Ativismo Judicial?: Jurisprudência constitucional e política no STF pós-88
Ativismo judicial é um termo que tem sido utilizado para apreciar as
instituições e agentes judiciais nas democracias contemporâneas. O termo tem
distintas designações, como modelo ou programa para a decisão judicial, atitude
ou comportamento dos juízes, ou ainda tendência das decisões judiciais em
conjunto. Tal como o seu oposto, a contenção judicial, ele tem sido criticado
por sua ambiguidade, dificuldades de utilização para analisar e classificar
decisões particulares e carga valorativa. As controvérsias sobre sua utilidade
foram acompanhadas de tentativas de teorização e refinamento conceitual em
diversas disciplinas.
O caráter polêmico do termo "ativismo judicial" não impediu seu uso. Pelo
contrário, ele é crescentemente usado desde sua emergência nos Estados Unidos
após a Segunda Guerra Mundial. Ele foi incorporado ao debate brasileiro após
1988, inicialmente como parte da problemática da judicialização da política e
mais recentemente nas discussões jurídicas sobre o Supremo Tribunal Federal
(STF ). Em ambos os países, é usado em sentido crítico ou elogioso, a partir de
diversos marcos intelectuais e posições políticas.
O debate versa sobre o papel apropriado do Poder Judiciário, o modelo de
decisão judicial e o comportamento dos juízes, e tem como foco o problema da
autonomia de julgamento do juiz na construção do caso e a tomada de decisão. O
enfoque tem implicações para a maneira como o problema é pensado e, assim, os
trabalhos sobre o ativismo judicial evidenciam uma maneira de pensar o direito
na contemporaneidade. A análise crítica do debate serve como ponto de partida
para propor outra perspectiva de análise política das relações entre prática
judicial e política na ordem constitucional brasileira pós-1988.
O presente artigo tem o duplo objetivo de discutir a maneira pela qual tem sido
problematizado o termo "ativismo judicial" no Brasil e nos Estados Unidos e de
propor um quadro para a análise política do pensamento jurídico e da prática
judicial e um esboço de análise sobre a atuação do STF pós-1988. Pretende
também contribuir para a crítica de abordagens de ciência política que se
apoiam em conceitos e temas de direito constitucional, e deixam de abordar as
práticas e os processos históricos efetivos pelos quais seus temas de pesquisa
se constituíram.
ATIVISMO, CONTENÇÃO E JUDICIALIZAÇÃO
Atribui-se a Arthur Schlesinger ter utilizado pela primeira vez o termo
"ativismo judicial" em 1947, num artigo na revista Fortune , e, desde então,
seu uso vem crescendo. Kmiec mostrou que o número de ocorrências do termo na
produção acadêmica e em decisões judiciais nos Estados Unidos passou de poucas
unidades nas décadas de 1950 e 1960 à ordem de centenas nas décadas seguintes1.
No Brasil, ele é utilizado para apreciar decisões do STF que ampliaram o
alcance e o impacto da jurisdição constitucional e se distanciaram de suas
formas consagradas de atuação. O levantamento realizado para este artigo com a
palavra-chave "ativismo judicial" em revistas eletrônicas e bases de dados
digitais encontrou uma dezena de livros e quase cem artigos, teses e
dissertações publicadas no Brasil a partir de 2010. Não se propõe revisar aqui
essa bibliografia, mas anotar alguns pontos comuns e diferenças entre a
reflexão norte-americana e a brasileira, criticá-la e tirar alguns
desdobramentos teóricos.
Para além das diferentes filiações disciplinares, orientações teóricas e
posições políticas, os trabalhos apresentam em comum o enfoque, o parâmetro, a
desordem, o risco, o problema normativo, o problema de conhecimento e o ideal
normativo2 .
O debate sobre ativismo tem como foco a autonomia dos agentes judiciais no
processo de tomada de decisão, no espaço aberto entre os dados jurídicos e
fáticos de uma situação sob julgamento e a construção do caso para a decisão.
Esse espaço parece não suprimível desde a crítica realista aos modelos
positivistas e analíticos que propugnavam que a decisão judicial seria
determinada de forma unívoca pela norma geral, e o problema é objeto de
relevantes trabalhos em teoria do direito, filosofia do direito e filosofia
moral. O debate sobre o ativismo incorpora essa discussão e a coloca sob o
prisma do papel do Poder Judiciário, o modelo de decisão e o comportamento ou
atitude do juiz apropriados a uma ordem constitucional e democrática.
Toma-se como parâmetro uma idealização do governo representativo e
constitucional do século XIX com poderes limitados pela separação de poderes e
a declaração de direitos individuais, e que seria capaz de gerar uma dinâmica
virtuosa de representação popular e proteção de direitos. O Judiciário teria
missão e forma de atuação claramente definidos: a solução de litígios concretos
e a interpretação das leis por meio da aplicação da norma geral a cada caso
particular. Esse modelo implicaria a contenção dos juízes, uma vez que se
supunha que situações de inovação e incerteza seriam raras, para as quais eram
previstos procedimentos excepcionais de decisão. O parâmetro é associado a um
processo civilizatório no qual uma forma modelar de Constituição teria sido
conformada pelas lutas do liberalismo europeu contra o absolutismo monárquico e
incorporada à organização constitucional do país desde a Independência. O juiz
aparece como um agente civilizador, instituído como poder separado para
assegurar a realização do direito ao limitar os excessos dos demais poderes do
Estado e julgar litígios.
