Federalismo e igualdade territorial: uma contradição em termos?
A expressão "natureza particular do federalismo brasileiro" é empregada por
analistas do regime democrático instituído pela Constituição de 1988 para
designar uma das instituições que tendem a afetar negativamente a efetividade
do Estado brasileiro na provisão de políticas públicas.
A adoção da fórmula federativa seria, em primeiro lugar, uma espécie de
artificialismo, dado que a sociedade brasileira não apresenta as clivagens
étnicas ou religiosas que justificariam a adoção de arranjos consociativos
(Lamounier, 1992). Além disto, a fórmula adotada no Brasil estaria entre as
mais descentralizadas do mundo (Shah, 2006), o que conferiria excessiva
autonomia aos governos locais e, por consequência, limitados incentivos para a
cooperação horizontal. Relações intergovernamentais predatórias e ausência de
coordenação seriam o resultado deste federalismo autárquico (Abrucio e Soares,
2001). Dado o poder de veto dos interesses locais nas arenas decisórias
federais, negociações distributivas seriam uma das moedas de troca da política
brasileira, dado que o pork barrel,via emendas ao orçamento, seria um dos
instrumentos centrais empregados pelos presidentes para obter a cooperação dos
parlamentares (Pereira e Mueller, 2002). Por fim, se, de um lado, o federalismo
contribui para a fragilidade dos partidos, de outro, esta mesma fragilidade
explicaria as débeis relações entre as políticas executadas pelos governos
subnacionais e a filiação partidária de seus governantes (Ribeiro, 2005;
Sakurai, 2009).
Em conjunto, as instituições federativas, tal como desenhadas pelos
constituintes de 1988, comprometeriam a eficiência e efetividade do Estado
brasileiro. Entre outros fatores, este arranjo institucional tornaria
extremamente custoso - se não, impossível - que este garanta os direitos de
cidadania, de acordo com a proposição de Marshall (1967), segundo a qual
ostatusde cidadão operaria como um instrumento de garantia de igualdade em
contraposição ao princípio de desigualdade próprio à inserção na sociedade de
mercado.
Este artigo sustenta que estas interpretações chamam a atenção para traços
presentes do Estado e do sistema político brasileiros. Entretanto,
superdimensionam sua relevância, pois ignoram duas dimensões centrais: o papel
das desigualdades regionais na escolha da fórmula federativa adotada no Brasil
bem como a importância das relações entre a União e os governos subnacionais
sobre seu funcionamento.
A interpretação de que os governos subnacionais têm excessiva autonomia está
baseada na evidência empírica de que a parcela dos governos subnacionais na
arrecadação e gasto público consolidado no Brasil é bastante elevada quando
comparada a outras federações. Adicionalmente, a interpretação se baseia na
extensão das competências subnacionais na execução de políticas públicas, bem
como no statusdos municípios na federação, características que são de fato
peculiares ao arranjo institucional brasileiro.
A inferência de que a vida política brasileira é dominada por negociações
particularistas (leia-se, transferências negociadas) está, por sua vez, baseada
em proposições relativas ao impacto das regras eleitorais sobre o comportamento
dos parlamentares.
Em suma, autonomia dos governos subnacionais e regras eleitorais produziriam
incentivos perversos sobre os cálculos de governantes locais e parlamentares.
Seus resultados comprometeriam a capacidade de integração territorial e social
do Estado brasileiro, função central dos Estados modernos.
Este artigo argumenta que incluir na análise as desigualdades territoriais, bem
como as relações entre a União e os governos subnacionais nos leva a uma
interpretação mais precisa acerca das motivações para a adoção da fórmula
federativa no Brasil e de seus resultados. A despeito da inexistência de
clivagens religiosas ou étnicas, a nação brasileira é historicamente dividida
entre jurisdições pobres e ricas. Se as primeiras não têm expressão política
relevante, a clivagem entre unidades constituintes pobres e ricas está na
origem da escolha por um desenho de Estado que permita "manter a União" e
evitar os riscos associados à fórmula majoritária, nos termos da clássica
formulação de Lijphart (1984). Garantir o equilíbrio da representação das enas
jurisdições ricas e pobres foi, historicamente, um componente central do
desenho das instituições políticas brasileiras1.
A segunda premissa analítica diz respeito às relações central-local. A
descentralização da execução de políticas é compatível com a centralização da
autoridade, mesmo em estados federativos (Obinger et alii,2005). Estudos
comparados revelaram que a governança local/intermediária/estadual é fortemente
afetada pelas relações central-local (Sellers e Lidström, 2007; Razin, 2007),
assim como as prioridades políticas dos governos subnacionais podem ser
largamente afetadas pela estrutura de incentivos derivada de suas relações com
níveis superiores de governo (Arretche, 2000)2. A análise adequada destas
relações requer distinguir duas dimensões distintas de autoridade: a formulação
e a execução de políticas públicas. Como propôs Pierson (1995:451), em estados
federativos, a questão de "quem deve fazer o quê"se superpõe à questão de "o
quê deve ser feito"'.
Distinguir quem formula de quem executa permite inferir que, no caso
brasileiro, embora os governos subnacionais tenham um papel importante - e até
mesmo pouco usual em termos comparados - no gasto público e na provisão de
serviços públicos, suas decisões de arrecadação tributária, alocação de gasto e
execução de políticas públicas são largamente afetadas pela regulação federal.
A legitimidade da regulação federal, por sua vez, tem raízes profundas na
formação do Estado-nação brasileiro. O princípio de que a União deve estar
dotada de instrumentos para legislar e supervisionar a ação dos governos
subnacionais tem sua base de legitimidade tanto na ideia de nação (isto é, no
sentimento de pertencimento a uma comunidade nacional única) quanto na
desconfiança com relação às práticas das elites políticas locais.
Para explorar este problema, este artigo percorre o seguinte caminho analítico.
Toma como variável dependente a provisão de serviços básicos; assume que esta é
uma maneira de avaliar um dos resultados esperados dos mecanismos postos em
operação pelo federalismo brasileiro. Isto é, se "as instituições federativas
são relevantes para as políticas públicas"(Stepan, 1999:239), um caminho para
avaliar este impacto é medir a oferta de serviços públicos.
No caso brasileiro, este caminho analítico autoriza tomar os municípios
brasileiros como unidade de análise3. Seguindo tendência internacional
(Banting, 2006), as políticas de garantia de renda permaneceram sob
responsabilidade da União (previdência, compensação ao desemprego e programas
assistenciais), ao passo que as políticas de prestação de serviços passaram a
ser executadas pelos governos territoriais. Entretanto, diferente de outras
federações, no Brasil os serviços básicos de saúde, educação, infraestrutura
urbana, habitação, saneamento e coleta de lixo são executados pelos governos
municipais.
O segundo passo da análise consiste em identificar os efeitos das relações
central-local sobre a desigualdade na oferta de serviços municipais. Em
primeiro lugar, assumindo que os municípios são desiguais, é possível avaliar o
papel redistributivo dos níveis superiores de governo antes e depois do
"tratamento" produzido pela regulação federal das receitas subnacionais.
