Testamento Vital
INTRODUÇÃO
Ao longo dos últimos anos assistiu-se a uma profunda alteração na relação entre
a medicina e a sociedade. Vários fatores contribuíram para este desiderato,
nomeadamente a utilização excessiva de tecnologia sofisticada o que contribuiu
decisivamente para a desumanização da prestação de cuidados de saúde. Um
exemplo desta desumanização é a utilização desproporcionada de meios de
tratamento em doentes terminais, ou seja, aquilo que se designa por obstinação
terapêutica ou distanásia. Deve salientar-se que apesar de a medicina ser uma
profissão regulada por padrões éticos estritos, a deontologia profissional não
conseguiu alterar esta tendência de utilização abusiva das novas tecnologias
biomédicas.
Por outro lado, a postura paternalista tradicional da medicina é dificilmente
aceitável numa democracia plural, sendo a decisão médica progressivamente
partilhada com o doente e a sua família. Em doentes terminais, a determinação
de limites à intervenção médica é cada vez mais o paradigma da atuação médica,
impondo-se então a existência de normas no nosso ordenamento jurídico que
permitam uma interpretação adequada da vontade das pessoas. Ou seja, e noutra
perspetiva, está em causa o exercício do direito à liberdade ética sendo este
considerado como o valor fundamental das sociedades contemporâneas. Este é
porventura um dos dilemas, e dos dramas, das sociedades pluralistas: a colisão
de valores que refletem distintas mundivisões sobre a autonomia da pessoa. Em
matéria de cuidados de saúde a questão central é saber se o doente deve ou não
poder ser livre para se autodeterminar e fazer escolhas livres, informadas e
esclarecidas, nomeadamente quando se trata de doentes terminais.
Também em Portugal já se estabeleceu este debate, e a legalização das Diretivas
Antecipadas de Vontade (DAV), incluindo o Testamento Vital, reforça a
possibilidade de uma pessoa manifestar a sua vontade sobre os tratamentos que
deseja ou não para si própria numa fase de incapacidade decisional. De facto,
em 2006 a Associação Portuguesa de Bioética efetuou uma proposta à Assembleia
da República de legalização desta prática, tendo sido suscitado um intenso
debate nacional sobre a importância e a legitimidade do Testamento Vital(1). Em
Portugal, apesar da generalização desta expressão, têm sido propostas outras
construções linguísticas, nomeadamente testamento de vida, testamento em
vida, testamento biológico, testamento de paciente, ou simplesmente
cláusulas testamentárias sobre a vida. É oportuno relembrar que a expressão
living will ' da qual surgiu a tradução Portuguesa testamento vital '
parece ter sido utilizada pela primeira vez por Luis Kutner num artigo
publicado no Indiana Law Journal, em 1969.(2)
Esta reflexão está dividida essencialmente em duas partes. Inicialmente será
efetuada uma síntese sobre as principais correntes do pensamento que abordam o
consentimento informado, nomeadamente quando as decisões tomadas produzem
efeitos no futuro. Trata-se do consentimento prospetivo. Seguidamente, e tendo
em consideração a evolução verificada na relação médico/doente, vai-se efetuar
uma apreciação das circunstâncias ético-sociais que originaram a possibilidade
de legalizar o Testamento Vital em Portugal.
O CONSENTIMENTO PROSPETIVO
O direito à autodeterminação enquadra-se num contexto onde os médicos e os
doentes se encontram frequentemente como estranhos morais, coexistindo
distintas visões do bem comum(3). Recorde-se que, na sociedade plural, os
cidadãos são mais críticos e exigentes, não aceitando a imposição coerciva de
nenhuma ortodoxia de pensamento. Os próprios conceitos de ética e de moral, bem
como a sua fundamentação, não estão isentos de controvérsia. Talvez por isso
seja premente a obtenção de um consenso sobre princípios éticos universais. A
elaboração, pelo Conselho da Europa, da Convenção para a Proteção dos Direitos
do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da
Medicina (1997) e pela UNESCO da Declaração Universal de Bioética e Direitos
Humanos (2005) pretendeu dar resposta à necessidade sentida de se encontrar um
mínimo ético à escala global. E assim, proteger de forma efetiva os direitos
dos utentes, nomeadamente o direito à autodeterminação pessoal.