Processos sociais, econômicos e políticos teriam transformado a estrutura
social e o Estado. A referência, em geral, são processos globais e de longo
alcance, como transformações na sociedade industrial, a crise do Estado de
direito liberal com uma Constituição como sistema de garantias e a passagem,
depois da Segunda Guerra Mundial, ao Estado democrático de direito,
intervencionista e com uma Constituição dirigente, que traduziria uma ordem
objetiva de valores ou compromissos constitucionais e representaria objetivos
coletivos a serem realizados pelos governantes. Haveria ainda processos mais
recentes, como a globalização e o neoliberalismo, e particularidades do país (o
intervencionismo estatal, a democratização, o predomínio do Poder Executivo, a
Constituição analítica). A cultura jurídica teria passado de um suposto
positivismo formalista à maior permeabilidade aos aspectos valorativos das
situações, à inovação nos métodos de trabalho e à estimativa dos impactos das
decisões judiciais. Essas mudanças impor-se-iam como necessidades objetivas,
provocando alterações na ordem constitucional e no Judiciário. A situação atual
seria de mal-estar, dada sua não conformidade com o parâmetro e a constatação
de que os eventos desviantes não seriam mais exceções. Esse mal-estar é nomeado
como a judicialização da política, a juridicização ou juridificação das
relações sociais, a procedimentalização do direito etc.
O ativismo judicial indica uma situação-limite, as fronteiras fluidas, mas
necessárias, entre dois mundos distintos, o da política e o do direito. Ao
ultrapassar essas fronteiras e ingressar num domínio que não lhe é próprio, o
agente judicial o juiz, um tribunal ou o Judiciário como um todo produziria
riscos, extrapolaria suas funções, distanciar-se-ia de seus quadros de
referência e atuaria sob o efeito de influências indesejáveis, como valores
subjetivos, preferências, interesses, programas políticos. Além disso, não
teria capacidade de informação e tomada de decisão, desnaturaria a atividade
típica do Poder Judiciário, em detrimento dos demais poderes, e seria
prejudicial à construção conceitual do Estado de direito, requisito para um
sistema político democrático capaz de atender às exigências da dignidade humana
(Ramos). O risco pode estar na perda de medida das decisões, na falta de
justificação ou no desvio da atenção quanto aos problemas de reforma política
(Barroso).
O problema normativo seria o da inadequação do ativismo judicial com a
Constituição e a democracia. Confrontado ao parâmetro, o ativismo seria
contrário à Constituição e ao direito, pois seria descaracterização da função
típica do Poder Judiciário, com incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de
funções constitucionalmente atribuídas a outros poderes do Estado. Os juízes
passariam a fazer lei e não mais a interpretá-la, violariam a separação dos
poderes e a delegação constitucional que receberam, sem serem responsáveis
perante os representados e, ainda, provocariam a mudança da Constituição sem a
alteração do seu texto (Ramos). De outra perspectiva, afirma-se que o problema
normativo se coloca em novos termos porque o próprio parâmetro tornou-se
inadequado. O ativismo seria um desdobramento do dever dos juízes de não só
interpretar a Constituição, mas também torná-la efetiva, e uma necessidade
objetiva decorrente da chamada inoperância dos outros poderes e a omissão
patológica do Poder Legislativo (Miarelli e Lima).
Busca-se estabelecer quadros conceituais e instrumentos para identificar o
fenômeno novo, delinear seus contornos, tipos, evolução, causas e fatores
associados. Estudos jurídicos procuram definir modelo de decisão no quadro da
ordem constitucional, enquanto pesquisas empíricas de ciência política tomam o
ativismo como fenômeno comportamental dos juízes ou tribunais e o utilizam para
definir ações, padrões e atitudes dos juízes. O ativismo não seria mais que uma
atitude, uma escolha de interpretar a Constituição de modo a expandir seu
sentido e alcance (Barroso). Ou seria fenômeno em que, diante de necessidades
novas criadas pela insuficiência, a inadequação da lei e a inoperância dos
outros poderes do Estado, o intérprete se coloca como protagonista (Miarelli e
Lima). Elival Ramos propõe uma teoria do direito positivista e uma metodologia
dogmática para determinar o núcleo conceitual da Constituição, formular
parâmetros para a apreciação de decisões judiciais e qualificá-las como
ativistas.
A superação do problema normativo ocorreria com um novo equilíbrio, no qual o
Judiciário seria reconciliado com a ordem constitucional e a democracia. O
ideal normativo implica desenvolvimentos teóricos a respeito dos fundamentos,
estrutura institucional, procedimentos e objetivos da Constituição, assim como
teorias da interpretação constitucional. O equilíbrio seria reencontrado por
novas teorias autodenominadas neoconstitucionalistas ou pós-positivistas, que
valorizam a força normativa da Constituição, as mudanças na organização do
Estado, definem a função jurisdicional apropriada para um Estado democrático de
direito e a efetivação dos compromissos constitucionais pelos tribunais
(Miarelli e Lima). Em contraposição, propõe-se a renovação do
constitucionalismo liberal, sustentado nas definições doutrinárias da separação
dos poderes, das funções típicas da jurisdição e da interpretação da lei, e que
seja capaz de restaurar o rigor dos modelos de decisão judicial e comportamento
dos juízes (Ramos).
