Mobilização do direito como repertório de ação coletiva e crítica institucional
no campo ambiental brasileiro
INTRODUÇÃO
Desde a redemocratização brasileira, novas instituições, novos instrumentos de
controle democrático e novas práticas têm surgido nas interações entre Estado e
sociedade. Além das estruturas institucionais do Executivo, do Legislativo e do
Judiciário, o Ministério Público ganhou autonomia adquirindo importância na
defesa de direitos difusos e coletivos. Afora as institucionalidades,
propriamente estatais, também se destacam as instituições híbridas (Avritzer e
Pereira, 2005) caracterizadas pela abertura de espaços participativos e
deliberativos compartilhados entre Estado e sociedade. Ainda como parte desse
processo, em 1985 foi criada a Lei da Ação Civil Pública (ACP), um importante
instrumento de acesso à Justiça disponível à sociedade civil.
No trabalho de investigação acerca dos processos de participação da sociedade
civil na política ambiental, de forma geral, no Brasil, nas últimas décadas,
deparamo-nos com o uso direto da ACP1 e, de maneira menos formal, com os
vínculos interpessoais estabelecidos entre militantes da sociedade civil e
promotores e procuradores do Ministério Público. Em que pese esse endereçamento
das lutas ao Judiciário ' via direta ou através do Ministério Público ' pudesse
ser tomado como um tema para além do debate acerca da participação política,
seria um equívoco deixar de perceber que esta também pode ser uma forma de
participação. É uma maneira de encaminhar demandas ao Estado, mas através de
diferentes formas de ação e lógicas institucionais. É necessário, de fato,
admitir que as ações da sociedade civil no sentido da
mobilização legal2
(Zemans, 1983) podem abrir novas possibilidades institucionais para decisões
políticas. Segundo McCann (2010:182), a mobilização do direito se refere às
ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus
interesses e valores.
Mas, sobretudo, argumentamos que a crescente mobilização legal, no caso dos
conflitos socioambientais, é um sintoma da dificuldade que o sistema
representativo encontra para incorporar as agendas do ambientalismo em geral,
principalmente quando ameaçam poderes econômicos com vínculos fortemente
estabelecidos no sistema político brasileiro. Sintoma, também, da ineficiência
e ineficácia de algumas instituições participativas que não são suficientes
para incorporar tais demandas. Além disso, se analisarmos panoramicamente todos
os mecanismos institucionais democráticos, podemos vislumbrar o processo de
judicialização em questão como um processo de crítica institucional e tentativa
de controle que pode gerar algum incremento democrático, ainda que seja
necessário maior tempo de observação do fenômeno para gerar conclusões
contundentes nesse sentido.
Para tal propósito adotamos uma perspectiva teórica que extrapola os contornos
de uma específica teoria da democracia, mas que coloca o foco na análise de
complexos e amplos processos de interação entre atores e instituições. Ou seja,
uma abordagem que observa a relação entre distintos atores e formas de
encaminhamentos das lutas políticas, e não em uma única lógica de participação.
Não obstante, a unidade analítica passa a ser a ação política em processo.
Porquanto, optamos pelos trabalhos de Sidney Tarrow e Charles Tilly e somamos
esforços de tradução de suas bases conceituais aos casos analisados na
conjuntura brasileira. Nossa expectativa é entender o que propicia, e como
ocorre, o processo de mobilização legal, entendendo-o como parte de um
repertório de ação coletiva usado pela sociedade civil3 brasileira na intenção
de influenciar os processos decisórios. Além disso, a análise das ações
judiciais nos permite ampliar a compreensão dos conflitos ambientais
existentes, percebendo quais são os atores e objetos de disputas na atual
conjuntura.
Alguns trabalhos já foram elaborados acerca do uso da ACP tanto por parte da
sociedade civil quanto do próprio Ministério Público (MP). Arantes (1999)
enfatizou o protagonismo do MP evidenciando o baixo uso da ACP por parte da
sociedade civil. Vianna, Burgos e Salles (2007) incluíram na análise o
protagonismo do Judiciário sugerindo que uma representação funcional via
ações judiciais recuperaria um déficit de representação gerado por outros
poderes. Além destes, vários trabalhos no campo das Ciências Sociais têm
discutido a crescente judicialização dos conflitos coletivos e o protagonismo
emergente das instituições de Justiça no Brasil, sobretudo do Ministério
Público. Assim, discutem-se entusiasticamente os efeitos desse protagonismo a
partir de questões como ampliação do acesso à Justiça, judicialização da
política e politização do Judiciário. Corroborando essas análises, outros
pesquisadores argumentam acerca de um processo de elaboração de redes formais e
informais que ligam o ativismo judicial com o militantismo político nas causas
coletivas (Engelmann, 2006). Alguns são entusiastas, outros, mais céticos
quanto ao ativismo do MP e do Judiciário. Ainda assim, pouco se pesquisou sobre
as relações entre as instituições de Justiça e a sociedade civil.
Do ponto de vista das teorias dos movimentos sociais e da sociedade civil,
recentemente, vários trabalhos têm apontado para as insuficiências destas
teorias em compreender fenômenos contemporâneos observados nas relações entre
Estado e sociedade, mormente, nos contextos latino-americanos. Entre as várias
lacunas assinaladas, destacamos a hipossuficiência conceitual para explicar os
vínculos interpessoais observados empiricamente entre sujeitos posicionados no
Estado e sujeitos fora dele (Silva e Oliveira, 2011). Assim, somamos argumentos
à proposta de análise de Abers e Bülow (2011), as quais, admitindo que nem
sempre os vínculos entre movimentos sociais e Estado são prejudiciais aos
primeiros, propõem que as fronteiras organizacionais da nossa unidade de
análise não deveriam ser definidas a priori, mas sim pelo formato das redes de
ação coletiva que existem na prática (ibidem:54). Sendo assim, o conceito de
repertório nos parece um ponto de partida promissor.
O artigo apresenta, portanto, uma caracterização da mobilização do direito
enquanto um repertório de ação coletiva no campo ambiental brasileiro. Além
disso, propõe uma explicação causal, relacionando este repertório com as
instituições participativas especificamente, e levando em consideração, ainda,
as características de um amplo contexto institucional e de mobilização social.
Evidentemente, com este artigo não se esgota o tema, ao contrário, espera-se
abrir uma extensa agenda de pesquisa desde sua dimensão empírica até suas
implicações teóricas.
A dimensão empírica está fundamentada na apresentação de dados produzidos a
partir de pesquisa sobre a judicialização como estratégia da sociedade civil na
defesa do meio ambiente4. Buscamos identificar o grau do uso da ACP por parte
das associações civis de forma direta, e os vínculos estabelecidos com o
Ministério Público, na proposição de denúncias de danos ambientais. Buscou-se,
também, ter um panorama dos principais temas, questões e aspectos
socioambientais em conflito nestas localidades. Além disso, com fins de
aprofundamento, analisamos no caso específico do Espírito Santo os canais de
participação existentes e as formas através das quais a sociedade civil elabora
suas estratégias de ação até chegar à articulação com o Ministério Público e o
Judiciário.
Na intenção de caracterizar a mobilização do direito, enquanto repertório de
ação coletiva, foram utilizados métodos quantitativos e qualitativos. A
pesquisa, inicialmente, pretendia abarcar toda a região Sudeste, contudo, teve
seu recorte limitado pela disponibilidade dos dados empíricos. Os dados
quantitativos referem-se ao Estado do Espírito Santo (ES) e à cidade do Rio de
Janeiro (RJ). Construímos um banco de dados das ACPs a partir das informações
disponibilizadas pela Procuradoria da República no Espírito Santo e pela 1a
Promotoria de Tutela Coletiva de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital
(MPRJ). Buscamos dados, também, a partir da consulta à jurisprudência
disponível no site do Tribunal de Justiça do ES e do Tribunal de Justiça do RJ.
Para a categorização que apresentamos, consultamos os registros online de cada
ação judicial registrada nos respectivos tribunais5. Cabe ressalvar, contudo,
que devido à inexistência de um mecanismo homogêneo para levantamento das ações
judiciais não se pôde ler o quantitativo apresentado como sendo relativo ao
universo total das ações em curso6. Contudo, as múltiplas estratégias de busca
e o próprio volume das ações sugerem que tenhamos chegado muito próximos do
quantitativo total.
Para a análise que estabelece uma relação causal entre as instituições
participativas e o recurso judicial, empregamos uma metodologia qualitativa,
aprofundando o caso do Espírito Santo. Embora este não seja o estado que
apresenta o maior quantitativo de ACPs, sua análise permite compreender como a
mobilização do direito torna-se um repertório de ação coletiva e sua relação
com as instituições participativas. Com tal propósito de investigação
realizamos uma entrevista semidirigida com um analista ambiental do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; três entrevistas semidirigidas
com representantes da sociedade civil; sete questionários com representantes da
sociedade civil; cinco entrevistas semidirigidas com procuradores da República
e promotores de Justiça; análise do conteúdo de documentos e das próprias ações
judiciais7.
