Política de reconhecimento, raça e democracia no Brasil
O debate sobre reconhecimento no interior da teoria política despertou uma
produtiva polêmica sobre os elementos privados e públicos desta categoria
(Fraser e Honneth, 2003). De um lado, situam-se aqueles que defendem os
elementos privados de um processo de reconhecimento do self.Axel Honneth propõe
uma teoria do reconhecimento enquanto uma estrutura de aceitação do selfpor
outros indivíduos, localizando na esfera privada, por meio do amor e da
amizade, o elemento fundamental do processo de reconhecimento da diferença
(Honneth,1996, 2003; Feres Júnior, 2002, 2006). De outro lado, situam-se
aqueles que percebem o reconhecimento como um statuslegal que pode ser
modificado. Nancy Fraser aborda a dimensão política do processo de
reconhecimento como a aceitação do selfpor meio de uma concepçãodejustiça
queexerceopapeldereparação em relaçãoàsinjustiças passadas (Fraser, 1997, 2003;
Avritzer, 2007). A polêmica Honneth versusFraser se desenvolve há alguns anos e
representa mais do que uma mera desavença teórica. Ela abre diferentes
possibilidades de se pensar a des/igualdade de status1 em países comooBrasil.
Embora as teorizações de ambos os autores tenham sido formuladas para a
realidade do Norte Global, nos parece que elas podem auxiliar na
compreensãodealgumas especificidadesdocasobrasileironoque se refere às relações
raciais. Com o revigoramento da sociedade civil no Brasil na segunda metade do
século XX e a organização do movimento negro (Avritzer, 2009), há uma
desnaturalização do modo como essas relações raciais se construiriam, através
da desconstrução do mito da democracia racial. Nesse momento ocorre o
questionamento da hierarquização de statusque se estabeleceu no Brasil, na qual
o branco aparece no topo da pirâmide. Também, passa a existir uma preocupação
com o estabelecimento de um estatuto legal no âmbito público e ou estatal2 com
a introdução, na Constituição de 1988, de artigos voltados para direitos de
viés racial e, posteriormente, com a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial
(2010). Para esse momento de estabelecimento de parâmetros legais e públicos,
nos parece que as preocupações de Nancy Fraser auxiliam na compreensão do caso
brasileiro. Contudo, o forte trânsito que marcou as relações entre os
diferentes grupos raciais faz com que, para a efetivação da igualdade de
status, seja necessário também refletir sobre as questões do self, a
experiência do racismo vivenciado no corpo e na psique,desde os primeiros anos
da infância (Cavalleiro, 2010), o que cria a necessidade de mudanças no padrão
das relações que se estabelecem no âmbito social e privado. Assim, o desafio é
garantir que esse reconhecimento, através do estatuto legal no âmbito público,
tenha impacto nas relações do âmbito social e privado contribuindo para
quesechegueaomomento da estima social,naquala igualdade e dignidade se
constituam em elementos da estrutura de reconhecimento (Honneth, 2003).
O artigo pretende indicar que as abordagens de Fraser e Honneth podem ser úteis
na compreensão de como se estabeleceu no Brasil uma hierarquia de statusque tem
como base a questão da raça e que imbricam elementos do espaço estatal,
público, social e privado. Neste breve ensaio tentaremos abordar essa
questãonoBrasilapartir destadupla perspectiva mostrando o impacto desta
discussão para a questão do estabelecimento de um statusigualentre
todosossegmentos sociais.
A discussão sobre um modelo de integração racial vigente no Brasil e seus
impactos na produção de estratificação e desigualdade está na base das Ciências
Sociais brasileiras (Freyre, 2003; Ramos, 1957; Fernandes, 1978; Pierson,
1942). Essa discussão ocorre em uma temporalidade bastante específica, o pós-
guerra e o desenvolvimentismo na sua relação com a formação de uma identidade
nacional. Gilberto Freyre inaugura essa discussão com os seus dois livros
clássicos Casa Grande & Senzala e Sobrados e Mucambos. Em ambos os livros,
Freyre defende a assim chamada tese da mestiçagem, expressa da melhor forma na
seguinte passagem inicial de Casa Grande & Senzala: "Formou-sena América
tropical uma sociedade agrária na estrutura, escravocrata na técnica de
exploração econômica, híbrida de índio ' e mais tarde de negro ' na composição"
(Freyre, 2003:65). Esta também é a tese de Donald Pierson em seu clássico
estudo sobre a Bahia. Para ele: "O Brasil é um dos mais claros casos de mistura
racial (melting-pots of races) no mundo e um país no qual a miscigenação e a
aculturação estão ocorrendo" (Pierson, 1942:lxxvii). Existem muitos elementos
presentes nestas duas definições, mas gostaríamos de chamar a atenção apenas
para dois deles, devido tanto à sua relevância para a discussão sobre
reconhecimentoquantoaoseu possíveluso em comparaçõescom os Estados Unidos:
trata-se da dimensão privada do processo de integração racial. Este aspecto,
fortemente presente nos escritos de Gilberto Freyre e Donald Pierson e,
parcialmente, presente na obra de Roger Bastide (2004), sustenta que os
elementos democratizantes da integração racial são aqueles identificáveis nos
comportamentos privados dos indivíduos. É preciso chamar a atenção aqui também
para a continuidade que essa linha de argumentação tem com alguns aspectos da
discussão atual sobre ação afirmativa (Maggie e Resende, 2002).
Ao largo do argumento de Gilberto Freyre e de muitos outros intelectuais do
pós-guerra, Florestan Fernandes apareceu como o primeiro intelectual crítico da
perspectiva privada no processo de reconhecimento de statusigual entre os
grupos raciais. Florestan Fernandes (1978), participante do projeto da UNESCO3
sobre raça, em pesquisa realizada na capital de São Paulo com a população
negra, apontava na direção de problemas sociais que conduziam ao pauperismo e à
anomia. Ao mesmo tempo, ele via uma atuação da população branca de modo a
manter "[...] os modelos arcaicos de ajustamento racial, com todos os ônus que
envolviam para o negro da passividade, à percepção deformada da realidade"
(Fernandes, 1978, vol. 2:11-12). Assim, Florestan Fernandes abriu o caminho
para uma análise alternativa da questão racial no Brasil ao apontar na direção
de dois aspectos importantes: a pobreza e as condições sociais que conduziam ao
que o autor denominava de ano-mia e de um problema de consciência dela
decorrente (Fernandes, 1978). Para os objetivos deste artigo interessa-nos
apenas um aspecto da análise de Florestan, ou seja, a percepção de um conjunto
de processos sociais e culturais que retiravam a questão da integração racial
da esfera privada e a conduziam ao mundo público. Para Fernandes, este último
era formado fundamentalmente pela estrutura das classes sociais. Interessa-nos
mais, no presente trabalho, a percepção de Florestan do caráter estatal e
coletivo desses processos, dimensão que continua presente nos debates atuais.
Neste artigo, abordaremos quatro questões: em primeiro lugar, analisaremos a
constituição de um marco analítico comparativo para se pensar a questão da raça
na formação da sociedade brasileira. Iremos, em alguns momentos, proceder a
comparações entre o Brasil e os Estados Unidos de forma a questionar a
centralidade da categoria "miscigenação" na comparação do processo de
integração racial nos dois países. Em segundo lugar, abordaremos a discussão
recente sobre ação afirmativa, do ponto de vista das categorias estatal,
público e privado, tentando indagar se não é possível construir um critério
público legal para se pensar a questão da raça no Brasil. Em terceiro lugar,
analisaremos os desafios colocados, no âmbito social e privado, para o
estabelecimento do reconhecimento do statusigual entre os grupos raciais. Por
último, voltaremos ao debate sobre reconhecimento e redistribuição para fazer
algumas considerações analíticas sobre o seu impacto na discussão travada neste
momento no Brasil.
