A produção decisória do sistema de justiça criminal para o crime de homicídio:
análise dos dados do estado de São Paulo entre 1991 e 1998
INTRODUÇÃO
O propósito deste artigo é analisar a produção decisória do sistema de justiça
criminal do Estado de São Paulo para os crimes de homicídio processados entre
os anos de 1991 e 1998. O ponto de sustentação empírico desta análise é o banco
de dados da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), o qual
possui informações policiais e judiciais acerca dos casos de homicídio
ocorridos no Estado de São Paulo entre 1991 e 1998: abertura de processo,
sentença e condenação. Essa base foi escolhida por ser um sistema de
informações resultante da interligação dos sistemas oficiais de informação da
Polícia Civil e do Judiciário para o período privilegiado.
Assim, apesar dos problemas dessa base de dados - discutidos ao longo deste
artigo -, essa fonte se mostrou adequada para a apresentação dos caminhos que
um delito pode percorrer desde o seu registro na polícia até o seu
sentenciamento pelo Judiciário. Para a melhor compreensão de tais caminhos,
cumpre destacar o que está sendo considerado sistema de justiça criminal para
fins desta análise. Essa expressão pode ser entendida como a conexão entre as
polícias (Militar e Civil), o Ministério Público, a Defensoria Pública, o
Judiciário e o Sistema Prisional, no intuito de processar as condutas
capituladas como crime no Código Penal Brasileiro (CPB), de acordo com os
procedimentos legais estabelecidos no Código de Processo Penal (CPP). Esse
arranjo pode ser mais bem vislumbrado na Figura_1, que apresenta a sistemática
de funcionamento da justiça criminal brasileira.
A Figura_1 denota que a movimentação do sistema de justiça criminal brasileiro
se inicia a partir da operação da organização encarregada de selecionar, no
campo social, os acontecimentos cujas características permitem a sua
categorização como um crime. Essa primeira organização é a Polícia Militar, a
qual atende os chamados telefônicos da população "denunciando" a ocorrência de
um crime e também realiza o patrulhamento ostensivo, momento em que se pode
deparar com diversas atividades criminosas, registrando-as prontamente.
A Polícia Militar, que não tem atribuições investigativas, deve comunicar a
ocorrência do suposto crime à Polícia Civil, à qual cabe verificar se a queixa
tem fundamento e, nesse caso, buscar indícios e evidências da autoria e da
materialidade do delito (Sapori, 2007). À fase policial segue-se a processual,
que tem início com a denúncia formalizada pelo Ministério Público. A essa peça
se seguem o interrogatório do preso, a oitiva das testemunhas e a defesa prévia
realizada pela Defensoria Pública ou por um advogado particular.
A fase judicial, por sua vez, culmina em uma sentença que absolve ou condena o
suspeito de um determinado crime. Essa sentença pode ser proferida pelo juiz
singular2 ou pelo júri (específica para os crimes dolosos contra a vida). Na
hipótese de o desfecho do caso ser a condenação, o caso é encaminhado para o
sistema penitenciário, o qual administra uma série de estabelecimentos que têm
como objetivo prover as condições mínimas para que o sentenciado cumpra a sua
pena privativa de liberdade.
A ideia deste estudo é, portanto, analisar o fluxo da produção decisória no
processamento dos casos de homicídio que tiveram lugar no Estado de São Paulo
no período compreendido entre 1991 e 1998. Para tanto, este artigo está
dividido em três seções, além desta introdução e da conclusão. A primeira é
destinada a apresentar os problemas relacionados à coleta de informações sobre
processamento judicial no Brasil e mostrar como isso interfere na escolha da
metodologia que pode ser utilizada para a reconstituição do fluxo decisório do
sistema de justiça criminal. Em seguida, tem-se a apresentação da base de dados
analisada em todos os seus aspectos, bem como as taxas de esclarecimento,
sentenciamento e condenação para o delito de homicídio. Ainda nessa seção, a
forma de construção da base de dados utilizada neste artigo é problematizada. O
intuito é apontar a riqueza desse sistema de informações e os seus principais
problemas, a fim de questionar em que medida esses resultados podem ser
generalizados para o Brasil contemporâneo. A terceira seção descreve os modelos
estatísticos construídos com o objetivo de compreender quais são os fatores
(legais e extralegais) que aumentam ou diminuem a probabilidade de um caso de
homicídio perpassar as fases de esclarecimento, sentenciamento e condenação no
âmbito do fluxo do sistema de justiça criminal paulistano entre 1991 e 1998.
O QUE SÃO ESTUDOS SOBRE FLUXO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL? FONTES DE DADOS,
METODOLOGIA, POSSIBILIDADES E LIMITES DESSAS ANÁLISES
Uma das temáticas mais relevantes no que se refere ao direito em ação é a
relativa à capacidade do sistema judicial de processar as demandas que chegam
ao seu conhecimento. Nesse cenário, as organizações policiais, as promotorias e
os tribunais de justiça emergem com particular importância, uma vez que são
esses os órgãos responsáveis pela aplicação do direito.