Apesar de a pesquisa fundamentar-se em dados de duas localidades específicas, é
de suma importância explicitar as possibilidades de generalização das
evidências e conclusões propostas na análise em questão. Em primeiro lugar,
como buscaremos mostrar, a chamada judicialização dos conflitos ambientais
constitui-se como um fenômeno já identificado na literatura em outras regiões
brasileiras (Pinto, 2012). Em segundo lugar, os aspectos institucionais
analisados enquanto fatores causais existem de forma bastante uniforme em todo
o Brasil sugerindo, a priori, certas condições semelhantes que oportunizam o
fenômeno observado. Em terceiro lugar, do ponto de vista da mobilização do
direito como repertório de ação coletiva, reunimos através de documentações '
como panfletos, sítios da Internet e publicações da própria sociedade civil '
diversas referências sobre o uso da ação judicial pelo Brasil afora. Nesta
documentação encontram-se referências a litígios em regiões como Pará,
Rondônia, Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo. Nestes conflitos, variadas
organizações, movimentos e comunidades locais relacionam-se com promotores de
Justiça impetrando ações judiciais e, inclusive, mobilizando um grande empenho
de controle e acompanhamento dos processos (Pinto, 2012). Além desses estados,
o Paraná também desponta no quantitativo dos casos de judicialização. Reunindo
várias organizações civis que têm caráter advocatício, como a organização
Terra de Direitos, encontramos facilmente muitos exemplos que sugerem um
elevado uso da ação civil pública por proposição direta de associações. A
organização Amarnatureza, por exemplo, reúne pelo menos 50 ACPs de sua
proposição desde o final da década de 1990 neste estado8.
Portanto, o processo de judicialização de conflitos socioambientais não é
prerrogativa de uma única localidade. Nos últimos anos tem sido observado um
aumento na judicialização dos conflitos socioambientais no Brasil. De acordo
com o relatório anual da 4a Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria
Geral da República, de 2009 para 2010 o registro de procedimentos9 que passam
pelo Ministério Público, no Brasil, teve um aumento de 80,2%. Apesar de ser um
fenômeno geral, os dados da 4a Câmara apontam que a região Sudeste é a que mais
promove ACPs e denúncias ao MP, o que corrobora a relevância dos casos que
analisamos.
A AÇÃO JUDICIAL COMO REPERTÓRIO DE AÇÃO COLETIVA
Segundo Tilly, a ação coletiva se dá a partir de repertórios entendidos como
as maneiras através das quais as pessoas agem juntas em busca de interesses
compartilhados (Tilly apud Tarrow, 2009:51). Repertórios são limitados (e
inovados) por fatores relacionados ao contexto estrutural e cultural os quais,
acrescenta Tarrow (2009), produzem oportunidades e restrições políticas para a
ação. Sendo assim, quando destacamos as estratégias e vínculos percebidos
nas lutas do ambientalismo brasileiro, a ação judicial, o contexto
institucional (que envolve desde as instituições de Justiça, as representativas
e as participativas) e os padrões de interação observáveis entre sujeitos num
dado processo político (promotores de Justiça, militantes, políticos etc.)
constituem-se como elementos formadores de repertórios de ação ' aspecto
sugerido por Tilly e Tarrow para analisar o confronto, denominado ação
coordenada (Tilly e Tarrow, 2007:32). Em nosso caso, esses elementos, quando
mobilizados de certa maneira, têm gerado um processo de encaminhamento dos
conflitos ambientais às instituições de Justiça.
É preciso compreender que o referido processo é iniciado quando há uma
percepção dos atores de que a arena judicial pode ser acionada. Esse
acionamento ocorrerá de duas formas: entrando diretamente com uma ACP ou
realizando uma denúncia ao Ministério Público que pode ingressar ou não com uma
ACP. Mesmo que o conflito seja resolvido sem a entrada em cena do Judiciário,
através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por exemplo, permanece
essa possibilidade, no caso do descumprimento do acordo. Assim, a possibilidade
de acionar o Judiciário tem um efeito de enforcement, ou de ameaça, nas
próprias palavras de ambientalistas. O efeito do poder institucional do
Judiciário existe, portanto, mesmo quando o conflito não chega de fato a ser
decidido nessa esfera. Neste caso, haverá ainda um efeito simbólico (McCann,
2010). Quando esse processo se repete ao longo de um período, torna-se um
repertório de ação.
Tilly elaborou o conceito de repertório relacionando-o à ação coletiva na
década de 1970 (Tilly, 1977). Inicialmente, enfatizou seus limites e esteve
mais preocupado com a criação de uma tipificação. Com o decorrer dos anos o
próprio autor tratou de modificar o conceito e ampliar sua teorização,
enfatizando mais seu aspecto dinâmico e fluido10. Assim, em obras mais
recentes, o autor afirmou que repertórios são construídos por performances, que
têm certa fluidez ' metaforicamente, ele faz a contraposição da fluidez do jazz
e da comédia dell´arte ao ritual mais rígido de ler uma escritura sagrada
(Tilly, 2006:454). Mas, ainda assim, os repertórios de performances não são
infinitos, tampouco surgem do nada. Desde a formação dos Estados, a sociedade
tem criado variadas formas de endereçar demandas a este (Tilly, 2008).
Igualmente, performances diversas, como as barricadas, protestos, petições,
publicações e, inclusive, as ações judiciais existem, isoladamente, há bastante
tempo. Mas o que as torna repertório de confronto político é o fato de estarem
relacionadas entre si, em termos práticos e de elaboração mental, compondo
reivindicações e lutas políticas. Desta forma, a utilização do recurso judicial
pode ser observada desde a sua possibilidade fática, contudo, o que a torna um
repertório de ação coletiva é seu enquadramento dentro de um contexto mais
amplo de lutas.
Para caracterizar repertórios, é necessário compreender que eles são
oportunizados por variados fatores de ordem estrutural ou conjuntural, mais ou
menos formais. Ademais, também sofrem restrições. Para Tilly e Tarrow, os
repertórios variam de lugar para lugar, época a época, caso a caso. Mas, em
geral, quando pessoas realizam reivindicações coletivas, inovam dentro de um
conjunto limitado pelos repertórios já estabelecidos para o seu lugar, tempo e
caso (2007:16; tradução livre).
Não obstante, desde sua elaboração inicial, Tilly deu ao conceito de repertório
um sentido relacional, interativo e contingencial (Bringel, 2012:46). Sendo
assim, concebeu que repertórios mudam, desaparecem e surgem, ou são inovados,
por novas performances e/ou articulações de performances (cf. Tilly, 1978:
2008). Este último aspecto é aquele que interessa para nossa discussão.
A caracterização contingencial dos repertórios introduz, ainda, o elemento
temporal para a análise, permitindo a compreensão de distintos momentos da ação
coletiva, assim como suas relações causais. Na esteira desta linha de
investigação Tarrow (ibidem) sugeriu que são janelas de oportunidade que
possibilitam o surgimento de uma ação coletiva que se torna um repertório.
Dentre as dimensões de oportunidade que o autor vislumbra, percebemos, em nosso
caso, algumas janelas de oportunidades que coincidem à sua proposta conceitual,
quais sejam: a existência da ampliação de acesso à participação da sociedade; a
existência de aliados influentes e de disputa entre elites. No lugar daquilo
que o autor caracterizou como força do Estado preferimos entender como o
fator, diversidade institucional11.
Nosso argumento é de que a abertura dessas janelas oferece incentivos à
mobilização legal, articulando distintas performances de ação coletiva. No que
se refere à ampliação de acesso, nota-se a criação da própria Lei da ACP a qual
permite, desde o final dos anos 1980, que associações civis de proteção
ambiental, além do próprio MP, entrem diretamente com a ação judicial. Com
relação à existência de aliados influentes, evidenciam-se as relações informais
entre atores da sociedade civil e promotores e procuradores, além de juízes
ativistas e outros burocratas que viabilizam informações ou manifestam apoio às
demandas ambientais. O poder da influência desses é óbvio na medida em que
detêm posições institucionais que lhes garantem legitimidade de enforcement,
sobretudo, no caso do Judiciário (Ostrom, 1999; Keck e Hochstetler, 2007;
McAllister, 2008). Como afirma Maciel (2011), as normas legais também
constrangem ou incentivam a ação estratégica dos atores, o que torna o direito
um recurso estratégico de ação. Ademais, temos que admitir o protagonismo
conjuntural do Judiciário na revisão de decisões tomadas por outros poderes.
Este fator contribui para gerar disputa entre as elites no poder e também
fomenta a percepção da sociedade civil de que é possível reverter uma decisão
já tomada pelo poder público, entrando com uma ação judicial.
Outra janela de oportunidade política aberta se refere à diversidade do próprio
Estado que, através de suas instituições, pode ser percebida no Brasil de
várias formas. Conforme elaborou O'Donnell (2011), a heterogeneidade do Estado
se dá de forma vertical ou horizontal. No sentido vertical, a diversidade é
relativa ao federalismo em suas várias escalas de decisão do nível nacional ao
municipal. Já a diversidade horizontal é relativa à divisão dos três poderes,
somando-se, de forma importante, a existência e a autonomia do MP. À
heterogeneidade das ordens institucionais podemos incluir, ainda, as
instituições híbridas (Avritzer e Pereira, 2005) participativas, que têm
ganhado um peso grande nos processos de tomada de decisão.
Sendo assim, atores podem perceber que há viabilidade de deslocar suas ações de
uma escala municipal para nacional, e que podem deslocar suas ações entre as
aberturas ou porosidades das distintas ordens dos poderes. Nesses
deslocamentos combinam-se formas de cooperação e de confronto. O acionamento de
ordens ou escalas institucionais distintas também ocorre através de incentivos
específicos e conjunturais, como a percepção de inefetividade ou ineficácia das
instituições executivas, legislativas e participativas. A percepção que as
pessoas têm acerca das instituições é um fator relevante para a ação. Mas a
crença de que há fundamento para uma ação judicial necessita mais do que um
simples descontentamento com uma situação, a contrariedade precisa ser
elaborada enquanto uma injustiça12 (Gamson, 1992). E fundamenta-se na afirmação
de direitos existentes e que, de alguma forma, estão sendo descumpridos. Isto
pode ser compreendido através daquilo que Tarrow reconheceu como fatores que
também são relevantes para a ação coletiva, as "estruturas de
mobilização" e os quadros interpretativos (frames). Estes tornam um
determinado repertório mais provável (preferível) a outro.