Portanto, é possível conectar os efeitos de redução das desigualdades
associadas às regras do jogo tributário e fiscal da federação brasileira. Por
outro lado, assumindo que os municípios brasileiros são iguais enquanto
unidades de produção de serviços públicos, a existência de políticas reguladas
de maneiras diferentes permite explorar os efeitos da regulação federal sobre o
gasto dos governos locais.
Em suma, as relações central-local são uma variável analítica central. Seus
efeitos sobre as decisões dos governos municipais, bem como sobre a
desigualdade entre jurisdições, permite testar a proposição relativa aos
efeitos deletérios das instituições federativas brasileiras sobre a produção de
políticas públicas. A análise cobre o período 1996-2006, combase no Banco de
Dados sobre Informações Municipais do Centro de Estudos da Metrópole.
O artigo fornece evidências para argumentar que estados federativos que
concentram autoridade regulatória na União criam mecanismos institucionais que
operam na direção da redução das desigualdades. Contudo, a possibilidade de
divergência dos governos locais, uma característica intrínseca de estados
federativos, tende a produzir mecanismos que operam no sentido da divergência
de políticas entre jurisdições. Consequentemente, estados federativos que
combinam regulação centralizada e autonomia política dos governos locais tendem
a restringir os patamares da desigualdade territorial. Este resultado é
explicado por duas tendências apenas aparentemente contraditórias, isto é, o
papel regulatório do governo central opera no sentido da uniformidade, ao passo
que a autonomia dos governos locais opera no sentido da divergência de
políticas. Esta interação implica desigualdade entre as jurisdições, mas esta
tende a variar no interior de certos intervalos. Nestes contextos, a
desigualdade territorial tende a ser limitada.
Este artigo está organizado em quatro seções, além desta introdução e das
conclusões. A primeira seção sumariza os argumentos das principais teorias
institucionais sobre as relações entre federalismo e desigualdade entre
jurisdições. A segunda explora as origens da centralização da autoridade
política no federalismo brasileiro, destacando aspectos centrais do processo de
construção do Estado-nação. A terceira seção descreve as regras e políticas da
regulação federal sobre as receitas dos governos municipais e examina seu
impacto redistributivo. A quarta seção examina a regulação federal dos gastos
dos governos locais, bem como seus efeitos sobre a desigualdade territorial.
EXPECTATIVAS DAS TEORIAS EXISTENTES
As teorias institucionais nos permitem esperar três distintos resultados em
estados federativos no tocante à desigualdade de políticas entre as
jurisdições. Uma das mais influentes argumenta que federalismo implica
desigualdade, pois "[...] a uniformidade é antitética ao federalismo [...], não
há saída para um fato decisivo: federalismo e igualdade de resultados não podem
coexistir" (Wildavsky, 1984:57-68).
Este resultado seria produzido por um mecanismo institucional básico: estados
federativos garantem a possibilidade da discordância por parte das unidades
constituintes. A possibilidade de discordância cria mecanismos institucionais
que favorecem a diversidade de políticas. Uma vez que as jurisdições podem
discordar entre si ou com o governo central, o resultado inevitável seria a
desigualdade das políticas implementadas.
A teoria da escolha pública, por sua vez, desenvolveu um modelo ideal de
federação a partir do influente artigo de Charles Tiebout (1956), segundo o
qual governos locais eficientes e responsáveis requerem instituições políticas
que promovam a competição por contribuintes com mobilidade interjurisdicional.
Com base nesta premissa, Weingast (1995) e Buchanan (1995) propuseram um modelo
ideal de Estado nacional,no qual (i) a autoridade sobre políticas (policy
decision-making)e sobre a execução das políticas (policy-making)deveria ser
altamente descentralizada; e (ii) o papel redistributivo do governo central
deveria ser fortemente limitado.
Para estes autores, não é realista esperar que governos centrais possam
eficientemente desempenhar funções redistributivas. Políticas distributivas não
seriam capazes de produzir redução das desigualdades territoriais porque estas
tendem, inevitavelmente, a converter-se em pork barrel,isto é, gastos
localizados cuja alocação refletiria interesses clientelistas de coalizões
regionais poderosas nas arenas decisórias centrais.
Assim, as proposições teóricas desta escola nos permitem esperar dois possíveis
resultados em estados federativos. O primeiro se refere aos resultados
prováveis na presença de políticas nacionais de tipo distributivo. Em tais
contextos, as transferências seriam dirigidas aos distritos de origem das
elites políticas com maior poder regional. Estes não seriam necessariamente os
distritos mais necessitados. Como resultado, portanto, políticas distributivas
não obteriam resultados redistributivos.
Um segundo resultado estaria associado aos contextos federativos nos quais há
competição, entre as jurisdições, por cidadãos e firmas que "votam com os pés"
(Tiebout, 1956). Este contexto conduziria a uma "corrida para baixo" nas
políticas redistributivas, porque a estratégia dominante dos governos locais
seria livrar-se dos pobres para atrair firmas e contribuintes mais ricos
(Peterson, 1995). Portanto, em nenhum dos cenários possíveis, estados
federativos produziriam redução das desigualdades territoriais.
Finalmente, uma terceira escola argumenta que estados federativos não são
antitéticos à redução das desigualdades entre jurisdições. Diferentemente,
estes podem criar instituições que reduzam eficientemente estas desigualdades,
sendo a Alemanha o caso mais estudado. Este resultado, contudo, requer
centralização da autoridade política.
O argumento sustenta que "[r]edistribuição [territorial] significativa somente
pode ser alcançada pelo nível nacional" (Obinger, Leibfried e Castles, 2005:
352), posto que seria "[...] a especificidade do aparato regulatório
estabelecido pelo nível central e a extensão da redistribuição interregional de
recursos que estabelece os fundamentos estruturais do equilíbrio entre
cidadania social e diversidade regional" (Banting e Corbett, 2002:22).
Portanto, em estados federativos que centralizem a formulação de políticas
executadas pelas unidades constituintes e que contem com um sistema
interjurisdicional de transferências, é possível encontrar redução das
desigualdades territoriais. Assim, de acordo com esta teoria, os papéis
regulatório e redistributivo do governo central seriam mecanismos necessários
para obter cooperação entre jurisdições.
Entretanto, este compromisso somente seria possível em estados federativos com
frágeis identidades regionais, isto é, aqueles em que a nação coincida
territorialmente com o Estado. Na tradição de Stein Rokkan, este supõe que os
cidadãos partilhem um sentimento comum de pertencimento a uma comunidade
nacional única.
Reduzir desigualdades territoriais, por outro lado, teria um preço. Este tende
a ser um jogo de soma zero, isto é, se o governo central ganha poder de
decisão, estando, portanto, autorizar a regular os níveis inferiores de
governo, estes últimos perdem poder e sua autoridade decisória será
necessariamente limitada.
Observe-se que as expectativas da escola da escolha pública e do neo-
institucionalismo histórico são compatíveis, posto que ambas partilham o
suposto teórico de que há um trade-offentre redistribuição - ou redução das
desigualdades territoriais - e a centralização da autoridade política.
