Construção democrática e modelos de Constituição
It has been frequently remarked, that it seems to have been
reserved to the people of this country, by their conduct and
example, to decide the important question, whether the societies
of men are really capable or not, of establishing good
government from reflection and choice, or whether they are
forever destined to depend, for their political constitutions, on
accident and force (Hamilton, The Federalist I,1787)
INTRODUÇÃO
Este trabalho pretende oferecer uma contribuição teórica à análise dos
processos de reforma e emendamento constitucionais que têm caracterizado
especialmente novas democracias1. Qual a natureza dessas reformas, de que modo
o desenho institucional que preside sua realização influencia o novo perfil
constitucional e como este acarreta impactos futuros sobre o processo
governamental e a própria estabilidade da Constituição? Essas são algumas das
perguntas que orientam a presente reflexão. Nossa hipótese principal sobre a
relação entre constituições e processo governamental, que vem sendo
desenvolvida desde trabalhos anteriores (Couto e Arantes 2003, 2006; Arantes e
Couto 2008,2009), é que cartas constitucionais que contêm um grande número de
políticas públicas -para além de princípios fundamentais que normalmente são a
sua razão de ser - encetam um permanente processo de emendamento
constitucional. Em outras palavras, legislaturas ordinárias são incentivadas a
promover mudanças na Constituição não apenas por razões exógenas, mas
fundamentalmente por razões endógenas ao próprio arcabouço constitucional: se a
Constituição constitucionalizou a agenda governamental, só resta aos governos -
independentemente de sua feição ideológica ou de seu programa de políticas
públicas - atuar no marco constitucional. Em resumo, governar por meio de
mudanças constitucionais não seria um sinal de permanente transformação
estrutural da politydemocrática, mas decorrência do simples fato de que a
Constituição atraiu para seu bojo a própria política governamental.
A hipótese da constitucionalização de políticas públicas e seus efeitos sobre o
processo governamental foi desenvolvida principalmente a partir do caso
empírico brasileiro. Este artigo dá prosseguimento a esse trabalho de
investigação em dois sentidos: primeiro, buscamos ampliar seu alcance por meio
do desenvolvimento de um modelo de análise que seja capaz de tipificar padrões
de mudança constitucional e estabelecer seus fatores determinantes, em
perspectiva comparada; segundo, nossa intenção é demonstrar que diferentes
padrões constitucionais - determinados pelo conteúdo das constituições -
engendram distintos processos políticos e afetam de forma diversa a agenda
política, muitas vezes agravando os custos de produção e implementação de
políticas governamentais. Embora façamos referências pontuais a casos e
processos concretos, o propósito deste artigo é principalmente teórico. Como
parte de um projeto de longo prazo, ele visa estabelecer marcos analíticos
proveitosos ao desenvolvimento de pesquisa empírica futura.
DESENHO CONSTITUCIONAL: POLITYE POLICY
O que as constituições contêm? Existem ao menos duas formas de analisar o
problema: uma descritiva, outra prescritiva. Do ponto de vista descritivo,
constituições podem conter qualquer coisa que os constituintes desejem inserir
nelas. Assim, dependendo do que contenham, as constituições poderão apresentar
efeitos diversos sobre o processo de decisão política.
Entre juristas, contudo, é pouco comum que se distinga a natureza dos
diferentes dispositivos contemplados pelos textos constitucionais e,
consequentemente, de seus efeitos para o processo político decisório.
Analisando-se o texto apenas do ponto de vista formal e nele mesmo, chega-se
quase sempre à conclusão de que tudo o que está na Constituição é, na forma e
no mérito, constitucional. Na ausência de um método descritivo baseado em
critérios que permitam distinguir, substantivamente, dispositivos fundamentais
de dispositivos não fundamentais, análises meramente formais da Constituição
serão incapazes de discriminar seus elementos interiores e tudo será
considerado constitucional, porque assim determinou o constituinte originário.
Mal comparando, por vezes, os juristas justificam a legitimidade in totumdo
texto constitucional assim como Sir Robert Filmer justificava a legitimidade do
poder absoluto do monarca: sua origem remontaria a Adão, que recebeu o poder de
Deus e o transmitiu a seus sucessores; da mesma forma, a autoridade e a
legitimidade do texto constitucional, seja ele de que tipo for, remontaria ao
ato de instituição pelo poder constituinte originário. Portanto, poderíamos
identificar essa visão jurídico-descritiva como uma espécie de "absolutismo
constitucional".
Já do ponto de vista prescritivo, se tomamos a visão liberal clássica
desenvolvida nos séculos XVIII e XIX, constituições são leis maiores que devem
conter normas fundamentais de estruturação do Estado, da cidadania e do jogo
político competitivo. Todavia, mesmo autores situados fora do campo liberal,
como Carl Schmitt (1982), advogaram a tese de que constituições devem conter
apenas provisões fundamentais. Entretanto, no século XX, no bojo do
desenvolvimento do Estado de Bem-Estar Social, tivemos a formulação de
perspectivas que passaram a defender que, ao lado daqueles princípios
fundamentais, constituições deveriam conter também normas programáticas
voltadas à promoção de políticas públicas efetivas. Este foi o caso do
constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho (1994), que exerceu
grande influência sobre os constitucionalistas brasileiros, sendo um dos
grandes responsáveis pela tese de que constituições devem ser "dirigentes",
isto é, devem apontar para a implantação de programas de governo.
Nossa preocupação aqui não é normativa nem descritiva, no sentido jurídico-
formal, mas de ciência política descritiva. Porém, a distinção entre as duas
perspectivas normativas - a da Constituição como norma fundamental ou como
norma dirigente - nos é útil por apontar um problema empiricamente relevante:
os efeitos que diferentes conteúdos constitucionais podem ter sobre o processo
político. Constituições que contêm apenas normas fundamentais têm sobre o jogo
político impacto distinto daquele de constituições que contemplam políticas
públicas.E isso porque políticas públicas são assuntos inerentes ao processo
político cotidiano, de modo que, ao se tornarem normas constitucionais, atraem
para o plano constitucional o interesse dos atores políticos, que precisam
fazer política constitucional(Ackerman, 1991), caso queiram levar adiante suas
agendas de políticas públicas.
Em parte, isso é assim pela própria natureza das matérias: políticas públicas
são, no mais das vezes, produtos políticos de baixa durabilidade, pois, no
compasso em que se transformam as condições sociais, econômicas e tecnológicas,
altera-se também a efetividade de diferentes políticas públicas. Sendo assim,
sua constitucionalização tem o efeito de atrair para o texto constitucional a
atenção dos atores políticos mobilizados em transformar o quadro de políticas
vigentes. No entanto, além de sua menor perenidade intrínseca, políticas
públicas variam de forma mais sensível às preferências programáticas dos
partidos. Por isso, além das causas exógenas ao sistema político, também a
competição político-partidária e seus consequentes ciclos eleitorais explicam
boa parte das pressões para que haja mudanças nas políticas públicas, de modo
que a constitucionalização de decisões que figurem no arco de preferências de
apenas alguns dos atores políticos relevantes levará os demais a pressionarem
por mudanças nessa mesma ordem constitucional. A constitucionalização de
políticas públicas de corte nitidamente partidário implica uma vitória, no
plano da normatividade constitucional, dos setores cujas preferências foram
satisfeitas num determinado momento.
Note-se, portanto, que essa é uma forma específica de afirmar o peso que a
conjuntura pode ter sobre o arcabouço constitucional: se este tiver incorrido
na constitucionalização de políticas governamentais, qualquer conjuntura há de
estimular mudanças constitucionais - bastando para isso a existência de
divergências entre as forças políticas relevantes no que diz respeito ao status
quodas políticas (Couto e Arantes, 2003, 2006; Arantes e Couto, 2008, 2009).
Mas se o marco constitucional se restringir a definições estruturais da
polity,somente conjunturas muito especiais - como transições de regime ou
situações de conflagração civil - serão capazes de encetar mudanças
constitucionais. Esse tipo de situação tem sido o objeto privilegiado dos
trabalhos que se ocupam primordialmente da durabilidade das constituições.
Negretto (2008), por exemplo, mostra não somente que as constituições latino-
americanas menos duradouras são aquelas vigentes em sistemas políticos
caracterizados por muita concentração de poder no Executivo, mas também que
elas tendem a ser substituídas como consequência de rupturas na ordem legal
estabelecida, as quais são incentivadas pela baixa competitividade política
dentro da estrutura constitucional vigente. Elkins et alii(2009:138) argumentam
na mesma direção, indicando que a taxa de risco de morte para as constituições
aumenta em sociedades heterogêneas, a menos que as cartas constitucionais
adotem mecanismos constitucionais inclusivos e promotores do consenso.
Associamo-nos aqui aos autores que buscam analisar o momento constituinte como
uma oportunidade excepcional de barganha, envolvendo não apenas interesses
imediatos, mas também expectativas futuras (Knight, 2001). As escolhas
constitucionais dependerão da interação estratégica dos atores e provavelmente
serão influenciadas pelas regras do jogo constituinte, embora levantamento
realizado por Ginsburg et alii(2009) tenha revelado uma grande diversidade de
fórmulas praticadas em 460 casos de constitution-making,o que dificulta o
estabelecimento de relações universalizáveis de causa e efeito entre regras e
resultados. Seja como for, entre autores dedicados ao debate normativo sobre o
melhor conjunto de procedimentos com vistas à elaboração constitucional é comum
a ideia de que tudo deve ser feito para evitar a prevalência do autointeresse
no decorrer - e principalmente quanto aos resultados - do processo
constituinte. Todavia, estamos longe de um consenso a respeito de quais regras
são capazes de promover a razão e o interesse geral. Para citar dois ilustres
estudiosos do tema, enquanto Elster (2009) propõe que a assembleia constituinte
ideal tenha curta duração, que desenvolva seus trabalhos numa cidade pequena e
distante da capital do país, que os representantes (nem muitos, nem poucos)
exerçam mandato livre, que as decisões se deem por votação secreta e maioria
qualificada, Arato (1997) defende que a convenção seja pública, que seu arranjo
institucional seja de tipo consensual e que o processo de constitution-
makingesteja aberto à reflexão e à crítica.
