Democracia pragmática: pressupostos de uma teoria normativa empiricamente
orientada
A cisão existente na ciência política entre, de um lado, os que trabalham com
teoria e, de outro, aqueles que se dedicam aos estudos empíricos sobre as
instituições é um fato que se tornou notório desde a institucionalização da
disciplina, em particular no Brasil (Amorim Neto e Santos, 2005). O alijamento
entre as abordagens conceituais da política e as análises empíricas de suas
instituições impõe indubitáveis limites ao desenvolvimento interno de cada uma
destas subdivisões disciplinares e, sobretudo, implica a ausência de uma
cooperação essencial à solução dos dilemas políticos e dos impasses sociais do
mundo contemporâneo. No caso específico da teoria política, a ausência de
diálogo com a empiria parece ser ainda mais nociva, pois, a despeito do
inegável valor intrínseco do tratamento filosófico e histórico da política, uma
significativa parcela das teorizações recentes parece estar cada vez mais
apartada da experiência - única instância que permitiria validá-las, aplicá-las
e refleti-las na realidade concreta, de modo a não permitir que sejam reduzidas
unicamente ao seu valor heurístico.
As causas do divórcio entre a teoria política contemporânea e os estudos
empíricos sobre as instituições políticas não podem ser reduzidas a motivos de
ordem meramente metodológica ou epistemológica. Contudo, é possível supor que,
nas últimas três décadas, tais causas podem ser tributadas, sem prejuízo de
outras explicações, ao caráter eminentemente normativo assumido por
significativa parte da teoria política. Este normativismo característico de
parcela da produção teórica recente sobre a política - em particular, aquela
influenciada pelo procedimentalismo de John Rawls e Jürgen Habermas - a afasta
cada vez mais da realidade, ao sacrificar até mesmo suas usuais ferramentas de
abstração conceituai, especulação filosófica e investigação histórica em nome
de ideais reguladores que prescrevem, muitas vezes, um "dever ser" impotente
diante da complexidade e da contingência que marcam a sociedade contemporânea.
Os limites de tais abordagens normativas tornam-se evidentes quando se atenta
para o tratamento dado ao tema da democracia. Marcadas pelos impasses da
democracia representativa, que se aperfeiçoa em tensão permanente com a
natureza supostamente irrepresentável da soberania popular, as teorias
normativas da democracia dão visíveis sinais de desgaste na medida em que
lançam mão de propostas fadadas a fracassar na primeira tentativa de se
submeter ao teste da realidade. Sem encontrar soluções factíveis para resolver
os paradoxos que cercam a prática da representação política, a teoria
democrática não se mostra ainda capaz de superar alguns dos dilemas deixados em
aberto pelo pensamento moderno diante das instituições políticas do mundo
contemporâneo.
Nas últimas décadas, são crescentes os investimentos da teoria política em
projetos normativos que tencionam superar a democracia representativa por meio
de concepções de democracia participativa ou deliberativa. Os limites de tais
projetos expõem-se, contudo, ao serem os mesmos apresentados como alternativas
diante de uma suposta crise da democracia representativa sem que isso seja
precedido por uma investigação da natureza da própria representação política e
por uma análise dos motivos que embasam a suposição de que a mesma encontra-se
efetivamente em crise.
Entre os riscos apresentados pelas abordagens normativas encontra-se, portanto,
o de fazer a teoria democrática contemporânea dirigir seus esforços para a
elaboração de novas concepções de democracia sem, antes, buscar seus
fundamentos na própria democracia representativa. Uma abordagem dialética do
problema permite revelar que supostas contradições - como aquelas aparentemente
existentes entre representação e participação ou representação e deliberação -
apenas podem ser superadas pelo aprofundamento da relação de oposição que as
constituem. Uma concepção de democracia participativa ou deliberativa não se
constituirá em um modelo alternativo factível e viável à democracia
representativa simplesmente buscando substituir, por meio de proposições
normativas, a representação pela participação e/ou deliberação.
Este artigo parte da premissa de que a reflexão contemporânea sobre a
democracia não deve se esgotar na falsa dicotomia entre representação e
participação, tampouco no falso dualismo entre representação e deliberação.
Falsos, uma vez que representação e participação ou representação e
deliberação, se concebidas como oposições verdadeiras, devem apresentar-se na
forma de uma contradição passível de ser superada de modo dialético. Dialética
esta que falta à teoria democrática contemporânea, incapaz de conferir ao
normativismo um caráter materialista que lhe permita superar dualismos que são
característicos da modernidade política.
Pensar dialeticamente a democracia implica reconhecer que as alternativas
possíveis são mais amplas e numerosas do que a falsa dicotomia entre democracia
representativa, de um lado, e democracia participativa ou deliberativa, de
outro, faz supor. Há muitas possibilidades ainda não exploradas, mesmo do ponto
de vista normativo, justamente pela relutância da teoria democrática em se
valer do aporte da realidade empírica a fim de testar suas premissas, alargar
seus conceitos, revalidar seus significados e ampliar seus horizontes.
Este artigo propõe-se a introduzir as linhas gerais de um conceito que busca
lidar dialeticamente com as supostas contradições existentes entre
representação e participação, e representação e deliberação: a democracia
pragmática. Tendo por base pressupostos filosóficos do pragmatismo, meu
objetivo é apresentar a democracia pragmática como um conceito normativo que
não se priva do diálogo com as análises empíricas que permitem compreender a
lógica das instituições representativas e o papel que vem assumindo as práticas
participativas e deliberativas. Em outras palavras, com o conceito de
democracia pragmática almejo construir uma alternativa dialética às falsas
contradições que cercam o debate contemporâneo sobre a democracia, com o ensejo
de apresentar uma abordagem sobre a mesma que seja, a um só tempo, formulada
normativamente e orientada empiricamente.
UM CONCEITO NORMATIVO E UMA ABORDAGEM PRAGMÁTICA
O que chamo de democracia pragmática envolve tanto um conceito normativo de
democracia como uma abordagem analítica para a sua compreensão e avaliação, o
que, a despeito de encontrar inspiração no pragmatismo, não traduz nenhuma
concepção particular de democracia endossada pelos pensadores usualmente
associados a esta tradição filosófica. Entendo por democracia uma mediação
entre Estado e sociedade civil, e suponho ser o pragmatismo uma ferramenta
teórica profícua para explicar o tipo de relação entre Estado e sociedade civil
que se verifica no mundo contemporâneo, e em particular no Brasil. Se a
democracia é uma forma de mediação entre Estado e sociedade civil, o que
entendo por democracia pragmática é, normativamente, uma mediação que busca
superar a contradição entre Estado e sociedade civil por meio da supressão do
falso dualismo entre representação, de um lado, e participação e deliberação,
de outro.
Mais especificamente, entendo por democracia um conjunto aberto de
instituições, experiências e práticas que possuem por escopo a mediação entre
Estado e sociedade civil. O desempenho da democracia, neste sentido, varia de
acordo com o desempenho de tal mediação. O sucesso da mediação, por sua vez,
mede-se pelo sucesso na superação do antagonismo entre Estado e sociedade
civil. Quanto mais uma determinada instituição, experiência ou prática logra
aproximar Estado e sociedade civil, maior é a sua capacidade de promover a
democracia. Em outras palavras, quanto menor for a separação estrutural e a
diferenciação funcional entre Estado e sociedade civil, maior será o grau de
democracia de um determinado regime político.
O caráter irrefutavelmente normativo do conceito de democracia pragmática
revela-se também em seu escopo de partir de uma crítica ao caráter normativo
das teorizações contemporâneas sobre democracia deliberativa e participativa
com o fito de defender uma concepção ampliada de representação política que
seja nutrida por análises institucionais de cunho empírico. Assim, ao passo que
o conceito de democracia pragmática é declaradamente normativo em seu escopo,
isso não é verdadeiro em relação ao seu alcance. Por mais que aquilo que chamo
de democracia pragmática, em sua gênese conceituai, possa inevitavelmente
servir de referencial para outras teorizações igualmente normativas sobre a
democracia, isso não oblitera o seu uso enquanto mecanismo analítico passível
de ser empregado na descrição do comportamento das instituições e práticas
políticas existentes, em particular no Brasil.
Para que restem claros o escopo normativo e o alcance analítico do conceito de
democracia pragmática, passo a mencionar alguns de seus principais pressupostos
e aplicações. Em primeiro lugar, o conceito de democracia pragmática (1) provê
uma alternativa dialética ao falso dualismo existente entre representação e
participação/deliberação ou, em outras palavras, entre democracia
representativa e outras formas supostamente não representativas de democracia.
Em segundo lugar, a democracia pragmática (2) propicia uma abordagem sobre a
democracia que seja, a um só tempo, formulada normativamente e orientada
empiricamente.
Destes dois pressupostos principais derivam algumas aplicações secundárias.