O conceito de autonomia refere-se, então, à perspetiva de que cada ser humano
deve ser verdadeiramente livre, dispondo das condições mínimas para se auto-
realizar. No entanto, no nosso universo cultural, autonomia pode não se limitar
ao doente ' sobretudo tratando-se de crianças, adolescentes, ou outras pessoas
com competência diminuída ' mas estender-se a outros elementos da família '
autonomia familiar. Em consequência, no plano da relação clínica com o doente,
todas as intervenções carecem de consentimento informado, livre e esclarecido,
sendo esta condição considerada como um imperativo de ética profissional.
Assim, o médico e os outros profissionais de saúde têm o dever de informar, em
linguagem acessível, os factos que são relevantes para o doente decidir em
plena consciência. Obviamente, exige-se a prudência necessária para informar e,
sobretudo, esclarecer o paciente, de modo a que a informação transmitida seja
apreendida com calma e serenidade. Quanto maior o risco da intervenção, maior a
importância da obtenção de um consentimento válido e atual. No Quadro I podem
apreciar-se sinteticamente os elementos estruturais do consentimento informado
na perspetiva de Tom Beauchamp e James Childress(4).
Quadro_I 'Elementos estruturais do consentimento informado
Estes elementos são os blocos de construção para que o consentimento seja
considerado válido. O agente presta um consentimento informado se for
competente para agir (ou seja, para decidir autonomamente, ato também designado
por competência decisional), receber a informação completa, compreender essa
mesma informação, decidir voluntariamente e, finalmente, se consentir a
intervenção. Esta classificação necessita de um breve comentário. Apenas em
circunstâncias excecionais pode o profissional de saúde invocar o privilégio
terapêutico para se eximir à responsabilidade de informar e esclarecer. Estas
circunstâncias referem-se à existência de elevada probabilidade de dano físico
ou mental, e não o mero transtorno emocional dependente da transmissão da
verdade factual. Liberdade na esfera da decisão implica que o paciente seja
verdadeiramente autónomo para decidir. Ou seja, pressupondo que está no pleno
uso das suas capacidades mentais (competência no plano ético), liberdade
implica que:
1. Não exista nenhum tipo de coação ou manipulação externa, designadamente
nenhuma ameaça ou suspeita de ameaça de nenhum profissional de saúde; e
2. Estejam excluídas todas as condições que possam afetar a vontade do paciente
na esfera volitiva, por exemplo, o efeito de medicamentos, de drogas ou de
álcool, perturbações afetivas tratáveis (como a depressão) ou mesmo dor e
sofrimento intensos.
Na realidade, uma sociedade democrática e plural assenta os seus pilares na
capacidade dos cidadãos efetuarem escolhas livres, no quadro de uma verdadeira
cultura de responsabilidade. Todavia, deve-se ter em atenção que a consagração
de direitos implica a existência de deveres correlativos, tais como os
expressos na nova Carta dos Direitos dos Utentes. Porém, a correlação entre os
direitos e os deveres é talvez uma das principais lacunas existentes na
aculturação dos portugueses na era democrática. Os cidadãos tomaram
progressivamente consciência dos seus direitos, tal como a liberdade de
expressão e de associação, mas não desenvolveram paralelamente um sistema de
valores que se identifique com o exercício de uma cidadania responsável.