ORIGENS DA CENTRALIZAÇÃO: CONSTRUÇÃO DO ESTADO-NAÇÃO
Em algumas federações, o processo de construção do Estado-nação foi acompanhado
de um compromisso com regras homogêneas nacionais. Tal como a Alemanha (Manow,
2005) e a Áustria (Obinger, 2005), o processo de construção do Estado-nação no
Brasil concentrou autoridade decisória, assim como poder regulatório e de gasto
no governo central. Orientações normativas solidamente instaladas tenderam a
dar maior prioridade a políticas nacionais homogêneas do que a demandas por
autonomia regional. A desigualdade entre as jurisdições para desempenhar
adequadamente funções governativas deu origem à centralização na União das
funções tributárias, de planejamento, e mesmo de execução de políticas.
Paralelamente, ao longo do século XX, regimes autoritários (1930-1934; 1937-
1945 e 1964-1985) chegaram a suprimir a autonomia política das unidades
subnacionais por longos períodos.
A centralização de autoridade na União ocorreu, na verdade, já no final da
República Velha. Esta foi derivada da percepção, por parte das elites, dos
riscos para o conjunto da nação associados à incapacidade das províncias
periféricas desempenharem funções governativas, seja na área social (Hochman,
2006) seja na área econômica (Oliveira, 1977; Schwartzman, 1982)4. A partir dos
anos 30, a União teve um papel central no planejamento e financiamento da
atividade econômica, o que supôs centralização da autoridade política (Draibe,
1985; Nunes, 1997; Sikkink, 1993; Souza, 1976). A centralização da arrecadação
tributária permitiu ao Estado desenvolvimentista brasileiro destinar
expressivos volumes de receita para compensar desigualdades territoriais. Estas
foram acompanhadas da supervisão federal das políticas implementadas pelos
governos territoriais (Arretche, 2005).
A supervisão federal dos governos territoriais também foi justificada pela
avaliação de que a política local era domínio da corrupção e do clientelismo
(Leal, 1949). Os autoritários dos anos 1920 propiciaram a justificativa
normativa para o regime autoritário instalado em 1930, ao sustentar que a
autonomia política dos estados era um instrumento por meio do qual oligarquias
regionais atrasadas manipulavam e exploravam eleitores ignorantes e, deste
modo, impediam as iniciativas de um governo central modernizador (Mota, 1982).
Combater a corrupção e o clientelismo locais esteve também presente na
justificação para a supressão da autonomia política dos estados pelo regime
militar instalado em 1964 (Carvalho, 2001). Por fim, mais recentemente a
legislação federal que regulou as finanças dos governos subnacionais a partir
de meados dos anos 90 foi justificada, na Câmara dos Deputados, com base no
argumento de que matérias de tamanha importância não poderiam ser deixadas nas
mãos dos políticos locais (Arretche, 2007; 2009).
Portanto, longe de uma visão tieboutiana, a noção de que a intervenção federal
na política local pode ser uma maneira eficiente de proteger os cidadãos contra
elites políticas atrasadas e corruptas tem raízes profundas na história
brasileira. Nos dias atuais esta visão é partilhada pelas elites progressistas,
mesmo aquelas favoráveis à descentralização da execução de políticas públicas
(Almeida, 2005).
Entretanto, regras nacionais homogêneas não significam necessariamente
resultados igualitários; diferentes fatores explicam as desigualdades social e
regional no Brasil. Em primeiro lugar, o crescimento econômico foi concentrado
nas regiões Sul e Sudeste. Esta se reflete em grande variação na capacidade de
arrecadação própria dos governos subnacionais. Ainda que o reconhecimento deste
fato esteja na origem de políticas fiscais redistributivas, estas
historicamente produziram limitada compensação para desigualdades territoriais
de capacidade de extração de recursos tributários.
No plano social, desde sua origem, nos anos 30, as políticas sociais nacionais
estiveram inspiradas nos valores normativos do modelo conservador (Draibe,
1989), de acordo com a tipologia de Esping-Andersen (1990), isto é, visaram
fundamentalmente a produzir statusdiferenciados entre categorias de cidadãos.
Os direitos de cidadania foram desigualmente atribuídos de acordo com a
inserção no mercado formal de trabalho, assim como os benefícios sociais
estavam vinculados às contribuições e aos rendimentos dos trabalhadores. Em um
contexto de elevados desemprego e desigualdade de renda, estas regras de
titularidade reforçaram a exclusão e a segregação, em vez de reduzir
desigualdades socioeconômicas.
Assim, o processo de construção do Estado-nação no Brasil deu uma resposta
centralizadora aos desafios da penetração e da integração territoriais, da
construção econômica e da participação política e social (Almond e Powell,
1978). Elevadas taxas de crescimento econômico foram acompanhadas de elevada
desigualdade na distribuição espacial e social da riqueza, que se concentrou no
Sul e Sudeste. Além disto, o desemprego e a inserção informal no mercado de
trabalho, combinadas a um modelo bismarckiano de direitos sociais, implicaram
amplas parcelas de cidadãos desprovidos de proteção social. Por fim, no plano
da participação, a resposta do Estado desenvolvimentista significou substituir
direitos sociais por direitos políticos e civis, bem como dividir os cidadãos
de acordo com princípios corporativos (Santos, 1979; Carvalho, 2001).
As políticas atuais de redução das desigualdades territoriais são o resultado
da combinação desta trajetória centralizadora com reformas fiscais e políticas
aprovadas no período democrático recente, desde a Constituição de 1988 até
nossos dias. Os traços bismarckianos das políticas sociais da era Vargas e do
regime militar foram compensados por políticas desmercadorizantes5: a
universalização da saúde e da educação, bem como o componente não-contributivo
da previdência social. Na mesma direção, a regulamentação e supervisão federais
sobre as políticas dos governos subnacionais foi expandida a partir dos anos
1990, comprometendo estes últimos a dar prioridade aos gastos com educação e
saúde, bem como com a disciplina fiscal, entre outras medidas. Em outras
palavras, uma sólida tradição de regulação federal foi, mais uma vez, empregada
para implementar políticas de compensação das desigualdades sociais e
territoriais.
Em suma, além de um sentimento comum de pertencimento a uma única comunidade
nacional (conceito de nação), a desconfiança na disposição das elites locais
para implementar e respeitar os direitos dos cidadãos pode ser uma poderosa
fonte de centralização da autoridade política, mesmo em estados federativos.
Nestas circunstâncias, mesmo elites progressistas favoráveis à descentralização
da execução de políticas públicas tendem a preferir que o governo central
regule o modo como estas políticas serão implementadas, de modo a amarrar as
mãos de governadores e prefeitos que, se supõe, possam pretender converter os
recursos recebidos em políticas conservadoras, corruptas ou clientelistas.