A problemática atual dos sistemas de justiça criminal diz respeito à sua
incapacidade de processar adequadamente os delitos que chegam ao seu
conhecimento. Assim, estudos que visam à avaliação da produção decisória das
organizações que compõem o sistema de justiça criminal emergem como análises de
especial importância, visto que viabilizam o cálculo: 1) do percentual de casos
que sobrevivem até a fase final do fluxo; e 2) dos determinantes da passagem de
um caso da fase anterior para a subsequente (Misse e Vargas, 2007).
Essas informações são relevantes para a avaliação do trabalho realizado pelas
organizações que compõem o sistema de justiça criminal, do ponto de vista da
realização da ideia de justiça (não deixar que nenhuma lesão a direito, ou
ameaça de lesão a direito, permaneça sem apreciação do sistema de justiça
criminal), dado que permitem o cálculo das taxas apresentadas no Quadro_1 a
seguir.
A partir dessas taxas, os estudos sobre o funcionamento do sistema de justiça
criminal podem reconstituir o fluxo de processamento de crimes e verificar em
que medida o processamento dos crimes acaba por ter um formato de funil, com
muitos casos iniciados e poucos encerrados.
Essa reconstituição é importante porque, quanto maior a diferença (em termos
percentuais) entre a base e o topo, maior a impunidade no cenário analisado, já
que um grande número de lesão a direitos permanece sem o devido exame judicial.
Por outro lado, esses percentuais permitem ao pesquisador avaliar a eficiência
do sistema no processamento das causas e ainda calcular a probabilidade de
punição pela prática de um dado crime em um dado intervalo de tempo. Essas
cifras, em última instância, seriam a maior avaliação do sistema e da sua
capacidade dissuasória sobre a intenção de um dado cidadão em cometer o crime,
visto que desvela a certeza (ou não) da punição pela transgressão de dadas
regras.
Uma vez pontuada a utilidade dos estudos sobre fluxos, cumpre destacar o porquê
de tais estudos não serem realizados com muita frequência no cenário
brasileiro3.
De acordo com a literatura especializada nessa área (Vargas e Ribeiro, 2008;
Ribeiro, 2009), a carência de estudos sobre essa temática no Brasil se deve,
basicamente, a quatro fatores: 1) ausência de um sistema integrado de
informações; 2) existência de diferentes ritos processuais aplicáveis a
diferentes crimes; 3) custos de operacionalização das pesquisas de acordo com o
delito e a metodologia escolhida. Para a melhor compreensão desses fenômenos,
esta seção foi subdividida em três subseções, e cada qual analisa uma dessas
questões.
Dificuldades Decorrentes da Ausência de um Sistema Integrado de Informações
Criminais
A principal dificuldade para a operacionalização de estudos sobre o sistema de
justiça criminal no Brasil diz respeito à inexistência de um sistema oficial de
estatística que congregue informações sobre todas as fases, desde a policial
até a do sistema prisional. Isso ocorre porque, nessa realidade, as bases de
dados são fragmentadas, produzidas por cada organização que compõe o sistema,
de acordo com a sua própria lógica e de acordo com os documentos que interessam
a essa fase de processamento, sem a preocupação com o desdobramento desse dado
nas fases posteriores.
A ausência de um sistema integrado de informações estatísticas se torna ainda
mais emblemática em um cenário no qual o pesquisador possui diversas
dificuldades em coletar informações sobre a forma como cada uma das agências do
sistema processa os casos que são levados ao seu conhecimento (Adorno e
Izumino, 2000).
Na atualidade, apenas as agências que realizam as fases iniciais ou finais do
fluxo possuem dados razoavelmente organizados para uma boa análise estatística
e, por conseguinte, uma boa interpretação do que se passa no seu âmbito. Assim,
a maioria dos estudos sobre funcionamento do sistema de justiça criminal que
contam com análise estatística é aquela que tem como base ou o sistema de
informações sobre mortalidade (que contabiliza informações sobre as vítimas),
ou os sistemas das polícias civis e militares (que sumarizam as principais
características sobre os autores ou suspeitos de autoria do fato delituoso e,
em alguns casos, sobre as vítimas desses), ou ainda os sistemas de informações
penitenciárias (Infopen)4 (que congregam informações sobre os detentos dos
diversos estabelecimentos penais existentes nos estados).
De acordo com Andrade, Peixoto e Moro (2003), o Sistema de Informações sobre
Mortalidade (SIM) do Departamento de Informática do SUS (Datasus) oferece
informações sobre o cenário de mortalidade no Brasil, de maneira desagregada
(por município e unidade da federação), desde 1979. A fonte primária desse
sistema é o atestado de óbito, no qual é registrada a causa do óbito segundo a
classificação internacional de doenças (CID-10). Além da causa de mortalidade,
existem ainda diversas outras informações sobre a vítima, mas que, em várias
situações, não são bem preenchidas, inviabilizando o seu uso.
