Quando leis não produzem os resultados esperados: financiamento eleitoral em
perspectiva comparada
Em que medida a legislação criada para controlar o financiamento de campanhas
eleitorais tem alcançado seu objetivo de ampliar o controle e, com isto,
reduzir incentivos para a corrupção nas relações entre partidos, candidatos e
fontes privadas de financiamento eleitoral? Diferentes modelos de legislação
têm sido adotados por democracias para regular o financiamento de campanhas
eleitorais: tetos máximos para contribuições, proibição de doações por empresas
que prestam serviços ou concessões públicas, publicização de doações privadas e
fundos públicos para cobrir gastos eleitorais (IDEA, 2009). A hipótese que
orienta este trabalho sugere que não existe uma associação entre rigor na
legislação e melhora nos indicadores de transparência institucional
(Transparency International, 2009). As razões para isto devem ser localizadas
nos custos elevados de monitoramento ininterrupto promovido pela legislação
sobre financiamento eleitoral. Nesta perspectiva, resultados eficazes devem ser
encontrados sob condições contextuais que favoreçam controles do tipo fire
alarms (McCubbins e Schwartz, 1984).
O trabalho está organizado em quatro partes: na primeira, procurou-se destacar
a importância adquirida pelo acesso ao financiamento eleitoral nas poliarquias
contemporâneas; na sequência, foram apresentados os tipos de legislação
destinada ao controle sobre financiamento eleitoral verificados em 84 casos
nacionais; na terceira parte, é desenvolvida análise descritiva apresentando
resultados discrepantes encontrados para a relação entre presença, tipo e
detalhamento de legislação de financiamento eleitoral e indicadores de
corrupção; na quarta partebuscou-se responderseosefeitos
destetipodelegislaçãopoderiam ser potencializados pela combinação com
configurações institucionais específicas: escalas de tempo de operação da
legislação, democracia, presidencialismo, tipos de listas eleitorais e
variações na magnitude das circunscrições eleitorais.
Foi desenvolvida análise inferencial com o emprego de regressão multivariada,
buscando testar variáveis institucionais e econômicas para explicar as
diferenças, em graus de corrupção, entre países que possuem legislação de
financiamento eleitoral; finalmente, a conclusão sistematiza e analisa os
resultados encontrados.
DINHEIRO E CAMPANHAS ELEITORAIS EM POLIARQUIAS CONTEMPORÂNEAS
O acesso a fontes de financiamento necessárias para dar suporte a campanhas
eleitorais adquiriu lugar estratégico na competição partidária em poliarquias
institucionalizadas. Dinheiro adquire importância na manutenção de máquinas
partidárias e na conquista de votos em um contexto caracterizado pelo declínio
ou ausência de partidos de massas, combinado aos custos crescentes de campanhas
eleitorais, produto das mudanças técnicas geradas pela propaganda eleitoral nos
meios de comunicação, instrumentos de sondagem de preferências e
profissionalização de quadros e expertspartidários.
Custos de campanhas eleitorais podem ser relativamente baixos, quando
ideologias partidárias constituem instrumentos eficientes de economia de
informação para o eleitor, produzindo votos partidários cativos e militância
voluntária responsável pelo proselitismo partidário e por um padrão de
arrecadação financeira do tipo grassroots,baseado na cotização de membros e
simpatizantes (Bartolini, 2000). Mudanças nos padrões de organização
partidária, provocadas por estratégias catch-allimplicaram perda de importância
de ideologias como elementos diferenciadores da oferta eleitoral e forte
declínio no ativismo partidário voluntário (Mair e Van Biezen, 2001). Quando
eleitores cativos e ativistas voluntários não estão mais disponíveis,
estratégias para captação de votos implicam antecipar preferências de eleitores
em potencial e conquistar votantes partidariamente não alinhados. O
desenvolvimento técnico de sondagens de opinião pública, de recursos de
propaganda eleitoral e da tecnologia dos meios de comunicação tornou-os
indispensáveis a campanhas partidárias competitivas (Manin, 1995; Norris, 2000;
de Vreese, 2009).
Tudo isto, entretanto, tem preço elevado, exponenciando custos de campanhas
eleitorais. A escala e regularidade nos recursos financeiros necessários para
sustentar campanhas competitivas vão muito além de um modelo tradicional de
financiamento baseado em trabalho voluntário e contribuições individuais de
filiados e quadros partidários. A campanha vitoriosa de Barack Obama teria
arrecadado um total de U$750 milhões, duas vezes mais do que doações e fundos
públicos da campanha de McCain. Conforme dados da Transparência Brasil, o valor
médio arrecadado por deputados federais eleitos para a Legislatura 2007/2010 da
Câmara dos Deputados teria correspondido a R$ 4,8 por voto obtido. Este custo
teria sido ainda mais elevado em colégios eleitorais de pequena magnitude, como
Roraima (R$ 11,1), Goiás (R$ 8,8) ou Acre (R$ 8,1).
O custo crescente de campanhas eleitorais e o acesso a fontes de financiamento
privado contribuem para o reforço de ligações perigosasenvolvendo partidos,
candidatos e empresas. O problema ocorre quando agentes privados pretendem mais
do que simplesmente traduzir suas preferências sobre políticas governamentais,
buscando retorno futuro de seu investimento, sob a forma de rent-seeking,
informações ou tratamento privilegiado em decisões sobre contratos ou regulação
pública (Pinto-Duschinsky, 2002; Usaid, 2003; Bryan e Baer, 2005; Scarrow,
2006; Speck, 2006, Reis, 2008). Por outro lado, riscos eleitorais decorrentes
de escândalos provocados por denúncias de corrupção reforçam demandas
direcionadas para a oferta de subsídios públicos como fonte para a provisão de
recursos financeiros destinados a dar suporte a campanhas eleitorais (Scarrow,
2007; Van Biezen, 2003; 2004). Observando democracias em funcionamento hoje no
mundo, pode-se identificar pelo menos três modelos de subvenções oferecidos aos
partidos, a partir de recursos públicos: (i) serviços e concessões estatais,
como espaços gratuitos em rádio e televisão ou franquia de correios; (ii) apoio
indireto, por meio de incentivos e isenções fiscais para financiadores
privados; e (iii) fundos públicos destinados a subvenções diretas aos partidos
(Katz, 1996).
