Entre o Leviatã e o Beemote: soberania, constituição e excepcionalidade no
debate político dos séculos XVII e XVIII
INTRODUÇÃO
É curioso que um autor como Thomas Hobbes, que, com tanta ênfase, sublinhava a
necessidade de exprimir o pensamento de forma clara e direta, tenha batizado
duas de suas principais obras com metáforas extraídas de personagens-monstros
descritos na Bíblia: o Leviatã (Leviathan) e o Beemote (Behemoth). Espécie de
dragão ou de serpente, o primeiro deles, reinando sobre os filhos do orgulho
(os homens), designaria o poder soberano do Estado; poder pacificador que,
graças à reverência incutida por seu poder e autoridade, evitava o conflito que
levava à guerra civil. O triunfo desta última era simbolizado pelo segundo
monstro, o Beemote, espécie de hipopótamo cujo significado é, todavia, menos
evidente. Seja como for, alude à eventual divisão e à fraqueza do poder
soberano que, incapaz de conter o orgulho humano, abriria as portas para as
facções, a fragmentação social e a guerra civil (Ribeiro, 2001:13). No entanto,
o que os comentadores da obra de Hobbes deixam em segundo plano é que aquela
fragmentação do poder soberano, que desaguaria na morte do Estado, tinha uma
forma constitucional. É para esse fato que quero chamar a atenção neste artigo.
Sempre presente no discurso das facções estaria a reivindicação de um modo
distinto de distribuir o poder e que passaria por desconcentrá-lo em proveito
de outros corpos representativos da comunidade, para além do monarca, como a
nobreza e o povo. A essa maneira de organizar o poder político, ao largo da
concepção unitária e indivisível do conceito de soberania, as facções dariam o
nome de constituição mista, ou governo misto. Porque levava à incerteza quanto
ao problema da obediência última, desaguando no conflito político da guerra
civil, a constituição mista reivindicada pelo clero e pela nobreza contra a
concentração de poder monárquica não passava, para Hobbes, de "pura anarquia"
(2001:168). Em outras palavras, o governo misto era a roupagem institucional do
Beemote.
As metáforas hobbesianas do Leviatã e do Beemote servem aqui de preâmbulo às
problemáticas relações conceituais entre soberania e governo misto, ou
constitucional, entre o político e o jurídico, e que remontam, em última
análise, à questão matricial do uno e do múltiplo na filosofia. O objetivo
deste artigo é, justamente, retraçar os caminhos teóricos percorridos pelo
problema da excepcionalidade, no entrecruzamento do conceito de soberania com o
de constituição mista, enquanto manifestação do poder soberano no interior de
um governo constitucional. O conceito de soberania declarava a indivisibilidade
e o absolutismo do poder, ao passo que o governo misto buscava dividi-lo e
limitá-lo. Elevando a preservação da sociedade à condição de finalidade
primeira do poder, a concentração do poder nas mesmas mãos seria imperiosa para
unificar e conservar uma sociedade que, em face de suas tendências centrípetas,
tenderia permanentemente à anarquia e à guerra civil. Ocorre que os caracteres
de unidade, hierarquia e discricionariedade do poder soberano se acomodam mal
ao conceito de constituição mista: como falar de unidade, de hierarquia e de
discricionariedade num governo de cidadãos iguais e livres, em direitos e
deveres, agindo sob o abrigo de leis comuns?
Já presente em autores como Maquiavel, Harrington e Locke, o debate se bifurcou
no começo do século XVIII e teve diferentes seguimentos na Inglaterra e na
França. Se, por um lado, as especificidades da política inglesa levaram-na a
consagrar uma tradição de governo misto em que o elemento discricionário perdia
relevância no conjunto do sistema político, por outro, a impopularidade do
estamento nobiliárquico e a centralidade do conceito de soberania
desacreditaram, na França, fórmulas que contemporizassem com o caráter
discricionário do poder. Essa bifurcação contribuiu para a formação de dois
padrões distintos de governo constitucional: o anglo-saxão, marcado pelo
controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, e o franco-continental,
caracterizado pelo poder moderador encarnado no chefe do Estado.
Na primeira seção deste artigo, faço um apanhado da questão atinente aos temas
da constituição mista, da soberania e da excepcionalidade até meados do século
XVII, servindo de prólogo ao objeto propriamente dito desta investigação, que
ocupa, por seu turno, as duas seções seguintes: o debate político atinente
àqueles conceitos na Inglaterra e na França, durante o Século das Luzes, isto
é, a centúria que precedeu a Revolução Francesa (1688-1788). Nas duas seções
posteriores ao prólogo, sigo a linha do contextualismo linguístico de Quentin
Skinner e John A. Pocock. Tais autores se qualificavam no interior da chamada
viragem linguística, que politicamente preconiza o abandono da abordagem
metafísica do discurso em benefício de seu exame enquanto convenção dialógica
fundada numa radicalidade pragmática e contextual. Conforme sustenta Richard
Rorty (1984), o estudioso deveria abandonar a perspectiva idealista que se
centra nos chamados "grandes autores", fazendo uma análise exclusivamente
interna e abstrata de suas obras, para examinar seus escritos ou discursos como
atos de fala politicamente motivados, em seu contexto originário polêmico, que
envolvia autores "menores" na condição de seus aliados ou adversários - numa
palavra, a partir de seu contexto político. Entre as várias noções centrais da
Escola de Cambridge para a configuração do campo semântico da cultura política,
interessa-me sobretudo a de discurso, linguagem ou ideologia em suas três
acepções: pensamento considerado retórica ou discurso em ação; pensamento
determinado e limitado pelas formas de discurso disponíveis para sua expressão
e, às vezes, em tensão com elas; e uma visão de mundo determinada por vários
fatores, sem que haja uma única teoria preconcebida acerca deles (Pocock, 1985:
216). Por fim, gostaria de render homenagem aos cultos pareceristas que
generosamente criticaram a primeira versão deste artigo e fizeram sugestões que
busquei incorporar.
PREMISSAS TEÓRICAS DO DEBATE SETECENTISTA: SÍNTESE DOS TEMAS DE CONSTITUIÇÃO
MISTA, SOBERANIA E EXCEPCIONALIDADE ATÉ AS VÉSPERAS DAS LUZES
Nesta seção, conforme referido, limito-me a fazer um apanhado do estado da
questão sobre constituição mista, soberania e excepcionalidade até meados do
século XVII. Trata-se apenas de mostrar, em linhas gerais, a herança que os
pensadores do Iluminismo na França e na Inglaterra tomariam como premissas para
o debate que estabeleceriam em seu próprio tempo, e que é o objeto sobre o qual
se debruça propriamente este artigo.
O mais longevo traço da reflexão política, entendida como ramo prático da
filosofia, tem sido especular sobre o modo mais justo de organização das
comunidades humanas. Outro não foi o objetivo da teoria clássica das
constituições, ou formas de governo, elaborada desde a Antiguidade clássica e
que teve enorme impacto na enunciação dos parâmetros centrais do pensamento
político até pelo menos o século XVIII. Entre as diversas contribuições do
pensamento grego para o constitucionalismo, como as de Heródoto e Platão, foi
aquela deixada por Aristóteles a que mais força exerceu no período posterior.
Pondo de lado a tipologia constitucional platônica, que julgava demasiado
marcada pela rejeição da empiria, e valendo-se do critério puramente
quantitativo prevalecente em seu tempo para a classificação das constituições
puras - monarquia, aristocracia e democracia -, Aristóteles acrescentou-lhe
outro, de caráter qualitativo, relativo aos valores públicos ou privados que
orientariam os governantes no exercício do poder. Assim, por exemplo, quando o
governo fosse exercido por um único e se orientasse pela aspiração de atender
ao bem comum, ele poderia ser qualificado adequadamente como monárquico; caso
dele participassem apenas as melhores famílias, poderia ser denominado
aristocrático. Entretanto, quando o móvel do governo fosse não distribuir
justiça para todos, mas tão somente favorecer os governantes, outro era seu
nome: não monárquico, mas tirânico; não aristocrático, mas oligárquico.
Haveria, então, não três, mas seis constituições, três boas, porque guiadas
pelos valores cívicos - monarquia, aristocracia e politeia -, e três más,
porque guiadas pelo particularismo - tirania, oligarquia e democracia.
Quanto ao governo misto, Aristóteles (1997) concordava com a assertiva
platônica de que a constituição de Esparta se aproximava da forma mista, que
seria efetivamente a melhor (ibid.:91 e 49). No entanto, ele discordava do modo
como o mestre encaminhara o problema, sugerindo que a combinação adequada era
entre oligarquia e democracia. Como a primeira refletia os interesses dos
ricos, e a segunda, dos pobres, a combinação - politeia - remediaria a luta dos
despossuídos contra os proprietários, que era a mais importante causa de
instabilidade constitucional (Wolff, 1999:112). Isso seria ainda mais
verdadeiro caso houvesse, entre as duas classes, uma intermediária, destituída
de qualquer interesse particular na mudança do regime, fosse para oligárquico,
fosse para democrático (Morrall, 2000:68).