Os dados policiais, por sua vez, são de dois tipos: os disponibilizados nos
boletins de ocorrência realizados pela Polícia Militar e os dados dos
inquéritos policiais realizados pela Polícia Civil. As informações contidas nos
boletins de ocorrência da Polícia Militar são bem mais limitadas que as
informações contidas nos inquéritos da Polícia Civil, mas, em geral, são mais
acessíveis, tendo, portanto, um maior grau de utilização pelos pesquisadores
(Batitucci, 2008).
Por outro lado, os estudos que têm como base a porta de saída do fluxo
geralmente utilizam como fonte de dados as informações das administrações
penitenciárias de cada estado. Os sistemas penitenciários estaduais se
consubstanciaram como fontes de dados para alguns trabalhos realizados nessa
temática à medida que, ao longo dos anos 1980 e 1990, foram realizados diversos
censos penitenciários, reunindo dados bastante confiáveis sobre quem são os
criminosos que perpassam todas as fases do sistema (Lemgruber, Cerqueira e
Musumeci, 2000).
Contudo, a utilização apenas das informações relativas às fases iniciais e
finais do fluxo do sistema de justiça criminal não permite o entendimento do
que ocorre com os casos registrados na polícia até o momento em que eles
ingressam no sistema prisional, ou ainda o que faz com que um caso seja
encerrado em quaisquer das fases intermediárias desse processamento. Ou seja,
apesar de esses dados permitirem o conhecimento do número de casos processados
por uma das organizações que compõem o sistema de justiça criminal, eles não
permitem conhecer os desdobramentos que esses mesmos casos tiveram nas
organizações que ocupam posição subsequente no fluxo.
Diante dessas limitações, diversos estudiosos preferem construir as suas
próprias bases de dados a partir da consulta sistemática aos documentos
jurídicos e penais que viabilizam a compreensão do processamento de um delito
pelo sistema de justiça criminal. Contudo, isso não significa que seja mais
fácil obter e analisar as informações sobre esse problema. A primeira
dificuldade encontrada pelos pesquisadores nesse sentido está relacionada à
própria autorização que o gerente do sistema (ou do arquivo no qual esses
documentos jurídico-penais se encontram armazenados) tem de conceder para que o
pesquisador possa coletar os dados. No entanto, essas não são as únicas
dificuldades encontradas pelos pesquisadores da área. Quando as barreiras
superiores são vencidas, mediante expressa autorização das autoridades
encarregadas de administrar o sistema de justiça criminal, há inúmeras outras
que necessitam ser enfrentadas. Uma delas está relacionada ao poder de que os
funcionários dos cartórios ou dos escritórios de documentação de cada uma das
agências do sistema desfrutam. Em regra, esses funcionários não podem negar
autorização superior. Contudo, caso não lhes interesse que o trabalho seja
executado, pelas mais diferentes razões, eles criam obstáculos intransponíveis,
que impedem o trabalho regular de coleta de dados. Não disponibilizam espaço,
evitam atender às demandas formuladas, informam que hoje ou amanhã não será
possível pesquisar, pois haverá um evento qualquer e o espaço somente estará
disponível dentro de alguns dias, entre outras escusas (Adorno e Izumino,
2000).
Outro problema sério diz respeito à qualidade dos dados registrados nos
documentos jurídico-penais. Em inúmeras situações, parece haver um esmero, até
exagerado, no que concerne, por exemplo, às formalidades legais e
administrativas. Tudo indica que, sobre elas, pesam os mais rigorosos
controles. Em outras situações, porém, as informações são bastante precárias.
De modo geral, salvo exceções, os processos judiciais não logram ir muito além
do que foi apurado nos inquéritos policiais. Se os inquéritos policiais são mal
elaborados, carentes de informações básicas que identifiquem a possível autoria
de um crime, os processos judiciais também o são, não permitindo ao pesquisador
compreender quais são os fatores que contribuem para que um determinado juiz
venha a condenar ou absolver o caso.
Uma vez superados os obstáculos relacionados à coleta de informações que
permitam a realização de pesquisas empíricas sobre o funcionamento do sistema
de justiça criminal, iniciam-se os problemas relacionados à interpretação do
que esses dados querem dizer e das realidades que eles revelam. No entanto,
essas mesmas realidades podem ser diferenciadas, por exemplo, dependendo do
crime em análise.
As análises de fluxo não escapam a problemas dessa natureza, e, por isso, a
literatura especializada nessa seara (Cano, 2006; Vargas, 2007; Vargas e
Ribeiro, 2008) destaca que o primeiro passo para a realização de um estudo com
esse propósito diz respeito à modalidade de delito a ser enfatizada.