A RAÇA COMO REGULAÇÃO LEGAL E COMO CONSTRUÇÃO SOCIAL
A centralidade da categoria miscigenação na análise do papel da raça na
formação brasileira constitui, ao mesmo tempo, um esforço de entender o país e
um trabalho na área da política e da sociologia comparada (Freyre, 2003;
Pierson, 1942; Nobles, 2000; Marx, 1998). Nesta seção iremos, em primeiro
lugar, tentar estabelecer um marco analítico para a comparação da questão
racial no Brasil e nos Estados Unidos para, em seguida, discutir a questão da
miscigenação como categoria fundamental deste marco comparado. A escravidão
forçada de negros e a forma como se deu a presença dos negros no estado
nacional constitui, nesse caso, o ponto de partida desta comparação (Marx,
1998). Os casos do Brasil e dos Estados Unidos têm este ponto de partida comum
que é a presença de um forte processo de dominação da população negra durante o
período colonial. Ainda assim, no que diz respeito à raça, os modelos adotados
pelos dois países foram fundamentalmente diferentes tanto no que diz respeito à
relação entre o estatal e oprivado, quanto no que diz respeito à regulação
legal.
O modelo norte-americano de escravidão e de relação entre brancos e negros
sempre foi pautado por uma forte regulação legal própria da tradição anglo-saxã
(Nobles, 2000). O caso da dominação racial nos Estados Unidos implicou desde o
seu início um conjunto de regulações acerca de casamentos inter-raciais e do
statusdos seus descendentes (Cashmore, 1984). Ainda nos anos 60 do século XVII,
o Estado da Virgínia produziu leis colocando limites para os casamentos entre
brancos e negros. O estado de Maryland pouco depois criminalizou o casamento
inter-racial em 1692. Assim, começam a esboçar-se as primeiras diferenças entre
os dois países, Brasil e Estados Unidos, no que diz respeito à questão racial.
No caso brasileiro o que existe são algumas leis ou ordenanças no que diz
respeito à escravidão (Alencastro, 2000), mas não existem estatutos ou formas
de regulação legal sobre a relação entre as raças. Neste sentido, o primeiro
elemento de comparação entre os dois países diz respeito à extensão para a
esfera privada4 de um conjunto de regulações legais concernentes à raça. Os
Estados Unidos irão legislar sobre o assunto durante todo o período colonial e
durante todo o período pós-independência, ao passo que o Brasil irá deixar a
questão para decisões individuais na esfera privada. No entanto, tal fato não
significa que não houve coerção no processo de relações inter-raciais nesta
esfera, tal como argumenta Freyre, um assunto que iremos abordar na segunda
parte deste artigo. Não havendo qualquer tipo de regulação legal no que diz
respeito a relações inter-raciais, o Brasil seguiu um caminho que o tornou uma
sociedade muito mais diversificada racialmente que os Estados Unidos5, que
colocou o problema racial no campo do que Honneth denomina de autoestima à
ausência de barreiras raciais legais.
Esse caminho que tem origem na sociedade colonial em ambos os países teria se
acentuado com a independência. Os Estados Unidos mais uma vez teriam seguido o
modelo da regulação legal em relação aos escravos e à população negra, como foi
o caso de decisões da Suprema Corte como Dred Scott e Plessy versus Ferguson.
Em ambos os casos existe uma tendência clara a estabelecer estatalmente
restrições aos direitos da população negra. No caso Dred Scott trata-se de
questionar a possibilidade de a população negra livre fazer uso do sistema
judicial. No caso Plessy versus Ferguson trata-se de institucionalizar
estatalmente a segregação racial6. Vale a pena também mencionar, em particular
quanto à regulação legal da interação racial, no caso dos Estados Unidos, a
presença de um conjunto de decisões relativas à classificação da população
tomadas pelo censo (Nobles, 2000). Já no Censo de 1870, aparecem as categorias
branco, negro, mulato e indígena, e a partir daí a classificação racial será
feita no país até 1900 quando a categoria mulato é retirada do censo para
voltar em 1910 e sair definitivamente a partir de 1930 (Nobles, 2000:187-188).
Neste caso, a tendência que irá prevalecer seja no censo, seja na sociedade
norte-americana em geral, é de demarcar duas grandes categorias raciais e
limitar estatalmente o trânsito entre elas.
O caso brasileiro é, nesse aspecto, bastante diferente do norte-americano. Em
primeiro lugar, durante o período colonial há um forte trânsito entre a
população negra e a população branca e não há regulação legal sobre este
aspecto. A Abolição (1888) no período do Império vem sem nenhuma regulação
adicional, aliás, é uma das leis mais sucintasd a história do país e não se
desdobra em nenhum ato além da abolição do trabalho forçado, concentrando-se
unicamente nas características da relação de trabalho servil. A partir daí, a
tendência brasileira é não legislar sobre raça.
Não existe paralelo brasileiro em relação às leis estaduais e/ou decisões da
Suprema Corte dos Estados Unidos em relação à segregação racial (Skidmore,
1976). Na ausência desse parâmetro, os censos nacionais7 são importantes para a
compreensão de como o Estado percebe a sociedade pois a metodologia e
categorias censitárias são criadas por este e expressam o modo como a sociedade
se vê, o que pode auxiliar na formulação de políticas públicas. Se estamos
preocupados com a construção de uma política de reconhecimento que contribua
para a construção do selfna dimensão do respeito moral e, ao mesmo tempo, com o
reconhecimento público e estatal dos negros, o censo é um importante mecanismo
que permite aos indivíduos se autoidentificarem tal como eles se veem8. No caso
do Brasil, diferentemente de outros países sul-americanos9, a cor branca ainda
aparece com um statusque pode expressar resquícios da política de
branqueamento, a qual pode ter ficado obscurecida pelo forte investimento na
política da mestiçagem a partir da década de 1930.
É preciso lembrar que no século XIX a chamada política do branqueamento
expressa-se pelo forte incentivo à imigração europeia que alterou a proporção
entre a população negra e a população de origem branca, a qual passou de 40% em
1872 para 60% em 1950. Ao mesmo tempo a população negra caiu neste período de
30% para menos de 20% (Skidmore, 1976:62). Esses dados expressam uma tendência
que não é questionada pelos historiadores. Além disso, mostram uma das poucas
políticas de governo em relação à raça no Brasil, a imigração. Ela foi uma
política localizada entre o público e o privado, mas que não implicou
restrições à população negra ou classificações como foi o caso dos Estados
Unidos. Assim, mais uma vez, temos o cerne da política racial brasileira
centrada naquilo que Honneth denomina como o campo da autoestima.
Quando pensamos comparativamente as relações raciais nos Estados Unidos e no
Brasil, o que as distingue é a política de miscigenação que o Estado brasileiro
sugere incentivar na esfera privada e que supostamente concentra a questão
racial no campo das relações de autoestima. Temos, assim, duas variáveis para
tratar do problema, a variável das características da esfera privada e a
variável da não regulação legal. De um lado, no caso dos Estados Unidos, a
exclusão se dá fortemente a partir da presença do Estado e do sistema jurídico.
No caso do Brasil, a tendência a não se legislar sobre raça se mantém até 1988
com apenas uma lei contra a discriminação racial nos anos 50, a Lei Afonso
Arinos. As outras legislações ligadas à raça se direcionavam a uma valorização
cultural do potencial da mestiçagem como componente da originalidade do povo
brasileiro, o que certamente afetou aautoestimadapopulação negra. Por isso, nos
parece ser possível falar em uma política da miscigenação. Podemos mencionar,
por exemplo, a oficialização da capoeira como esporte nacional (1937)10 e o
samba, o qual passa da "repressão à exaltação", além de, a partir de 1935, as
escolas de samba serem oficialmente subvencionadas pelo Estado. Pode-se
mencionar, ainda, a lei que institui o Dia da Raça (30 de maio de 1939), criado
para "exaltar a tolerância de nossa sociedade" (Schwarcz, 1998:196). Desse modo
pode-sefalar em uma política da miscigenação que exalta os valores culturais,
sem associá-los à mudança da relação do Estado com os grupos e indivíduos,
valorizando sua contribuição na construção de uma "cultura nacional
miscigenada".