No que diz respeito a um dos recursos mais importantes na competição eleitoral,
constituído pelo acesso aos meios de comunicação, pode-se observar variações em
uma escala (Farrell, 1996), que vai de países que proíbem propaganda paga,
permitindo exclusivamente o espaço público gratuito aos partidos (Brasil,
Bélgica, Espanha, França, Holanda, Índia), aqueles que oferecem acesso a
espaços públicos ao mesmo tempo que permitem propaganda paga (Austrália,
Canadá, Japão, Suécia), até os casos de propaganda exclusivamente paga nos
meios de comunicação (Estados Unidos, México).
Ainda que staffparlamentar, franquia postal e acesso a meios de comunicação
sejam exemplos de recursos públicos postos à disposição de estruturas
partidárias há mais tempo, a oferta de subsídios diretossob a forma de fundos
públicos empregados para a manutenção permanente de organizações partidárias e
estruturas eleitorais1 constituem tendência mais recente, sobretudo dos últimos
25 anos, como resposta ao incremento nos custos de campanhas eleitorais e a
exposição provocada pelo uso de dinheiro privado (Scarrow, 2006). Por outro
lado, a dependência crescente dos partidos em relação à provisão de fundos
públicós completa o ciclo de conversão dos sistemas partidários das poliarquias
institucionalizadas em cartel-parties(Katz e Mair, 1994).
TIPOS DE LEGISLAÇÃO DE FINANCIAMENTO ELEITORAL
O declínio do grassrootspartidário e a necessidade de fontes alternativas de
financiamento (dinheiro privado e subsídios estatais) introduziram uma nova
agenda de regulação sobre condições de acesso a recursos financeiros, limites
para gastos eleitorais e exigências de transparência quanto à origem e uso de
doações particulares. Levantamento realizado pelo International IDEA (Institute
for Democracy and Electoral Assistence) identificou 84 nações que apresentam
alguma legislação voltada a regular o financiamento de partidos e campanhas
eleitorais. Previsivelmente, a maioria dos casos (59) corresponde a países
classificados como freeconforme rankinganual promovido pela Freedom House,
embora pelo menos 26 nações classificadas como parcial ou não freetambém
possuam legislação de controle sobre acesso ou utilização de recursos
financeiros (IDEA, 2003).
A constituição de agência destinada a garantir o enforcementde regras e
restrições está presente em 74 casos investigados pelo IDEA. Entre os exemplos
mais significativos, pode ser apontada a Federal Election Commissionamericana,
formada por três membros democratas e três republicanos, indicados pelo
presidente após consulta aos líderes no Congresso, e submetidos à confirmação
no Senado, para um mandato de seis anos. Suas atribuições correspondem a
garantir as restrições, limites e disposições de publicização de informações
fixadas na legislação específica. Já a Commission Nationale des Comptes de
Campagne et des Financements Politiquesfrancesa é formada por nove membros
indicados pelo governo para um período de cinco anos, e destina-se a aprovar ou
rejeitar relatórios partidários de gastos em campanhas eleitorais. No Reino
Unido, a criação da Electoral Commission, agência voltada para o monitoramento
e controle dos gastos eleitorais, data apenas de 2001. Seus membros são
indicados pela rainha, após consultas ao primeiro-ministro e líderes da
oposição, trabalham em tempo parcial por um período de cinco anos e está
encarregada de registrar doações e regular gastos partidários (Nassmacher,
2003).
Considerando o escopo da legislação destinada a regular o financiamento
eleitoral, pode-se verificar uma variedade de dispositivos empregados (Anexo
1). O modelo mais frequente consiste na provisão de subsídios públicos
destinados à manutenção de organizações partidárias e gastos de campanhas
eleitorais. Subvenções estatais podem ser encontradas em 65 países, entre os
quais poliarquias institucionalizadas (Reino Unido, Alemanha, França,
Austrália, Dinamarca, Suécia, Holanda, Canadá), e nações da América Latina
(Argentina, Brasil, Paraguai), África (Cabo Verde, Moçambique, Nigéria, África
do Sul) e Leste europeu (Rússia, Polônia, Bósnia, Hungria), caracterizadas como
poliarquias recentes ou quase-poliarquias. Em alguns casos (Bósnia-Herzegovina,
Suíça), a provisão de subvenções estatais restringe-se a bancadas
parlamentares. Em outros (Malauí, Tanzânia), dependem da disponibilidade de
fundos constituídos por contribuições privadas (IDEA, 2003). Quanto ao período
de cobertura das subvenções públicas, a maioria dos casos (38) permite o uso
dos recursos, seja durante campanhas eleitorais ou nos intervalos entre
eleições. A distribuição destes fundos públicos entre os partidos obedece
predominantemente a um critério de performance eleitoral, traduzida em votos em
eleições prévias (Alemanha, Dinamarca), correntes (Austrália, Canadá, Espanha,
Uruguai), cadeiras legislativas (Áustria, Israel, Holanda, Reino Unido) ou,
ainda, combinações de critérios, como na França, que utiliza votos com número
de candidatos apresentados. A adoção de critério de distribuição igualitária
dos recursos públicos entre partidos pode ser encontrada em doze países, entre
os quais Rússia, Azerbaijão e Tailândia, além de outros que o combinam com
desempenho eleitoral (Argentina, México).