Assim, em terceiro lugar, o conceito de democracia pragmática propõe-se a (3)
resgatar e fortalecer o conceito de representação política, a fim de prover-lhe
um significado ampliado que possibilite, entre outras coisas: (3.1) abarcar
dentro de si princípios participativos e deliberativos, assim como práticas e
experiências concretas que derivam destas duas abordagens da democracia; (3.2)
estender a noção de representação política não apenas aos espaços e atores da
sociedade civil, mas também a instituições não majoritárias que possam
justificada e legitimamente participar do processo político-decisório; e (3.3)
redefinir a noção de delegação que se encontra na base do conceito moderno de
representação política, a fim de prover de legitimidade democrática a defesa da
representação política ampliada.
Em quarto lugar, o conceito de democracia pragmática tem por pressuposto (4)
fornecer um referencial heurístico adequado ao estudo da democracia
contemporânea, em particular a brasileira. A fim de cumprir tal pressuposto,
encontram-se entre suas aplicações: (4.1) prover um marco teórico para a
compreensão de fenômenos empíricos, tais como (4.1.1) a crescente
institucionalização de experiências participativas como as conferências e os
conselhos nacionais e seu impacto na formulação de políticas públicas pelo
Poder Executivo e na produção legal do Poder Legislativo, de modo a examinar se
participação e deliberação podem fortalecer a representação; e (4.1.2) o
crescente papel político do Supremo Tribunal Federal e seu impacto no processo
legislativo, de modo a verificar se a chamada judicialização tem o condão de
fortalecer a representação.
Em quinto lugar, o conceito de democracia pragmática tem por pressuposto (5)
estabelecer um diálogo entre a teoria política e as análises empíricas das
instituições democráticas. Com o pressuposto de fazer cooperarem teoria e
empiria, a democracia pragmática (5.1) defende o normativismo materialista como
urna perspectiva epistemológica propicia a promover uma conciliação entre a
abordagem empírica das análises institucionais e a abordagem normativa da
teoria política contemporânea. É desse modo que o desenvolvimento do conceito
de democracia pragmática permite (5.2) apresentar aportes propositivos à teoria
democrática, em geral, e à teoria da representação política, em particular,
que, simultaneamente, possuam como ponto de partida e ponto de chegada questões
concretas encontradas na prática da democracia contemporânea.
O que chamo de democracia pragmática oferece-se, assim, a um só tempo como um
conceito normativo e uma abordagem analítica. Enquanto conceito normativo, a
democracia pragmática busca explorar possibilidades de fortalecimento da
democracia por meio de uma compreensão ampliada da representação política que,
entre outros aspectos a serem mencionados neste artigo, a torne mais permeável
às práticas participativas e deliberativas. Enquanto abordagem analítica, a
democracia pragmática encontra no pragmatismo fonte de interpretações mais
realistas e menos idealizadas sobre o modus operandida democracia contemporânea
e de suas instituições. Nesse sentido, desdobra-se em três dimensões.
Primeiro, em uma dimensão epistemológica,que consiste na identificação dos
elementos e características definidoras da representação política, de seus
pressupostos, de sua natureza conceituai, de sua gênese constitutiva, de sua
formação histórica, de seus significados empíricos e normativos, de suas formas
e modalidades de aplicação, de seus padrões de observação e, por fim, de suas
condições de realização.
Segundo, em uma dimensão analítica,que implica a compatibilização entre os
significados normativos imputados à representação política e a viabilidade
empírica de sua realização, no teste das consequências engendradas pelos
arranjos institucionais que suportam os postulados normativos, na identificação
dos valores e ideais que se buscam preservar por meio das instituições e
práticas representativas existentes, e na identificação dos valores e ideais
cujos custos de violação seriam considerados aceitáveis uma vez endossadas
propostas de reforma política que visem tornar mais efetiva a representação por
meio de ajustes funcionais e estruturais em suas instituições.
Terceiro, em uma dimensão crítica,que permite assumir os limites evidenciados
por análises sobre como as instituições representativas funcionam na prática (e
sobre como seus agentes comportam-se empiricamente) enquanto pressupostos para
a reformulação dos postulados normativos que orientam as teorias da
representação política - além de tomar esses mesmos postulados normativos como
critérios vinculantes a orientar a concepção, formulação e execução de toda e
qualquer proposta de reestruturação das instituições políticas.
Essas três dimensões sugerem, por sua vez, o resgate de três características do
pragmatismo: reflexividade, praticalismo e experimentalismo. Cada uma dessas
características, conforme argumentarei nas próximas páginas, serve de
orientação a uma das três dimensões por meio das quais uma abordagem pragmática
da democracia deve ser realizada.

A Dimensão Epistemológica: Reflexividade
A dimensão epistemológica do conceito de democracia pragmática orienta-se pela
ideia de reflexividade.Por reflexividade entendo a adoção de uma perspectiva
antifundacionalista que implica, simultaneamente, falibilismo, revisabilidade e
responsividade. Uma vez que esta dimensão preocupa-se prioritariamente com
questões de natureza epistemológica relativas ao desenvolvimento do conceito de
democracia pragmática de uma forma geral, e da ampliação do conceito de
representação política de forma mais particular, a reflexividade se manifesta
através de um exercício permanente de mutação conceituai. Isso implica a adoção
de uma postura menos dogmática em relação aos conceitos e, especialmente, em
relação aos seus significados.
Assumindo a falibilidade dos conceitos e, sobretudo, a relatividade de seus
significados diante de contextos dinâmicos e mutáveis, a abordagem pragmática
da democracia abre-se para um reexame constante de seu núcleo semântico, bem
como dos pressupostos nos quais provisoriamente se alicerça. Disso decorre o
enorme potencial responsivo da democracia pragmática, que se revela como uma
textura aberta na qual os conceitos encontram-se permanentemente sujeitos à
revisão e seus significados sujeitos à alteração. Essa perspectiva
antifundacionalista afigura-se como uma estratégia valiosa diante da
contingência e da complexidade do mundo contemporâneo.
A fim de adaptar-se a contextos fortemente contingentes e explicar sociedades
cada vez mais complexas, a democracia requer uma abordagem realista e não
essencialista, que se assuma como falível e não se apoie em dogmatismos, e que
possua fundamentos tão provisórios quanto a sua capacidade de responder a eles
através de uma revisão consistente de seus próprios significados, bem como dos
valores e ideais que lhes servem de sustentação. Em termos concretos, a
dimensão epistemológica da democracia pragmática, ao implicar uma atitude
reflexiva, possibilita que a noção de democracia representativa se fortaleça,
por exemplo, por meio de uma revisão do significado do conceito de
representação política.
A democracia representativa, após ter alguns de seus pressupostos desafiados
pela crítica da teoria da escolha social (Riker, 1982; Mackie, 2003), viu-se
confrontada pelos modelos participativos (Pateman, 1970; Mansbridge, 1980;
Barber, 1984; Fung, 2004; Avritzer 2002) e deliberativos (Cohen, 1989; Fishkin,
1991; Habermas, 1995; Gutmann, 1996; Bohman, 1996; Dryzek, 2000), o que tornou
imperativa a necessidade de que fosse conceitualmente repensada a fim de
converter seus supostos vícios em fontes renovadas de virtude e fazer de suas
eventuais fraquezas a fonte de renovação de suas forças.
A ampliação do conteúdo semântico do conceito de representação política revela-
se necessária a fim de que o mesmo possa responder seja aos paradoxos que
cercam a prática dos sistemas eleitorais e dos partidos políticos, seja aos
dilemas colocados pela crescente atividade política de instituições não
majoritárias e de atores não eleitos, e seja, principalmente, aos desafios
impostos pelas abundantes experiências participativas e deliberativas que vêm
sendo efetivamente levadas a cabo pela sociedade civil ao redor do mundo
(Mansbridge, 2003; Urbinati, 2006; Gurza Lavalle 2006; Castiglione e Warren,
2006; Avritzer, 2007; Saward, 2009).
Em termos concretos, a revisão conceituai da representação política que se
encontra na base do desenvolvimento da democracia pragmática implica uma
atualização de alguns dos conteúdos semânticos historicamente associados a tal
conceito. De início, a defesa de uma noção ampliada de representação política
depende da atualização semântica: a) do fundamento da representação, a
delegação; b) de seu corolário e condição de validade, a revogação; c) de sua
principal condição de legitimidade, a eleição. Tratarei agora do fundamento da
representação política, deixando para discutir a legitimidade e a validade da
representação ampliada adiante, quando tratarei do praticalismo e do
experimentalismo endossados pela democracia pragmática.
Uma vez que a ideia de delegação política que se encontra no cerne do conceito
e da prática da representação possa ser revista, ampliada e adaptada tendo em
vista os paradoxos, dilemas e desafios mencionados anteriormente, talvez seja
possível lidar de forma eficaz com alguns dos problemas de legitimidade e
accountabilityque marcam a democracia representativa contemporânea,
fortalecendo-a diante daqueles que se mostram ávidos para superá-la.