Em Roma, a formulação que maior fortuna teria acerca das tipologias
constitucionais e do lugar da forma mista foi elaborada pelo general e
historiador romano Políbio - especialmente a partir de sua primeira tradução do
original grego, escrito em torno de 1520 -, com base na tipologia
constitucional de Aristóteles. Se os dois critérios estabelecidos pelo
estagirita - o quantitativo (quantos governam) e o qualitativo (como governam)
- compunham uma dimensão estática da teoria das formas de governo, Políbio
acrescentava uma segunda dimensão, de natureza dinâmica, relativa à interação
das seis formas aristotélicas no tempo, que pressupunha a imutabilidade da
natureza humana, sua tendência inevitável à corrupção e o caráter cíclico da
história. Fadadas inevitavelmente a desaparecerem, como tudo no mundo, as seis
formas de governo seriam essencialmente instáveis, sucedendo-se
alternativamente na experiência histórica. Ou seja, a experiência demonstrava a
instabilidade das formas de governo, que oscilavam constantemente entre boas e
más. Seria possível evitar sua corrupção ou ao menos reduzir a velocidade de
sua degeneração? A partir das ponderações aristotélicas sobre o governo misto,
mas considerando a inexorabilidade dos efeitos corrosivos do tempo sobre as
virtudes cívicas, Políbio mesclou não duas, mas as três formas puras de
governo, conforme o critério quantitativo (monarquia, aristocracia e
democracia), purgando-as dos aspectos que poderiam antagonizá-las
reciprocamente. Era, segundo Políbio, a constituição adotada por Roma ao
proclamar-se república e que ele alçava à condição de causa eficiente de sua
estabilidade e glória. O elemento monárquico, representado por dois cônsules,
sujeitava-se ao controle aristocrático do Senado, ao passo que este ficava sob
a vigilância dos comícios populares. Por meio de mecanismos de freios e
contrapesos, seria possível balancear os três elementos constitucionais, daí
resultando um equilíbrio que evitava as mudanças bruscas e favorecia o
gradualismo (Políbio, 1996:348).
Com a autonomia do ético-político em face da religião, durante dez séculos
desapareceu a reflexão constitucional produzida na Antiguidade, que foi
substituída por metáforas organicistas da Idade Média: a teologia política
medieval compreendia a comunidade cristã como um corpo encabeçado pelo rei,
cujos braços eram a nobreza; as pernas, o povo; e o coração, o clero
(Kantorowicz, 1998:125). Somente depois da redescoberta da parte política da
obra de Aristóteles, no século XIII, os autores do medievo tardio puderam
acessar a reflexão constitucional clássica para repensar suas próprias
considerações políticas. O mais célebre desses autores foi São Tomás de Aquino,
que fez de sua reflexão uma adaptação da filosofia aristotélica à luz da
revelação cristã, tendo ressuscitado, igualmente, o ideal do governo misto como
o mais conforme ao bem comum - bem que resulta, todavia, não apenas da razão
prática, como pretendia Aristóteles, mas da realização do reino de Deus a que
era possível alcançar por meio da graça (Aquino, 1995:95 e 119). O objetivo de
São Tomás, porém, é menos o equilíbrio social, já presente na ordem das coisas,
do que refletir, em torno do centro ordenador do príncipe, a representação dos
magistrados, oficiais, bispos e barões que deveriam prestar-lhe auxílio e
conselho e assim moderá-lo. Em sua estrutura interna, a constituição mista
repousava sobre o consenso entre o monarca e os estamentos quanto às decisões
políticas fundamentais; na estrutura externa, baseava-se na concepção de uma
república cristã em que a Igreja prevalecia sobre as autoridades reinóis
(Beaud, 1994:43). Em outros autores, especialmente os ingleses, a tradicional
explicação organicista do governo se revestia das roupagens do governo misto.
Assim, embora reconhecesse o monarca como a cabeça do corpo social, Fortescue
sublinhava, em virtude da interdependência das diversas partes do corpo, a
necessidade de o monarca viver em harmonia com a nobreza, elemento
aristocrático, e o povo, elemento democrático (Voegelin, 1982:42).
No entanto, a escalada de guerras e de epidemias que dizimaram a Europa
ocidental e central durante a baixa Idade Média passou a exigir desses reis a
satisfação de carências gerais extraordinárias, cujos recursos só podiam ser
obtidos pela derrogação das normas de convivência vassálica. Os monarcas
recorreram então ao arsenal de ideias desenvolvidas pelo imperador e pelo Papa,
desde a Questão das Investiduras, para superar os limites impostos pela
concepção cristológica do poder, lançando mão do conceito de soberania
(Skinner, 1996:38). Foram os juristas os principais artífices intelectuais da
operação, que estendia aos monarcas a categoria romana de princeps para
estabelecer sua supremacia no âmbito de seus reinos (Bignotto, 2001:38). A nova
doutrina da excepcionalidade do poder continha, todavia, duas novidades: a
secularidade do ofício e a categoria de necessidade. Por um lado, "o bom rei é
antes aquele que conhece os meios de manter a coesão social do que os de
submeter os cristãos à lei divina" (Saint-Bonnet, 2001:118; tradução minha);
por outro, estava ele autorizado a emergencialmente abandonar as normas
costumeiras para exercer o poder de maneira discricionária quando ele fosse
necessário à salvação do reino. Os juristas reinóis resgatavam assim a máxima
de Graciano: Necessitas non habet legem (Bercovici, 2008:56). Fixaram-se então
os três caracteres políticos tradicionais do estado de exceção: a
excepcionalidade da ocasião, a necessidade de uma ação pronta e a finalidade de
salvação do Estado. A doutrina do estado de exceção facultou juridicamente aos
reis superar as regras feudais de convivência vassálica para, unilateralmente,
aumentar os tributos, requisitar a força armada, legislar, expropriar e assim,
paulatinamente, estender sua autoridade pelo território do reino.
Na medida em que a escalada de guerras dos séculos XV e XVI acabou por
rotinizar o estado de exceção, a tendência dos monarcas foi considerar aquele
acréscimo de seu poder como parte da própria prerrogativa em prejuízo dos
demais corpos da constituição mista, como a Igreja, a nobreza, as cidades etc.
Foram duas as doutrinas desenvolvidas no século XVI pelos juristas da Coroa
para justificar a consolidação daquele poder nas mãos dos príncipes: a razão de
Estado e a soberania monárquica.
A razão de Estado destacava que a segurança do Estado impunha aos governantes a
eventual violação das normas jurídicas, morais, políticas e econômicas
ordinariamente vigentes. Em face do constante perigo de decomposição da ordem,
o príncipe precisava estar armado para conjurá-lo, recorrendo, se preciso, à
violência e ao segredo (Pistone, 1998:1066; Zarka, 2003:612; Meinecke, 1973:
11). Já a teoria da soberania era mais radical: da oposição entre a premência
de ordem, condição da política institucional, e a realidade conflituosa
decorrente do dissenso moral resultava a superioridade do valor da vida sobre o
da liberdade. Daí a razão por que toda a população do reino deveria se
subordinar a uma única e indivisível autoridade, tornada absoluta, perpétua e
insubmissa a qualquer lei positiva. O legislador era soberano e, por isso, não
poderia estar localizado na sociedade, lugar da ambição e do conflito, mas
fora, onde fosse visto por todos como um terceiro imparcial, isto é, o
representante existencial da comunidade (Voegelin, 1982:45). Embora possuíssem
diferenças de gradação, as afinidades entre as duas doutrinas eram mais fortes,
pelo que acabaram por se entrelaçar. Assim, por exemplo, Amelot de la Houssaye
(1634-1706) declarava que "a razão de Estado era um direito inseparável da
soberania, em virtude do qual o príncipe não tinha de prestar contas de suas
vontades" (apud Morel, 2003:5; tradução minha). Na mesma linha, o principal
artífice do absolutismo francês, o Duque de Richelieu (1585-1642), primeiro-
ministro de Luís XIII, não era doutrinário da soberania monárquica, mas da
razão de Estado: "O que é contingente, no seu começo, torna-se algumas vezes
necessário em seguida [...]. É preciso, em certas ocasiões, para o bem do
Estado, uma virtude máscula que passa algumas vezes por cima das regras da
prudência ordinária" (Richelieu, 1959:26 e 39).
Foi assim que, independentemente de suas justificativas naturalistas,
contratuais ou patriarcais, os teóricos da soberania absoluta repeliram como
subversiva a milenar doutrina da constituição mista. A indivisibilidade, a
inalienabilidade e a incomunicabilidade da soberania eram incompatíveis com a
noção de exercício partilhado do poder, que importava no enfraquecimento da
disciplina social. Assim, se para Jean Bodin (1530-1596) o "regime misto" era
um disparate, para Thomas Hobbes (1588-1679) a duração da constituição mista
dependia do frágil acordo entre os elementos que o compunham; quando ele se
desfizesse, "o Estado retorna[ria] à guerra civil e ao direito do gládio
privado", o que, para ele, era "muito pior do que qualquer tipo de sujeição"
(Bodin, 1993:71; tradução minha; Hobbes, 1998:122). O mais enfático na
condenação da velha forma política polibiana, porém, era o famoso Sir Robert
Filmer (1588-1653), autor de opúsculos cujos títulos eram autoexplicativos -
como A Anarquia de uma Monarquia Mista ou Limitada:
Políticos, filósofos, sacerdotes e historiógrafos sábios têm
vivamente recomendado a monarquia como superior a todas as outras
formas de governo. Não é para agradar ao príncipe que eles sustentam
essa opinião, mas para a felicidade e a segurança dos súditos. Caso
contrário, se eles limitassem e restringissem a soberania absoluta do
monarca [...], a soberania não teria alicerces sólidos, e eles
conseguiriam assim uma confusão popular ou uma miserável anarquia,
que é a praga de todos os estados e repúblicas (Filmer, 1991:181;
tradução minha).
Isso não quer dizer que as doutrinas da razão de Estado e da soberania
preconizassem um poder monárquico ilimitado, muito menos que ele o tenha sido
verdadeiramente na realidade histórica. Os teóricos da soberania, como Bodin e
Hobbes, viam no poder soberano o garante da vida, da segurança e da propriedade
dos súditos, ao passo que os doutrinários da razão de Estado, como Pierre
Charron e Gabriel Naudé, entendiam que "o golpe de Estado" apenas em ocasiões
excepcionais se justificava (Saint-Bonnet, 2001:190 e 212; Senellart, 1989:55;
Bercovici, 2008:82). A própria reiteração de ambas as doutrinas em público é
evidência de que a contestação do absolutismo jamais cessou de todo ao longo
dos três séculos do Antigo Regime, promovida por setores sociais aristocráticos
ou burgueses que a ele antepunham a prevalência das antigas concepções
constitucionais mistas - no caso da França, as leis fundamentais do reino, ou a
antiga Constituição, no caso da Inglaterra.