Na reflexão norte-americana, o parâmetro é posto na formação constitucional do
país e, então, a situação atual se relaciona com ele como continuidade e
desdobramento de uma identidade nacional. O juiz aparece como o continuador da
tradição jurídica, com o seu papel de proteger os direitos dos indivíduos, ao
assegurar o julgamento pelos pares, o devido processo e a prevalência do common
law . A desordem teria sido provocada por mudanças na cultura jurídica3, nas
práticas governamentais a partir do New Deal4 ou nas intenções reformistas dos
juízes. O problema da legitimidade é posto em termos do respeito às bases
democráticas da própria Constituição, dado que seu texto original e emendas
posteriores teriam sido aprovados pelo povo5. O sentido ou a intenção original
daria o parâmetro para a interpretação da Constituição, para evitar que, a
título de interpretá-la, os juízes violem a vontade do povo que aprovou o texto
e as regras formais a serem obedecidas para a sua reforma. Defensores das
decisões judiciais retomam argumentos elitistas, que valorizam o Judiciário
como uma instância formada por homens experimentados e prudentes que teriam o
papel de limitar os poderes de representantes eleitos e preservar a
Constituição. Os juízes seriam uma espécie de oráculo que forneceria as
referências simbólicas para a preservação da identidade nacional6. Outros
argumentam que a maioria das decisões consideradas ativistas são aceitas pela
sociedade e, se a Corte adotar a estrita deferência aos demais poderes,
manteria em vigor leis que violam a Constituição7.
Pesquisas de ciência política enfocam padrões decisórios, atitudes e
comportamentos, com o propósito de determinar a extensão e o grau de ativismo
nas decisões judiciais, e assim contribuir para o debate e a decisão política.
Sustentam que suas pesquisas são valorativamente neutras, mas as dimensões
analíticas da categoria do ativismo têm como base os atributos formulados pelos
juristas conservadores. Bradley Canon propôs uma estrutura para a análise do
ativismo judicial que o considerava uma significativa mudança na política
pública, provocada por uma decisão da Corte e que teria a sua legitimidade
questionada porque seria percebida como inadequada para as crenças articuladas
sobre o papel apropriado da Suprema Corte no sistema político norte-americano.
Caracterizou o ativismo como um fenômeno multidirecional e gradativo, que não
teria relação linear com ideologias políticas ou apreciações sobre a correção
das decisões judiciais enquanto tais. O quadro analítico permitiria medir as
diversas decisões da Suprema Corte, organizadas segundo temas, em ordem
temporal ou por juiz 8. Donald Jackson formula um framework for comparative
analysis do ativismo com um quadro institucional que supõe uma clara divisão
entre os campos das políticas públicas, próprios à decisão majoritária, e da
decisão judicial, para a proteção de direitos fundamentais. As dimensões
analíticas do ativismo são tomadas do originalismo e da deferência dos juízes9.
Essa formulação do problema teve larga repercussão em políticas públicas e
política comparada10. O ativismo, definido como orientação do juiz para
contrariar a política majoritária, é uma das condições para a emergência da
judicialização da política, que designa processos de mudança no papel e poderes
dos juízes nas sociedades contemporâneas11. Ambos se tornaram centrais no
debate e na pesquisa em ciência política sobre o Judiciário em outras partes do
mundo. Noutro desdobramento, a reflexão jurídica incorporou e disseminou os
trabalhos de ciência política, com o que a judicialização e o ativismo passaram
à ordem dos fatos e processos objetivos.
Na ciência política brasileira, as pesquisas sobre o STF iniciaram-se nos anos
1990, quando se debatiam as reformas do Judiciário e do Estado e se criticava o
modelo institucional. Os tribunais teriam poderes amplos de controle e
independência excessiva, levando ao aumento do número de litígios, a problemas
de eficiência e ao ativismo dos juízes, que utilizariam seus poderes para
bloquear ações governamentais voltadas à modernização e racionalização do
Estado. O STF era visto como exercendo um real poder de fiscalização e as ações
diretas de inconstitucionalidade (ADIns) seriam típicas dos problemas de acesso
associados aos de independência e ineficiência. O desafio seria buscar o
contrabalanceamento ou fiscalização desse poder, de forma a recuperar
mecanismos de accountability e de eficiência do Judiciário12.
Outra abordagem considerou que houve a passagem de uma democracia majoritária,
com a participação centrada em eleições e as decisões políticas no Parlamento,
em que as normas e os princípios constitucionais seriam da ordem de garantias
de direitos individuais, para uma democracia funcional, com a participação
ampliada em diversos espaços da sociedade civil e do Estado, em que as normas
constitucionais seriam a formulação de objetivos comuns voltados à promoção de
direitos individuais e coletivos. O maior protagonismo dos tribunais em relação
a temas sociais e políticos seria positivo para a maior efetividade dos
direitos e o fortalecimento da democracia. O STF viria "concretizando,
progressivamente, a mutação concebida pelo constituinte de 1988"13.
As teses sobre a judicialização no Brasil enfrentaram desde cedo evidências
contrárias, pois a atuação do STF não correspondia às potencialidades
intervencionistas inferidas da letra do texto constitucional. Os ministros
definiram de modo muito restritivo os processos constitucionais criados pela
Constituição de 1988 e eram seletivos no uso dos seus poderes14. Assim, a
caracterização do STF como ativista era discutível e se evidenciava a
heterogeneidade de suas decisões.
Desde que começaram a ser utilizados, os termos "ativismo" e "contenção
judicial" foram postos em questão. Kmiec examinou os critérios que definem o
ativismo judicial: a tendência à invalidação de atos governamentais por
inconstitucionalidade; o não respeito aos precedentes; a produção de normas
pelo Judiciário; o afastamento de métodos de interpretação aceitos e a tomada
de decisão orientada para os resultados. Ele concluiu que não é possível
determinar esses critérios de modo unívoco porque a acusação de ativismo
judicial significaria pouco ou nada, já que o termo tem sentidos distintos e
contraditórios15. Os juízes raramente adotavam as máximas de forma consistente,
seria possível identificar os dois atributos em um único voto de um juiz, em
vários votos do mesmo juiz ao longo de sua carreira, ou classificar um mesmo
voto de modos opostos16.