Existem, no entanto, algumas variantes do consentimento que podem ser invocadas
em contextos distintos:
Consentimento Expresso: quando o consentimento informado é prestado ativamente
(não tacitamente), na forma oral, no quadro de uma aliança terapêutica entre o
profissional de saúde e o paciente. Pode-se referir a uma intervenção em
concreto (cirurgia, por exemplo) ou a todo o processo terapêutico (no âmbito da
medicina geral e familiar, a título de exemplo). Em todo o caso, o
consentimento é livremente revogável a qualquer momento. Quando possível o
consentimento deve ser atual, ou seja, deve ser prestado para um ato médico que
irá ocorrer brevemente.
Consentimento Implícito: quando a intervenção médica está implícita no
relacionamento entre o médico e o doente, partilhando ambos um objetivo comum.
Para o consentimento ser considerado implícito, o risco (de morte ou de
violação da integridade física ou psicológica) deve ser desprezível. De facto,
alguns atos clínicos dispensam o consentimento expresso, pois o doente
subentende que estes podem vir a ocorrer. Alguns passos no decurso da avaliação
clínica (elaboração da história clínica ou a auscultação pulmonar, por exemplo)
enquadram-se neste conceito de consentimento implícito.
Consentimento Presumido: presume-se o consentimento quando não estão reunidas
as condições mínimas para a obtenção de consentimento expresso e não existem
dados objetivos e seguros que permitam inferir que o doente se oporia a uma
determinada intervenção. Por exemplo, em situações de emergência médica
(hospitalar ou pré-hospitalar) ou no decurso de uma intervenção cirúrgica com
inconsciência do doente. Esta é também considerada a doutrina subjacente à
legitimidade da colheita de órgãos para transplantação post mortem, dado que
existe a possibilidade de qualquer pessoa se inscrever no Registo Nacional de
Não Dadores (RENNDA) e assim manifestar a sua oposição a esta colheita.
Consentimento Escrito: num ambiente de litígio judicial crescente procura-se
por vezes obter evidência material de que o consentimento expresso foi
efetivamente prestado. No entanto, não deve ser perspetivado como um substituto
do consentimento expresso na forma oral, mas sim como uma forma complementar de
consentimento que pretende materializar a prova desse consentimento. Nalguns
casos, a legislação em vigor prevê a sua obrigatoriedade (ensaios clínicos de
medicamentos, por exemplo). No entanto, por regra, não existe liberdade de
forma na prestação de consentimento.
Consentimento Testemunhado: trata-se de um acréscimo de rigor na materialização
da evidência de que o consentimento foi efetivamente prestado. Este tipo de
consentimento é usual em ambiente hospitalar, sobretudo quando o doente e o
profissional de saúde não têm uma relação próxima e duradoura. A testemunha
pode ser um familiar, um amigo, ou outro profissional de saúde.
Consentimento Familiar: nalguns casos ' por exemplo, recém-nascidos, crianças,
doentes mentais ou doentes em estado vegetativo persistente ', o doente é
incapaz de prestar consentimento expresso. Nestas circunstâncias, e nos limites
do melhor interesse do paciente, reconhece-se geralmente o direito da família
(e ao legítimo representante em geral) a tomar decisões médicas que sejam
benéficas para o paciente. Porém, quando existe conflito entre a vontade dos
pais e o melhor interesse da criança, pode mesmo configurar-se um Direito a um
Futuro Aberto. Ou seja, o direito ao exercício futuro da autonomia, que se
inscreve numa categoria geral de direitos da criança (ou de outra pessoa com
competência diminuída), que devem ser protegidos no presente para poderem ser
exercidos mais tarde na sua vida.
Consentimento Genérico: a título de exceção, pode ser invocada esta modalidade
de consentimento, quando a quantidade de informação a prestar ao doente ou à
sua família é de tal modo avassaladora que não é exequível um genuíno
consentimento informado. Este consentimento tem sido utilizado no contexto da
execução de testes genéticos para inúmeras doenças e susceptibilidades
(multiplex genetic testing) e não apenas para uma doença em particular.