Independentemente de considerações que se possa fazer sobre a constituinte
ideal, nosso argumento é que o predomínio da preferência por certas políticas,
da parte de alguns competidores sobre outros (no plano constitucional),
introduz uma desigualdade no ciclo competitivo da poliarquía, elevando o
patamar inicial do jogo políticoem favor de certas posições. Ao criar
assimetrias de saída para a competição política cotidiana, definindo ganhadores
e perdedores antes mesmo que a disputa se inicie, tal ordenamento
constitucional é propenso à instabilidade, seja porque será frequentemente
alterado pelas ocasionais maiorias, seja porque tenderá a ser repudiado por
aqueles que, apesar de obter maiorias parlamentares nas urnas, não conseguem
transformá-lo e se veem, assim, impedidos de concretizar suas metas no âmbito
da política competitiva ordinária.
A primeira possibilidade - a da alteração frequente - tende a acarretar menores
efeitos para a institucionalidade democrática, desde que as modificações se
concentrem apenas nos dispositivos constitucionais relativos a políticas
públicas, sem transbordar para outras provisões constitucionais. Entretanto, se
as modificações incidirem também sobre as normas de natureza propriamente
constitucional, poderá haver instabilidade político-institucional, já que as
regras fundamentais de operação do sistema político e os direitos fundamentais
de cidadania estarão sujeitos a constante mudança.
Já a segunda possibilidade - a do repúdio ao ordenamento constitucional -
representa a derrocada da institucionalidade poliárquica ou, pelo menos, seu
funcionamento precário. Diante da impossibilidade de implementar suas políticas
no âmbito do ordenamento constitucional vigente, os atores políticos podem
decidir fazê-lo ao seu próprio arrepio. Desse modo, configurar-se-ia uma
situação em que o desapreço à ordem constitucional ocorreria em virtude da
percepção, pelos atores relevantes, de que ela inviabiliza o mero "fazer
política". A consequência disso é o provável solapamento da democracia pelos
atores frustrados.
Nos termos de nossa discussão, um texto constitucional que contém políticas
públicas tenderá a apresentar baixa correspondência com as preferências de
parcelas significativas dos atores políticos relevantes numa poliarquía, pois
refletirá a perenização de vitórias de seus adversários. Com isso, furtará
desses relevantes atores políticos a possibilidade de alterar políticas
ordinárias mediante o processo político normal, ao exigir-lhes que para tanto
mudem a Constituição. Em trabalhos anteriores (Couto e Arantes, 2003; 2006)
desenvolvemos um modelo teórico e uma Metodologia de Análise Constitucional
(MAC) que nos têm permitido produzir uma análise política descritiva dos
diferentes modelos normativos de Constituição, discriminando, nos textos,
dispositivos fundamentais de dispositivos veiculadores de políticas públicas.
Examinando o caso brasileiro por meio dessa metodologia, não só revelamos a
existência de um bom número de políticas públicas constitucionalizadas na Carta
de 1988 (30% dos seus dispositivos são policies), como demonstramos que o
processo constante de emendamento constitucional ao qual ela tem sido submetida
desde então decorre justamente dessa característica do texto. Decompostas com
base em nossa metodologia, as setenta emendas constitucionais (EC) aprovadas
entre 1992 e 2010 totalizaram nada menos do que 1.034 dispositivos, uma média
de 57 por ano. No conjunto do emendamento constitucional examinado até
2007,63,2% de 895 dispositivos de emendas analisados diziam respeito a policy;e
apenas 36,8%, a polity.Mais do que isso, impressionou-nos o fato de que as
emendas propostas originalmente pelo Executivo (que perfazem 51,5% dos
dispositivos de ECs no período estudado) apresentaram uma taxa de 3,4
dispositivos de Policypor cada dispositivo de polity,enquanto entre as emendas
propostas pelo Legislativo, essa taxa foi de 0,9 para PECs (Propostas de
Emendas à Constituição) oriundas da Câmara dos Deputados e 0,5 para PECs
oriundas do Senado. Em outras palavras, quando se propõe a emendar ou a
modificar a Constituição, o Executivo o faz principalmente para alterar
policiesconstitucionalizadas. Também notamos que, diferentemente do que
argumenta Melo (2007a:249,260), a direção do emendamento nesse período não foi
a da desconstitucionalização de matérias, nem o arrefecimento da taxa de
emendamento ocorreu nos termos previstos pelo autor. Na verdade, sob o impacto
das ECs, o texto cresceu 33% em relação ao original de 1988 (foram
acrescentados 692 novos dispositivos e apenas 80 foram retirados da Carta). A
maioria (75%) dos acréscimos versou sobre políticas públicas, e não sobre
elementos fundamentais da politydemocrática. Por fim, mas não menos importante,
os períodos FHC e Lula apresentaram a mesma taxa de 57 dispositivos de emendas
por ano2.
Consideramos que o caso brasileiro pode lançar luz sobre a literatura
disponível sobre o tema, que tende a desconsiderar o conteúdo dos textos
constitucionais. De um modo geral, parece consensual a noção de que a
estabilidade e a mudança de textos constitucionais dependem principalmente do
quão difícil é promover alterações na Constituição (Lutz, 1995; Anckar e
Karvonen, 2002; Lorenz, 2005; Elkins et alii, 2009), o que envolve quase sempre
quoruns mais ou menos elevados de votação pelo Legislativo, o envolvimento de
outras instâncias de decisão (como no caso de regimes federativos), a consulta
direta à população na forma de referendos e plebiscitos, dentre outras
exigências3. Mas pouco se sabe sobre os motivos que levam os atores a ter de
enfrentar tais dificuldades e a se lançar a propostas de emendamento
constitucional. Nossa hipótese sobre a motivação ou necessidade reside no
conteúdo da Carta. Versando uma Constituição sobre políticas públicas, e sendo
pouco exigentes as tais regras relativas a ECs, então o caminho das mudanças
frequentes provavelmente será adotado, tornando o texto mais instável. Se,
contudo, tratar-se de uma Constituição rígida, na qual as regras impõem sérias
dificuldades ao emendamento, uma situação problemática será criada: quanto mais
difícil for realizar mudanças, maiores serão os custos do afazer político
cotidiano e, consequentemente, maiores também as dificuldades para governar com
uma Constituição que for, a um só tempo, rígida e, muito mais do que dirigente,
policy-oriented.
No caso de constituições com baixo número de políticas públicas
constitucionalizadas, não haverá tanto interesse por parte do Executivo de
governar por meio de emendamento constitucional; e, sendo essas constituições
rígidas, o Executivo não arcará desnecessariamente com o ônus de reunir as
condições exigidas para a reforma do texto constitucional. Nesse cenário,
existe uma boa probabilidade de que se dê uma abdicação decisória dos políticos
eleitos em prol dos tribunais: uma Constituição difícil de ser modificada pelos
agentes eleitos pode sê-lo pela intervenção das cortes constitucionais, que, ao
mudar suas interpretações sobre o significado das normas constitucionais,
alteram a forma como essas são implementadas. Esse é o tipo de problema
característico de um país com uma Constituição extremamente difícil de ser
alterada, como os Estados Unidos, cuja Carta praticamente não contém
dispositivos que poderíamos considerar política pública. Desse modo, a
discricionariedade dos juizes se dá sobre um texto bem aberto à interpretação,
porém apenas sobre temas propriamente constitucionais. Num caso desses, há
poucos obstáculos ao policy making,a política pública é implantada no plano
infraconstitucional (por lei ou por ato administrativo) e a disputa se volta
para seu enquadramento à Constituição por meio da interpretação dos tribunais,
que, ao fixarem interpretações sobre o que realmente quer dizero texto, tomam
decisões de largo alcance, que balizarão o comportamento futuro de legisladores
e governantes (Pickerill, 2004).
Problema mais complicado de equacionar parece ser o de constituições difíceis
de modificar e que encerram grande quantidade de políticas públicas. Nesse
caso, o impasse da governabilidade que atinge os poderes políticos Executivo e
Legislativo pode transbordar para o próprio sistema judicial, e, nesse cenário,
mesmo a discricionariedade dos juizes para tomar decisões de largo alcance
tenderá a diminuir. Na medida em que as normas constitucionais são detalhadas,
como soem ser as que versam sobre políticas públicas, a discricionariedade
judicial remanesce significativa apenas para a adjudicação de casos concretos,
incapazes de servir como parâmetros gerais de interpretação normativa. O efeito
mais provável de modelos como esse, que combinem constituições policy-
orientedmenos flexíveis com sistemas de revisão judicial, é que o tribunal
responsável se converta ele também em instância de julgamento de conflitos
envolvendo políticas públicas4.
Da discussão precedente podemos inferir quão importante é para uma nova
democracia a decisão sobre qual marco constitucional adotará, pois este tenderá
a afetar seu próprio futuro de forma bem mais sensível do que as análises
convencionais são capazes de indicar: constituições afetam as agendas dos
futuros governos, limitando mais ou menos o alcance das vontades majoritárias
que se alternarão no poder e buscarão alterar o status quo.Se nossa hipótese
estiver correta, a tradicional classificação dos textos constitucionais a
partir de suas "idades" ou de seu pertencimento a "gerações" de constituições -
liberais, democráticas, sociais ou dirigentes - poderá sofrer uma revisão
importante.
Comparemos aqui Brasil e México, por exemplo. O primeiro adotou uma nova Carta
em 1988, nos marcos de um constitucionalismo social e policy-oriented.Já o
México mantém ainda hoje a sua Carta de 1917, que remonta aos tempos de um
constitucionalismo ainda liberal. A despeito de apresentarem, portanto,
"idades" bastante distintas, ambas têm em comum o fato de conterem um número
significativo de políticas públicas constitucionalizadas, o que nos ajuda a
compreender o porquê de terem sido tão emendadas, a primeira desde 1988 e a
segunda mesmo durante o longo período de predomínio do Partido da Revolução
Institucionalizada PRI5. Por outro lado, se compararmos Argentina e Espanha,
notaremos como constituições de épocas bem distantes entre si (1853 e 1978,
respectivamente) e sob a influência de correntes diversas do constitucionalismo
moderno - liberal a primeira e dirigente a segunda - sofreram um número bem
menor de alterações constitucionais, justamente por apresentarem um
reduzidíssimo número de policies.Portanto, não há uma relação direta nem
necessária entre o período da história mundial em que as cartas foram aprovadas
e seu potencial de ensejar constante emendamento constitucional. Este, segundo
nossa hipótese, parece estar mais associado ao grau em que tais textos
constitucionalizam agendas governamentais. E mais: sequer se pode dizer que a
presença de políticas públicas nas cartas tenha a ver com o fato de as
democracias serem novas ou antigas, de bem-estar social ou liberais.