Contrapartida à fixação de subsídios públicos pode ser verificada na introdução
de regras determinando a publicização de contribuições privadas e do uso de
recursos públicos e privados pelos partidos. Pelo menos 58 países impõem aos
partidos a divulgação das doações recebidas, e 52, dos gastos executados. Cerca
de duas em cada três nações que oferecem subvenções estatais às organizações
partidárias exigem a apresentação pública da utilização destes recursos,
restando 21 casos com legislação omissa a respeito. Finalmente, são menos
frequentes legislações que fixam restrições mais rígidas, como limites máximos
para a arrecadação de recursos privados, ou a proibição de contribuições
privadas por empresas que exercem concessões ou contratos
públicos.Argentina,Bélgica,Espanha,Estados Unidos,França, Israel, Itália,
Rússia são casos exemplares de fixação de tetos máximos para contribuições.
Interdição de doações por agentes que dispõem de contratos públicos pode ser
verificada mais uma vez na Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Itália,
como também Bulgária, México. No Japão, a restrição à contribuição limita-se ao
período eleitoral (IDEA, 2003).
EFEITOS DA LEGISLAÇÃO DE FINANCIAMENTO ELEITORAL SOBRE ÍNDICES DE CORRUPÇÃO
Duas perguntas se apresentam a partir da observação das variações no escopo da
regulação sobre financiamento de partidos e campanhas eleitorais: uma primeira
indagação ' que foge aos objetivos deste trabalho ' diz respeito ao impacto do
aumento de subsídios e financiamento público sobre a competição partidária. As
respostas encontradas nos estudos eleitorais vão da ênfase atribuída à
cartelizaçãopartidária (Katz e Mair, 1994; Mair, 1997) como decorrência do
congelamento de sistemas partidários, provocado pela dependência de recursos
públicos, distribuídos conforme votos obtidos em disputas eleitorais
pretéritas, até conclusão oposta, de efeitos marginais exercidos pelo dinheiro
público, salvo em circunstâncias em que valores e limiares de acesso sejam,
ambos, elevados (Scarrow, 2006:625).
Mais saliente para os objetivos deste artigo é a pergunta a respeito da
eficácia da legislação que regula o financiamento de campanhas eleitorais
(doações privadas e subsídios públicos) em relação ao desempenho institucional
e controle sobre corrupção nas instituições públicas. Entende-se por corrupção
recompensa oferecida a funcionário público em troca de favorecimento ilícito em
decisões sobre alocação de recursos públicos, como contratos, concessões,
licitações, serviços, empréstimos, isenções, verbas ou informações. Assume-se a
distinção proposta por Rose-Ackerman (1999), e Kunicová e Rose-Ackerman (2005),
entre corrupção e pork-barrel: embora conexão eleitoralconstitua uma transação
entre eleitores e candidatos baseada na expectativa de troca de votos por
distribuição concentrada de benefícios ou serviços, a fronteira que distingue
corrupção de trocas clientelísticas pode ser identifica-da na (i) natureza
competitiva ou monocrática da decisão executada por agente público; e (ii) na
ilegalidade que caracteriza a transação corrupta: "pagamentos são corruptos se
forem ilegalmente feitos a funcionários públicos com a intenção de obter um
benefício ou evitar um custo" (Rose-Ackerman, 1999:9). Em outras palavras, não
é ilegal que eleitores recompensem com votos candidatos que, acreditam, melhor
representem seus interesses ' vis à viso interesse de outros eleitores '
obtendo bens e serviços particularistas, a despeito das considerações sobre
seus efeitos sobre a racionalidade na alocação de recursos públicos.
Recompensar um agente público por uma decisão que de outra forma não seria
tomada, ou que viola procedimentos legais de isonomia e universalismo, implica
ultrapassar a linha divisória que demarca a corrupção de outras transações
baseadas em reciprocidade específica2.
Pode-se afirmar que exista uma relação entre a presença de legislação para
regulação do financiamento de campanhas eleitorais e maior transparência junto
às instituições públicas? As nações que possuem regras de controle sobre
contribuições e gastos eleitorais apresentam menos corrupção? Pode-se obter uma
resposta quando comparamos os registros de legislação sobre financiamento
eleitoral com indicadoressobre a importância da corrupção em cada nação. Embora
a mensuração da corrupção constitua uma tarefa muito complexa, e sua realização
mediante índices de percepção não esteja isenta de importantes vieses
(Avritzer, 2008; Treisman, 2007; Power e Gonzalez, 2003; Bardham, 1997),
relatórios como os produzidos anualmente pelo Banco Mundial e pela Transparency
International, que conferem notas e classificam cerca de 170 países quanto à
corrupção percebida por especialistas e consultores internacionais, permitem o
exercício comparativo baseado em uma imagem aproximada sobre a presença
diferenciada do fenômeno da corrupção no mundo. Dada a impossibilidade de
mensurar e comparar um fenômeno como corrupção a partir da frequência de
eventos (denúncias, punições), uma vez que estes são função de incentivos ou
sanções oferecidas pelas regras institucionais, sua aferição por meio da
percepção de consultores especializados permite uma proxyfiável. Por outro
lado, não parece persuasivo invalidar um indicador simplesmente por este se
basear em percepções, como se estas necessariamente fossem completamente
enviesadas. Neste caso, percepções de usuários sobre qualidade dos serviços
públicos, ou de cidadãos sobre desempenho governamental, deveriam ser,
igualmente, descartadas sob argumento do viés que igualmente podem conter.
Finalmente, com a cautela e prudência recomendáveis, a literatura dedicada a
examinar comparativamente o fenômeno da corrupção tem empregado indicadores de
percepção, da Transparency Internationalou World Bank, como Jackman e Montinola
(2002), Idea (2003), Kunicová e Rose-Ackerman (2005), Bryan e Bauer (2005),
Walecki (2005), Chang e Golden (2006), Treisman (2007), Kaufman, Kraay e
Mastruzzi (2009).
A Transparency International(TI) atribui anualmente notas aos países, de 0
(corrupção extrema) a 1 (maior transparência). No Relatório de 2009, 124 países
foram classificados como tendo alta corrupção (72,5%) e 47 (ou 27,5%), baixa
corrupção (Transparency, 2009).
