A desintegração do status quo: direito e lutas sociais
DESEQUILÍBRIO DE PODERES?
A melhor maneira de deixar de compreender o papel do direito nas democracias
contemporâneas é encará-lo como um conjunto de regras claras que devem ser
aplicadas inequivocamente pelo Poder Judiciário. A visão do direito como "regra
do jogo", ou seja, como uma série de normas dotadas de autoridade, cujo sentido
preciso pode ser identificado fora e antes da luta social, tem produzido
avaliações equivocadas da dinâmica das instituições do estado de direito, em
especial, do papel dos Tribunais Superiores.
Para uma parte dos analistas brasileiros, estaríamos vivendo uma grave "crise
institucional", que se explicaria pelo fato de o Supremo Tribunal Federal estar
"invadindo" o espaço do Poder Legislativo, ou seja, estar se comportando como
não deveria. Qualquer sinal de "ativismo judicial", identificado com a
atividade de interpretar as leis para além da literalidade de seu texto, seria
perigoso para o equilíbrio entre os poderes. Afinal, de acordo com essa
análise, as leis seriam a verdadeira expressão da "vontade do povo", pois
votadas por um poder eleito democraticamente. "Desrespeitar" seu texto ou mesmo
preencher lacunas na legislação (na falta de texto expresso) significaria
usurpar a soberania popular e instaurar uma normatividade de caráter
autoritário. Ao interpretar as leis, o Supremo estaria criando uma situação de
"desequilíbrio entre os poderes".
Por isso mesmo, seria necessário fazer soar todos os alarmes para alertar a
sociedade brasileira sobre os perigos da instauração de uma "ditadura dos
juízes", supostamente capaz de ameaçar a vontade popular. A inação do
Parlamento, que tem deixado de votar leis sobre assuntos importantes, seria a
principal responsável por esse avanço "antidemocrático" do STF sobre as
prerrogativas parlamentares. Nessa ordem de razões, seria preciso, portanto,
que o Parlamento retomasse seu protagonismo "natural" e reduzisse o Supremo ao
seu "devido lugar", combatendo a "judicialização da política"1.
Estamos realmente correndo o risco de uma inflexão autoritária de nossas
instituições? O quadro é tão grave quanto essa forma de pensar sugere? Para
refletir sobre isso, parece-me importante retomar algumas questões fundamentais
a respeito da relação entre decisão judicial e legislação, um problema que
ocupa os juristas, mas não apenas eles, há muito tempo. Trata-se de
compreender, ao fim e ao cabo, que espécie de poder exerce o Poder Judiciário
ou, na formulação dos mais radicais revolucionários franceses: afinal, para que
servem os juízes?
Mas o que é uma lei? As leis são capazes de expressar de forma adequada a
"vontade do povo"? Traduzir com perfeição o ethos de sociedades altamente
complexas, conflitivas e fragmentadas e determinar completamente as decisões de
casos concretos, mesmo os mais difíceis?
Está próximo o centenário de Teoria pura do direito , de Hans Kelsen, umas das
obras mais importantes para a compreensão do direito do século XX, um livro
cujo poder subversivo ainda se mostra atual em plena segunda década do século
XXI2 . No capítulo final, Kelsen constata que as leis são incapazes de fornecer
critérios inequívocos para a atividade do juiz e para outros organismos com
poder para decidir casos concretos. As decisões judiciais devem ser descritas
como um ato de escolha de uma entre diversas alternativas interpretativas
postas diante do juiz, todas elas coerentes com o direito posto, ou seja, com
as leis promulgadas pelo Parlamento.
O texto da lei, observado na dinâmica social e institucional de sua
interpretação, como faz Kelsen, é incapaz de impedir a ação criativa dos
juízes; é incapaz de garantir, por si só, que as respostas oferecidas pelo
Judiciário serão sempre padronizadas e inequívocas; o direito não se reproduz
de fato por um processo puramente cognitivo, lógico-formal, de aplicação das
leis abstratas a casos concretos.
A indeterminação do direito não é uma qualidade (ou falta de qualidade) dos
textos legais. E ela não se "resolve", não se "cura" com a edição de normas
claras e precisas. Estamos diante de um fenômeno complexo que deve ser
compreendido em função (a) das características do texto da lei, (b) das
características da sociedade e das instituições à qual ela se destina, (c) do
modo de pensar da comunidade dos intérpretes autorizados, em especial os
juízes, e (d) da interação entre advogados (promotores, defensores), cidadãos e
Judiciário tendo em vista as demandas nascidas dos conflitos sociais. Não vou
tratar de todos esses temas aqui. Pretendo concentrar minha atenção no segundo
deles 3.
É interessante notar que as posições mais radicais dentre os revolucionários
franceses e os regimes totalitários do século XX, nazismo e fascismo,
imaginaram ser necessário transformar o juiz em mera "boca da lei"4 . O
estabelecimento de um poder absoluto que não admite nenhuma manifestação de
independência em relação aos seus desígnios e de leis que expressam com
fidelidade a vontade revolucionária do povo transforma o Poder Judiciário e os
juízes, de fato, em meio de transmissão da vontade do Executivo ou do
parlamento.
Não é surpresa, portanto, que tenham sido propostos à assembleia revolucionária
francesa projetos de lei que aboliam a profissão de juiz e promoviam o
fechamento das Faculdades de Direito5. Também não é surpresa que o Poder
Judiciário alemão, já extremamente conservador antes da ascensão nazista ao
poder, tenha sido reduzido à imagem e semelhança do Führer com a cassação de
todo e qualquer juiz que manifestasse independência em relação ao Poder
Executivo6. Ou que a prática da advocacia tenha sido limitada a um papel
secundário e desimportante na DDR7. Afinal, diante de um direito que expresse
como fidelidade a vontade do povo, encarnado no Führer ou no Parlamento8 , para
que serviriam os juízes e o direito? Para que serviriam os advogados senão para
comunicar ao Judiciário as violações de direitos líquidos e certos, previstos
em leis de sentido inequívoco?
A ARGÚCIA DO BARÃO
O espírito das leis , de Montesquieu, relaciona o despotismo e a república com
a existência de leis simples, leis que não precisam ser interpretadas pelo
Poder Judiciário. As reflexões do Barão, veremos a seguir, podem nos ajudar a
reunir elementos capazes de explicar as razões pelas quais Kelsen chegou às
suas conclusões no começo do século XX, por que as ditaduras e os pensadores
autoritários não gostam do direito e por que a defesa normativa da simplicidade
das leis e de uma postura textualista por parte dos juízes pode ganhar
inflexões autoritárias.
Em um regime despótico, explica Montesquieu, não é fácil compreender sobre o
que, afinal, o legislador poderia legislar ou o magistrado julgar9:
Segue-se do fato de que as terras pertencem ao príncipe que quase não
há leis civis sobre a propriedade das terras. Segue-se do direito que
o rei possui de suceder que também não há leis sobre sucessões. O
negócio exclusivo que ele faz em alguns lugares torna inútil qualquer
lei sobre o comércio. Os casamentos que se contraem com as moças
escravas fazem com que não existam leis civis sobre os dotes e as
vantagens das mulheres. Resulta que desta prodigiosa multidão de
escravos quase não existem pessoas que possuam vontade própria, e que
consequentemente devam responder sobre sua conduta diante de um juiz.