De um modo geral, a teoria democrática pouco avançou em relação ao modelo
hobbesiano de autorização, que alicerça, pelo menos desde o século XVII, a
representação política sobre uma base contratualista. Uma das razões pelas
quais a teoria democrática não avançou significativamente na compreensão da
representação como algo além do "agir pelo outro" facultado pela noção de
autorização talvez possa em parte ser tributada a sua falta de diálogo com a
ciência política de cunho empírico. Esta vem, por exemplo, desenvolvendo ao
longo dos últimos anos uma sólida teoria da delegação centrada em modelos que
explicam a relação entre principal e agente em momentos pré e pós-eleitorais
(delegação do eleitor ao representante) e em espaços intra e
interinstitucionais (delegação do Executivo ao Legislativo, e vice-versa).
Talvez pelo simples preconceito contra a escola da escolha racional, a teoria
democrática contemporânea passa ao largo desses estudos (apenas para citar
alguns: Kiewiet e McCubbins, 1991; Lupia e McCubbins, 1998; Epstein e
O'Halloran, 1999; Strom, Müller e Bergman, 2003), perdendo a chance de
converter ricas análises em novos postulados a partir dos quais o fundamento da
representação política possa ser explicado diante das condições reais do mundo
contemporâneo, desprendendo-se de seu vínculo anacrônico com a teoria da
soberania da política moderna.
Beneficiando-se de uma revigorada teoria da delegação, a democracia pragmática
clama por fazer com que a representação política transcenda o momento eleitoral
e o espaço das instituições políticas tradicionais, aproximando-se de uma
concepção de governança que perpasse os limites dos mandatos eletivos e
alcance, além das práticas participativas e deliberativas da sociedade civil,
as instituições não majoritárias do Estado. Uma vez que essas possam ser
encaradas como instituições efetivamente representativas, estendendo-se às
mesmas o liame representacional por meio de uma delegação política originária
de fontes tão diversificadas quanto o eleitor, a constituição, o Executivo ou o
próprio Legislativo, pode-se revisar o conteúdo semântico da representação de
modo que a mesma implique um agir com o outroque supere a moderna noção de
autorização com a qual uma significativa parte da teoria política ainda
trabalha.
A defesa da democracia representativa em paralelo às abordagens participativas
e deliberativas, por mais minoritária que se apresente contemporaneamente na
teoria política, aponta justamente para a necessidade de ressignificar
conceitos como os de representação e democracia. Tal reconsideração semântica
possibilitaria, por exemplo, a percepção de que: 1) a representação política
não é meramente uma alternativa second bestdiante da impossibilidade de uma
democracia direta, e 2) a representação política não se encontra em crise, ao
contrário do que muitos gostam de supor e alardear.
O argumento de que a representação política não é meramente uma alternativa
second bestdiante da impossibilidade de uma democracia direta pode ser
facilmente deduzido do resgate da democracia representativa promovido
recentemente pelas obras de Urbinati (2006) e Manin (1996). Embora adotem
perspectivas diversas, ambos os autores questionam o vínculo entre democracia e
representação, mostrando que o nexo assumido historicamente pelos dois
conceitos não é trivial. Mais relevante do que isso é, para os propósitos de
uma democracia pragmática, a constatação propiciada por tais obras no sentido
de que muitas das acusações que se fazem hodiernamente à democracia
representativa derivam de problemas de natureza epistemológica que apontam para
a necessidade de atualização do significado dos conceitos de representação
política e de democracia representativa.
Manin argumenta que a forma moderna de democracia permanece de certo modo
imutável desde o século XVIII. Assim, o que se designa hoje de democracia
representativa encontra suas origens em instituições concebidas naquele século
e que teriam sido universalizadas após as três revoluções modernas (a inglesa,
a americana e a francesa). O que faculta a constatação da 'imutabilidade' da
forma da democracia é a identificação do governo representativo com um conjunto
de princípios observados historicamente em todos os governos nomeados como
representativos. Tais princípios (que se subsumem em quatro: os governantes são
designados por eleições realizadas em intervalos regulares; os governantes
conservam, em suas decisões, certa independência em face das vontades dos
eleitores; os governados podem exprimir suas opiniões e suas vontades políticas
sem que as mesmas sejam submetidas ao controle dos governantes; as decisões
públicas são submetidas à discussão) seriam traduzidos por escolhas
institucionais feitas pelos fundadores do governo representativo, as quais não
teriam sido jamais efetivamente questionadas desde a sua concepção.
Mesmo grandes inovações históricas - como a adoção do sufrágio universal e o
advento dos partidos de massa - não teriam afetado, de acordo com Manin, os
princípios fundamentais e as escolhas institucionais originais que permanecem
ainda em vigor nos regimes que chamamos hoje de democracia representativa.
Chama ainda atenção o autor, como também o fez Rosanvallon (1998), para o fato
de que tais instituições representativas não tenham sido percebidas no momento
de sua concepção como uma variedade da democracia. Ou seja, os atuais regimes
políticos se originariam de uma forma de governo - o governo representativo -
que seus fundadores opunham à democracia. Assim resulta a questão de saber por
que um governo organizado segundo os princípios representativos era considerado
no fim do século XVIII como algo inteiramente distinto da democracia e hoje em
dia é tido como a principal de suas formas.
Uma vez que o governo representativo teria se constituído historicamente em
oposição à democracia e vice-versa, é razoável pressupor que os dois conceitos
não compartilham originalmente o mesmo conteúdo semântico, e que as associações
equivocadas que se lhe atribuem ao longo dos últimos séculos respondem pela
também equivocada compreensão contemporânea do governo representativo como não
democrático, da representação política como uma alternativa second best,e das
instituições representativas como imersas em uma crise. Manin corrobora este
diagnóstico, mostrando que as incertezas e imprecisões da terminologia
contemporânea indicam que não sabemos exatamente o que aproxima e o que
distingue o governo representativo da democracia.
Tão importante quanto isso, Manin esclarece que aquilo que se chama hoje de
crise da representação política apresenta-se de modo diferente se percebermos
que o governo representativo foi concebido em oposição explícita à ideia de
democracia (compreendida em seu sentido grego, enquanto governo do povo pelo
povo) e que seus dispositivos institucionais centrais jamais se alteraram desde
que foram concebidos. Não haveria assim, portanto, de falar-se em crise, mas
apenas admitir-se que o governo representativo assumiu uma nova forma.
Esta nova forma, que acredito não ser aquela descrita por Manin sob o conceito
de "democracia do público", certamente é uma desafiada pelas práticas e
experiências participativas e deliberativas que proliferam não apenas entre os
livros enfileirados nas prateleiras da teoria democrática, mas também na
prática dos governos democráticos ao redor do mundo, e especialmente na América
Latina. Daí que tomar os seus conceitos centrais como falíveis e seus
significados como revisáveis torna a democracia representativa mais responsiva
tanto aos dilemas teóricos que a cercam quanto aos desafios práticos que a
colocam à prova.
É este o tipo de postura reflexiva - que toma os conceitos como falíveis e seus
significados como revisáveis - endossada pela dimensão epistemológica da
democracia pragmática. Uma revisão do significado do conceito de representação
política à luz das condições materiais do presente possibilita que a democracia
representativa se fortaleça ao assumir novos sentidos, assim como a reafirmação
de seus postulados normativos permite que a mesma abra-se para novas
configurações institucionais. É desse modo que as instituições representativas
devem engendrar em si mesmas os arranjos participativos e deliberativos que
possibilitem a sua própria superação.
A Dimensão Analítica: Praticalismo
A dimensão analítica da democracia pragmática orienta-se pelo praticalismo.Por
praticalismo entendo a adoção de uma postura prática que implica
consequencialismo, futuridade e um entendimento bastante particular da relação
entre meios e fins. Praticalismo não se confunde com instrumentalismo, e muito
menos deve ser associado ao utilitarismo, conforme restará claro nas próximas
páginas.
Aplicado à dimensão analítica da teoria da democracia pragmática, o
consequencialismopropicia uma compreensão e uma interpretação específicas do
comportamento das instituições e dos atores políticos. Para além de explicar o
recurso a ações, escolhas e decisões estratégicas que podem todavia se
beneficiar de uma metodologia utilitarista, o consequencialismo oriundo do
pragmatismo consiste em um exercício permanente de antecipação das
consequências da ação como forma de prover significação às mesmas. Não se trata
meramente de supor que atores políticos ajam de forma racional tendo em vista a
realização de seus interesses ou a maximização da utilidade individual e assim
explicar, com base no cálculo das consequências, o seu comportamento. Trata-se,
sim, de compreender como o consequencialismo pode operar como forma de
justificação, avaliação, validade e legitimidade da democracia.
O teste pragmatista das consequências - que, cabe desde logo ressaltar, não
objetiva eleger a "melhor" consequência, tampouco a "mais útil", mas sim aquela
que se revela mais adequada ao suprimento das demandas de um contexto
específico no qual se dá a ação - permite deslocar as questões de justificação,
avaliação e legitimidade da democracia de um plano ex antepara um ex post.Isto
é, os procedimentos, regras e valores a partir dos quais usualmente se mensura
a democracia cedem lugar, por meio da abordagem praticalista, aos efeitos e
consequências percebidos no plano concreto. Uma vez que consequências obtidas
apresentam efeitos aceitáveis e desejáveis - a despeito do procedimento, regra
ou valor que as ensejou - elas podem servir de parâmetro adequado de mensuração
para a democracia. A adoção dessa abordagem permite que se avance na análise do
jogo político democrático que, muitas vezes, vê-se engessado por premissas,
pressupostos e postulados que determinados contextos históricos uma vez
forneceram à democracia e os quais são tomados como invioláveis e irrefutáveis
a despeito de sua já comprovada incapacidade de responder aos resultados
negativos que experimentam em sua prática contemporânea.