O conceito formulado por Snow e Benford (1988) tem a inspiração nos esquemas
de interpretação de Goffman (1974) e possibilita compreender como as
percepções e ações dos atores relativas à vida social alinham-se e produzem
cenários ou conjunturas de significações. Para os autores, a formação destes
quadros mobiliza adeptos potenciais, para angariar apoio e para desmobilizar
antagonistas (Snow e Benford, 1988:198). Mas sugerem também que os quadros de
ação coletiva não se formam simplesmente da junção de indivíduos e seus ideais,
mas sim no compartilhamento sempre negociado das ideias e ações. Este aspecto,
elaborado por Gamson (1992), permite observar como uma situação é compreendida
como uma injustiça. Nessas conformações, certas situações vividas são
elaboradas como injustiças, e também são identificados antagonistas e aliados.
Mas é importante frisar o caráter contingencial e dinâmicos destes frames. Eles
seriam como fotografias de conjunturas relacionais, podem dissolver-se quando
alguns elementos são alterados.
Examinamos os dois conceitos de forma conjunta através da análise das
características dos atores da sociedade civil mobilizados e dos fluxos da
ação entre Estado e sociedade. Além disso, analisamos como os quadros de
injustiça ambiental são construídos na ação coletiva, gerando uma
interpretação característica aos conflitos em questão.
Naquilo que se refere à percepção de injustiça, sugerimos que há um alargamento
da compreensão da temática ambiental. Ademais, observa-se um debate que
articula as posições Norte-Sul, numa reedição do tema do colonialismo.
Ressalta-se que esse último fator encontra um elemento adicional fundamental no
caso específico do Espírito Santo, qual seja, a existência factual de diversos
empreendimentos de multinacionais causadores de grandes impactos. Esse fato
será fundamental para a elaboração do antagonismo que servirá como força motriz
à mobilização ' capaz de minimizar diferenças entre as identidades e criar uma
interpretação da existência de um inimigo comum às lutas. Na relação com o
grande capital de exploração estrangeiro haverá um reconhecimento de igual
posição de subalternidade (Sul-Norte) permitindo a expansão da rede num sentido
transnacional (Keck e Sikkink, 1998). Isto explica as redes como Articulação
Internacional dos Atingidos pela Vale do Rio Doce; Fórum dos Atingidos por
Petróleo e Gás; Rede Alerta Contra o Deserto Verde etc.
Com relação àquilo que estamos chamando de fluxos da ação, compreendemos que
os mesmos são decorrentes do processo de identificação de afinidades de luta
entre atores multiposicionados na sociedade e no Estado. Ou seja, certas lutas
atravessam atores posicionados no Estado e na Sociedade. No caso do
ambientalismo isso é bastante evidente e tem sido elaborado de formas distintas
por vários autores. A formação das instituições de meio ambiente no Estado
brasileiro esteve, desde o início, fortemente ligada ao ambientalismo da
sociedade civil (Oliveira, 2008; Keck, 2007; Alonso, Maciel e Costa, 2007).
Além disso, a criação de leis específicas de juizados especiais de meio
ambiente irá contribuir com o surgimento de grupos temáticos de ativistas
especializados (Engelmann, 2006). O próprio MP, em 2008, criou a Rede Latino-
Americana de Ministério Público Ambiental constituída por vários países desta
região. Assim, compartilham, se não visões de mundo, pelo menos, incentivos de
ação. É assim que, em muitos casos, perceberemos militantes da sociedade civil
agindo em concerto com promotores e procuradores engajados.
Este último aspecto traz novos elementos para a discussão sobre dinâmicas de
contestação e/ou cooperação, mas também para temas caros à teoria da sociedade
civil, como as questões referentes à autonomia e à cooptação. A observação dos
fluxos de ação sugere que não é possível compreender as relações entre Estado
e sociedade de maneira dicotômica. Ambos são heterogêneos e ambivalentes,
caracterizados por elementos concorrentes e em disputa. Como veremos, a seguir,
a heterogeneidade do Estado abre oportunidades para novos repertórios de ação.
JANELAS DE OPORTUNIDADE: ALIADOS INFLUENTES E DIVERSIDADE INSTITUCIONAL
Segundo Tarrow, o confronto aumenta quando as pessoas obtêm recursos externos
para escapar da submissão e encontram oportunidades para usá-los. Ele também
aumenta quando as pessoas se sentem ameaçadas por custos que não podem arcar ou
que ofendem o seu senso de justiça (ibidem:99). Assim, vários são os elementos
que explicam a formação de um repertório de ação coletiva. No caso da
judicialização dos conflitos socioambientais, a explicação parte, inicialmente,
do grande e forte arcabouço jurídico o qual constitui a legislação ambiental
brasileira (McAllister, 2008; Keck e Hochstetler, 2007). Nossa Constituição de
1988 estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
inclusive para as futuras gerações. Desde a Lei Federal no 6.938/81, que
estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente, não apenas uma série de
garantias foi fundamentada, mas também um grande aparato institucional de
controle e garantias foi projetado e a participação da sociedade civil,
amplamente prevista. Existem possibilidades, que vão desde a participação em
conselhos, audiências e consultas públicas até a possibilidade de propor uma
ACP.
Para corroborar, pesquisadores estrangeiros, como McAllister, têm entendido que
entre os países latino-americanos, o Brasil tem sido o mais inovador em
edificar a capacidade de enforcement ambiental (Jensen, 2010:27; tradução
livre). A autora tem salientado os elevados poderes de controle que a lei
brasileira atribuiu aos promotores públicos, além de constatar o alto grau de
ativismo destes na sua função. A estrutura e autonomia do MP brasileiro também
é reconhecida como rara e altamente responsável por gerar efetividade à lei
ambiental (ibidem). Sendo assim, naquilo que se refere às oportunidades geradas
pela abertura de acesso institucional, podemos, sem grandes hesitações, admitir
que esta oportunidade política existe.
Os dados do nosso levantamento dispostos na tabela abaixo corroboram essa ideia
inicial:

Apresentamos a relação de 793 ações judiciais ambientais catalogadas em um
Estado e uma cidade. A região metropolitana do Rio de Janeiro tem evidentemente
um quantitativo maior de ACPs que pode ser explicado, inicialmente, pelo
próprio contingente populacional. Enquanto na cidade do Rio localizam-se
6.323.446 pessoas, em todo o Espírito Santo habitam 3.512.672 pessoas, segundo
o censo de 2010 feito pelo IBGE. Dentre os proponentes das ações que
localizamos, sobressaem-se aqueles que foram os principais incumbidos da
preservação ambiental, o MP e a sociedade civil. Em pelo menos 82,7% das ações
o proponente é ou o MP ou a sociedade civil.
Alguns trabalhos já realizados acerca do uso da ACP assinalam o baixo uso por
parte das associações civis. Madeira e Nogueira realizaram um levantamento de
36 ACPs na Promotoria de Niterói em 2005, onde apenas seis foram propostas
diretamente por associações civis (Madeira e Nogueira, 2007). Arantes sustentou
em sua pesquisa acerca do MP que certo protagonismo desta instituição estaria
fundamentado em uma concepção de que a sociedade civil seria fraca,
necessitando de uma instituição forte para tutelá-la (Arantes, 1999). Conclusão
que foi contestada por Maciel e Koerner (2002). Também segundo Kerche (2007:
273), o Ministério Público é o ator privilegiado para utilizar este
instrumento [ACP] que permite judicializar uma gama imensa de assuntos e que
garante a discricionariedade aos integrantes da instituição.
Nossa pesquisa não tinha como objetivo captar a percepção dos atores do MP
acerca da sociedade civil, entretanto, o que é evidente nas análises
qualitativas dos processos judiciais, nas entrevistas com lideranças da
sociedade civil e do MP, e nos questionários aplicados é que se constitui num
equívoco analisar a participação da sociedade civil no processo de
judicialização apenas levando-se em conta as ACPs em que ela figura como
proponente oficial. Assim como Madeira e Nogueira (2007), o que observamos é
que há um grande movimento de abastecer o MP com informações, de realizar
denúncias e, de forma geral, espera-se que o próprio MP tenha o trabalho de
formalizar uma ação judicial. Ou seja, retornando à nossa base conceitual
(fundamentada em Tarrow), a ação da sociedade civil é buscar um aliado
influente.
Aliados Influentes
Contar com o apoio de um promotor público é, certamente, dispor de um aliado
influente. Ações judiciais demandam um saber específico, jurídico, uma
fundamentação que raramente aqueles que não são especialistas terão. Na leitura
das ACPs é evidente a diferença entre as ações propostas pelo MP e aquelas
oriundas da sociedade civil. É possível perceber que muitas esbarram em
problemas formais, por incompetência na escolha da comarca à qual submetem o
processo, ou na equivocada identificação dos acusados etc. Assim, a principal
performance (Tilly, 2006) da sociedade civil no processo de judicialização
consiste em reunir evidências, provas e informações e repassá-las ao promotor
que saberá com maior exatidão elaborar uma ACP. Nesse sentido, também, podemos
compreender que há uma medida de certificação na qual através da autoridade
do Ministério Público a sociedade civil endossa sua performance de confronto
(Tilly, 2005 apud Alonso, 2012).