A maioria das ações morais, que não são mais do que vontade do pai,
do marido, do mestre, são resolvidas por estes e não pelos
magistrados.
De sua parte, as monarquias precisam de um Judiciário que se esforce por julgar
sempre da mesma forma para que "a propriedade e a vida dos cidadãos sejam
garantidas e fixas como a própria constituição do Estado". Isso porque, nesse
regime, a justiça decide sobre a vida, a propriedade e a honra das pessoas. Há
leis sobre todos esses assuntos. E leis muito mais confusas e complexas.
Não devemos espantar-nos se encontramos nas leis desses Estados
tantas regras, restrições, extensões, que multiplicam os casos
particulares e parecem fazer da própria razão uma arte.
As diferenças de nível, de origem, de condição entre as pessoas se multiplicam
e implicam distinções sobre a natureza dos bens que podem ser "próprios,
adquiridos ou conquistados, dotais, parafernais; paternos e maternos; móveis de
várias espécies, livres, substituídos; de linhagem ou não; nobres em alódio ou
não nobres; rendas fundiárias ou constituídas por dinheiro". Além disso,
prossegue Montesquieu, em algumas monarquias há feudos que foram divididos
entre irmãos, o que torna a legislação mais complexa. Ademais, há províncias
com leis específicas promulgadas pelo monarca ou com costumes próprios,
suportados pelo mesmo monarca. Toda essa complexidade legislativa exige um
Poder Judiciário atuante. Por isso:
À medida que os julgamentos dos tribunais se multiplicam nas
monarquias, a jurisprudência toma decisões que às vezes são
contraditórias, porque os juízes que se sucedem pensam de maneira
diferente, ou porque as mesmas causas são bem ou mal defendidas, ou
enfim por uma infinidade de abusos que se infiltram em tudo que passa
pelas mãos dos homens. É um mal necessário que o legislador corrige
de vez em quando, como contrário até mesmo ao espírito dos regimes
moderados. Pois quando somos obrigados a recorrer aos tribunais, isso
deve vir da natureza da constituição e não da contradição e da
incerteza das leis.
Nos Estados moderados, informa Montesquieu, "onde a cabeça do menor cidadão é
considerável", é preciso um longo exame para tirar dele sua honra e seus bens.
"Assim, quando um homem se torna mais absoluto, pensa primeiro em simplificar
as leis". Nas repúblicas, prossegue o autor, são necessárias tantas
formalidades quanto nas monarquias para julgar um homem e elas aumentam
conforme a importância que se dê à honra, à riqueza, à vida e à liberdade dos
cidadãos.
Nos estados republicanos, "é da natureza da constituição que os juízes sigam a
letra da lei", pois nesse regime todos os homens devem ser tratados como
iguais, ao contrário das monarquias: "Os homens são todos iguais no governo
republicano; são todos iguais no governo despótico: no primeiro porque são
tudo; no segundo porque são nada".
O espírito das repúblicas exige um juiz que decida sempre de acordo com o texto
da lei, pois nesse tipo de Estado as leis não incorporaram diferenças. Todos
devem ser tratados de forma igual e a legislação deve ser simples e escrita sob
a forma de lei geral, pois não há necessidade de diferenciar as pessoas em
razão de sua origem, condição, status etc. Nesses Estados não há, para utilizar
a linguagem contemporânea, leis especiais para determinados grupos sociais,
destinadas a pessoas em condições peculiares ou que regulem certos fatos
sociais de forma diferenciada.
O século XX assistiu a uma mudança radical na racionalidade do direito das
repúblicas, por assim dizer, que dificulta a utilização da análise de O
espírito das leis sem nenhuma atualização. Pior do que isso, sem os devidos
cuidados, o uso dos argumentos de Montesquieu pode transformar em plataforma
conservadora a defesa da simplicidade das leis e da necessidade de julgar
conforme seu texto. Afinal, ao contrário do que pensam aqueles que se assustam
com a ação interpretativa do Poder Judiciário, não é do espírito da
constituição das repúblicas contemporâneas a simplicidade das leis e juízes
textualistas.
Utilizando as palavras de Montesquieu, as atuais repúblicas têm muito dos
traços das monarquias: as leis não são simples no sentido que o autor confere
ao termo e é preciso haver um Judiciário atuante para conferir racionalidade ao
seu conjunto. Afinal, a pressão dos movimentos sociais, ao longo de todo o
século, resultou na criação de cada vez mais distinções reguladas por lei com a
finalidade de conferir direitos especiais aos pobres, às crianças, aos doentes,
aos velhos, aos inválidos, aos deficientes, a empregados e empregadas, a
funcionários e funcionárias públicos, a trabalhadores e trabalhadoras do campo
e, mais recentemente, às mulheres em geral, aos indígenas, aos negros, às
travestis, às transex, aos transgêneros e a tantos outros grupos sociais que se
organizaram para lutar por melhores condições de vida10. Se esse não foi o
único fator a conferir maior complexidade às leis11 , certamente estamos diante
de um elemento fundamental deste processo.
DIREITO E DIFERENÇAS
Para além desses grupos, o processo de reconhecimentos de novos direitos não dá
sinais de que vá cessar. Certamente, assistiremos ao surgimento de mais e mais
movimentos sociais organizados que vão mostrar sua face à esfera pública para
demandar novos direitos.
As diferenças reconhecidas pelas leis contemporâneas não são privilégios como
nas monarquias. São distinções criadas por leis especiais que tratam de maneira
diferenciada determinados tipos de fatos e categorias de pessoas e se inserem
no contexto de sociedades de massa globalizadas, marcadas por acentuada
diversidade social, muitas vezes vivendo no mesmo território, algo muito
difícil de ser sequer imaginado na época de Montesquieu12. O espírito das leis
foi escrito, diga-se, como os textos de O federalista , para um grupo de
notáveis13, ou seja, para sociedades dirigidas por um número limitado de
agentes de poder e em que não havia sufrágio universal14. Com a entrada no
sistema político de todos os homens e mulheres acima de uma determinada idade,
ao longo do século XX no Ocidente, parece natural e óbvio que a complexidade
das leis tendesse a aumentar.
As distinções legais que vêm sendo criadas têm reflexos sobre os mais diversos
domínios da vida, ou seja, implicam a regulação especial de determinados tipos
de bens, direito a rendas complementares, a um status pessoal ou familiar,
entre outros. Por exemplo, a legislação brasileira protege o imóvel em que as
famílias residem contra a penhora, exceto quanto a dívidas ligadas a ele, como
condomínio e imposto predial (Lei 8.009 de 1990). Prevê o direito a uma renda
mínima para famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (Lei
10.838 de 2004), reconhece o status de família a casais compostos de cônjuges
do mesmo sexo (STF, julgamento da ADPFn. 132 e da ADIN n. 4277), entre tantas
outras distinções.
A Constituição de 1988 legislou sobre uma série de diferenças sociais em razão
da pressão intensa da sociedade civil sobre a Assembleia Nacional Constituinte,
o que resultou em um texto extenso, resultado de ampla participação social15. A
acusação frequente de que a cf é excessivamente detalhista, contraditória e
desorganizada negligencia as questões discutidas neste texto. Nossa Carta
Constitucional e a maior parte das constituições criadas no século XX são
igualmente extensas, repletas de normas especiais e representam, com efeito,
uma evidência de que a democracia tem como corolário a crescente complexidade
das leis16.