Qual é o desempenho de nações que possuem legislação destinada a regular
finanças eleitorais, quando consideradas as notas de corrupção/transparência
conferidas pela Transparency International? Seria de se esperar que a
existência de restrições à arrecadação de fundos pelos partidos, a obrigação de
publicização de contribuições e gastos, disponibilidade de fundos públicos e/ou
instituições destinadas a produzir o enforcementàs regras apresentassem melhor
desempenho no controle da corrupção, em relação aos demais países. Quando se
considera nações classificadas pela TIcomo apresentando "baixa corrupção", o
resultado parece confirmar que instituições(eleitorais) importam: dos 37 casos
enquadrados nesta situação, pelo menos 32 (86,5%) possuem leis restringindo
arrecadação ou gasto de dinheiro em campanhas eleitorais. Contudo, dos 80 casos
relacionados pelo IDEA como apresentando algum tipo de regulação para obtenção
de dinheiro para campanhas eleitorais3, 48 (equivalente a 60% dos casos)
obtiveram notas conferidas pela TIinferiores a 5,0, correspondendo à
classificação "alta corrupção". O padrão esperado ' regulação eleitoral
acompanhada por baixa corrupção ' pode ser isolado em apenas 32 países (ou 40%
dos casos). Como esta informação pode ser interpretada?

O valor do x2 e do V de Cramer indicam que a relação entre legislação e
desempenho relativo à percepção de corrupção não é significativa. Provavelmente
seja convincente concluir que legislação eleitoral constitua condição
necessáriapara restringir a corrupção nas instituições públicas (a grande
maioria das nações com baixa corrupção possuem leis para controlar o dinheiro
de campanhas eleitorais). Entretanto, estes mesmos dados sugerem que esta
regulação represente condição insuficientepara assegurar transparência
institucional: três em cada cinco países com legislação para regular a captação
de dinheiro em campanhas eleitorais apresentam altos níveis de corrupção,
segundo a Transparency International.
Neste ponto, o problema parece dirigir-se para a pergunta acerca de quais
atributos distintivos permitem que ' entre países que possuem legislação para
controlar finanças eleitorais ' alguns apresentem transparência institucional,
enquanto outros mantenham altas taxas de corrupção.
Na observação prévia, a informação sobre a legislação de finanças eleitorais
foi simplesmente agregada em um único registro dicotômico (possui/não possui),
desconsiderando tanto a existência de diferentes tipos de regras destinadas a
limitar contribuições e gastos, impor publicização do dinheiro arrecadado e
executado pelos partidos, oferecer subvenções públicas ou, ainda, promover
instituições destinadas a garantir a execução desta legislação, quanto a
extensão da legislação, ou seja, o fato de uma determinada nação possuir uma
legislação singela ' com poucos dispositivos ' ou mais detalhada e ampla. Seria
possível encontrar um efeito positivo da legislação sobre a transparência
institucional, mais forte em algumas modalidades de regras do que em outras?
Ou, ainda, uma cobertura mais ampla, promovida por legislação com múltiplos
dispositivos de controle seria mais eficaz do ponto de vista de restringir a
presença de corrupção?
[/img/revistas/dados/v53n4/a02grf01.jpg]
Desagregando a informação sobre o tipo de legislação existente em cada caso, e
cotejando esta informação com a classificação promovida pela TI, revela-se um
quadro pouco promissor acerca dos efeitos positivos gerados pelos dispositivos
legais sobre o desempenho institucional. Para qualquer uma das restrições
legais disponíveis à arrecadação e utilização de finanças em campanhas
eleitorais, menos da metade dos casos em que pode ser encontrada esteve
acompanhada por transparência e baixos níveis de corrupção. Seja restrições à
arrecadação de recursos privados, imposição de publicização da origem e uso das
contribuições, oferta de subvenções estatais ou órgão destinado a monitorar o
cumprimento das regras, mostraram-se igualmente insuficientes para promover
controle sobre corrupção nas instituições públicas.
Resta a dúvida sobre o efeito cumulativo produzido pela presença de múltiplos
dispositivos legais para controlar finanças partidárias. Em outras palavras,
faz diferença uma legislação singela ou mais extensa para a geração de
transparência institucional? Países que apresentam a maioria, ou todos os
dispositivos legais acima, têm mais probabilidade de controlar a corrupção do
que aqueles com a presença limitada a um dispositivo?
Independente da extensão e da cobertura da regulação legal sobre arrecadação
financeira em campanhas eleitorais, parece não haver mudança no padrão
predominante caracterizado por elevada corrupção institucional, mesmo em países
com provisão legal de recursos de controle. Este paradoxo pode ser ilustrado
pelos casos de Argentina, Benin, Bulgária, Equador, Itália e México, que, mesmo
apresentando menu completo ' limites para doações e gastos, publicização,
fundos públicos e enforcement', mantém elevados níveis de corrupção entre suas
autoridades governamentais, conforme rankinggerado pela Transparency
International.
EM BUSCA DE EXPLICAÇÕES PARA A DISCREPÂNCIA
Dos 80 países com legislação de controle sobre financiamento de campanhas
eleitorais, 48 (equivalente a 60%) apresentam índices elevados de percepção de
corrupção, conforme medido pelo CPI da Transparency International. Isto permite
concluir que na maioria dos casos nacionais que adotaram legislação sobre
acesso a financiamento eleitoral, os níveis de transparência pública não foram
alterados. A pergunta que se coloca a esta altura é a seguinte: porque alguns
países que adotaram legislação sobre financiamento eleitoral apresentam
transparência institucional, enquanto outros revelam elevados níveis de
corrupção pública, apesar desta legislação?