Outros autores concluíram pela rejeição do próprio problema, pois ele é posto
com o objetivo de avaliar a atuação da Suprema Corte, concentra-se em decisões
individuais, com análises de curta duração, e visa, quando muito, construir
explicações das decisões judiciais baseadas em opiniões e comportamentos.
Baseia-se numa compreensão inadequada e simplificada da dinâmica da democracia
norte-americana17. A contenção judicial seria uma fantasia, pois supõe uma
resposta única para os casos, por uma espécie de aplicação direta da
Constituição. Mas os casos significativos e controversos não têm tal resposta,
pois não há consenso nem a respeito de quais serão as bases a partir das quais
o debate poderá ser colocado18. Green valoriza a função crítica dos debates
cotidianos sobre o tema, o que seria sinal de uma atividade coletiva e
constante de reflexão sobre o Judiciário19.
UM ESQUEMA PARA A ANÁLISE POLÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL
A análise política do pensamento jurídico tem como foco a prática judicial, que
se realiza num espaço formado por três dimensões: a institucional, a do
pensamento jurídico e a histórica. A dimensão institucional é a dos arranjos de
instituições políticas inseridos em bases mais amplas de uma formação social. A
do pensamento jurídico é o modo pelo qual o agregado jurídico e as relações de
poder são problematizados como tema de justiça. O pensamento jurídico de uma
formação social é constituído pelas formas discursivas de sua época histórica,
e se articula a sistemas mais gerais de pensamento sobre o direito e a outras
formas de reflexão normativa sobre a experiência dos sujeitos. A dimensão
histórica refere-se aos processos que produziram a configuração atual da
formação social, na qual se apresentam como dadas estruturas de ação, tradição
e memória. Assim, a prática judicial é uma modalidade de ação
institucionalizada que, numa dada configuração da formação social, efetua,
programa e reflete os materiais do agregado jurídico do ponto de vista da
problemática da justiça.
Como categorias operacionais propõem-se as de regime governamental e regime
jurisprudencial. Regime governamental diz respeito à articulação geral,
realizada pelas instituições políticas, das estratégias de poder de uma
formação social e indica a maneira pela qual se programa e reflete a direção
política da sociedade e a condução dos indivíduos. Regime jurisprudencial
refere-se à maneira pela qual, articulada a um regime governamental, a prática
judicial formula problemas, doutrinas e conceitos num esquema interpretativo e
um repertório de soluções jurídicas. Esse repertório combina soluções (ou
orientações jurisprudenciais) que implicam maior ou menor protagonismo dos
tribunais na efetivação de normas jurídicas segundo domínios, situações e
sujeitos envolvidos. O regime jurisprudencial realiza uma espécie de gestão
diferencial das inconstitucionalidades e ilegalidades de um regime
governamental. Ambos interagem por meio da incorporação ou da reação a
alterações de um ou outro.
A prática judicial é um exercício de articulação das lógicas desses dois
regimes. Os sujeitos recebem e criticam as modalidades de exercício do poder, e
atuam para reforçar, contestar, mudar ou quebrar os regimes existentes. Os
processos judiciais representam oportunidades para a mobilização em vista da
redefinição dos problemas e soluções jurídicos, e as decisões dos tribunais em
determinado momento inscrevem e reproduzem o regime jurisprudencial, testam os
seus limites e inovam-no. Elas têm implicações diversas para os regimes, no que
promovem, facilitam, bloqueiam certos de seus aspectos e abrem ou não
oportunidades de ação para os sujeitos. Apresentamos a seguir algumas
proposições sobre as relações entre jurisprudência e política, com ilustrações
sobre a Corte Warren e a Corte Rehnquist.
Agentes situados em espaços institucionais distintos têm incentivos para
cooperarem. Os legisladores delegam poderes às cortes por várias razões: quando
há questões complexas, que só podem ser decididas caso a caso; para ampliar a
supervisão judicial sobre a administração pública; para evitar impasse, se a
regra for detalhada; para evitar custos da decisão, dada a divisão no
eleitorado ou entre grupos de interesses altamente organizados20. O presidente
da República o faz para priorizar a sua agenda, manter sua coalizão política e
se proteger de ataques da oposição e de outros atores. Uma Corte amigável ajuda
a diminuir os custos da ação coletiva, a dissuadir dissidentes e a efetivar
compromissos que apresentam custos eleitorais. Se o presidente tem bases
frágeis de sustentação ou visa reformar o regime governamental, ele poderá se
aliar ao Judiciário para promover sua agenda e se defender contra invasões e
desafios de opositores21.
A Corte reage de modos diversos aos incentivos, pois tem suas lógicas próprias
de ação, agendas substantivas e prioridades. Ao se colocarem novas questões à
Corte, suas decisões passam a ter impacto maior, a mobilização amplia suas
bases de apoio político e tendem a diminuir os riscos e represálias. Porém, o
presidente e os legisladores mantêm sua capacidade de represália e assim podem
confrontar decisões ou limitar poderes das cortes. A atuação das cortes
envolve, então, lógicas de ação distintas, estratagema dos representantes
eleitos e ambição de juízes. Quando o equilíbrio se rompe, torna-se provável
que as decisões dos juízes encontrarão sérias resistências e represálias dos
representantes.
Historicamente, a agenda das cortes não tem sido autogerada.A questão da
igualdade racial no pós-guerra pelo presidente Truman, em nome de um fair deal
, visava reforçar o apoio político aos democratas entre a população negra e o
eleitorado progressista do Norte, e promoveu as políticas pelo Judiciário para
contornar bloqueios no Congresso e no próprio partido. Sua orientação se
concretizou na atuação do Departamento de Justiça, que apoiou entidades de
promoção de direitos civis e encorajou ativamente as cortes a resolver disputas
políticas e a ampliar o acesso aos processos judiciais, assim como invalidar
leis estaduais segregacionistas nos estados do Sul, inclusive o caso Brown vs.