Dificuldades Decorrentes da Existência de Ritos Processuais Diferenciados, de
acordo com a Natureza do Delito
Segundo Vargas (2007), a primeira decisão a ser tomada pelo pesquisador na
tentativa de reconstituição do fluxo de processamento de um delito no âmbito do
sistema de justiça criminal brasileiro é a escolha do crime.
Nessa realidade, a escolha do crime é importante porque a legislação penal e
processual penal brasileira estabelece ritos diferenciados, de acordo com a
natureza do delito. Dentre os principais ritos existentes, cumpre destacar os
seguintes: 1) os procedimentos processuais penais aplicáveis aos crimes punidos
com reclusão; 2) os procedimentos processuais penais aplicáveis aos crimes
punidos com detenção e prisão simples; e 3) os procedimentos aplicáveis aos
crimes cuja pena máxima seja inferior a dois anos de prisão, os quais são
processados de acordo com o previsto na Lei 9.099/95, que regulamenta o
funcionamento dos Juizados Especiais Criminais.
O rito ordinário é o caminho percorrido pela maioria dos delitos existentes no
âmbito do Código Penal e das legislações extravagantes. No entender de Sapori
(1995), as fases que compõem esse rito podem ser sumarizadas a partir da
seguinte linha de fluxo: interrogatório→defesa prévia→audiência de inquirição
de testemunhas de acusação→audiência de inquirição de testemunhas de
defesa→realização de diligências→alegações finais de acusação→alegações finais
da defesa→
sentença do juiz5.
Procedimento processual distinto, por sua vez, é aquele aplicado aos crimes
dolosos contra a vida, sendo denominado rito do Tribunal do Júri. Nesse caso,
na primeira fase do processamento, têm-se todos os atos processuais do rito
ordinário, os quais são denominados sumário de culpa e implicam não uma
sentença de condenação ou de absolvição, mas uma sentença de pronúncia que
determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
De acordo com Tourinho Filho (2001), essa sentença não analisa o mérito do
processo6, pois, mesmo reconhecendo que seja o réu o autor do crime, não aplica
nenhuma penalidade, tendo como propósito apenas encerrar a primeira fase do
procedimento escalonado do júri. Vencida essa fase, tem-se o julgamento pelo
júri propriamente dito, o qual se caracteriza por possuir uma sentença
construída a partir de votos sim ou não de sete cidadãos a perguntas formuladas
pelo juiz a partir das teses sustentadas pela defesa e pela acusação em
plenário.
Já o procedimento aplicável aos crimes punidos com detenção e prisão simples é
o rito sumaríssimo, caracterizado pela concentração dos atos processuais e pela
oralidade. Nesses casos, após o recebimento da denúncia, seguem-se, na mesma
audiência, o interrogatório do acusado e a audiência de instrução, debates e
julgamento (Azevedo, 2008). Esses são os procedimentos vigentes no âmbito dos
Juizados Especiais Criminais, os quais são responsáveis pelo processamento e
pelo julgamento de casos a que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos de prisão (a partir da alteração inserida pela Lei 10.259/01), desde que
tais crimes não se sujeitem a procedimento especial. Nessas instâncias, existe
a possibilidade de acordos para a solução do caso por meio de modalidades
outras que não a sentença que absolve ou condena o autor do delito.
Nos casos de crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, é
dispensada a realização de inquérito policial e existe a possibilidade de
conciliação entre vítima e autor do fato para a composição de danos, bem como a
transação penal oferecida pelo Ministério Público para o cumprimento de pena
alternativa sem reconhecimento de culpa e, ainda, a suspensão condicional do
processo (id., ibid.).
Portanto, em razão dessa diversidade de procedimentos aplicáveis e, por
conseguinte, de métodos para encerramento do processamento de um delito, os
estudos sobre o fluxo de papéis e de pessoas no âmbito do sistema de justiça
criminal devem centrar-se em apenas um tipo de delito. De maneira mais
específica:
Se, de acordo com os códigos e com as atividades práticas dos
operadores da Justiça Criminal, para cada tipo de delito corresponde
uma maneira singular de tratamento dos casos, pode-se pensar que a
natureza do delito intervém de maneira decisiva na configuração que o
fluxo assume. Partindo deste pressuposto, comparar fluxos de
diferentes crimes é menos elucidativo do que comparar fluxos de
crimes de mesma natureza, tratados por diferentes sistemas de Justiça
(Vargas, 2007:64).
Uma vez escolhido o delito para análise, inicia-se o terceiro problema a ser
administrado pelo pesquisador: que metodologia empregar, considerando os custos
e o tempo para a realização da pesquisa?
Dificuldades que se Seguem aos Custos Decorrentes do Emprego de Cada Tipo de
Metodologia
No que se refere à metodologia de coleta e de análise de dados sobre o
processamento de um dado delito, os estudos sobre fluxo do sistema de justiça
criminal podem assumir três desenhos diferenciados: 1) longitudinal ortodoxo;
2) transversal; e 3) longitudinal retrospectivo.
