Autonomia na lei: as forças armadas nas constituições nacionais
Introdução
A participação das Forças Armadas no processo político brasileiro é um fenômeno
que nasce com o país, isto é, mesmo antes da Independência, os militares, ainda
não de todo nacionais, queriam se fazer ouvir. Conforme relata Ferreira (2000,
pp. 48-49), retomando Varnhagen, em 5 de junho de 1821, quando D. Pedro I
enfrenta o comandante da tropa, Jorge de Avilez, a Lei opõe-se às armas e as
últimas determinam o futuro da primeira; a autoridade civil cede à força
militar quando, mesmo lembrando que "a tropa não é a Nação: pertence à Nação",
aceita depor o conde de Arcos e nomeia o desembargador Álvares Diniz, cujo nome
fora citado por um oficial. Desde então, há sempre episódios nos lembrando que
temos um poder armado que busca articular o que ele entende por moral e
legalmente legítimo.
O objetivo deste texto é mostrar o desenvolvimento da "sanha" legalista por
parte das Forças Armadas brasileiras que, se agiam de forma ilegal com golpes
ou contragolpes, sempre buscaram legalizar seus atos por meio de leis ou
decretos e, principalmente, por novas cartas constitucionais. Tomando como
fonte as oito constituições nacionais - em pouco mais de 180 anos de país -,
pretende-se mostrar como a construção do Estado nacional evoluiu paralelamente
à ascensão da autonomia militar que, mesmo hoje, ainda não se decidiu pela
completa subordinação das armas aos civis, mitigando a democracia no país
(O'Donnell, 1999). Da mesma forma que a democracia é um regime político
construído em um processo não-linear, a evolução das constituições nacionais
não obedece a uma lei histórica universal. Trata-se de uma construção social
que representa as idas e vindas, os altos e baixos das relações entre os
diferentes atores, expressando para as forças armadas, em seu processo, a busca
de identidade do militar (Coelho, 1976) e da nação.
Em termos mais específicos, a Constituição espelha uma realidade social, um
produto das forças hegemônicas engendradas pela sociedade. Portanto, o
ordenamento jurídico de um Estado jamais é neutro, mas reflete os padrões
ideológicos das forças hegemônicas no momento do embate político que define a
ordem desejada. Assim, a definição das funções militares em uma dada
Constituição será sempre uma definição política, pois é a política que alicerça
a Lei que edifica o Estado.
Há diversas maneiras de compreender uma Carta constitucional como corpo de
princípios que organiza o Estado. Em primeiro lugar, pode ser entendida como a
criação de um aparato que legitima a ordem do Estado, a exemplo Constituição de
1824. Em segundo, a Constituição pode traduzir os anseios da sociedade,
representando seus principais ideais, como se observa na Constituição de 1934
(Ferreira, 1986). Uma terceira possibilidade, talvez a mais próxima do real, é
entender a Constituição como a combinação entre representação da ordem já
existente e a construção de uma nova ordem. Neste caso, portanto, o resultado
plasmado na Carta conserva parte da ordem já existente naquela sociedade e, ao
mesmo tempo, aponta seus desejos e anseios. Este parece ser o caso da
Constituição brasileira de 1988, também chamada Constituição Cidadã. Seu
espírito geral expressa mudanças na ordem, calcado nas idéias iluministas do
tripé "liberdade, igualdade e (em substituição à antiga fraternidade)
solidariedade". Também traduz a realidade que marcava o momento em que foi
escrita, de um Brasil desigual e injusto, recém-saído de mais de vinte anos de
regime autoritário. Embora o processo de elaboração da Constituição seja o
mesmo para as três visões citadas, o resultado é diferente, ficando em um ponto
intermediário entre conservação e mudança. Tomando o tripé iluminista, é a
última característica - a solidariedade - que emblema as funções militares
ordenadas pela Constituição de 1988. A análise desta ordem, incorporando a
classificação indicada, é o objetivo perseguido neste trabalho.
Em síntese, compreendendo a função das Forças Armadas como um amálgama político
expresso na legislação do país, deve ser possível apreender tanto em seu
aspecto formal (a maneira como foi escrita) como em seu aspecto substantivo (o
que foi escrito) como se processou e evoluiu a relação entre Forças Armadas e
sociedade.
O texto está dividido em três partes. Na primeira, a mais longa, se destrincha
a Lei, acompanhando, em linhas gerais, como as Forças Armadas aparecem nas
diferentes constituições. Já a segunda é dedicada a uma breve análise sobre o
período mais recente, pós-Carta de 1988, no qual se forjou uma nova estrutura
governamental que intermediasse a relação entre poder civil e Forças Armadas.
Por fim, na terceira, são realçados os pontos que condensam o caráter atual da
atuação militar legal.
Brasil: eructo legalis1
A Constituição de 1824
Um conjunto de 179 artigos divididos em oito títulos compunha a Constituição
Política do Império do Brasil. Promulgada em 1824, quando não era comum usar o
termo Forças Armadas, a primeira referência ao exercício do poder de coerção
inerente ao Estado só aparece no Art. 102, no qual se atribui ao Poder
Executivo: "Nomear os Comandantes da Força de Terra e Mar, e removê-los, quando
assim o pedir o Serviço da Nação" (alínea V) e "Declarar guerra, e fazer a paz,
participando à Assembléia as comunicações que forem compatíveis com os
interesses, e segurança do Estado" (alínea IX). A organização das Forças
Armadas aparece mais à frente, nos Art. 145 a 150, nos quais se afirma que
todos os cidadãos são obrigados a defender a Independência e a integridade do
Império, sendo competência privativa do Executivo seu emprego, reforçando,
assim, o Art. 102. Estabeleceu-se, ainda, que a força militar era
"essencialmente obediente", sequer podendo reunir-se sem ser "ordenado pela
Autoridade legítima" (Art. 147).
Interessante observar que em 1824 não existia separação entre inimigo externo e
interno, cabendo à população como um todo a defesa externa e interna do
território. Entretanto, naquele momento, o Império era um território extenso e
ainda mal definido, e a emancipação do país não era consensual (basta lembrar
das muitas revoltas que aconteceram, especialmente no nordeste e no sul).
Portanto, empregar a força internamente significava garantir a autonomia de um
Brasil recém-nascido: a nação seria forjada pelas armas.
Outro aspecto relevante, mais formal do que substantivo, diz respeito ao
exercício da autoridade. Precedendo o capítulo dedicado à organização dos
poderes e da força militar, o Art. 98 determinava que "O Poder Moderador é a
chave de toda organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador,
como Chefe Supremo da Nação [...]", cuja pessoa "[...] é inviolável, e Sagrada:
Ele não está sujeito a responsabilidade alguma" (grifos nossos). Foi em torno
desse capítulo que ocorreram os maiores debates no Congresso do Império. Embora
os militares sempre tenham se comportado com certa autonomia, a Carta de 1824
fazia restrições nesse sentido, em comparação com as constituições posteriores,
não abrindo brecha legal para atuação política das Forças Armadas, cujas ações,
quaisquer que fossem, eram submetidas ao Conselho Militar.
Depreende-se, portanto, que não existia, naquele momento, "poder militar". Ao
contrário, havia um conjunto de homens "essencialmente obedientes", não
constituído de forma permanente, e mesmo que as Forças Armadas não fossem
responsabilidade do Imperador , ele poderia convocá-las por meio de seus
ministros, que respondiam pelas ações do Executivo. Além disso, como relatado
em capítulo específico, a organização das Forças Armadas ficou relegada a uma
legislação inferior. Por fim, de maneira geral, conservação da ordem foi a
visão imputada às Forças Armadas que prevaleceu na Constituição de 1824, uma
realidade já construída, cuja organização representava a sociedade da época.
A Constituição de 1891
A Carta de 1891 é bastante distinta da anterior no que tange às Forças Armadas.