O humanismo ou republicanismo cívico, clássico ou neorromano, e o
constitucionalismo antiquário foram as linguagens políticas com que os críticos
da monarquia absoluta contribuíram para preservar e atualizar o antigo conceito
de governo misto, pleiteando a limitação do poder por meio de leis que
submetessem igualmente governados e governantes (Maddox, 1989:59). Para além do
âmbito da teologia política, a moldura político-constitucional platônica,
aristotélica e depois polibiana também deu sazonados frutos nos autores
renascentistas que, escrevendo nas cidades italianas encravadas entre o Papa e
o imperador germânico, pensavam como desenvolver uma vida cívica a partir da
herança republicana da Antiguidade clássica. Nesse contexto, avultava a
temática do governo misto, introduzida em Florença por Leonardo Bruni (1369-
1444) e depois reaproveitada, com os matizes correspondentes a cada momento
político, por outros autores, como Francesco Guicciardini (1483-1540) e Nicolau
Maquiavel (1469-1527), em parte graças à melíflua visão de Veneza como modelo
constitucional misto de equilíbrio e estabilidade (Pocock, 1997; Skinner, 1999;
Bignotto, 2001:199; 2006:106).
Contrabandeada essa literatura para a Inglaterra seiscentista, nela vamos
encontrar, em meados do século, James Harrington (1611-1677) e Algernon Sidney
(1623-1683) se debruçando sobre os meios de distribuir justiça numa cidade em
que fossem todos governados por consentimento e as liberdades estivessem
protegidas por um governo misto contra a corrupção dos costumes (Pocock, 2003:
89). Por outro lado, Sir Edward Coke (1552-1634) e Matthew Hale (1609-1676)
advogavam o primado da antiga constituição feudal, que impunha ao monarca
governar juntamente com a nobreza e o povo e respeitar os direitos concedidos a
seus súditos. No entanto, a hostilidade desses autores à discricionariedade do
poder não os impedia de reconhecer, por vezes, a utilidade de tolerá-lo em
certos e determinados casos. Poucos deles acreditavam na possibilidade de banir
para sempre o poder absoluto - especialmente quando a comunidade política
estivesse ameaçada por um grande e iminente perigo. Nesse caso, porém, como
seria possível conciliar a existência potencial de um poder absoluto na moldura
de um governo limitado? Não era expor em demasia as instituições que garantiam
a liberdade, arriscando-as a morrerem por dose excessiva do remédio que, ao
contrário, deveria salvá-las?
Uma primeira resposta possível era aquela desenvolvida por Maquiavel em seus
Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio. A despeito de proclamar a
excelência da república, identificada ao governo misto, na tarefa de assegurar
a glória de seus cidadãos, Maquiavel (1994) reconhecia a necessidade de
suspender a constituição e concentrar os poderes públicos nas mãos de um único
magistrado, quando perigava a subsistência da república. Uma vez que a
necessidade era um elemento externo de completa imprevisibilidade, ela exigia
dos governantes habilidades que estavam para além de qualquer legalidade ou
moralidade (Sennelart, 1989:37). O precedente invocado por Maquiavel era o da
ditadura romana, a mais importante instituição da república na medida em que
viabilizava as condições de sua sobrevida. Isso não queria dizer que o
governante ficava livre para agir de modo arbitrário, ou seja, absolutamente
desprovido de limitações. Se não houvesse uma regulamentação geral e impessoal
da própria ditadura, preconizando as fórmulas e as hipóteses de instauração e
de duração, ela poderia tornar-se tirânica. Eis por que as hipóteses de
suspensão excepcional da legalidade deveriam ser previstas pela própria
constituição, disciplinando o prazo e a forma de exercício da ditadura
(Maquiavel, 1994:114). Era essa a única forma de escapar ao dilema de escolher,
diante do perigo premente, entre duas alternativas igualmente ruins - o
legalismo suicida e a discricionariedade tirânica.
A segunda resposta possível ao problema da discricionariedade foi elaborada por
John Locke (1632-1704). A leitura de Maquiavel convencera Locke da dificuldade
de se estabelecer de antemão o alcance dos poderes excepcionais a serem
atribuídos ao governo, por causa da imprevisibilidade decorrente da guerra, da
rebelião ou da catástrofe (Fatovic, 2004:282). Nesses casos, coerentemente, o
autor da Carta sobre a Tolerância entendia que o chefe do Estado deveria se
julgar autorizado para agir conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
Entre as competências arroladas como prerrogativa da Coroa, as mais importantes
eram convocar, prorrogar e dissolver o Parlamento, e agraciar e comutar penas
individuais. Estabelecidas as leis de funcionamento da comunidade pela
confirmação da lei natural, só o Executivo poderia bem ajuizar da oportunidade
de novas regras e, por conseguinte, da conveniência de se reunir ou dissolver o
Parlamento. Além disso, entre a abstração e a generalidade do tipo normativo,
de um lado, e a realidade imprevisível da ação humana, de outro, sempre haveria
casos em que uma condenação seria injusta, apesar de legal, mal que só poderia
ser sanado por um poder supralegal. Como Maquiavel, porém, Locke se apressava
em esclarecer que o exercício da prerrogativa pelo governo não passava de um
"encargo fiduciário que lhe é confiado para a segurança do povo, nos casos em
que a incerteza e a inconstância dos negócios humanos não comportam regra fixa"
(Locke, 1998:524). Cabia ao Parlamento velar para que, em tais hipóteses, a
Coroa não exorbitasse os limites autorizados à ação discricionária. Caso o
Poder Legislativo não coibisse o exercício arbitrário da prerrogativa pelo
Executivo, o povo prejudicado poderia fazê-lo por meio da resistência ou da
rebelião. Ao permitir a uma ordem constitucional lacunosa suprir suas próprias
aporias conforme circunstâncias que ela não poderia prever, o poder de exceção
constituía um meio discricionário de promover, em momentos extraordinários, o
fim promovido pela lei em circunstâncias normais - o bem comum (Fatovic, 2004:
279).
ORIGENS DO PADRÃO ANGLO-SAXÃO DE GOVERNO CONSTITUCIONAL: A TEORIA DA
CONSTITUIÇÃO EQUILIBRADA E A PRECEDÊNCIA DO DIREITO SOBRE O POLÍTICO
As reflexões efetuadas no século XVII sobre o tema da discricionariedade
regulada impactaram de forma diversa o delineamento dos padrões político-
constitucionais que marcaram o advento do Estado moderno, o inglês e o francês,
na centúria seguinte. No início do século XVIII, três linguagens concorriam na
Inglaterra para explicar a origem e a prática do poder político legítimo: 1)
direito divino; 2) contrato originário; e 3) antiga Constituição. A primeira
era sustentada pelos tories jacobitas, que, temendo o democratismo da Revolução
Gloriosa, negavam a legitimidade da dinastia Hannover e ratificavam a origem
divina da soberania monárquica. No entanto, essa teoria perdeu força em torno
de 1740, quando seus adeptos se convenceram da estabilidade do sistema adotado
em 1689. O segundo discurso vigente correspondia àquele da teoria lockeana, que
obteve a adesão de poucos radicais até a década de 1760 (Dickinson, 2002:8).
Depois de atingidos seus objetivos mais imediatos, com a queda da dinastia
Stuart e a ascensão do partido whig, as ideologias republicana e contratual
passaram, porém, a ser perigosas para a própria classe política que as forjara,
na medida em que a categoria de soberania do povo poderia ser apropriada pelos
inimigos da véspera para justificar nova ruptura da ordem. Era por esse motivo
que a oligarquia whig situacionista preferia explicar a Constituição inglesa à
moda do constitucionalismo antiquário, ou seja, como um governo misto
caracterizado como um sistema de freios e contrapesos - versão que granjeou,
aliás, a adesão esmagadora da literatura política da primeira metade do século
XVIII (Bailyn, 2003:250).
No entanto, provocada pelas mudanças ocorridas na estrutura social do país, a
luta política inglesa da década de 1720 marcaria a decadência do republicanismo
cívico e a transição do constitucionalismo antiquário para aquilo que viria a
ser conhecido como liberalismo. Chefiada por Henry Saint-John, Visconde de
Bolingbroke (1678-1751), a oposição tory recorria insistentemente ao arsenal
ideológico do constitucionalismo antiquário e do republicanismo cívico para
acusar o governo de corromper a antiga Constituição pelo comércio e pelas
finanças. Os republicanos compreendiam a cidadania a partir da noção de
virtude, que envolvia um devotamento ao bem comum de tal ordem que só um ego
autônomo das paixões poderia realizar. Como ensinavam os antigos, a virtude
estava relacionada à propriedade rural, à contemplação, à sabedoria, à
probidade pessoal, à moderação, à austeridade. Por isso mesmo, ela estava
ameaçada todo o tempo de ser corrompida pelo luxo, pela cidade, pelo comércio,
pelos excessos, pelo desregramento. Numa luta em que a ambição e a vanglória
dilaceravam a cidade, a existência de partidos era um sinal indelével da
decadência dos costumes públicos. Promovidas pelo gabinete whig de Sir Robert
Walpole (1676-1745), a manutenção de um Exército profissional, o clientelismo
parlamentar e a expansão da dívida pública, que criava uma classe intermediária
urbana de rentistas, contrariavam as premissas éticas do discurso republicano
clássico, dando ensejo a um encarniçado debate sobre o lugar da virtude numa
sociedade dominada pela indiferença cívica e pelo interesse econômico. A
ascendência dos ministros da Coroa sobre o Parlamento, por meio do patronato,
configurava um despotismo ministerial que corrompia a constituição mista ao
alienar o rei dos negócios públicos e interferir na independência do
Legislativo. A manutenção de um Exército profissional, por sua vez, era o
prenúncio da tirania que haveria de, mais cedo ou mais tarde, abater os
históricos direitos dos ingleses (Pocock, 1997:495).