Board22.
Não há sincronia ou relação causal, mas antes a sua convergência não linear e
imperfeita entre realinhamento partidário e mudança jurisprudencial.Não se
verifica um processo contínuo de expansão de decisões da Suprema Corte que
produzem impactos políticos e sociais relevantes. As decisões configuram ciclos
sobre temas e questões controvertidas e não há determinação direta e uniforme
com a ideologia e orientação dos partidos23. Não se verificou apoio automático
dos juízes da Suprema Corte aos partidos nem sequer a respeito de questões
críticas em situações de realinhamento partidário que sucedem eleições
críticas24.
O papel político da Suprema Corte é amplo e complexo, pois é mobilizada para
decidir sobre questões críticas e suas respostas produzem impactos
imprevistos.Suas decisões iniciaram ou prolongaram controvérsias, com forte
impacto sobre a luta partidária e a política dos estados. A mobilização
política e social desencadeou uma dinâmica de fortalecimento do controle da
constitucionalidade e a Corte emitiu fortes mensagens para alguns atores fazê-
lo25 .
Decisões judiciais podem gerar estratégias de resistência e contramobilização.A
resistência e as reações às decisões da Corte Warren foram disseminadas nos
estados do Sul, que as consideravam abuso de poder, ao estenderem o domínio dos
direitos constitucionais e interferirem na autonomia estadual26. A campanha de
Nixon para a presidência em 1968 elegeu o ativismo da Corte Warren como alvo e
prometeu nomear juízes que adotassem a contenção judicial. Mas seus partidários
provocaram a Suprema Corte a desempenhar um papel ativo na reversão de suas
decisões anteriores27.
Há reversibilidade política dos modelos e técnicas de decisão. A partir de
1986, a Corte Rehnquist reorientou a jurisprudência num sentido conservador,
sem adotar os parâmetros da contenção judicial. Ela passou a limitar poderes do
Congresso, a regulação de atividades econômicas e as políticas de ação
afirmativa, mas manteve decisões liberais sobre o devido processo substantivo e
o aborto. O Departamento de Justiça foi chave para promover essa agenda, pois
abandonou as posições jurídicas que o governo federal sustentava durante
décadas, deixou de promover processos judiciais para efetivar leis às quais se
opunha e acionou a Suprema Corte para reverter precedentes contrários às suas
políticas28. Assim, modelos e técnicas de decisão associados aos reformistas
liberais tornaram-se recurso para os conservadores.
O contexto em que as cortes estão inseridas é conformado por investimentos
políticos e conflitos interpretativos.No caso da Corte Warren, o Departamento
de Justiça, organizações de direitos civis e associações de juristas atuaram de
forma conjugada para mudar a formação e treinamento dos juristas para adotarem
novas formas de ação. Os conservadores, por sua vez, diante do fracasso em
derrubar a jurisprudência pró-direitos civis nos anos 1970, investiram na
modificação da "comunidade de intérpretes". Por meio de fundações e centros de
pesquisa em todo o país, formou-se uma rede de empreendedores políticos e
intelectuais para introduzir novas ideias jurídicas, realizar manifestações
públicas, promover a litigação e estabelecer conexões para apoiar candidatos ao
Judiciário. Nos anos 1980, a agenda conservadora era sustentada por juízes dos
tribunais federais e da Suprema Corte, o que assegurava o sucesso de suas
iniciativas29.
Há polivalência tática de doutrinas e conceitos jurídicos. Até o New Deal, os
conservadores haviam defendido a atuação da Suprema Corte na defesa da
liberdade econômica. Nos anos 1950, o termo "ativismo judicial" referia-se à
atuação do juiz em prol dos direitos civis mais do que o mau uso dos seus
poderes30. Os conservadores criticavam as decisões do ponto de vista dos seus
resultados, considerando-as errôneas, e preservavam o judicial review . A
dificuldade contramajoritária, formulada por Alexander Bickel, justificava o
controle da constitucionalidade e afirmava a sua excepcionalidade, por
contrariar a vontade atual dos representantes do povo31. Nos anos 1970, os
conservadores passaram a utilizar as noções de "intenção original dos
fundadores" e de "sentido original da Constituição". As críticas passaram a
enfocar os padrões de decisão judicial, apontando-os como manifestações de
preferências subjetivas dos juízes, quebra de precedentes e violação do sentido
original da Constituição. Acrescentaram a suas críticas a falta de capacidade
do Judiciário para administrar decisões complexas e alcançar reformas
sociais32. Na década de 1980, foram os juristas e acadêmicos liberais que se
apropriaram do termo judicial activism para criticar a Corte Rehnquist, "a mais
ativista da história norte-americana"33. Ocorreu, então, o deslocamento dos
críticos, dos esquemas teóricos e do conteúdo das decisões judiciais
qualificadas de ativistas.
POLÍTICA E JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL NO BRASIL PÓS-1988
O caráter lento e gradual da transição democrática permitiu que as lideranças
políticas que apoiavam o regime militar pudessem se aliar à frente
oposicionista, bloquear mudanças institucionais mais profundas e se insularem
em espaços da política e da administração pública. O processo constituinte se
deu com um governo controlado por dissidentes do regime decaído, cujo fracasso
levou à crise final do desenvolvimentismo e a inviabilização dos compromissos
econômicos e sociais da Constituição de 1988. A vitória de Collor nas eleições
de 1989 baseou-se na aliança de liberais-conservadores pela liberalização da
economia. No contexto da crise econômica e da instabilidade política do início
dos anos 1990, esses grupos convergiram com parte dos progressistas para
fortalecer a capacidade de direção política do governo federal e mudar do
modelo constitucional no sentido de compatibilizá-lo com as reformas
liberalizantes.