Mas entender as formas como ocorrem vínculos informais e se estabelecem
alianças desse tipo demanda uma sensibilidade aguçada e, portanto, uma
metodologia etnográfica talvez fosse mais reveladora. Nesta pesquisa, no
entanto, nos limitamos a recolher evidências que permitem interpretar
adequadamente o baixo uso da ACP de forma direta pelas associações civis. Uma
dessas evidências pode ser descrita como uma inclinação de promotores locais
para ouvir as demandas da comunidade. Algo também descrito por McAllister
(2011) e Sadeck (1997). Esta percebeu a existência de um tipo novo de promotor
que atua fora do gabinete, que sai da instituição e vai à rua (Sadeck, 1997:
18). Já McAllister, em suas entrevistas com representantes de organizações
ambientalistas brasileiras, chegou à constatação semelhante à nossa de que
mesmo as organizações que possuem advogados em seu quadro preferem recorrer ao
Ministério Público (McAllister, 2011:20). Suas conclusões argumentam que a
existência do MP no Brasil dá uma característica particular à realização dos
litígios ambientais neste país. Nos Estados Unidos, diferentemente, as ações
judiciais são impetradas por cidadãos e grupos acionando escritórios privados
de advocacia (ibidem, 2011:21).
Por parte do Centro de Apoio na área ambiental aos promotores do MP-ES (CAOA),
há iniciativas de saídas regulares aos bairros de municípios da região
metropolitana (Entrevistado 1, Promotora de Justiça, 2012). As visitas aos
bairros estão previstas para ocorrerem semanalmente com o intuito, também, de
divulgar o trabalho do MP. Além disso, há uma manifestação clara de preocupação
com situações ligadas aos grandes empreendimentos no Estado do ES. Essa
preocupação coincide em conteúdo com aquela observada nas falas da sociedade
civil. Na interpretação dos próprios promotores converge o entendimento de que
o modelo de desenvolvimento previsto para o Estado não foi dialogado com a
sociedade civil e com as comunidades atingidas (Entrevistado 1, Promotora de
Justiça, 2012). Na explicação de um representante de associação ambientalista
do ES: o que interessa para quem é verdadeiramente responsável pelo PIB do
estado é que a questão ambiental não atrapalhe (Entrevistado 2, Representante
de associação ambientalista, 2011). Na elaboração destas interpretações,
promotores públicos e sociedade civil identificam os mesmos problemas,
estabelecem o mesmo esquema de explicação no qual a sociedade civil é
vitimizada pelo poder público e pelo poder econômico ' construindo, portanto,
reivindicações convergentes.
Outra evidência empírica desta aliança percebida na inovação institucional
criada nesta escala estadual é a inclusão da sociedade civil como fiscal de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC_Anchieta_Samarco13). Além disso,
contribuem para o estreitamento dessas relações, as participações de promotores
em espaços de diálogo público, como audiências públicas e o Fórum Estadual de
Recursos Hídricos do ES.
Percebe-se, ademais, que as demandas da sociedade civil também ajudam o MP a
estabelecer suas prioridades e metas. Isto porque a grande demanda de trabalho
impõe a necessidade de realizar escolhas e, nesse momento, aqueles temas sobre
os quais há um conflito mais alardeado, onde protestos, associações e a mídia
estão mobilizados, irão ganhar a atenção maior de promotores (Entrevistado 3,
Promotora de Justiça, 2012). Além dessas evidências, de forma complementar,
sete associações ambientalistas do ES que responderam nosso questionário
afirmaram terem relações formais ou informais com o MP estadual.
No Rio de Janeiro uma iniciativa amplia a possibilidade de participação e de
controle do próprio MP e das decisões judiciais, trata-se do programa Rede
Ambiente Participativo (RAP), um portal institucional criado pelo Ministério
Público (MP) para ampliar o acesso à informação e propiciar meios de
participação pública na avaliação dos impactos ambientais14. Neste portal é
possível acompanhar as ACPs, inclusive averiguando a concessão de medidas
liminares e as decisões dos juízes. Além disso, a análise da ACP do MP/RJ
contra a alteração do traçado da Linha 4 do Metrô evidencia a ligação entre
sociedade civil e MP. Nesta ACP, 18 associações de moradores subscrevem
formalmente o documento que foi elaborado pelo promotor de Justiça após uma
reunião pública, de sua iniciativa, onde estiveram pelo menos 48 representantes
de associações civis apoiadores da causa O metrô que o Rio precisa15.
Em outras regiões do Brasil os vínculos também são explícitos, por exemplo, no
caso dos conflitos envolvendo comunidades locais e a empresa de celulose,
Veracel, na Bahia, onde várias denúncias contra a empresa vêm sendo feitas e os
promotores de Justiça têm ocupado uma função inclusive de protetores, já que as
lideranças sofrem constantes ameaçadas de morte pelos seus opositores. A
Veracel é ré em pelo menos sete ACPs (Pinto, 2012:175). Além deste conflito, a
Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Pará, vem causando um quantitativo
importante de processos judiciais ' em Pinto (2012:152) há um acompanhamento de
pelo menos 15 ações contra a UHE Belo Monte. As UHE Santo Antônio e Jirau do
Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, contabilizam pelo menos sete
ACPs e outros sete inquéritos civis (ibidem, 2012:162).
Mas esta proximidade entre sociedade civil e MP não é acrítica. Os coletivos
mobilizados em torno dos conflitos estão atentos ao desempenho do MP e prontos
para apontar suas falhas, sobretudo, quando os conflitos são encaminhados via
TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) e há uma interpretação de perda de
posição, como no caso recente do mesmo conflito citado em torno da empresa
Veracel. A reclamação encaminhada enquanto petição pública repudia, entre
outras coisas, o TAC realizado pelo MP/BA onde se expressa o seguinte: o MPE
ignorou as entidades da sociedade civil regional que realizaram as denúncias,
possibilitando o acordo mencionado no TAC e acolhendo como terceiros
intervenientes' no processo entidades e empresas consideradas amigas' ou
coirmãs' das empresas de celulose16. Voltando ao caso do Espírito Santo,
apesar de o contexto apontar para uma convergência de ações, a percepção da
sociedade civil é desconfiada acerca das instituições de Justiça do estado.
Aspecto que aparece sempre relacionado aos escândalos recentes de corrupção do
Judiciário local.
Todavia, o aspecto crítico dos coletivos com relação à atuação do MP não fere
nosso argumento central, ao contrário, sugere que há o reconhecimento e
monitoramento desta instituição por parte da sociedade civil, o que
complexifica o aspecto relacional. Uma relação que se estabelece no discurso
como confronto pode, de fato, gerar um efeito cooperativo o que significa,
neste caso, impelir o MP a agir conforme o interesse da sociedade civil.
Ademais, conforme Tarrow advogou, a observação da dimensão prática da ação
coletiva não deve ser inferior ou secundária à dimensão simbólica, um movimento
não é um mero centro cognitivo de mensagens (2009:141).
Em relação à percepção que os atores do MP fazem de si mesmos, relata-se uma
diferença entre promotores e procuradores antigos, anteriores à década de
1990, e aqueles que entram após esse período já com uma vocação para as causas
coletivas.
Promotores públicos são, portanto, aliados fortes17, conforme as palavras de
uma militante ambientalista da Rede Comuna Verde. Mas o que os torna fortes
está também no próprio desenho institucional que confere ao MP uma grande
autonomia combinada com poucos mecanismos de accountability. Segundo Kerche
(2007:277), o que diferencia o Ministério Público brasileiro é que,
paralelamente à sua autonomia, os constituintes garantiram razoáveis graus de
discricionariedade a estes atores não-eleitos do Estado. É digno de nota que
muitos autores têm apontado para os perigos que uma instituição com poucos
mecanismos de accountability acarreta para um sistema democrático (Kerche,
2007; Carvalho e Leitão, 2010).
Nesse sentido, o que percebemos nas entrevistas com os promotores é uma grande
heterogeneidade sustentada na independência que o desenho institucional confere
aos seus membros. Ou seja, a forma como o MP relaciona-se com a sociedade
depende em boa parte da disposição de seus atores. Além disso, percebe-se a
existência de diferentes concepções, alguns que judicializam mais
(Entrevistado 4, Procuradora Geral da República, 2011) e outros que são mais
favoráveis aos mecanismos de mediação. De toda a forma, apreende-se a grande
disposição destes na realização de audiências públicas. Estas, vistas como
importantes instrumentos para o desenrolar do conflito e para a formação de
convicção dos próprios promotores. Não obstante, a publicização do trabalho do
MP e a aproximação com a sociedade civil a transformam, também, em fonte de
pressão e de fiscalização das ações da instituição. Portanto, ainda que de
forma incipiente, a própria sociedade civil serviria como mecanismo informal de
controle ao MP.
No debate acerca do papel do MP no processo de judicialização da política
(Carvalho e Leitão, 2010; Arantes, 1999, 2002; Vianna, 2002; Sadeck, 1997;
Casagrande, 2008; Maciel e Koerner, 2002) nossos dados apontam para o
protagonismo evidente do MP. Além disso, são reveladores os dados acerca do
"tipo de conflito" que serão expostos na próxima seção.
DIVERSIDADE INSTITUCIONAL
Conforme já explicitamos anteriormente, inserimos a categoria diversidade
institucional como fonte de oportunidades políticas para o processo de
judicialização da participação, no esquema original criado por Tarrow (ibidem).