Vemos que as cartas de países como Itália, Alemanha e Estados Unidos são
similares sob esse ponto de vista: todas contêm um reduzidíssimo número de
políticas públicas. Dentre os casos que pudemos analisar mais a fundo (ver
Tabela_1), notamos que a tendência predominante não é pela constitucionalização
de políticas públicas, mas - pelo contrário - por mantê-las fora do texto
constitucional. Na verdade, o grau de constitucionalização de policiesparece
depender mais do arranjo institucional que preside a elaboração e edição da
Carta - bem como da dinâmica da politicsconstituinte existente em cada contexto
- e menos de uma genérica influência de "gerações" ou "ciclos" nos quais pode
ser dividido o constitucionalismo moderno e contemporâneo6. Assim, países como
Brasil (1988), México (1917), Venezuela (1999) e Portugal (1976) constituem
exemplos que desafiam a análise política por apresentarem constituições com um
bom número de políticas públicas e pela forma como lidam com suas agendas
governamentais constitucionalizadas. Na próxima seção, buscaremos oferecer
novas hipóteses sobre os impactos políticos de diferentes perfis
constitucionais sobre o processo político.

NOVAS DEMOCRACIAS, NOVAS CONSTITUIÇÕES?
Desde os anos 1970, diversos países passaram por transições para a democracia,
seja após terem experimentado interrupções autoritárias de democracias
anteriormente vigentes, seja para provarem pela primeira vez o gosto dos
regimes poliárquicos. Uma vasta literatura se produziu acerca das transições
democráticas, e nela a discussão sobre a criação de novos marcos
constitucionais sempre figurou com destaque. Isso fica patente inclusive na
terminologia (ou mesmo nos títulos) de muitos trabalhos que se referem às novas
estruturas institucionais em termos de "nova ordem constitucional", "mudança
constitucional", "engenharia constitucional" etc. Contudo, é raro que nesses
estudos a "Constituição" propriamente dita compareça como objeto específico de
análise. Normalmente, ela é mencionada apenas de forma acessória ou como um
grande guarda-chuva que abriga outros temas, como o sistema de governo, o
sistema eleitoral, o sistema partidário, os arranjos federativos etc, que são
definidos constitucionalmente em cada país, ou simplesmente entendidos como
sendo de "natureza constitucional" pelo analista, mesmo que não inscritos na
Constituição8. Aliás, em alguns casos, mesmo quando a definição dessas
estruturas institucionais não figura no texto da Constituição, é comum que a
elas se faça referência como "características constitucionais", servindo o
termo "constitucional" como um sucedâneo mais específico para o
"institucional", sempre que se deseja fazer referência às instituições formais
que balizam o jogo político. A "Constituição" (ainda que não formalmente) seria
assim o receptáculo de todas as estruturas institucionais que oferecem
incentivos e restrições à ação política.
Não cremos que haja aí nenhum equívoco terminológico. Apenas queremos chamar a
atenção para o fato de que o texto constitucional propriamente dito, tomado ele
mesmo como uma instituição a ser estudada, pouca atenção recebeu, seja na
literatura específica sobre os casos nacionais, seja nas análises
comparativas9. Uma notável exceção a isso é o trabalho de Elkins et alii(2009),
no qual os autores analisam todas as constituições até hoje existentes
considerando seu conteúdo e as implicações dele para o processo político e,
principalmente, para a própria duração das constituições. Há, inclusive, um
ponto de proximidade (e aparente contraste) entre a análise desses autores e
aquela que realizamos por meio de nossa MAC: eles consideram que uma das
variáveis decisivas para a maior durabilidade das constituições é o seu grau de
detalhamento.Segundo eles, constituições detalhadas resultam de processos
constituintes inclusivos, sendo capazes assim de assegurar garantias de
preservação dos interesses dos competidores políticos. Dessa forma, esses
atores teriam razões para apostar na preservação do texto constitucional, pois
esse lhes protege. Cabe ressalvar, entretanto, que o detalhamentonotado por
Elkins et aliinão se confunde compolicy;na realidade, embora esses autores não
estabeleçam a distinção entre policye polity,seu argumento aponta na direção de
entender o detalhamento como especificações acerca da polity,justamente para
criar garantias aos competidores. Trata-se, na verdade, de um ponto de vista
muito similar ao anteriormente defendido por Buchanan e Tullock (1999) e,
depois destes, por Sartori (1994a, capítulo 8), segundo o qual a preservação de
um sistema político dependeria da definição, no marco constitucional, de
garantias que protegessem os atores políticos contra perdas significativas no
futuro.
De qualquer maneira, o trabalho de Elkins et alii(2009) é uma rara exceção de
atenção às consequências do conteúdo das constituições para a competição
política. Duas razões podem ser aventadas para explicar a desatenção da
literatura como um todo até então.
A primeira, histórica, diz respeito ao fato de que, em alguns casos nacionais,
a Constituição realmente mereceu pouca atenção no processo de transição de
regime, tendo as preocupações dos atores políticos se voltado para outros
aspectos. Notadamente, é esse o caso dos países nos quais as transições para
novos regimes democráticos não requereram ou não engendraram novas
constituições, mas caracterizaram-se pela reforma de cartas vigentes ou mesmo
restauração de cartas anteriores. Havendo facilidade para adoção de tais
alternativas, não haveria necessidade de sobrecarregar a agenda política
transicional com um novo processo constituinte. De fato, esse foi o caso de
quase um quarto dos países que passaram por processos transicionais desde os
anos 197010, os quais mantiveram os textos vigentes, no máximo reformando-lhes
de modo a lhes conferir um feitio propriamente democrático, sem, no entanto,
criar novas constituições11.
Outra razão, analítica, concerne à preocupação dos estudiosos. Estes se
dedicaram a temas relativos a determinados aspectos das constituições, como o
sistema de governo, os direitos políticos e civis, os mecanismos de
accountabilityou mesmo as políticas públicas constitucionalizadas. Ao fazê-lo,
levaram em consideração a Constituição apenas na medida em que nela eram
definidos os assuntos que realmente lhes interessavam. Novamente, vale
insistir, não há nisso um equívoco, mas o fato é que essa opção analítica não
foi suficiente para dar às constituições o statusde objeto de estudo em si
mesmas. Até mesmo os processos constituintes, quando estudados, foram-no
principalmente para se entender a dinâmica política da transição, mas é raro
que se tenha depois analisado seu produto como um tema digno de apreciação
específica.
O reconhecimento dessa lacuna levou-nos a iniciar um programa de estudos que
toma as constituições como objeto de pesquisa não somente empírico, mas também
analítico, na acepção de que elas condicionam o funcionamento dos regimes
políticos, especialmente os democráticos, de um modo que vai além dos efeitos
das instituições específicas que encerram12. Ao tomar a Constituição como
variável independente, a questão principal passa a ser: em que medida os
conteúdos de uma carta constitucional determinam a dinâmica do processo
decisório subsequente à sua promulgação? Ou em que medida uma Constituição pode
antecipar conteúdos normativos de decisões políticas que, em tese, seriam
tomadas posteriormente sob a égide das regras instituídas pela própria
Constituição? E, num sentido ainda mais específico: em que medida o texto
constitucional pode se converter ele próprio em objetoda disputa política
cotidiana, ultrapassando a condição mais usual de balizador dessa disputa?
A resposta a essas questões depende de uma análise que leve em conta as
seguintes condições:
1) O grau de consenso dos atores políticos relevantes acerca das
normas constitucionais vigentes;
2) O grau de dificuldade para emendar e/ou revisar a Constituição;
3) As possíveis externalidades negativas das alterações
constitucionais.
No caso da primeira condição,o grau de consenso dos atores acerca da
normatividade constitucional será considerado baixo em duas situações
diferentes, para não dizer opostas:
1.a) Quando a normatividade constitucional não corresponde a um
arcabouço normativo minimamente aceitável para a viabilização do
convívio político competitivo.Dessa forma, na medida em que a
Constituição não assegura normas minimamente consensuais entre os
atores políticos, capazes de protegê-los contra certos resultados
intoleráveis da competição política, assim como certos modos
inaceitáveis de disputa, ela se torna um motivo de conflagração e,
consequentemente, alvo de tentativas de mudança. Podemos dizer,
sinteticamente, que numa tal situação a Constituição não assegura
limites máximos do que é aceitável como resultado do jogo político
competitivo, limiares mínimos do que se quer ver resguardado e nem
procedimentos competitivos aceitáveis (Couto, 2005). Em poucas
palavras, aqueles que se investiram total ou majoritariamente do
poder constituinte impuseram uma Constituição que os demais
consideram ilegítima. O regime que tal Constituição sustentou
possivelmente será chamado por seus detratores de totalitário,
autoritário ou oligárquico, e é bastante provável que este texto seja
substituído numa eventual transição política.
1.b) Quando a Constituição deixa de fixar apenas o arcabouço geral da
poliarquia, avançando sobre assuntos que são objetos da controvérsia
política cotidiana dos atores políticos relevantes.Assim, caso os
atores percebam nos assuntos constitucionalizados questões que
poderiam ou deveriam estar sujeitas a decisões políticas majoritárias
e cotidianas, provavelmente desejarão transformar o marco
constitucional, pois, em vez de apenas assegurar a competição
política poliárquica, tal Constituição embota essa competição,
retirando dos atores a possibilidade de decidir sobre temas que
constituem o próprio afazer ordinário da política democrática. O
embotamento da competição democrática se deve ao fato de que mudar
dispositivos constitucionais é normalmente bem mais difícil do que
editar leis comuns. Constituições que se enquadram nessa hipótese são
pouco consensuais porque estabelecem de antemão ganhos e perdas entre
as forças políticas organizadas. Por isso, tenderão a se tornar
objeto de emendamento constante, sem que isso expresse, todavia, uma
conflagração de fundo entre os contendores (porque, nesse caso, o
conflito democrático não toca necessariamente a estrutura da
politydemocrática).