Portanto, podemos pensar em uma tipologia comparativa entre o Brasil e os
Estados Unidos que coloque as políticas raciais dos dois países em perspectiva
comparada a partir da relação entre política racial e as dimensões pública e
privada (vide Quadro_1 acima). Temos, assim, uma dupla tipologia na qual em um
dos casos todas as ações impactantes na política racial têm origem na esfera
estatal enquanto, no segundo caso, a maior parte das ações está concentrada na
valorização da miscigenação como a maior originalidade do povo brasileiro e que
se dá na esfera privada mas sem o estabelecimento de políticas que garantam a
igualdade de statusentre os diferentes grupos. Esse parece ser o grande
diferenciador da questão racial no Brasil e nos Estados Unidos. No entanto, é
preciso analisar detidamente as interpretações mais influentes sobre raça e
esfera privada para entender as diferentes perspectivas analíticas geradas pelo
problema. Vale a pena neste caso reexaminar a obra de Gilberto Freyre e o
argumento da miscigenação.

RAÇA, DOMINAÇÃO E ESFERA PRIVADA NO BRASIL
A escravidão na América do Norte e no Brasil implicou a constituição de formas
específicas de relação entre brancos e negros. As diferentes maneiras como a
integração racial se desenvolveu nos dois países consistem no ponto central
desta comparação, que levou um conjunto de autores a abordar a "miscigenação"
como a categoria analítica principal para o entendimento do problema da raça no
Brasil. Gilberto Freyre é certamente o autor clássico nessa tentativa que, no
entanto, teve alguns antecipadores no século XIX (Schwarcz, 1993). É possível
descrever o processo de formação do povo brasileiro, tanto no período colonial
quanto no período que vai até a Abolição em 1888, a partir de três grupos de
variáveis: as característicasdaeliteagrária queseformouno país; a história do
processo de miscigenação e as características do trânsito que se estabeleceu
entre negros e brancos e principalmente entre brancos e mulatos no Brasil.
Gilberto Freyre aborda todos os três elementos e iremos sustentar aqui que ele
analisa corretamente um deles, a política da miscigenação, e de forma
parcialmente correta o outro, a integração social do mulato. Sustentaremos,
aqui, que ele analisa de forma absolutamente equivocada o processo de formação
da elite brasileira e de sua relação com a esfera política.
A obra de Gilberto Freyre sobre a formação da sociedade brasileira é baseada na
suposição de que ocorreu um processo de miscigenação entre as elites agrárias
de origem portuguesa com os grupos populacionais dominados por ela. Na medida
em que os portugueses que aqui chegaram não imigraram com os seus próprios
núcleos familiares, eles estabeleceram relações com as populações locais, em
particular com os índios e com os negros, estabelecendo um forte trânsito no
processo de formação da esfera privada no país (Freyre, 2003:70). Deste
argumento, extremamente influente e fundamentalmente correto, Freyre de duz um
outro que pode ser resumido como a origem "democrática" do processo de formação
da elite brasileira. Esse argumento tem dois problemas, um de origem lógica e o
outro de origem teórica: o primeiro deles é que é incorreto deduzir da
miscigenação a concepção de uma esfera privada igualitária ou democrática; e o
segundo é que é incorreto tentar determinara democracia a partir de estruturas
da esfera privada, uma vez que a democracia é uma forma de organização do poder
político e das relações entre Estado e sociedade. Nesta seção
reconstruiremosasduasdimensões do argumentofreyriano para mostrarque não é
possível deduzir a segunda tese da primeira.
Sua obra se diferencia de outras obras de interpretação sobre o Brasil pela sua
concentração na formação da sociedade brasileira. Ao deslocar o marco analítico
do Estado para a sociedade, Gilberto Freyre funda uma obra extremamente
original sobre o Brasil que possui uma teoria da formação da sociedade11
entendida através do processo de miscigenação. Para Freyre: "Quanto à
miscibilidade, nenhum povo colonizador, dos modernos, excedeu ou sequer igualou
neste ponto aos portugueses. Foi misturando-se gostosamente com mulheres de cor
logo ao primeiro contato e multiplicando-se em filhos mestiços [...]" (Freyre,
2003:70). Assim, o argumento de Freyre é que no processo de formação da
sociedade brasileira o colonizador português, pela tradição anterior de
miscigenação na própria Península Ibérica, devido à falta de indivíduos para o
empreendimento colonial, mas também, pela falta de preconceitos em relação às
outras raças, lança-se em um processo de miscigenação com outras raças que está
na origem da sociedade brasileira, especialmente da sociedade agrária.
Na concepção de Freyre o empreendimento colonial português foi de saída agrário
e privado. Não havendo riquezas naturais para explorar no país, o colonizador
compreendeu que "[...] a colonização deste trecho da América tinha de resolver-
se em esforço agrário" (Freyre, 2003:323). E por colonização agrária se entende
um sistema no qual todas as atividades econômicas e administrativas importantes
ficariam reservadas ao empreendedor privado. Tudo foi deixado à iniciativa
particular: "Os gastos de instalação. Os encargos de defesa militar da colônia.
Mas também os privilégios de mando e de jurisdição sobre terras enormes"
(Freyre, 2003:324). Assim, o cerne do argumento freyriano é a formação de uma
esfera privada no Brasil com quase nenhuma influência da coroa portuguesa, seja
no campo daquilo que é propriamente político ou no campo dos hábitos privados.
O argumento freyriano inova ao ressaltar o forte trânsito entre brancos e
negros na esfera privada.
Freyre trata da formação da família agrária em diversas passagens dos seus
livros, em especial em Casa Grande & Senzalae Sobrados e Mucambos.Jáem Casa
Grande & Senzala, Freyre estabelece o que seria o papel da família no
empreendimento colonial português:
A família, não o indivíduo, nem tampouco o Estado, nem nenhuma
companhia de comércio; é desde o século XVI, o grande fator
colonizador do Brasil, a unidade produtiva, o capital que desbrava o
solo, instala as fazendas, compra escravos, bois, ferramentas, a
força social que se desdobra em política, constituindo-se na
aristocracia colonial mais poderosa da América. (Freyre, 2003:81)
Freyre, no entanto, tira conclusões ambíguas e contraditórias acerca do papel
exercido pela família no empreendimento colonial português. Em algumas
passagens a família aparece como local do "mando político" (Freyre, 2003:85) e
em outros o local da quase igualdade inter-racial. Para Freyre, a família
fornece uma característica única ao empreendimento colonial brasileiro: o
hibridismo que cria uma sociedade harmoniosa quanto às relações de raça
(Freyre, 2003:160). Assim, temos uma dupla perspectiva que Casa Grande &
Senzalanão é capaz de solucionar: a tensão entre domínio e harmonia na esfera
privada. Essa tensão torna-se ainda mais incongruente na abordagem sobre o
papel da raça negra na formação brasileira, na qual a miscigenação se torna uma
forma de harmonia na esfera privada. Gilberto Freyre abre o capítulo sobre o
negro na formação da sociedade brasileira com a seguinte afirmação:
Todo brasileiro, mesmo o alvo, de cabelo louro, traz na alma, quando
não na alma e no corpo [...] a sombra, ou pelo menos a pinta do
indígena ou do negro.
[...] Na ternura, na mímica excessiva, no catolicismo em que se
deliciam nossos sentidos, na música, no andar, na fala, no canto de
ninar menino pequeno, em tudo o que é expressão sincera da vida,
trazemos quase todos a marca da influência negra (Freyre, 2003:367).
A afirmação de Freyre resume o seu argumento sobre a miscigenação. Ele está
interessado apenas no seu efeito sobre a esfera privada, ou o que ele denomina
de "expressão sincera da vida". Toda a análise sobre aescravidãoéfeitaem Casa
Grande & Senzalasob este prisma. O argumento do autor é que a interação
entre negros e brancos, no que diz respeito à cultura e aos ritos religiosos,
criou uma forma diferente de socialização no Brasil que produziu, segundo o
autor, uma "escravidão boa" (Schwarcz,1998) e até mesmo "liberdades"
(Freyre,2003:439)12.