Em uma primeira vista basta constatar o próprio desenho do federalismo
brasileiro, sobretudo no que se refere à área ambiental. Apesar da autonomia de
estados e municípios estar limitada por padrões nacionais de permissividade
quanto à degradação ambiental, a maior parte das decisões ocorre no âmbito
municipal e estadual. Além disso, em cada um dos níveis federativos, as
decisões que afetam o meio ambiente são compartilhadas por distintas ordens
institucionais, podendo os legislativos subnacionais criarem leis mais
restritivas, o Executivo criar projetos e os órgãos ambientais concederem
licenças ambientais. Segundo Tarrow (2009:111), o federalismo é um convite
especial aos movimentos para que transformem seus espaços em instituições, pois
oferecem muitos caminhos de participação (apud Tarrow, 1998).
No estudo desenvolvido por Ostrom (1999) e seu grupo, a proposta é de análise
multiescalar das arenas de escolha nos níveis municipal, regional, estadual,
federal e transnacional. Tucker e Ostrom (2009) sustentam que nos processos
ambientais facilmente percebemos desdobramentos que impactam vários níveis
institucionais (ibidem:36). Além de que o próprio meio ambiente enquanto
agente natural (Little, 2006) produz fatos que movimentam distintas escalas
institucionais.
Nessa mesma direção a análise de O'Donnell sobre a América Latina frisou que a
heterogeneidade do Estado num sentido vertical (federalismo) e num sentido
horizontal (divisão de poderes) favoreceu o desenvolvimento das
accountabilities social e judicial que passaram a desempenhar um importante
papel de controle sobre as decisões do Executivo e sobre a produção legislativa
(O'Donnell, 2011:196). Assim, as instituições de controle e responsabilização
desempenham um papel importante e não estão desconectadas das instituições
representativas e participativas.
No caso brasileiro, na área ambiental vários mecanismos participativos estão
previstos em normas constitucionais, ampliando mais ainda as possibilidades de
diversidades institucionais. A Política Nacional de Meio Ambiente (PMNA) de
1981 e a Constituição de 1988 possibilitaram tanto a garantia do meio
ambiente enquanto um valor em si positivo, quanto previram instrumentos para a
construção de sistemas burocráticos e participativos de formulação das
políticas ambientais e de controle e fiscalização destas ' criando, assim,
múltiplas arenas de decisão.
Assim, desde a década de 1980 várias iniciativas em múltiplas escalas têm
criado espaços e mecanismos institucionais para solucionar conflitos.
Destacamos aqui o Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) que foi apontado
na PNMA como o principal responsável pela regulamentação das leis ambientais.
Considerado por alguns como um dos raros parlamentos ambientais do mundo
(Conama, 2008), esse conselho tem, de fato, uma estrutura sofisticada de
compartilhamento de decisões entre Estado e sociedade civil e conta com poderes
normativos e deliberativos através dos quais tem incrementado a legislação
ambiental, tornando-a mais capaz de proteger o meio ambiente e, ao mesmo tempo,
proteger as populações que dependem do meio ambiente em uma interação recíproca
de sustentabilidade.
Quando há tamanha diversidade institucional, o que determinará o acionamento de
uma ou outra instituição, do ponto de vista da sociedade civil, será sua
percepção de eficiência e de eficácia e é aí que entram, em nosso caso de
análise, o Ministério Público e o Judiciário. Ou seja, se uma instituição
representativa ou participativa falha em sua capacidade de ser inclusiva e não
garante que o processo decisório seja livre da dominação de interesses
específicos, ela é ineficiente. Mas se ela tem pouco poder diante de outras
instituições de decisão, ela é ineficaz.
Este último aspecto tem sido tratado recentemente como a questão da
efetividade da participação (Pires, 2011). Uma das dimensões do processo de
judicialização dos conflitos socioambientais está, justamente, na ineficiência
ou na ineficácia de instituições participativas. Nesse sentido, o Judiciário
entra como uma possibilidade de reabertura da arena de decisão de temas que já
foram debatidos em instituições participativas e ' por estarem dominadas por
interesses específicos ou por não terem capacidade de efetivar suas decisões '
não geraram o efeito esperado pela sociedade civil. Neste caso, o processo de
judicialização reabre a arena de decisão.
Sendo assim, nossa análise caminha num mesmo sentido de Vianna e Burgos (2005)
para os quais os procedimentos judiciais podem representar mais uma arena
pública de acesso do cidadão às instituições políticas. A mobilização do
direito surge, então, a partir de três significados distintos: uma medida de
efetivação de uma decisão que já foi deliberada em instituições participativas;
uma medida de retificação de uma decisão tomada por outra ordem institucional;
e, de forma ampla, como medida de protesto, na qual se registra um
descontentamento e realiza-se um confronto. Na Tabela_2, a seguir,
classificamos os objetivos das ações que analisamos, com o intuito de encontrar
a existência de um efeito institucional na judicialização. A medida deste
efeito significa que as ações interferem na dinâmica institucional existente.
Nos casos que analisamos confirma-se o sentido de retificação como definido
acima. Isto porque boa parte das ações tem como objetivo alterar uma decisão
administrativa.
[/img/revistas/dados/v56n2/03t02.jpg]
Conforme está explícito na tabela, se somarmos as demandas das duas localidades
que incluem revisão de ato administrativo, teremos ações de um total de
41,4%. Ou seja, quase metade das ações visa, pelo menos, rever decisões tomadas
pela administração pública. A esse dado podemos, ainda, incluir a relação dos
réus apontados nos processos e explícitas na Tabela_3, entre os quais 34,5%
referem-se ao poder público sozinho e 18,7% incluem, além do poder público,
empresas privadas. Ou seja, o poder público é réu em 53,2% das ACPs analisadas.
Os dados coadunam-se à hipótese da mobilização legal como repertório de ação
coletiva e à explicação aqui formulada de que as demandas da sociedade civil ao
Judiciário querem a retificação de decisões consideradas injustas.
[/img/revistas/dados/v56n2/03t03.jpg]
O significado de retificação é identificado na intenção evidente de modificar
uma decisão tomada por órgãos ambientais, do Executivo ou do Legislativo
(algumas, inclusive, que passaram por processos participativos). Exemplos nesse
sentido são vastos, sobretudo, no que se refere às decisões de implementação de
grandes obras, como a ampliação das plataformas da Companhia Vale do Rio Doce
em Vitória (ES), da construção de portos e de lixões. No caso do Rio de
Janeiro o conflito em torno da Linha 4 do metrô é evidente medida de
retificação. A "medida de protesto" justifica-se, pois, mesmo quando
não se tem crença no ganho de causa, a sociedade organiza-se para registrar a
sua posição de descontentamento, endereçando este a uma instituição. Querem ser
ouvidos por um juiz e acreditam que de alguma forma podem, com isso, atrapalhar
(ou retardar) o empreendimento em questão.
Contexto de Restrições e Oportunidades Institucionais ' O Caso da Ineficácia
das Instituições Participativas Ambientais no ES
Especificamente no Espírito Santo, a crescente ocupação deste território com
projetos de grande impacto ambiental tem contribuído para a proliferação de
conflitos desse tipo na região. Atividades diversas relativas ao extrativismo
mineral e à monocultura do eucalipto18 estão entre as atividades que mais
proliferaram desde a década de 1970. Além disso, nas décadas recentes, as
progressivas descobertas de petróleo e da camada pré-sal vêm incrementando
numericamente os empreendimentos baseados em grandes projetos de indústrias
brasileiras e multinacionais. Segundo um levantamento dos projetos de terminais
e portos (referentes aos empreendimentos em operação, em licenciamento ou
previstos) realizado pela organização Conexão Abrolhos Trindade, nos próximos
anos o litoral do Estado do Espírito Santo terá pelo menos 27 empreendimentos
deste tipo em seus 411 km de extensão litorânea.
É no contexto da década de 1970 que nasce um forte movimento ambientalista
local caracterizado por um conjunto de organizações que mais tarde
constituíram-se no Fórum das ONGs (Lobino, 2008). Esta mobilização,
inicialmente muito ligada aos problemas decorrentes da poluição na região
metropolitana, passou por todas as fases, etapas e características comuns ao
ambientalismo nacional no decorrer das décadas de 1980 e 1990, um processo de
institucionalização em ONGs e dos repertórios de ação convertidos fortemente em
participação institucionalizada em conselhos e outros colegiados. Os dois
conselhos, Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) e o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, foram criados respectivamente em 1999 e 2000. Dentro da
estrutura do Consema foram criados, ainda, os Conselhos Regionais de Meio
Ambiente. No mesmo contexto, em 1996, o estado funda o Cadastro Estadual das
Entidades Ambientalistas do Estado do Espírito Santo (CEEA), tornando-se a
fonte de recrutamento de representantes da sociedade civil em conselhos
ambientais.
Entretanto, apesar da existência de instituições participativas, é possível
observar que estas se constituem em espaços que pouco produzem antagonismos em
relação aos grandes projetos impactantes ao meio ambiente no estado. É
inescapável a observação de que não estão registradas nesse cadastro das
organizações civis (CEEA) aquelas que se constituem como as entidades mais
críticas às políticas de desenvolvimento local que incentivam os grandes
empreendimentos. Da mesma forma, observamos que as associações responsáveis por
impetrar as ACPs que aparecem em nosso levantamento não constam no Cadastro
(CEEA).