Do ponto de vista formal, se em 1824 as questões relativas aos militares
encontram-se quase no final do texto, em 1891, aparecem já nas Disposições
Preliminares. O Art. 14 (Título I) estabelece:
As forças de terra e mar são instituições nacionais, permanentes,
destinadas à defesa da pátria no exterior, e à manutenção das leis no
interior. A força armada é essencialmente obediente, dentro dos
limites da lei, aos seus superiores hierárquicos, e obrigada a
sustentar as instituições constitucionais (grifos nossos).
Ainda que a expressão "força armada" esteja grafada em letras minúsculas, a
disposição do texto denota a importância que o tema passou a ter na Carta de
1891. A definição e as funções das Forças Armadas aparecem antes da legislação
sobre a organização do Estado, como se a força militar fosse anterior à própria
escolha do desenho que se queria dar ao Estado.
Sob manu militareerigiu-se uma nova nação - dessa forma constitui-se a
República. Sua proclamação adquiriu, portanto, um caráter de golpe militar. Os
civis, por outro lado, tiveram grande responsabilidade nesse sentido, pois não
puderam ou não souberam enxergar quais forças estavam dispostas a ceder,
deixando que um pequeno grupo, justamente aquele que transitava em torno de
Benjamim Constant, assumisse o comando. Diante da possibilidade de dissolução
do Império, com a conseqüente divisão territorial, a corporação militar passou
a fazer parte do ideal republicano.
Foi, portanto, por aproveitarem as circunstâncias, que um pequeno grupo
conquistou os militares, criando uma "nova corporação", tão partidária quanto
eles. Ao atribuírem às Forças Armadas um caráter de instituição permanente, os
constituintes colaboraram para a autonomização da corporação em relação ao
poder civil e, ainda, equiparando-a ao Estado (Ferreira, 1986), legitimaram sua
autonomia.
A única instituição que se qualifica como permanente é o Estado, do qual as
Forças Armadas, assim como a burocracia civil, são instrumento. Governos e
regimes políticos mudam, a estrutura e a gramática do Estado transformam-se,
mas somente ele - o Estado - continuará, permanentemente, a deter o poder
político, isto é, lembrando Max Weber, apenas o Estado, nos limites de um dado
território, detém o monopólio da força legítima.
Pode-se inferir que outra contribuição dos constituintes à autonomia militar
foi afirmar o caráter nacional das Forças Armadas, o que poderia conflitar com
a organização federativa do país, uma vez que elas passaram a representar o
traço unitário e unificador do país. As Forças Armadas tornaram-se, então,
mediadoras dos diversos grupos interessados em representar a nação. No entanto,
esses grupos, inconstantes e originários de determinados recantos do país,
representavam apenas interesses locais e momentâneos, o que configurava uma
situação de desvantagem em relação às Forças Armadas.
Há que se destacar ainda um paradoxo inscrito na função estabelecida para os
militares em 1891: eles deveriam ser responsáveis pela garantia da mesma lei
que lhes limitava à obediência. Conforme o Art. 14, acima reproduzido, era
função interna das Forças Armadas manterem a lei ao mesmo tempo em que sua
obediência aos superiores hierárquicos estava inserida "dentro dos limites da
lei".
A primeira Lei da República não é precisa quanto à obediência militar, abrindo
espaço para muitas dúvidas. A qual superior obedecer quando não havia consenso
entre eles? Àquele que dava a ordem diretamente? Mas se o superior imediato
fosse um tenente e acontecesse de um major dar ordem contrária? E se o superior
imediato fosse um golpista e o mais distante fosse um legalista, como resolver
a equação obediência, legalidade e hierarquia? Em uma situação de
excepcionalidade, quem definiria a "manutenção da lei"? A historiografia
brasileira descreveu com abundância o quanto eram fraudulentas as eleições na
Primeira República. Como se definiria, então, a manutenção da lei, empossando
aquele que obteve o maior número de votos, ou aquele que teria tido o maior
número de votos?
Com efeito, não foi apenas a favor da autonomia das Forças Armadas que os
legisladores atuaram. Talvez por conta da desconfiança dos civis em relação aos
militares - que pelas circunstâncias do nascimento da República no Brasil não
poderia ser diretamente explicitada - a Lei calou a respeito da organização de
milícias regionais e não dissolveu a Guarda Nacional, o que ocorreu apenas nos
anos de 1920. Podem-se responsabilizar essas forças militarizadas pelo, ainda
que frágil, equilíbrio federativo. Fica claro o descompasso entre tais forças e
o Exército: por exemplo, a Força Pública Paulista foi treinada por uma missão
francesa logo depois da Primeira Guerra Mundial, enquanto o Exército, força
nacional, só teve o mesmo privilégio dez anos depois.2
Segundo Carl Schimit, a soberania pertence àquele que decide na
excepcionalidade. Quem decidia em uma situação de incerteza legal? No Brasil,
ao longo da Primeira República, pela forma de organização das elites, este
poder estava longe da caserna, mas o Exército foi construindo paulatinamente as
bases para ter o poder de decisão em tais situações.
A primeira Constituição da República expressava o desejo de reorganizar a ordem
estabelecida. Com isso, pode-se dizer que se tratou de uma Lei revolucionária.
Entretanto, esse processo estava sob a batuta do Exército, justamente um dos
atores mais conservadores do processo político.3 Desse modo, a Constituição de
1891 ficou a meio caminho: nem bem expressou o desejo da mudança, nem bem
representou a força da conservação.
A Constituição de 1934, em comparação à anterior, trouxe mudanças mais
substanciais em relação às Forças Armadas, desenhando com clareza sua busca por
autonomia: introduziu o conceito de "segurança nacional", criou a Justiça
Militar e ampliou a função militar com separação entre Lei e Ordem.
A Constituição de 1934
A Constituição de 1934, conseqüência direta da Revolução de 1932, foi a que deu
caráter legal ao Golpe de Estado de 1930. Ela espelhava o desejo de construir
um regime democrático e inclusivo, conforme se pode verificar em seu Preâmbulo.
Foi por impor uma ordem inclusiva que essa Carta ampliou as funções militares,
mas teria também contribuído para a crise que atingiu as Forças Armadas
naqueles anos se fosse realmente colocada em prática.
Outra particularidade da Constituição de 1934 é sua curta duração. Só os três
anos que a separam da Constituição de 1937 já seriam suficientes para provar
isso. Porém, na realidade, a Constituição de 1934 vigorou somente um ano, sendo
suspensa pela Lei de Segurança Nacional entre 1935 e 1937 (Pandolfi et al.,
1989). No entanto, embora efêmera, é importante averiguar seu significado
dentro do desenvolvimento legal da Nação.
É sob o título "Da Segurança Nacional" que se estabeleceram as funções
militares, deixando todas as questões relativas à segurança do país a cargo do
Conselho Superior de Segurança Nacional, criado por esta Carta (Art. 159)4. No
entanto, o conceito de segurança nacional não é desenvolvido ou esclarecido,
nem mesmo na legislação que o regulamenta (Decreto nº 7, de 3/08/1934).
O Art. 162, que determina as funções militares, diz: "As forças armadas são
instituições nacionais permanentes e, dentro da lei, essencialmente obedientes
aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e a garantir
os poderes constitucionais, a lei e a ordem." A definição das Forças Armadas
apenas repete o texto de 1891. Porém, as funções são bem mais amplas e marcadas
pela ambigüidade. Ao separar lei e ordem, o constituinte deixa claro que a
ordem não se molda pela lei, mas pode estar aquém ou além desta, até mesmo da
Lei que constitui o próprio Estado. Se a ordem não é o que está na Lei, qual
seria seu âmbito? E, mais importante, a quem caberia definir o que é ordem,
seus contornos, limites e abrangência? Se é de responsabilidade das Forças
Armadas a manutenção da ordem, qual a sua real tarefa? Defender o que elas
entendem como ordem? Se as Forças Armadas são essencialmente obedientes, quem
ditaria a ordem a ser definida? Neste caso, seria a percepção do alto
oficialato (generais e almirantes) que determinaria quando a ordem foi
suplantada e o que se deveria fazer para retornar à normalidade?