Em "The Idea of a Patriot King", Bolingbroke [1738] concitava o príncipe
herdeiro da Inglaterra a retomar as rédeas do Estado das mãos da oligarquia
whig assim que coroado. Nascida no período gótico, bastião das liberdades
públicas, a estabilidade da constituição mista da Inglaterra dependia da
independência e do equilíbrio dos elementos que a compunham - o monárquico
(coroa), o aristocrático (lordes) e o democrático (comuns). Era justamente esse
equilíbrio que vinha sendo destruído pela corrupção promovida pela facção whig,
chefiada por Walpole, que usurpava a liderança do rei e, subornando lordes e
comuns para alinhá-los ao governo, hipertrofiava o elemento monárquico em
detrimento dos demais. O único meio de salvar a Constituição contra a atividade
nefasta e particularista das facções passava por restaurá-la, isto é, remontá-
la aos princípios que haviam presidido à sua criação, na forma de um retorno às
origens. Recolocar as coisas em seus devidos e originários lugares exigia,
porém, a intervenção superveniente de uma força política suprema, de caráter
excepcional, decidida a desalojar e a esmagar os partidos que dividiam o povo.
Ora, apenas o exercício emergencial da prerrogativa régia, argumentava
Bolingbroke, permitiria à Inglaterra restaurar a Constituição, desfazendo-se
dos maus governos que a comprometiam e reparando os estragos provocados pela
corrupção partidária. A primeira providência a ser tomada por um rei patriota
era livrar-se dos ministros corrompidos e de suas facções, substituindo-os por
verdadeiros estadistas comprometidos com o bem comum, modelos de sabedoria,
austeridade e virtude, ou seja, alheios às paixões (Pocock, 1997:493).
Bolingbroke pintava assim um governante ideal, cujo dever era manter-se acima
dos partidos: em vez de fomentar as divisões no corpo social, o rei patriota
deveria agir como um verdadeiro guardião da Constituição. A exemplo de uma
família "cuja cabeça e todos os membros estão unidos pelo interesse comum e
animados por um espírito comum" (Bolingbroke, 1738; tradução minha), a nação
deveria poder contar sempre com seu rei para exercer o papel de centro de uma
grande união nacional, cuja voz pudesse ser ouvida sempre pelo povo por sobre
os clamores dos partidos.
A essa visão tradicional da Constituição, predominante no discurso republicano,
jornalistas e intelectuais favoráveis a Walpole contrapuseram uma concepção
alternativa, a partir de uma teorização da versão constitucional antiquária
que, na defesa dos novos valores ligados ao comércio, ao crédito e à cidade,
enfatizava a necessidade de se repensar o lugar das paixões e dos interesses
nos tempos modernos. Sublinhando a distinção do mundo social entre esfera
privada e esfera pública, autores como Bernard de Mandeville (1670-1733) e
David Hume (1711-1776) postularam que, em vez de reprimidos em nome de valores
puramente morais, as paixões e os interesses individuais deveriam ser
pragmaticamente aproveitados no mundo social para civilizar os costumes e
garantir as liberdades políticas. Desde que moderados por sua recíproca
contraposição, os vícios privados serviam ao bem comum e libertavam o mundo do
jugo da fortuna, favorecendo a regularidade e a previsibilidade da vida
(Hirschman, 2001:25). Proclamava-se um mundo de história dinâmica, sem
princípios nem virtù, no qual, embora os homens se orientassem pelos interesses
e pelas paixões individuais, era o bem comum que prevalecia na esfera pública.
A crença de que, na origem da vida social, havia uma verdade ou uma essência a
que se poderia remontar, por meio de uma revolução/restauração, era substituída
por uma concepção de história na qual o presente deixava de ser prisioneiro do
passado e ganhava autonomia; cujo vetor, em vez de cíclico e subordinado à
tradição, como pensara Políbio, era linear e aberto à novidade. Era o horizonte
de expectativas do mundo político que gradualmente se emancipava do campo de
experiência, ou seja, da tradição: embora devessem ser evitadas rupturas,
preservando-se os costumes que coordenavam o mundo social, era absolutamente
quimérico, por outro lado, acreditar na absoluta intangibilidade da ordem de
coisas, que inevitavelmente variavam, ainda que de modo insensível e não
premeditado. Sinônima de governo constitucional e representativo, a
Constituição inglesa era descrita como um governo misto, cujos poderes eram
separados por especialização e que se relacionavam por mecanismos de freios e
contrapesos.
Esse conservadorismo prescritivo, verdadeira fórmula protoliberal, encontrou
seu alicerce na filosofia política de Hume, para quem nossas ideias acerca do
mundo não seriam produzidas pela razão, mas pela experiência validada pela
memória. Embora descomprometidas com a verdade científica, eram elas, porém, as
responsáveis pela trama do tecido social, que convalidava regras de convivência
vantajosas para todos. Se o reconhecimento da limitação cognitiva conduzia a
uma postura de saudável resignação, que passava à revalorização do mundo
cotidiano em prejuízo de lucubrações abstratas, o homem político não deveria
arriscar instituições que, a despeito das disputas partidárias, garantiam de
facto os direitos fundamentais, produzindo dirigentes de qualidade razoável e
distribuindo a justiça num ambiente de paz e ordem (Hume, 1984:201 e 245). A
simplicidade política, social e econômica do mundo romano ou gótico se
encontrava num passado distante; os desafios do mundo presente, sobretudo de
caráter econômico, pouco tinham a ver com aqueles descritos pelo
republicanismo, preocupado com glória e virtude. Assim, por exemplo, aquilo que
parecia corrupção aos olhos da oposição republicana decorria, na verdade, de
uma inelutável mudança socioeconômica e cultural, que impunha aos ministros da
Coroa neutralizar a crescente influência do Parlamento nos negócios públicos
(Vile, 1998:77). Ao contrário do que pretendia Bolingbroke, de um lado, e
Locke, de outro, o conteúdo da antiga Constituição ou do contrato originário
não tinha como ser conhecido e, ainda que o pudesse, não poderia, dado seu
anacronismo, dar conta dos problemas modernos. Mais do que uma substância a ser
cerimoniosamente preservada contra a mudança, a política deveria se orientar
por um pragmático "espírito" prescritivo que lhe permitisse adaptar-se às
circunstâncias. Daí que a defesa da imutabilidade da Constituição devesse ser
substituída pelo respeito a seus "princípios históricos", e não à literalidade
de suas normas medievais. Foi essa interpretação conservadora da Constituição
inglesa - um governo misto cujo equilíbrio era mantido pela moderação recíproca
de suas partes componentes - que se tornou predominante no decorrer do século
XVIII, como se pode perceber na seguinte passagem de Blackstone (1723-1780):
Herdamos um velho castelo gótico, erigido na época da cavalaria, mas
condicionado a um habitante moderno. Os muros rodeados de fossos, as
torres arredondadas e as salas de troféus são magníficos e
veneráveis, mas inúteis. Os apartamentos inferiores, agora
convertidos em habitações úteis, são alegres e cômodos, embora os
arredores sejam sinuosos e difíceis (apud Storing, 1996:594; tradução
minha).
Essa rejeição à abstração como ferramenta da política afastou o
constitucionalismo anglo-saxão das querelas do direito público continental. Na
medida em que o consenso quanto ao fundamento histórico do poder político
dispensava o recurso ao conceito de soberania, ecoaram escassamente na
Inglaterra as discussões sobre o caráter absoluto ou limitado do poder que
ocupavam cada vez mais espaço no debate continental. Em vez de servir de
referência teórica para a modelagem de novas instituições legítimas, foi o
modus operandi empírico das instituições existentes, herdadas do passado, pois,
que ali orientou as interpretações elaboradas pelos atores e autores políticos
acerca da natureza e do lugar do poder público. Na melhor das hipóteses, o
conceito de soberania era pensado como soberania parlamentar, o que era o mesmo
que dizer que, por trás da fachada da unidade soberana, estava a fragmentária
realidade da constituição mista. Assim, por exemplo, embora reconhecesse que
"em todos os governos existe e deve existir uma autoridade suprema,
irresistível, absoluta, incontrolável, em que residam os jura summi imperii, ou
os direitos de soberania", cujas ações "nenhum poder na terra pode desfazer",
Blackstone apressava-se em frisar que a "soberania da Constituição Britânica"
estava no Parlamento composto pelo rei, pelos lordes e comuns (apud Bailyn,
2003:191). Tal emasculação da soberania se refletiu no diminuto espaço
reservado à discricionariedade regulada depois de 1688: a única modalidade de
exercício desse poder de exceção estava na suspensão da garantia de habeas
corpus. Mesmo assim, o rei era proibido de fazê-lo sem autorização do
Parlamento - espaço decisório bastante aquém daqueles previstos por Maquiavel e
Locke. Em síntese, era o triunfo do direito sobre o político.
Essa interpretação da Constituição britânica como equilibrada teve um impacto
enorme sobre a ideia que os políticos e os filósofos continentais formaram de
um governo limitado pelas leis, respeitador dos direitos de cada qual - de
sorte que a via inglesa passou a gozar de grande popularidade entre os
adversários do absolutismo. Por esse motivo, diversos foram os retratos que lhe
fizeram autores de língua francesa, entre os quais Jean-Louis de Lolme e
Burlamaqui. O mais célebre deles foi esboçado em 1748 pelo Barão de Montesquieu
(1689-1755), que consagrou uma teoria que substituía o conceito de soberania
pela ideia-força da moderação. De fato, nas mais de quinhentas páginas de O
Espírito das Leis, a palavra soberania não é veiculada uma única vez. Nem o
monarca nem o déspota são jamais qualificados por Montesquieu como soberanos.
Outras expressões, como soberano ou poder soberano, são empregadas como
sinônimas de poder superior, não absoluto.
A crítica ao exercício discricionário do poder recaía também sobre o tema do
estado de exceção: embora reconhecesse que a salvação do povo é a suprema lei,
devendo-se, em casos emergenciais, "pôr-se um véu sobre a liberdade, tal como
se esconde a estátua dos deuses", Montesquieu invocava a expressão ciceroniana
não para justificar o poder excepcional ou permanente do príncipe sobre os
súditos, mas, ao contrário, para legitimar a resistência do povo ao tirano.