Essa constatação converge com os depoimentos de ambientalistas locais que
consideram a participação no Conselho Estadual de Meio Ambiente pouco eficaz
para contrapor-se aos interesses governamentais. Este é tomado como um espaço
que acaba por legitimar os impactos e injustiças provocadas pelos projetos de
desenvolvimento. Sendo assim, a ação política é francamente direcionada ao
Judiciário. Segundo um dos ambientalistas ouvidos:
Hoje, ela (Associação Capixaba de Proteção ao Meio Ambiente '
Acapema) trabalha com a fiscalização e como uma organização que
viabiliza a atuação legal na área do meio ambiente. Seria aquela
instituição que, se alguém chega com uma demanda que tem que ir para
juízo ' seja em escala mega ou pequena ' ela está em condição de
viabilizar. É uma organização que atua em profundo entrosamento com o
Ministério Público estadual e federal (Entrevistado 2, representante
de associação ambientalista, 2011).
No Estado do Espírito Santo, o processo de judicialização entra no repertório
de ação da sociedade civil como um recurso de retificação de processos
decisórios que já foram concluídos no âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo, com o aval de instituições participativas. Segundo esses
militantes, as ações judiciais entram no repertório das organizações do ES na
década de 1990 e têm um processo de gradativo crescimento até hoje. Este é o
caso específico da Acapema (Nascimento, 2012:260), organização fundante do
ambientalismo do estado e que se caracteriza, hoje, por um ativismo judicial19.
Ressalta-se, até aqui, que o endereçamento ao Judiciário coincide com a
percepção de obliteração e ineficácia das instituições participativas e não com
a sua ausência ou impossibilidade de participação, como também observou Lobino
(2010). Os conselhos acabaram virando... O que era para ser um fórum que
garantiria a justiça e a aplicação correta nos termos da lei do meio ambiente
virou o oposto, a garantia da vitória dos interesses que não respeitam a
questão ambiental (Entrevistado 2, representante de associação ambientalista,
2011). Sendo assim, o incentivo que cria a oportunidade está na ineficácia das
instituições participativas que se tornaram legitimadoras de decisões e que, a
partir desta percepção, restringem a ação política dos ambientalistas
impulsionando-os para outros canais institucionais. Conforme Tilly (1978) na
sua explicação sobre o surgimento de movimentos sociais, quando instituições
falham e deixam de corresponder àquilo que a comunidade política espera, geram-
se incentivos para novas formas de ação coletiva. Sua análise, contudo, focou a
inovação no sentido de um repertório fora das instituições, aspecto que difere
do nosso que apresenta o acionamento de uma instituição inusitada. O que
percebemos, então, é que os repertórios de ação de ambientalistas no Espírito
Santo encaminham-se para uma posição de confronto político. Isso se expressa
nos dados referentes ao efeito institucional esperado pelas associações que
moveram ACPs; todas elas requerem revisão de ato administrativo.
Embora para propósitos de aprofundamento, tenhamos tomado especificamente o
caso do Espírito Santo, observamos nas ações impetradas na cidade do Rio de
Janeiro evidências fortes de enfraquecimento de Instituições Participativas
ambientais estaduais. Tais evidências expressam-se na existência de duas ações
civis públicas que reivindicam, exatamente, direitos relativos à participação.
Uma reclama a ausência de convocação da sociedade civil para participação das
reuniões do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Outra reivindica o repasse de
verbas para viabilizar a existência de associações civis ambientais. No
primeiro caso, vale ressaltar que houve decisão favorável à associação, sendo o
governo do estado obrigado a regularizar as convocações de reunião do conselho
com o devido chamamento da sociedade civil.
Mas, além do aspecto institucional, é relevante notarmos como se constituem as
estruturas de mobilização e os quadros interpretativos que balizam as buscas
por judicialização.
ESTRUTURAS DE MOBILIZAÇÃO E QUADROS INTERPRETATIVOS
Segundo Klandermans (1997), quadros interpretativos da ação coletiva são
transformações geradas pela elaboração de questões sociais produzidas por
vários atores, entre os quais, movimentos e mídia. Tarrow a partir de Snow e
Benford (1992) escreve que os movimentos sociais se envolvem profundamente no
trabalho de nomear descontentamentos, conectando-os a outros
descontentamentos (Tarrow, 2009:143). Para Benford e Snow (2000) os sentidos e
significados das lutas de movimentos sociais não estão dados externamente à
ação de seus atores. Ao contrário, os significados são formados e reformados na
própria movimentação dos ativistas que, por sua vez, não estão isolados e
desconectados de outros atores sociais, eles estão envolvidos profundamente com
a mídia, os governos locais e o Estado (ibidem, 2000:613).
Assim buscamos analisar os temas presentes nas ACPs, procurando encontrar
regularidades que permitam entender os quadros interpretativos no contexto
deste repertório de ação. Mas, para tanto, não podemos isolar simplesmente os
conteúdos em conflito e os atores mobilizados. Nosso entendimento é que esses
dois aspectos estão relacionados e contribuem para a formação de frames de ação
coletiva que caracterizam o processo de mobilização legal que estamos
analisando. Na Tabela_4 apresentamos os dados referentes ao agrupamento que
fizemos na classificação do objeto dos conflitos socioambientais.
[/img/revistas/dados/v56n2/03t04.jpg]
No que se refere ao tipo de conflito, as localidades apresentam diferenças
relevantes. No Espírito Santo, as demandas das ações diretas das associações
estão relacionadas de forma massiva à criação de grandes empreendimentos que
vêm sendo implantados no Estado. Estas demandas questionam os impactos gerados,
sobretudo, pela poluição do ar, a lisura no processo de licenciamento, o uso de
dinheiro público com obras relativas aos empreendimentos privados, o
desmatamento causado, os impactos às populações locais, indígenas, quilombolas
e à pesca. Os empreendimentos questionados são, principalmente, o Complexo da
Vale do Rio Doce, a Aracruz Celulose e a Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU),
entre outros.
Na cidade do Rio de Janeiro, os conflitos assumem outro desenho, evidenciando-
se questões relativas à ocupação do espaço e situações de risco às populações
marginalizadas. Assim, 17,7% das ACPs estão relacionadas, especificamente, à
situação de risco de deslizamento de encosta com risco à população. Esse
aspecto indica ainda uma mudança na percepção dos conflitos. No levantamento
realizado por Fuks, em 1991, as principais razões dos conflitos eram relativos,
respectivamente, à poluição sonora, poluição do ar e desmatamento (Fucks,
2001). Além disso, o autor concluiu que a população de baixa renda tinha uma
baixa participação nos conflitos judicializados (2001:88), aspecto que se opõe
àquilo que evidenciamos em nossa pesquisa, onde há uma prevalência de questões
relativas às populações vulneráveis impactadas por diversas causas. Além disso,
a análise das associações protagonistas de ACPs revela a preponderância de
associações de moradores e de pescadores como principais protagonistas,
juntamente às associações ambientais.
Os sentidos que formam as percepções de injustiça nas duas localidades
analisadas são parcialmente distintos. Convergem ao questionarem massivamente
atos administrativos, mas refletem objetos distintos em conflito. No Espírito
Santo, questiona-se a implantação de projetos econômicos de grande impacto
socioambiental e que são fomentados, em boa parte, por empresas multinacionais
e pelo próprio Estado. Entre os réus estão o próprio poder público e a parceria
entre este e as empresas. Nesse sentido, a percepção da sociedade civil acerca
dos projetos de desenvolvimento existentes no Espírito Santo parece não ser
muito positiva. Além disso, os sentidos do confronto que podemos apreender da
análise dos dados das ações é convergente com a interpretação dos conflitos
explicitada na fala dos promotores públicos entrevistados e ativistas da
sociedade civil, referidas em sessão anterior.
Um aspecto geral que também é convergente nos dois casos é que o tipo de
conflito ambiental correlaciona aspectos do ambiente natural às condições
sociais de vida da população. Assim, percebe-se que a legislação ambiental é
acionada eminentemente para a proteção de pessoas nas suas interações com o
meio, por exemplo, na busca pela preservação de atividades pesqueiras
ameaçadas; para conter danos à saúde causados por efeitos tóxicos de atividades
industriais; para a preservação das condições de lazer, atividades turísticas,
ou modos de vida impactados pelas atividades econômicas. Na cidade do Rio de
Janeiro, apesar de se destacarem as ações que visam a proteger pessoas em
situação eminente de deslizamento de encostas, também encontramos dispersos em
vários tipos de impactos os efeitos diversos causados por atividades
industriais e extrativistas como os conflitos em decorrência dos impactos
gerados pela Petrobras, com a ocorrência de pó branco em Duque de Caxias e a
chuva de prata em Santa Cruz, decorrente das atividades da Companhia
Siderúrgica do Atlântico (CSA), além dos demais conflitos deste empreendimento
com os pescadores na Baía de Sepetiba20.
Nesse sentido, apreendem-se dois aspectos fundamentais. Primeiro, percebe-se
que a legislação ambiental está cumprindo uma função que vai além de
expectativas de preservação do meio natural em si, viabilizando o acesso à
Justiça em sua dimensão social, sobretudo, àquela população normalmente mais
vulnerável e impactada. O segundo aspecto diz respeito à formação do repertório
de ação coletiva. Percebemos, pelos variados temas em conflito, uma complexa
elaboração das situações de injustiça, estando estas relacionadas às atividades
econômicas, às condições sociais de ocupação do espaço, aos grandes
empreendimentos. Além disso, estes aspectos são fortemente relacionados aos
atos do próprio poder público em uma franca ação de confronto ao Estado.