Embora possa parecer uma contradição em termos, quando se contrapõem lei e
ordem, ao mesmo tempo em que se atribui aos militares a responsabilidade pela
garantia da ordem, sem defini-la, abre-se caminho para o preterimento da lei e
a imposição da ordem das Forças Armadas, nesse caso agindo em cumprimento às
suas funções constitucionais, conforme mostraram as intervenções militares
posteriores. Para se imiscuírem no âmbito da política, não precisavam sequer
rasgar a Constituição; bastava obedecê-la e restaurar a ordem. Era isso que
dava legitimidade às ações das Forças Armadas.
A Carta de 1934 cria também a Justiça Militar, à qual cabe julgar militares e
civis em situações especiais. Informa o Art. 84: "Os militares e as pessoas que
lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro
poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de
crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições
militares".5 Cabe destacar que a criação da Justiça Militar, naquele momento,
representou um avanço. Porém, também significou a base para que esta, no
futuro, se colocasse acima dos demais tribunais, tomando para si todas as
questões relacionadas com a segurança, inclusive a segurança pública.
Por último, mas não menos importante, a Constituição de 1934, estende o direito
de voto a todos os cidadãos alfabetizados maiores de 18 anos, incluindo "os
sargentos do Exército, da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como
os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficiais"
(Art. 108, §único, alínea b). Com isso, abriram-se precedentes para a
arregimentação partidária dos oficiais de baixa patente e aos sargentos, o que
redundou em mais um elemento a alimentar a divisão das Forças Armadas, fazendo
delas uma instituição partidária.6
Na mesma direção, a Constituição de 1934 reconheceu as forças militarizadas dos
estados (antigas províncias) como reserva imediata das Forças Armadas, que são,
por definição, nacionais. E, apesar da tentativa de alguns estados, a
Constituição manteve as forças estaduais (especialmente as de São Paulo, uma
das poucas mobilizáveis em curto prazo) dentro dos limites desejáveis à
aceitação de uma nova etapa legal para impulsionar o desenvolvimento.
Em síntese, comparando a Carta de 1934 aos discursos de líderes militares da
época, pode-se afirmar com tranqüilidade que a Lei admite as Forças Armadas
como partido político, pois elas já estavam construindo um projeto de nação,
que incluía a modernização industrial e tecnológica do país, conforme se
assistirá mais tarde. Todavia, o pouco fôlego e o advento de um nova
configuração jurídica três anos depois, impede a Lei de consagrar esse novo
papel às Forças Armadas.
A Constituição de 1937
Antes de analisar a Carta de 1937, é necessário esclarecer que o conceito de
papel aqui utilizado é diferente do conceito de função, sendo ambos distintos
da idéia de missão. Conforme a sociologia definiu, papel é uma atribuição
social e, como tal, diz respeito, por analogia ao teatro, ao script que
determinado ator deve representar. No caso específico, o papel militar é aquele
que, independentemente das normas e dos valores do indivíduo fardado, lhe exige
a sociedade.
Seguindo a mesma tradição sociológica, função é um atributo interno ao
organismo ou estrutura, uma ordem prescrita legalmente para determinada posição
social (Merton, 1992; 1979). No caso do militar, ele é instrumento de uma ação
do Estado, prevista para ser por ele cumprida quando nomeado para determinado
cargo ou patente.7 O termo missão, entretanto, não deriva aqui da sociologia,
mas de uma concepção quase religiosa. A missão é a incumbência dada a alguém
que se vê obrigado a executá-la no momento e da maneira como foi determinado.
Assim, ao ordenar os soldados a vacinação de operários, atribui-se a eles uma
missão que, a princípio, se contrapõe à própria função das Forças Armadas (não
são para-médicos, mas soldados, treinados para morrer e não para prevenir
doenças). Porém, essa mesma missão pode representar a realização do papel e até
mesmo da função atribuída aos militares (em uma missão de paz, vacinar pessoas
pode contribuir para a imposição da ordem).
A primeira característica da Constituição de 1937 a ser destacada, segundo
Afonso Arinos de Melo Franco (1985), é seu "caráter imperfeito", pois a Carta
foi elaborada para jamais ser colocada em prática, isto é, a despeito de
legislar sobre a "nova" organização sociopolítica do país, ela só foi editada
para dar ao governo ditatorial de Getúlio Vargas um caráter legal, deixando o
Estado, a pretexto de fazer cumprir a Lei, livre para agir como bem entendesse
no sentido de "modernizar" o Brasil. É importante mencionar que o governo de
Vargas só pôde se afirmar porque teve apoio explícito das Forças Armadas.
Se as bases do regime apontavam para uma correlação de forças predisposta a
atender aos militares - aumentando sua autonomia ante os poderes da nação -, as
Forças Armadas sempre resistiram a dirigir o governo de forma aberta, pois
equiparam a presença militar no vértice do Estado ao caudilhismo, por oposição
aos quais se construiu a identidade castrense no Brasil. Assim, para legitimar
a ditadura de um civil, a Constituição de 1937 criou um Executivo muito mais
forte que os demais poderes por meio da concentração da autoridade na figura do
presidente da República.
Conforme dita o Art. 161, "As forças armadas são instituições nacionais
permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel
obediência ao Presidente da República".8 Isso, com certeza, sanava a
ambigüidade presente na Carta de 1934 em relação ao conceito de ordem; toda
força agora estava sob o mando do presidente. Mas quando comparada às
anteriores, a Constituição de 1937 representou um recuo no movimento de
autonomia militar, pois fez com que as Forças Armadas voltassem a uma posição
de simples braço armado do Estado, como fora no Império.
A conversão das Forças Armadas à profissionalização é reforçada pelo Art. 166,
que regulamenta a Defesa do Estado, subordinada exclusivamente ao presidente da
República, pois a ele cabe julgar quando a ordem está em perigo, decretar
estado de emergência ou de guerra, e empregar as Forças Armadas, interna ou
externamente, em todo território nacional ou em parte dele, para restabelecer a
ordem. A importância desse processo de subordinação à presidência aflora com
muito mais vigor quando se nota, logo em seguida, que o Congresso não tem poder
para caçar as ordens do presidente (Art. 167).
Como um eco dos movimentos de 1935, para tolher qualquer interferência na
política, barrando as tentativas de entrada dos movimentos ideológicos nos
quartéis, a Lei proíbe os militares em serviço ativo de serem eleitores e,
portanto, elegíveis (Art. 117 b). Porém, o desejo castrense de participar das
decisões do país leva à reforma deste Artigo, que ganha nova redação em 1945,
pela qual "os militares em serviço ativo, salvo os oficiais, não podem ser
eleitores" (Lei Constitucional nº 9, de 28/02/1945, grifos nossos) e novamente
o poder civil cede à autonomia militar de forma jurídico-legal.
Em síntese, a Constituição de 1937, justamente por legalizar uma ditadura que
tinha forte base militar, tolhe muitas das prerrogativas concedidas às Forças
Armadas pelas Cartas de 1934 e 1891, aproximando-a da Constituição do Império,
que concentrava os poderes nas mãos do Executivo. Com mudanças sutis, que
poderiam passar despercebidas, o legislador de 1937 contribuiu para a
profissionalização militar, organizando as Forças Armadas como uma burocracia
que, como tal, não é autônoma e nem fragmentada, não apoiando, pois, a formação
de facções (partidos) no interior da corporação.