A Constituição de Weimar de 1917 foi uma das primeiras a reconhecer direitos
aos trabalhadores em função, evidentemente, das mobilizações operárias do
começo do século. A inclusão desse tipo de direito no texto constitucional foi
objeto de ácidas críticas17 por motivos ainda hoje presentes na doutrina
constitucional. Há quem defenda que as constituições deveriam tratar apenas da
estrutura do Estado e dos direitos fundamentais: qualquer outra matéria não
teria "natureza constitucional" e, portanto, deveria ficar fora da Constituição
e ser regulada por leis de hierarquia inferior.
Esse modo de pensar o fenômeno constitucional, a partir de um núcleo de temas
"constitucionais por natureza" ou "substantivamente constitucionais", deixa em
segundo plano o fato de que, ao longo do século XX , algumas diferenças se
tornaram tão relevantes para a sociedade que acabaram sendo incorporadas ao
texto das constituições. Criar uma espécie de "cordão sanitário conceitual" em
torno da matéria constitucional é uma das maneiras de criar entraves
ideológicos à dinâmica das lutas sociais.
É evidente, diga-se, que uma determinada sociedade pode escolher que uma série
de assuntos fique fora de sua Constituição. Dessa maneira, será mais fácil
modificar as normas que os regulam, pois em qualquer ordenamento jurídico é
difícil mudar um artigo constitucional. Em contraste, outros temas serão
incluídos na Constituição exatamente pela razão contrária. Seja como for,
estamos diante de uma escolha e não de um fenômeno natural; uma escolha que
deve ser feita no processo de disputa social pelo sentido do direito.
Toda essa complexidade certamente causaria espanto ao arguto Barão, que teria
se debruçado com mais energia sobre o insight genial a respeito da boa-fé
presente nas mesmas páginas de O espírito das leis que tem nos ocupado aqui. O
autor observa, com certa surpresa, que a república romana e a França de sua
época utilizavam fórmulas como "boa-fé"18 para julgar casos judiciais. Tal fato
é certamente digno de espanto para Montesquieu; afinal, em uma república não
deveria ser lícito fugir da letra da lei. De acordo com o autor, a utilização
da fórmula "boa-fé" seria mais afeita ao espírito das monarquias e... A análise
termina aqui!
Diante do que foi dito até este ponto, parece claro que defender hoje a
interpretação presa ao texto da lei nos mesmos termos de Montesquieu
significaria opor-se a toda a legislação especial dos últimos dois séculos,
tendo em vista os "problemas" interpretativos que elas provocam; a contar das
leis destinadas a regular a situação de pessoas pobres, velhas, jovens e
crianças, ainda que em bases estritamente assistencialistas; uma legislação que
constitui os primórdios do que se viria a transformar nos estados de bem-estar
social do século XX19.
Tal constatação joga uma nova luz sobre a relação entre a indeterminação do
direito, as várias formas de autoritarismo e as diferenças sociais reconhecidas
por lei. Em uma sociedade realmente marcada pela diferença, ou seja, em que as
diferenças possam ser objeto de demandas por direitos, a defesa radical da
simplificação das leis acaba por se constituir em um obstáculo intransponível
para o avanço de reivindicações sociais20 .
Não é por outra razão que autores como Carl Schmitt diziam que, para funcionar
adequadamente, o direito liberal precisa de homogeneidade social. Para Schmitt
uma norma só faz sentido se houver, de fato, uma situação social de normalidade
que a ela corresponda em concreto: em abstrato a norma é completamente inútil e
sem sentido. Na ausência dessa normalidade real, caberia ao soberano, se quiser
estar à altura de seu nome, instituí-la por meio de um ato de pura força,
externo ao direito21 , para, dessa forma, criar o marco zero de um estado de
direito.
Afinal, se a igualdade é da essência da democracia, conforme afirma o
jusnaturalista Schmitt, não restaria outra saída para um Estado que pretenda
realizar a democracia do que instaurar e zelar pela unidade do poder, de um
lado, e pela homogeneidade da sociedade, de outro. Na falta de um povo que
esteja em relação de identidade consigo mesmo, "identidade entre dominadores e
dominados, governantes e governados, dos que mandam e dos que obedecem"22, não
há, para Schmitt, democracia possível. Para Schmitt, a democracia pode conviver
perfeitamente com a ditadura. Afinal, a igualdade não guarda relação necessária
com o pluralismo político; ao contrário, é ameaçada por ele. Essa é a razão
pela qual pode ser necessário instaurar e manter a democracia ou seja, a
igualdade por um ato de força. E a criação desse poder unificado, ao qual
deve corresponder a igualdade social concreta23, é essencial para a
sobrevivência do Estado, ameaçada por toda e qualquer forma de pluralismo ou de
partidarismo. Para Schmitt, todo Estado normal é necessariamente total e toda
cisão cria, em potencial, um inimigo, uma ameaça para sua sobrevivência24 . O
pluralismo deve ser combatido a todo custo.
Schmitt transforma o problema complexo e legítimo de criar unidade de comando
em face da diversidade humana e do pluralismo político em uma mera questão de
fato. Trata-se de saber como é possível, de fato, criar um poder unitário que
corresponda a uma sociedade igualitária. A questão perde, assim, toda a
consistência teórica. Seu fundamento é naturalizado e ela se transforma em um
problema pragmático e de mero senso comum.
O raciocínio de Schmitt "fundamenta" dessa forma todo e qualquer ato de
violência realizado com o objetivo de eliminar o pluralismo político e social.
O pressuposto naturalizado e sem demonstração de todo o seu raciocínio é:
apenas a homogeneidade social e a unidade do poder são capazes de garantir a
sobrevivência de um Estado democrático. Tal chantagem fascista da unidade,
posta na condição de pressuposto inquestionável, justifica todo e qualquer ato
de força que vise instaurá-la. A necessidade concreta da unidade do poder, nos
termos de Schmitt, não se deixa limitar por juízes ou pelos tribunais. Na
verdade, a existência de juízes e tribunais autônomos e de leis estáveis pode
ser um obstáculo para a sobrevivência do Estado. Um juiz de direito que se
oriente por critérios não políticos, ou seja, que aja como um bom burocrata,
será incapaz de zelar pela unidade do poder, tarefa que pode exigir o uso da
força. E usar a força é negar a própria condição do juiz.
O despotismo de Schmitt, que já incorpora as lições de Kelsen, coloca a vontade
do Führer, não o texto das leis ou sua interpretação, no centro do sistema
jurídico. Em uma ordem política em que o Estado e a sociedade são idênticos,
evidentemente, não existe a possibilidade de que as leis especiais proliferem
ou que haja interpretações livres e variadas delas. O controle da normatividade
está concentrado nas mãos do poder absoluto do soberano25 . Seguindo as mesmas
razões, seria igualmente deletéria para a unidade do soberano e da sociedade a
presença de advogados militantes e de estratégias de litigância voltadas a
obter determinados direitos pela via judicial, direitos estes que estabeleçam
distinções que visem regular de maneira especial determinados grupos sociais e
tipos de fato.
À semelhança do despotismo na versão do arguto Barão, o pensamento de Schmitt
subordina o direito à vontade de um agente social qualquer, capaz de eliminar
faticamente toda e qualquer diferença que ameace a unidade de seu poder. O
direito ocupa assim uma posição subordinada em relação à força, tudo em nome da
sobrevivência do Estado, da realização da democracia, ou seja, da manutenção da
homogeneidade a todo custo.