Contendo a mais formidável descrição já efetuada sobre o governo republicano,
com abundantes citações de Políbio, Maquiavel e Harrington, O Espírito das Leis
relegava o tema da ditadura romana, todavia, a segundo plano. Para Montesquieu,
tratava-se de uma instituição violenta e arriscada de que se valera a
aristocracia romana contra os excessos da multidão em nome da liberdade, mas
cujos efeitos colaterais não raro favoreciam o mal que se pretendia evitar: a
tirania. "Magistraturas terríveis", a censura, a ditadura e a inquisição,
empregadas em Atenas, em Roma e na Europa renascentista, não passavam de
remédios anacrônicos, desmesurados e ineficazes para a preservação da liberdade
(Montesquieu, 1979:34, 68 e 78). O único mecanismo de discricionariedade
regulada cuja utilidade se reconhecia era justamente a suspensão temporária
da garantia de habeas corpus, previsto na Constituição da Inglaterra (id.,
ibid.:405 e 410). Em síntese, não havia como pôr a discricionariedade a serviço
da liberdade, como haviam acreditado Maquiavel e Locke. Em vez de focar
elementos como soberania e exceção, a reflexão e a apologia montesquianas
recaíam sobre as instituições, os procedimentos legais, o governo moderado e,
sobretudo, a Constituição inglesa.
Montesquieu acreditava que, embora os homens amassem a liberdade, porque ela
era necessária à satisfação de suas paixões, uma sociedade que não as limitasse
haveria inevitavelmente de ser governada pelo despotismo. As diferentes
respostas conferidas pelas sociedades empíricas ao problema relativo à
conciliação da ordem com a liberdade permitiam estabelecer uma tipologia de
três diversas formas ideais de governo, duas das quais eram "moderadas" - a
república (aristocrática e democrática) e a monarquia -; e a terceira,
"despótica" - o despotismo. Os tipos e subtipos de governo eram produtos de
determinadas paixões humanas específicas que os sustentariam - os "princípios"
de governo (ibid.:41). A virtude cívica era o princípio das repúblicas
democráticas, como outrora em Esparta; ao passo que a moderação seria a base
das aristocráticas, como em Veneza. A marca distintiva dos governos moderados
era o pluralismo, isto é, a relativa desconcentração do poder político em mais
de uma agência e/ou forças sociais. O medo difuso da população em relação ao
príncipe, por sua vez, era o princípio do despotismo, regime arbitrário de um
só ao redor do qual tudo era "vazio", pela inexistência de polos secundários
que se lhe pudessem contrapor. O arbítrio do déspota produzia um governo que
era um verdadeiro buraco negro para os tipos moderados, que, sujeitos à
corrupção, tinham sempre no despotismo sua última parada (a exemplo da
oclocracia platônica). Além disso, a monarquia e a república eram governos de
leis, que buscavam a estabilidade pelas instituições - ao contrário do
despotismo que, calcado exclusivamente na pessoa do déspota, estava sujeito aos
maiores solavancos (ibid.:73).
A grande surpresa na tipologia das formas de governo montesquianas residia no
tratamento conferido por Montesquieu aos conceitos de monarquia e despotismo.
Até então descrita pelos absolutistas como o governo de um único, a monarquia
passou a ser apresentada na conformidade do constitucionalismo antiquário:
governo de um único, certo, mas nascido no feudalismo, quando o poder
principesco era contrabalançado por forças sociais autônomas, como a nobreza, a
Igreja e as corporações. Além delas, havia uma agência judiciária encarregada
de velar pela legalidade dos atos do governo. O autor das Cartas Persas foi
mais adiante ao declarar que a monarquia era a única modalidade moderna
possível de governo moderado. A despeito de admirar a república, ele acreditava
que, por sua aversão ao comércio e diminutos território e população, tratava-se
de uma constituição anacrônica - antieconômica, de difícil implementação e
manutenção. A república não sobreviveria às monarquias, de território mediano,
tampouco às paixões dos homens modernos, que rapidamente a corromperiam. O
governo monárquico, ao contrário, dispensava o moralismo das virtudes cívicas
para exigir tão somente o respeito externo às leis, o que compatibilizava a
modernidade econômica com as liberdades civis (Morilhat, 1996:27). Ausente nos
demais tipos de governo, cabia ao estamento nobiliárquico filtrar os excessos
do poder desde sua fonte (o rei) até seus destinatários (o povo). Por sua
condição privilegiada do ponto de vista civil e sua posição estratégica entre o
povo e o monarca, a nobreza e seus tribunais de justiça, os Parlements
proporcionavam as condições "físicas" e sociais da liberdade da constituição
monárquica. Tudo estava aí de acordo com a "voz da natureza" - a maior
complexidade da estrutura política, a autonomia da sociedade em face do
governo, a compatibilidade dos direitos com o progresso econômico, o
esclarecimento dos homens e a lei como moderadora dos conflitos.
Reconceitualizado à luz da razão, o constitucionalismo antiquário era alçado
por Montesquieu à categoria de um universal, e a monarquia gótica, obra-prima
do governo misto, era reputada "o melhor governo que os homens puderam
imaginar" (Montesquieu, 1979:175).
Entre as monarquias de seu tempo, Montesquieu considerava a Inglaterra a mais
bem-sucedida em adequar sua constituição monárquica à modernidade política e
econômica. Ao descrever o funcionamento das instituições políticas inglesas,
ele inovou ao sobrepor a separação dos poderes por especialização, esboçada
pelo republicanismo cívico seiscentista, à estrutura do constitucionalismo
antiquário de Bolingbroke (Kramnick, 1968:150). Depois de comparar a Inglaterra
com a república romana, o autor de O Espírito das Leis sustentava que, além da
capacidade que a nobreza tinha de impedir ou filtrar o poder, o equilíbrio das
instituições inglesas provinha também da retirada do Poder Legislativo das mãos
da realeza. O poder político ficara distribuído de maneira equitativa entre os
três poderios sociais do governo misto. O monarca deteria o Executivo, ao passo
que o povo e a aristocracia partilhariam o Legislativo por meio de um
bicameralismo - a segunda Câmara, hereditária, na forma de um Senado ou Câmara
de Lordes; a primeira, eletiva, na forma de uma Câmara dos Deputados ou dos
Comuns. Esse verdadeiro sistema de vetores era complementado por mecanismos de
freios e contrapesos, permitindo a colisão de interesses recíprocos sem ameaçar
a estabilidade sistêmica (Starobinski, 1990:90). O ponto de apoio e de
equilíbrio do sistema era a Câmara Alta, isto é, o Senado, que representava a
aristocracia. Porque lhe permitiam moderar e amortecer os conflitos entre rei e
povo, sua hereditariedade, equidistância e neutralidade faziam do Senado o
"poder regulador" do Estado (Montesquieu, 1979:151). Ao aniquilar a soberania
para converter a monarquia, de tipo puro, num governo do direito e da
pluralidade, Montesquieu difundiu a primeira teoria sistemática do
constitucionalismo moderno, estabelecendo a Constituição inglesa como paradigma
de um governo representativo.
Cerca de trinta anos depois, ao declararem sua independência, o esquema de
Montesquieu seria adotado pelas treze colônias inglesas ao se organizarem como
os Estados Unidos da América. Essa não foi, todavia, a trajetória do Estado de
direito na Europa continental, onde, durante o século XVII, o discurso
republicano e o constitucional antiquário foram esmagados pelo absolutismo.
ORIGENS DO PADRÃO FRANCO-CONTINENTAL DE GOVERNO CONSTITUCIONAL: A PRECEDÊNCIA
DO POLÍTICO SOBRE O DIREITO
Na segunda metade do século XVI, estava claro para os observadores da cena
política da França que a decadência do feudalismo e os conflitos religiosos
haviam desequilibrado a constituição mista do país, caracterizada pela
obrigação da Coroa de ouvir os conselhos de seus vassalos e respeitar os
direitos históricos dos três estamentos (Skinner, 1996:533). Como na
Inglaterra, a percepção de que o rei estava extrapolando os limites políticos
tradicionais desencadeou reações da aristocracia, vazadas na linguagem do
constitucionalismo antiquário de François Hotman (1524-1590) e do
republicanismo monarcômaco de Étienne de la Boétie (1530-1563). O conflito
entre absolutistas e opositores chegou ao clímax durante a Fronda, em meados do
século seguinte. A nobreza de toga insistiu que os Parlements tinham o direito
de controlar a legalidade dos atos da realeza, enquanto, liderada pelo Príncipe
de Condé (1621-1686), a nobreza de espada combateu seu progressivo alijamento
dos negócios do Estado pelas armas. No entanto, o conflito teve um desfecho
inverso ao da Revolução Inglesa: enquanto Carlos I (1600-1649) era decapitado
em Londres, Luís XIV (1643-1715) debelou a rebelião da nobreza togada e três
anos depois derrotou os aristocratas insurretos. A submissão da nobreza ao
poder monárquico importou para a hegemonia do discurso absolutista, que só
voltou a ser questionado quando Pierre Jurieu (1637-1713), François Fénelon
(1651-1715) e o Marquês de Boulainvilliers (1658-1722) defenderam a
revitalização dos órgãos representativos da nobreza no século XVIII (Jardin,
1998:17).