O método tradicional de reconstituição do fluxo de papéis e de pessoas dentro
do sistema de justiça criminal é o estudo longitudinal ortodoxo. Esse tipo de
análise consiste no acompanhamento de um conjunto de ocorrências policiais de
cada tipo de crime7, a partir dos seus registros de ocorrência, ao longo de
certo período. Tal acompanhamento tem por objetivo verificar o percentual de
casos que progride às fases subsequentes e ainda os que são arquivados antes do
previsto. Esse acompanhamento individual e progressivo dos casos à medida que
eles avançam nas diversas fases do sistema de justiça criminal permite
contabilizar, diretamente, quantos e quais casos registrados na polícia se
transformam em inquéritos policiais e, depois, em denúncias no Ministério
Público, processos e sentenças no Judiciário (Cano, 2006).
Contudo, como os sistemas de informação das agências de segurança pública no
Brasil não foram desenhados para monitorar o fluxo de casos ao longo de
diversas instituições (Polícia, Ministério Público, Judiciário), cabe ao
pesquisador acompanhar individualmente os casos, verificando in loco a passagem
desses de uma fase a outra. Poucas são as situações em que o monitoramento pode
ser realizado a partir da integração de bases de dados diferenciadas. Como cada
instituição usa as suas próprias categorias e os seus próprios códigos de
identificação, há uma dificuldade enorme de identificar qual é o desdobramento
de um caso de um sistema em outro sistema.
Assim, a utilização da metodologia longitudinal ortodoxa fica condicionada à
disponibilidade do pesquisador em acompanhar um determinado conjunto de casos
durante certo espaço de tempo para ver o que acontece com esses casos.
Exatamente por isso, geralmente, os estudos longitudinais ortodoxos fixam um
limite até o qual o conjunto de casos será acompanhado - limite este, em geral,
fixado em anos. Durante o período em que os pesquisadores acompanham o conjunto
de casos, eles procuram registrar as passagens dos casos às fases subsequentes,
as características do processo e ainda as razões para o encerramento do caso
antes do previsto. A principal limitação à realização de estudos como esses diz
respeito ao fato de demandarem muito investimento financeiro e temporal, já que
o pesquisador deve acompanhar pessoalmente e durante um período razoável de
tempo o que ocorre com aquele conjunto de casos.
Uma alternativa a esse estudo longitudinal ortodoxo é a aplicação de um desenho
transversal que comece por calcular o número de casos de cada tipo de crime
processados anualmente por cada uma das agências que compõem o sistema de
justiça criminal. Em estudos como esse, a pesquisa consulta as agências para
mensurar a sua produção decisória a partir de: número de ocorrências
registradas pela polícia, número de inquéritos abertos, número de denúncias
oferecidas, número de julgamentos realizados, número de sentenças e número de
condenações (Cano, 2006).
A desvantagem do desenho transversal em relação ao longitudinal ortodoxo é a
impossibilidade de se conhecer quais casos denunciados originalmente
correspondem a que casos em cada uma das instituições subsequentes. Por
exemplo, as denúncias por homicídio oferecidas pelos promotores em um ano
correspondem a crimes cometidos durante vários anos, e, com isso, mudanças
pontuais - por exemplo, uma força-tarefa para encerrar o processamento de todos
os casos que se encontram em uma determinada vara criminal em um dado ano - não
são captadas. Ou seja, o desenho transversal permite conhecer os números de
crimes, inquéritos, denúncias, processos e sentenças de um ano, mas não permite
saber quais peças são relativas a quais crimes praticados e em que anos. Isso
provoca uma perda de precisão, particularmente nos estágios intermediários do
sistema. Em contraste, o desenho transversal é muito mais simples de se
desenvolver e permite trabalhar com o conjunto total dos casos em vez de apenas
com uma amostra. Da mesma forma, essa estratégia permite trabalhar não apenas
com um ano, mas com uma série temporal de vários anos.
Até 1984, o método mais utilizado para a reconstituição do funil do sistema de
justiça criminal era o longitudinal ortodoxo. Com o início da pesquisa anual da
Organização das Nações Unidas (ONU), intitulada United Nations Surveys on Crime
Trends and the Operations of Criminal Justice Systems, o desenho transversal
passou a ser a base metodológica de estudos que tinham como objetivo avaliar a
produção decisória dos sistemas de justiça criminal em uma perspectiva
comparada. Tal survey consiste no repasse de um formulário à agência maior,
encarregada da prevenção ao delito e ao controle da criminalidade em cada país,
para que esta preencha o número de ocorrências registradas na polícia, o número
de inquéritos policiais encerrados, o número de processos iniciados, o número
de sentenças e o número de condenações segundo a natureza do delito e o ano de
produção dessas peças. A partir dessas informações, a ONU pode calcular, para
os mais diversos países, as taxas de esclarecimento, processamento,
sentenciamento e condenação de cada sistema de justiça criminal8. Com a
disseminação dos bancos de dados, o desenho transversal passou a ser a
metodologia mais utilizada para a mensuração dessas taxas.