Em termos concretos, uma abordagem praticalista permite que se lide com os
problemas de justificação, avaliação e legitimidade da democracia não
exclusivamente a partir das noções de eleição, regra da maioria e igualdade
política, mas sim com base nas consequências engendradas pela atividade das
instituições e dos atores políticos no mundo real. E a desejabilidade e a
aceitabilidade de tais consequências que devem servir de parâmetro para
mensurar a democracia e, assim, avaliá-la, justificá-la ou legitimá-la. São
essas consequências, ademais, que permitem a identificação daquilo que é viável
sob um ponto de vista empírico, permitindo, assim, que se alcance uma prática
realista da democracia - e não uma versão idealizada da mesma que, ao desmentir
seus fundamentos e pressupostos, acaba invariavelmente por alimentar o
ceticismo e a descrença.
Ao deslocar-se a análise, portanto, dos fundamentos para os efeitos da
democracia, desloca-se também das formas e soluções apriorísticas,
principiológicas, normativas, transcendentais e contrafáticas para os fatos
concretos que resultam como consequências que apenas podem ser mensuradas (e,
portanto, significadas) em um momento posterior à ação que as enseja. E com a
adoção desta postura prática que uma concepção pragmática da democracia busca
reagir às teorias minimalistas (Schumpeter, 1942; Przeworski, 1999),
procedurais (Dahl, 1997) e procedimentais (Habermas, 1989; Rawls, 1993) da
democracia. É também com a adoção desta postura prática que almejo estender a
compreensão da representação política para práticas participativas da sociedade
civil e instituições não majoritárias do Estado, precisamente com base no
caráter representativo que os mesmos podem assumir em função da desejabilidade,
aceitabilidade e viabilidade das consequências engendradas por eles.
Além do consequencialismo, a abordagem praticalista da democracia pragmática se
expressa por meio da futuridade.Uma das primeiras características do
pragmatismo enunciadas por seu fundador, Charles S. Peirce (1905), na tentativa
de defini-lo, a futuridade pode beneficiar a democracia com um caráter forward-
looking,orientado para o futuro, dirigido à satisfação das demandas colocadas
pelo presente, tendo em vista a realização de um futuro que se considere
desejável. Este olhar para o futuro permite que a democracia seja abordada de
uma forma menos presa a ideais e valores que pertencem a um passado e torne-se
mais aberta e permeável a ideais e valores que explicam o momento presente e
compõem o cenário de futuros possíveis que podem ainda ser desenhados e
controlados.
A futuridade pragmatista implica aceitar a democracia que temos a fim de
transformá-la na democracia que queremos - o que me parece uma atitude mais
defensável do que insistir em fazer caber as instituições e práticas políticas
existentes no presente em molduras desenhadas no passado. O futuro da
democracia não se encontra nas deliberações da Agora ateniense da Grécia
antiga, não está inscrito nas normas constitucionais oriundas da Revolução
Francesa, tampouco se encontra previsto de forma exaustiva nos procedimentos e
instituições formulados pelos Federalistas norte-americanos. O futuro da
democracia encontra-se nos fatos e nas ações que podem ser controlados
justamente porque ainda não aconteceram. E é isso que o método pragmatista de
antecipação das consequências permite, provendo-se significados para objetos
(sejam eles regras, procedimentos, decisões etc.) tendo em vista o seu futuro,
e não o seu passado.
A futuridade permite, por conseguinte, passar de uma análise anacrônica da
democracia em função do que ela foi ou do que se quis um dia que fosse para uma
análise que parta de uma descrição realista e não idealizada de suas
instituições e práticas a fim de converter o seu potencial presente em
transformação futura. Fazer substituir a reverência ao passado e a deferência à
tradição pela futuridade não significa, evidentemente, abraçar-se a proposições
normativas ancoradas em pontos de partida hipotéticos ou contrafáticos. Ao
contrário, a futuridade pragmatista possui relação direta com a factualidade
que a informa, pois são os fatos do presente que determinam o significado que
os mesmos possuem em um futuro que apenas no presente pode ser antecipado. O
praticalismo permite, assim, converter normativismo em materialismo, dando
sentido à futuridade através da factualidade.
Por fim, a abordagem prática suscitada pela dimensão analítica da democracia
pragmática implica também um entendimento específico acerca da relação que
devem assumir, na política, meios e fins.Quanto a este aspecto, Dewey,
certamente o mais político dos primeiros pragmatistas, deixou grandes lições
que muito importa serem hoje recuperadas. Dizia Dewey (1937), por exemplo, que,
se a democracia tinha por fim a liberdade de todos, isso só poderia ser
realizado por meios que concordassem com este fim, ou seja, meios liberais. De
modo análogo, podemos supor que se a democracia tem como fim a igualdade social
esta será realizada por meios com ela condizentes, ou seja, por meios
socialistas e, portanto, não liberais. Mas os fatos revelam que isso nem sempre
é verdadeiro, e que, por exemplo, tentativas de promover a igualdade por meios
absoluta e irrestritamente igualitários podem, na prática, resultar em uma
desigualdade ainda maior. Este seria o caso, por exemplo, de políticas
redistributivas que possuem a renda como variável focal única e exclusiva (Sen,
1992). Por outro lado, a experiência dos programas de transferência de renda
condicionada, que vêm sendo nos últimos anos implementados no Brasil e em
outros países da América Latina, demonstra que meios liberais podem ser às
vezes muito propícios a realizar fins nada liberais. Dewey pregava não haver
oposição em defender meios democráticos liberais combinados com fins que são
socialmente radicais. Se políticas liberais comprovadamente promovem a redução
da desigualdade social, por que não apoiá-las? A abordagem prática da
democracia suporta uma postura instrumentalista que se vale de variados meios
para promover os fins da justiça social. Em termos concretos, uma abordagem
analítica pragmática pode explicar de forma consistente e coerente a opção por
políticas públicas que tomem como meios programas de transferência condicionada
de renda pautados por princípios liberais uma vez que os mesmos realizam hoje
de forma inegável os fins da justiça distributiva endossados pelos socialistas
desde o século XIX.
Uma democracia pragmática transforma fins em meios, e não meios em fins. Uma
abordagem pragmática da democracia permite que se lide com fatos de forma menos
preconceituosa, que se lide com valores de forma menos ideológica, que se lide,
enfim, com a política de forma menos hipócrita. Ao prover, por exemplo, uma
justificação consistente e coerente para a adoção de políticas públicas
liberais que possuem como consequências incontestes a redução da desigualdade
social, a democracia pragmática indica como determinadas premissas e postulados
normativos podem e devem ser relativizados a fim de se atingirem fins que são
empiricamente factíveis e desejáveis.
Um raciocínio prático como o aplicado acima à igualdade social pode ser
estendido ao papel da igualdade política na democracia contemporânea, indo além
da abordagem pragmática da relação entre meios e fins. Debates recentes sobre
representação política indicam como o sentido da mesma deve ser alargado a fim
de contemplar grupos sociais minoritários ou, em particular, grupos que se
definem a partir do compartilhamento de identidades culturais que são tomadas
como minoritárias devido à sua não inclusão paritária no processo político-
decisório. Com origem nas discussões travadas na teoria política contemporânea
acerca do multiculturalismo, especificamente nas demandas pela inclusão e
representação de grupos sociais oprimidos (Young, 1989; 2000), e em conexão com
os debates realizados no campo da teoria da justiça entre liberais e
comunitaristas, ganha força, nos últimos anos, o conceito de "representação
justa" (fair representation).
Trata-se, a representação justa, de conceito central na agenda da chamada
"política da presença" (politics of presence),que possui entre seus principais
expoentes Phillips (1998) e Williams (2000) e entre suas principais
reivindicações o argumento de que a representação justa de grupos
marginalizados depende de sua presença dentro dos órgãos legislativos. Em
outras palavras, sustenta-se que os cidadãos pertencentes a grupos
historicamente excluídos não são representados justamente se não contarem no
parlamento com representantes que façam parte destes grupos. Fazer parte destes
grupos, por sua vez, implica compartilhamento de identidade (por meio, por
exemplo, de uma memória e de uma experiência comum) e não em identidade de
interesses. De modo que se supõe, assim, que um representante branco não possa
representar justamente os cidadãos negros, ou que um parlamentar homem não
possa representar de forma justa os interesses das mulheres. Desta convicção
resulta a defesa de mecanismos institucionais que garantam a presença que
tornaria justa a representação. A política da presença, portanto, a fim de
colocar em prática uma representação justa, requer uma revisão da ideia de
igualdade política e de seu papel na democracia representativa.