POLÍTICAS NACIONAIS DE REDUÇÃO DE DESIGUALDADES TERRITORIAIS
Como já destacado, uma adequada interpretação de politiesem que a execução de
políticas é descentralizada requer o emprego da distinção conceituai entre
responsabilidade pela execução de políticas públicas (policy-making)e a
autoridade para tomar decisões sobre estas mesmas políticas (policy decision-
making).Isto implica evitar a inferência analítica, frequentemente empregada,
de deduzir a segunda a partir de evidências empíricas sobre a primeira. Na
verdade, grande parte das proposições sobre a autonomia dos governos
subnacionais no Brasil é comprometida por esta indistinção conceitual.
Adotar esta distinção analítica, por sua vez, permite uma interpretação
bastante mais acurada da federação brasileira, bem como da dinâmica de
implementação das políticas descentralizadas. Dados os processos históricos
sumarizados na seção anterior, a União tem grande capacidade de iniciativa. As
decisões de arrecadação tributária e de gasto dos governos subnacionais - tanto
de estados quanto de municípios - são significativamente limitadas pela
legislação nacional. Além disto, a provisão de serviços públicos e a alocação
setorial do gasto são fortemente afetadas pela legislação e supervisão
federais. Como consequência, embora as unidades constituintes sejam
politicamente autônomas e tenham responsabilidade na arrecadação de tributos e
de execução de políticas, sua autonomia decisória não pode ser adequadamente
interpretada, se ignorarmos a extensão em que a agenda dos governos
subnacionais é afetada pela regulação federal. Portanto, examinar desigualdades
territoriais de acesso dos cidadãos brasileiros a políticas públicas requer
incluir a regulação federal na análise.
Políticas Nacionais de Redução das Desigualdades de Receita
A autoridade tributária das unidades constituintes no Brasil é regida por
regras federais homogêneas. Governos locais ou estaduais não estão autorizados
a coletar impostos livremente, mesmo que seus cidadãos aceitassem pagá-los.
Diferentemente de um mundo tieboutiano, os governos municipais no Brasil estão
autorizados a taxar apenas a propriedade urbana, os serviços e a transferência
de propriedade. Embora esta possa parecer uma ampla base tributária, sua
autoridade tributária está limitada à definição das alíquotas de arrecadação
destes impostos. Portanto, a autonomia tributária dos governos municipais no
Brasil está limitada à definição das alíquotas de seus próprios impostos.
Além de sua arrecadação própria, os governos municipais contam, ainda, com
transferências. E estas, entretanto, são regidas por critérios distintos de
distribuição. As transferências constitucionais podem ser federais ou
estaduais. Das federais, a mais importante é o Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), que tem orientação redistributiva, embora sua efetividade
seja bastante controversa6. Este Fundo é composto por 23,5% das receitas dos
dois principais impostos federais: o Imposto de Renda e o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI). Dez por cento são distribuídos entre as
capitais, e os restantes 90% são distribuídos entre as demais cidades, sendo
cada quota individual calculada por uma fórmula inversamente proporcional à
população e à receita per capitado respectivo estado (Afonso e Araújo, 2006).
Na prática, esta fórmula está congelada desde 1989 (Rezende, 2006).
As transferências constitucionais estaduais, por sua vez, operam segundo o
princípio da devolução tributária. Isto é, os estados devem distribuir para
seus próprios municípios com 25% do total da arrecadação do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como com 50% das receitas do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Setenta e cinco por
cento do montante a ser distribuído deve ser calculado segundo a arrecadação em
cada jurisdição7.
Por fim, um terceiro componente das receitas municipais são as transferências
condicionadas universais. Estas se converteram em universais a partir do final
dos anos 90 e são, portanto, uma componente recente das políticas de redução
das desigualdades territoriais de receita; além disto, estão vinculadas a
políticas específicas. Na saúde, tornaram-se universais desde 19988, uma vez
completado o longo processo de adesão voluntária ao Sistema Único de Saúde
(SUS), iniciado em 1990. Estas transferências estão vinculadas a ações de
saúde, que variam desde o atendimento a serviços básicos até o atendimento
hospitalar. São universais no sentido de que todos os municípios que cumpram os
requisitos estabelecidos pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde estão
aptos a recebê-las. Também são universais porque quase 100% dos municípios
brasileiros operam segundo as regras do SUS.
Na política de educação, as transferências vinculadas são universais porque
todos os governos subnacionais estão obrigados, pela Constituição Federal, a
depositar 20% de suas receitas de impostos e transferências federais em um
fundo contábil cuja redistribuição opera no âmbito de cada estado. Para cada
fundo estadual, as receitas são distribuídas de acordo com as matrículas
oferecidas por cada rede de ensino9.
O Gráfico_1 apresenta o impacto de cada uma destas fontes na receita média dos
governos municipais. Se estes contassem apenas com sua arrecadação própria, sua
receita média, ao longo do período 1996-2006, teria girado em torno de R$ 100
per capita.As transferências constitucionais - federais e estaduais -
acrescentam um significativo montante de recursos aos cofres municipais.
Cresceram ao longo do período, elevando o patamar médio das receitas municipais
para cerca de R$ 800 per capita,em 2006. Já constituíam, contudo, de longe sua
principal fonte de receita desde o início da série. As transferências
condicionais universais, por sua vez, têm um impacto positivo adicional.
Cresceram significativamente a partir de sua introdução, em 1988, e elevavam a
receita média para cerca de R$ 1.000, em 2006.

As demais transferências, como pode ser observado no gráfico, têm pequeno
impacto orçamentário. O dado não é irrelevante, pois revela que o impacto das
transferências negociadas sobre as receitas municipais é marginal, muito pouco
expressivo quando comparado ao das demais modalidades de transferência.
Portanto, a parte mais expressiva das receitas municipais está fora de
barganhas políticas, posto que sua distribuição está definida por regra
constitucional. Logo, embora as transferências negociadas possam ter alguma
relevância nas negociações políticas entre o presidente e os parlamentares, seu
impacto sobre os recursos municipais é provavelmente bem menos relevante do que
se supõe. Prefeitos contam com recursos da União, independentemente de
lealdades partidárias ou comportamento parlamentar. Embora recursos adicionais
possam ser bem-vindos, a oferta de serviços públicos locais não depende de
relações políticas, sejam elas partidárias ou individuais.
Efeitos sobre a desigualdade territorial de receita
A maior parte das análises estatísticas sobre o impacto das transferências
constitucionais não distingue as transferências federais das estaduais. Uma
exceção é o trabalho de Biderman (2005), que as desagregou e demonstrou que as
transferências federais são progressivas, e as estaduais, regressivas. De fato,
levar as regras da relação central-local a sério requer esta distinção, pois,
como vimos acima, a alocação destas transferências é regida por princípios
distintos.
O Gráfico_2 desagrega as diferentes fontes de receitas dos municípios
brasileiros e apresenta seus respectivos coeficientes de Gini10. Este está
calculado para a arrecadação própria e para cada uma das fontes de receita
adicionais. Os índices medem, portanto, o impacto de cada uma das fontes sobre
a desigualdade de receita em relação à arrecadação direta.