A concentração do poder nas mãos do ditador não elimina, por si só, as
contradições que marcam aquele final de década, que traz o germe do maior
conflito mundial até nossos dias, a Segunda Guerra. O Brasil, buscando tirar o
melhor proveito da conjuntura de insegurança que abre a década de 1940, adota
uma postura ambígua em relação ao conflito, ora sinalizando apoio aos alemães
ora aos aliados, postura que também se percebe no interior das Forças Armadas,
que não perderam sua crença de representar a nação. Por isso, somente em 1944,
apostando nas vantagens que os Estados Unidos trariam ao Brasil, é que Vargas
organiza a força que atuaria na Itália, ação decisiva para os rumos do regime e
das próprias Forças Armadas.
A maior organização interna das Forças Armadas aliada à experiência da Força
Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália fez com que as idéias políticas do
capitalismo moderno penetrassem definitivamente o interior da oficialidade
castrense. Com isso, as Forças Armadas participam ativamente do movimento que
exige o fim do Estado Novo, pois sua manutenção se torna incompatível com o
movimento que atingira o mundo. É dessa conjuntura que emerge a Constituinte
que termina por elaborar a quarta Constituição do Brasil republicano, a de
1946.
A Constituição de 1946
A Constituição de 1946 é considerada a mais democrática do Brasil, exceto,
talvez, se comparada com a de 1988. Porém, no que se refere à organização
castrense, ela retoma os passos da Carta de 1934, garantindo maior autonomia
para as Forças Armadas. Nesta direção, ela estabelece:
Art. 176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites
da lei.
Esta Carta é a primeira que institucionaliza a criação da Aeronáutica,
aceitando a organização introduzida pelos Estados Unidos, um dos poucos países
a adotar a divisão ternária, Exército, Marinha e Aeronáutica.
A aviação militar foi criada no Brasil em 1920, como arma do Exército. Pouco
mais tarde, organizou-se a aviação naval, divisão que permaneceu até 1941.
Neste ano, talvez como forma de mostrar sua boa vontade para com os norte-
americanos, Vargas criou o ministério da Aeronáutica, que passou a concentrar a
responsabilidade pela Força com a extinção da Arma de aviação do Exército e da
Armada.9
A nova realidade legal pós-46 manteve a estrutura ministerial militar do regime
ditatorial. Assim, a existência de uma nova Força, se de um lado tendia a
aumentar as tensões internas no meio militar, fornecia-lhe, de outro lado, mais
poder relativo no interior do Estado, pois as Forças Armadas passaram a deter
maior peso numérico dentro dos órgãos de decisão.
O Art. 176 reflete o desejo de organização das Forças Armadas ao informar,
melhorando o texto de 1937, que elas são "organizadas com base na hierarquia e
na disciplina". No entanto, a Constituição de 1946 não afasta a política do
meio castrense, uma vez que, diferentemente da Carta de 1937, limita a
obediência à lei, organizando as Forças Armadas "sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei", o que, naquele momento,
servia mais para afastar o poder civil dos quartéis do que apartar os militares
do Palácio.
Em relação aos demais aspectos, a nova realidade mantém o mesmo padrão
anterior, conservando o Conselho de Segurança Nacional - que ganha
especificidade com a substituição de "órgãos especiais" (como era em 1934 e
1937) por "órgãos especiais das forças armadas" (Art. 179) -, o serviço militar
obrigatório (Art. 181) e a Justiça Militar (Art. 106-108). Da maneira como foi
organizada, ainda que desejasse Forças Armadas profissionais, a Lei acabou por
contribuir para o crescimento das intervenções armadas na política que
culminaram no golpe de 31 de março de 1964.
O regime discricionário organizado em 1964 manteve-se, burlando e violentando
de diversas formas a Constituição de 1946, que, na realidade, já não tinha
vigência plena. Assim, os militares puderam permanecer à frente do governo sem
grandes manifestações de oposição. Pode-se dizer também que o conjunto de
ementas à que se submeteu esta Carta10 foi uma forma de pavimentar o terreno
para a Constituição de 1967,11 reformada dois anos depois, em 1969, tornando
quase desnecessária uma nova Lei, só explicada pela própria estruturação da
mentalidade do militar brasileiro, que só acredita na existência dos fenômenos
sociais quando eles existem na formalidade da lei.
Pode-se exemplificar como a pavimentação do caminho para uma nova Lei o
preâmbulo do Ato Institucional nº 1. No momento de sua publicação não tinha
número, pois deveria ser único, não apenas porque se constitui um "absurdo
formal" do ponto de vista jurídico, isto é, não se sustenta em nenhuma doutrina
jurídica a edição de uma série de atos institucionais, mas também porque tudo
indica que aqueles que estavam à frente do movimento golpista não pretendiam
perpetuar as Forças Armadas no poder.12 O movimento traduz "não o interesse e a
vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação" e, por ser fruto de
uma "revolução", "se investe no exercício do Poder Constitucional". Seus
signatários, como se sabe, são os Comandantes das três Forças.
A partir daí, até a promulgação da Carta de 1967, todos os atos legais
procuraram concentrar poder nas mãos do Executivo federal em detrimento dos
demais poderes e instâncias governamentais, solapando a um só tempo a República
e a Federação. Desnecessário lembrar que com isso as Forças Armadas retomam a
trilha deixada em 1937, mas agora sob a batuta dos quartéis.
A Constituição de 1967
A Constituição de 1967, do ponto de vista estrito da organização e destinação
das Forças Armadas, apresenta poucas modificações em relação às predecessoras.
No Art. 92, assim se define as Forças Armadas:
As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e
Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da
lei.
§1º - destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir
os Poderes constituídos, a lei e a ordem.
Duas são as novidades nesta redação. A primeira é a atribuição do caráter
regular às Forças Armadas, distinguindo-as de possíveis grupos militares
organizados de forma semelhante, mas não sob o comando estatal, como seria o
caso de grupos paramilitares.13 A precisão maior que se quis emprestar à sua
identidade também aparece na expressão "de guerra" e no adjetivo "militar" com
que são definidas respectivamente a Marinha e a Aeronáutica. A segunda mudança
está na expressão "poderes constituídos", que substitui "poderes
constitucionais", utilizada nas Cartas anteriores.
Se a primeira mudança parece ser mais significativa, pois apresenta um recorte
mais definido da profissão militar, é a segunda que aponta para a visão dos
militares de si próprios como responsáveis por zelar os poderes estabelecidos,
independentemente destes serem legais (porque contidos e regulados pela Lei
Magna) ou não.
Esta Constituição manteve, por outro lado, a separação entre lei e ordem,
consagrando, uma vez mais, o problema já apontado nas constituições anteriores.
Levando-se em conta que o governo era militar, as questões internas à
corporação, que antes poderiam ser ignoradas, agora tendiam a ecoar ainda mais
fortemente. Como organização hierárquica baseada na disciplina de seus membros,
não deveria haver margem para que as dissensões internas viessem à tona. No
entanto, até mesmo em razão da existência de funções que não poderiam ser
incorporadas ao regulamento (como aquelas relativas às atividades paralelas dos
responsáveis pela segurança interna, particularmente as vinculadas ao SNI), a
forma de organização do regime político pós-64 tinha implicações cotidianas nos
quartéis.
O Ato Institucional nº 17, de 14 de outubro de 1969, facultava ao presidente da
República transferir temporariamente para a reserva "os militares que hajam
atentado ou venham a atentar, comprovadamente, contra a coesão das Forças
Armadas" (Art. 1º). Tal transferência poderia se tornar definitiva se assim
decidisse o Alto Comando Militar (Art. 3º). Ademais, a saída definitiva do
soldado das fileiras das armas era imposta não pelo primeiro mandatário da
nação, mas por um órgão que, se pertencia ao Executivo, funcionava como órgão
de consulta da própria presidência.