O Plano Real e as eleições de 1994 consolidaram a nova aliança que promoveu um
regime governamental democrático e liberalizante. Esse regime procurou
reconfigurar em profundidade as estratégias de poder e as formas de
subjetivação dos sujeitos políticos. O desenvolvimentismo investia na
organização das relações sociais, e o governo dos indivíduos pela sua
integração subordinada em arranjos corporativos estatais.
O novo regime liberalizante investiu na criação de mercados, substituiu a
gestão estatal pelo monitoramento indireto das relações sociais e a
racionalidade substantiva do desenvolvimento nacional pela racionalidade formal
dos custos e benefícios e promoveu modelos de conduta para os indivíduos agirem
como empresários de si mesmos34. Esse regime implicou alterações de
profundidade no texto constitucional, legislação e reformas no aparato estatal
ao longo da década de 1990, quando a política foi marcada por uma agenda
"reconstituinte".
Durante o regime militar, foram centralizadas no STF atribuições de controle da
constitucionalidade, interpretação de leis em tese, supervisão das decisões
judiciais e disciplina dos juízes. O papel do STF no controle da
constitucionalidade tinha como ponto cego os atos de exceção, excluídos de
qualquer exame pelo Judiciário. O monopólio do procurador-geral da República
um cargo de confiança do presidente da República para o acesso a ações
constitucionais originárias no STF permitia controlar a agenda e bloquear
questões impertinentes. Embora apenas uma pesquisa detalhada possa revelar os
contornos de seu exercício, as características gerais parecem ser: o regime
jurisprudencial do controle da constitucionalidade era convergente com o regime
governamental autoritário e desenvolvimentista no que se definia sem rigor em
conceitos e doutrinas do normativismo sobre o controle formal, exercido com
baixa frequência e intensidade. O STF reconhecia os limites dos atos de exceção
que lhe eram excluídos, realizava o controle mínimo dos atos normativos do
presidente da República e o exame mais rigoroso de normas de outros entes
constitucionais para determinar sua conformidade com os arranjos institucionais
e objetivos governamentais do regime. Por sua vez, havia rarefação do controle
nos casos de proteção de direitos.
Ao longo da transição democrática, em particular depois da reforma judiciária
imposta pelo "Pacote de Abril", de 1977, emergem pelo menos três orientações de
política constitucional em divergência com o regime. Dissidentes do regime
investiram numa espécie de institucionalismo liberal, a partir do qual, em nome
do Estado de direito, visavam restaurar a proteção dos direitos individuais
face às políticas governamentais. Em geral, não contestavam o regime, cuja
origem haviam apoiado e o qual haviam integrado, mas procuravam limitar suas
formas de ação e seus impactos, por meio de ajustes no regime jurisprudencial.
Juristas vinculados à oposição política lutavam por um Estado de direito social
e democrático, tendo como modelos as Constituições europeias do pós-Segunda
Guerra e o constitucionalismo comunitarista. Por fim, a esquerda defendia a
reorganização do país segundo modelos socialistas e participativos.
Nos anos 1990, os debates entre constitucionalistas assumiram a forma de
oposição entre duas correntes: por um lado, os positivistas, que associava os
dissidentes do liberalismo institucional, os juristas que apoiaram o
autoritarismo; por outro, os comunitaristas, ou pós-positivistas. Essa oposição
doutrinária tendia a coincidir com apoio e oposição, respectivamente, ao regime
liberalizante.
No governo Sarney e nos dois mandatos de Fernando Henrique mantiveram-se no STF
ministros nomeados pelos militares e a maioria dos novos integrantes eram
alinhados ao liberalismo institucional. Assim, até o início do governo Lula,
apenas três ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa e Nelson Jobim
haviam participado ativamente da luta pela democratização.
Outras pesquisas notaram a seletividade e heterogeneidade das decisões do
Tribunal no período35. No quadro político do início dos anos 1990 de
instabilidade política e crise do desenvolvimentismo , o STF conformou a
jurisdição constitucional de modo a limitar a frequência e o alcance de sua
atuação conforme prevista pela Constituinte. Ministros do antigo regime e os de
orientação liberal elaboraram um regime jurisprudencial que concorreu para a
estabilização democrática e a constituição de um regime liberalizante. Ou seja,
o STF combinou efetivação e neutralização de regras constitucionais segundo os
domínios e o seu sentido estratégico para a direção política do governo
federal, voltado às reformas liberalizantes do Estado.
As eleições presidenciais de 2002 resultaram em realinhamento partidário, com a
alteração da coalizão no governo. O novo governo estava em oposição ao regime
governamental existente e sua proposta era modificá-lo. Contava com apoio
frágil no Congresso, a presença de elites comprometidas com a coalizão
derrotada no aparelho de Estado e poderia enfrentar riscos de invasão de suas
prerrogativas pelos opositores. Dada a sua baixa capacidade de modificar pela
via congressual a estrutura jurídica do regime governamental existente, o novo
governo investiu em outras frentes.
Para contornar suas dificuldades e reforçar apoios, o governo Lula incentivou
mudanças pela via judicial. Com o apoio de juristas progressistas e entidades
de profissões jurídicas estatais, buscou desde logo aproximar-se das elites
jurídicas e promoveu a formação de consensos, simbolizados pelos dois pactos
republicanos, para a reforma do Judiciário. As ações do governo nesse campo
continuaram nos anos seguintes, com mudanças na gestão e procedimentos
judiciais, a promoção, pelo Ministério da Justiça, de estudos e iniciativas de
reformas legislativas e o apoio do governo a entidades e movimentos de defesa e
a promoção de direitos.