Apesar dos evidentes aspectos normativos envolvidos nas demandas por
representação justa, bem como do inegável papel da deliberação na defesa de uma
política da presença, é certo que a mesma suscita contribuições não
desprezíveis a uma abordagem pragmática da democracia que se propõe a alargar o
conceito de representação política. Basta que se analisem de forma prática as
ideias defendidas pela política da presença e, em particular, que se conceba
instrumentalmente o papel da igualdade política na definição da democracia
representativa. A fim de ser realizado, o ideal de representação justa (que se
expressa em demandas bastantes concretas manifestadas na prática recente de
diversos movimentos sociais) claramente impõe a revisão da igualdade política
formal (o princípio "um homem, um voto"), da regra da maioria e do princípio da
proporcionalidade.
Mais do que propugnar pelo estabelecimento de cotas em parlamentos, a política
da presença coloca em evidência a necessidade de se reformar o sistema
eleitoral e o sistema partidário. No que toca ao sistema eleitoral, por
exemplo, extensas discussões são travadas acerca da justa divisão dos distritos
eleitorais nos Estados Unidos. A divisão distrital com base em raça (race-
conscious districting),tão amplamente questionada pelas cortes norte-
americanas, consiste em uma forma de fazer com que os "distritos maioria-
minoria" (majority-minority districts) -isto é, os distritos cuja maioria dos
residentes faz parte de uma minoria étnica - alavanquem a presença de
representantes negros nos órgãos legislativos daquele país a partir da década
de 1990.
Este exemplo permite ilustrar como uma teoria pragmática da democracia, ao
defender o praticalismo como uma ferramenta valiosa de análise, pode se
beneficiar desse tipo de demandas concretas colocadas pela política da presença
a fim de levar a cabo a proposta de ampliação do conceito de representação
política. Uma vez concebida de modo instrumental diante da complexidade não
apenas social porém também cultural do mundo contemporâneo, a noção de
igualdade política, desde sempre erigida em fundamento da democracia
representativa e desde sempre alçada ao lugar de pressuposto lógico do sufrágio
universal e das eleições, pode assumir novos significados a fim de tornar a
representação mais democrática e a democracia mais representativa.
Pragmaticamente, urna questão a ser lançada diz respeito à compreensão do que
significa proporcionalidade em um sistema eleitoral proporcional, bem como do
que significa maioria em um sistema eleitoral majoritário. Concebida
instrumentalmente, a ideia de igualdade política pode ensejar, por exemplo,
redefinições de cálculo de quocientes eleitorais e redefinições distritais que
privilegiem o caráter majoritário das minorias. Certamente, a fim de contemplar
as demandas da política da presença advogadas de forma cada vez mais
contundente por movimentos da sociedade civil organizada, é necessário mais do
que modificar as instituições representativas através da criação de
procedimentos e regras inclusivos, ou fazer com que os procedimentos e regras
existentes se adaptem a uma proporção ditada pelas divisões étnicas, sexuais e
raciais da sociedade. É necessário prover novo significado e novo alcance à
representação política e às instituições representativas. E isso pode ser feito
por intermédio dos mecanismos participativos e deliberativos que, não por
coincidência, apresentam-se como espaço privilegiado para a expressão dos
interesses dos grupos sociais e culturais minoritários.
Outra questão que pode ser apresentada de um ponto de vista prático a partir
das demandas feitas em defesa da representação justa de grupos historicamente
marginalizados diz respeito ao significado das minorias, seu papel político e o
lugar apropriado para a representação institucional de seus interesses. Os
debates sobre multiculturalismo, política da diferença e política da presença
jogam luz sobre a inclusão política de minorias culturais. Porém, como fazer
para separar, em termos concretos, minorias culturais de minorias políticas?
Ora, ao passo que é razoável assumir que toda minoria cultural seja uma minoria
política, não é nada racional supor que toda minoria política seja também uma
minoria cultural. Cabe, portanto, perguntar: por que mecanismos institucionais
de inclusão das minorias culturais deveriam ter prioridade diante de mecanismos
de conversão de minorias partidárias em maiorias políticas? Talvez urgisse aqui
conferir uma abordagem mais instrumental à representação de grupos culturais,
concebendo-os como minoritários apenas na medida em que seus interesses possam
se traduzir, politicamente, em uma representação partidária minoritária.
No Brasil, as conferências nacionais de políticas públicas são claramente
espaços nos quais os grupos sociais e culturais minoritários convertem-se em
maiorias políticas eventuais. Enquanto experiências participativas e
deliberativas que são, as conferências nacionais mostram que é possível não
apenas dar voz às demandas dos grupos minoritários como também torná-las
presentes no Parlamento. Mesmo que esses grupos não consigam eleger seus
candidatos, podem se valer das conferências nacionais para fazer seus
interesses serem representados no Poder Legislativo. A força legitimadora de um
projeto de lei que encontre forte respaldo nas conferências nacionais pode
operar como uma espécie de "representação retrospectiva", para usar o conceito
de Mansbridge (2003) - ou seja, os parlamentares podem ter fortes incentivos
(eventualmente, aliás, transcendendo a própria base programática de seu partido
ou as prioridades de suas bases eleitorais tradicionais) para encampar demandas
apresentadas nas conferências nacionais e assim conquistar possíveis novos
grupos de eleitores, ou retomar seus laços com outros antigos. As conferências
nacionais facultariam, assim, a representação de minorias políticas que muitas
vezes não logram converter-se em maiorias partidárias.
As conferências nacionais de políticas públicas servem, portanto, como uma
forma de mediação política que corre paralela às eleições e aos partidos, mas
que, como eles, converge na realização da democracia através das instituições
representativas. A participação da sociedade civil e as deliberações por ela
operadas em conjunto com o governo nas conferências nacionais resultam em
instituições mais representativas (pelo grau de abrangência e inclusividade dos
interesses que passam a apreciar com maior ênfase) e em uma representação
política fortalecida pelos novos incentivos recebidos pelos parlamentares para
iniciar o processo legislativo em determinadas direções.
Práticas democráticas participativas como as conferências nacionais facultam
que interesses políticos minoritários sejam representados no Poder Legislativo
mesmo quando não se encontrem encampados nas plataformas partidárias. As
diretrizes de políticas públicas contidas nas resoluções finais das
conferências nacionais propulsionam a atividade legislativa do Congresso
Nacional oferecendo aos parlamentares um amplo cardápio de demandas formatadas
diretamente de acordo com as preferências da sociedade civil em um ambiente não
eleitoral e, portanto, livre de influências partidárias, do apelo midiático e
de qualquer outra eventual interferência na formação da opinião e da vontade
dos cidadãos. A forte presunção de legitimidade popular de que dispõem as
proposições derivadas das conferências nacionais faculta que as mesmas se
superponham à lógica tradicional de distribuição dos interesses partidários,
fazendo, por exemplo, com que um partido majoritário eventualmente decida
representar um interesse previamente não representado - seja por não ter sido
encampado por nenhum partido, seja por ter sido previamente encampado por um
partido minoritário. Ter-se-ia, assim, através da participação e da
deliberação, mais uma forma para a democracia se expressar como representação.
Quanto àqueles grupos que não logram ser representados senão como minorias
políticas, podemos nos perguntar se o lugar de sua representação também não
poderia ser, de acordo com a versão madisoniana da democracia (Dahl, 1956), as
instituições contramajoritárias - vale dizer, os órgãos judiciais não eleitos.
A exigência prática de uma representação justa, tal como advogada por muitos
movimentos sociais hoje, pode alimentar uma análise pragmática da democracia no
sentido de fomentar uma compreensão ampliada da representação política que
conceba as chamadas instituições contramajoritárias como sendo, antes, pró-
minoritárias. Ou seja, o caráter não majoritário dos órgãos jurisdicionais pode
se revelar propício para produzir uma representação propriamente política (e
não meramente judicial) de minorias sociais e culturais que não logrem
converter-se em maiorias políticas (nem mesmo por recurso às práticas
participativas e deliberativas que alavancam a sua representação parlamentar).
Nesse sentido, os grupos historicamente marginalizados, a despeito de buscarem
a representação de seus interesses nos órgãos legislativos e na administração
pública, deveriam buscá-la também nos órgãos judiciais - em particular nas
cortes constitucionais que, em sua função de salvaguardar os direitos sociais e
culturais constitucionalmente assegurados, podem atuar, no exercício de seu
papel institucional contra-majoritário, como uma instância pró-minoritária.
Isso, de fato, vem se verificando no Brasil, na medida em que o Poder
Judiciário tem avançado de forma expressiva no reconhecimento de uniões
homoafetivas e nos direitos a ela correlatos, como aqueles relativos à adoção e
à herança de casais formados por pessoas do mesmo sexo. Colocada de outro modo,
a questão consiste em saber em que medida os fundamentos das demandas da
'política da presença' não legitimariam a ampliação da representação política
para instituições não eletivas que, contudo, possam eventualmente não apenas
dar voz a tais demandas, como também torná-las presentes.