Se o perfil da Constituição pode ser considerado o ponto de partida para uma
teoria do emendamento constitucional, a segunda condiçãodiz respeito às
dimensões institucionais do sistema político que condicionam modificações na
Constituição, com ênfase nas regras que autorizam e organizam os processos de
alteração e reforma constitucionais. Essa variável pode ser apresentada de modo
simples e evidente: ceteris paribus -quanto menos restritivas forem as regras
para a mudança constitucional, mais provável é sua ocorrência; e quanto mais
restritivas forem essas regras, menos provável essa mudança será (Anckar e
Karvonen, 2002; Lorenz, 2005; Lutz, 1995). Isso não acontecerá apenas em três
situações (trazendo de volta a complexidade ao argumento):
2.a) Caso os atores políticos sejam absolutamente indiferentes ao que
diz o texto constitucional.Essa situação pode ser considerada
bastante improvável, seja em regimes democráticos assentados em
textos consensuais, seja em regimes autoritários nos quais
constituições tendem a ser figurativas. Afinal, se a Constituição
(democrática ou autoritária) apenas fixasse normas às quais os atores
são indiferentes, ela seria desnecessária. Um consenso estável não
deve ser confundido com indiferença e muito menos sugerir que a
Constituição deixou de ser importante para os atores políticos. Ela
apenas não está sob fogo cruzado de intenções corriqueiras de
mudança. Já constituições de uma ordem autoritária podem apresentar
estabilidade não por sua irrelevância, mas por haver interdições à
mudança.
2.b) Caso a Constituição - para além do juízo substantivo que os
atores políticos façam sobre seus conteúdos - esteja revestida de uma
legitimidade tão grande que eles se abstenham de tentar modificá-la,
mesmo que ela seja passível de transformação fácil.Todavia, isto
dificilmente ocorreria em novas democracias, pois a aquisição de um
elevado grau de legitimação - uma espécie de "santificação" do texto
constitucional capaz de conferir-lhe "intocabilidade"- é decorrência
provável do tempo. Ou seja, há uma tendência à circularidade no
argumento sobre a legitimidade das constituições em geral, que
associa antiguidade e intocabilidade: quanto mais antigas, mais
imunes à modificação (ou derrogação) elas ficam e, com isso, mais
antigas vão se tornando. Portanto, seria necessário muito tempo para
que uma Constituição assumisse tal "santidade" conferida pela
tradição13, de modo a se tornar intangível.
2.c) Caso a Constituição corresponda plenamente à distribuição
espacial das preferências dos atores políticos relevantes.Seguindo
com a abordagem weberiana, nesse caso a adesão e o consenso que
sustentam a Constituição não repousam na legitimação conferida pela
tradição, mas são de tipo racional-legal. Aqui não haveria fundamento
racional para modificar a Carta mesmo diante de regras de emendamento
pouco exigentes.
A terceira condiçãodiz respeito às possíveis externalidades negativas das
modificações constitucionais ou a efeitos colaterais das transformações do
texto. Ou seja, mesmo que uma determinada mudança seja fácil de fazer e permita
realizar uma transformação normativa que aproxime o arcabouço constitucional
das preferências dos atores políticos relevantes, a ocorrência de efeitos
outros e indesejáveis não pode ser descartada. Se for essa a percepção dos
atores políticos relevantes, alterações constitucionais tendem a não ocorrer,
mesmo que as outras duas condições (perfil da Constituição e regras de
emendamento) contem favoravelmente. Poderíamos pensar, por exemplo, numa norma
constitucional que acarretasse a um país sanções internacionais. Isso poderia
levar os atores políticos relevantes a recuar diante do risco percebido quanto
a desdobramentos negativos da adoção daquela norma. Outros exemplos seriam uma
alteração na ordem econômica que desencadeasse uma greve de investimentos, ou
uma mudança na ordem tributária que acarretasse uma avalanche de processos
judiciais. Quando o receio dos riscos externos que se corre ao promover uma
alteração constitucional supera a certeza dos ganhos advindos de seus
resultados, é mais provável que essa alteração não aconteça.
Portanto, aquilo que os atores políticos lograram excluir ou incluir num
determinado texto constitucional pode explicar muito do que virá a ocorrer
futuramente em sua interpretação, aplicação e mudança, afetando os
comportamentos posteriores de parlamentos, executivos e tribunais. Também a
conduta das elites sociais, políticas e econômicas no jogo poliárquico pode ser
em boa medida afetada pelos conteúdos da Constituição - desde que, é claro,
essa seja percebida pelas elites como merecedora de acatamento.
É importante ressaltar esse último aspecto porque uma Constituição -assim como
qualquer outra instituição poliárquica - apenas terá efeitos reais sobre a
dinâmica política de uma determinada sociedade caso seja percebida pelas elites
relevantes como algo que valha a pena não somente preservar como um formalismo,
mas tomar como um condicionante material da vida política. Isso quer dizer que
instituições políticas importam desde que as elites com poder para preservá-las
ou derrogá-las reconheçam que vale a pena mantê-las e submeter-se aos
resultados contingentes do jogo político. Isso ocorrerá enquanto o respeito à
ordem institucional vigente (mesmo quando considerada insatisfatória) for
percebido como vantajoso em relação ao uso de outros expedientes. Se não houver
elementos suficientes de enforcementda ordem constitucional e setores
relevantes das elites considerarem vantajoso recorrer a meios que lhes permitam
levar adiante seus projetos políticos por fora das instituições poliárquicas,
será irrelevante o conteúdo da Constituição, assim como o de qualquer estrutura
institucional condicionadora do exercício do poder. A democracia deixará de ser
"the only game in town"e, logo, perderá sentido o estudo da Constituição como
instituição poliárquica.
Mas o que faz com que as elites percebam como vantajoso o jogo dentro do
ordenamento constitucional? O fator fundamental para o acatamento das elites à
estrutura institucional é seu funcionamento efetivo: instituições que geram
resultados pelo menos aceitáveis obtêm acatamento e tendem a ser preservadas.
Já aquelas percebidas como propiciadoras de perdas intoleráveis, ou como
obstáculos inúteis ao encaminhamento das agendas políticas, são propensas ao
desapreço e, consequentemente, a serem solapadas pelo recurso a formas
anticonstitucionais de ação política.
Há, portanto, dois níveis de adesão das elites ao ordenamento constitucional.
No primeiro, trata-se de saber se um ordenamento constitucional, mesmo que
percebido como imperfeito, é, ao menos de imediato, preferível à conflagração
extrainstitucional - aqui, o "sistema de segurança mútua" de Dahl (1997),
relativo ao cálculo dos custos da tolerância e da repressão entre governo e
oposição, é bastante útil ao entendimento do problema. No segundo, é a questão
da efetividade do ordenamento constitucional que se coloca: uma vez que se
optou por jogar dentro das regras constitucionais, até que ponto isso seguirá
valendo a pena? Se os custos da atuação dentro da institucionalidade vigente
forem muito elevados em comparação aos resultados obtidos, alguns atores podem
passar a apreciar a possibilidade de romper com ela. Assim, pode-se concluir
que o resultado mais esperado de uma Constituição é que ela tenha o condão de
institucionalizar a competição política e a incerteza quanto aos seus
resultados, oferecendo parâmetros ao jogo poliárquico que sejam suficientes
para promover a adesão dos atores ao processo democrático. Numa perspectiva
racional, essa adesão se dá justamente quando se garante, de antemão, que os
resultados possíveis do jogo político estarão limitados a certos tipos de
perdas e ganhos que sejam percebidos pelos atores como razoáveis, isto é,
incapazes de comprometer, de modo decisivo, a sobrevivência futura dos
contendores e, principalmente, dos eventuais derrotados. Nesse sentido, a
constitucionalização de direitos políticos e de liberdades é condição
necessária para promover esse tipo de adesão, mas talvez não seja suficiente. A
intertemporalidade do conflito político - isto é, a aceitação da derrota hoje
mediante a expectativa de que se poderá obter vitórias em futuras oportunidades
- deve ser assegurada também por um conjunto de regras constitucionais que terá
o papel principal de impedir ganhos crescentes de poder por parte dos
governantes ao longo do exercício do mandato, garantindo, assim, que a próxima
eleição dar-se-á sob as mesmas condições de igualdade em que se deu a
anterior14. Neste ponto, entram em campo o sistema constitucional de cheks and
balancese os mecanismos de controle horizontalresponsáveis por impedir o
acúmulo de poder por parte dos governantes eleitos.
É importante ter esses elementos em conta para que possamos saber em que
situações, nas novas democracias, constituições realmente importam15. Diversos
países já passaram por experiências de implantação de democracias
constitucionais, mas essas não sobreviveram muito tempo. O que explicaria isso?
Seria o baixo acatamento per sedas limitações institucionais ao exercício do
poder que levaria aos colapsos, ou, como já foi fartamente apontado pela
literatura sobre sistemas de governo, teria sido a ineficiência institucional o
fator a convencer as elites de que não valeria a pena apostar na preservação da
democracia - ao menos nos marcos vigentes16? Não iremos nos estender aqui sobre
as diversas possibilidades que levam novas democracias a não perdurarem, mas
nos centraremos na contribuição que ao menos uma delas -o texto constitucional
- pode apresentar.
CONSTITUIÇÃO E AGENDAS GOVERNAMENTAIS
Sanford Levinson (1995) aponta que constituições não são perfeitas e, por isso,
devem passar por aperfeiçoamentos ao longo do tempo. Os mecanismos para isso
são o emendamento e a revisão constitucional, que seriam, nos seus termos,
"respostas à imperfeição". A questão por definir é de que imperfeição se trata.
No volume organizado por Levinson, diversos autores se dedicam a analisar as
várias formas pelas quais constituições se transformam - focando-se
principalmente no caso norte-americano -, de modo a compreender que tipos de
respostas são dadas às imperfeições. E interessante que a preocupação da maior
parte dos autores (sobretudo daqueles que se ocupam unicamente da Constituição
Norte-Americana) é formal: que mecanismos de modificação constitucional são
utilizados, quais são legítimos e quais não.
Um tópico importante da discussão feita para o caso americano é o referente às
mudanças constitucionais que ocorreriam por mecanismos outros que não os
previstos nos dispositivos constitucionais relativos ao processo de
emendamento. Isso diz respeito, na realidade, às mudanças que a Constituição
sofreu ao longo dos anos não em seu texto, mas na interpretação que dele faz a
Suprema Corte dos Estados Unidos. Ao mudar sua interpretação ao longo do tempo,
a Corte norte-americana transforma decisivamente a maneira como a Constituição
incide sobre a vida política do país, sem que o texto propriamente dito seja
alterado. Um momento importante em que isso ocorreu foi o New Deal,célebre
plano de recuperação econômica do presidente Franklin Roosevelt. À luz de sua
histórica posição contrária a políticas públicas que representassem intervenção
estatal no mercado, a Suprema Corte americana tomou várias decisões entre 1935
e 1936 anulando dispositivos legais propostos pelo presidente e aprovados pelo
Congresso. Frente à negativa da Corte, uma saída para o problema teria sido o
emendamento da Constituição, mas o presidente Roosevelt optou por outro
caminho: depois de reeleito por maioria esmagadora em 1936, ameaçou "lotar a
Corte" (pack the Court),ampliando o número de juizes de nove para 15, o que lhe
permitiria indicar um número suficiente de ministros favoráveis ao New
Deal.Isso fez a Corte recuar e, num movimento que ficou conhecido como "the
switch in time that saved nine"(Baum, 1987:41), os juizes passaram a votar
favoravelmente às medidas de intervenção econômica, alterando em definitivo, a
partir daí, a forma como os tribunais passaram a julgar a constitucionalidade
de políticas desse tipo (Ackerman, 2000).