As reformas consolidaram o STF como jurisdição constitucional concentrada,
permitiram maior controle da agenda e a ampliação dos impactos das decisões. O
governo Lula sinalizou a modificação do caráter do STF , ao buscar uma
composição mais plural e engajada à concretização da Constituição. Aos
tradicionais critérios de escolha dos ministros segundo sua origem regional,
carreira jurídica e o apoio de lideranças políticas nacionais relevantes,
somaram-se atributos pessoais ou histórias de vida: gênero, etnia, atuação ou
apoio a movimentos sociais. Alguns nomeados eram próximos aos partidos de
esquerda e movimentos populares, mas outros eram juízes ou juristas
profissionais sem atuação política, ligados a lideranças de partidos de centro
ou entidades de representação das profissões jurídicas.
As perspectivas de bloqueio pelo STF das políticas do novo governo não eram
claras, dados a maior fragmentação partidária e o insulamento das profissões
jurídicas, que tornam menos diretos seus vínculos com partidos e ideologias do
que nos Estados Unidos. Além disso, as questões emergentes implicariam que os
próprios ministros do STF redefinissem suas posições e se manifestassem de
novas maneiras. Depois de 2003 houve importante renovação do Supremo Tribunal
Federal, dada a aposentadoria de vários ministros. Assim, os incentivos
externos encontravam renovação interna para facilitar uma nova orientação
jurisprudencial.
No sentido das reformas processuais e da Emenda Constitucional nº 45, houve
importantes mudanças no padrão de litigação constitucional. Os instrumentos
utilizados para controle da constitucionalidade tornaram-se mais
diversificados, aumentou o número de casos ingressados e julgados, e aumentou o
número de leis federais invalidadas. A participação nos processos
constitucionais foi ampliada e decisões relevantes desbloquearam questões
controversas na sociedade. A jurisprudência teve impactos mais concretos, pois
o tribunal cuidou de supervisionar a conformidade dos demais entes a ela36.
Esse novo tribunal, com juízes com outra formação e concepção sobre o papel da
justiça constitucional e a interpretação da Constituição, atuou de forma
convergente com o governo em questões relativas à maior efetividade de direitos
e promoção de políticas sociais. A agenda reformista do governo encontrava
repercussão na atuação positiva do STF nesses campos. Ao promover a efetivação
da Constituição, concretizando os princípios da Constituição de 1988 não
realizados por omissão do legislador, os ministros do STF reforçaram seus
apoios políticos e sociais. Assim, conformou-se um novo regime jurisprudencial
articulado com o regime governamental promocional do governo Lula.
Porém, a aliança tinha muitos aspectos táticos, uma vez que governo e elites
jurídicas não compartilhavam alianças políticas e posições sobre questões
substantivas. Temas centrais do neoconstitucionalismo, defendido por juristas
progressistas, poderiam ser apropriados e reorientados (polivalência). O
Tribunal poderia promover sua própria agenda, objetivos e lógica de atuação,
inovar sua orientação jurisprudencial e investir em outros domínios
(reversibilidade política).
O ponto de maior tensão passou a ser o da moralidade política. O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), utilizado para o combate à corrupção e ineficiência,
especialmente dos Judiciários estaduais, tocava num ponto sensível das relações
entre juízes e elites políticas, que já provocara enfrentamentos anteriores,
como a CPI do Judiciário, patrocinada pelo senador Antônio Carlos Magalhães. A
associação de controle externo com denúncias da corrupção e nepotismo no
Judiciário fortalecia resistências e reações das elites judiciais ao governo e
à cúpula do Judiciário federal.
As denúncias de compra de votos e de práticas clientelísticas envolvendo a base
aliada do governo, em 2005, representaram uma oportunidade para a oposição
política promover a moralidade na política no debate público e no Judiciário,
como tentativa de tornar o tema questão crítica das eleições de 2006. As
denúncias esfriaram as relações do governo Lula com movimentos cívicos que,
aliados a elites jurídicas, tanto progressistas como reativas, investiram em
espaços institucionais do Judiciário, e reforçaram a mobilização pelo combate à
corrupção, pela ética na política, ou por eleições limpas.
A mobilização levou à aprovação da Lei da Ficha Limpa, uma típica lei à qual os
parlamentares não poderiam se opor sem altos custos eleitorais e que foi
redigida com delegações amplas para o Judiciário implementá-la. A orientação
jurisprudencial existente nesse domínio limitaria o impacto das novas regras.
Até o início dos anos 2000, o STF adotava uma postura autorrestritiva em
continuidade com o papel do Judiciário, desde a Revolução de 1930, de garantir
as condições para a competição política e organizar o processo eleitoral. Mas,
a partir de 2002, o STF e o TSE passaram a tomar decisões que tiveram impactos
substantivos sobre as eleições. Abria-se espaço para se redefinir o papel do
Judiciário na competição política, e a mobilização passou a visar a promoção de
valores substantivos pelas decisões judiciais. Formaram-se, então, novos pontos
de tensão na jurisprudência do Tribunal sobre questões críticas nas relações
entre governo e oposição. O combate à corrupção passou das regras de competição
política e a administração pública para incidir sobre prerrogativas
parlamentares e atribuições do Congresso.