A DESINTEGRAÇÃO DO STATUS QUO
Para desmontar esse raciocínio e explorar o potencial democrático da
indeterminação do direito, Franz Neumann foi radical. Inverteu sem titubear o
pressuposto autoritário de Schmitt ao afirmar que a democracia só pode se
realizar de fato se o direito reconhecer e lidar com as desigualdades sociais.
Tal inversão foi possível apenas em razão de seu modo de interpretar a ação dos
agentes sociais, no caso, os trabalhadores, ao reivindicar direitos no
Parlamento. Por isso mesmo, Neumann sustentou que toda forma de direito natural
é mera ideologia, pois busca subtrair da luta social a definição do que deva
ser o direito. No prefácio ao seu O império do direito , de 1936, Neumann
escreveu:
Tentaremos mostrar adiante que uma justificação secular e racional do
Estado e do direito, isto é, uma justificação humana baseada nas
vontades ou nas carências dos homens, pode ter consequências
revolucionárias sob certas condições históricas26.
A promessa de igualdade posta pelo direito em uma sociedade desigual faz com
que os grupos sociais que se sintam injustiçados desde que haja liberdade
para tanto (garantia de direitos de liberdade pessoal e liberdade política27)
possam formular sua insatisfação na forma de reivindicação por direitos. Para
Neumann, o império do direito, essa promessa de igualdade que jamais poderá ser
cumprida, permite a efetivação constante e renovada da democracia, cujo motor é
a demanda constante por novos direitos por parte da sociedade28.
A racionalidade do império do direito, seu modo específico de legitimação,
exige que as normas sejam produzidas em função das demandas e carências
sociais. Para Neumann, apenas este modo de funcionar confere racionalidade ao
direito: "[...] uma fundamentação racional dos poderes coercitivos do Estado e
do direito é uma justificação baseada nas carências e vontades dos homens"29. O
surgimento de novas carências e vontades vai transformar o direito posto
constantemente e desfazer as hierarquias a ele correspondentes, ameaçando os
interesses de quem estiver em posições de vantagem sobre os demais grupos
sociais. Em uma sociedade desigual, o direito tem um efeito desintegrador:
Toda norma geral que pretende estabelecer um limite à atividade do
estado, seja de direito natural ou de direito positivo,
necessariamente contribui com a desintegração do status quo. Essa
norma tem dois gumes; é uma espada de dois gumes. [...]Mais cedo ou
mais tarde, o progressivo reconhecimento do Império do Direito se
torna perigoso para as posições de poder 30.
Foi justamente o movimento da classe operária na direção do Parlamento em luta
por melhores condições de trabalho que mostrou para Neumann como o direito pode
funcionar, em suas palavras, como uma espada de dois gumes31. A luta social
ativou o potencial desintegrador do direito ao mostrar que é possível utilizá-
lo para contrariar os interesses da burguesia.
Ao prometer a igualdade a todos, o direito permite que as pessoas e os grupos
sociais comparem sua condição uns com os outros e sejam capazes de formular
suas percepções de desigualdade sob a forma de demandas por direitos32. Por
assim dizer, com a entrada da classe operária no Parlamento, o direito se
transforma em uma esfinge que atormenta permanentemente o espírito da burguesia
e de todos aqueles que ocupam posições de poder. O resultado desse processo foi
o abandono do império do direito pela burguesia, que passou a apoiar a criação
de regimes autoritários, legitimados de forma irracional, com o objetivo de
manter seus privilégios e conter o ativismo reivindicatório da sociedade,
estabelecendo na prática e de fato a homogeneidade social negada pelo próprio
movimento social.
O abandono da democracia é acompanhado por uma reversão no sistema de
valores da esfera filosófica. A ratio é desvalorizada.[...]Permanece
somente a justificação carismática, que é um caso típico de atitude
extrema de irracionalidade.33
A garantia de não coincidência entre governantes e governados e entre norma
abstrata e normalidade social concreta é crucial para a efetivação da
democracia. Essa não coincidência permite que as desigualdades de hoje ponham
em questão as leis atuais em nome de reivindicações que evidenciem a injustiça
do que está posto. Essa distinção garante institucionalmente que o Estado seja
racional, nos termos de Neumann, ou seja, que ele seja obrigado a responder a
carências e vontades da sociedade e, dessa forma, abra espaço para que a
sociedade deixe a condição de massa governada e passe a viver a vida política
de forma plena, movida por uma autodeterminação consciente e livre.
A efetivação da igualdade por meio da força e a criação de homogeneidade social
pelo soberano significa, para Neumann, a destruição do direito e da democracia,
ao menos como nós as conhecemos no Ocidente34. A normalidade obtida pela força
é fascista; a coincidência entre norma e normalidade social, o verdadeiro mal a
ser evitado. Um direito democrático só é imaginável no intervalo entre essas
duas instâncias e desde que haja uma sociedade civil ativa que produza
constantemente novas demandas35.
POR UM DIREITO INDETERMINADO
Um dos primeiros frutos desse processo de luta social via império do direito
foi a legislação sobre as relações de trabalho que formou o que se conhece hoje
como direito do trabalho. Outro fruto importante, colhido ainda no começo do
século passado, foi a criação do instituto jurídico da "função social da
propriedade", que modificou radicalmente o sentido da regulação da propriedade
privada em sua versão liberal36 . Mas fiquemos apenas com o primeiro exemplo.
O direito do trabalho representa uma mudança radical na concepção liberal de
contrato segundo a qual as partes podem negociar livremente o preço e o objeto
da prestação. Ao comprar e vender um carro, por exemplo, conforme a concepção
liberal clássica de contrato, não há inconveniente algum em negociar livremente
o preço que as partes acharem mais justo pagar ou a forma de cumprir o
contrato. A entrega do bem não tem consequência alguma sobre a pessoa do
devedor, ou seja, sobre seu corpo físico.
Já nos contratos cujo objeto seja uma prestação de trabalho, a "coisa" vendida
coincide com a pessoa do devedor e implica seu corpo37. A "entrega" da "coisa",
a prestação do trabalho, exige o desgaste físico e mental da pessoa do devedor
(que se cansa, adoece, envelhece, morre...), ou seja, a entrega do trabalho não
é algo destacável dele. O devedor precisa colocar seu tempo, sua atenção, sua
força física à disposição do credor para cumprir a prestação.
O devedor de um bem material não está subordinado ao seu credor: basta entregar
a coisa para que ele se desobrigue da prestação. Já o empregado precisa
comparecer todos os dias a mesma hora a um determinado local e desenvolver seu
trabalho sob as ordens do credor. Por isso mesmo, ele está sujeito a problemas
como excesso de trabalho (em intensidade e duração), falta de segurança,
condições insalubres (presença de elementos tóxicos e perigosos), entre outros
problemas, que derivam do poder do empregador em estabelecer a maneira pela
qual o trabalho deverá ser realizado.
Ora, para retomar o exemplo anterior, se o carro for destruído antes ou no
momento de sua entrega, é possível indenizar o credor em dinheiro. Uma
determinada quantia seria equivalente ao carro devido. Mas, se o trabalhador
adoentar-se, acidentar-se ou morrer durante a prestação de trabalho, a
identidade entre a sua pessoa e a prestação de trabalho torna qualquer
indenização conceitualmente impossível. Com o dinheiro pode-se comprar outro
carro, mas não outra vida ou a capacidade de trabalho perdida.