[/img/revistas/dados/v53n3/a03grf02.jpg]
Assim, se os municípios brasileiros contassem apenas com os recursos de sua
arrecadação própria, sua capacidade de gasto seria altamente desigual, a julgar
pelo Coeficiente de Gini deste indicador (próximo a 0,550, em 2006, embora
declinante ao longo da série). Se os municípios brasileiros contassem apenas
com as transferências constitucionais estaduais, além de sua arrecadação
própria, seriam menos desiguais, pois a entrada desta fonte de receita nos
cofres municipais reduz o Coeficiente de Gini para um patamar em torno de 0,450
(embora este fosse de 0,500 no início da série). Este patamar de desigualdade
pode ser encarado como o mais próximo da desigualdade efetiva da riqueza gerada
nos municípios, pois as transferências estaduais são devolução tributária. Em
outras palavras, a arrecadação tributária própria, somada às transferências
estaduais, reflete, em grande medida, a desigualdade de atividade econômica
entre os municípios brasileiros.
As receitas do FPM têm significativo efeito de redução das desigualdades de
receita. Sua entrada nos cofres municipais reduz o Coeficiente de Gini para
cerca de 0,300, excluídas todas as demais fontes de transferência. Isto é, se
os municípios brasileiros contassem apenas com sua arrecadação própria e com as
receitas do FPM, sua desigualdade de receita cairia pela metade. Lembre-se que
os dados do Gráfico_1 indicam que esta fonte, somada às transferências
constitucionais estaduais, é o principal componente das receitas municipais.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério (FUNDEF) e a Norma Operacional Básica 96 (NOB-96), do SUS -
classificadas como transferências condicionadas universais - foram efetivamente
implantados em 1998, razão pela qual a linha das transferências condicionadas
universais se inicia neste ano. Seu impacto redistributivo é significativo. Se
esta fosse a única fonte de receita dos municípios, além de sua arrecadação
própria, seu efeito na redução das desigualdades de receita seria semelhante ao
do FPM. A partir de 2003, estas passaram a ter um impacto mais significativo do
que todas demais fontes na redução das desigualdades de receita entre as
jurisdições. Isoladamente, são seguramente as mais redistributivas, pois em
2006 as transferências do SUS e do FUNDEF reduziam o Coeficiente de Gini para
0,220. Entretanto, é importante não esquecer que seu impacto global sobre as
receitas municipais é pequeno (ver Gráfico_1).
As demais transferências - isto é, todas aquelas que não são regulamentadas
pela legislação - também têm um importante efeito de redução das desigualdades,
particularmente a partir de 2003. Contrariando as expectativas da teoria da
escolha pública, estas transferências não parecem reforçar ou reproduzir
desigualdades derivadas da riqueza instalada em cada jurisdição, ainda que seu
impacto redistributivo seja mais limitado que o do FMP, ou do SUS e do FUNDEF
combinados.
Por fim, combinadas todas as fontes, a desigualdade de receita entre os
municípios brasileiros gira em torno de um Coeficiente de Gini de 0,280, índice
muito inferior àquele derivado de uma suposta adoção da fórmula tieboutiana ou,
ainda, no qual a União não tivesse nenhum papel de coordenação sobre as
receitas. Diferentemente, a União cumpre de maneira clara um papel de redução
das desigualdades de receita entre os municípios brasileiros. Quer tomemos
qualquer das transferências federais - FPM, SUS e FUNDEF e mesmo as
transferências negociadas -, os dados acima não confirmam a proposição de que
as jurisdições mais ricas são aquelas que mais se beneficiam do papel
redistributivo da União. Mais que isto, a redução das desigualdades não está
associada a negociações políticas, orientadas à formação de coalizões de apoio
ao presidente. Em vez disso, esta opera segundo mecanismos altamente
previsíveis, posto que regulados por regras constitucionais ou
infraconstitucionais.
Políticas nacionais de regulamentação e supervisão do gasto
Regras que vinculam as receitas dos governos subnacionais ao gasto em políticas
específicas são um componente central das políticas federais de regulação das
políticas descentralizadas. Estas limitam a autonomia decisória das unidades
constituintes com relação à alocação de seus próprios recursos.
Estas regras, como já mencionado anteriormente, não são um componente novo da
regulação federal dos governos subnacionais no Brasil. De fato, "amarrar" as
unidades constituintes a modalidades desejadas de gasto por meio de mandatos
constitucionais foi um mecanismo adotado já na Constituição de 1946, para
vincular uma pequena parcela das receitas das unidades constituintes a
políticas de desenvolvimento. O mesmo princípio foi adotado em constituições
posteriores. Mais recentemente, a Emenda Calmon e a Constituição de 1988
vincularam receitas dos governos municipais à educação (Arretche, 2005).
Portanto, a novidade das vinculações adotadas pela legislação federal a partir
de meados dos anos 90 diz respeito às áreas privilegiadas e às taxas de
vinculação. Pelo menos 40% das receitas municipais devem ser alocadas nas áreas
de saúde e educação, respectivamente, 25% para educação11 e 15% para saúde12.
Por outro lado, nas áreas de desenvolvimento urbano - qual seja, infra-
estrutura urbana, habitação, transporte público e coleta do lixo -, a
regulamentação federal é bem mais limitada. Embora os governos municipais
recebam transferências para executar estas políticas, elas não são nem
universais nem regulares. Além disto, o gasto nestas políticas não é
determinado constitucionalmente. Em outras palavras, nestas políticas, os
governos subnacionais têm parcela considerável de autonomia de implementação.
Logo, é possível distinguir dois tipos de políticas descentralizadas:
(1) reguladas:aquelas nas quais a legislação e a supervisão federais
limitam a autonomia decisória dos governos subnacionais,
estabelecendo patamares de gasto e modalidades de execução das
políticas.
(2) não reguladas:aquelas nas quais execução das políticas (policy-
making)está associada à autonomia para tomar decisões (policy
decision-making).
Neste estudo, as políticas reguladas são aquelas de educação e saúde, ao passo
que as não reguladas são as de desenvolvimento urbano, mais especificamente,
habitação, infraestrutura urbana e transporte público.
Observe-se, entretanto, que esta distinção analítica não é um atributo da
política pública, mas, sim, um atributo da relação central-local, que afeta,
por sua vez, a autonomia decisória do nível de governo encarregado de sua
execução. Em um cenário hipotético, no qual uma determinação constitucional
obrigasse estados e municípios a gastar 1% de suas receitas com habitação
converteria esta área em uma política regulada. Do mesmo modo, uma política
federal que criasse transferências regulares e universais para a política de
transporte das regiões metropolitanas, vinculando estas transferências à
execução de determinados programas, converteria esta em uma política regulada
nos municípios pertencentes a esta categoria.
E, portanto, o emprego dos recursos institucionais da União para regular a
execução descentralizada de uma dada política que a converte em uma política
regulada. Dadas as características do federalismo brasileiro, esta
possibilidade existe potencialmente para qualquer área de política pública.
Efeitos das políticas de regulação do gasto
O conceito de regulação adotado neste trabalho diz respeito à regulamentação e
à supervisão federais sobre as políticas executadas pelos governos
subnacionais. Como os municípios brasileiros são "unidades iguais" enquanto
prestadores de serviços públicos, é possível examinar o efeito de presença (ou
não) da regulação federal sobre o comportamento do gasto.