Mas acima de tudo a grande inovação da Carta de 1967 não está no tratamento
dado às Forças Armadas, mas sim na forma como o preceito de segurança nacional
passou a ser considerado mote da existência coletiva no país. Todosos cidadãos
(inclusive os inimputáveis, como adolescentes e índios) passaram a ser
responsáveis pela segurança nacional (Art. 89) sem, no entanto, participar de
sua formulação - função restrita ao Conselho de Segurança Nacional.
A nova Constituição também ampliou as responsabilidades do presidente,
incorporando preceitos legislativos. A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de
outubro de 1969 - considerada por muitos como uma nova Carta pela quantidade de
mudanças que registrava -, distinguiu ainda mais as Forças Armadas das demais
instituições governamentais, atribuindo-lhe papel político fundamental.14 Se o
conceito relativo à corporação não mudou, suas funções se alargaram, já que,
conforme o Art. 91, as Forças Armadas passaram a ser "essenciais à execução da
política de defesa nacional", aumentando, portanto, seu leque de ação dentro da
legalidade.
A distinção é estendida ao Conselho de Segurança Nacional, que também passa a
ser o "órgão de mais alto nível na assessoria direta do Presidente da
República", cujas funções expressam a relevância da Doutrina de Segurança
Nacional, conforme se pode ler no Art. 89, inciso I: "Estabelecer os objetivos
nacionais permanentes e as bases para a política nacional". Esse trecho repete
literalmente os manuais editados pela Escola Superior de Guerra (ESG).
Segundo o Manual Básico da ESG editado em 1975, os objetivos nacionais
permanentes podem ser condensados na expressão "Segurança e Desenvolvimento": a
primeira representa a manutenção dos valores tradicionais da nação (p. 35), a
segunda aponta para a necessária atualização e renovação dos valores, gerando
"o aprimoramento e o progresso da nação" (p. 36).
A Constituição de 1967 foi bastante modificada pela Emenda nº 1, quando estava
no exercício do governo a Junta Militar - almirante Augusto Rademaker
(Marinha), brigadeiro Márcio Melo (Aeronáutica) e general Aurélio Lyra Tavares
(Exército) - em 1969.
Conforme redação da Ementa de 1969, o lema "segurança e desenvolvimento" é
transformado em dispositivo legal. O Art. 8º da Carta de 1946 dizia que cabia à
União "organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa
externa", trecho substituído na Carta de 1967 por "organizar as forças armadas;
planejar e garantir a segurança nacional", transformando-se em 1969 em
"planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais". Portanto, a
Ementa:
[...] acentua ainda mais a preocupação com a defesa do Estado que a
Carta de 67 havia introduzido [...] e fazia com que o princípio da
segurança nacional se tornasse verdadeira norma fundamental do
sistema constitucional vigente, espécie de princípio de necessidade,
sobrepairando sobre [sic.] eficácia de quase todas as normas
constitucionais. Observe-se, além disso, que o conceito de segurança
nacional, em nome do qual a nova Carta estabelecia inúmeras
disposições restritivas [...] não é definido no texto da Constituição
(Velasco e Cruz e Martins, 1984, p. 38, grifos nossos).
Nos demais aspectos, a Ementa mantém o texto de 1967, reforçando a importância
e a primazia da segurança para o desenvolvimento nacional. Em outras palavras,
tanto a Constituição de 1967 como a Emenda de 1969, sublinham a Doutrina de
Segurança Nacional como um parâmetro para o desenvolvimento do país. Por esta
via, transformaram o Estado e a sociedade em instituições militarizadas, ao
subordinarem seus interesses às determinações do lema adotado, garantindo às
Forças Armadas o papel de guardiãs e tradutoras de uma nacionalidade ameaçada,
segundo sua visão. Daí a mordaça a que foram submetidos os cidadãos, incapazes
de compreender, sob a perspectiva militar, o que seria verdadeiramente a defesa
da nação.
A Constituição de 1967, emendada, retalhada e condenada, determinou o destino
do Brasil por 21 anos, sendo substituída somente em 5 de outubro de 1988 pela
chamada "Constituição Cidadã". Esta nasceu, segundo as palavras de Faoro, "não
como ruptura do poder que reclama a constituinte, para legitimá-lo qualquer que
seja seu conteúdo. É a legitimidade em decomposição, agravada pela
ineficiência, que desperta o poder constituinte de um povo" (1985, p. 55).
As Forças Armadas e a Constituição de 1988
O processo que culminou na atual Constituição mostra que não se poderia esperar
uma revisão substantiva das funções e missões das Forças Armadas. A própria
forma que assumiu a elaboração dessa Carta, justamente a que (re)fundava a
democracia no país depois de um largo período no qual a institucionalidade se
construiu na ponta de baionetas, sequer foi autônoma. Em lugar de uma
Assembléia Constituinte, o Brasil formou um Congresso Constituinte e, pior,
resultado de um processo eleitoral no qual a maioria da população sequer sabia
que estava elegendo aqueles que os representariam na inauguração de uma nova
ordem legal no país.
Uma das explicações para os dois anos que separam a posse dos representantes da
assinatura da Constituição é justamente o fato de haver um Congresso em
funcionamento que deveria dar conta do dia a dia da política nacional e, ao
mesmo tempo, escrever novas regras para a nação. Assim, as mudanças mais
profundas atingiram a Carta como um todo, visto que sua redação transpira o
desejo de desmilitarizar o texto anterior.
Justamente por ser fruto de uma "transição pela transação", nas precisas
palavras de Share e Maiwaring (1986), a definição de Forças Armadas e de suas
funções receberam praticamente a mesma redação de 1967. Assim, pode-se ler no
Art. 142: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República". Porém, quanto às suas funções, o texto, ainda que ambíguo,
apresenta nova redação: "destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
Naquele momento, determinou-se que uma lei complementar, que só veio à público
em 1991, regularia esta função.
Em resumo, tanto a definição como as funções atribuídas às Forças Armadas
representaram uma solução de compromisso entre os diferentes atores, em
especial os constituintes e os próprios militares. Pelo acordo, os militares
continuavam como guardiões dos valores nacionais e os civis poderiam continuar
com seu projeto democrático.
De imediato, há dois problemas nesta conciliação. Mantendo o caráter permanente
dos militares- qualidade que nem o Estado possui -, os encarregados da Lei
esqueceram uma regra primordial, recentemente lembrada pelo ex-ministro da
Defesa espanhol Narcís Serra:
[...] Os exércitos que acreditam cultivar valores permanentes são um
verdadeiro perigo para a democracia, posto que dos valores
permanentes aos valores superiores não há mais que um passo, e o
militares que acreditam possuí-los consideram-se guardiões desses
valores, convertendo-os em essenciais para a nação (2008, p. 77).
Nossos constituintes foram mais além: não apenas fizeram das Forças Armadas
representantes dos valores permanentes, mas precisamente as transformaram em um
valor, o que garantiu a elas um lugar superior àquele ocupado por qualquer
outro sujeito nacional. Portanto, elas próprias estão acima da própria
nacionalidade.
O segundo problema, que reforça o primeiro, diz respeito à atribuição de um
caráter nacional, isto é, as Forças Armadas seguem como a única instituição
profissional que representa toda a nação, o que nenhuma outra organização pode
reivindicar. Ao defini-las como "nacionais e permanentes", transformaram-nas
legalmente em uma entidade superior aos legítimos representantes do povo na
democracia e, quiçá, em algo superior ao próprio povo.
A autonomia da corporação já estava, pois, garantida legalmente. Porém, os
constituintes mantiveram a responsabilidade militar sobre a Lei e a Ordem e, na
tentativa de subordinar tal prerrogativa às autoridades civis, criou uma
situação de ambigüidade que só encontra paralelo no famigerado AI-5,15
justamente o instrumento dos militares que instituiu no país uma ditadura sem
disfarces.