Na mesma ordem de razões, se o valor devido ao empregado como contraprestação,
o salário, for insuficiente para que ele sobreviva, é difícil imaginar como
resolver tal problema sem aumentar excessivamente seu tempo de trabalho, em um
segundo emprego, por exemplo, o que iria certamente comprometer sua integridade
física, sua convivência social, sua vida familiar. Em tese, o empregado poderia
procurar um emprego melhor. Mas, diante da relativa imobilidade espacial da mão
de obra em contraste com a liberdade de circulação do capital, o trabalhador
está quase sempre em desvantagem. Por exemplo, ele não pode escapar com tanta
facilidade da contração da economia em um país como pode fazer o capital,
especialmente o capital financeiro.
Em razão de todos esses problemas, os sindicatos lutaram para criar melhores
condições de trabalho e conquistaram direitos trabalhistas, que se caracterizam
como obrigações adicionais (para além do pagamento do salário) devidas ao
empregado pelo empregador, sem nenhuma contrapartida por parte deste. Por
exemplo, intervalos remunerados para descanso (dentro da jornada de trabalho,
entre jornadas; semanal, o fim de semana e anual, as férias), décimo terceiro
salário, salário mínimo, pisos salariais por categoria de trabalho, entre
outros38.
Ao incorporar esses direitos ao "contrato" de trabalho, o conceito de contrato
em seu sentido liberal burguês foi completamente transformado. Afinal, em troca
dessas obrigações adicionais o empregado não deve nada a seu empregador. São
prestações em contraprestação que servem para impor limites à exploração do
trabalho e abrem espaço para superar o contrato como mera ideologia destinada a
ocultar a exploração, afinal, fica claro que o salário, apenas ele, não é
equivalente ao trabalho prestado39. Os direitos trabalhistas foram encarados no
começo, e ainda o são por muitos teóricos e políticos neoliberais, como uma
violação da liberdade de contratar das partes, uma intervenção indevida do
Estado sobre a sociedade. Pois o estabelecimento dessa legislação especial
coloca em xeque uma série de hierarquias, principalmente, o poder do empregador
de determinar a maneira pela qual será prestado o trabalho e a possibilidade de
as partes estabelecerem o seu preço.
Sob um estado de direito que funcione normalmente, é natural que as leis
especiais sigam-se umas às outras. Seria possível reconstruir aqui, sob essa
perspectiva, todo um século de lutas de empregados e empregadas, funcionários e
funcionárias públicos, trabalhadores e trabalhadoras do campo, mulheres, negros
e negras, indígenas, travestis, transex, transgênero, entre tantos outros
grupos que têm buscado estampar sua diferença nas leis do Estado. As narrativas
que justificam todas essas demandas por igualdade, de acordo com a gramática do
estado de direito, resultaram na criação de novas leis especiais em um processo
de destruição e reconstrução do direito posto que não dá sinais de arrefecer e
tende a ampliar sensivelmente a complexidade das leis. Afinal, para que tal
processo termine ou bem todas as carências e vontades humanas devem estar
satisfeitas ou é preciso instaurar um regime autoritário que neutralize a
sociedade civil.
Novas leis especiais geram uma série de novos problemas jurídicos. Para ficar
no âmbito do direito do trabalho, assistimos à criação de diversas medidas de
proteção ao trabalho da mulher, por exemplo, a garantia de estabilidade no
emprego para as gestantes. De acordo com essa garantia, os empregadores não
podem demitir as gestantes desde a confirmação da gravidez até um determinado
período após o nascimento da criança. O objetivo da medida é proteger a mulher
e a criança, em seus primeiros momentos de vida, de uma eventual dispensa que
torne sua vida materialmente mais difícil.
Tal medida protetiva gerou e gera uma série de problemas jurídicos que
dificultam dar um sentido coerente à legislação trabalhista. Por exemplo, a
proteção às gestantes pode ter como efeito um desestímulo na contratação de
mulheres. Afinal, ao contratar apenas homens, os empregadores não veriam
reduzido seu poder de demitir seus empregados sem justa causa. Nesse sentido, a
estabilidade da gestante, em que pese a pretensão de ser protetiva, pode ter
como efeito estigmatizar e prejudicar as mulheres40.
Além disso, de outro ponto de vista, discute-se a partir de que momento a
grávida adquire estabilidade: no momento em que ela comunica a gravidez ao
empregador ou no momento em que ela fica efetivamente grávida? Na primeira
hipótese, discute-se se seria justo impor tal ônus, a proibição de dispensa, a
alguém que não sabia de nada, que nunca teve a intenção de discriminar a mulher
em razão da gravidez. Não tendo sido comunicado, por exemplo, do início de uma
gravidez ainda imperceptível a olho nu, a mulher demitida estaria agindo de má-
fé ao entrar com uma ação reclamando esse direito. Na segunda hipótese, de
responsabilidade objetiva, esse problema desaparece. A garantia se constitui em
uma responsabilidade objetiva do empregador: medida de proteção que atribui um
ônus ao empregador por razões de ordem pública que substituem as intenções das
partes.
Como diz Montesquieu, tais complexidades, de tempos em tempos, podem ser
"remediadas" pelo legislador, por exemplo, com a criação de uma lei que procure
pôr fim a uma determinada controvérsia ou pelos intérpretes que podem terminar
estabilizando um determinado modo de interpretar as normas jurídicas. No
entanto, o surgimento de novos problemas jurídicos, de novas complexidades,
numa democracia, nunca vai cessar. Pois o direito que hoje está posto e a
interpretação que se encontra estabilizada neste momento podem ser questionados
logo a seguir por uma nova reivindicação por direitos e por novas maneiras de
interpretar as leis, nascidas de ações judiciais.
Retomando o fio da exposição, discuti aqui apenas alguns problemas jurídicos
relacionados a um instituto bastante simples. A despeito disso, diante do que
foi dito, para retomar os termos de Montesquieu, é razoável afirmar que a
miríade de "regras, restrições, extensões, que multiplicam os casos
particulares" conquistadas pela luta social tende a transformar o pensamento
jurídico em algo mais próximo de uma arte do que uma simples operação lógico-
formal.
Como Kelsen notara há quase cem anos, se o direito for considerado uma
"ciência", ele terá características muito diversas do que as que são atribuídas
às ciências "duras". O pensamento jurídico será mais parecido com o raciocínio
ético-moral41, com uma forma de pensar relativamente indeterminada e dinâmica,
que encara a imprecisão como um fato da vida, uma consequência necessária da
liberdade da sociedade, que se traduz na possibilidade de reivindicar direitos
e de lutar pela melhor interpretação das leis, tendo em vista a indeterminação
de seu sentido42. Em uma democracia, portanto, os juristas devem se preocupar
menos com o sentido preciso do texto das leis do que com a dinâmica da luta
social.
SUPREMO INTÉRPRETE
Mas toda essa discussão é suficiente para explicar e justificar que o STF possa
atuar, para usar um termo técnico, como legislador positivo? Não seria essa a
circunstância responsável pelo eventual desequilíbrio de poderes em nosso país?