Uma explicação para o efeito marginal exercido pela legislação sobre os níveis
de corrupção poderia estar relacionada ao tempo de execução das regras em cada
caso. Nesta perspectiva, resultados efetivos de controle sobre a arrecadação de
dinheiro para campanhas deveriam ser verificados em casos de adoção longeva
desta legislação, quando o tempo poderia exercer efeito de feedback positivo,
exponenciando custos e riscos de estratégias rent-seeking, e induzindo
comportamentos enquadrados aos marcos institucionais. Um problema, aqui,
consiste em considerar as dificuldades de mensuração do intervalo temporal de
aplicação desta legislação. A questão é que na maioria dos casos, a legislação
presente de controle sobre finanças eleitorais não foi resultado de uma adoção
em bloco, em uma única data do conjunto de dispositivos existentes em cada caso
nacional. Ao contrário, teto para contribuições e gastos, proibição de doações
de concessionários públicos, imposição de regras para publicização das finanças
partidárias e fundos públicos foram implementados como respostas a diferentes
desafios projetados sobre a competição eleitoral (Nassmacher, 2003). Mais
ainda, a ordemdosfatoresnão é necessariamente a mesma, de forma que não basta
isolar a data de adoção do primeiro dispositivo de controle e considerar o
intervalo de operação até hoje.
Procedimento alternativo aqui adotado consistiu em isolar um dispositivo da
legislação sobre finanças eleitorais e considerar sua data de adoção em cada
caso nacional. Na sequência, cotejou-se a extensão do intervalo temporal com
resultados efetivos em termos de transparência institucional, utilizando como
proxyas notas da Transparency International. A data de introdução de fundos
públicos para partidos e candidatos foi adotada como este marco de referência
para considerar o efeito da legislação eleitoral. A justificativa para a
escolha deste dispositivo baseia-se no impacto exercido pela oferta de
subvenções públicas, seja sobre a competição eleitoral, como na provisão de
recursos materiais para a profissionalização de campanhas eleitorais (Pinto-
Duschinsky, 2002; Fogg, Molutsi e Tjernström, 2003; Van Biezen, 2003; Johnston,
2005; Zovatto, 2005; Scarrow, 2007; Roper, 2008). Em paralelo, parte dos
modelos prescritivos voltados à produção de transparência institucional e
neutralização de rent-seekingentre autoridades governamentais adota a presunção
de que a disponibilidade de fundos públicos reduziria a dependência de partidos
e candidatos em relação a doações privadas e, por consequência, à constituição
de vínculos do tipo quid pro quoentre agentes públicos e interesses privados
(Walecki, 2005).
O Uruguai foi pioneiro na introdução de fundos públicos para partidos, em 1928.
Na sequência, Costa Rica (1949), Alemanha (1959) e Argentina (1961) produziram
legislação criando subvenções estatais para organizações partidárias. Contudo,
a primeira onda significativa nesta direção verifica-se somente a partir de
1970 (Noruega, Canadá, Itália e Espanha) e mais da metade dos países que
atualmente contam com subsídios públicos promoveram este dispositivo após 1991,
caso especialmente de novas democracias no Leste europeu e na África, mas
também de poliarquias longevas, como Holanda e Reino Unido, que introduziram
fundos partidários apenas em 1999. Chama a atenção que inexiste uma relação
entre institucionalização ou estabilidade institucional e a ordem cronológica
de adoção de fundos públicos: fenômenosc omplexos etão distintos como declínio
do ativismo partidário e ascensão dos cartel-partiesnas velhas poliarquias,
incremento de competição paralelo à visibilidade de estratégias rent-seeking,
em novas poliarquias e regimes partly free,terminam por provocar uma
convergência entre distintos padrões institucionais.
[/img/revistas/dados/v53n4/a02grf02.jpg]
Em que medida o tem pode operação do financiamento público de campanhas
eleitorais se converte em probabilidade de maior transparência e redução de
percepção de corrupção pública? Extraindo as médias aritméticas para tempo de
criação de fundos públicos, em países com alta(18,8anos) ou baixa(28,2anos)
corrupção, sempre conforme classificação da Transparency International,
verifica-se 9,6 anos a mais de operação de subvenções estatais em países com
transparência institucional em relação àqueles com altas taxas de corrupção.
[/img/revistas/dados/v53n4/a02tab03.jpg]
O V de Cramer indica que aproximadamente 12% da variação nas notas referentes à
percepção de corrupção obtidas por países com legislação de financiamento
eleitoral podem ser explicadas pelo intervalo temporal de funcionamento desta
legislação, sugerindo uma relação, ainda que moderada, entre estas variáveis.
A diferença poderia estar relacionada à natureza do regime político, com maior
eficiência da regulação de acesso a dinheiro em campanhas eleitorais em
democracias, e combinação corrupção apesar da legislação em instituições não-
poliárquicas? Os dados revelam que democracia provavelmente constitua condição
necessária,mas não suficientepara assegurar efetividade à legislação gerada
para regular finanças eleitorais. Das 32 nações que combinam legislação
específica (IDEA, 2003) e bom desempenho relativo à transparência institucional
(Transparency, 2009), nada menos do que 31 foram classificadas como freeno
relatório de 2009 da Freedom House. Paralelamente, de 25 casos que possuem
legislação específica, mas não são democráticos (partlyou not free) não menos
do que 23 apresentam alta percepção de corrupção, conforme a Transparency
International.Contudo,dos 55 países que apresentam algum tipo de legislação de
controle sobre dinheiro em campanhas eleitorais e apresentam bom prospecto em
relação a liberdades civis e direitos políticos (Freedom House, 2009), 31
revelaram baixa percepção de corrupção, mas 24 nações (simultaneamente
democráticas e com legislação regulatória) também apresentam elevada percepção
de corrupção, entre estas, África do Sul, Argentina, Brasil, Índia, Itália,
México.
[/img/revistas/dados/v53n4/a02tab04.jpg]
O valor do x2 foi de 19,63, com uma probabilidade associada inferior a 0,001,
sugerindo que a relação entre corrupção e democracia no grupo de países com
legislação de financiamento eleitoral não resulta apenas de erro amostral. O V
de Cramer encontrado foi de 0,49, indicando que se pode explicar cerca de 24%
da variação nas notas de corrupção dentro deste grupo a partir do
statusinstitucional (democracia ou não).