Outro ponto a ser destacado registrado no Art. 142, é a busca por afastar a
possibilidade das Forças agirem em defesa dos "poderes constituídos",
substituindo-se por "defesa dos poderes constitucionais", agregando-se "por
iniciativa" dos mesmos poderes, subordinando, pois a ação militar ao chamamento
civil. Porém, não se define uma hierarquia entre os poderes, o que cria ao
menos três problemas, todos se desdobrando em perguntas sem respostas
satisfatórias.
O primeiro é de natureza interna às Forças, porque trata de rompimento do
princípio de hierarquia. A forma de exercício do poder no Brasil, com a
concentração de autoridade no Executivo, pode gerar discordância entre os
poderes. Se, por hipótese, for exigida a intervenção militar contra o poder
Executivo e por iniciativa do Legislativo, do Judiciário ou de ambos, e dado
que o presidente da República é o comandante-em-chefe das Forças, pode-se
afirmar que elas se encontram em uma situação "legal" de insubordinação
hierárquica!
O segundo problema, desdobramento do primeiro, pode acontecer quando não existe
concordância entre os poderes a respeito de uma ação das Forças Armadas. A qual
poder elas deverão responder? Ao que primeiro der o sinal? Dependendo da
resposta, ter-se-á um problema, mas ao escolherem, apresentar-se-á a principal
conseqüência: sua autonomia em decidirsobre qual é sua missão, o que está longe
de qualquer subordinação na democracia.
O terceiro leva a uma confusão a respeito de qual nível de autoridade estaria
reservado o direito de decidir sobre o emprego das Forças Armadas. Um
governador ou um juiz de primeira instância poderia convocar as Forças Armadas,
ou tal decisão caberia ao poder central? O desdobramento dessa indefinição não
demorou muito para acontecer. Pouco mais de um mês depois da Constituição
entrar em vigor, no final de 1988, o Exército foi chamado por um juiz local
para controlar uma greve que acontecia na siderúrgica da cidade de Volta
Redonda (RJ), o que resultou na morte de três trabalhadores. A partir de então,
as próprias Forças passaram a ter resistência maior em ações de controle da Lei
e da Ordem.
Pode-se concluir, portanto, que, em conseqüência da redação do Art. 142, se do
ponto de vista da subordinação castrense à autoridade civil frustraram-se as
expectativas, também em relação à profissionalização das Forças Armadas a
Constituição em nada avançou. A despeito das conseqüências internas não terem
sido sentidas naquele momento e, muito pelo contrário, a função militar
constitucional ser fruto de seu próprio lobby, a manutenção da responsabilidade
das Forças Armadas sobre a ordem interna auxiliou na falta de definição das
missões militares e na permanência de ênfase nas chamadas "atividades
subsidiárias", justamente o que não está realmente adstrito à lida castrense e
pelas quais elas, em particular o Exército, não querem responder. Parece que,
neste caso, prevaleceu o receio corporativo de perder o que eles chamam de
"representação da nacionalidade".
Esses problemas foram solucionados somente em 30 de julho de 1991, por meio da
Lei Complementar nº 69, regulando o emprego das Forças Armadas sob a autoridade
do presidente da República:
Artigo 8º - O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do
Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros
Militares.
§ 1º - Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das
Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido
manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do
Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado
Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados, no âmbito de suas
respectivas áreas.
§ 2º - A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as
diretrizes do Presidente da República, após esgotados todos os
instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no Art. 144 da
Constituição Federal.
Com isso o legislador resolveu o problema da subordinação, mas não tocou nas
questões relativas à autonomia e à concentração do poder no Executivo. A Lei
Complementar nada diz sobre a necessidade de instauração do Estado de Defesa
(Art. 136 da Constituição) ou do Estado de Sítio (Art. 137 a 139), afastando a
participação do Congresso no emprego da força militar exigido pelas
circunstâncias que o pedem, o que seria corriqueiro em qualquer democracia.
No que se refere ao Serviço Militar e à Justiça Militar, a Carta de 1988
repetiu as anteriores ao manter a obrigatoriedade do primeiro (Art. 143) e a
ambigüidade do segundo, que apenas informa que àquele tribunal compete o
julgamento de crimes militares (Art. 124), nada informando se civis poderão ser
a ele submetidos.
Reiterando, a Carta de 1988 procurou eliminar de seu texto qualquer termo que
lembrasse o regime anterior. Não menciona a expressão "segurança nacional" que
sobeja no texto de 1967, ora substituindo-a por "segurança do Estado", ora por
"defesa nacional". A expressão "Conselho de Segurança Nacional" foi também
substituída por "Conselho de Defesa Nacional" (Art. 91), tendo o cuidado de
transformá-lo em um órgão de consultoria. Porém, ao não criar o Ministério da
Defesa, mantendo três ministérios militares, além do Estado Maior das Forças
Armadas e da Casa Militar, o peso numérico dos homens de farda continuou
intocado, comprovando uma vez mais o compromisso com as Forças Armadas da
transição democrática brasileira.
A autonomia permanente
Como mostram as democracias recentemente (re)construídas, afastar a força
militar, cuja função precípua é a defesa do território nacional, das atividades
relacionadas com segurança pública é condição essencial para a subordinação
castrense à liderança civil e, portanto, para a construção do regime
democrático. Contrariando tal preceito, o governo brasileiro, talvez por
incapacidade de garantir a integridade de seus cidadãos, vêm empregando as
Forças Armadas para resolver questões de segurança pública, tendo inclusive
criado uma brigada para treinamento de missões para "garantia da lei e da
ordem" (GLO).
Superado o susto representado pela atuação do Exército em Volta Redonda (1988),
limitando a presença de militares na manutenção da ordem pública, o evento mais
importante em que se empregou um esquema de segurança feito pelas três Forças
foi a reunião mundial ECO-92, realizada em 1992 na cidade do Rio de Janeiro.
A Conferência do Rio foi o primeiro encontro global após o fim da Guerra Fria,
e questionava se novas políticas poderiam ser forjadas em torno de um futuro
comum mundial. Foi também a maior e mais universal das conferências até então
promovidas pelas Nações Unidas, com 178 estados representados nas negociações e
118 chefes de Estado participando da "Cúpula da Terra".16
O emprego das Forças Armadas neste evento, embora não seja o mais correto, pode
ser compreendido como uma ação pertinente, como se houvessem "esgotados todos
os instrumentos destinados à preservação da ordem pública", pois o Brasil não
possui uma guarda ou polícia nacional que possa atuar em um cenário de tal
relevância.
Em razão do sucesso da Operação Rio-92, a utilização das Forças Armadas em
questões de segurança pública passou a ser vista pela população em geral como
parte de sua missão natural, especialmente o Exército, em virtude de sua
presença mais assídua em tais situações. Superaram-se, assim, as desconfianças
que pudessem ainda permanecer no seio da população acerca do regime
burocrático-autoritário. Essa é uma das explicações para a crescente demanda
pela participação das Forças Armadas na ordem pública, muitas vezes tendo por
origem setores intelectuais progressistas.17
Paralelamente ao crescimento das operações "Garantia da Lei e da Ordem", o
governo buscou regulamentar o emprego das Forças Armadas, bem como melhorar o
preparo militar nesse sentido. A primeira medida adotada foi a publicação, em
1996, de um documento sobre a defesa nacional, cujas diretrizes atribuem às
Forças Armadas a contribuição para o desenvolvimento nacional, ainda que não se
tenha feito menção às suas atividades subsidiárias.
Cumprindo promessa de campanha, o presidente Fernando Henrique Cardoso criou o
Ministério da Defesa em julho de 1999,18 ao mesmo tempo em que sancionou a Lei
Complementar 97, que substituiria a de número 69, com mudanças relativas ao
novo ministério. À lei de 1999, acrescentou-se, em 2004, por meio da Lei
Complementar 117, definições mais precisas para a compreensão das missões
militares na ordem pública, como, por exemplo, a que se refere ao momento
adequado de intervenção dos militares:
Art. 15, § 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no
Art. 144 da Constituição Federal quando [...] forem eles formalmente
reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou
Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao
desempenho regular de sua missão constitucional.