Enquadra-se, ainda, no direito à autodeterminação, o respeito que merece a
vontade do doente, previamente manifestada. Designadamente, aquela que é
veiculada pelos familiares ou mesmo a que está expressa em Diretivas
Antecipadas de Vontade, sendo esta uma prática corrente em muitos países
ocidentais. O Testamento Vital é o exemplo paradigmático. Note-se que a
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano
face às Aplicações da Biologia e da Medicina refere expressamente, no seu
artigo 9º, que a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma
intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se
encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta.
No nosso ambiente cultural respeita-se cada vez mais a vontade manifestada
desta forma. Desde logo, porque existe a perceção de que podendo não existir
uma verdadeira consistência na vontade individual, as pessoas devem ser
progressivamente responsabilizadas pelos seus atos e decisões. Trata-se da
consagração de uma verdadeira ética da responsabilidade. Porém, alguns médicos
têm ainda hoje alguma relutância em respeitar a vontade anteriormente
manifestada ' nomeadamente na forma escrita ' porque esta vontade pode
questionar o melhor interesse do doente, bem como ser de discutível validade.
Mas, não restam dúvidas que, em Portugal, como noutros países ocidentais, este
tipo de documento tem uma aceitação crescente na sociedade.
Num contexto plural e inclusivo, a nova ética médica deve ter em consideração a
aplicação da doutrina do consentimento informado, livre e esclarecido,
expressão máxima do respeito pela liberdade de autodeterminação individual. O
paternalismo médico assente em considerações de beneficência abre espaço a uma
nova realidade na relação médico-doente, implicando no exercício da medicina
responsabilidades particulares, nomeadamente em situações limite tal como a
doença terminal ou o Estado Vegetativo Persistente. O Testamento Vital é a
expressão mais vincada da vontade previamente manifestada por parte do doente.
Trata-se de uma reinvenção da doutrina do consentimento esclarecido segundo a
qual o consentimento não produz efeito no imediato mas antes no futuro, mais ou
menos próximo, isto é, de um modo prospetivo.
Este elenco de direitos é o verdadeiro espírito de uma democracia plural, em
que se promove o primado da pessoa sobre a sociedade. Sociedade em sentido
lato, e em sentido estrito, para significar o interesse social no avanço do
conhecimento científico e na evolução tecnológica da biomedicina. A prioridade
dos interesses do indivíduo, designadamente quando está vulnerável e doente,
sobre os interesses exclusivos da sociedade, relembra o primado do ser humano e
da sua dignidade como fundamento da sociedade plural e do Estado de Direito e
ajudando, deste modo, a materializar o valor intrínseco não-instrumental da
pessoa humana.
ENQUADRAMENTO ÉTICO/SOCIAL DO TESTAMENTO VITAL
A notável evolução da medicina verificada nas últimas décadas ' tal como o
desenvolvimento da ventilação assistida, da transplantação de órgãos, da
reanimação cardiopulmonar ou da diálise renal ' permitiu a sobrevivência de
doentes com uma variedade de doenças agudas ou crónicas previamente letais. Em
doentes terminais (entendidos em fim de vida e não em agonia terminal,
moribundos), o desenvolvimento da medicina, nomeadamente das técnicas de
reanimação, colocou desde logo a questão de se determinar se é ou não adequado
utilizar todos os recursos médicos existentes ou se, pelo contrário, é legítima
a suspensão ou abstenção de tratamentos considerados fúteis, extraordinários,
ou desproporcionados (neste contexto utilizam-se como expressões sinónimas
tratamento desproporcionado, tratamento extraordinário, tratamento fútil
ou tratamento heróico).