Por fim, há uma terceira metodologia, denominada longitudinal retrospectiva.
Esse desenho pode ser entendido como a análise em profundidade dos casos
encerrados em um determinado ano, no intuito de viabilizar o monitoramento do
fluxo retrospectivamente - de trás para frente -, até chegar ao estágio
inicial. Esse tipo de estudo é utilizado especialmente nas análises que têm
como propósitos o cálculo do tempo e a melhor compreensão das características
dos casos que alcançaram a fase de sentença. No entanto, na medida em que essa
abordagem trabalha primordialmente com casos cujo processamento foi completo,
visto que perpassou todas as fases do fluxo, esse tipo de metodologia termina
por ser pouco comum aos estudos relacionados a fluxo, conformando-se como ponto
de partida para os estudos que possuem como foco o tempo da justiça criminal.
Em resumo, apesar de a abordagem ortodoxa ser a mais adequada para a
reconstituição do fluxo de papéis e de pessoas no âmbito do sistema de justiça
criminal, as dificuldades relacionadas ao acompanhamento dos casos ao longo do
seu fluxo no sistema têm colocado a utilização do desenho transversal,
complementado com uma análise longitudinal retrospectiva de uma amostra de
casos que chegam ao estágio final, como a alternativa mais viável para o
entendimento do que ocorre na passagem do caso de uma fase a outra no âmbito do
sistema de justiça criminal. Nesse momento, cumpre destacar que a base de dados
da Fundação Seade, apesar de todos os problemas, é uma das poucas fontes de
informação que congregam dados oficiais dentro de uma perspectiva longitudinal
ortodoxa, sendo essa a razão da sua escolha para objeto desta análise.
O FUNIL DA JUSTIÇA CRIMINAL PARA O DELITO DE HOMICÍDIO NO ESTADO DE SÃO PAULO -
UMA RECONSTITUIÇÃO DO FLUXO DE PROCEDIMENTOS E DE PESSOAS A PARTIR DOS DADOS
ORGANIZADOS PELA FUNDAÇÃO SEADE9
Este artigo tem como propósito a análise do fluxo de procedimentos e de pessoas
no âmbito da justiça criminal paulistana, e, para tanto, tem como foco o delito
de homicídio. A fonte de informação utilizada é a base de dados montada pela
Fundação Seade, a qual se refere aos casos de homicídio ocorridos em São Paulo
entre 1991 e 1998 e aos seus respectivos desdobramentos judiciais.
Assumindo a perspectiva de análise longitudinal - ou seja, após a organização
dos dados quantitativos produzidos pelo sistema de justiça criminal paulistano,
no formato de um fluxo de decisões tomadas nas diferentes organizações de que
aquele se compõe -, este estudo procurou reconstruir a trajetória dos
indivíduos acusados pela prática do homicídio desde o seu indiciamento até a
execução penal.
O banco de dados da Fundação Seade foi escolhido como objeto de análise por se
constituir na compilação do sistema de informações criminais da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), a qual armazena as
informações tanto do Instituto de Identificação como da Polícia Civil, do
Judiciário e do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo. Em outras
palavras, a base de dados do sistema de justiça criminal analisada neste artigo
foi construída e organizada pela Fundação Seade segundo uma perspectiva
longitudinal.
De acordo com Lima (2005), para a melhor compreensão da natureza dos dados
existentes nessa base, é importante retomar a história da sua construção, a
qual se iniciou em 1995, quando a Fundação Seade realizou um levantamento de
todas as bases de dados existentes na Prodesp. No que se refere especificamente
à área de segurança pública, esse órgão pôde constatar a existência de três
bases de dados distintas sobre o sistema de justiça criminal: 1) uma referente
à Polícia Civil, com dados sobre a data do crime e de encerramento do
inquérito; 2) uma relativa ao Judiciário, com informações como as datas da
denúncia, recursos e sentença final; e 3) uma referente à administração
prisional, com dados sobre a data da expedição do guia de recolhimento, da
progressão de regime e da saída definitiva.
Essas bases de dados constituíam cinco bancos de dados distintos, cada qual com
uma data de início, mas que se relacionavam a partir de uma chave única: o
Registro Geral (RG) do indivíduo. Ou seja, o grande diferencial desses bancos
era a possibilidade da sua integração em razão de todos estarem armazenados em
plataforma de grande porte e no mesmo computador. Contudo, essa interligação
não foi tão simples nem tão rápida, como a princípio os técnicos pensavam,
visto que um mesmo indivíduo podia ter diversos inquéritos e processos. Assim,
para a ligação do banco de indiciados ao de processados, as chaves
complementares foram o número e o ano do inquérito policial; para o banco de
processados e para o de executados, o número e o ano do processo criminal. Com
isso, garantiu-se um banco final que se referisse a "crimes", e não a
"indivíduos".