Assim, a obra de Gilberto Freyre tenta ao mesmo tempo ser uma obra sobre a
miscigenação, sobre a esfera privada e sobre o trânsito cultural brasileiro. No
decorrer da obra o aspecto da dominação patriarcal da esfera privada
praticamente desaparece, sendo substituído por uma teoria da democracia na
formação democrático-igualitária da elite agrária brasileira. Para Freyre, o
trânsito entre a senzala e a casa grande criou outro tipo de relação na esfera
privada brasileira que, segundo o autor, atenuaram o sistema escravista: "Desde
logo salientamos a doçura nas relações dos senhores com os escravos domésticos
[...]" (Freyre, 2003:435). Assim, o argumento freyriano sobre a "boa
escravidão" torna-se um argumento sobre a formação da esfera privada no Brasil.
Para o autor de Casa Grande & Senzala, essa esfera possuía uma forte
natureza igualitária.
Independentemente da aceitação ou não dos detalhes do argumento freyriano sobre
a escravidão, uma parte fundamental dos argumentos hoje apresentados sobre a
questão do negro no Brasil contém a mesma embocadura analítica, ou seja, supõe
que a questão racial encontrará a sua solução nos trânsitos propiciados pela
esfera privada (Maggiee Resende, 2002). Ou seja, estabelece-se com Gilberto
Freyre a noção falsa de que se formou uma esfera privada igualitária no Brasil
devido a diferentes características da escravidãonoperíodo colonial no país.
Há um segundo elemento na obra de Freyre que merece ser abordado que é a
consolidação no Brasil de uma visão pejorativa do papel do negro. Um dos
maiores desafios para que a igualdade racial se realize está no fato de existir
um repertório que coloca o negro no polo negativo, se comparado ao outro oposto
' o branco. Este repertório continuou a acompanhá-lo durante todo o período
republicano. Embora formalmente os negros tenham adquirido a condição jurídica
de cidadãos com a Abolição da Escravidão (1888) e a Proclamação da República
(1889), não apenas não ocorre uma mudança nas condições materiais da recém-
população livre, como os negros continuaram a vivenciar a experiência da
violência do racismo, e tanto o corpo como a psiquesofrem e reagem a esse
processo. Jurandir Freire Costa (1983) afirma que a repressão ou persuasão à
não consciência do racismo por parte do negro
[...] leva o sujeito negro a desejar, invejar e projetar um futuro
identificatório antagônico em relação à realidade de seu corpo e de
sua história étnica e pessoal. Todo ideal identificatório do negro
converte-se, desta maneira, num ideal de retorno ao passado, onde ele
poderia ter sido branco, ou na projeção de um futuro, onde seu corpo
e identidade negros irão desaparecer (Costa, 1983:5).
Nesta mesma linha Cavalleiro (2010), em obra sobre o racismo e preconceitos
vivenciados por crianças na educação escolar, indica as consequências para as
crianças negras de trazerem no corpo uma marca de rejeição. Nogueira (1999)
afirma que "o negro vive cotidianamente a experiência de que sua aparência põe
em risco sua imagem de integridade" (Nogueira, 1999:43). Sem nos adentrarmos
nos termos desses debates, o que se quer indicar é que o estabelecimento de
statusigualitário na sociedade brasileira cria a necessidade de trato com os
elementos do self, pois é nesse âmbito que são vivenciadas as experiências de
desrespeito e que vão manifestando, desde a mais tenra idade, o modo como os
negros e os brancos são representados na sociedade brasileira no âmbito das
relações sociais e privadas.
Esse argumento coloca tanto um problema conceitual quanto um problema analítico
para Freyre. Conceitualmente ele não consegue mostrar a consolidação no Brasil
de uma esfera privada igualitária a partir das relações raciais que ele
descreve. Analiticamente ele acaba sustentando, tal como mostraremos mais à
frente, uma visão de integração racial fortemente limitada devido ao seu
idealismo em relação à elite agrária branca. Ambas as limitações estarão
fortemente presentes nas discussões sobre raça na segunda metade do século XX
no Brasil.
MOVIMENTO NEGRO, LUTA POR RECONHECIMENTO, NEGRITUDE E ESFERA PÚBLICA
O surgimento de um movimento negro no Brasil no decorrer do século XX pode ser
pensado em dois momentos principais, um primeiro fortemente marcado pela
questão da identidade e um segundo marcado pelas ações na esfera pública,
conforme se indicará a seguir. Independentemente da ideia de uma esfera privada
igualitária defendida por Freyre, o que irá se observar no Brasil do início do
século XX é uma profunda hierarquização das relações entre brancos e negros e
entre diversas "classificações" sociais do negro. Tal como afirma Guimarães
(1999), na primeira metade do século XX ainda são utilizados vários estigmas
raciais no Brasil, todos eles originados de um processo de hierarquização da
sociedade. Termos como o negro boçal, o negro doutor, o negro de alma branca
são amplamente utilizados enquanto forma de hierarquização da entrada da
população negra na esfera pública (Guimarães, 1999). Não por acaso, as
primeiras ações do movimento negro no Brasil estão relacionadas à maneira como
o negro é visto na esfera privada.
Parece-nos importante fazer uma pequena digressão para indicar que as lutas
negras por reconhecimento se fizeram presentes desde os primórdios da
introdução do sistema escravista no Brasil (Moura, 1983; Malheiro, 1976:35)
adentrando, também, o período imperial. Contudo, é possível identificar dois
momentos marcantes de luta por reconhecimento nos quais os negros denunciam a
situação de desrespeito moral a que estavam submetidos e exigem o
reconhecimento do selfpor outros indivíduos reivindicando um statuslegal. O
primeiro momento é aquele da década de 1930 e 1940 com as experiências da
imprensa negra, na organização de clubes, irmandades religiosas e associações
recreativas, assim como da Frente Negra Brasileira (1931-1937) e do Teatro
Experimental do Negro (TEN)13. Esses movimentos acabam tendo influência na
promulgação da única lei que trata do problema de raça no Brasil, que é a Lei
Afonso Arinos de 1951, a qual tem como ponto de partida um ato de discriminação
contra uma bailarina negra norte-americana na cidade de São Paulo. O
interessante em relação ao período entre 1940 e 1950 no Brasil é que,
simultaneamente à absorção da concepção freyriana da miscigenação pelo Estado
brasileiro, se forma um movimento que problematiza aquilo que Freyre ignorava:
a discriminação racial presente na esfera privada.
Um dos autores que melhor denuncia e formula um modo próprio de compreensão
dessa questão é Guerreiro Ramos que, com preocupações de cunho nacionalista,
tratava de propor a redefinição das relações raciais, o que está expresso no
trecho a seguir sobre os objetivos do TEN:
O movimento em apreço representa uma reação de intelectuais negros e
mulatos que, em resumo, tem três objetivos fundamentais: 1) formular
categorias, métodos e processos científicos destinados ao tratamento
do problema racial no Brasil; 2) reeducar os "brancos" brasileiros,
libertando-os de critérios exógenos de comportamento; 3)
"descomplexificar" os negros e mulatos, adestrando-os em estilos
superiores de comportamento, de modo que possam tirar vantagens das
franquias democráticas, em funcionamento no país. (Ramos, 1957:163)
Nota-se que em Guerreiro Ramos há preocupações de cunho político ' "tirar
vantagens das franquias democráticas" ' mas, também, ligadas ao selfpois ele
trata das questões do comportamento e da necessidade de reconhecimento da
diferença e propõe uma rebelião estética, afirmando que, "purgado o nosso
empedernimento pela brancura, esta-mos aptos a enxergar a beleza negra, beleza
que vale por sua imanência e que exige ser aferida por critérios específicos"
(Ramos, 1957:195). Portanto, há nesse momento de busca de uma identidade
nacional afro-brasileira a ideia de construção do negro no interior do Estado-
nação. Ainda se deve demarcar, na década de 1950, a reorganização dos terreiros
de umbanda, caracterizando uma entrada particular da população negra no campo
associativo, o que encontrou resistência no âmbito do Estado brasileiro14. Esse
conjunto de movimentos tem duas marcas principais: a primeira delas é uma
recuperação de uma certa identidade negra conhecida como negritude seguindo a
tradição francesa (Césaire, 2010) e a segunda é uma organização dos movimentos
negros (Hanchard, 1994). Ambos os movimentos implicam formas diferentes de
ocupação do espaço público. Assim, nota-se, já neste período, a insuficiência
da resposta privada ao problema da identidade da população negra.