Dois efeitos interconectados, porém distintos, podem ser examinados. O primeiro
diz respeito à discordância entre as jurisdições, e o segundo diz respeito à
desigualdade territorial. A extensão em que os governos subnacionais discordam
entre si, ou em relação ao governo federal, pode ser medida pela prioridade
conferida a cada política setorial. Esta pode ser avaliada, portanto, pelo
nível de gasto.A desigualdade de gasto, por sua vez, diz respeito à distância
entre uma situação hipotética, em que todas as jurisdições teriam o mesmo gasto
per capitae o gasto per capitaefetivo. Este pode ser medido pelo Coeficiente de
Gini.
O Gráfico_3 apresenta, sob a forma de box-plot,a variação do percentual de
gasto em saúde para todos os municípios brasileiros no período 2002-613. Como
pode ser observado, a prioridade do gasto em saúde é comparativamente alta
entre os municípios brasileiros; os percentuais variam entre 10% e 30% do gasto
total; metade dos municípios está muito próxima à mediana, que varia em torno
de 20% do total das receitas municipais. Entretanto, se considerarmos todos os
municípios, observe-se que há um razoável nível de discordância, no sentido de
que, além dos outliers,um quarto dos municípios gasta dez pontos percentuais
acima da mediana, e a outra metade gasta comparativamente pouco em saúde, na
verdade, tende a gastar menos do que o determinado pela Constituição14.
[/img/revistas/dados/v53n3/a03grf03.jpg]
O box-plotdo Gráfico_4 apresenta os mesmos dados, porém refere-se à educação.
Para metade dos municípios brasileiros, a variação na prioridade de gasto nesta
área gira em torno de um valor mediano próximo a 25%, o que indica que estes
atendem à regra constitucional. O intervalo de variação do conjunto dos
municípios, por sua vez, está entre 10% e 50% do gasto total. Nesta política
particular, embora a variação interna seja maior, encontramos um comportamento
semelhante ao encontrado para a saúde. Como comportamento padrão, os municípios
brasileiros conferem alta prioridade ao gasto em educação.
[/img/revistas/dados/v53n3/a03grf04.jpg]
O Gráfico_5 apresenta os mesmos dados para as áreas de habitação e urbanismo.
Em primeiro lugar, indicam que esta modalidade de gasto tem menor prioridade
nas decisões de gasto no comportamento padrão dos municípios. Vinte e cinco por
cento destes alocaram entre zero e 5% de seus gastos nesta área. Observe-se,
ainda, que a variação em torno da mediana (por volta de 10% do gasto total) é
um pouco maior do que aquela observada para as políticas reguladas. Em suma,
estes dados indicam que as políticas de habitação e infraestrutura urbana têm
muito menor prioridade na agenda dos governos municipais.
[/img/revistas/dados/v53n3/a03grf05.jpg]
Por fim, o Gráfico_6 apresenta as mesmas informações para o gasto em transporte
público. Esta política tem claramente baixa prioridade de gasto para o conjunto
dos municípios; tende a ser um comportamento bastante homogêneo, isto é, há
concentração em torno da mediana, inferior a 5%, bem como 2% dos municípios
aplicaram, nesse período, percentuais próximos a "zero", o que, em termos de
agenda local, significa prioridade de equivalente teor. A despeito disto, um
conjunto de outliersgasta em transporte bem mais do que o percentual
compreendido entre zero e 20% do gasto total.
[/img/revistas/dados/v53n3/a03grf06.jpg]
Em suma, as prioridades de gasto dos municípios brasileiros apresentam um claro
padrão. As políticas reguladas têm alta prioridade na alocação do gasto
municipal, ao passo que as políticas não reguladas não têm prioridade de gasto.
Este comportamento não é resultado de um padrão aleatório; antes, é explicado
pelas relações central-local, isto é, pelo efeito de convergência produzido
pela legislação e supervisão federais.
Por outro lado, não podemos ignorar as variações na prioridade conferida às
diferentes políticas. A despeito da regulação, há minorias de municípios que
discordam das prioridades dos demais.
Passemos ao problema da desigualdade. O Gráfico_7 apresenta os Coeficientes de
Gini para o gasto municipal em cada uma das políticas examinadas15, para o
período 1996-200616. Como se pode observar, políticas reguladas e não reguladas
apresentam comportamento claramente distinto; a desigualdade horizontal de
gasto nas políticas reguladas é bem menor do que nas políticas não reguladas.
[/img/revistas/dados/v53n3/a03grf07.jpg]
A despesa em educação e cultura apresentava o menor Coeficiente de Gini já em
1996 (0,304). A introdução do Fundef reduziu ainda mais os índices de
desigualdade no gasto: de 0,266, em 1998, para 0,232, em 2006. A função saúde e
saneamento, por sua vez, apresentava um Coeficiente de Gini bastante superior
ao observado na função educação e cultura (0,399) em 1996. A implementação da
NOB 96/98 implicou redução da desigualdade deste gasto para 0,345, em 1998.
Além disto, a introdução da Emenda Constitucional 29/2000 implica nova inflexão
do índice de Gini, que cai para 0,293, em 2001, com trajetória decrescente da
curva até o último ano da série: 0,259, em 2006.
Os coeficientes das políticas reguladas ficam praticamente iguais a partir de
2004, quando as transferências condicionadas e a vinculação de receitas estão
plenamente implantadas nas políticas de saúde e de educação. Isto significa que
os mecanismos de regulação destas políticas produzem resultados semelhantes
sobre a desigualdade horizontal de gasto. Na verdade, ambas as políticas
dispõem de mecanismos muito similares de regulação, que vinculam as receitas
dos governos ao gasto nestas políticas, e condicionam transferências à oferta
de serviços.
O mesmo não pode ser dito em relação às despesas não reguladas (habitação e
urbanismo, e transporte), que já apresentavam patamares mais elevados de
desigualdade no início da série. O Coeficiente de Gini na função "habitação e
urbanismo" já era alto (0,474) e se mantém bastante estável ao longo da série.
Em 2006, o Coeficiente de Gini desta função era de 0,432. No transporte
público, a desigualdade horizontal de gasto também é crescente, com o aumento
do Coeficiente de Gini em mais de 15%, passando de 0,572, em 1996, para 0,663,
em 2006.
Em suma, há um claro padrão de desigualdade de gasto entre as políticas
implementadas pelos municípios brasileiros. Nas áreas de saúde e educação -
políticas reguladas -, a desigualdade de gasto é bem mais reduzida, ao passo
que as políticas não reguladas apresentam grande disparidade nos valores de
gasto per capita.
Que mecanismos explicam este resultado? Observe-se que os Coeficientes de Gini
das políticas reguladas têm valores muito próximos ao das receitas municipais.