Democracias variam em seu desenho institucional, apresentando mais dispersão ou
concentração em seus processos decisórios. Assim, o passo seguinte consiste em
responder se determinada configuração institucional poliárquica poderia
potencializar a eficácia da legislação de financiamento eleitoral em reduzir
incentivos à corrupção.
De acordo com Kunicová e Rose-Ackerman (2005), espera-se que regras eleitorais
e modelos constitucionais produzam efeitos significativos sobre oportunidades
para a adoção de estratégias rent-seekingpor autoridades públicas e, em
consequência, sobre o desempenho institucional e níveis de corrupção. Políticos
eleitos estariam submetidos a um trade-offentre incentivos para se apropriar de
rendas não-legais no exercício de suas atividades (desvios, propinas) e a meta
de se reeleger ou manter seu posto governamental em condições de monitoramento
exercido por eleitores e opositores. Graus de competição e concorrência
promovida pela oposição e monitoramento exercido pelos eleitores maximizariam
riscos de punição eleitoral, inibindo apropriação destas rendas não legais por
incumbents. Nesta direção, Kunicová e Rose-Ackerman (2005:585) indicam que
sistemas eleitorais de maioria uni-nominal simples (plurality) ofereceriam
incentivos fortes e habilidades para o monitoramento de incumbents por
eleitores e concorrentes eleitorais. Além disto, diferente dos modelos de
representação proporcional com lista fechada nos quais a liderança partidária
concentra oportunidades de apropriação de rendas, distritos uninomiais
produziriam mais dispersão e divisão de recursos entre líderes e legisladores
individuais. Por outro lado, eleição de representantes por pluralitye por RP
com listas abertas apresentariam em comum o vínculo entre eleitores e
incumbents, potencializando monitoramento e punição. Contudo, maior
visibilidade e potencial de responsabilização permitidos pela concentração da
competição em dois ou poucos candidatos diferenciariam maioria uninominal
simples da dispersão e maior custo de informação eleitoral em modelos de RP com
lista aberta.
Além do procedimento para rankeamentode cadeiras partidárias, esforço relevante
da literatura tem sido dirigido para estimar o efeito da magnitude eleitoral
sobre as condições de monitoramento exercido por eleitores. Persson e Tabellini
(2003) já haviam encontrado relação negativa entre magnitude eleitoral (M) e
corrupção: o incremento do número de vagas em disputa nos distritos eleitorais
reduziria barreiras de entrada, ampliaria a competição eleitoral e, com isto, a
informação disponível e o potencial de punição pelos eleitores. Mais
recentemente, Carey (2009a; 2009b), formulou proposição em direção contrária:
magnitudes eleitorais elevadas maximizariam os custos de monitoramento,
ampliando a segurança de incumbentsem combinar rent-seekinge manutenção de
postos e carreira política. Sob voto proporcional de lista fechada, as posições
superiores da ordem de candidatos são ocupadas por líderes partidários.
Magnitudes elevadas permitiriam ampliar sua margem de segurança, mesmo face à
perda de eleitores provocada por exposição partidária a escândalos ou denúncias
(Carey, 2009b). Em paralelo, a combinação RP/lista aberta e M elevado
igualmente representaria menor oferta de incentivos para monitoramento e
punição, uma vez que sob esta configuração decrescem estímulos para a oferta de
informação negativapor rivais e concorrentes eleitorais. Campanhas negativas
reduziriam, sempre conforme Carey, custos de informação e ampliariam
capacidades cognitivas dos eleitores, uma vez que disponibilizam conhecimentos
retrospectivos sobre candidatos. O ponto, entretanto, seria que a vantagem de
estratégias eleitorais direcionadas para informação negativa seria decrescente
na medida em que aumente a dispersão de votos afetados por esta propaganda, o
que deve ocorrer quanto maior o número de candidatos, em função da magnitude
eleitoral de cada distrito. Em contraste, distritos de M pequeno ou próximo a
2, mudanças na direção do voto, provocadas por informação negativa, tendem a
beneficiar o responsável por esta estratégia.
Por outro lado Chang e Golden (2006) argumentam que magnitude eleitoral não
produziria efeitos homogêneos, dependendo, para seus resultados, da interação
provocada com as regras eleitorais de representação proporcional com listas
abertas ou fechadas. A relação entre M e corrupção não seria linear, variando
conforme as regras de designação de cadeiras legislativas: assim, deve-se
esperar aumento da corrupção sob representação proporcional de lista aberta,
combinada à elevada magnitude eleitoral (M>15). Inversamente, voto proporcional
em lista fechada e baixa magnitude (M<15) incrementa, igualmente, oportunidades
para apropriação não legal de rendas. Ou seja, a estrutura de oportunidades
mais favorável para corrupção pode ser tanto aquela em que voto nominal se
combina a o incremento no número de candidatos provocado por M elevado (e
consequente incremento no custo de informação eleitoral e menor capacidade de
punição por eleitores), quanto em contextos nos quais a liderança partidária
controla o processo de decisão sobre ordem dos candidatos nas listas
partidárias e baixa magnitude implica maior quociente relativo, menor número de
partidos e candidatos e, como resultado, menor competição eleitoral.
Também, a relação entre a estrutura do Poder Executivo e níveis de corrupção
tem sido controversa no tratamento conferido pela agenda de estudos
institucionais. Previamente, Myerson (1993) e Persson e Tabellini (2003) haviam
encontrado relação inversa entre presidencialismo e corrupção, fundada,
sobretudo, nos mecanismos de checks and balancesgerados pela eleição separada
de Executivo e Legislativo. Percorrendo caminho inverso, Kunicová e Rose-
Ackerman (2005:587) indicam que a configuração institucional responsável por
maximizar oportunidades de rent-seekingseria caracterizada pela combinação
"presidencialismo + RP/lista fechada". Estas coordenadas promoveriam incentivos
para uma aliança entre presidente e líderes partidários, dirigida para
partilhar rendas com baixos custos de transação, marginalizando os rank-and-
filee reduzindo capacidade de eleitores e opositores em monitorar autoridades
governamentais.