Nessa época, porém, a exemplo da Inglaterra, o constitucionalismo antiquário e
o republicanismo clássico foram problematizados pela "nova sociedade" francesa,
organizada em salões literários e em clubes públicos ou da maçonaria. No início
do século XVIII, as duas ideologias estavam perdendo sua capacidade persuasiva
em face de uma "consciência histórica" que, em vez de postular o retorno aos
antigos princípios para regenerar o sistema político, começava a compreendê-lo
a partir de uma dinâmica de emancipação racional do indivíduo diante do
obscurantismo do passado. Esse posicionamento era consequência da difusão de
doutrinas mais abstratas ou racionalistas, como as do jusnaturalismo
contratualista, cujos fundamentos anti-históricos não guardavam compromissos
com a ordem política tradicional. Essa renovação da linguagem política ocorreu
em torno de 1750, quando a querela do jansenismo tornou difusa a noção de
soberania nacional, e os discursos mais antigos tiveram de se adaptar sob pena
de se tornarem anacrônicos. O debate progressivamente deslizou, então, do
terreno eclesiástico, no qual contendiam jansenistas e magistrados, para o do
judiciário, em torno da necessidade de se fortalecerem os Parlements, para
chegar finalmente ao terreno constitucional, desencadeando uma crise de
legitimidade do regime absolutista. Ultrapassando os limites impostos pelo
Estado, a luta política extravasou para os cafés, clubes e salões, de onde
sairia para ganhar as ruas. Os novos discursos de oposição eram calçados
respectivamente na justiça - constitucionalismo antiquário -, na razão -
despotismo ilustrado - e na vontade - republicanismo democrático (Baker, 1990:
25). Elaboraram-se assim três novas concepções sobre o político. Abraçado pela
nobreza togada, o primeiro deles enfatizava uma concepção judiciarista, ao
passo que, desenvolvida pelos fisiocratas, herdeiros do despotismo ilustrado,
a segunda ideologia traduzia uma concepção administrativa. A última vertente
sublinhava uma concepção voluntarista do político, postulada pela tradição
republicana depois da incorporação de elementos do jusnaturalismo contratual.
O constitucionalismo antiquário francês ressurgiu nos primeiros anos do século,
quando os historiadores germanistas postularam a limitação do poder monárquico
em benefício da aristocracia. O argumento era o de que, descendente dos
invasores francos, a nobreza gozaria hereditariamente dos direitos decorrentes
da conquista. A ordem política legítima corresponderia a uma constituição que,
aperfeiçoada no período gótico, consagrava um governo misto em que o rei
governava com o consentimento dos estamentos (Baker, 1990:38). Como
depositários das leis editadas pela Coroa, pertenceria aos Parlements, isto é,
aos tribunais aristocráticos, o direito de verificar sua conformidade com
aquela constituição antes de registrá-las e de devolvê-las em caso negativo.
Reconhecer a autoridade dos tribunais aristocráticos para exercer um controle
da constitucionalidade das leis implicava negar a própria soberania absoluta do
monarca. No entanto, o constitucionalismo antiquário foi o discurso mais
duramente atingido pela nova moldura intelectual do setecentismo francês. Como
na Grã-Bretanha, ele foi articulado com o objetivo de inferir, do estudo da
história nacional, a existência de uma constituição imemorial que imporia
limitações aos poderes absolutos da Coroa e de comprovar que determinados
órgãos de interesses corporativos, representativos de segmentos sociais, eram
tão ou mais antigos que a própria realeza, e por isso lhe equivaliam ou lhe
precediam. Contudo, havia uma diferença. Do outro lado da Mancha, a instituição
beneficiária desse discurso - o Parlamento - contemplava tanto os interesses da
nobreza quanto dos comuns, ao passo que, na França, a instituição prestigiada
pelo constitucionalismo antiquário não eram os Estados Gerais, órgão
representativo da nação desativado desde 1614. Os antiquários franceses
valorizavam justamente os Parlements, corporações nobiliárquicas cujos cargos
eram patrimonialmente adquiridos e hereditariamente transmitidos. Os tribunais
aristocráticos eram apresentados pelos antiquários como representantes da
nação, e os nobres que os compunham, campeões da liberdade contra o "despotismo
ministerial". Além disso, embora a aristocracia inglesa ocupasse
corporativamente uma Câmara política, ela não constituía mais estamento civil
privilegiado, ao contrário da nobreza francesa.
Com sua recusa de equiparar-se civilmente ao restante da população, o intento
antiquário de recuperar os "antigos direitos" políticos da nobreza prejudicou
largamente sua capacidade de se tornar hegemônico, sobretudo porque a
emergência das novas camadas sociais do Terceiro Estado a cada dia tornava mais
anacrônica a divisão estamental entre nobreza, clero e povo. Em decorrência
disso, o desapreço por soluções que implicassem recorrer à história e o ódio
aos privilégios nobiliárquicos inviabilizaram o êxito de uma campanha que
valorizasse a conversão da monarquia absoluta num governo misto ou numa
constituição equilibrada à inglesa, o que forçosamente passaria pela criação de
uma Câmara aristocrática. Inviabilizado o consenso em torno da reivindicação do
poder pelo povo, outros setores sociais começaram a buscar uma fórmula que
extirpasse a fragmentação política que o constitucionalismo antiquário só viria
a aprofundar entre a nobreza e o Terceiro Estado. Propostas de reformas
pluralistas, em que mecanismos como a divisão dos poderes e os freios e
contrapesos equilibrassem as partes integrantes da constituição, tendiam a
ceder lugar a outras que, em vez de desconcentrar o poder político, pretendiam,
na esteira da tradição absolutista, concentrá-lo exclusivamente na nação, em
que o corpo político fraturado poderia reencontrar sua unidade perdida. Nesse
sentido, por mais diferentes que fossem, tanto o despotismo esclarecido quanto
o republicanismo sofreram a influência do discurso totalizante do absolutismo.
A sedimentação de seus conceitos basilares de poder - sobretudo o de soberania
absoluta - os levou a reconhecer que a "antiga Constituição" francesa, se é que
existira, havia de todo desaparecido, e que não era mais possível nem desejável
retornar ao passado. Rejeitando a ideia de que o bem político poderia emergir
da adequada oposição e equilíbrio dos vícios privados, a intelectualidade
iluminista inclinou-se a crer que cabia à razão e à vontade a tarefa de,
criticando a história como matriz de preconceitos e injustiças, forjar uma nova
ordem política, capaz de proporcionar a felicidade geral.
A crítica dos adeptos do despotismo ilustrado à obra de Montesquieu e às suas
teorias de governo moderado era evidência mesma da aversão dos philosophes às
suas conclusões antiquárias. Para Helvétius (1715-1771) e para Voltaire (1694-
1778), O Espírito das Leis fornecera novas justificativas para que os inimigos
do interesse público resistissem ao poder unificador da realeza e defendessem
um poder político fragmentado, que só beneficiava os estamentos e as
corporações. Nos Comentários Políticos, depois de comentar ser "uma ideia bem
vã, um trabalho bem ingrato, o de querer tudo remontar aos usos antigos, e de
querer fixar essa via a que o tempo confere um movimento irresistível",
Voltaire atacava o constitucionalismo antiquário como um meio engenhoso por que
a nobreza tentava "revestir de algum brilho a torpeza de sua origem" (2001:202
e 69). Em "Do Espírito", Helvétius (1973b) criticava a Constituição inglesa
como má e irracional, verdadeira anarquia de interesses particulares. A
pretendida restauração da monarquia gótica, restabelecendo o poderio feudal da
nobreza, interromperia todo o progresso racional adquirido pelo movimento das
Luzes. A experiência francesa comprovara que um poder absoluto, fora do alcance
das facções e das paixões, era a única força capaz de vencer a resistência da
nobreza e de criar um polo alternativo aos interesses privados, em torno do bem
comum. Era o que ele vaticinava em suas "Cartas sobre o Espírito das Leis":
somente "enfraquecendo a estúpida veneração dos povos pelas leis e usos
antigos", os soberanos se poriam "em condição de purgar a terra da maioria dos
males que a desolam" (Helvétius, 1973a:225). Por isso, em vez de desconcentrar
o poder, as reformas deveriam elevar a potência discricionária do monarca e
orientá-lo a agir conforme as leis da natureza para que ele pudesse esmagar
mais prontamente os focos feudais remanescentes representados pelo clero e pela
aristocracia e forjar uma nova ordem, em que os direitos individuais fossem
respeitados. Daí que "um rei verdadeiramente bom é o mais belo presente que o
céu pode oferecer à terra" (Voltaire, 2001:81). Tentativa de compatibilizar o
absolutismo com a emancipação do indivíduo e o progresso histórico, o
despotismo ilustrado constituiu a matriz do pensamento fisiocrático que, a
partir da década de 1770, com o ministro Robert Jacques Turgot (1727-1781),
buscou o apoio da Coroa para a implementação de uma "monarquia cesarista que
concedesse e garantisse aos cidadãos liberais um espaço correspondente às suas
reivindicações" (Koselleck, 1999:123). Embora se reconhecesse que a soberania
cabia não ao rei, mas à nação, a Coroa continuava a ocupar o lugar central da
representação política. Na qualidade de principal defensor do interesse
público, caberia ao Executivo, detentor da técnica administrativa, julgar da
conveniência e da oportunidade dos interesses que se pretendiam representar nas
assembleias eletivas de representantes (Schmitt, 1968:148).
Embora também tenha sofrido com a emergência da filosofia do progresso, o
discurso republicano francês (o chamado republicanismo clássico) mostrou maior
capacidade de adaptação aos novos tempos do que o constitucionalismo
antiquário. Sua maior maleabilidade lhe permitiu agregar ao discurso clássico
elementos modernos, como o jusnaturalismo contratual e o conceito de soberania
nacional, tornando-o atraente aos profissionais liberais, que estavam
descomprometidos tanto com o absolutismo quanto com a aristocracia. Os três
principais autores republicanos foram Jean-Jacques Rousseau (1712-1778),
Gabriel Bonnot de Mably (1709-1785) e Guillaume-Joseph Saige (1746-1804). Mably
adentrou na querela franco-gálica para desmistificar o papel da nobreza e da
Coroa, ao passo que Rousseau preferiu justificar seu ponto de vista a partir de
uma reconstrução histórica racional e universalista. Saige, por ser turno,
lançou mão de ambos os expedientes, que já se encontravam à sua disposição.