Curiosamente, como a Constituição Americana não estabelece o número de juizes
da Corte, Roosevelt pôde lançar mão da ameaça de lotar o tribunal com juizes
que lhe fossem favoráveis como forma de resolver o problema do veto a suas
políticas. Embora nunca antes na história daquele país um presidente tivesse
tentado agir daquela forma, a ameaça de lotar a Corte pareceu menos
problemática a Roosevelt do que o recurso à emenda constitucional formal, dadas
as notórias dificuldades para sua viabilização17.
O caso do New Dealé uma referência importante para nossa discussão porque
demonstra que mesmo uma Constituição que não contenha políticas públicas - como
a norte-americana - pode se tornar um obstáculo ao encaminhamento delas, caso o
sistema institucional conte com um tribunal capaz de revisar e controlar a
constitucionalidade das decisões governamentais de tipo legislativo. Os fatores
decisivos para isso são: (1) o poder e o grau de discricionariedade que tem o
judiciário para julgar a constitucionalidade de políticas públicas; e (2) o
grau de dificuldade para o emendamento constitucional. No caso norte-americano,
sendo dificílimo emendar a Constituição, o recurso ao judiciário tornou-se uma
alternativa. Não é à toa que a nomeação de cada novo juiz para esse tribunal
torna-se um grande tema do debate político nacional, opondo os partidos no
Congresso, polarizando posições na opinião pública e mobilizando os mais
diversos grupos de interesses. Todos sabem que, dependendo do perfil do novo
juiz nomeado, alterações significativas na interpretação da Constituição pela
Corte poderão ocorrer, afetando a forma como certos direitos são (ou deixam de
ser) assegurados, assim como certas políticas são implementadas.
Mas de que forma poderíamos sintetizar as condições propícias a que uma
Constituição seja modificada com maior ou menor intensidade? E quais condições
determinarão os meios pelos quais as modificações ocorrerão? Tomando a atuação
constitucional das cortes como variável dependente, pode-se afirmar que serão
menos passíveis de "transformação judicial" as constituições cuja alteração
formal não seja extremamente difícil,pois nesse caso não serão os tribunais os
atores privilegiados da "mudança constitucional de fato", que provavelmente
caberá ao parlamento. Entretanto, tomando a atuação das cortes como variável
independente, uma Constituição também é menos passível de emendamento caso o
judiciário seja comedido em seu labor interpretativo, pois os atores políticos
eletivos terão menor necessidade de alterar o texto constitucional como forma
de viabilizar políticas que, de outra forma, poderiam ser declaradas
inconstitucionais pelos tribunais. Já a combinação entre uma Constituição
enxutae um judiciário parcimoniosoem seu ativismo judicial (tomados como
variáveis independentes) tende a facilitar que os poderes eletivos (legislatura
e Executivo) definam livremente as políticas públicas que virão a ser
implementadas: a Constituição enxuta, por não subtrair aos políticos a decisão
ordinária sobre determinadas matérias; o judiciário parcimonioso, por não
adentrar a arena decisória sobre políticas públicas. Noutros termos, tal
combinação cria poucos incentivos ao emendamento da Carta, pois mantém
reduzidos limites constitucionais às agendas de governo, que poderão ser
levadas a cabo por meio da normatividade infraconstitucional - isto é, nos
âmbitos legislativo e administrativo.
E fato que, como demonstra Souza (2008), no seu exame do caso brasileiro,
mudanças na conjuntura política e ciclos eleitorais podem fornecer estímulos
adicionais ao processo de emendamento e este dependerá igualmente do tipo de
coalizão que cada governo lograr alcançar entre partidos no Legislativo, mas
aqui estamos em busca de um modelo analítico mais parcimonioso com vistas à
realização de testes comparativos. Assim, consideramos que são três as
variáveis importantes para determinar a medida em que os atores políticos
eletivos se ocupam de modificar a Constituição ao implementar as agendas de
governo: (1) a taxa de policiesna Constituição; (2) o grau de dificuldade de
emendamento constitucional; e (3) a existência ou não do controle
constitucional das leis - a cargo do Judiciário ou de tribunais constitucionais
- e o grau em que é praticado pelos órgãos responsáveis. A consideração dessas
três variáveis na análise dos diferentes casos nacionais permite compreender de
que forma, em cada país, a Constituição afeta a agenda governamental de
políticas públicas. Esquematicamente, a situação que temos é a descrita no
Quadro_1.
No seu conhecido estudo comparativo envolvendo 36 democracias contemporâneas,
Lijphart demonstrou a existência de relação empírica entre rigidez
constitucional e força da revisão judicial, o que poderia ser explicado por
duas razões:
Uma delas é que tanto a rigidez quanto a revisão judicial são
recursos antimajoritários, e que as constituições completamente
flexíveis, com a ausência de revisão judicial, permitem a regra
irrestrita da maioria. A segunda razão é que elas também se ligam
logicamente, no sentido em que a revisão judicial só pode operar de
forma efetiva se for apoiada pela rigidez constitucional, e vice-
versa (2003:258-259).
Lijphart completa o argumento afirmando que, numa combinação de forte controle
constitucional e Constituição flexível, a maioria legislativa tenderá a reagir
a declarações de inconstitucionalidade com emendas à Constituição. E,
inversamente, sob constituições rígidas, mas não protegidas por mecanismos de
controle constitucional, a maioria parlamentar poderá aprovar leis de caráter
constitucionalmente duvidoso, sem que qualquer problema judicial decorra
disso18.
Tendo tudo isso em consideração, retomemos a questão com que iniciamos essa
seção, qual seja, a de qual "imperfeição" tende a ser corrigida mediante
emendamento constitucional. Ao analisar o processo de elaboração constitucional
das democracias pós-comunistas do Leste Europeu, apesar da imensa variedade de
conteúdos que diferentes Cartas contemplam, Elster (1993:175) nota três
elementos comuns a todos os textos: direitos individuais, maquinaria do governo
e procedimentos para emendar a Constituição. Essa distinção corresponde a uma
partedo que caracteriza o tipo de Constituiçãoem nosso modelo analítico.
Enquanto os direitos individuais e a maquinaria do governo compõem aquilo que é
possível objeto de "aperfeiçoamento", os procedimentos de emendamento são
relevantes para compreender de que forma esse "aperfeiçoamento" ocorre, nos
termos que discutimos anteriormente, não sendo eles próprios objeto de
alteração, ao menos em princípio. Todos esses elementos compõem aquilo que em
nossa análise definimos como elementos de polity,aos quais agregamos mais
alguns componentes. Elementos de politynuma Constituição seriam aqueles
dispositivos de natureza propriamente constitucional que estipulam: (a) as
definições de Estado e nação; (b) as estruturas e procedimentos fundamentais do
sistema político; (c) os direitos individuais fundamentais, civis e políticos;
e d) os direitos materiais orientados para o bem-estar. Constituições
completamente enxutas conteriam apenas elementos de polity,ao passo que
constituições policy-orientedcontemplariam também elementos atinentes a tudo
aquilo que, ou não coincide com a polity,ou é apenas uma especificação dela.
Logo, a questão será saber: as "imperfeições" que os atores políticos buscam
"corrigir" são polityou policy?Se tivermos uma Constituição enxuta, as
eventuais imperfeições dirão respeito unicamente a polity.Nesse caso, as
pressões para emendamento tenderão a ser poucas e aumentarão apenas se o
tribunal constitucional for ativista, pois isso fará com que a consecução das
agendas governamentais seja afetada pelas interpretações judiciais sobre a
constitucionalidade de políticas públicas e, caso estas não agradem aos atores
políticos eletivos, eles terão na mudança do texto constitucional uma forma de
contra-arrestá-las. Portanto, as poucas tentativas de emendamento nesse caso
dirigir-se-ão apenas a "imperfeições" de tipo efetivamente constitucional.
Contudo, se estivermos diante de um texto policy-oriented,as eventuais
"imperfeições" poderão incluir policy,algo bastante distinto do que foi pensado
por Levinson e seus colegas, cuja discussão centrava-se em temas atinentes
apenas a polity.
Um exemplo disso é a discussão promovida por Stephen Holmes e Cass Sunstein
(1995). Eles apontam que as constituições das democracias emergentes do Leste
Europeu devem ser cartas de fácil modificação, pois os países estão ainda em
meio a um processo de transição democrática e construção institucional, de modo
que torná-las rígidas pode se mostrar contraproducente ao processo de
consolidação das instituições representativas. As razões apontadas pelos
autores para esse problema são duas. A primeira é a tendência de que
constituições rígidas tornem difícil a superação de imperfeições do processo de
construção institucional nessas jovens democracias, criando problemas de
difícil superação a partir do aprendizado que o desenrolar do jogo político
tende a gerar. A segunda é a tendência de que a resolução dos problemas
constitucionais seja transferida ao Judiciário, enfraquecendo as instituições
parlamentares (e, portanto, representativas) em países nos quais elas já são
historicamente frágeis perante as autoridades não eleitas que integram corpos
de natureza técnica ou burocrática.