A desigualdade de gasto nas políticas reguladas, portanto, é resultado da
combinação entre o resultado redistributivo da regulação federal sobre as
receitas e das regras de regulação de suas despesas, que vinculam receitas a
destinos de gasto. O índice é próximo porque a desigualdade de gasto também é
afetada pelas transferências condicionadas universais, que obedecem a critérios
alocativos distintos. Portanto, a ausência da regulação federal implicaria
maior desigualdade de gasto entre as jurisdições.
Este resultado não é aleatório, ou sequer expressão de um comportamento
caótico. Em vez disto, este é explicado pelo mecanismo de regulação empregada
pela União para "amarrar" os governos locais nestas políticas; consiste em
vincular as receitas municipais a estas funções de gasto, supervisionando-as
por intermédio dos Tribunais de Contas. Reduzidos patamares de desigualdade
estão associados à regulação federal, que vincula as receitas municipais, cuja
desigualdade, por sua vez, é reduzida pelas transferências federais e pelas
transferências condicionadas universais. Em outras palavras, a combinação de
regulação das receitas municipais com regulação das despesas municipais tem
como efeito mais uniformidade de gasto nas políticas reguladas. Em termos
teóricos, redução das desigualdades territoriais supõe que a União opere
simultaneamente funções regulatórias e redistributivas.
Por outro lado, os dados apresentados acima indicam que, a despeito deste
efeito de convergência produzido pela regulação federal, há variações nas
prioridades municipais de gasto, mesmo para as políticas reguladas.Isto
significa que a autonomia dos governos locais para tomar decisões sobre suas
próprias políticas opera no sentido da variação nos patamares de gasto. Em
termos teóricos, a possibilidade de discordância, derivada da autonomia
política dos governos locais, opera no sentido da desigualdade territorial.
A combinação destes dois fatores - isto é, centralização da autoridade
combinada com possibilidade de discordância - implica que a regulação federal
opera no sentido de produzir resultados centrípetos, ao passo que a autonomia
dos governos locais opera no sentido de produzir desigualdade. Tal como na
conhecida analogia da "queda do tijolo e a passagem do transeunte", é o efeito
de combinação que melhor explica o efeito das relações central-local no
federalismo brasileiro. Portanto, uma adequada interpretação do efeito da
"natureza particular do federalismo brasileiro" supõe levar as duas dimensões
em consideração. Na presença dos dois fatores (isto é, nas políticas
reguladas), a desigualdade territorial está constrangida no interior de
intervalos. Na ausência desta regulação, as chances de que uma política venha a
ter prioridade são menores, bem como a desigualdade de gasto é maior.
CONCLUSÕES
As evidências apresentadas neste artigo não confirmam a proposição de que o
federalismo brasileiro possa ser adequadamente descrito como autárquico e
desprovido de coordenação. Caso nossas instituições federativas produzissem, de
fato, um mundo tieboutiano,em que cada jurisdição tem uma estratégia dominante
de competição com as demais, derivada de sua plena autonomia tributária e sobre
políticas públicas, o resultado esperado seria uma "corrida para baixo" no
gasto social. Cada jurisdição procuraria se livrar dos pobres, para investir em
infraestrutura e atrair contribuintes ricos e firmas.
Diferente disto, os resultados expostos indicam prioridade no gasto em saúde e
em educação, que beneficiam predominantemente os mais pobres, bem como grande
desigualdade na prioridade às políticas de infraestrutura urbana. O mecanismo
explicativo deste comportamento padrão é o papel de regulamentação e de
supervisão desempenhado pela União.
Na mesma direção, em um federalismo dominantemente competitivo, alta
desigualdade de receita entre as jurisdições seria o resultado mais provável.
Este resultado não é encontrado no caso brasileiro, devido ao papel da União na
redução das desigualdades de receita entre as jurisdições.
Estas evidências revelam que há um trade-offentre a redução das desigualdades
territoriais e a plena autonomia dos governos locais. O papel redistributivo do
governo federal parece ser uma condição para reduzir desigualdades
interjurisdicionais de receita e, por consequência, a desigualdade de acesso
dos cidadãos a serviços públicos no interior de um Estado-nação. Na ausência
das transferências, a capacidade dos municípios brasileiros para prover
serviços públicos seria altamente desigual.
Além disto, a regulação federal parece ser uma condição para "amarrar"
subunidades independentes em torno de um dado objetivo nacional. O padrão de
gasto dos governos locais - isto é, alta prioridade e baixa desigualdade nas
políticas reguladas acompanhado de baixa prioridade e elevada desigualdade nas
políticas não reguladas - demonstra claramente o impacto da regulação federal
sobre as decisões dos governos locais.
Contudo, este não é necessariamente um jogo de soma zero, pois cada nível de
governo desempenha distintos papéis. Enquanto a União compromete os governos
locais com certas políticas, por meio de suas funções regulatórias - evitando
assim uma corrida para baixo no gasto em saúde e educação -, os governos locais
detêm autoridade sobre a execução das políticas. Além disto, sua autonomia
política lhes permite a possibilidade da discordância. Como resultado, mesmo na
presença da regulação federal, ainda há espaço para decisões por parte dos
governos locais, derivadas quer de sua autonomia política quer de sua
autoridade sobre a execução de políticas.
Assim, em vez de um jogo de soma zero, a combinação de regulação federal com a
possibilidade de discordância por parte das unidades constituintes implica uma
limitação ao pleno exercício da discordância. Isto é, a extensão da
discordância tende a ser constrangida pela regulação federal, ao passo que a
possibilidade de discordância explica as diferenças entre as jurisdições. A
regulação federal opera no sentido da uniformidade, ao passo que a autonomia
local opera no sentido da variação. Nestas condições, isto é, na presença
simultânea de regulação federal e autonomia local, a desigualdade entre
jurisdições tende a ser delimitada, tende a variar no interior de certos
intervalos. Na presença das duas condições, a desigualdade territorial tende a
ser limitada.
O impacto da regulação federal é uma das razões pelas quais não há relação
entre o gasto dos governos subnacionais e a filiação partidária de seus
respectivos governantes no Brasil17. Menos do que expressão da fragilidade
programática dos partidos brasileiros, este resultado é expressão do fato de
que a decisão sobre patamares de gasto é largamente afetada por fatores
exógenos ao município. Independentemente de suas preferências ideológicas, e,
mesmo, das preferências ideológicas do eleitorado local, prefeitos estão
constrangidos a empregar suas receitas de acordo com normas previstas pela
legislação federal. Dado que os orçamentos são fixos, os efeitos desta
regulação afetam não apenas os patamares de gasto nas políticas reguladas, mas
também os recursos disponíveis para as políticas não reguladas.
Na verdade, a ausência de relação entre patamares de gasto e preferências
partidárias locais, é o resultado esperado da regulação federal. Se coalizões
políticas favoráveis ao gasto em saúde e em educação (que beneficiam os mais
pobres) fossem dominantes em todas as jurisdições brasileiras, não haveria
razão para que a legislação federal obrigasse os prefeitos municipais a
alocarem suas receitas nestas políticas. É justamente a crença de que este
gasto não tenderia a ter prioridade que está na origem deste tipo de
legislação. Portanto, a regulação federal visa a proteger determinadas
políticas, a despeito da inferioridade numérica de eleitores ou da fragilidade
política de constituencieslocais cujas preferências priorizem o gasto nestas
políticas.