Embora houvesse acordo a respeito do modo como o poder político deveria ser
exercido pelo povo, quando se consolidaram os novos elementos ideológicos, na
segunda metade do século, já se encontrava elaborado "um republicanismo
especificamente gálico focado em três bases: soberania nacional, direito como
expressão da vontade geral e separação de poderes" (Wright, 2002:297 e 304).
Se, a exemplo de Helvétius e de Voltaire, os republicanos também rejeitavam o
resgate de constituições históricas, o fato é que eles também repudiavam o
despotismo ilustrado defendido pelos primeiros, que lhes parecia tão bizarro
quanto a monarquia gótica montesquiana ou a Constituição inglesa, com seus
estamentos e mecanismos de freios e contrapesos. Em obras como Dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de Mably; O Contrato Social, de Rousseau; e Catecismo do
Cidadão, de Saige [1787], os republicanos democratas priorizavam o
restabelecimento das liberdades públicas, e não a detestável modernização
perseguida pelos fisiocratas, que corrompiam as virtudes cívicas. Para melhor
combater o absolutismo monárquico, eles se apropriaram do conceito de soberania
e entregaram-no ao povo. Fruto da livre associação humana, a soberania popular
era absoluta e, como tal, indivisível e intransferível, detendo o povo o
direito de fazer e de desfazer o governo, independentemente de sua natureza e
qualidade (Mably, 1789:26). Expressões da vontade geral, suas leis eram
obrigatórias, gerais e impessoais (Rousseau, 1997a:91). O contratualismo
terminava por proclamar que todos os homens nasciam livres e iguais para
perseguirem o bem-estar e a felicidade e associavam-se em igualdade de
condições para submeterem-se a um governo de leis elaboradas por si ou por seus
representantes (Mably, 1789:3). Os cidadãos não estavam sujeitos a nenhuma
vontade pessoal ou arbitrária, pois o dever de submissão era correlato à
liberdade política (Rousseau, 1997a:70).
A terceira característica do discurso republicano - a separação de poderes - é
conexa à sua concepção unitária da soberania e à crítica das noções inglesas de
equilíbrio institucional. É que os republicanos recusavam a distinção do mundo
social entre esfera pública e esfera privada, partilhada por anglófilos e
fisiocratas. Para autores como Hume e Montesquieu, o reconhecimento da
autonomia de cada uma dessas esferas contribuíra para relativizar as relações
entre vícios privados e virtudes públicas, conciliando os imperativos de
progresso econômico e de liberdade civil. O republicanismo francês acreditava,
ao contrário, na profunda interdependência entre público e privado, porque
concebia a esfera social de maneira indivisível, como a própria soberania, e
julgava a liberdade política incompatível com a econômica. Porque a corrupção
dos costumes privados se refletia diretamente nos costumes públicos, esses
autores exigiam que a virtude reinasse tanto no óikos quanto na ágora. Essa
concepção antimoderna do político e do econômico, que os levava a ridicularizar
os philosophes e sua defesa dos "progressos da civilização", levavam-nos a
suspirar pelo restabelecimento de leis suntuárias e a louvar o comunismo
espartano elogiado por Platão (Mably, 1789:173). Eles acreditavam que o
comércio e o luxo, levando ao desenvolvimento das ciências e das artes, eram os
grandes responsáveis pela corrupção reinante nas sociedades de seu tempo. A
modernidade econômica favorecia o pluralismo e o universalismo, elementos
dissolventes do amor à pátria; fomentava as desigualdades e os vícios, que
tornavam os homens mais egoístas e isolados em seus interesses (Baker, 1990:
36). Ao esposar a tese de que a comunidade possuía um poder absoluto e
exclusivo sobre si mesma, a concepção moralista de espaço público defendida
pelos republicanos democratas resultou na rejeição do modelo político inglês
descrito por Montesquieu, condenado como incapaz de assegurar o primado da
virtude pública. A Constituição inglesa legitimava a ação nefasta das facções
ao fundar sua estabilidade sobre os interesses privados e elevar a corrupção à
categoria de qualidade cívica. Tendo como pilares a verdade e a virtude, a
organização da república democrática deveria se caracterizar por uma
simplicidade que, refletindo a tradição absolutista da unidade, fosse
proporcional aos costumes de seus cidadãos (Rousseau, 1997b:229). Essa
concepção das relações público-privadas, da soberania e da representação
conduziu ao projeto de um arcabouço institucional que, se admitia a divisão dos
poderes, recusava as noções de equilíbrio, moderação e interdependência
(Gauchet, 1995:58); e, por via reflexa, a tradição clássica do governo misto,
eminentemente plural. O poder de exprimir vontade e decisão, marca da
soberania, deveria ser expresso pelo povo reunido em pessoa ou numa assembleia
única de representantes, excluída do processo legislativo a participação de uma
segunda Câmara.
Além disso, ainda que os republicanos democratas admitissem que o cumprimento
das decisões devesse recair sobre órgão diverso do Legislativo - o governo -,
daí não se seguia que ele deveria ser autônomo. A representação da comunidade
política pelo governante era associada pelos republicanos democratas ao
processo histórico de construção do absolutismo e, por isso, imaginavam que a
mera existência de um governo autônomo bastava para usurpar a soberania do
povo. Para Rousseau e Mably, a existência de privilégios políticos ou
hereditários induzia ao patrimonialismo; ademais, o exercício do governo pelos
dirigentes não decorria do direito próprio dos magistrados: eles eram meros
funcionários, procuradores ou administradores do povo soberano. A solução
passava: ou pela eliminação pura e simples da representação pela prática de uma
democracia direta, na qual o soberano se exprimisse junto ao governo sem
intermediários (Schmitt, 1968:273); ou pela transferência desse papel de
representação existencial a uma assembleia de eleitos, sobre a qual o povo
manteria constante vigilância, por meio de órgãos de fiscalização e controle.
Depositária do poder soberano, a assembleia passaria a representar a unidade do
corpo político, tarefa até então exercida pelo rei. O segredo da boa república
estava em distinguir entre governo e soberano, entre execução e decisão,
subordinando o primeiro ao segundo de tal sorte que, destituído da vontade de
querer, acabasse reduzido à condição de seu apêndice. A aniquilação do Poder
Executivo enquanto personificação visível e simbólica da sociedade política
constituía mesmo "o pináculo da perfeição política" (Mably, 1789:337). As
providências destinadas a efetivar a contento essa subordinação eram as
seguintes: primeiro, desfazer a unidade do Poder Executivo fracionando-o em
número correspondente ao de pastas ministeriais exigidas pelos negócios
públicos. Em segundo lugar, os postos ministeriais seriam ocupados por
magistrados escolhidos pela assembleia, diretamente ou por meio de listas.
Longe de constituir um gabinete, cada um deles seria o único responsável
perante a assembleia pela própria pasta, sem qualquer vínculo com os demais
ministros. Por último, ele não disporia de nenhuma participação no processo
legislativo. Sem direito de iniciativa nem de veto, cumpria ao governo somente
executar as decisões da vontade geral, expressas pelo Legislativo.
Os republicanos democratas entenderam, todavia, que semelhante organização não
bastava para assegurar o primado da virtude e a conservação da república. Era
vasta a gama de seus inimigos: havia os externos, como outros países, o
comércio e o luxo; os internos, como facções, magistrados e cidadãos ímprobos;
e havia a própria natureza humana, sujeita a naturalmente corromper-se. Sem um
esforço permanente de virtude para compensar os efeitos da fortuna, o tempo
traria a corrupção e, com ela, a perda da liberdade. Para contrabalançar tais
efeitos, o receituário republicano envolvia duas medidas: a difusão de um amplo
sistema de educação que generalizasse o amor à pátria e a liderança de
políticos virtuosos que, a exemplo de Licurgo e Sólon, propusessem leis sábias
e servissem como modelos de civismo. Os legisladores deveriam guiar o povo não
para substituírem sua vontade à deles, mas para levá-lo a encontrar o que
desejava sem conseguir exprimi-lo, ou seja, para exprimir e cumprir sua vontade
(Rousseau, 1997a:109). Para além desses meios de profilaxia, a república
deveria criar magistraturas que, inspiradas na Antiguidade clássica, pairassem
sobre os poderes ordinários, tendo por características a independência diante
de órgãos do Estado que deveriam inspecionar; a responsabilidade exclusiva
perante o povo; e o exercício de certo poder discricionário. É que a
conservação da república passava, ao mesmo tempo, pela preservação da eficácia
das leis e dos costumes, na forma fixada pela vontade geral, e pela
possibilidade de sua eventual suspensão, quando o soberano estivesse ameaçado.
São três as instituições que merecem nossa atenção: ditadura, tribunato e
censura.
A ditadura não apenas fazia aqui sua reentrada como servia de referência às
outras instituições, graças à sua longeva tradição. Segundo Rousseau, o governo
ditatorial surgia da impossibilidade de previsão legal das eventualidades da
fortuna e da necessidade de salvar a república em ocasiões de grave e iminente
perigo. Quando a ameaça não exigisse o completo "adormecimento das leis",
haveria uma concentração administrativa do Executivo nas mãos de um ou dois
magistrados (id., ibid.:225). Entretanto, se a ameaça fosse premente e de
monta, a assembleia nomearia uma autoridade suprema que concentrasse os poderes
e suspendesse as leis na forma de uma ditadura comissariada. Nesse ponto, havia
divergências entre os dois principais autores republicanos franceses, sendo a
cautela legalista de Mably proporcional à sua desconfiança em relação ao
radicalismo de Rousseau. Embora reconhecesse que a necessidade requeria, por
vezes, o regime discricionário, Mably contemplou apenas a hipótese de invasão
estrangeira e só quando esgotados os demais meios de salvação pública. Extintas
as causas que lhe deram origem, o Legislativo deveria imediatamente encerrar a
ditadura e restabelecer o quadro constitucional para evitar que "vias
extraordinárias, à força de usá-las [...] se convertam em vias ordinárias"
(Mably, 1789:357). Apesar de constatar a imprescindibilidade de prazos curtos e
preestabelecidos, para Rousseau era impossível definir juridicamente todas as
hipóteses de autossuspensão do ordenamento jurídico para as ditaduras (1997a:
226). Embora preocupado em regular as hipóteses do estado de exceção, Rousseau
reconhecia, nas Considerações sobre o Governo da Polônia, o direito permanente
da vontade geral de modificá-las independentemente de qualquer ordem ou
previsão legal, pois a soberania era matéria de fato, não de direito (1982:69).