Noutra perspetiva foi a própria ética médica que questionou o imperativo de
manter, ou mesmo iniciar, determinados tratamentos em doentes terminais,
simplesmente porque estes estão clinicamente disponíveis, independentemente da
qualidade de vida remanescente. Assim, surgiram diversas propostas no sentido
de estabelecer um padrão consensual de boas práticas, tendo em atenção os
valores predominantes das sociedades pluralistas. Também em Portugal se
verificou esta tendência, tendo mesmo sido proposto um conjunto de guidelinesde
aplicação universal no sistema de saúde português no atinente à suspensão ou
abstenção de tratamento em doentes terminais.(5)
As Ordens de Não-Reanimar (Instrução de Não-Reanimar ou mesmo Decisão de Não
Tentar Reanimar)(6) (DNR-Order ' Do-No-Resuscitate Order, ou mais
correctamente DNAR-Order ' Do Not Attempt Resuscitation Order) são a expressão
mais visível da evolução recente da ética médica. De facto, não é hoje
considerada má prática médica este tipo de instrução, ainda que o decurso
natural da doença conduza inevitavelmente à morte da pessoa. Noutras palavras,
as Ordens de Não-Reanimar são hoje o standardda boa prática médica, tendo sido
plenamente incorporadas nas leges artisda profissão médica 'por exemplo, em
determinados casos de neoplasia metastática em fase terminal, de
sepsisgeneralizada ou mesmo algumas pneumonias nas quais a reanimação
cardiopulmonar é considerada desproporcionada no sentido previamente exposto.
Porém, o debate social, e também no seio da classe médica, sobre a licitude da
suspensão ou abstenção de meios desproporcionados de tratamento ' que tem como
objetivo essencial evitar a obstinação terapêutica ou distanásia ' é facilmente
contaminado por outro debate, também importante, mas de ordem diferente. Ou
seja, a prática da eutanásia. Note-se que existe hoje uma clarificação
concetual sobre o que se entende por eutanásia. Expressões arcaicas, tal como
eutanásia passiva, que incluíam um conjunto de práticas muito variadas devem
ser abandonadas, desde logo porque são hoje prática corrente na medicina. A
título de exemplo, a sedação, entendida como o uso de fármacos para aliviar
sintomas refratários causadores de sofrimento intolerável que não foram
passíveis de alívio por outros meios num período de tempo aceitável, é hoje uma
prática rotineira na doença terminal ainda que por vezes possa antecipar o
momento da morte do doente.(7)
Concetualmente distinto é o conceito de eutanásia ' ativa e voluntária ' onde a
questão central é determinar-se se o doente pode ou não diretamente dispor da
sua vida, recorrendo nomeadamente a um médico ou outro profissional de saúde
que executa o ato solicitado. Conceito com alguma conexão concetual, mas
materialmente distinto, é a assistência ao suicídio, assistência prestada
também por um profissional de saúde. Trata-se de duas variantes da morte
medicamente assistida, que apresentam semelhanças e distinções nos planos ético
e jurídico. Na morte medicamente assistida ' seja na forma de eutanásia
propriamente dita, seja na forma de assistência ao suicídio ' o que está em
causa é uma ponderação sobre o próprio valor da vida humana. Esta problemática
vê-se agravada pelo facto de existir uma profunda alteração sociológica do
fenómeno da morte, sendo que grande parte das pessoas já não morre em casa com
a família e amigos mas sim em hospitais de agudos e, também, em lares e
residências de terceira idade.
De toda a evidência, eutanásia e suspensão ou abstenção de meios
desproporcionados de tratamento são conceitos diferentes, pelo que devem ser
tratados de forma diferenciada pelo ordenamento jurídico português. Recorde-se
que apesar de se assistir a alguma evolução nessa matéria, a ética médica
coloca tradicionalmente sérias reticências à prática da eutanásia e a outras
formas de morte medicamente assistida. Quer se trate de doentes terminais ou de
doentes crónicos não terminais ' nomeadamente no Estado Vegetativo Persistente
(8) ' a oposição à prática da eutanásia tem sido uma constante na profissão
médica, talvez com a exceção da Holanda e do estado norte-americano do Oregon,
e os códigos de ética mais representativos da classe médica refletem esta
tendência de rejeição de uma prática condenada desde os tempos hipocráticos.