Em outras palavras, constituições demasiadamente rígidas podem alimentar o
fortalecimento do Judiciário em detrimento das legislaturas, retirando desses
governos seu caráter representativo e, consequentemente, debilitando a
democracia. Considere-se que o próprio Stephen Holmes (2006:16) postula, em
outro trabalho, que o propósito das constituições não é limitar o poder ou
assegurar uma legitimidade originária com relação às decisões políticas, mas
tornar possível um "autogoverno decente", que será possível se a Constituição
"organizar o processo decisório de modo a aumentar a inteligência das decisões
e corrigir prontamente os erros graves das políticas sempre que eles forem
identificados". Portanto, da perspectiva desses autores, o problema para a
consolidação de novas democracias não é tanto de titularidade, mas de bom
funcionamento das instituições: o sequestro pelo Judiciário de decisões
importantes no campo político enfraquece uma instância fundamental do
funcionamento poliárquico: os parlamentos. Enfraquecidos, eles não só perdem
poder de decisão, mas carecem também de legitimidade perante os eleitores. Sem
tal legitimidade, a principal arena de consentimento democrático se vê
fragilizada e, consequentemente, enfraquece-se todo o edifício democrático. Os
autores apontam que, considerando-se o papel importante que no passado as
burocracias dos partidos comunistas tiveram, um tal cenário de "governo de
técnicos" não é nada alentador. Nos termos deles:
Um parlamento que não lida diretamente com as grandes escolhas com
que se defronta uma sociedade, em vez disso deixando-as às convenções
constitucionais e aos tribunais, não pode almejar uma posição de
liderança da nação. Nos seus primeiros estágios, ao menos, a
democracia deve ser centrada no parlamento, e não nas cortes, assim
como deve evitar o pronto apelo ao referendo popular. Qualquer
sistema que encampe o direito do parlamento de tomar as decisões mais
vitais irá, no fim das contas, embotar as perspectivas tanto da
democracia como do governo limitado.
Os advogados constitucionalistas desempenharam um papel muito maior
que os cientistas políticos nos processos de elaboração
constitucional do Leste Europeu. Isto pode ser um infortúnio. Muitos
destes advogados constitucionalistas parecem acreditar que a revisão
judicial, onde quer que o tribunal coloca a si mesmo no papel de
"guardião da constituição", é a instituição central da democracia
liberal. Em sistemas democráticos estabelecidos, esta presunção já é
inócua o suficiente. Mas ela tem algumas consequências destrutivas no
Leste Europeu. Se um tribunal constitucional pode com sucesso
convencer os cidadãos de uma nova democracia de que ele sozinho
defende os interesses mais profundos do povo, então ele terá ajudado
a erodir ainda mais a tênue legitimidade da assembleia
representativa. Isto é danoso à causa liberal que os juizes almejam
ajudar (Holmes e Sunstein, 1995:298-299, tradução nossa).
Ao pensar na necessidade de modificação relativamente fácil das constituições
em novas democracias do Leste Europeu, Holmes e Sunstein em nenhum momento
referem-se à presença de políticas públicas no interior dessas cartas. O que
eles têm em vista são dispositivos de tipo polity.Consideram mesmo que é
preciso tratar de forma distinta provisões constitucionais de importância
diversa, tornando algumas mais facilmente modificáveis, outras menos. Sugerem
uma regra de emendamento de três níveis: a Constituição como um todo seria
facilmente emendável; alguns dispositivos mais importantes seriam emendáveis
com maior dificuldade; e os dispositivos centrais - garantidores de direitos
individuais fundamentais - simplesmente não seriam passíveis de emendamento ou
o seriam apenas por supermaiorias (Holmes e Sunstein, 1995:296-297). Contudo,
sequer mencionam que policiespossam integrar aqueles dispositivos de
modificação mais facilitada.
A questão é que policiesnão são "imperfeições" no sentido que Levinson, Holmes
ou Sunstein consideravam. Serão imperfeições apenas numa outra acepção: a de
que não são matérias de natureza constitucional, embora tenham sido
constitucionalizadas e, com isso, tornam as constituições menos "inteligentes",
no sentido apontado por Holmes (2006) e mencionado anteriormente. Constituições
portadoras de políticas públicas são menos inteligentes porque, em vez de
facilitar o processo decisório e permitir a contínua correção de rumos,
dificultam o processo decisório, tornando-o ao mesmo tempo ineficiente e
antidemocrático. Discutiremos esse ponto na próxima seção.
UM NOVO PONTO DE VETO: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Democracias constitucionais caracterizam-se pela existência de mecanismos de
limitação ao exercício do poder. O principal deles é o sistema de freios e
contrapesos (checks and balances)que limita o exercício do poder pelos diversos
agentes institucionais do Estado. Na forma clássica como foram pensados pelos
federalistas norte-americanos, inaugurando o constitucionalismo moderno, os
freios e contrapesos de um regime republicano(eles não cogitavam uma democracia
pura) decorriam do funcionamento e da limitação mútua exercidos pelos três
poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pelos dois níveis
territoriais de governo (União e Estados). Nos regimes contemporâneos, além da
operação dos três poderes clássicos e dos entes políticos territoriais
(federativos ou não), também os partidos políticos e outras - novas - formas de
divisão e limitação do poder estão em funcionamento (Lijphart, 2003; 2004).
Todos são pontos de vetoao processo decisório, capazes de limitar as mudanças
de políticas públicas (Tsebelis, 1997).
Outro freio imposto à ação dos entes governamentais desde as origens do
constitucionalismo moderno foram as declarações de direitos, que impunham
limitações de conteúdoao que as autoridades poderiam fazer. Ao instituir certos
direitos como inderrogáveis, uma Declaração de Direitos {Bill of Rights)retira
das autoridades a possibilidade de implementar decisões que os infrinjam19. No
caso da Constituição Norte-Americana, a Bill of Rightsfoi integrada à Carta por
meio das dez primeiras emendas e os direitos nelas previstos constituem o que
Isaiah Berlin (1981) denomina como liberdades negativas,pois decorrem da
determinação de que certas coisas não serão feitaspelos governantes - por
exemplo, a garantia de que "o direito das pessoas a manter e portar armas não
será infringido" (segunda emenda à Constituição). Isso implicará que decisões
governamentais que venham a obstaculizar esse direito serão proibidas e,
portanto, mesmo que tomadas e implementadas, não serão juridicamente válidas
(Kelsen, 1990) por contraditarem a Constituição, que se situa hierarquicamente
acima das demais normas.
Portanto, com a constitucionalização de direitos cria-se de imediato um ponto
de veto,embora não se gere automaticamente um ator de veto (veto player)20,
pois a vedação a que determinadas decisões sejam implementadas não decorre
diretamenteda ação de qualquer ator político, mas sim da interdição
constitucional formal a que determinadas coisas sejam feitas. Contudo, mesmo
que certas vedações constitucionais não propiciem automaticamente a intervenção
diretade quaisquer atores políticos, a garantia de que os direitos
constitucionais não serão solapados por decisões das autoridades governamentais
requer necessariamente a intervenção de um ator em particular: o Judiciário.
Pouca valia terá a prescrição constitucional de direitos - ou de qualquer outra
coisa - sem que haja um controle de constitucionalidade capaz de assegurar que
perderão efeito (ou serão derrogadas) normas legais ou atos administrativos em
contradição com o que determina a Constituição. Tendo isso em vista, o veto
pointda constitucionalização dos direitos ganha efetividade apenas quando o
veto playerrepresentado pelos tribunais entra em ação, exercendo o controle de
constitucionalidade21. Estendendo o raciocínio, numa escala mais ampla, esses
tribunais também podem ser considerados veto points(Taylor, 2008) se
considerarmos que eles agem mediante provocação de terceiros. Não havendo o
controle constitucional ou sendo tímida ou errática sua ativação, tenderão a
prevalecer as medidas tomadas pelas autoridades eleitas - sobretudo pelo
parlamento - mesmo que estejam em contradição com a Constituição. Com isso, a
própria noção de "constitucionalismo" perderá força e a distinção entre as
normatividades constitucional e infra-constitucional (como a legislação
ordinária, por exemplo) se diluirá.
Entretanto, supondo que o controle de constitucionalidade exista, o que importa
observar aqui é o efeito que tem sobre a consecução da agenda governamental a
constitucionalização de assuntos que não dizem respeito apenas a questões de
ordem procedimental, mas se referem a conteúdos de ações concretas de governo -
como no caso dos direitos civis protegidos pela Bill of Rightsna Constituição
Americana. Exemplificando com o caso do direito de possuir e portar armas de
fogo, a consequência da previsão constitucional ali posta é que nenhuma
política de segurança que pretenda restringir esse direito poderá ser
implementada, pois corre um sério risco de ser invalidada pelos tribunais.
Dessa forma, restringe-se o campo decisório aberto aos legisladores, a quem
restarão basicamente duas opções: (1) buscar alternativas que, contornando as
restrições constitucionais, permitam formular políticas pouco sujeitas a
invalidação pela Suprema Corte (Pickerill, 2004); ou, (2) no limite, emendar a
Constituição - o que, como observamos, não é tarefa das mais simples.
O exemplo das armas de fogo é útil porque ele concerne a um tema cuja forma de
regulamentação era amplamente consensual à época da Convenção da Filadélfia (o
direito de rebelião e a consequente necessidade de dispor de armas), mas em
virtude de mudanças sociais, econômicas e técnicas perdeu o sentido originário
mais de dois séculos depois, tornando-se apenas um problema de política de
segurança - isto é, de policy.Contudo, dado o fato de que até hoje nos EUA
existe um forte grupo de interesse favorável ao direito de portar armas de
fogo, qualquer emenda constitucional que tente modificar essa norma
inviabiliza-se, tornando também impossível a implementação de políticas de
segurança em conflito com essa regra. Noutras palavras, as mudanças históricas
ocorridas ao longo de mais de dois séculos converteram em policyo que em 1791 -
quando se aprovou a Bill of Rights -era inegavelmente polity22.
No caso norte-americano, tal situação não é de maior gravidade pelo fato de
estar restrita a um único assunto, concernente a uma política pública
específica que se encontra constitucionalizada - pois de resto a Constituição
Norte-Americana é bastante enxuta. Todavia, o exemplo é útil para que possamos
divisar o alcance possível da constitucionalização de temas relevantes da
controvérsia política cotidiana e, portanto, das agendas governamentais. O
exemplo dado mostra um caso em que a constitucionalização de políticas públicas
ocorreu por transformações no cenário social mais amplo, em virtude de mudanças
históricas no contexto em que a Constituição opera. Desse modo, a transformação
de longo prazo acarretou mudanças no que poderia vir a ser considerado polityou
policy.Esse parece ser um caso raro.
Naquilo que concerne a casos menos raros, a exigência de quoruns qualificados
para a tomada de decisão sobre matérias constitucionais permite a minorias
relevantes, interessadas na manutenção do status quo,a imposição de um veto à
mudança do texto constitucional. Por isso, a constitucionalização de políticas
públicas tem o condão de subtrair às maiorias legislativas e aos executivos a
possibilidade de encaminhar agendas governamentais com base unicamente no apoio
majoritário obtido junto às urnas.