Assim, no início do governo Lula construiu-se uma convergência de regime
governamental e regime jurisprudencial em sentido progressista, voltado a
modificar as relações de poder da formação social. Mas parece haver tensões
nessa relação, pois com a orientação jurisprudencial mais recente o STF se
coloca no papel de guardião e promotor das virtudes republicanas, redefine seu
modo de atuação no regime governamental, contrariando lideranças políticas, não
só do governo, mas da oposição. As técnicas e os modelos de decisão utilizados
pelo STF em sentido progressista poderão ser revertidos em outras direções. O
próprio protagonismo do Tribunal poderá perder sustentação política e se
desencadear uma dinâmica de conflitos e represálias entre ministros e líderes
políticos.
CONCLUSÃO
O problema do ativismo é demasiadamente simplificador da prática judicial, por
colocar em segundo plano o caráter institucional, política e socialmente
inserido dos tribunais. Refere-se a processos objetivos, mas não se esclarece a
maneira pela qual eles incidem sobre a ordem constitucional. Os agentes
históricos são colados a identidades institucionais e que lhes são atribuídas,
juízes ou políticos, separados e contrapostos. Enfim, não tematiza as práticas
e os processos efetivos pelos quais o problema se constituiu historicamente.
No cerne do problema está a manifestação de uma preocupação crítica com as
relações entre direito e democracia contemporâneos. Sem a possibilidade de
buscar um fundamento transcendente ou o ato inaugural do povo soberano, nem
encontrar a determinação do direito na tradição, na estrutura imanente da
sociedade ou nas qualidades formais da ordem jurídica, o debate tem focado sua
atenção no gap entre normas jurídicas, construção do caso e a elaboração da
decisão, tratando-o como tema da subjetividade do juiz.
Propôs-se neste artigo um quadro que combina três dimensões institucional, da
prática jurídica e histórica e os conceitos de regime governamental e regime
jurisprudencial. Foi apresentada uma análise esquemática das relações entre
política e jurisprudência após 1988, indicando-se as suas convergências e
tensões.
O que tem sido chamado ativismo no Brasil resulta de uma aliança entre a
presidência da República e elites jurídicas a partir de 2002, voltada a
promover as políticas do novo governo e a configurar um novo regime
governamental. Com a aliança modificaram-se as formas de atuação do Tribunal,
foram reforçadas suas bases de apoio, mas também provocaram reações e
resistências, e aumentou o investimento pela oposição política e elites
jurídicas divergentes em questões críticas para o governo. A dinâmica mais
recente tem acentuado as tensões entre os regimes governamental e
jurisprudencial, os conflitos entre juízes e governo. Mas o novo papel assumido
pelo STF também entra em divergência com a oposição e suas bases conservadoras,
que tenderão a resistir a esse novo padrão de atuação. As fontes democráticas
do poder político serão capazes de impulsionar movimentos que superem essas
tensões e bloqueios.
ANDREI KOERNER é professor do Departamento de Ciência Política do ifhc/Unicamp,
coordenador do Grupo de Pesquisas em Direito e Política do Ceipoc/ifch/Unicamp,
pesquisador do Cedec e do inct/Ineu.
[*] Este artigo apresenta resultados da pesquisa Pensamento Jurídico, Decisão
Judicial e Processo Político: uma Análise Política do Controle da
Constitucionalidade nos Anos Noventa, realizada no Ceipoc/ifch/Unicamp (https:/
/www.e-science.unicamp.br/gpd/), e das atividades do Grupo de Pesquisas sobre
Direitos Humanos do Instituto Nacional de Estudos sobre os Estados Unidos
(ineu-inct), com financiamento do cnpq, Fapesp e Faepex/Unicamp. Agradeço a
Celly Cook Inatomi e a Gustavo Reis de Araújo pelo apoio no levantamento de
informações.
[1] Kmiec, Keenan. "Origin and current meanings of 'judicial activism'".
California Law Review, vol. 92, nº 5, out. 2004, pp. 1441- 77.
[2] Para limitar o número de referências, foram selecionadas três obras que
adotam abordagens e argumentos distintos sobre o tema. Ramos, Elival. Ativismo
judicial, parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010;
Barroso, Luís R. "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade
democrática". Revista EMARF, Cadernos Temáticos: Seminário Nacional sobre
Justiça Constitucional, dez. 2010, pp. 389- 406; Miarelli,
Mayra M. e Lima, Rogério M. Ativismo judicial e a efetivação de direitos no
Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2012.
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[8] Canon, B. "A framework for the judicial activism". In: Halpern e Lamb, op.
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[10] Tate, C. N. "Comparative judicial review and public policy: concepts and
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K. Judicial activism in comparative perspective. Nova York: St. Martin, 1991.
[11] Proposto como tema de um seminário internacional em 1992, publicado em uma
revista (International Political Science Review, nº 15(2), abr. 1994) e, em
seguida, em livro (Tate, C. N. e Vallinder, T. The global expansion of Judicial
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[15] Kmiec, op. cit., p. 1477.
[16] Halpern e Lamb, op. cit.
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contermajoritarian difficulty". Yale Law Journal, vol. 112, nº 2, pp. 153-259,
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[18] Roosevelt III, op. cit., pp. 6; 15-21, 39.
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[28] Clayton, op. cit., pp. 4-6, 120-71.
[29] Teles, Stephen M. The rise of conservative legal movement: the battle for
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[30] Kmiec, op. cit., p. 1451
[31] Bickel, op. cit., pp. 16-7, 27; Lindquist e Cross, op. cit., p. 22.
[32] Teles, op. cit., pp. 179, 220-1, 279; Keck, op. cit., pp. 140-1.
[33] Chemerinsky, op. cit., pp. 16-7; Keck, op. cit., pp. 108, 143, 156-7.
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[35] Carvalho, op. cit.; Pacheco, op. cit.; Vianna e outros, op. cit.
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