Já o Testamento Vital ' que surgiu quatro décadas atrás com o objetivo de
permitir a uma pessoa, devidamente esclarecida, recusar determinado tipo de
tratamentos que no seu quadro de valores são claramente inaceitáveis ' é
concetualmente considerado como distinto da eutanásia. De facto, a degradação
evidente da qualidade de vida de alguns doentes terminais reforça a
possibilidade do exercício da sua liberdade de autodeterminação, possibilidade
que a sociedade vem concedendo progressivamente aos cidadãos.
De acordo com Henry Perkins, existem duas qualidades essenciais do Testamento
Vital(9):
1. Contribuição para o empowermentdos doentes, reforçando o exercício do seu
legítimo direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde,
nomeadamente no que respeita à recusa de tratamentos desproporcionados; e
2. Facilitação do advance care planning, ou seja, do planeamento do momento da
morte, dado que esta, por diversas ordens de razões, é pura e simplesmente
ignorada pela maioria das pessoas e por muitos profissionais de saúde.
A utilização do Testamento Vital como elemento estrutural da decisão médica ' e
não apenas com valor indiciário ' implica que alguns requisitos básicos do
consentimento sejam adequados a esta nova modalidade de decisão (Quadro II).
Porém, os requisitos fundamentais do consentimento, constantes aliás no Quadro
I, devem verificar-se quando se opta pelo consentimento prospetivo através da
elaboração de uma Diretiva Antecipada de Vontade na forma de Testamento Vital.
Quadro II 'Princípios para a legalização do Testamento Vital
Como já se referiu sugere-se geralmente que, para ser válido, o consentimento
deve ser atual. Ora a criação on-linede um Registo Nacional de Testamento Vital
permitiria que só documentos recentes, com um período de validade predefinido,
fossem considerados válidos. Mais ainda, a existência deste registo permite
também que o consentimento seja livremente revogado até à prática do ato
concreto, na medida em que, enquanto existir competência, o doente pode revogar
a orientação expressa no Testamento Vital. Findo este prazo de validade, e no
caso de o doente ficar incapaz de decidir, o Testamento Vital manteria o seu
valor, dado que representa a vontade previamente manifestada do doente, desde
que não existam dados que permitam supor que o doente alteraria a sua decisão.
Por outro lado, e apesar de existir um consenso generalizado de que a criança,
e sobretudo o adolescente, deve ser envolvido no processo de decisão de acordo
com o seu grau de maturidade, tal como se pode aliás apreciar no n.º 2 do
Artigo 6.º da Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina (A opinião do
menor é tomada em consideração como um fator cada vez mais determinante, em
função da sua idade e do seu grau de maturidade) o Testamento Vital deve, pelo
menos nesta fase, ser reservado a pessoas com clara capacidade decisional,
ainda que o Código Penal afirme expressamente no n.º 3 do Artigo 38.º que o
consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e
possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no
momento em que o presta. Porém, parece-nos que em matéria de aplicação do
Testamento Vital deve preponderar o princípio da precaução, pelo que defendemos
que esta possibilidade deve ser reservada a maiores de idade não inibidos por
anomalia psíquica.
Apesar de o Testamento Vital ser o corolário natural de uma trajetória de
reforço do direito à autodeterminação da pessoa, convém referir também alguns
dos seus limites e insuficiências. Desde logo a dificuldade em traduzir a
complexidade de muitas situações clínicas em palavras, que posteriormente serão
plasmadas num documento com valor jurídico. Daí que, apesar de surgirem
inúmeras tentativas de discriminar os atos médicos passíveis de consentimento
ou dissentimento prospetivo ' através da elaboração de diretivas médicas
circunstanciadas ' a generalidade das legislações aprovadas neste domínio opta
por formulários simples, com expressões genéricas, em que mais do que
caraterizar os atos médicos específicos se dá uma indicação clara dos valores
éticos a respeitar, nomeadamente no que respeita à suspensão ou abstenção de
meios desproporcionados de tratamento.