Não são apenas os veto playersque representam virtuais obstáculos ao processo
de feitura de políticas públicas; procedimentos decisórios severos também têm
esse efeito, constituindo-se em veto points.Por conseguinte, têm sua tramitação
decisória obstaculizada todas as matérias cuja aprovação requeira dos atores
políticos procedimentos mais exigentes do que a decisão parlamentar
majoritária. A inclusão de políticas públicas no texto constitucional - cuja
alteração exige procedimentos especiais - instaura um ponto de veto à
modificação majoritária da agenda governamental, o qual tanto será mais efetivo
quanto mais políticas públicas forem constitucionalizadas. Seria tal limitação
à ação governamental uma característica necessária à definição de um regime
constitucional-democrático? E seria ela favorável ao funcionamento da
democracia, particularmente em democracias novas? Para responder a essa
questão, consideremos que a constitucionalização de políticas públicas pode
acarretar as seguintes consequências institucionais, enumeradas em ordem
decrescente de relevância:
1) Aumento do poder de barganha de minorias partidárias no processo
decisório, aumentando o tamanho das coalizões mínimasnecessárias ao
encaminhamento das agendas governamentais;
2) Redução da eficiênciado sistema político pela elevação dos custos
do processo decisório e da formação de coalizões;
3) Redução da eficáciagovernamental pela diminuição da velocidade em
dar respostas a problemas enfrentados pelo sistema político;
4) Redução da credibilidadedas instituições governamentais decorrente
da menor efetividadedecisória;
5) Redução do acatamentodas elites políticas ao arcabouço
institucional, por esse se mostrar inapropriado à consecução das
políticas de governo.
Embora a constitucionalização de garantias de convívio competitivo seja
necessária para assegurar a sobrevivência de regimes democráticos, notadamente
em sistemas marcados por profundas heterogeneidades socioeconômicas, étnicas e
culturais (Lijphart, 2004), a constitucionalização de políticas públicas pode
ter um efeito contrário a isso, pelo fato de impedir que sejam enfrentados
problemas correntes por meio da implementação ágil e menos custosa de novas
políticas. Há análises diversas dessa que elaboramos aqui, como a de Melo
(2007a), para quem a "hiperconstitucionalização" (no caso brasileiro) não
representa um veto pointadicional no sistema político, ou a de Souza (2008)
para quem a relativa facilidade do processo de emendamento constitucional no
Brasil permitiu que o país se adaptasse a uma nova agenda doméstica e
internacional, sem que a Constituição significasse um impedimento à
governabilidade. No entanto, ao contrário das análises feitas por esses
autores, Arantes e Couto (2009) demonstram que a despeito da mudança da
conjuntura e até mesmo da alternância dos partidos no governo, a necessidade de
emendamento constitucional tem permanecido no Brasil ao longo de diferentes
administrações. Noutras palavras, sistemas que constitucionalizam políticas
públicas encetam a necessidade de permanente renovação constitucional, pois
esta é a condição de inovar nas políticas públicas, seja em assuntos
comezinhos, seja naqueles em que a inovação possa se mostrar necessária à
estabilidade política, ao crescimento econômico ou ao desenvolvimento social
(Sen, 2000:334-336), elevando assim os custos de transação do processo
governamental ordinário.
Para novas democracias, que normalmente precisam forjar a legitimidade de suas
instituições não apenas no campo formal, mas também nos resultados efetivos
alcançados, a dificuldade em dar respostas governamentais aos problemas pode se
tornar um encargo significativo. Ademais, a necessidade de construir coalizões
demasiadamente amplas para encaminhar políticas ordinárias representa uma fonte
considerável de custos políticos ao jogo político poliárquico, aumentando a
probabilidade de que os governantes sejam tentados a concessões desmedidas e a
expedientes pouco convencionais como forma de assegurar sucesso. Caso tais
concessões sejam insuficientes para a obtenção de apoios, corre-se o risco da
ineficácia governamental em áreas importantes. Caso elas sejam consideradas
demasiadas pelos cidadãos, corre-se o risco da ilegitimidade procedimental do
jogo político, numa circunstância em que o problema da ineficiência ultrapassa
a questão meramente econômica para adentrar a esfera dos valores morais aceitos
por uma coletividade qualquer. Tanto numa situação como na outra, reduz-se a
credibilidade da própria democracia perante seus cidadãos. No limite, a
incapacidade decisória pode acarretar o fim do acatamento das elites políticas
ao regime e o consequente solapamento da poliarquía - uma possibilidade menos
imediata, mas que não pode ser descartada, tendo-se em vista o histórico pouco
alentador de grande parte dos países democratizados a partir dos anos 1980.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Que relevância tem o desenho constitucional para a estruturação e o
funcionamento de regimes democráticos - mormente de regimes democráticos novos?
Parece-nos que um dos problemas principais a serem considerados - e que tem
sido deixado de lado por parte substancial dos estudos institucionalistas sobre
o funcionamento de poliarquias - diz respeito aos custos impostos por
determinados modelos constitucionais ao processo governamental. Se, como
proclama o bordão institucionalista, instituições importam, o fato é que elas
não contam apenas para estabelecer as condições e o ritmo em que decisões podem
ser tomadas. Embora tais aspectos sejam relevantes, é importante destacar que
instituições importam também para permitir processos governamentais e de
representação mais democráticos e eficientes -econômica, política e eticamente.
Ao que nos parece, de todas as combinações possíveis examinadas neste texto, a
escolha de constituições policy-oriented,em meio a sistemas políticos marcados
pela fragmentação, implica menor eficiência do governo e comprometimento da
representação democrática.
A menor eficiência do governo está relacionada, primeiramente, à necessidade de
construção de maiorias governativas capazes de assegurar a mudança das
políticas públicas presentes na Constituição, quando assim o desejarem os
eleitoralmente vitoriosos. Os custos de transação na construção de
supermaiorias são evidentemente maiores do que aqueles nos quais incorrem os
atores políticos quando precisam lograr apenas a construção de maiorias simples
ou absolutas. Para um determinado país, essa é uma verdade matemática mesmo
quando seu processo de emendamento constitucional se apresenta mais fácil em
comparação a outras democracias. Nesse caso, a análise comparativa ilustra a
questão, mas não tem o condão de fazer desaparecer os custos envolvidos na
obtenção de uma maioria maior do que a democraticamente eleita nas urnas.
Poder-se-ia obstar que tais custos são a decorrência natural da existência de
pontos de veto (de mecanismos de checks and balances)nas democracias
constitucionais. Mas isso significaria dizer que, quanto mais pontos de veto,
melhor para a democracia? A partir de que limiar a fragmentação do sistema
político deixa de ser uma garantia contra a tirania da maioria e se converte em
fonte de insolvência democrática é tema clássico na teoria política, mas não
resolvido pela ciência política de orientação institucionalista, que parece
oscilar, de tempos em tempos, entre um "viés majoritário" (Melo, 2007b) e um
viés consociativo. Hoje, à defesa da representação proporcional, do
multipartidarismo, do federalismo, do bicameralismo, da separação dos poderes e
do controle judicial de constitucionalidade viria se somar também a valorização
da constitucionalização de políticas públicas? Não nos parece que "quanto mais,
melhor" seja uma resposta razoável a tal pergunta.
O contínuo processo de aprovação de ECs não constitui evidência suficiente de
que a constitucionalização de políticas públicas seja um falso problema. Tal
constatação despreza a questão dos custos. Metaforicamente, seria como supor
que a realização de inúmeras cirurgias numa única pessoa no intervalo de um ano
deixa de indicar um problema de saúde do indivíduo apenas porque ao final dessa
sucessão de intervenções, ele tenha sobrevivido. Ou então, que uma corrida de
400 metros rasos não difere de uma de 400 metros com barreiras apenas porque,
ao final, os corredores chegam ao mesmo lugar. Certamente, tomaríamos como não
razoáveis as alegações referentes a essas duas situações metafóricas, mas
alguns estudiosos das instituições poliárquicas relutam em utilizar o mesmo
raciocínio para a análise de nossas democracias constitucionalizadas.
Já no que diz respeito à representação democrática, seu comprometimento está
relacionado primeiramente ao fato de que a constitucionalização de políticas
públicas pode tornar inócuas ou pouco consequentes as escolhas feitas pelos
eleitores nas urnas, pois, na medida em que se exigem supermaiorias para a
tomada de decisões acerca de questões ordinárias que foram
constitucionalizadas, a maioria eleita dependerá da anuência das minorias
derrotadas para levar adiante suas políticas. Noutros termos, impede-se ao
eleitor-cidadão de uma democracia que mude os rumos de um governo cujas
decisões e ações recaem sobre ele próprio, pois esse mesmo governo é impotente
para mudar o status quo,ou, ao menos, para mudá-lo seguindo a regra da maioria
a um custo decisório normal em sociedades plurais. Vale aqui uma crítica
semelhante àquela que Holmes e Sunstein (1995) fazem às constituições
demasiadamente rígidas de países pós-comunistas. Se nesses países era pouco
sensato enrijecer demais a norma constitucional, sob o risco de impedir as
naturais adaptações dos regimes nascentes ou de dar poder em excesso às
autoridades não eleitas do Judiciário, nas democracias, de um modo geral, a
constitucionalização de políticas públicas leva a um enrijecimento
injustificado de questões que - por sua própria natureza - deveriam permanecer
suscetíveis à alternância de partidos no poder.
Um segundo fator de comprometimento da representação é o encarecimento do
processo político mediante o reforço excessivo das minorias partidárias. Estas
podem chantagear politicamente governos com maiorias parlamentares
enfraquecidas por serem insuficientes para o encaminhamento de uma agenda que,
apesar de ordinária, foi entrincheirada constitucionalmente. Um terceiro fator
é o ativismo judicial decorrente das demandas por judicial reviewde políticas
públicas constitucionalizadas. Afora algum ganho de "resoluteness"(Cox e
McCubbins, 2001), ele não deixa de comprometer igualmente o cerne da
representação política democrática.
Os custos do processo decisório aqui considerados não são apenas políticos, mas
também éticos, e precisam ser levados igualmente em consideração. Em se
tratando de processos de construção democrática, como diria Hamilton, nossas
definições institucionais não estão fadadas a depender do acaso e da força, mas
podem ser objeto de reflexão e escolha.
NOTAS
1. Entendemos por "novas democracias" regimes políticos que inauguram uma ordem
democrática nova. Portanto, não nos referimos a um conjunto específico de
países, nem a "ondas" de democratização - no sentido, por exemplo, de Weffort
(1992) ou Huntington (1994). Assim, a expressão "novas democracias" é utilizado
em sentido mais genérico, pois se refere a quaisquer regimes poliárquicos em
vias de implantação.