Sendo assim, a mobilização da legislação ambiental sugere uma formação de
"master frames" (Benford e Snow, 2000:618), ou seja, a construção de
um quadro interpretativo de amplo escopo, no qual diversas formas de injustiças
podem ser relacionadas, mobilizando diversos atores. Sobre isto, ainda, Barclay
et alii (2011:2) argumentam que, quando observamos a mobilização legal por
parte de movimentos sociais, torna-se evidente, com frequência, que nesta
interação tanto os movimentos sociais alteram seus padrões de ações em função
da lei, quanto a própria lei ganha outros sentidos e usos.
Naquilo que se refere à dinâmica de cooperação e confronto a mobilização legal
é francamente uma ação de confronto. Contudo, é um repertório que se estabelece
de forma institucional, o que significa que, por um lado, dinâmicas
institucionais não se restringem à cooperação em instituições participativas e,
por outro lado, que performances de confronto não são necessariamente informais
e não institucionais.
Do ponto de vista das estruturas de mobilização, observamos que não há um
específico movimento que aciona o repertório judicial. Mas verificam-se três
tipos principais de mobilização associativa, tanto na cidade do Rio de Janeiro
quanto no Espírito Santo. Um primeiro conjunto de ações ocorre direta ou
indiretamente a partir de associações ambientalistas e ONGs; um segundo
conjunto de ações tem como característica a mobilização local de pessoas
através de associações de moradores; um terceiro conjunto mobiliza associações
de pescadores em torno de questões locais, mas com o viés da manutenção das
atividades pesqueiras. Outra configuração de mobilização que observamos envolve
as associações, mas não se restringe a estas, articula a construção de redes de
ativismo, informais e formais, que conectam associações locais, ONGs nacionais
e internacionais, ativistas e sujeitos posicionados na universidade, em
partidos políticos, em grandes ONGs, na burocracia do Estado, no MP etc.
A mobilização em redes é importante, sobretudo, para o aspecto interativo que
conecta diversos atores e performances e cria uma interpretação integrada dos
diversos impactos socioambientais, formulados enquanto injustiças. A criação do
Fórum de Atingidos pelos Grandes Empreendimentos, cujo objetivo é unificar a
luta, é um exemplo dessa articulação. As redes onde encontramos relação com o
repertório de judicialização são principalmente Rede Alerta Contra o Deserto
Verde e Articulação Internacional dos Atingidos pela Vale, além daquele
acima citado. Em que pese não existir adesão total à afirmação de Gamson (1992)
de que toda a ação coletiva dependeria de uma elaboração significativa de
injustiça, no caso da mobilização do direito ela é imprescindível21.
Como afirmam Benford e Snow (2000), a elaboração da interpretação de um
problema ou injustiça comum não implica necessariamente ação coletiva, já que
outros aspectos precisam ser elaborados, como quem são os culpados, as vítimas,
quais as soluções e melhores estratégias etc. Neste sentido, mais uma vez as
redes de mobilização são importantes. Sendo assim, observamos em nossos casos
que as lutas se tornam cada vez menos estritamente locais e passam a ser
compreendidas através de explicações globais, relacionadas ao sistema
capitalista, ao liberalismo e à modernidade. O ativismo judicial entra como
parte de um recurso aplicado localmente, mas elaborado enquanto estratégia
transnacional22.
Em todos esses tipos de mobilização destacam-se performances associativas
internas à sociedade civil e à construção de vínculos com setores do Estado.
Mas, nas redes em questão, a cooperação só tem lugar se entendida a relação que
se estabelece entre o militante posicionado na sociedade e o promotor de
Justiça. Ainda assim, esta relação de cooperação é instável e a tônica que
prevalece é a do confronto com forte crítica aos mecanismos de participação.
Contudo, para entender essa dinâmica de confronto é necessário, então, admitir
que ele não é para-institucional, ou anti-institucional, mas que se realiza
criando vínculos e redes com a burocracia, aproximando-se da institucionalidade
para lutar contra alguns de seus próprios aspectos. Paradoxalmente, uma forma
de cooperação que visa o confronto.
Nas mobilizações que formam redes encontramos as performances típicas de
confronto, como bicicletadas, marchas etc. No sítio na internet, http://
atingidospelavale.wordpress.com/ (acesso em 29/8/2012), várias campanhas por
justiça são noticiadas no mundo todo. O Boletim Justiça dos Trilhos
divulga, através desta página na internet, ganhos de causa no Judiciário,
audiências públicas e discussões acerca dos marcos legais que afetam o setor.
Aqui, o significado da judicialização é também de protesto, conforme as
palavras de um ativista entrevistado: o objetivo com a judicialização do
conflito é criar um fato político (Entrevistado 5, representante de rede
ambientalista, 2012).
É possível constatar, portanto, que, para contrapor às injustiças elaboradas, a
sociedade civil forma redes que assumem características transnacionais, tal
como formularam Keck e Sikkink (1998). Elas ressignificam as demandas locais em
lutas que assumem sentidos globais, antissistêmicos e contra-hegemônicos.
Exemplar é o caso da formação da Rede Alerta Contra o Deserto Verde, no
Espírito Santo, que atravessa várias unidades subnacionais, posteriormente,
internacionalizando-se. Esta rede inicia-se no final da década de 1990 (Lobino,
2008) em função do plantio de eucalipto em regiões do estado que são, hoje,
pontos de conflitos socioambientais acirrados e que envolvem várias ACPs23. A
transnacionalização ocorre, sobretudo, pelo caráter multinacional do principal
opositor, na época, a empresa Aracruz Celulose S.A.
A Rede Alerta Contra o Deserto Verde24 inaugura (no Espírito Santo) e
exemplifica bem o tipo de rede que mobiliza o direito. Ela atua em um
repertório de campanhas, manifestações de rua, textos publicados, vínculos
transnacionais de ativismo, empoderamento de populações locais, boicotes,
ações diretas de derrubada de árvores, ações judiciais etc. Todas essas ações
em situações onde há a monocultura de eucalipto. No Espírito Santo, há o
envolvimento, também, das populações indígenas, Tupiniquim e Guarani, além de
grupos quilombolas que realizam uma série de denúncias ao MP. As marchas
coordenadas no mundo todo a partir do estabelecimento do dia 21 de setembro
como o Dia Internacional contra as Monoculturas de Árvores mostram a
internacionalização das ações.
Cumpre dizer ainda que, se, por um lado, há confronto com setores do Estado,
por outro há parcerias, afirmando nossa observação acerca da heterogeneidade do
Estado e da fluidez de lutas entre este e a sociedade civil. O Judiciário,
embora sofra críticas, aparece como instância com efetividade para decidir
sobre esses confrontos de classe conforme as palavras de sujeitos da Rede
Alerta Contra o Deserto Verde (Lobino, 2008:105). Esta rede, embora tenha se
arrefecido na última década no Espírito Santo, deixou a performance judicial
como forma de mobilização, confirmando a observação de Tilly (2008) de que
performances são herdadas e rearticuladas nas mobilizações presentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nossa intenção nesta análise não reside em concluir se o processo de
judicialização é positivo ou negativo para a solução dos conflitos em
questão. Estamos de acordo com o entendimento de Zemans (1983) de que o uso das
instituições de Justiça pode demonstrar o vigor de uma democracia tanto quanto
o voto, não obstante, entendemos que há uma conexão entre o desempenho
diferencial das instituições e as escolhas de estratégias de ação dos
militantes. Assim, nosso foco esteve em compreender o processo de
encaminhamento de demandas da sociedade civil ao Judiciário enquanto um
fenômeno político que pode nos dizer algo sobre nosso sistema representativo
e as experiências inovadoras de participação. O que concluímos é que há uma
dinâmica de relação entre essas distintas ordens institucionais na qual se
evidenciam os limites do sistema representativo e as ambiguidades e incertezas
da participação institucionalizada, no caso da política ambiental.
Todavia, as demandas por justiça ambiental talvez sejam as mais desafiadoras
para a política contemporânea sendo pouco provável que encontremos, em um único
modelo de democracia, aquele capaz de dar conta dos conflitos socioambientais.
Dentre os aspectos que complexificam o tema estão, por exemplo, questões
relativas ao ambiente como agente natural onde forças da natureza são
consideradas como uma espécie de ator, no sentido de que "agem" sobre
uma realidade determinada, mas que difere qualitativamente dos atores sociais,
já que não têm vontade' nem intencionalidade' (Little, 2006:89). Existem
ainda os aspectos relativos à interação do homem com a natureza através de
diferentes valores ambientais ' o ambiente pode estar subordinado ao homem
sendo entendido como recurso, ou pode ser entendido como elemento indissociável
do ser humano, por exemplo. Além disso, o mundo atual não compreende apenas os
significados e valores modernos e ocidentais. Existem vários outros valores,
demandas e significações que extrapolam as configurações institucionais
ocidentais modernas e impõem mecanismos de coordenação muito mais complexos e
que necessitam de um grau de flexibilização, como as demandas por formas
alternativas de vida, demandas pela existência autônoma de grupos indígenas, ou
o estabelecimento da própria natureza enquanto detentor de direitos, como a
noção de Pachamama, em diversos países na América Latina.
Mas, entre os conflitos judicializados que observamos, há, inegavelmente, um
fator que expõe a relação entre sistema político e sistema econômico. Nesse
sentido, Mignolo (2008) provoca-nos para incluirmos na discussão a questão da
persistência da dominação colonial através da adoção de um modelo específico de
democracia intrinsecamente conectado com o sistema capitalista. Como país que
surge da exploração colonial, se quisermos efetivamente ser democráticos
teremos que admitir a existência legítima de distintas formas de relacionar o
ambiente. Processos de complexificação e experimentação político institucional,
nesse sentido, já vêm sendo realizados em países latino americanos como a
Bolívia e o Equador, ambos admitindo a legitimidade de mais de uma lógica de
decisão democrática (Walsh, 2011).