Falando especificamente desse tribunal, a nossa Corte Constitucional, é
razoável que ele atue, de fato, como um legislador, proferindo decisões que
inovem a ordem jurídica? Antes de discutir esse ponto, alguns esclarecimentos
conceituais.
Para Kelsen, autor-chave também para esse tema, a declaração de
inconstitucionalidade de uma lei, sua retirada do sistema jurídico, equivale a
um ato legislativo. Neste caso, não estamos diante da livre criação de uma lei,
como ocorre no Parlamento. Este é um ato de criação que se produz no contexto
de uma ação judicial. Mas mesmo assim, ao fim e ao cabo, a declaração de
inconstitucionalidade tem efeitos sobre toda a sociedade ao estabelecer que
determinado comportamento deixa de ser ou proibido ou permitido. Por isso,
Kelsen afirma que a declaração de inconstitucionalidade em abstrato tem os
mesmos efeitos de uma lei, ou seja, tem a natureza de um ato legislativo.
Trata-se de um ato com ampla repercussão sobre a vida social e, por essa razão,
deve ser exercido com exclusividade por uma Corte especial de natureza
constitucional que faça parte do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário.
Daí nasce a ideia, por exemplo, de que os juízes sejam indicados pelo
Parlamento. Para Kelsen, essa configuração institucional seria a mais adequada
para manter o equilíbrio entre os poderes43.
Kelsen ajudou a criar a Corte Constitucional austríaca e atuou nela como juiz
durante muitos anos. Especialmente depois da Segunda Guerra, suas ideias foram
adotadas pela maior parte dos países do mundo, especialmente na Europa44. Mesmo
em países que continuaram a atribuir a competência para examinar a
inconstitucionalidade das leis a todos os juízes, neste caso, por meio de
decisões válidas apenas para as partes de um processo judicial em concreto,
criaram, em paralelo, Cortes com a competência exclusiva para declarar a
inconstitucionalidade em abstrato. Outros países ficaram apenas com uma Corte
Constitucional, sede exclusiva de toda e qualquer declaração de
inconstitucionalidade45.
O Brasil é um dos países que adotaram um sistema misto de controle de
constitucionalidade. O STF tem a competência exclusiva para declarar a
inconstitucionalidade em abstrato e todos os demais juízes e cortes de outra
natureza podem declarar a inconstitucionalidade em concreto. Diante do que
falamos, para retomar o início deste texto, será que a suposta "crise
institucional" brasileira, o nosso suposto "desequilíbrio de poderes", deve-se
ao fato de que o STF atua como legislador positivo, ou seja, ao fato de que
esse tribunal faça mais do que declarar a inconstitucionalidade das leis em
abstrato?
Se a crise for, de fato, esta, trata-se de um problema de dimensões mundiais,
um desequilíbrio de poderes capaz de tirar o planeta Terra de seu eixo de
rotação, tamanha a sua magnitude46. Todas as 933 páginas do livro
Constitutional Courts as positive legislators , que já citamos, são dedicadas a
construir um diagnóstico mundial sobre esse tema. O livro traz relatórios sobre
o assunto escritos por constitucionalistas de todo o mundo, organizados por
Allan R. Brewer-Carías, cujas conclusões nos ajudam a colocar nossa corte em
perspectiva.
O livro afirma que a atuação das cortes como legislador positivo, ou seja, para
além da declaração de inconstitucionalidade em abstrato, é uma tendência
mundial e se desdobra em quatro modalidades47:
a) interferências sobre o poder constituinte : por exemplo, alterando a
competência dos entes federativos, emendando a Constituição ou alterando
emendas, adaptando provisões constitucionais a regras sobre direitos
fundamentais, alterando a forma de organização e atuação do estado;
b) interferências sobre a legislação existente : por meio da interpretação de
leis conforme a Constituição, adição de novas regras (novo sentido) a uma
provisão legislativa já existente, interferência sobre a validade temporal de
uma lei, dar efeitos a legislação anulada;
c) interferência sobre a inexistência de legislação ou sobre a omissão
legislativa : atuação para preencher uma omissão legislativa absoluta, atuação
para preencher uma lacuna decorrente de omissão legislativa; atuação como
legislador provisório;
d) cortes atuando como legislador quanto a seu poder judicial de revisão :
criação de seu próprio processo judicial de revisão, criação de regras
procedimentais.
Brewer-Carías não se arrisca a levantar hipóteses sobre as razões pelas quais
essas quatro tendências se estabeleceram. Talvez elas sejam resultado do
ativismo da sociedade perante as Cortes Supremas. Mas, de qualquer forma, seu
livro deixa muito claro que as Cortes Constitucionais, como as demais cortes,
exercem amplamente sua função de interpretar as normas constitucionais e as
leis de hierarquia inferior das mais diversas formas. E faz isso sem alarmismo,
sem afirmar que os fenômenos identificados são alguma coisa a ser combatida em
nome de um possível modelo ótimo de equilíbrio entre os poderes.
Os poderes do Estado não seguem estritamente o desenho abstrato previsto na
Constituição. Eles são definidos por seus embates, muitas vezes ativados por
ações judiciais propostas por indivíduos, partidos, associações, movimentos
sociais, entre outros agentes políticos. A separação dos poderes se constrói,
portanto, por reformas parciais sucessivas levadas adiante por intermédio de
leis ou decisões judiciais48. O desenho do Estado não costuma ficar imune aos
embates entre os diversos grupos sociais, exceto em regimes autoritários ou no
mundo ideal (e potencialmente autoritário) criado por teorias que defendem uma
gestão tecnocrática do processo político.
Naturalizar a separação dos poderes em uma forma idealizada qualquer equivale a
agir como um vampiro de regimes defuntos; assumir o papel de representante de
tudo o que já está morto em um determinado contexto social por medo da "vil
multidão", prenhe de carências e vontades. Mas isso significa, por acaso, que
devemos nos render à empiria e deixar de criticar nossa democracia e seu
desenho da separação de poderes? Devemos permanecer no nível descritivo, sem
ter como objetivo de identificar aspectos disfuncionais e problemáticos de
nossas instituições? Sem discutir seus aspectos regressivos e emancipatórios?
É claro que não. Mas a crítica precisa partir de uma boa descrição de seu
objeto. Precisa identificar com clareza o espírito do desenho institucional com
o qual está lidando, do contrário, corre o risco de passar longe de seu alvo.
Este texto, modestamente, pretende ter contribuído para afinar essa capacidade
descritiva. A crítica, sempre necessária, começaria agora, não me faltassem as
páginas49.
JOSÉ RODRIGO RODRIGUEZ é coordenador do Núcleo Direito e Democracia-Cebrap e
editor da Revista Direito GV.
[1] Já falei sobre esse assunto em Nobre, Marcos; Rodriguez, José Rodrigo.
"Judicialização da política: déficits explicativos e bloqueios
normativistas".Novos Estudos Cebrap, n. 91, 2011.
[2] Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. Lisboa: Armênio Amado, 1978.
[3] Trato deste problema com foco no texto das leis em Rodriguez, José Rodrigo.
Por um novo conceito de segurança jurídica: racionalidade jurisdicional e
estratégias legislativas. Analisi e diritto, 2012. Sobre as
características do modo de pensar dos juízes brasileiros, ver Rodriguez, José
Rodrigo, Cutrupi, Carolina. "Como decidem os juízes? Sobre a qualidade da
jurisdição brasileira". In: Silva, Felipe Gonçalves; Rodriguez, José Rodrigo.