O segundo momento é aquele de denúncia do Brasil como um país racista e que
busca a desconstrução do mito da democracia racial (Munanga, 2004). Esse
processo ganha maior visibilidade com o revigoramento da sociedade civil no
Brasil (Avritzer, 2009). Em 18 de junho de 1978, a partir de uma forte
articulação do Centro de Cultura e Arte Negra (CECAN), Grupo Afro-Latino
América, Associação Cultural Brasil Jovem, Instituto Brasileiro de Estudos
Africanistas (IBEA) e Câmara de Comércio Afro-Brasileiro (Cardoso, 2002:40;
Geledés, 2011; Hanchard, 1994), foi criado o Movimento Unificado Contra a
Discriminação Racial (MUCDR) que realizou o histórico protesto no dia 7 de
julho nas escadarias do Teatro Municipal em São Paulo contra a violência
policial dirigida aos negros (Cardoso, 2002:40). O MUCDR foi rebatizado em 23
de julho do mesmo ano como Movimento Negro Unificado Contra a Discriminação
Racial (MNUCDR). Em dezembro de 1979, no I Congresso realizado no Rio de
Janeiro, passa a chamar-se Movimento Negro Unificado (MNU). A organização de
uma direção do movimento negro contra a discriminação é um ponto de partida
importante para a presença dos negros na esfera pública.
Os movimentos sociais negros desse momento têm dois aspectos mar-cantes. O
primeiro é que parte desse movimento passa a reivindicar a identidade
diaspórica, identificando-se como afrodescendente, deslocada do nacional
(Guimarães, 2000:28). A defesa de uma identidade cosmopolita é um modo de
denunciar o Estado-nação que não garantiu a esses grupos, por séculos, uma
cidadania efetiva. O segundo aspecto marcante é que, por outro lado, esses
grupos veem a necessidade de negociação com esse Estado-nação no sentido de
ampliação dos direitos a serem garantidos a eles; o movimento das mulheres
negras ganha visibilidade no combate às diversas manifestações de racismo,
sexismo e exclusão social (Carneiro, 2002:182); ocorre a rearticulação da ideia
de corpo da mulher negra nos anos 90 (Gomes, 2002); há a denúncia das
consequências que o racismo deixa para o corpo e a psique dos negros (Souza,
1983; Feres Júnior, 2006); as comunidades negras de quilombos, organizadas até
então em movimentos locais, reivindicam o reconhecimento jurídico estatal de
suas formas tradicionais de ocupação e uso dos recursos naturais (Gomes, 2009).
Essas são apenas algumas das reivindicações negras que ganham o espaço público
nacionalequesão partedeumamplo lequededemandasreprimidasque se expressam em
marcos legais na Constituição Federal de 1988 como, por exemplo, a proposta de
criminalização do racismo (art. 5º, item XLII), o reconhecimento desses grupos
como participantes do processo civilizatório nacional (arts. 215 e 216) e a
garantia do direito à propriedade das terras utilizadas pela população
quilombola no artigo 68 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988. Essas propostas mostram um trânsito importante do
movimentonegro,das açõesnaesferaprivada para açõesnaesferapública, envolvendo o
próprio Estado brasileiro. Pode-se notar, assim, que o sentido da ação política
dos movimentos negros é o reconhecimento de um statuslegal pelo Estado.
Um fato bastante interessante do ponto de vista lógico-conceitual merece ser
observado em detalhe. Trata-se da reação do próprio Freyre ao conceito de
negritude e a uma política ativa do Estado em relação à questão racial. Em
artigo publicado no Diário de Pernambuco em 1980 Freyre reage à tese da
negritude dizendo que ela representa uma entrada dos norte-americanos e da sua
visão de raça no Brasil com o objetivo de substituir a "felicidade fraternal do
samba" por canções de melancolia e revolta (Freyre, 1980). Freyre identifica a
entrada do discurso norte-americano sobre raça no Brasil com a afirmação do
conceito de negritude (idem).
Não é difícil perceber os dois problemas que se colocam em questão: em primeiro
lugar, o conceito de negritude constrói uma dimensão de identidade negra para
além de manifestações culturais. Nesse sentido, ele é um concorrente direto da
ideia freyriana da miscigenação como chave única para interpretar as relações
de raça no Brasil; em segundo lugar, o conceito de negritude trabalha uma
relação entre identidade para além da esfera privada, o que provavelmente
constitui a razão principal da crítica de Freyre ao conceito. A identidade
negra nessa chave se expressa para além da esfera privada e coloca em xeque um
longo processo de integração racial pela via privada. É aí que está a raiz de
um conjunto de demandas pela ação afirmativa que irão trabalhar uma concepção
alternativa de inclusão racial.
Esse tema torna-se ainda mais complexo pelo fato de que, como já afirmamos,
houve no Brasil um forte trânsito entre os grupos, mas que teve como marca
fundamental o estabelecimento de relações desiguais, nas quais os negros
mantiveram-se em posição de subalternidade, processo este iniciado durante a
escravidão. Orlando Patterson (2008), analisando o tema da escravidão, afirma
que a autoridade do senhor sobre o escravo era algo mantido não apenas pela
ordem normativa e coercitiva, mas que havia uma necessidade por parte do senhor
de ter essa autoridade reconhecida pelo próprio escravo, o que o levava a fazer
uso de símbolos privados e públicos enquanto instrumentos de poder: marcação a
fogo (Patterson, 2008:66, 97), açoites diurnos e abusos sexuaisnoturnosdas
mulheres (idem:152), mas também generosidade (idem:466). Gilberto Freyre em
Casa Grande & Senzalafala de uma tendência geral no país ao sadismo "criado
no Brasil pela escravidão e pelo abuso do negro" (Freyre, 2003:507). Bento
(2009), lançando mão de elementos da psicologia social, afirma que
o silêncio, a omissão, a distorção do lugar do branco na situação de
desigualdades raciais no Brasil têm um forte componente narcísico, de
autopreservação, porque vêm acompanhados de um pesado investimento na
colocação desse grupo como grupo de referência na condição humana
(Bento, 2009:30).
Isso parece se aproximar das formulações de Honneth sobre a violação sofrida
por determinados sujeitos que podem gerar um tipo de desrespeito com capacidade
de ferir duradouramente a autoconfiança, que podem impactar nas relações com
outros sujeitos, gerando "vergonha social" (Honneth, 2003:215).
AÇÃO AFIRMATIVA, ESFERA PÚBLICA E STATUSLEGAL
A ação afirmativa enquanto forma estatal de criação de condições reversas a
processos de discriminação anterior constitui uma ruptura de conteúdo com a
política de exclusão racial tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos (Telles,
2004; Feres Júnior e Zoninsein, 2006). A segregação racial e a ação afirmativa
nos Estados Unidos foram políticas estatais e utilizaram o mesmo elemento da
política anterior, isso é, a regulação legal. Desde a primeira decisão da
Suprema Corte no caso Brown versus the Board of Education, mas também no caso
da criação da Comissão de Acesso Igual ao Emprego (EEOC, em inglês) e o Civil
Rights Actem 1964, é possível observar uma construção estatal da política por
meio dos seus três elementos principais: executive orders(ações do Executivo),
decisões da Suprema Corte e leis aprovadas pelo Congresso americano como é o
caso do Civil Rights Act.Cada uma destas políticas de integração são políticas
de forte intervenção legal na relação entre raça e relações sociais e tem como
seu ponto central a regulação legal.