Mesmo com toda a regulamentação legal para seu emprego na manutenção da lei e
da ordem, setores castrenses importantes continuaram a resistir na realização
de tarefas do âmbito da polícia, entendendo que seu treinamento não é
específico e que atuações como as exigidas pela segurança pública ameaçam o
ethos militar. Ainda assim a força militar continuou a ser largamente empregada
em operações desse tipo, como são exemplos: a Operação Rio, realizada na cidade
do Rio de Janeiro em fins de 1994 com o objetivo de conter o tráfico de drogas;
em 1995, para a contenção do movimento grevista dos petroleiros, o que foi
repetido em 2001 na greve dos policiais. No mesmo ano, no mais prosaico dos
exemplos, mobilizaram-se 250 soldados do Exército para proteger a fazenda dos
filhos do presidente Fernando Henrique Cardoso, que se encontrava sob a ameaça
de invasão pelo Movimento dos Sem Terra.19
O resultado de todos esses exemplos foi a banalização do uso das forças de
defesa do país, apontando a falta de conhecimento do governo para compreender a
desproporção das forças empregadas, com resultados pífios ou momentâneos para a
segurança pública, quando não claramente ilegais. Mais importante, se esses
exemplos não resultaram em tragédias maiores, a mais recente desnuda não apenas
o despreparo, mas o quanto o Exército tem incorporado as práticas policiais, as
mesmas que justificam o emprego das forças castrenses.
Conforme resume um especialista, sob o governo de Luis Inácio Lula da Silva,
"não houve o uso das Forças Armadas para controlar movimentos sociais uma única
vez em cinco anos. Agora, ele acabou convocando o Exército [...] para que
realizasse uma missão muito arriscada por motivos político-eleitorais [...]"
(Martins Filho, 2008). Ordenou a presença de um agrupamento militar no Morro da
Providência, bairro do Rio de Janeiro sob controle de traficantes de drogas,20
ação que resultou na morte de três jovens menores de 18 anos e sem antecedentes
criminais, todas elas imputadas ao grupo de onze militares que cuidava da
segurança no morro na noite de 14 de junho de 2008.
Mesmo depois de formalizadas suas missões pelo regramento legal e pela
elaboração de parâmetros de Defesa, as Forças Armadas continuam clamando por
definições mais claras a seu respeito, incriminando os políticos pelo que
chamam de incapacidade de definir o que esperam dos militares. Persiste, assim,
a histórica falta de definição em relação às prioridades de atendimento, o que
é reconhecido pela liderança civil:
O Poder Civil, que sucedeu ao regime militar, identificava, em seu
imaginário, os temas de Defesa com repressão política. O tema, por
isso, foi marginalizado durante os trabalhos da Assembléia
Constituinte (1987-1988). As lideranças emergentes não queriam tocar
em nada que pudesse vinculá-las ao regime anterior [...]. Como
conseqüência necessária, os temas de Defesa saíram da agenda
nacional. Executivo e Legislativo passaram a vê-los como exclusiva
agenda militar [...]. No meio acadêmico, desenvolveu-se processo
semelhante [...]. Em outros países, tais temas são objeto de profundo
interesse intelectual. Há abundante produção, em instituições civis,
de estudos na área. O intercâmbio entre civis e militares dá ao
Estado melhores condições de decisão e à sociedade maior controle
[...] (Jobin, 2008).
Levando em consideração o desconhecimento do mundo militar por parte da
sociedade política, a pequena participação da sociedade no processo de
elaboração da Constituição e o tipo de transição do governo autoritário-
burocrático para o civil, pode-se afirmar que a Lei Fundamental pouco avançou
quanto à definição das funções militares, o que se desdobrou na continuidade da
autonomia castrense e na participação das Forças Armadas, ainda que
institucionalmente em menor grau, nos cargos de decisão do governo democrático
(Mathias, 2003).
Notas finais
A resistência militar em agir em casos de segurança pública e a dificuldade do
governo em se deixar convencer de sua pouca utilidade para tal pode indicar que
a subordinação militar é hoje uma realidade, tendo sido superada a autonomia
castrense. No entanto, há que se considerar a forma como a transição do regime
burocrático-autoritário foi feita. As Forças Armadas exigiram que a
Constituição garantisse a elas a responsabilidade pela manutenção da Lei e da
Ordem, o que lhes permitiu atingir todos os objetivos a que se propuseram
quando iniciaram a distensão, que era reservar para si prerrogativas para
participar ativamente do governo sem serem confundidas com o poder político.
Em alguma medida, pode-se dizer que o tiro saiu pela culatra. Buscando manter-
se no governo, não cogitaram os custos dessa tarefa, o que se revelou, mais
tarde, muito mais penoso. No entanto, muitos militares defendem que as
atividades de manutenção da Lei e da Ordem representam uma forma de manter a
Força próxima aos cidadãos e uma garantia de investimento continuado,
revertendo-se na modernização da corporação. Assim, aplicando-se um cálculo
puramente racional, as Forças Armadas têm muito a ganhar e muito pouco a perder
atuando como fiadoras da segurança interna.21
Em 2008, a Constituição Cidadã celebrou seu vigésimo aniversário, sendo a
sétima em pouco mais de 180 anos de história do Brasil independente.
Considerando-se a média, tem-se uma nova Constituição mais ou menos a cada 25
anos e, portanto, a atual não vige a tempo suficiente para que se avalie sua
estabilidade. Entre as sete constituições, a mais duradoura foi a do Império,
seguida pela da Primeira República.
A Constituição de 1988 é a mais detalhista - são 250 artigos que já passaram
por 60 emendas (Villa, 2008) -, mas talvez por isso mesmo seja pouco funcional
e freqüentemente desrespeitada. Isso não quer dizer que ela não tem cumprido
seu papel, ao contrário, ela tem fomentado a consolidação das instituições,
condição imprescindível para o desenvolvimento do regime democrático.
No entanto, conforme se discutiu neste trabalho, as constituições brasileiras
foram pouco a pouco legalizando a autonomia militar, ao mesmo tempo em que
afastavam os civis da reflexão sobre temas relativos à defesa e à organização
castrense. Exemplo disso foi, e ainda é, a forma como os estudiosos desta área
específica são acolhidos pela academia, que considera de menor relevância o
trabalho por eles desenvolvidos.22
Por outro lado, é ingenuidade supor que uma realidade constitucional possa
reverter um processo tão longo quanto a construção da autonomia castrense.
Também é certo que uma Constituição não evita intervenções ou golpes militares,
como é igualmente certo que a despeito dos novos tempos, os golpes são feitos
contra a Lei, mesmo quando objetivam a conservação da ordem. Entretanto, o
estabelecimento da Lei é condição necessária para trilhar o caminho da
democracia. Ao menos em tese, a Lei aponta os valores que devem permear a
sociedade que ela regula. Se a prescrição da Lei é a permanência da autonomia
militar, como conquistar a consolidação da democracia?
Notas
1 A referência para todas as Constituições até 1969 encontra-se em Campanhole e
Campanhole (1987). Para todas as sete Cartas são mantidas as maiúsculas
originais, mas a grafia obedece ao português atual, segundo a revisão de 1971.
2 É verdade que alguns jovens oficiais foram mandados à Alemanha na primeira
década da República, dando origem, em sua volta, à revista A defesa nacional,
editada até os dias de hoje. Entretanto, "os jovens turcos", como ficaram
conhecidos, não conseguiram implementar as mudanças necessárias que ao menos
apontassem para um futuro profissional dos militares. Às divergências entre "os
jovens turcos" e o restante da corporação, pode ser debitada parte da conta dos
conflitos tenentistas de 1922 e 1924. Cf. Forjas (1977).