Em razão do volume de trabalho e da ausência de recursos para que a base de
dados deixasse de ser um amontoado de números e se transformasse em algo dotado
de significado e de possibilidade de análise, a Fundação Seade, em 2000, propôs
um projeto de pesquisa à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
(Fapesp). O objetivo era sistematizar todos os dados, excluindo os registros
duplicados e tornando a base de dados mais consistente para a realização de
análises sobre o tema.
Com a liberação de recursos e a realização das primeiras análises, os técnicos
da Fundação Seade constataram alguns problemas de inconsistência no banco de
dados para além da presença dos registros duplicados. Dentre eles, cumpre
destacar os seguintes: casos cuja data do crime era posterior à data do
inquérito policial e casos que, apesar de estarem na fase judicial, não
possuíam correspondência no banco de dados da Polícia Civil. Esses casos foram
descartados com o objetivo de garantir que o banco de dados final possuísse
apenas informações consistentes sobre o processamento criminal no Estado de São
Paulo, de acordo com o delito em questão.
Com a finalização da limpeza do banco de dados, foi definido o recorte temporal
da análise. Os pesquisadores optaram por trabalhar com os anos de 1991 a 1998,
tomando-se como ano de referência o apontado como data do crime pelo inquérito
policial. Quanto ao termo inicial, a justificativa apresentada pela Fundação
Seade foi a de que os dados anteriores a 1991 não apresentavam um panorama
condizente com os prazos da legislação penal atual e, muito menos, com a
organização hodierna do sistema de justiça criminal, razão pela qual poderiam
alterar a análise. A escolha do ano de 1998 como termo deveu-se à deficiência
de informações a partir de 1999, visto que, para esse ano, o banco do
Judiciário apresentou perdas de mais de 50% em relação aos anos anteriores.
Portanto, a base de dados final foi resultante do intercâmbio de todas as
informações relativas a todos os casos criminais de homicídio cujo
processamento fora iniciado em uma das delegacias de Polícia Civil do Estado de
São Paulo entre 1991 e 1998.
Esse banco de dados foi cedido a um grupo de pesquisadoras do estudo
Metodologia de Tratamento do Tempo e da Morosidade Processual na Justiça
Criminal, do Concurso Nacional de Pesquisas Aplicadas em Segurança Pública e
Justiça Criminal, realizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(órgão do Ministério da Justiça) em conjunto com a Associação Nacional de Pós-
Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs).
Uma vez recebida a base de dados, a pesquisa caminhou no sentido de alcançar
uma aderência entre essa base e o fluxograma teórico desenvolvido pela Fundação
Seade para o processamento desse delito. O primeiro procedimento adotado foi a
rechecagem das seguintes datas (ou momentos críticos): 1) ocorrência; 2)
instauração do inquérito policial; 3) início do processo judicial; 4)
publicação da sentença definitiva (condenatória ou absolutória); e 5) início do
processo de execução.
A partir desse procedimento, foi possível reconstituir o fluxo de processamento
do delito de homicídio no âmbito do sistema de justiça criminal paulistano.
Foram utilizados os números absolutos em detrimento de taxas e médias, porque
apenas dessa forma seria possível representar com fidelidade os graus de
filtragem. O resultado final dessa análise pode ser vislumbrado na Figura_2 a
seguir.
Do ponto de vista substantivo, essa representação gráfica pode ser entendida
como uma medida aproximada da eficiência do sistema de justiça criminal
paulistano nos anos 1990. Para interpretá-la, em um primeiro plano, é preciso
ter em mente que, quanto maior a perda de casos em cada fase do sistema - desde
o registro da ocorrência, perpassando pelo inquérito policial e pelo processo
judicial -, maior a sua ineficiência.
Assim, a Figura_2 parece indicar que, no processamento dos casos de homicídio
registrados entre 1991 e 1998, em uma das delegacias de polícia do Estado de
São Paulo, a maior perda de casos ocorre na passagem da fase policial para a
fase judicial. Para se ter uma ideia dessa magnitude, apenas 22% dos casos cujo
inquérito policial foi aberto entre 1991 e 1998 resultaram na abertura de um
processo penal. Do total de casos registrados pela polícia nesse período, 14%
resultaram em uma sentença.
No intuito de verificar o percentual de esclarecimento (razão entre o número de
processos distribuídos e o número de inquéritos policiais iniciados), de
sentenciamento (razão entre o número de sentenças proferidas e o número de
inquéritos iniciados) e de condenação (razão entre o número de condenações
publicadas e o número de inquéritos iniciados) a cada ano, observa-se a Tabela
1.