Já no caso do Brasil não existe um modelo de integração racial a ser aplicado
com clareza. As principais decisões sobre ação afirmativa foram tomadas no
Brasil a partir da ratificação do documento da Conferência Mundial contra o
Racismo em Durban, na África do Sul. O documento produzido pela conferência
previu a integração econômica, cultural e política da população negra à vida
nacional desencadeando um conjunto de ações afirmativas (Heringer, 2006). A
principal forma de ação afirmativa implantada no Brasil foram as políticas de
acesso diferenciado às universidades públicas. Essas políticas de ação
afirmativa obedeceram a uma lógica de experimentalismo institucional (Avritzer,
2009) de acordo com a qual em arenas de institucionalização contenciosa a
experimentação institucional constitui a melhor alternativa. Entre 2002 e 2012,
a ação afirmativa passou a ser parte das regras de ingresso de 98 universidades
federais e estaduais. Assim, a ação afirmativa alterou, significativamente, uma
tradição de inclusão racial baseada apenas na miscigenação e em ações na esfera
privada instituindo políticas de acesso que incentivam a identidade racial e
étnica.
As políticas de ação afirmativa receberam dois tipos de crítica, ambas
fortemente ligadas a elementos da discussão anterior: uma primeira crítica
versou sobre a impossibilidade de realização de políticas baseadas na distinção
racial em uma sociedade fortemente miscigenada. Esse argumento bastante claro
no livro Ciladas da Diferença(Pierucci, 1998) aponta para a noção de que, uma
vez trilhado o caminho da miscigenação e da inclusão racial pela via privada,
não é possível optar pelo caminho da inclusão enquanto statuspolítico. Segundo
o argumento, os erros comuns na distinção entre negros e brancos justificariam
desistir de uma política de ação afirmativa. Esse argumento se expressou também
em um manifesto escrito por um conjunto de intelectuais que se opõe à ação
afirmativa. A nosso ver, a questão que se coloca aqui é de uma inovação
política baseada nos elementos de uma sociedade que é miscigenada e na qual
existe distinção de cor15. Diversas políticas de ação afirmativa no Brasil
optaram pela autodeclaração de pertencimento à raça ou à cor negra enquanto
condição para programas de acesso especial ao ensino superior. Em um artigo
bastante instigante, Racusen dá um passo adiante nessa discussão tentando
propor uma superposição entre um critério objetivo de inclusão em políticas de
ação afirmativa e um critério de autoidentificação (Racusen, 2009). Ele
demonstra uma discrepância entre 4% e 35% nas universidades que adotam esse
critério para a ação afirmativa. Na média, a discrepância situa-se entre 14% e
22% dos declarantes (Racusen, 2009:104). É cedo ainda para se pensar em uma
utilização generalizada deste critério, mas ele demonstra que há uma grande
superposição da autoidentificação com a identificação pela exterioridade. Essa
superposição demonstra que existem maneiras de identificar a cor em uma
sociedade miscigenada como o Brasil.
Uma segunda questão que tem sido fortemente argumentada pelos opositores da
ação afirmativa é o equívoco da regulação legal. Esse tem sido o ponto
principal da argumentação de Maggie e Fry no ataque às políticas de ação
afirmativa. Eles argumentam que
não se vence o racismo celebrando o conceito "raça", sem o qual,
evidentemente, o racismo não pode existir [...] Quando cotas raciais
se tornam política de Estado, determinando a distribuição de bens e
serviços públicos, ninguém escapa à obrigação de se submeter à
classificação racial bipolar. O impacto sobre a sociedade como um
todo não pode ser subestimado [...] (Maggie e Fry, 2004:77).
O argumento dos autores, que em outros contextos mais politizados assume a
conotação de oposição às "leis raciais", é fundamentalmente um argumento contra
a interferência do Estado nas questões da raça, argumentando que qualquer
interferência estatal ou regulação estatal significa impor um elemento de raça
que a esfera privada ou o processo de miscigenação não construiu e não
comporta. Portanto, o argumento é fundamentalmente o da continuação da via da
não regulação legal das políticas ligadas à inclusão racial.
Não é difícil perceber duas deficiências analíticas no argumento dos opositores
à ação afirmativa, ambos decorrentes das deficiências do próprio argumento
freyriano. O primeiro problema está claramente ligado a como operacionalizar a
ação afirmativa em uma sociedade com forte variação racial expressa na cor da
pele. Evidentemente que esse argumento não é valido apenas para o Brasil e está
na base de um dos primeiros questionamentos legais à exclusão racial nos
Estados Unidos16. Assim, o problema que se coloca no Brasil não é de que a
miscigenação produz igualdade e inclusão racial e sim a questão de como
operacionalizar a inclusão. Neste caso, a ideia da autoclassificação é uma
solução criativa que atende aos objetivos de estabelecer uma política estatal
que não imponha de modo externo um critério de classificação. Neste sentido, as
políticas de inclusão racial no Brasil não constituem padrões de classificação
racial pelo Estado e sim formas de superposição das identidades autoatribuídas
que, então, passam a se constituir a base de um processo de acesso à educação
patrocinado pelo Estado brasileiro.
A segunda questão na qual fica evidente uma lacuna na análise de Maggie e Fry e
dos opositores da ação afirmativa quando falam em "leis raciais" é a percepção
da mudança no padrão de regulação. Eles trabalham o problema da regulação da
inclusão racial a partir do binômio regulação versusausência de regulação.
Sempre que há regulação, existem leis raciais. Esse argumento, no entanto,
deixa de tratar duas questões fundamentais, quais sejam: a primeira delas é que
a política de regulação legal sobre raça tem diversas entradas na
institucionalidade contemporâneaeoproblemadaregulação legalnão pode
serentendido a partir de um binômio presença/ausência. Pelo contrário, a
questão exige algum nível de análise tanto procedimental quanto substantiva
(Rawls, 1971) em relação ao sentido das políticas geradas pela própria
regulação. Em segundo lugar, é importante ressaltar que a política de inclusão
pela esfera privada no que diz respeito a resultados concretos de acesso à
renda e à educação gerou, no Brasil, resultados semelhantes aos da política
segregacionista nos Estados Unidos. Dados sobre o acesso da população negra
brasileira ao ensino superior, no ano 2000, apontaram para um percentual de
inclusão semelhante ao dos Estados Unidos no começo dos anos 50 (Paixão e
Carvano, 2008). Assim, é possível afirmar que a regulação legal é desejável e
que, portanto, o momento é de atribuição de um novo statuslegal à inclusão/
exclusão racial. O problema que persiste é: qual tipo de regulação legal e qual
política poderá gerar impactos para o reconhecimento dos diferentes segmentos
raciais com o mesmo statusde igualdade?
CONSIDERAÇÕES FINAIS: RECONHECIMENTO E STATUSLEGAL DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL
Àguisa de conclusão gostaríamos de reafirmar a conexão entre a crítica à
trajetória brasileira de inclusão racial pela esfera privada e a teoria do
reconhecimento, mas também reafirmar a necessidade de uma trajetória de
reconhecimento privado posterior à atribuição de statuslegal. O objetivo deste
texto foi o de apresentar um argumento crítico à política de miscigenação, tal
como ela se manifestou na sociedade brasileira da Abolição da Escravidão ao
Estatuto da Igualdade Racial, mostrando que a trajetória da inclusão pela
esfera privada não conduziu à igualdade racial. Este constitui o argumento que
justifica trazer o problema da inclusão racial paraaesferapública.
Trouxemosestetemaparaateoria social brasileira mostrando como a questão da raça
articula as esferas pública e privada e articula também a recuperação da
autoestima com a atribuição de statuslegal à população negra.