No melhor estilo maquiaveliano, Rousseau destacava a utilidade daquela
instituição quando a ordem republicana enfrentasse dificuldades relativas à
consolidação de suas instituições, acenando com exemplos da história romana
(1997a:226).
As duas outras instituições de poder discricionário regulado visavam também à
conservação da república. Se a ditadura prevenia sua destruição imediata, as
outras investiam contra a corrupção, que, gerada pela inobservância das leis e
dos costumes, a destruía a longo prazo. Do combate à ineficácia da legislação
ficaria incumbido um órgão que, não designado por Mably, é chamado por Rousseau
de tribunato; já os costumes seriam preservados por um Tribunal de Censura. Na
medida em que a corrupção dos costumes era pressuposto da ineficácia das leis,
de nada adiantava editar leis novas para combater o mal. O que precisava ser
atacado estava na raiz, pois eram "os pequenos abusos que abrem a porta às
maiores desordens" (Mably, 1789:352; tradução minha). Daí a importância de
instituições que, compensando a força corrosiva da fortuna, velassem para que a
observância dos costumes e das leis se mantivesse em patamar elevado. Para
justificá-las, os autores invocavam novamente a fraqueza humana, a força
corruptora da inércia e a incapacidade de previsão legal de todas as
contingências que, na vida pública, levavam ao enfraquecimento da virtude, ao
relaxamento dos costumes e à frouxidão das leis - justificativas que desvelam
seu parentesco com o instituto da ditadura. Para Rousseau, a Censura era o
órgão ordinário encarregado de manter os costumes na conformidade dos hábitos
consagrados pelo povo, "impedindo as opiniões de se corromperem, conservando a
sua retidão por meio de aplicações sábias e até, algumas vezes, fixando-os,
quando ainda se mostram incertos" (Rousseau, 1997a:230). Essa corte teria três
importantes atribuições: zelar pela execução das leis suntuárias, coibindo o
luxo em nome de uma "simplicidade cômoda"; supervisionar os estabelecimentos de
instrução pública a fim de garantir uma educação da mocidade conforme os
princípios republicanos; e proteger os "cidadãos fracos, que às vezes não ousam
ou não podem queixar-se da tirania de um cidadão rico ou prestigiado". Os
censores deviam ser eleitos pelos legislativos provinciais para mandatos
curtos, encaminhando sugestões ao Legislativo nacional (Mably, 1789:319 e 322).
Apesar de Rousseau batizar o tribunato com o nome de uma antiga instituição
romana, ambas pouco tinham de semelhantes. Abandonado o modelo republicano
tradicional de governo misto por um regime de supremacia unicameral, Rousseau
pretendia aproveitar a experiência dos éforos de Esparta, do tribunato romano e
do conselho veneziano dos dez órgãos para modelar uma instituição que não
apresentasse os mesmos defeitos e mantivesse a estabilidade da república de
forma diversa do antigo Senado. Ele imaginava um terceiro corpo político que
mantivesse o governo dentro dos limites estipulados pela vontade geral,
coordenando as demais magistraturas e restabelecendo as leis violadas. Por isso
mesmo, o tribunato não poderia se confundir com as instituições que ele deveria
moderar ou proteger. Uma vez que esse órgão tinha o dever de coibir as ações
nocivas dos demais, ou seja, tinha um papel essencialmente passivo ou negativo,
o perigo estava em que ele se portasse como um poder ativo ou positivo e
usurpasse as atribuições alheias em vez de moderar o governo e proteger o
legislativo. A melhor maneira de evitar que isso ocorresse era não fazer desse
"corpo tão temível" por sua discricionariedade uma instituição permanente, mas
sim bissexta, isto é, periódica. Poder extraordinário, portanto, esse órgão
conservador das leis "sabiamente equilibrado" seria "o mais firme apoio de uma
boa constituição" (Rousseau, 1997a:221-222) e, como tal, o mais reverenciado da
república. Mably também previu um órgão como esse, nos mesmos moldes,
imaginando uma ditadura corregedora de caráter extraordinário e periódico
encarregada de examinar a legalidade dos atos governamentais. Como o autor de
Dos Direitos e Deveres do Cidadão não acreditava que a educação, o governo e os
legisladores fossem capazes de combater os males da degenerescência, ele
sugeria que, a cada vinte ou vinte e cinco anos, a assembleia instalasse um
comitê extraordinário de poderes discricionários que verificasse se os
governantes haviam exorbitado e apurasse os atentados às leis. Mably tinha a
esperança de que "essa sábia precaução impediria que costumes novos se
difundissem e todos os abusos seriam reprimidos antes de adquirirem força o
bastante para destruir os princípios do governo". Além disso, esse poder
corregedor supremo seria "a esperança dos bons cidadãos, sendo capaz de conter
os maus. Ele excitaria em todos os espíritos uma fermentação útil e, forçando a
recordação das leis, impediria que elas caíssem no esquecimento" (Mably, 1789:
356; tradução minha).
CONCLUSÃO
No fim do século XVIII, estavam já esboçadas as duas vias pelas quais, a partir
da modelagem dos modelos anglo-saxão e franco-continental, o constitucionalismo
e o tema da excepcionalidade caminhariam nos séculos seguintes. A tarefa mais
difícil seria, assim, encontrar uma fórmula institucional que permitisse
conciliar a dimensão absoluta do fundamento do poder político, a soberania da
Nação ou do povo, com a exigência de sua própria limitação jurídica, a fim de
preservar os direitos fundamentais. Entre Rousseau e Montesquieu, mas também
com Rousseau e Montesquieu, essa terceira via seria tentada pelo
desenvolvimento dessas reflexões, durante as revoluções Americana e Francesa.
Com efeito, a maior parte do repertório conceitual que concorreu para a
elaboração da constituição norte-americana de 1787 foi extraída do acirrado
debate que teve lugar na Inglaterra durante a primeira metade do século XVIII.
Capitaneado por Bolingbroke na década de 1720 contra o discurso liberal
emergente, o republicanismo cívico voltou com força total quarenta anos depois,
quando Jorge III ascendeu ao trono e enfim a oligarquia whig foi desalojada do
poder. O retorno dos tories aos conselhos da Coroa deu a muitos whigs a
oportunidade de reencontrar seu antigo cânone radical, abandonado pelos novos
donos do poder. Dessa vez, porém, o discurso radical foi também revestido da
série de argumentos jusnaturais e contratualistas articulados por Locke para
fundamentar a legitimidade da ordem política. Nessa qualidade, o republicanismo
foi reivindicado pelos que condenavam qualquer concepção de governo restritiva
de direitos políticos e, por isso, postulavam reformas profundas, que só teriam
lugar em 1832 (Pocock, 1985:258). Essa tradição republicana revelou-se, na
década de 1760, vivíssima nas colônias inglesas da América do Norte. O
constitucionalismo antiquário foi outra fonte em que foram beber os fundadores
da república norte-americana para justificar a submissão e a limitação do
político ao direito (Bailyn, 2003:49). No entanto, o caráter fundacional
decorrente da independência das treze colônias impôs importantes diferenças em
face da experiência inglesa institucional, inclusive no conceito de
Constituição. Num futuro trabalho, pretendo, partindo das estruturas
discursivas referidas na terceira seção - "Origens do Padrão Anglo-Saxão de
Governo Constitucional: A Teoria da Constituição Equilibrada e a Precedência do
Direito sobre o Político" -, destacar alguns dos elementos de ruptura e de
continuidade verificados nesse momento, dentro da tradição anglo-americana de
soberania e de governo constitucional, que desaguará no controle normativo e
jurisdicional de constitucionalidade das leis.
Tendo desaparecido na Inglaterra juntamente com o absolutismo, na França,
porém, a discricionariedade subsistiu no ventre do governo constitucional e
representativo. Irradiado para o mundo ibero-americano nas primeiras décadas do
século XIX, o fracassado modelo constitucional de 1791 trouxe um defeito
congênito: a confrontação nua e crua entre um Estado limitado pela lei e a
soberania absoluta do povo, sem que ele dispusesse de mecanismos de
conciliação. Durante todo o período revolucionário, atores e teóricos se
debruçaram sobre o problema, imaginando soluções que evitassem que os
representantes extrapolassem os mandatos outorgados pelos representados; no
entanto, a persistência de concepções soberanistas do poder - na forma de uma
democracia das ruas ou de uma representação política absolutista - mostrou-se
inquebrantável. A persistência do tema do controle da constitucionalidade
durante todo o período é evidência, contudo, de que os revolucionários queriam
um tipo de mecanismo institucional que a lógica política que os governava em
função dos acontecimentos os impedia de ter (Gauchet, 1995:121). A compreensão
de que os descaminhos da Revolução decorriam da incongruência entre seus
princípios e uma organização política capaz de concretizá-los, para além do
estado de exceção, seria o que motivaria os liberais a tentar atenuar os
excessos do modelo republicano. Eles desenvolveram então uma fórmula de
salvaguarda do governo constitucional, não normativo-jurisdicional, mas
político-estrutural, na forma de um órgão de cúpula neutro, distinto e
superior, capaz de representar e conferir visibilidade simbólica ao poder
soberano - o poder neutro, preservador ou moderador. Difundido no início da
Restauração, essa forma continental conciliatória de Estado e soberania cedo
foi incorporada ao patrimônio intelectual ibero-americano, tendo impacto direto
nas monarquias constitucionais portuguesa, espanhola e brasileira (Lynch,
2005).