Manual de sociologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013; e
Rodriguez, José Rodrigo. Como decidem as cortes? Rio de Janeiro: Ed. fgv, no
prelo. Sobre o papel da advocacia, participo atualmente da
pesquisa "Atuação da advocacia popular", financiada pela Secretaria da Reforma
do Judiciário do Ministério da Justiça, que certamente trará reflexões sobre
esse tema em suas conclusões.
[4] Ver Silveira, Alípio. O fator político-social na aplicação das leis. São
Paulo: Tipográfica Paulista, 1946. Neste estudo, infelizmente
esquecido, Alípio faz uma avaliação pioneira da relação entre regimes
autoritários e Poder Judiciário.
[5] Ver Siéyès. E. J. "Quelques idées sur la constituition aplicables a la
Ville de Paris". In: Oevres de Siéyès. Paris: Edhis. s/d.
[6] Ver Muller, Ingo. Hitler's Justice: The ourts of the Third Reich. Harvard:
Harvard University Press, 1991.
[7] Kirchheimer, Otto. Political Justice: The use of legal procedure for
political ends. Princeton: Princeton University Press, 1961.
[8] Há uma nuance importante aqui. Para os revolucionários franceses, a vontade
do povo estaria expressa no texto das leis que deveria ser seguido
estritamente. Para os nazistas, a vontade do povo estava encarnada na vontade
do Führer e se sobrepunha ao texto das leis. No entanto, nos dois casos, os
juízes representavam um entrave para a realização desses dois projetos
radicais.
[9] Para todas as citações a seguir Montesquieu, O espírito das leis. São
Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 84-88.
[10] Como veremos a seguir, a incorporação de diferenças ao direito é um dos
fatores que o torna complexo a ponto de não ser mais possível interpretá-lo
apenas por meio de raciocínios lógico-formais. A incorporação de cláusulas
gerais como "boa-fé" e de outros recursos argumentativos como os princípios
jurídicos, especialmente a partir do século passado, está ligada à dinâmica dos
conflitos sociais e seu impacto sobre a complexidade das leis. Nesse sentido,
ler o conceito de materialização do direito de Weber do ponto de vista de uma
sociedade civil livre e ativa faz com que se perceba seu potencial democrático.
É claro, a materialização traz o risco de arbítrio. Pode ter efeitos
autoritários, por exemplo, em um Estado em que os juízes decidam sem
fundamentação racional, em que o poder esteja concentrado nas mãos de um líder
carismático e a sociedade civil esteja neutralizada, sem poder demandar
direitos e acionar o Judiciário. Para um exame mais detalhado dessa ambiguidade
ver Rodriguez, José Rodrigo. Fuga do Direito: um ensaio sobre o direito
contemporâneo a partir de Franz Neumann. São Paulo: Saraiva,
2009.
[11] Não há espaço aqui para discutir este problema em detalhes. Ele é abordado
pela literatura em direito sob a denominação de "juridificação". Vou falar
apenas de um de seus aspectos, aquele mais ligado à dinâmica dos movimentos
sociais e responsável por questionar as hierarquias de poder. Para um
aprofundamento deste tema, ver Fuga do Direito... e Friedman, Lawrence M.
Jurisdicização. [verbete] In: Arnaud, André-Jean (org.). Dicionário
enciclopédico de teoria e sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
[12] Outra maneira de reivindicar direitos é pleitear a competência para criar
normas em esferas imunes à regulação estatal. Essa gramática, diferente da
gramática das regras, tem sido utilizada, por exemplo, para reivindicar
direitos para comunidades indígenas as quais pretendem manter suas regras em
funcionamento a par das normas do Estado no qual se inserem. Por razões de
espaço, não vou tratar desse problema aqui, que abordei em Rodriguez, José
Rodrigo. "Inverter o espelho: o direito ocidental em normatividades plurais".
In: Reis, Rossana Rocha (org.). Política de direitos humanos. São Paulo:
Hucitec, 2010.
[13] Reproduzo neste ponto a observação de Bruce Ackermann sobre os "founding
fathers" em seu esforço de desfazer o mito sobre estes escritos e submeter as
instituições dos Estados Unidos a uma crítica racional. Ver Ackermann, Bruce.
The decline and fall of the American Republic. Cambridge: Belknap Press, 2010. Nesse sentido, é interessante acompanhar a discussão de
Montesquieu em O espírito das leis sobre a importância de uma definição clara
sobre o número de representantes nas democracias.
[14] Para uma exposição sobre a evolução do sufrágio universal e as estratégias
conservadoras para conter seu poder subversivo, ver Losurdo, Domenico.
Democracia ou bonapartismo. Triunfo e decadência do sufrágio universal. São
Paulo/Rio de Janeiro: Ed. Unesp/UFRJ, 2004.
[15] Para este ponto ver Sampaio, P. A. "Para além da ambiguidade: uma reflexão
histórica sobre a cf/88". In: Cardoso Júnior, J. C. (org.). A constituição
brasileira de 1988 revisitada: recuperação histórica e desafios atuais das
políticas públicas nas áreas econômica e social. Brasília: Ipea, 2009; e Kinzo, M. A. G. "O quadro partidário e a constituinte". In:
Lamounier, B. (org.). De Geisel a Collor: o balanço da transição. São Paulo:
Sumará , 1990.
[16] Cf. Silva, Virgílio Afonso da. "Historinhas (irrelevantes) sobre as
constituições brasileiras", nesta edição de Novos Estudos Cebrap. [ N. E.]
[17] Os juízes alemães chegaram a negar vigência a Constituição de Weimar em
seus julgados. Para este ponto ver a primeira parte do meu livro Fuga do
Direito... e Bercovici, Gilberto. Constituição e Estado de exceção permanente:
atualidades de Weimar. São Paulo: Azougue, 2004, livro que
mostra a resistência da teoria constitucional, encabeçada por Carl Schmitt,
para aceitar a constitucionalização dos direitos dos trabalhadores.
[18] Interessante notar que a reflexão sobre "boa-fé" e outras cláusulas gerais
está na base do debate sobre a materialização do direito formulado em seus
termos clássicos por Max Weber em Weber, Max. Economia y Sociedade. México df:
Fondo de Cultura Económica, 1966. O problema discutido pelo
autor é a perda de previsibilidade do direito e suas consequências para a
reprodução do sistema capitalista em função da incorporação de valores no ato
de julgar por intermédio de fórmulas verbais como "boa-fé". Neumann responde a
Weber mostrando que tal indeterminação não compromete a reprodução do
capitalismo: há outras formas de conferir previsibilidades a essas normas
jurídicas de textura aberta. Para uma análise mais extensa deste ponto, ver
Fuga do Direito... e Por um novo conceito de segurança jurídica...
[19] Para uma análise desta evolução, ver Polanyi, Karl. A grande
transformação: as origens de nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
[20] Um pensamento puramente instrumental que encare o direito apenas como meio
para realizar fins externos a ele, praticado por alguns economistas, estudiosos
de direito econômico, Law & Economics e Law & Development, revela aqui
todo o seu potencial antidemocrático. Sobre este tema, ver Tamanaha, Brian. Law
as a means to an end: threat to the rule of law. Nova York: Cambridge
University Press, 2006; e Teles, Steven M. The rise of the
conservative legal movement: the battle to control the law. Princeton:
Princeton University Press, 2008.