A Dimensão Crítica: Experimentalismo
A dimensão crítica da teoria pragmática da democracia pauta-se pelo
experimentalismo.Por experimentalismo entendo a adoção de uma postura
experimental que implica, em alguma medida, converter fatos em normas, práticas
em instituições, dogmas em riscos e princípios em fins. O experimentalismo
clama pelo empoderamento político dos cidadãos ordinários por meio da
institucionalização progressiva de práticas democráticas conduzidas na, pela e
através da sociedade civil. O experimentalismo é a invenção do novo, a
transformação do velho, a substituição da normatividade pela factualidade.
Situando-se em algum lugar entre os ideais de revolução e reforma, o
experimentalismo permite conjugar a política no futuro do pretérito, e fazer da
democracia simultaneamente experiência e experimentação.
O experimentalismo permite que a crítica realize seu caráter prático, isto é,
transformativo. A dimensão crítica da democracia pragmática repele o caráter
meramente especulativo e contemplativo da teoria e, por outro lado, implica a
adoção de uma postura ativa, interventiva, criativa e, assim, transformativa.
Algumas das características do pragmatismo mencionadas anteriormente - tais
como a futuridade, o falibilismo e a revisabilidade - explicam a disposição
experimentalista da democracia pragmática, que, além do antifundacionalismo,
também muito se nutre do contextualismo.
O contextualismo é possivelmente a característica do pragmatismo que mais
encontra reflexos na história do pensamento, e é certamente aquela que mais o
aproxima do marxismo. Duas ideias são centrais para que se compreenda o
contextualismo: experiência e prática. As duas, na verdade, encontram-se
intimamente relacionadas: para o pragmatismo, experiência é aquilo que envolve
uma ação causada por pessoas e que produz consequências que podem ser
compartilhadas por outras pessoas. A definição de uma experiência como
democrática depende, assim, de que as consequências produzidas por uma dada
ação política possam ser compartilhadas por pessoas outras além daquelas cuja
prática as suscitou, de modo a beneficiar a todas conjuntamente.
A experiência é definida por Dewey como uma interação livre entre seres humanos
singulares, a qual desenvolve e satisfaz a necessidade e o desejo por meio de
uma ampliação do conhecimento das coisas tais como elas são. Duas lições
importantes decorrem daqui. A primeira refere-se à compreensão da tarefa da
democracia como sendo a de criar uma experiência mais livre e mais humana, na
qual todos compartilham e para a qual todos contribuem (Dewey, 1939). Tal
compreensão permite conceber a democracia como um processo - e um processo
aberto e infinito - que toma a experiência humana simultaneamente como um fim e
como um meio para a sua realização. Este papel da experiência humana na
definição da democracia responde pela confiança do pragmatismo no cidadão
ordinário, ou melhor, na capacidade do homem comum de criar e recriar, por meio
de sua ação cotidiana, uma cultura política cooperativa e favorável à
realização de suas necessidades e desejos. O que ensejaria tal cooperação seria
justamente o compartilhamento das consequências da ação social - o que envolve
a todos e a cada um, tornando os indivíduos individual e coletivamente
responsáveis pelos seus atos.
A segunda lição diz respeito à ampliação do conhecimento que se encontra na
base do tipo de ação política pressuposta pela experiência humana que é
constitutiva de uma democracia pragmática. Tal ação deve ser orientada por uma
inteligência capaz de converter experiência ordinária em experimentalismo
político - ou, em outras palavras, converter a prática cotidiana dos homens
comuns em inovação política institucional. A noção de inteligência com a qual o
pragmatismo busca ocupar o lugar da razão em sua teoria da ação parte da ideia
de que a função da mente é a de sempre projetar fins novos e cada vez mais
complexos, de modo a livrar a experiência da rotina e do capricho. É o uso da
inteligência que deve orientar a ação, e isso não significa simplesmente valer-
se do pensamento para realizar objetivos preestabelecidos. Dewey sustentava que
a inteligência desenvolve-se no contexto da própria ação, de modo a propiciar
realizar possibilidades que não são - e, às vezes, nem poderiam ser -
previamente estabelecidas.
A "ação inteligente" é, assim, aquela que se abre a fins desconhecidos
previamente pelos agentes. Isso permite alimentar o experimentalismo político
da democracia, dando-lhe uma direção criativa e criadora. Uma ação inteligente
- e não apenas racional - é instrumental na medida em que determina as
características da experiência futura. Para o pragmatismo, a preocupação
primária da inteligência deve ser o futuro, aquilo que ainda não foi realizado
e que, por isso, ainda pode ser controlado. A inteligência deve, portanto,
conduzir a ação na direção de um futuro que corresponda à projeção daquilo que
é desejável no presente, assim como deve inventar os meios para a sua
realização. É substituindo a definição apriorística de fins determinados e
determináveis pela invenção inusitada e espontânea de meios capazes de produzir
consequências desejáveis e viáveis que a inteligência pragmática manifesta-se
em uma prática democrática aberta ao experimentalismo político.
Assim definido pelas ideias de prática e de experiência, o contextualismo que
marca uma abordagem experimental da democracia joga luz nas condições e
circunstâncias que podem ser alteradas por meio de uma ação humana inteligente
- e que, uma vez o sejam, podem criar um estado de coisas mais desejável. Dito
de outro modo, o contextualismo joga luz sobre os fatose, ao fazê-lo, indica o
protagonismo que os mesmos devem assumir na criação do novo e na escolha dos
vários futuros possíveis que são dados pela materialidade do presente. Os fatos
devem impulsionar toda ação que se quer inteligente, isto é, que tem por
propósito intervir criativamente no futuro por meio de uma transformação das
condições do presente. A adoção de uma atitude experimentalista implica
observar de forma crítica os fatos que constituem cada contexto, conferindo-
lhes força normativa e tomando-lhes como fonte de legitimação para a ação
política.
Tomar os fatos como propulsores da ação política significa, em outras palavras,
tomar as demandas sociais presentes em cada contexto como determinantes das
escolhas e decisões institucionais. Este ponto é importante para que se
compreenda como o consequencialismo pragmatista afasta-se do utilitarismo e de
qualquer outra abordagem maximizadora que defenda um processo de tomada de
decisão orientado pelas consequências das mesmas. O teste pragmatista das
consequências não é desprovido de critérios substantivos, assim como não se
reduz a um mero procedimento maximizador; ao contrário, qualquer escolha ou
decisão institucional que dele resulte buscará sempre promover um teste da
viabilidade empírica das consequências que depende justamente de um ajuste
entre as mesmas e as demandas sociais que podem ser deduzidas do contexto no
qual as escolhas e decisões são tomadas e produzirão seus efeitos. E por isso
que o pragmatismo, com sua visão experimentalista da política, requer que os
fatos ocupem lugar central na definição do contexto dentro do qual uma decisão
em cada situação institucional há de ser tomada. Os fatos - mais dinâmicos que
as normas e menos voláteis que os interesses e opiniões - são os mais genuínos
portadores das demandas socais.
Se são os fatos portadores das demandas sociais, devem ser eles também
condutores de inovações politico-institucionais. Uma abordagem pragmática da
democracia, a fim de fazer valer sua dimensão crítica, requer que os fatos
sejam ouvidos e, mais do que isso, que sejam levados a sério. Esta não é uma
afirmação trivial. Não o é, sobretudo quando, conforme argumentado
anteriormente, pode-se observar sem dificuldades que a democracia
representativa vem reproduzindo a si mesma ao longo dos séculos por meio da
reprodução de alguns de seus princípios, instituições e procedimentos. E, mais
do que isso, que esta reprodução encontra-se associada a outra, qual seja, a
reprodução do conteúdo semântico do próprio conceito de representação política.
Tal situação indica, por um lado, a capacidade da democracia representativa de
perseverar-se em sua essência, mas, por outro, denuncia também a sua limitada
habilidade de adaptar-se aos fatos - ou, talvez, de aceitar que os mesmos
possam questionar e intervir naqueles princípios, instituições e procedimentos
que historicamente a definem.
Um fato que não pode mais deixar de ser ouvido, posto que o mesmo fala cada vez
mais alto, é o crescimento do papel institucional das cortes constitucionais e
seu impacto político nas democracias contemporâneas. Este não é um fato novo,
porém é um fato que vem ganhando cada vez mais força e tornando-se
paulatinamente mais explícito em lugares onde não o era antes. No Brasil, em
particular, este é um fato relativamente recente, que vem assumindo uma
proeminência veloz e, ao que tudo indica, inexorável. Do ponto de vista de uma
teoria democrática liberal, zelosa do princípio da separação de poderes e do
sistema de freios e contrapesos, pode-se dizer, de um modo geral, que há pelo
menos duas atitudes diante de tal fato: rechaçá-lo ou aceitá-lo.