O problema a ser resolvido, neste ponto, consiste em explicar por que alguns
países que possuem legislação de regulação para o financiamento eleitoral
revelam bom desempenho relativo à transparência institucional, enquanto outros
continuam apresentando elevados índices de corrupção. Trata-se de encontrar
atributos diferenciais entre os dois subgrupos que permitam isolar fatores que
tornam eficaz a aplicação desta legislação de financiamento eleitoral. Para
isto, executou-se uma regressão multivariada tendo por amostra o grupo de
nações com algum tipo de dispositivo desta legislação, conforme o levantamento
do IDEA. Dados acima4 (Tabela_2) mostraram ser irrelevante a diferença
provocada pelo número de dispositivos que compõem a legislação, ou sua
extensão. Desta forma, foram incorporados todos os casos nacionais com ao menos
um tipo de dispositivo legal de regulação do financiamento eleitoral. Por fim,
foram considerados países classificados como free, conforme classificação da
Freedom House. Como variável dependente foram adotadas as notas conferidas pela
Transparency Internationalno Corruption Perception Index 2009, distribuídas
entre 0 (maior corrupção) e 10 (menor corrupção, ou maior transparência).
[/img/revistas/dados/v53n4/a02tab02.jpg]
Com a finalidade de considerar o efeito exercido por variáveis institucionais
sobre a eficácia da legislação de financiamento eleitoral, foram adotadas as
variáveis "magnitude eleitoral", e ainda, as dummy"presidencialismo" e "lista
aberta", tendo por fontes o Database of Political Institutions5e Democracy
Cross-National Data6. Finalmente, foi empregada uma variável de controle,
representada pelo "PIB per capitanacional", segundo valores de 2006, compilados
pelo World Bank7. Os resultados são apresentados a seguir.
O modelo 1 testa a hipótese de Kunicová e Rose-Ackerman, sobre o efeito
positivo provocado pelo first-past-the-postsobre baixas taxas de corrupção. Os
resultados frustram esta expectativa, pois embora o sinal positivo do
coeficiente beta indique que sistemas eleitorais uninominais de maioria simples
sejam acompanhados por notas mais elevadas do CPI, a relação não é
estatisticamente significativa, e os valores do coeficiente estão muito
próximos a zero. O modelo 2 incorpora duas outras variáveis institucionais,
"presidencialismo" e "lista aberta" e seus resultados mostram que quando
controladas por indicadores de desenvolvimento econômico, os fatores
institucionais elencados repetem coeficientes baixos e não significativos
estatísticamente. O sinal do coeficiente beta para "presidencialismo" é
negativo, indicando uma (pequena) relação entre governos presidenciais e maior
corrupção. Paralelo, a "lista aberta" apresentou uma modesta associação
positiva com o CPI, sugerindo mais probabilidade de valores elevados (menos
corrupção) em regras eleitorais nas quais o eleitor ordena a lista de
candidatos. O modelo 3 replica as variáveis institucionais anteriores,
agregando "magnitude eleitoral", sempre controladas pela proxypara
desenvolvimento econômico. Os resultados, contudo, não alteram os achados
apresentados pelos modelos anteriores: PIB per capitacontinua sendo a única
variável estatisticamente significativa (com 1% de probabilidade de sua
associação ser atribuída a erro amostral), enquanto atributos institucionais
não parecem afetar as chances de um país que possua legislação de financiamento
eleitoral ser mais ou menos corrupto. Na verdade, o ganho no R2 movendo-se do
modelo 2 para o modelo 3 foi de apenas um ponto percentual.
[/img/revistas/dados/v53n4/a02tab05.jpg]
Os modelos 4 e 5 consideraram apenas o efeito produzido por variáveis
institucionais, desprezando-se a influência provocada por distintos níveis de
desenvolvimento econômico, ou seja, considerando-se apenas as diferenças FPTP/
outros, presidencialismo/governos não-presidenciais, lista aberta/outros, e M,
a despeito do statuseconômico de cada caso. Nesta situação, mais uma vez
contrariando Kunicová e Rose-Ackerman, fórmulas eleitorais de maioria simples
em distritos uninominais apresentaram associação residual e não
estatisticamente significativa com níveis de corrupção percebida (modelo 4) e
seu R2 indica capacidade de explicar apenas 4% da variação observada;
presidencialismo mostrou-se significativo (a 5%), com um coeficiente moderado e
negativamente relacionado à transparência, ou seja, quando desprezadas as
diferenças provocadas por níveis de desenvolvimento econômico, países com
governo presidencialista apresentariam valores CPI em dois pontos inferiores8
(portanto, mais corrupção) aos de outros tipos de gabinetes; lista aberta e
magnitude eleitoral não se mostraram significativos mesmo sob esta
configuração, e a capacidade de previsão do modelo situa-se em apenas 22%
(modelo 5).
Finalmente (modelo 6), quando são desprezadas as variáveis institucionais,
fixando-se apenas no PIB per capitanacional, encontra-se uma fortíssima
associação, significativa a 1% e capaz de explicar, com esta única variável,
cerca de 91% da variação observada. A relação entre desenvolvimento econômico e
redução da corrupção nas instituições públicas foi previamente observada pela
literatura (Jackman e Montinola, 2002; Treisman, 2007). Consequências do
desenvolvimento sobre bem-estar, como incremento nas taxas de renda,
urbanização, escolarização e alfabetização, e seus efeitos sobre o custo de
informação e monitoramento pelos cidadãos, no reforço de relações impessoais
provocado pela expansão do mercado e da vida urbana e, finalmente, o aumento
nos salários de funcionários públicos, com redução no valor marginal de rendas
derivadas da corrupção, oferecem as conexões lógicas para a forte associação
como a verificada no modelo 6. Único caso discrepante em relação à predição,
com renda per capitasuperior a U$ 10,9 mil e alta corrupção foi o da Itália. Em
contraste, Chile, Uruguai, Costa Rica, Estônia, Lituânia, Hungria, Polônia e
Ilhas Maurício apresentaram desempenho relativo superior ao projetado por seus
respectivos PIB per capita. Traços institucionais comuns a estes oito casos
podem ser identificados em número efetivo de partidos médio/alto (5,1); em
todos, o maior partido possui menos de 50% das cadeiras na Câmara baixa, e
cinco possuem regra proporcional de voto preferencial9, atributos que minimizam
a concentração decisória e podem contribuir para incentivar controles por
grupos oposicionistas.