Neste artigo tentou-se comprovar a oportunidade da legislação recentemente
aprovada em Portugal. Em muitos países ocidentais as Diretivas Antecipadas de
Vontade podem revestir a forma de Testamento Vital ou de nomeação de um
procurador de cuidados de saúde. A figura do procurador enquadra-se numa
trajetória de reforço da autonomia da pessoa, sendo outro instrumento de defesa
dos direitos inalienáveis dos doentes. Quando for legalizada a figura jurídica
do procurador de cuidados de saúde, e se este tiver sido nomeado pelo paciente
atempadamente, aplica-se ao procurador a doutrina do julgamento substitutivo.
Ou seja, espera-se que a decisão seja tomada com base no quadro de valores da
pessoa doente, e só quando este referencial axiológico é desconhecido é que se
aplica o critério genérico do melhor interesse do paciente.
Mais ainda, e dadas as limitações das Diretivas Antecipadas de Vontade em
interpretar cabalmente a vontade do doente, existe espaço para uma intervenção
médica que respeite a autonomia pessoal. De facto, e ainda que existam limites
ético/ sociais à prática da medicina paternalista, a medicina irá sempre
desempenhar um importante papel, nomeadamente quando a autonomia pessoal não
puder ser cabalmente exercida. A generalização das Ordens de Não-Reanimar é um
bom exemplo de uma ferramenta adicional para uma prática médica consentânea com
os valores mais representativos das sociedades contemporâneas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Testamento Vital está legalizado há várias décadas em muitos estados norte-
americanos (a Califórnia foi o primeiro estado a legalizar o Testamento Vital
em 1976, através do California Natural Death Acte a legalizar a figura do
procurador de cuidados de saúde através do California Durable Power of Attorney
for Health Care Decisions Act, em 1984); mais recentemente, muitos países
europeus aprovaram também legislação específica na matéria. Como já se referiu,
o Testamento Vital é um instrumento ético/jurídico que permite reforçar a
autonomia da pessoa, podendo ser complementado com a nomeação de um procurador
de cuidados de saúde ou mesmo com um conjunto de instruções médicas tomadas
previamente com o consentimento do doente.
Em Portugal o debate sobre a legalização do Testamento Vital iniciou-se em 2006
com a proposta de um diploma legal sobre Diretivas Antecipadas de Vontade por
parte da Associação Portuguesa de Bioética, proposta esta que foi enviada à
Comissão de Saúde da Assembleia da República para apreciação, tendo sido
apresentada em audiência parlamentar a 5 de Maio de 2009. Posteriormente, e em
21 de Maio de 2009, o Partido Socialista apresentou um projeto de diploma sobre
consentimento informado ' que incluía a legalização das Diretivas Antecipadas
de Vontade ' mas que foi entretanto retirado. Após um intenso debate
parlamentar é de saudar a aprovação deste diploma, por unanimidade, na
Assembleia da República (Lei n.º 25/2012 de 16 de julho, que regula as
diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento
vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo
Nacional do Testamento Vital ' RENTEV).
Mas, deve igualmente salientar-se que os direitos dos doentes, nomeadamente na
fase terminal da vida, não se limitam à legalização do Testamento Vital.
Medidas tal como a generalização dos cuidados paliativos, o combate contra a
dor crónica (hoje passível de tratamento na maioria dos casos), o combate à
solidão e à exclusão social e familiar, o apoio espiritual, e a humanização dos
serviços de saúde são fatores igualmente relevantes para uma adequada prestação
de cuidados aos doentes terminais ou a outros doentes com doenças crónicas
incapacitantes, que por alguma razão não estão em condições de se exprimir.
Ainda assim, a legalização do Testamento Vital não é apenas mais um passo no
sentido da afirmação do direito inalienável à autodeterminação das pessoas. É
uma vitória das sociedades democráticas e plurais que defendem o ideal de que a
cidadania se exerce com um profundo sentido ético de responsabilidade.