Rechaçar o crescimento institucional das cortes constitucionais e seu papel
político, contudo, implica acatar a situação exatamente como ela se apresenta
faticamente. Por outro lado, aceitar tal fato possibilita uma atitude menos
passiva, pois, uma vez que se assuma a sua irreversibilidade e se o tome como
um movimento espontâneo da democracia, pode-se partir de uma compreensão da
situação para uma intervenção sobre a mesma. Em outras palavras, pode-se tomar
tal fato não como uma ameaça à representação política, às instituições
representativas ou à democracia; mas, ao contrário, como um sinal de que a
primeira precisa ser ressignificada, as segundas, reconfiguradas e a terceira,
fortalecida. Se não é possível controlar os fatos, deve ser possível, ao menos,
domesticá-los.
A abordagem pragmática da democracia encara o fato do crescimento do papel
político das cortes constitucionais como uma oportunidade de exercer sua
vocação experimentalista. Assim, o concebe não como uma usurpação de funções
das instituições representativas, mas como uma ampliação daquilo que se
considera uma função representativa. Isto possibilita que se amplie o escopo da
representação política e o espaço de sua aplicação, criando-se soluções
institucionais que possibilitem fazer das cortes constitucionais instâncias
efetivamente representativas, a despeito da inaplicabilidade do dispositivo
eleitoral enquanto mecanismo de legitimação e accountability.
Tendo isso em vista, um primeiro aspecto a ser abordado é o significado da
função representativa. A questão a ser respondida é: o que torna uma
instituição ou um ator político representativo? O pragmatismo, surgido
originalmente como uma teoria da significação, sustenta que o significado de um
conceito é dado pela experiência, de modo que o mesmo encontra-se em permanente
mutação de acordo com os fatos que se sucedem e da compreensão que deles se
possui. Desse modo, a fim de saber o que um conceito significa no momento
presente é necessário antecipar suas consequências. Um conceito é, em ato, o
que ele é no seu futuro, ou seja, seu significado apenas pode ser conhecido
através de suas consequências práticas. Em outras palavras, os pressupostos e
fundamentos de um determinado objeto importam menos do que os efeitos que ele
acarreta na prática. Esses efeitos são medidos através de consequências
observáveis naqueles que são afetados - ou potencialmente afetados - pelo
objeto em questão. O significado de um conceito é, assim, conferido pelas
consequências de sua aplicação empírica. A prática de um conceito, afinal, pode
desmentir a teoria que se erigiu em seu nome e falsificar a verdade de suas
premissas.
No caso da representação política, portanto, o que deve permitir considerar uma
instituição ou ator político como representativo é justamente o caráter
representativo das consequências engendradas por uma determinada atividade
política. Se as consequências da atividade de uma determinada instituição ou de
certo agente logram ser representativas das demandas existentes na sociedade,
então tal instituição e agente são representativos. É o compartilhamento das
consequências políticas de uma determinada atividade (seja esta a promulgação
de uma lei, a execução de uma política pública, seja a tomada de uma decisão
judicial) e sua correspondência a demandas presentes na sociedade o que a torna
representativa.
Os efeitos erga omnesdas decisões das cortes constitucionais no exercício do
controle de constitucionalidade tornam inevitável o compartilhamento das
consequências de tal atividade judicial. Uma vez que as cortes apenas agem
quando provocadas e uma vez que aqueles competentes a fazê-lo no caso do
controle concentrado de constitucionalidade são agentes eleitos ou entes
representativos da sociedade civil, é razoável supor que a mudança de status
quopropiciada pela contestação de uma lei corresponde a demandas presentes na
sociedade, mesmo que de forma não necessariamente majoritária. De outro modo,
atores da sociedade civil organizada - em particular os próprios partidos
políticos - não levariam às cortes as demandas que consideram não satisfeitas
pelo processo legislativo ordinário. Ou as decisões judiciais não seriam
estatisticamente mais respeitadas do que as leis obedecidas, quando a sanção
pelo descumprimento de ambas é potencialmente a mesma. O simples caráter de
legislador negativo das cortes constitucionais já responde pelo seu papel
político, assim como o mero compartilhamento das consequências de suas decisões
responde pelo seu caráter potencialmente representativo.
Às afirmações acima se pode facilmente opor o argumento de que as decisões
resultantes da atividade jurisdicional podem, de acordo com o exposto, ser
consideradas socialmente representativas, porém não politicamente válidas ou
legítimas. E por isso que, conforme argumentei em um momento anterior deste
texto, a ressignificação da representação política depende da reconsideração de
suas condições de validade e legitimidade. Em outras palavras, o objetivo de
considerar as cortes constitucionais instâncias de representação política só
pode ser alcançado se lhe forem providos: 1) meios consistentes de delegação
política provenientes diretamente da constituição e dos outros poderes do
Estado, e indiretamente dos eleitores; 2) mecanismos de revocabilidade que
tornem controláveis tanto os principais como os agentes desta relação de
delegação, e 3) uma forma de legitimação que suplemente a ausência de eleição
direta e valide a escolha indireta propiciada pelos meios de delegação.
É inquestionável, pelo menos desde Mill, que eleições induzem e produzem
representação. Isso não impede, contudo, que se questione se as eleições de
fato produzem democracia (Przeworski, Stokes e Manin, 1999) ou se a regra da
maioria é de fato democrática (Dahl, 1956), de modo que resta em aberto a
questão de saber se as eleições apenas engendram representação ou se engendram
uma representação democrática (Urbinati, 2006).
Tal questionamento não implica, todavia, endossar as críticas apresentadas por
parte da teoria da escolha social à democracia, ao aplicar o Teorema da
Impossibilidade de Arrow (1963) à política a fim de sustentar que a agregação
social de preferências individuais levaria a resultados incoerentes e
inconsistentes - seja porque estas podem ser reveladas de forma estratégica,
seja porque as regras de escolha podem ser manipuladas por meio de um controle
da agenda que determine a ordenação das preferências ou das decisões a serem
tomadas com base nelas etc. -, de modo que sistemas de votação com mais de duas
alternativas (como funcionam tanto as eleições populares para escolher os
representantes que exercerão mandatos nas instituições políticas como as
votações internas dessas instituições quando esses mesmos representantes fazem
escolhas em nome de seus eleitores) seriam injustos e inadequados e fariam com
que a democracia fosse irracional, arbitrária e desprovida de sentido (Riker,
1982). De todo modo, essa crítica inevitavelmente reforça o questionamento
enunciado acima e confere algum tipo de validade às seguintes suposições: 1) a
chamada crise da democracia representativa é, na verdade, uma crise anunciada
do método moderno de produção de representação, as eleições; 2) representação e
democracia requerem um liame mais amplo do que as eleições podem oferecer, ou,
em outras palavras, a fim de ser democrática a representação política deve ser
produzida por mecanismos outros que não apenas o eleitoral.
Quanto à questão específica de estender a representação política às cortes
constitucionais, poder-se-ia ainda acrescentar uma terceira suposição, validada
por constatações como a de Przeworski, Stokes e Manin (1999) no sentido de que,
se é certo que eleições engendrem representação, é contudo duvidoso que as
mesmas engendrem accountabilitysuficiente para que a representação política
possa ser efetivamente chamada de democrática: 3) a falibilidade dos sistemas
eleitorais e a dificuldade dos mecanismos de votação em tornar democráticos os
seus resultados e as decisões das instituições políticas majoritárias (levando-
se em conta aqui não apenas a falibilidade dos sistemas eleitorais
majoritários, mas também os paradoxos e déficits representativos gerados pelos
sistemas proporcionais de lista aberta, por exemplo) são condições de
legitimação (necessárias, porém jamais suficientes) das decisões políticas e do
caráter representativo de instituições não majoritárias como as cortes
constitucionais - na medida em que (e apenas se) estas possam atuar
simultaneamente como principal e agente em relações de delegação de poder
político e possam ser controladas e legitimadas por mecanismos não
exclusivamente eleitorais.
Não é a toa que críticas à democracia como a mencionada acima de Przeworski et
alli (1999) no sentido de que o accountabilityeleitoral não seria suficiente
para induzir a representação quando os eleitores possuem informação incompleta,
bem como a crítica mais geral de que os eleitores não possuem informação
suficiente (ou, em outras palavras, são ignorantes em demasia) para fazerem
escolhas racionais e razoáveis, vêm sendo rebatidas recentemente justamente por
meio da teoria da delegação (Lupia e McCubbins, 1998); teoria esta - ressalte-
se - que, entre outras coisas, fundamenta-se em postulados cognitivos que
conferem centralidade à antecipação de consequências da ação - seja daqueles
que escolhem, seja daqueles que são escolhidos. A teoria da delegação vem,
assim, reforçar a democracia representativa, seja possibilitando que esta se
defenda das acusações de déficit democrático da representação em instituições
majoritárias, seja facultando que a representação política seja fortalecida ao
ampliar-se e atingir instituições não majoritárias. É com este último
propósito, aliás, que a teoria da delegação vem sendo apropriada por
formulações de uma ideia de governança aplicável às novas democracias do pós-
guerra marcadas por intensos processos de judicialização da política (Stone
Sweet, 2000; Stone Sweet e Thatcher, 2003).