[21] Schmitt, Carl. "Teologia política". In: A crise da democracia parlamentar.
São Paulo: Scritta, 1996.
[22] Schmitt, Carl. Theory of Constitution. Durham e Londres: Duke University
Press, 2008.
[23] Em Les trois types de pensée juridique (Paris: puf, 1995), Schmitt celebra
o caráter verdadeiramente germânico, de acordo com ele, de uma visão concreta
do direito, ou seja, de uma visão que não se perca em abstrações e volte sua
atenção para a efetividade das instituições, para a correspondência entre norma
e realidade.
[24] Schmitt, Carl. State, movement, people. The triadic structure of the
political unity . Corvallis: Plutarch Press, 2001.
[25] É importante notar que esta forma autoritária de poder serve perfeitamente
ao capitalismo em sua fase monopolista, ver Neumann, Franz. Behemoth: the
structure and practice of National Socialism 1933-1944. Nova York: Oxford
University Press, 1944. Em um regime de livre concorrência
para Adam Smith, por exemplo a concentração de poder nas mãos do Estado é
deletéria para a reprodução do mercado. Já para o capitalismo em sua fase
monopolista a unidade de poder combinada com a homogeneidade social facilita o
bom desenvolvimento dos negócios porque permite a padronização das regras de
cima para baixo, sem a interferência da sociedade civil.
[26] Neumann, Franz. O império do direito. Teoria política e sistema jurídico
na sociedade moderna. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
[27] Chamo esta estrutura fundamental de forma direito no meu livro Fuga do
Direito...
[28] Para as análises a seguir, ver Fuga do Direito...
[29] O império do direito..., p. 72.
[30] O império do direito..., p. 6.
[31] "O período pós-guerra [1ª Guerra Mundial] é caracterizado pelo fato de que
o movimento trabalhista se torna politicamente autoconsciente, separando-se do
movimento liberal da burguesia, constituindo-se como organização política
autônoma e tentando transformar toda a sociedade conforme sua própria filosofia
de vida. [...] a massa da população agora tinha direitos políticos e não mais
se separava passivamente da elite governante." O império do direito..., p. 270.
[32] Há muitas críticas sobre o uso da linguagem dos direitos na luta social:
para uma visão geral dessa discussão, ver Brown, Wendy; Halley, Janet. Left
Legalism/Left Critique. Durham, N. C.: Duke University Press,
2002. A despeito delas, concordo com Minow quando afirma que, mesmo com seus
limites, o direito permite que indivíduos e grupos chamem atenção da esfera
pública para pontos de vista que foram negligenciados pela maioria. Ver Minow,
Martha. Making all the difference. Inclusion, exclusion, and American law.
Cornell: Cornell University Press, 1994, p. 389.
[33] O império do direito..., p. 6.
[34] Para este ponto, ver o capítulo final de O império do direito e
Behemoth... do mesmo autor.
[35] Para uma análise do que Neumann chama de "elemento ativista" e "elemento
volitivo" da liberdade, ver Neumann, Franz. "The concept of political freedom".
In: The democratic and the authoritarian state: essays in political and legal
theory, ed. Herbert Marcuse. Glencoe: Free Press, 1957.
[36] Ver uma análise mais completa em Fuga do Direito...
[37] Uma das melhores análises da peculiaridade do contrato do trabalho ainda é
a de Carnelutti, Francesco. Teoria geral do direito. São Paulo: Lejus, 1999, publicado originalmente em 1940. Sobre o sentido mais geral da
proteção jurídica do trabalho, ver Rodriguez, José Rodrigo. "Direitos e questão
social". In: Ivo, Anete B. L. (org.). Dicionário desenvolvimento e questão
social (no prelo).
[38] "A relação trabalhista se baseia em obrigações recíprocas e no poder:
seres humanos estabelecem relações de dominação com outros seres humanos. Essa
é a base do princípio jurídico que obriga aqueles que possuem esse poder (a
despeito de serem capitalistas privados ou socialistas) a cumprir obrigações
adicionais em relação ao objeto da dominação, o trabalhador. Mas isso não [...]
requer do trabalhador a execução de obrigações adicionais para o empregador,
além daquelas estabelecidas no contrato de trabalho." Neumann, Franz. O império
do direito..., p. 235.
[39] Para uma análise mais profunda deste ponto, ver Fuga do direito...
[40] É importante notar que o sindicalismo nem sempre viu com bons olhos a
atuação das mulheres como trabalhadoras competindo com os homens pelos postos
de trabalho. Para um bom panorama do problema, ver os primeiros capítulos de
Goldman, Wendy Z. Women at the gates. Gender and industry in Stalin's Russia.
Cambridge: Cambridge University Press, 2002, Roberts,
Elisabeth. Women's work 1840-1940. Cambridge: Cambridge University Press, 1995; e Milkman, Ruth. Women, work and protest: A century of
U.S. women's labor history. Londres: Routledge, 1985.
[41] Para este ponto, ver Por um novo conceito de segurança jurídica... e
Rodriguez, José Rodrigo. "Controlar a profusão de sentidos: a hermenêutica
jurídica como negação do subjetivo". In: Hermenêutica plural. São Paulo:
Martins Fontes, 2002.
[42] Sobre este ponto, ver Para um novo conceito de segurança jurídica... e os
textos de Dogmática é conflito (São Paulo: Saraiva, 2012), livro do qual sou
coautor. Para um estudo sobre o avanço conservador na disputa sobre o sentido
do direito nos Estados Unidos, ver: The rise of the conservative legal
movement...
[43] Para esta discussão ver Kelsen, Hans. Justiça constitucional. São Paulo:
Martins Fontes, 2003.
[44] Cf. Batalha, Carlos Eduardo. "O jurista como verdadeiro teórico do
Estado". Novos Estudos Cebrapn. 91, nov. 2011, p. 201-211. [ N. E.]
[45] Ver a primeira parte de Brewer-Carías, Allan R. Constitutional Courts as
positive legislators. a comparative law study. Cambridge: Cambridge University
Press, 2011.
[46] Ainda não há muitas pesquisas organizadas sobre este tema, mas os dados de
que dispomos até agora mostram que o STF julgou de forma "ativista" apenas
alguns poucos casos e suas decisões desta natureza não tiveram como efeito
inibir a proposta de projetos de lei sobre o mesmo assunto no Congresso
Nacional. Ver os dois primeiros capítulos de Pogrebinschi, Thamy.
Judicialização ou Representação? Política, direito e democracia no Brasil. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2011.
[47] Brewer-Carías, Allan R. Constitutional Courts as positive legislators, pp.
889- 923.
[48] Bruce Ackermann desenvolveu uma teoria da separação dos poderes em seu
país em uma perspectiva dinâmica, atenta à sua evolução histórica em A nova
separação dos poderes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
Infelizmente, seu texto naturaliza o novo desenho, o que diminui seu poder
analítico. Sobre o mesmo tema, ver também o livro-curso Shane, Peter M.; Bruff,
Harold H. Separation of powers law. Cases and materials. Durham: Carolina
Academic Press, 2011.
[49] Em Dogmática é conflito...e Como decidem as Cortes?... desenvolvo minhas
críticas à fundamentação das decisões jurídicas no Brasil, para mim altamente
problemática, e esboço um modelo de crítica ao direito em geral.