Estudos longitudinais como os de Treisman (2007) permitiram identificar a
direção da causalidade como sendo desenvolvimento=> transparência
institucional, contestando proposições como as de North (1990), Mauro (1995),
Rose-Ackerman (1999) ou mais recentemente, Clausen, Kraay e Nyiri (2009) para
quem instituições marcadas por transparência e inóspitas a comportamentos rent-
seekingde agentes governamentais incrementam níveis de confiança, incentivando
investimentos.
CONCLUSÃO
Este trabalho pretendeu responder a uma pergunta: por que, mesmo adotando
legislação destinada a regular a captação de recursos financeiros para
campanhas eleitorais, alguns países não obtêm resultados satisfatórios em
termos de redução ou eliminação de corrupção, mensurada por meio dos índices de
percepção de corrupção, elaborados pela Transparency International?
Foi demonstrado que os resultados positivos não dependem do tipo ou extensão da
legislação; que configuração institucional poliárquica constitui condição
necessária, mas não suficiente; e que há uma relação moderada entre o tempo de
adoção da legislação e melhor desempenho no controle sobre a corrupção. Na
sequência, procurou-se colocar à prova algumas hipóteses indicadas pela
literatura sobre efeitos provocados por diferentes estruturas institucionais
sobre corrupção: presidencialismo, modelos de listas partidárias em eleições
sob voto proporcional e magnitude eleitoral. Apenas presidencialismo apresentou
relação estatisticamente significativa, e, mesmo assim, com coeficientes
moderados e unicamente quando não controlada por níveis de desenvolvimento
econômico.
Os resultados aqui expostos chocam-se contra a suposição de que corrupção
institucional endêmica possa ser eliminada via engenharia institucional
promovida por diferentes modelos de reforma política. Exemplo desta premissa
pode ser encontrado na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 2.679, que
pretendia promover uma reforma política no Brasil, e resume um dos principais
argumentos em favor de reforma institucional que impusesse financiamento
exclusivamente público em campanhas eleitorais: "o convívio entre financiamento
público e privado é problemático porque não inibe a ação do poder econômico,
razão pela qual optamos, neste projeto, pelo financiamento público exclusivo"
(Comissão Especial de Reforma Política, 2003). Nesta perspectiva, esperava-se
que a exclusividade de recursos públicos para financiar campanhas partidárias
devesse neutralizar a influência do poder econômico na competição eleitoral, ou
a cobrança por decisões futuras para o resgate do investimento feito em
candidatos.
Os achados revelaram que a variável mais robusta para explicar resultados
discrepantes de países que adotam legislação de financiamento eleitoral foi o
desenvolvimento econômico, medido pela proxyPIB per capita. Como estes dados
devem ser interpretados? Mais do que replicar que "instituições importam",
talvez isto nos sugira uma agenda de pesquisas relacionada a descobrir sob que
condições instituições importam, ou seja, são capazes de produzir os efeitos a
elas atribuídos?
A questão consiste em responder o que faz com que um partido respeite limites
para captação de recursos ou a obrigação em publicizar sua receita, em vez de
esperar que estas restrições sejam impostas a seus concorrentes eleitorais,
enquanto ele as viola, beneficiando-se duplamente? Provavelmente, a resposta
passe pelos mecanismos de "patrulha policial" disponíveis às instituições
públicas: dispositivos de monitoramento e fiscalização sobre as contas
partidárias e de seus contribuintes, órgãos de regulação e controle, mecanismos
de punição efetivos. Por outro lado, em contextos nos quais os custos para a
manutenção de mecanismos de "patrulha policial" sejam muito elevados, reduzindo
sua eficiência ou probabilidade de punição, deve-se esperar incentivos para
estratégias free-rider orientadas para a violação das normas. Redução nos
custos de "patrulha policial" pode ser obtida mediante uma combinação do
emprego de "alarmes de incêndio", dispositivos alocados de modo disperso que
permitam soar alarmes ao menor sinal de violações. Aqui, provavelmente possam
ser localizadas as conexões entre eficiência de instituições de regulação à
captação de recursos eleitorais e maior desenvolvimento econômico. É provável
que sob condições de pluralismo social e econômico o incremento na concorrência
entre agentes econômicos eleve os riscos para transações corruptas entre
interesses privados e funcionários governamentais, uma vez que sempre haverá
maior probabilidade de que interesses excluídos nestas negociações tenham
incentivos para denunciá-los.
[/img/revistas/dados/v53n4/a02grf03.jpg]
NOTAS
1. Fundos partidários são aqui tratados de forma indiferenciada, compreendendo
subvenções anuais ordinárias conferidas às organizações partidárias, como
recursos para financiar campanhas eleitorais.
2. Para uma cuidadosa discussão sobre conceitos de corrupção, ver Vieira
(2008).
3. Andorra, Antígua e Barbuda, Látvia e San Marino, possuem legislação
referente a finanças eleitorais, mas não receberam classificação pela TI quanto
à corrupção e, por esta razão, não foram considerados.
4. http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2009
5. http://www.nsd.uib.no/macrodataguide/set.html?id=11&sub=1
6. http://www.pippanorris.com/
7. http://go.worldbank.org/1SF48T40L0
8. Coeficiente não-estandardizado B = -2,005.
9. Chile, Estônia, Lituânia, Polônia e Uruguai.