Tendo tudo isso em vista a democracia pragmática defende que a representação
política não deve encontrar limites nos mecanismos eleitorais, tampouco na
aplicação estrita da regra da maioria. Em outras palavras, a democracia
pragmática vindica abertura para experimentar modos de aferição de
accountabilityda representação diferentes da eleição, critérios de avaliação da
democracia diferentes da regra da maioria, e mecanismos de legitimação que
transcendam a ambos ao deslocar-se para um plano ex post(baseados nas
consequências da decisão) e não ex ante(fundado nas escolhas do decisor).
Uma análise pragmática da democracia possibilita, por exemplo, não apenas que a
representação política seja estendida para atores não eleitos que, contudo,
seriam eventualmente investidos de legitimidade democrática para agir em nome
do interesse público; mas permite também que sejam considerados como uma
extensão da representação política formal os espaços informais nos quais ela se
exerce, em um primeiro momento, através da atividade daqueles atores. Nesse
contexto podem se inserir análises tão diversas como as que defendem a expansão
da representação política para a sociedade civil com base na pluralização dos
atores e na diversificação do locus de seu exercício (Gurza Lavalle et
alli,2006a; 2006b) ou com base nos vínculos de afinidade criados por práticas
participativas mediante a mobilização de certos temas (Avritzer, 2007), e as
que defendem, como neste artigo, que 1) a representação política exercida nas
instituições do Estado se fortaleça através de experiências democráticas
participativas e deliberativas que permeiam a sociedade civil; e 2) as
instituições políticas estatais se fortaleçam mediante um arranjo delegativo de
representação que faculte, no final das contas, uma nova configuração a um dos
principais sustentáculos liberais da democracia moderna: o princípio da
separação de poderes.
O experimentalismo político fortalece a democracia representativa
possibilitando uma resposta dialética às tentativas de superá-la. A
representação política só pode ser superada se forem preservadas as
instituições que lhe servem de suporte; por outro lado, a representação
política só pode ser preservada se forem superadas a lógica constitutiva e a
dinâmica interna dessas mesmas instituições. O oposto da representação não é a
participação ou a deliberação. O oposto da representação é a não representação.
Daí que qualquer tentativa de superação dos paradoxos da democracia
representativa apenas pode ser engendrada no útero da própria democracia
representativa. Mas, para que o parto seja bem-sucedido e o rebento vigoroso,
talvez seja necessária a experimentação de alguns mecanismos não tradicionais
de fertilização da representação política.
EM TORNO DE UM NORMATIVISMO MATERIALISTA
Em suas dimensões epistemológica, analítica e crítica, a democracia pragmática
implica uma abordagem reflexiva, prática e experimental da política. Tal
abordagem revela o escopo e o alcance da teoria da democracia pragmática, bem
como a medida na qual ela inspira-se no pragmatismo a fim de clamar por uma
compreensão normativa da democracia representativa que, contudo, revele-se
aberta a uma orientação empírica. E esta abertura para a empiria que permite à
própria teoria submeter-se ao teste pragmatista: sua viabilidade depende das
consequências que seus postulados normativos produzam nas instituições
políticas.
O consequencialismo pragmatista é, assim, ele mesmo uma estratégia metodológica
para aproximar teoria política normativa e ciência política empírica, isto é,
para superar o divórcio entre normatividade e empiria que hoje caracteriza a
ciência política, e em particular caracteriza os estudos contemporâneos sobre a
democracia. A democracia pragmática busca conciliar os valores e ideais que
desde sempre alimentaram os pressupostos normativos da democracia com a
viabilidade institucional e política que falta às concepções contemporâneas
erigidas em crítica à democracia representativa. Nisso reside o seu caráter
pragmático, mas não apenas nisso.
Conforme argumentado ao longo deste artigo, são muitas as características do
pragmatismo apropriadas pela teoria da democracia pragmática. Esta busca
atingir um equilíbrio entre os valores e ideais normativos e as instituições e
arranjos políticos práticos. Ou seja, almeja, como outras concepções recentes
que também se nutrem do pragmatismo (Fung, 2007; Unger, 2007), seguir uma
orientação pragmática em torno das evidências empíricas sem, no entanto, abrir
mão dos valores e ideais que constituem a tradição democrática. Uma de suas
diferenças, contudo, é que deseja fazê-lo sem renunciar ao caráter
representativo da democracia e sem deixar de considerá-la em seu falibilismo -
o que implica aceitar que um arranjo político que espelhe um valor ou reflita
uma crença em um determinado momento possa ser falsificado em um momento
seguinte, na medida em que valores e crenças são mutáveis e revisáveis e os
"hábitos da mente" que levam os homens à ação política são dinâmicos e não
estáticos.
A democracia pragmática permite, portanto, que se endossem valores sem abrir
mão dos fatos. Ao rejeitar-se a dicotomía entre fatos e valores, busca-se fazer
da normatividade algo mais que um preceito regulador de uma realidade não
apenas impossível, mas muitas vezes também indesejável ou incompatível com os
valores e ideais por ela mesma pressupostos. Propõe-se, assim, a uma concepção
de democracia mais imune às normas que engessam a realidade e mais permeável à
materialidade dos fatos que constituem o dinamismo social.
Ao aproximar o pragmatismo do materialismo, a democracia pragmática possibilita
que o mundo dos fatos adentre a normatização sobre a política, levando,
contudo, a um materialismo cuja lógica explica-se não apenas na história, mas
na dialética de um futuro possível que reside na antecipação das consequências
do presente. Ao transpor os limites da história sem dela abrir mão, o
normativismo pode valer-se de uma dialética dos fatos presentes para projetar-
se no futuro sem acorrentar-se à ilusão de ideais reguladores e máximas
universais. Tem-se, assim, um normativismo materialista (Pogrebinschi, 2009),
uma proposta epistemológica para uma reflexão dialética sobre as coisas
políticas que encontra no futuro do pretérito o tempo de conjugação de suas
premissas teóricas e postulados práticos.
Enquanto expressão do normativismo materialista, o conceito de democracia
pragmática apresenta-se como normativo não no sentido de regulação do presente
ou do apelo a uma regra universal que oriente a sua aplicabilidade, mas no
sentido de um conceito orientado a um dever ser do próprio conceito, mais do
que por sua história. Poder-se-ia dizer que o conceito de democracia pragmática
consiste, assim, em um "conceito de movimento" (Koselleck, 1985), isto é, um
conceito que possui um horizonte de expectativas maior do que o seu espaço de
experiência. Nesse sentido, o conceito de democracia pragmática desprende-se da
história para buscar sua materialidade no futuro. Suas experiências cedem lugar
às expectativas, as quais não se formam a partir de um olhar que se dirige para
trás, mas fitando o que está por vir pela frente. O único filtro que se impõe a
esse olhar, contudo, são as lentes que o conduzem a seu contexto específico, a
realidade empírica das instituições políticas. Mas a democracia pragmática,
conceito de movimento que é, em sua busca por um sempre novo horizonte de
expectativas, faz desse foco um espelho refletor de múltiplas e variadas
possibilidades interpretativas.
Nesse exercício interpretativo que serve de campo de formação ao conceito,
entende-se o significado de uma concepção materialista da normatividade, ou
seja, daquilo que chamo de normativismo materialista. Trata-se de uma fusão do
dever ser com o ser, das expectativas futuras com as condições presentes, da
projeção no real de um devir em constante formação e atualização de si mesmo.
Trata-se de superar o divórcio entre teoria e prática por meio de uma práxis
interna à própria teoria. Trata-se de postular a teoria como prática, uma
prática de fazer teoria que consiste precisamente em romper com a práxis
teórica. É nesse sentido que a democracia pragmática clama por uma superação
dialética do conceito de democracia representativa. O normativismo por ela
pressuposto não se baseia em uma crença de que as condições materiais hoje
existentes no mundo conduzirão na prática ao fim da representação política e ao
restabelecimento de uma forma direta de democracia, como parecem crer alguns
dos apóstolos das concepções participativas e deliberativas de democracia.
A fim de realizar o caráter dialético da democracia pragmática, a representação
política deve gestar e fortalecer em si mesma os arranjos participativos e
deliberativos que possibilitem a sua superação. Isso significa tomar a própria
representação como participação e deliberação - o que implica, certamente, não
apenas uma reconfiguração conceituai, no plano teórico, mas também, e
sobretudo, um redesenho institucional, no plano empírico. O desafio que se
encontra em aberto é o de tornar as experiências participativas e deliberativas
constitutivas das instituições representativas.
Os supostos paradoxos da democracia representativa apenas podem ser resolvidos
através de sua própria afirmação, isto é, por meio do seu fortalecimento. E por
esta razão, entre outras, que a teoria democrática contemporânea não pode se
furtar de reinvestigar a representação política, indicando caminhos que sejam
factualmente realizáveis e, sobretudo, que não estejam cegos pela sedução de um
normativismo deontológico. Isso, por sua vez, requer que se desfaça a tensão
entre empiria e normatividade de modo a conseguir, finalmente, conciliar a
necessidade empírica de explicar as instituições políticas com a ambição
normativa de propor formas de organização política mais desejáveis.