Dadas estas evidências, interpretar as transferências federais como meramente
pork barreltende a subestimar suas natureza, origens e resultados. A parte mais
expressiva das transferências federais no Brasil tem sua origem no objetivo de
reduzir desigualdades territoriais de capacidade de gasto. Estas foram
(historicamente) um elemento central do processo de construção do Estado
brasileiro, similarmente a outras federações, em que a ideia de uma comunidade
nacional única prevaleceu sobre as demandas por autonomia regional. Já a
Constituição de 1946 adotou as transferências intergovernamentais paralelamente
a regras constitucionais que vincularam as receitas dos governos subnacionais a
prioridades políticas nacionais. Longe de permitir a livre alocação local de
receitas arrecadadas em outras jurisdições, a lógica subjacente a este arranjo
teve o objetivo oposto, qual seja, limitar a margem de manobra dos governos
locais para gastar seus próprios recursos de acordo com suas próprias
prioridades. No arranjo atual, as transferências constitucionais, adotadas em
1988, foram combinadas à limitação da autoridade dos governos locais, a partir
de meados dos anos 1990, de modo a garantir que as receitas locais sejam
efetivamente destinadas a realizar objetivos políticos estabelecidos pelas
arenas decisórias federais. Portanto, as políticas reguladas têm natureza
distinta do pork barrel,pois visam a reduzir a plena autonomia alocativa dos
governantes subnacionais, pois estão assentadas sobre a crença de que os
governantes locais provavelmente não destinarão suas receitas a programas
sociais caso tenham autonomia decisória para alocar livremente suas receitas.
A percepção de pertencimento a uma comunidade nacional única combinada à
desconfiança deste compromisso por parte das elites locais fornece justificação
normativa para a autoridade da União para regular as políticas executadas pelos
governos subnacionais.
NOTAS
1. Sobre este problema na República Velha, ver Hochmann (2006). Sobre a
constituinte de 1946, ver Souza (1976). Sobre o período democrático 46-64, ver
Santos (1987). Sobre a constituinte de 1987-88, ver Souza (1997). Sobre o
regime democrático atual, ver Abrucio (1998) e Stepan (1999).
2. A importância desta relação foi assumida implicitamente por estudos
econométricos que medem o impacto das transferências sobre as decisões de gasto
dos governos municipais (Sakurai, 2009) e sobre as eleições locais (Ferreira e
Bugarin, 2006). Este artigo, contudo, adota uma perspectiva mais abrangente.
Assume que não são apenas as políticas distributivas do governo central que
afetam as decisões dos governos locais. Diferentemente, este estudo examina o
impacto da regulação federal sobre estas decisões; esta é definida como o
conjunto da legislação federal sobre as políticas das unidades constituintes, a
autoridade para supervisionar suas políticas, bem como a função de
redistribuição de receitas entre jurisdições.
3. Embora este trabalho tome como objeto empírico os municípios, suponho que
resultados semelhantes seriam encontrados caso estratégia analítica semelhante
fosse adotada para analisar as decisões dos governos estaduais.
4. Em estudo sobre o processo de formação do Estado nacional na Itália e na
Alemanha, Daniel Zibblat (2006) demonstra que diferentes trajetórias de
construção do Estado nacional podem ser explicadas pelas percepções das elites
centrais sobre a capacidade dos governos regionais para desempenhar funções
governativas. Na origem, Bismarck e Cavour teriam preferências semelhantes com
relação à adoção da fórmula federativa. Entretanto, o primeiro unificou regiões
com fortes capacidades governativas, ao passo que, na Itália, a fragilidade
administrativa das províncias sulistas teriam inviabilizado a adoção da fórmula
federativa.
5. O conceito de desmercadorizaçãorefere-se à capacidade de as políticas
sociais garantirem aos cidadãos (ou famílias) um padrão aceitável de vida,
independentemente de sua inserção como mercadoria no mercado de trabalho
(Esping-Andersen, 1990).
6. Para a discussão deste problema, ver: Afonso e Araújo (2006), Pinto (2007);
Prado (2001); Rezende (2006).
7. Para uma explicação da lógica associada a cada um destas formas de
transferência, ver Prado (2006: capítulo 1).
8. A Norma Operacional Básica (NOB) 1996/1998 -assim como as demais NOBs -
condiciona transferências federais à adesão às normas do Ministério da Saúde.
Adicionalmente, a NOB 96(98) reduziu a incerteza quanto ao fluxo das
transferências, tornando crível que estas seriam efetivamente realizadas.
9. Esta breve descrição refere-se ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
aprovado em 2006. Este substituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef). Ambos derivaram de
emendas constitucionais que condicionam a distribuição de recursos
proporcionalmente à oferta de ensino por cada esfera de governo, no interior de
cada estado. Para uma análise detalhada, ver Vazquez (2003) e Gomes (2008).
10. A série histórica permite evitar o viés analítico associado ao exame de
pontos discretos no tempo.
11. A Constituição Federal de 1988 determinou que os governos subnacionais
devem destinar, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos e transferências
para o ensino. Este mecanismo de regulação das finanças subnacionais não foi
uma inovação da CF 88. A vinculação de receitas para a educação foi retomada
(pois esta já constava da CF 46) pela Emenda Calmon, em 1983.
12. A Emenda Constitucional nº 29/2000 definiu um patamar mínimo inicial, para
2000, de 7% das receitas municipais e estaduais a serem aplicadas em saúde, e
um acréscimo de 5% sobre o montante empenhado pelo Ministério da Saúde em 1999.
Nos anos seguintes, até 2004, os percentuais previstos para estados e
municípios deveriam elevar-se até atingir 12% das receitas estaduais e 15% das
receitas municipais, enquanto a participação da União seria corrigida pela
variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).
13. Mais uma vez, adotar uma série histórica como unidade de observação permite
evitar o viés analítico associado ao exame de pontos discretos no tempo. Além
disto, começar a série histórica em 2002 permite desagregar as subfunções de
interesse, o que não é possível para o período anterior a 2001, com base nos
dados disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
14. Os números dispostos no Gráfico referem-se ao código do município na
classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
15. Iniciar a análise pelo ano de 1996 tem o propósito metodológico de permitir
examinar o impacto da introdução da NOB 96/98 e do FUNDEF, em 1998, bem como da
Emenda Constitucional 29/2000.
16. Até 2001, os dados contábeis dos municípios, disponibilizada pela
Secretaria do Tesouro Nacional, agrega os gastos por função. A desagregação por
subfunções ocorre apenas a partir de 2002. Para controlar a trajetória do gasto
por um ponto no tempo anterior a 1998, a análise é realizada pela classificação
funcional programática vigente até 2001. A análise por função afeta apenas
marginalmente as inferências, porque os gastos municipais em cultura e
saneamento são largamente inferiores ao gasto em educação e saúde.
17. Para uma análise deste problema para os estados brasileiros, ver Sátyro
(2008).