2. Os dados relativos às setenta emendas do período 1992-2010 são inéditos.
Para os demais dados, relativos a emendas promulgadas entre 1992 e 2007, ver
análise mais detalhada em Arantes e Couto (2009).
3. A questão do grau de exigência para emendas e reformas constitucionais é a
fonte mais usual de hipóteses da literatura dedicada ao exame da relação entre
constitucionalismo e democracia. Acreditamos que nosso modelo de análise
descritiva interna dos textos constitucionais pode significar uma contribuição
original a essa área de estudos.
4. Nessa linha, o jurista Fábio Konder Comparato (1998) defende que seja
possível a adjudicação da constinacionalidade de políticas públicas como um
todo, e não apenas de atos normativos específicos, avaliando o juiz se uma
determinada política contraria ou não princípios constitucionais.
5. A célebre Constituição de Weimar também continha razoável número de
políticas públicas, o que lhe rendeu inclusive uma acerba crítica de Carl
Schmitt (1982).
6. A respeito dos "ciclos constitucionais" modernos e contemporâneos, ver
Ruffia (1996:503 ess.)
7. Contamos com a colaboração de Lincoln Narcélio Thomaz Noronha na aplicação
da MAC aos casos aqui relacionados.
8. Este parece ser o caso, particularmente, do trabalho de Giovanni Sartori
(1994b), intitulado Engenharia Constitucional Comparada. No Brasil, o livro foi
publicado num contexto de reformas constitucionais e talvez por isso tenha
recebido o subtítulo Como Mudamas Constituições ,embora o trabalho não trate
exatamente dessa questão. Sartori dedica apenas poucas linhas a um tema afim
àquele que desenvolvemos aqui, afirmando que constituições extensas podem
representar um problema para a governabilidade. Todavia, trata-se somente de
uma menção anedótica, sem qualquer discussão mais elaborada.
9. Deve-se notar, contudo, que há na ciência política norte-americana uma
tradição distinta, que realiza há tempos estudos e análises sobre a relação
específica entre Constituição e democracia, especialmente por meio de análises
do papel e do funcionamento de sua Suprema Corte, responsável pela judicial
reviewnos EUA. Bons exemplos disso são os trabalhos reunidos nas obras
organizadas por Elster e Slagstad (1988) e Levinson (1995). Todavia, também por
lá a expressão "constitucionalismo" tem por vezes designado o campo de estudos
de instituições e/ou de políticas de direitos sob regimes democráticos.
10. Identificamos 62 países que transitaram para a democracia nesse período; 16
deles mantiveram uma Constituição que já se encontrava em vigor há mais de
cinco anos, sendo possível falar numa "restauração" do texto antigo. Utilizamos
como fontes para este levantamento: (a) Freedom House, Freedom in the World.
Country Ratings, 1973-2005; Table of Independent Countries, 2004;(b) Marshall e
Jaggers (2002); (c) CIA. The World Factbook 2006;(d) University of Richmond,
Constitution Finder;(e) Interparliamentary Union, Information on National
Parliaments;,(f) Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes; (g) International
Constitutional Law;(h) Wikipedia;e (i) Legislationline.org.
11. O caso do Chile, contudo, merece tratamento diferenciado, já que a
Constituição foi legada ao novo regime democrático pelo ditador que deixava o
poder, Augusto Pinochet, contendo diversos dispositivos que salvaguardavam os
interesses dos detentores do poder no antigo regime.
12. Os trabalhos recentes de Melo (2007a) e Souza (2008) compartilham dessa
mesma preocupação. Cada um ao seu modo, ambos buscam examinar não só o perfil
da Constituição Brasileira de 1988, como também seu impacto sobre o
funcionamento do sistema político e o contínuo processo de emendamento ao qual
tem sido submetido o texto constitucional. Também o livro organizado por
Carvalho et alii(2009) traz uma coletânea de artigos que tomam a Constituição
de 1988 como objeto de estudo.
13. Essa "santidade" conferida pela passagem do tempo corresponde ao poder de
tipo tradicional a que se refere Weber, referindo-se à "autoridade do 'passado
eterno', isto é, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo
hábito" (Weber, s. d.:57). Para nossa discussão neste artigo, essa situação tem
relevância apenas para os casos de países que, mesmo sendo novas democracias,
restabelecem antigas constituições. E, mesmo assim, é preciso observar que
constituições antigas em países que sofreram interrupções em suas poliarquías
não têm o mesmo significado de constituições antigas em países de longa e
estável trajetória poliarquica. Há um limiar a partir do qual o tempo se
converte em variável importante para a estabilidade do texto, isto é, a
Constituição é tão antiga que sua antiguidade passa a ser considerada pelos
atores como um fator, no mínimo simbólico, para evitar a sua substituição por
outro texto. Isso pode nos ajudar a explicar a diferença entre países como
Brasil e Argentina. Ambos passaram por várias rupturas políticas e mesmo de
regime, mas lidaram de modo diferente com seus marcos constitucionais: a cada
mudança, o Brasil reinaugurou sua ordem constitucional, enquanto a Argentina
atualizou o marco original. Isso se deve, provavelmente, à importância que o
primeiro texto constitucional teve para a definição do Estado-nação. Onde a
primeira Constituição foi forte nessa matéria e as rupturas políticas
posteriores não foram capazes de alterá-la, mas incidiram sobre outros aspectos
do ordenamento político do país, é mais provável a atualização da Constituição
do que sua substituição por uma nova. Onde as rupturas políticas incidiram
sobre as definições de Estado-nação, como no caso da passagem do império para a
república no Brasil, um novo texto foi necessário. Depois disso, se o primeiro
texto foi descartado nesse nível da polity,não seria de se esperar a
"santificação" do segundo diante de uma nova ruptura política, que incitasse
uma terceira mudança constitucional e assim sucessivamente. O interessante da
aplicação da tipologia weberiana a esse caso - numa perspectiva
institucionalista sociológica - é que o supra-sumo da dominação de tipo
racional legal (a Constituição) ganha perenidade exatamente quando aufere a
força da tradição. Isso faz sentido justamente porque a tradição limita a força
dos argumentos racionais que porventura possam levar à modificação do texto. Ou
seja, ao ganhar uma força "supranacional", a Constituição escrita se torna
imune a arrazoados que se proponham a alterá-la.
14. Nesse ponto, inspiramo-nos em Przeworski (1994) e sua teoria da democracia
baseada na "adesão estratégica motivada pelo interesse próprio" dos atores
políticos relevantes.
15. A relevância de ressaltar esse ponto decorre de que, em alguns casos,
constituições simplesmente não importam,assim como pouco importam também outras
estruturas institucionais limitadoras do poder das elites - mormente das elites
governantes. É o caso daqueles países em que o acatamento às instituições é tão
baixo que, diante das dificuldades para levar a cabo suas decisões, as elites
optam pela via violenta, driblando ou solapando os obstáculos institucionais
que lhes são impostos.
16. Particularmente importantes sobre esse aspecto são os trabalhos de Juan
Linz e seus colaboradores acerca da derrocada de regimes democráticos,
sobretudo os presidenciais. Veja-se, por exemplo, Linz e Stepan (1978) e Linz e
Valenzuela (1994). Também Przeworski et alii(1997) discutem a relação entre
sistemas de governo e colapso democrático, mas numa perspectiva comparada
informada estatisticamente.
17. Os procedimentos para o emendamento da Constituição Norte-Americana podem
ser considerados os mais restritivos dentre as constituições de regimes
democráticos. Para que uma proposta seja iniciada, é necessária sua aprovação
por dois terços de ambas as casas do Congresso, ou sua apresentação por dois
terços das assembleias estaduais, que podem requerer uma convenção. Após isso,
as modificações propostas devem ser ainda aprovadas por três quartos das
assembleias legislativas estaduais. Não é casual que em mais de duzentos anos
apenas 17 emendas tenham sido aprovadas.
18. Ocupamo-nos aqui dos prováveis efeitos de diferentes arranjos
institucionais sobre o comportamento dos atores relevantes, mas é importante
considerar que uma análise da interação estratégica entre eles - como fazem
Stone Sweet (2000) e Epstein et alii(2001) - pode ser capaz de ultrapassar essa
abordagem e revelar a existência de relações de interdependência entre
parlamentos, executivos e cortes constitucionais (Stone Sweet, 2000), ou de
"intervalos de tolerância" no interior dos quais decisões de tribunais
constitucionais serão efetivas e angariarão legitimidade de longo prazo para as
cortes. Embora não configure qualquer contradição com o que estamos expondo, a
inclusão dessa dimensão analítica - de ação e interação estratégicas dos atores
relevantes - extrapolaria os limites do presente artigo.
19. Os federalistas não consideravam necessária a aprovação de uma Declaração
de Direitos que assegurasse patamares mínimos de franquias individuais. Para
eles, bastariam as limitações que o exercício do poder por alguns agentes
institucionais imporiam aos demais; argumentavam que a constitucionalização de
certas garantias poderia acarretar que outras, não previstas formalmente,
fossem excluídas. Porém, a negociação para a aprovação da Constituição da União
tornou indispensável criar uma Declaração de Direitos, que foi apensada à Carta
quatro anos após sua assinatura, mediante dez emendas constitucionais aprovadas
em bloco.
20. Veto playerssão os atores institucionais (como poderes de Estado, entes
territoriais e partidos) cuja anuência é necessária às decisões políticas.
21. No caso das liberdades negativas, há pouco espaço para que políticas
públicas decorram diretamente da definição do direito, já que a estipulação de
uma abstenção em fazer algo contra os cidadãos não engendra ações do Estado - e
sim inações. Mas há outras garantias e funções previstas mesmo num texto
constitucional enxuto como o norte-americano, que ao menos apontam para
políticas públicas. É o caso, por exemplo, das provisões relativas à
tributação. Afinal, uma vez definidas condições para a tributação, sua execução
efetiva requererá normas que estipulem a maneira pela qual os tributos serão
recolhidos. E essas normas certamente serão políticas públicas controversas e
passíveis de polarização na cena poliárquica.
22. O plebiscito realizado no Brasil em 2005 sobre o direito de portar armas de
fogo é um bom indicativo do caráter de policydesse tipo de política nas
sociedades contemporâneas. A população decidiu sobre um dispositivo específico
de uma lei - o Estatuto do Desarmamento - em meio a um acalorado debate acerca
da adequação ou não de desarmar-se o cidadão comum como forma de combater a
violência interpessoal e o abastecimento do mercado negro de armas leves.