3 As Forças Armadas são por definição conservadoras, pois cabe a elas, enquanto
meio de expressão do Estado, preservar a ordem e o status quo. Qualquer indício
de mudança da ordem, portanto, representa uma ameaça ao Estado, devendo ser
combatida. Cf. Soares (2006).
4 Desde 1927, existia um Conselho de Defesa Nacional, que fora criado por
Washington Luis. Porém, tanto sua composição como suas atribuições eram
diferentes do Conselho Superior de Segurança Nacional, instituído em 1934.
5 A Constituição de 1891 estabelecia, no seu Artigo 77, que os militares teriam
foro especial para julgar crimes militares, mas não estendeu o preceito aos
civis e nem sequer criou um tribunal especial para os militares. Além do
estabelecimento da Justiça Militar, a Constituição de 1934 introduziu a Justiça
do Trabalho e a Eleitoral.
6 Emprestamos a definição de partido de Alain Rouquié, para quem "os partidos
militares podem ser verdadeiros partidos fundados por militares para agirem na
sociedade civil ou a cristalização de tendências que lutam pelo poder no âmbito
da instituição militar e em estruturas políticas próprias do exército, e
inclusive na organização militar como um todo, quando certos chefes se esforçam
por transformá-la em organização política unificada" (Rouquié, s/d, p. 13).
7 Seguindo os passos de Merton, pode se substituir os termos "papel" e
"função", por "função latente" (não necessária e às vezes indesejável para o
agente) e "função manifesta" (conseqüência da ação ou comportamento esperado
pelo agente). Entretanto, adotou-se aqui a primeira opção para marcar melhor as
diferenças entre o que o militar não espera, mas lhe é atribuído pela sociedade
e o que o militar espera, definido como parte de sua profissão. Além disso, o
termo "missão": o que o governo ordena, impondo, às vezes, o ritmo a ser
adotado. A base para estabelecer esta classificação encontra-se em Merton
(1992). Mais especificamente, há uma ambivalência nesse terreno, uma vez que
determinada posição social pode representar mais de um papel, dependendo da
relação entre posição e norma (Idem, 1979, pp. 19 ss.).
8 Interessante observar que até mesmo a grafia muda na Constituição de 1937.
Nas anteriores, o termo "presidente" sempre foi grafado em minúsculo, deixando
a distinção à cargo da colocação do termo "República", apreendido como
substantivo próprio e, portanto, grafado com maiúsculas. Em 1937, a expressão
"Presidência da República" está sempre grafada com maiúsculas.
9 Como esclarece Morais (2006, p. 95), o Decreto de criação do ministério da
Aeronáutica afirmava que a pesquisa científica era condição de desenvolvimento
do país e, por extensão, da aviação, razão pela qual determinava ao Ministério
da Aeronáutica que destinasse recursos específicos para o fomento da tecnologia
de aviação. A respeito do conflito entre Força Aérea e Marinha, consultar
Falconi (2009).
10 Até a promulgação da Constituição de 1967 foram editadas 21 ementas, quatro
atos institucionais e 37 atos complementares à Constituição de 1946.
11 Interessante observar que Castelo Branco formulou uma reforma
administrativa, que se transformou em uma nova Constituição, talvez por conta
da mudança significativa que estabelecia ante a Carta de 1946 (cf. Mathias,
2003).
12 A literatura mais recente sobre o movimento de 1964 e o regime militar
mostra que não havia um projeto de longo prazo de permanência no poder no
momento do golpe, mas isso foi uma resposta aos acontecimentos posteriores à
posse de Castelo Branco, em especial às pressões de setores internos das Forças
Armadas. Ver, entre outros, Gaspari (2002).
13 A ligação com os movimentos de oposição armada que então pareciam se
organizar é imediata. As Forças Armadas desejavam distinguir-se também das
organizações paramilitares legais, como, por exemplo, as novas empresas de
segurança privada. A legislação que as regulamentou foi publicada apenas em
1969 (Dec. Lei nº 898, de 29 de setembro), subordinando o funcionamento
(treinamento, tipo de armamento, jurisdição etc.) das empresas aos parâmetros
determinados pelo Exército.
14 Interessante observar que também em 1969 houve mudança de grafia na Carta
constitucional: Forças Armadas passou a ser substantivo próprio grafado em
maiúsculas.
15 Em 13 de dezembro de 1968, sob o governo do general Costa e Silva, editou-se
o Ato Institucional nº 5 que, segundo o então vice-presidente, Pedro Aleixo,
instituía a ditadura no Brasil de forma escancarada, dando a qualquer juiz de
comarca a prerrogativa de prender pessoas, sem o ônus da prova e sem garantias
fundamentais dos indivíduos.
16 Disponível em <http://www.universia.com.br/materia.jsp?id=4054>.
17 Ainda que não existisse consenso, exemplo de defesa da presença castrense na
segurança pública foi o debate que ocorreu no Encontro Nacional da Anpocs, em
outubro de 1995. Organizado no calor da hora, reuniu três intelectuais, entre
os quais Alba Zaluar, que dera uma entrevista à revista Veja na qual,
aparentemente, defendia tal posição.
18 Aqui é importante registrar que a criação do Ministério da Defesa deu-se
pela interposição de um órgão sobre os três ministérios militares, conservando
aos Comandantes das Forças Armadas as mesmas prerrogativas anteriores. A
respeito ver Fucille (2006).
19 Interpelada, a Justiça condenou o presidente a devolver os gastos com os
militares aos cofres da União. Ver O Estado de S. Paulo, 7/12/2001. Semanas
antes ameaça semelhante pairava sobre a propriedade do embaixador Flecha de
Lima, mas neste caso as Forças Armadas não foram convocadas.
20 O Exército instalou-se no morro da Providência em dezembro de 2007, para
garantir a segurança do projeto Cimento Social, patrocinado pelo Ministério das
Cidades, que promovera acordo com o Ministério da Defesa intermediado pelo
senador Marcelo Crivela, conhecido político local. Reconhece-se que os
diferentes morros (favelas) desta cidade são controlados por grupos de
traficantes. No caso do morro da Providência, sabe-se que está sob a égide da
organização criminosa Comando Vermelho; o vizinho, morro da Mineira está sob o
controle do grupo "Amigo dos Amigos", reconhecido rival do primeiro. Segundo
denúncias, em 14 de junho de 2008, onze militares faziam a segurança no morro
da Providência sob comando de um tenente, que levou presos ao comando do
Exército três jovens, liberados mais tarde. Não satisfeito com uma simples
descompostura, o tenente ordenou que levassem os três jovens para o morro da
Mineira, uma espécie de acordo com o grupo criminoso lá estabelecido. O
resultado foi a tortura e a morte dos três rapazes. Para detalhes, ver Folha de
S. Paulo, reportagens de 17 a 30 de junho de 2008.
21 Esta é a posição, por exemplo, de alguns generais da reserva pertencentes ao
grupo Guararapes, que reúne militares há muito na reserva e que defendem idéias
para não apenas manter, mas aumentar a participação política de seus pares. Cf.
site <http://www.fortalweb.com.br/grupoguararapes/>.
22 É verdade que nos últimos anos essa postura, ao menos no que se refere ao
governo, foi alterada, com vários projetos de incentivo para estudos na área de
defesa e forças armadas. No entanto, continua sendo corriqueiro o meio
acadêmico não considerar tais estudos científicos, mas tendenciosos. Pode-se
dizer, portanto, que continua valendo a máxima expressada por José Genuíno,
antigo guerrilheiro e político do PT: preocupar-se com Forças Armadas e seus
afazeres é tema que "não dá voto na democracia e dá cadeia na ditadura".