O que observamos em nossa análise é que as instituições políticas democráticas
tradicionais têm privilegiado a exploração dos recursos naturais em favor de um
conjunto específico de valores e interesses econômicos. Não obstante, surgem
movimentos de resistência nas brechas ou vulnerabilidades institucionais. Nesse
sentido, a judicialização analisada aqui pode ser tomada como um processo de
crítica institucional, como aquilo que Goodin (1996:58) chamou de irritantes
institucionais. Uma crítica que expõe os limites das formas políticas já
experimentadas e nos impulsiona a produzir incrementos nas instituições
existentes e que possibilita construções paralelas capazes de desestabilizar os
poderes econômicos dominantes.
Do ponto de vista das estruturas de mobilização social e ação coletiva,
argumentamos que a ação civil pública e as denúncias ao MP são parte de uma
cadeia de ações estratégicas da sociedade civil no que se refere às questões
ambientais brasileiras. Essas estratégias envolvem a articulação de
instrumentos institucionais existentes e a articulação da ação interpessoal
entre sujeitos posicionados nas diversas instituições do Estado e na sociedade.
Conforme explicam Silva e Oliveira (2011) a partir de Tarrow (2009), movimentos
se apropriam de mecanismos institucionais, e estes reforçam as ações dos
movimentos, criando ciclos que viabilizam mudanças. Nesse sentido, recorrer à
Justiça tem a função de força, uma medida extrema que extrapola sua conotação
estrita jurídica, ganhando significados, inclusive, de confronto político
(McAdam, Tarrow e Tilly, 2009).
Não estamos sugerindo que a ação judicial seja a solução para resolver as
inúmeras situações de injustiça socioambiental, contudo, este movimento pode
produzir um efeito de crítica às instituições que produzem decisões muito
distantes daquilo que a sociedade civil está demandando. Ademais, conforme
McCann (2010) argumenta, é necessário entender que a ação judicial tem um
sentido próprio dentro dos recursos disponíveis de ação coletiva, que envolve
uma dimensão instrumental e uma dimensão simbólica. Da mesma forma que Maciel
conclui ao analisar o caso da Lei Maria da Penha, observamos que também no
ambientalismo reside na mobilização legal uma tentativa de provocar uma ação
responsiva do Estado [...] (Maciel, 2011:101).
Além disso, a mobilização legal também gera efeitos que redesenham as próprias
instituições de justiça. Nesse sentido, o Projeto de Lei da nova Ação Civil
Pública25, formulado em conjunto pelo Ministério da Justiça e diversas
organizações da sociedade civil, nos oferece mais uma evidência da importância
conferida pela sociedade civil a este instrumento legal e é exemplo de
redesenho institucional em operação. Também revela que as organizações da
sociedade civil brasileira têm um estilo de performance que se realiza, mais do
que os pesquisadores estão dispostos a reconhecer, em redes interpessoais que
atravessam o Estado. Os efeitos do repertório de mobilização legal ainda são
pouco observados. Apesar disso, alguns pesquisadores têm concordado que é
fundamental examinar as escolhas feitas pela sociedade civil, para medir o
sucesso das reivindicações.
NOTAS
1. Ação Civil Pública doravante será tratada por ACP.
2. Inicialmente tratamos a questão como judicialização dos conflitos, mas,
após alguma discussão durante a participação no GT da Anpocs, Judiciário e
política, optamos por não utilizar a palavra judicialização tendo em vista
que o debate ao qual está comumente associada (ver Maciel e Koerner, 2002) foge
ao sentido que queremos dar, qual seja, do uso do recurso judicial como
estratégia de luta da sociedade civil. Sendo assim, o conceito de mobilização
do direito de Zemans (1983) está mais apropriado para o sentido que estamos
propondo.
3. Apesar de reconhecermos que Tilly rechaçou o conceito de sociedade civil,
preferindo o uso de sociedade política, optamos pela utilização dessa
categoria, porém, sem toda a carga normativa associada ao conceito. Neste
sentido, referimo-nos a um conjunto abrangente de atores que não representam o
Estado nem os interesses do mercado e que estão mobilizando a lei. Incluímos
neste recorte atores mobilizados por causas coletivas, tais como associações
civis, movimentos sociais, ONGs, sindicatos, ativistas em geral, redes etc.
Ademais é preciso lembrar que realizamos, aqui, um esforço de entender um
fenômeno que atravessa vários campos de estudo sobredeterminados por aspectos
da participação política, das relações interinstitucionais, da judicialização
da política etc., sendo necessário certo ecletismo conceitual. Obviamente que
não nos escapam as disputas envolvendo o conceito de sociedade civil nas
teorias da ação coletiva, como bem foi levantado por Alonso (2009).
4. A pesquisa que origina este trabalho conta com auxílio financeiro do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5. No banco de dados, preservamos os registros da origem do dado e da numeração
de cada ação judicial o que permite a conferência acerca da fidedignidade da
classificação.
6. Os dados referentes às ACPs são escassos. Não há um sistema de consulta no
MP aberto ao público e o relato de promotores e procuradores é de que eles não
conhecem, de forma geral, o perfil do universo das ACPs. Apesar disso, é
consensual a ideia de que há uma ampliação muito grande na demanda ao MP por
conflitos socioambientais.
7. As entrevistas possuem registros sonoros e estão transcritas e arquivadas,
em formato digital, juntamente com os questionários e os documentos
consultados.
8. Tal registro pode ser observado no sítio da organização na internet: http://
amarnatureza.org.br/site/acoes-civis-publicas-acps-propostas-pela-amar-isolada-
ou-conjuntamente-em-tramitacao-em-primeira-instancia,134/ (acesso em 25/02/
2013).
9. Por procedimentos estamos entendendo de forma ampla as denúncias,
representações, ações que demandaram alguma providência do MPF. O quantitativo
foi medido pela própria 4a CCR e refere-se ao arquivamento de denúncias e
processos, revisão de competência, TAC e recurso de decisão. Os dados estão
disponíveis em: http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/relatorios/
relatorios (acesso em 03/02/2011)
10. Recentemente Alonso (2012) realizou um amplo apanhado do conceito de
repertório de Tilly, sublinhando suas variadas nuanças. Em Bringel (2012) é
possível encontrar, ainda, outros aspectos da teoria desenvolvida pelo mesmo
autor.
11. Neste aspecto, queremos, justamente, levantar a mobilidade ou o caráter de
flexibilidade do aspecto institucional. Nossa intenção é a de evitar a crítica
dirigida a Tilly por enfatizar aspectos institucionais e com isso tornar a
análise tendencialmente estática (Bringel, 2012:50).
12. Gamson (1992) defendeu que toda articulação e elaboração de ação coletiva
passa por uma interpretação de injustiça, aspecto sobre o qual Benford e Snow
(2000) discordaram.
13. Disponível em: http://www.mpes.gov.br/conteudo/CentralApoio/
conteudo5.asp?cod_arquivo=2807&cod_centro=10 (acesso em 03/03/2012)
14. Texto de apresentação do RAP. Consultado no site: http://rap.gov.br/
(acesso em 01/03/2013).
15. O documento pode ser acessado no link: https://docs.google.com/file/d/
0BxSgcH3QIaqxM2MyOThhZGMtYjNiNS00MmZkLWJhNDgtY2IwYmVmODRkNjlm/edit (acesso em
01/02/2013)
16. A petição pública pode ser acessada online no endereço: http://
www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2012N24532 (acesso em 01/02/2013)
17. Disponível em: http://www.redecomunaverde.org/rede/
index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=30&Itemid=59
(acesso dia 10/06/2012).
18. Além da exploração, propriamente dita, dos recursos naturais há uma
proliferação de portos, ferrovias e indústrias de suporte que surgem em
decorrência dessas atividades.
19. Nossa observação acerca do descrédito conferido às instituições
participativas e o uso da judicialização como repertório de ação converge com a
análise recente feita por Nascimento (2012) acerca da Acapema.
20. Muitas das ACPs propostas por pescadores correm em segredo de justiça e por
isso, como não tivemos acesso ao processo, não aparecem nas estatísticas que
apresentamos. Apesar disso, promotores e lideranças do Movimento dos Pescadores
e Pescadoras Artesanais com os quais conversamos relatam a existência de
inúmeras ações judiciais na região.
21. Nesse sentido, o aumento da mobilização legal seria um indicador também
para a prevalência do componente de significação injustiça na elaboração das
ações coletivas.
22. Durante a Cúpula dos Povos, por exemplo, observamos o Collectif Alternative
Biopiraterie que se reuniu em atividades autogestionadas para, entre outras
coisas, discutir estratégias de combate à biopirataria e aos transgênicos, no
mundo todo, entre as quais ações judiciais ganharam destaque. Outro exemplo é a
mobilização dos atingidos por petróleo e gás, Oilwatch, que articula grupos em
todos os países em que existe exploração de petróleo e gás.
23. Em 2002 a Acapema já havia entrado com uma ACP questionando a ausência de
licença ambiental para atuação da Aracruz Celulose na região (Lobino, 2008).
24. Hoje chama-se apenas Rede Alerta.
25. O Projeto de Lei 5.139/2009 propõe o redesenho institucional. Entre as
propostas de modificação destacamos a ampliação do acesso e a inclusão de regra
que dá prioridade de julgamento à ACP nos tribunais. O PL encontra-se em
análise na Câmara dos Deputados.