Em primeiro lugar, mostramos que, para a atribuição de um statusde igualdade,
tanto no espaço público quanto social e privado, é necessário o desvelamento de
elementos simbólicos e subjetivos que levem à desconstrução dos mesmos e
estabeleçam novos padrões de relação que não serão resolvidos apenas a partir
da adoção de um estatuto legal nacional, mas que demandam, também, uma
desnaturalização do racismo e da discriminação que penetram as relações do
âmbito social eprivado.
A partir do momento em que passa a existir o Estatuto da Igualdade Racial e no
qual o Supremo Tribunal Federal (STF) afirma a legalidade da ação afirmativa,
passa a haver enormes desafios no processo de construção do reconhecimento que
considere as especificidades do contexto de relações raciais, tal qual o
estabelecido no Brasil, de tradição escravista mas com um tipo de relações
raciais pautadas em um processo de miscigenação e de trânsito social forte. É
nesse sentido que compreendemos que a teoria honnethiana e sua estrutura
tripartite de relações de reconhecimento lançam elementos centrais para o trato
dessa questão. Conforme já se afirmou, as relações raciais desde a escravidão
foram permeadas por aspectos simbólicos e subjetivos pautados em relações
desiguais que em termos de estrutura de reconhecimento estiveram próximas ao
que Axel Honneth nomeia como relações primárias nas quais sujeitos "se
confirmam mutuamente na natureza concreta de suas carências" (Honneth, 2003:
161).
Uma segunda etapa do reconhecimento também pode ser útil para a compreensão do
caso brasileiro, pois é o momento do estabelecimento de relações jurídicas.
Este momento é fundamental para o desenvolvimento daquilo que Honneth (2003)
nomeia como respeito cognitivo. Essa etapa também coincide com as preocupações
de Fraser com as questões do reconhecimentonoespaçopúblicoede estabelecimento
de relações iguais. Ou seja, são necessárias ações que concretizem a meta da
igualdade de statusdo âmbito legal para o âmbito das relações sociais e
privadas, capazes de fazer com que os diferentes grupos formadores do processo
civilizatório se compreendam enquanto iguais, o
quepodecontribuirparaaconstruçãodeuma sociedadedefatojusta e plural.
É nesse aspecto que consideramos que a garantia de cotas nas universidades é
fator fundamental nesse processo que perpassa o âmbito público, social e
privado. O ingresso de negros e índios nas universidades garantirá aos brancos
a possibilidade de conhecimento, respeito e estima por diferentes perspectivas
de vida. Florestan Fernandes (1972) afirma que "[...] é provável que a
instauração de uma democracia racial autêntica seja mais fácil no Brasil que
nos Estados Unidos ou na África do Sul" (Fernandes, 1972:203). Ações como as
cotas nas universidades, as cotas de trabalho e as cotas eleitorais são alguns
dos mecanismos que podem contribuir para a desconstrução do racismo, garantindo
reconhecimento ' estima igual ' e redistribuição material e simbólica que, por
sua vez, contribuiriam para o aprofundamento da democracia no Brasil. Apenas
com a efetivação dessas garantias será possível que todos os segmentos sociais
tenham possibilidade de desenvolvimento de estima igual (Honneth, 2003:187).
Esta pode ser uma meta mais fácil de ser alcançada em sociedades de homologia
histórica e equidade econômica e jurídica entre seus segmentos sociais, mas não
se pode pensar nesses termos em contextos onde o grande desafio é o oposto,
pois, para a meta de igualdade de statusentre os indivíduos, é necessária a
desconstrução de estruturas de reconhecimento pautadas no mérito pessoal. Os
programas de ação afirmativa que, neste momento, estão centrados nas
universidades públicas têm desenvolvido essa capacidade. Eles têm permitido
conciliar a autoidentificação, que é a característica maior do processo de
integração racial pela via privada, com políticas públicas voltadas para grupos
específicos da população atingidos pelas políticas de exclusão racial.
Aregulação legal pela via do Estatuto da Igualdade Racial é um grande avanço
com capacidade de mudar os patamares de desigualdades raciais e de
discriminação. É bem verdade que essas são mudanças de tempo longo. O que nos
parece é que a mudança no statuslegal poderá impactar a concepção do lugar de
subalternização conferida ao negro na esfera privada. Assim, no caso brasileiro
espera-se que a via pública seja capaz de mudar os padrões de integração na
vida privada, já que o contrário não foi possível. Entendemos ser esta a
contribuição central deste artigo: mostrar a importância da transferência deste
debate sobre o reconhecimento para a esfera política, mostrando, no entanto, a
relevância contínua da esfera privada para a questão racial. Tivemos como
objetivo mostrar que o caso mais desafiador de políticas de reconhecimento, o
caso brasileiro, aponta para a compatibilidade das teorias dos dois autores,
Nancy Fraser e Axel Honneth, pensados enquanto momentos do processo de
reconhecimento. Neste sentido, apenas uma política de reconhecimento centrada
nas esferas pública e privada poderá dar conta de um caso como o brasileiro que
historicamente tem estado além do privado e aquém do público.
NOTAS
1. A meta de igualdade de statusentre todos os grupos raciais no Brasil,
compreendendo raça enquanto construção social, é necessária no processo de
desconstrução de hierarquias institucionalizadas que mantêm determinados grupos
em situação de subalternidade. Nesse processo é necessário articular os
elementos da redistribuição e do reconhecimento, pautados nos princípios da
igualdade e da diferença. Este artigo volta-se para as especificidades da
questão do negro e os desafios de reconhecimento e de redistribuição ligados a
essa identidade. A afirmação dessa identidade é fundamental não como modo de
reificação do passado mas, conforme afirma Stuart Hall (2000), está relacionada
com questões tais como: "quem nós podemos nos tornar", "como nós temos sido
representados" e "como essa representação afeta a forma como nós podemos
representar a nós próprios" (Hall, 2000:109). É, portanto, um processo de
autoidentidade que apenas faz sentido se assumido pelo grupo que vive
determinada situação de subalternidade. Ou seja, implica a desconstrução de um
lugar naturalizado como subalterno e a construção de um diferente olhar na
relação com o outro (Gomes, 2005:43).
2. Ainda que este não seja o objeto deste artigo, estamos assumindo do ponto de
vista conceitual uma distinção entre Estado e esfera pública. Estamos assumindo
que o Estado é um aparato institucional e sistêmico especializado na
administração e na coerção. Por outro lado, a esfera pública é por nós
entendida neste artigo como espaço de debates e de discussão. Evidentemente que
existe um trânsito entre a dimensão estatal e apúblicaque se manifestade modo
muito claro naquestão racial no Brasil onde certos consensos e debates acerca
da igualdade migraram posteriormente para a esfera estatal e se tornaram lei,
como é o caso do Estatuto da Igualdade Racial. Para uma distinção entre público
e estatal vide Habermas (1989; 1997).
3. O estabelecimento de uma agenda nas Ciências Sociais sobre as relações
raciais no Brasil foi impulsionada pelo Projeto UNESCO que, no pós-Segunda
Guerra Mundial (1939-1945), escolheu o Brasil como laboratório para a
compreensão das relações harmoniosas entre raças e etnias (Maio, 1999:144).
Embora, em geral, esses estudos sejam referidos como "ciclo dos estudos da
UNESCO" (1953-1956), as pesquisas nesse período tiveram diferentes
patrocinadores, instituições e contaram com a direção intelectual de homens de
diversas tendências teóricas (Guimarães, 1999:76). A maior parte dos trabalhos
resultantes do Projeto UNESCO ressalta os elementos positivos da integração
racial no Brasil. Florestan Fernandes foi um dos autores que melhor aprofundou
na análise dos elementos de exclusão presentes na via hegemônica de integração
racial. Arthur Ramos não participou das pesquisas do Projeto UNESCO contudo foi
seu idealizador tendo morrido oito meses antes de sua implementação no Brasil
em 1950 (Maio, 1999:142). E, embora Donald Pierson não tenha participado
diretamente do projeto UNESCO, ele participou das negociações em torno do
projeto e acompanhou a sua execução.
4. Estamos entendendo por esfera privada todas as relações ligadas à casa e ao
indivíduo, ainda que algumas dentre elas ocorram em locais públicos. Assim,
todas as relações da casa grande, todas as relações íntimas entre negros e
brancos são por nós consideradas atividades privadas. Para entender o conceito
de privado aqui utilizado, vide Habermas (1989); Elias (1994). Neste sentido,
todas as relações de miscigenação descritas por Freyre cabem no conceito de
privado aqui utilizado.
5. Vale a pena, no entanto, mencionar que a miscigenação entre brancos e negros
nos Estados Unidos parece ter sido mais intensa do que esta discussão
reconhece. Diversos exemplos apareceram recentemente na literatura, desde o
caso dos descendentes de Thomas Jefferson até o caso da linha ascendente de
Michelle Obama, recentemente revelada pelo New York Times.
6. Sarmento (2008) analisa esse e outros processos judiciais dos Estados Unidos
e indica de que modo a Constituição brasileira fornece parâmetros para a
aplicação de medidas de discriminação positiva no plano étnico-racial. Para
aprofundamento, ver Sarmento (2008:257ss). Roger Rios (2008) desenvolve estudo
em perspectiva comparada dos sistemas jurídicos do Brasil e dos Estados Unidos,
analisando a temática das ações afirmativas nos dois países.
7. No Brasil os censos de 1872, 1890, 1940, 1950, 1960, 1980, 1991, 2000 e 2010
incluem a pergunta sobre cor. Para aprofundamento sobre essa questão, ver Piza
e Rosemberg (2009).
8. Essa não é uma questão irrelevante. Basta retomarmos a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílio de 1976 na qual, diferente do mecanismo usado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nas outras pesquisas, a
cor foi atribuída pelo entrevistado. Nesse caso os brasileiros se atribuíram
136 cores diferentes. Isso revela algo sobre a complexidade dessa questão no
Brasil. Para aprofundamento, ver Schwarcz (1998:227).
9. Se tomarmos comparativamente alguns censos de nossos vizinhos da América
Latina que possuem questões raciais similares às nossas, nota-se um esforço
maior em seus últimos censos com a criação de categorias que permitam às
pessoas se auto-identificarem tal como elas se veem. Na Colômbia, o
Departamento Administrativo Nacional de Estatística (DANE), no Censo de 2005,
trazia a pergunta sobre raça nos seguintes termos: "De acordo com sua cultura,
povo e características físicas, você se reconhece como?". Havia seis
alternativas sendo que o item 5 trazia a possibilidade de autoidentificação,
como: negro (a), mulato (a), afrocolombiano (a) ou afrodescendente (a).
Ademais, no item 6 havia a possibilidade de não identificação com nenhum dos
itens anteriores (Disponível em: <https://www.dane.gov.co/
index.php?option=com_content&view=article&id=46&Itemid=123> Acesso
em 26 jan. 2013). No Equador o Instituto Nacional de Estatística e Censos
(INEC) expressa, no Censo de 2010, a preocupação com o modo como as categorias
de autoidentificação aparecem. A pergunta sobre raça/etnia era: "Como você se
identifica segundo sua cultura e costumes?". Nessa pergunta havia a
possibilidade de 8 (oito) respostas, na ordem que aparecem: (1) indígena; (2)
afroequatoriano/a-afrodescendente; (3) negro/a; (4) mulato/a; (5) montubio/a;
(6) mestiço/a; (7) branco/a; (8) outro (Disponível em:<http://www.inec.gob.ec/
cpv/> Acesso em 04 fev. 2013). Nota-se que nesse último censo a cor branca está
listada como última alternativa, e nos censos do Brasil a cor branca aparece,
frequentemente, em primeiro lugar. Está fora dos limites deste trabalho
analisar todos os meandros que perpassam essa discussão sobre a metodologia e
categorias censitárias, mas nos parece que o censo é um mecanismo importante de
expressãodecomooEstadopercebe a sociedadee,nocasodoBrasil, a cor branca ainda
aparece com um statusque pode expressar resquícios da política de branqueamento
a qual pode ter ficado obscurecida pelo forte investimento na política da
mestiçagem a partir da década de 1930.
10. É importante lembrar que o Estado mudou sua percepção em relação à capoeira
pois o Código Penal da República de 1890 punia o "crime da capoeiragem" e, na
década de 1930, ela passa a ter statusde esporte nacional. Para aprofundamento,
ver Silva Júnior (2000).
11. O termo sociedade aparece frequentemente em Casa Grande & Senzala(vide
páginas 65, 73, 79, 160, xx).
12. Mais uma vez, vale a pena abordar o conceito de privado que está em jogo
aqui. Quando falamos em política de branqueamento e miscigenação, tal como elas
foram implementadas pelo Império no Brasil, estamos falando de uma política
pública patrocinada pelo Estado com o objetivo de influenciar a composição da
esfera privada.
13. Abdias do Nascimento e Elisa Larkin Nascimento (2000) assim se expressam
sobre as lutas negras: "Fundada por um lado na tradição de luta quilombola que
atravessa todo o período colonial e o Império e sacode até fazer ruir as
estruturas da economia escravocrata e, por outro, na militância abolicionista
protagonizada por figuras como Luiz Gama e outros (Larkin-Nascimento, 1981,
1985; Nascimento, 1980; Moura, 1972; Freitas, 1982, Pinaud et alii, 1987; Lima,
1981; Cuti, 1992) a atividade afro-brasileira se exprimia nas primeiras décadas
deste século, sobretudo, nas formas de organização de clubes, irmandades
religiosas e associações recreativas. A Revolta da Chibata, liderada pelo
marinheiro João Cândido, foi um episódio marcante dessa época, ocultado pela
história e desvelada no registro de Edmar Morel (1979). Antes da década de
1920, já surgia uma imprensa negra que continuou bastante ativa, especialmente
em São Paulo, com jornais como O Menelike, O Kosmos, A Liberdade, Auriverde,e
OPatrocínio. Em 1920, nascia o Getulino, fundado por Lino Guedes para tratar
dos assuntos de interesse da comunidade afro-campineira. O Clarim d'Alvorada,
fundado por José Correia Leite e Jayme Aguiar em 1924, já anunciava o grito de
protesto que se cristalizaria em 1931 com a Fundação da Frente Negra
Brasileira" (Nascimento e Nascimento, 2000:204).
14. Referimo-nos aqui às diversas formas de repressão do associativismo
cultural negro no Brasil do final dos anos 50. Vide Nogueira (1998). Na
perspectiva institucional apenas em 1975 passa a existir liberdade de culto na
Bahia. Em 2012 a presidenta Dilma Rousseff decretou o Dia Nacional da Umbanda
(Lei nº 12.644/2012), a ser comemorado no dia 15 de novembro. Weingartner Neto
(2007) analisa a temática da liberdade religiosa na Constituição, abordando a
questão das religiões de matriz africana (Weingartner Neto, 2007:283-293).
15. Vale a pena pensar no papel que a distinção de cor exerce na sociedade
brasileira. A presença de indivíduos da cor branca nas estruturas do ensino
superior continua muito maior do que a de indivíduos da cor negra. O mesmo
fenômeno pode ser constatado em outras estruturas culturais e políticas, tais
como os legislativos e o Congresso Nacional.
16. Estamos nos referindo aqui ao famoso caso com origem em New Orleans e que
chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos, Plessy v. Ferguson. Homer Plessy que
tinha 7/8 de ascendência branca poderia ter entrado na ala reservada aos
brancos no serviço de transportes de New Orleans. Sua ação foi tanto uma
tentativa de questionar a ideia de serviços iguais e separados quanto a ideia
da possibilidade da distinção de cor pelo estado (Marx, 1998; Sarmento, 2008).