A partir dos dados sumarizados na Tabela_1, é possível verificar que o
esclarecimento do caso parece ser o primeiro gargalo. Essas informações denotam
ainda que a fase policial parece ser determinante para a continuidade do caso
até a fase de sentença. Essa constatação reforça a ideia de que o inquérito
policial é uma das fases mais importantes do fluxo do sistema de justiça
criminal, uma vez que, caso não ocorra o esclarecimento da autoria ou a prova
de materialidade do delito, o caso não pode seguir adiante.
Calculando a diferença entre o percentual de esclarecimento e o percentual de
sentenciamento (Gráfico_1), é possível verificar que, ao longo de toda a série,
esses percentuais não são substancialmente diferentes. Ou seja, se o caso tem a
fase policial completada, é bem provável que ele consiga sobreviver até a fase
de sentença.
Por fim, cumpre salientar que a maioria dos casos que ingressaram no sistema de
justiça criminal recebeu uma sentença. Esse dado é de extrema importância na
medida em que, como bem salienta Cano (2006), por ser o homicídio um crime
grave, o processamento deve ser ágil e se encerrar a partir de uma sentença que
absolve ou condena o acusado da prática de tal delito. É importante salientar
ainda que o percentual encontrado a partir da base de dados da Fundação Seade
também não difere do verificado pelas demais pesquisas já realizadas sobre o
tema10, reforçando, portanto, a ideia de que, se o caso sobrevive à fase
policial, é bem provável que ele seja processado e sentenciado pelo Judiciário.
Uma vez delineado o quadro geral do fluxo do sistema de justiça criminal
paulistano para o delito de homicídio no período compreendido entre 1991 e
1998, torna-se indispensável a apresentação das variáveis disponíveis nesse
banco de dados (Tabela_2), as quais serão consideradas para a construção de
modelos estatísticos capazes de estimar as chances de o caso passar pelas fases
de esclarecimento, sentenciamento e condenação.
Os dados sumarizados na Tabela_2 revelam que a maioria dos indivíduos
categorizados como autores de um delito de homicídio em São Paulo, no período
compreendido entre 1991 e 1998, era do sexo masculino (96%), de cor preta ou
parda (40%) e possuía apenas ensino fundamental (94%). É interessante notar
ainda que os autores do delito de homicídio são essencialmente jovens,
possuindo idade média de 29 anos.
No que se refere às variáveis processuais, 23% dos casos foram iniciados a
partir de flagrante delito, 8% resultaram em condenação, e, em média, o tempo
de processamento do caso pelo sistema de justiça criminal paulistano foi de
1.011 dias (ou 2,8 anos), sendo a fase mais longa a que transcorre entre a data
do crime e a de início do processo (761 dias).
Cabe salientar que as variáveis relativas ao perfil do acusado possuem um
número maior de casos válidos do que as variáveis referentes ao tempo de
processamento. Em parte, isso ocorre porque, em diversas situações, essas
informações não são inseridas pelos operadores do direito quando do manejo dos
seus respectivos sistemas de informação. Soma-se a isso o fato de que alguns
casos inseridos nessa base de dados podem ainda estar tramitando dentro do
sistema e, por isso, não possuir informações completas quanto à data da
sentença, por exemplo12.
Por outro lado, o fato de essa base contar apenas com as informações
sumarizadas na Tabela_2 leva a outra constatação: a precariedade do banco de
dados no que diz respeito às informações sobre o perfil da vítima; o
relacionamento entre o indiciado e a vítima; o local em que o crime ocorreu; e
a arma empregada na conduta delituosa. Essas informações são indispensáveis
para a compreensão tanto dos determinantes do tempo como dos determinantes do
desfecho de cada fase do processo de homicídio.
Apesar desses e de outros problemas, essa base de dados se constituiu em uma
fonte de informações adequada para a compreensão do fluxo do processamento do
delito de homicídio por ser um dos poucos sistemas de informação produzidos a
partir das informações fornecidas pelo próprio sistema de justiça criminal.
Assim, problemas relativos à ausência de informações sobre variáveis
importantes de serem inseridas, como o controle dos modelos estatísticos, são
relegados a segundo plano diante da possibilidade de se verificar em que medida
as informações oficiais podem ser utilizadas para explicar os determinantes da
passagem do caso de uma fase a outra dentro do sistema de justiça criminal.
ANÁLISE DOS DETERMINANTES DE ESCLARECIMENTO, SENTENCIAMENTO E CONDENAÇÃO PARA
OS CASOS DE HOMICÍDIO COMPILADOS PELA BASE DE DADOS DA FUNDAÇÃO SEADE
Para a análise dos determinantes das chances de esclarecimento, sentenciamento
e condenação dos casos de homicídio registrados pela Polícia Civil do Estado de
São Paulo entre 1991 e 1998, foram construídos três modelos de regressão
logística distintos, cada qual referente a um deles.
Os modelos de regressão logística são utilizados quando a variável resposta é
dicotômica e as variáveis independentes são categorizadas de forma diferente.
Esse tipo de regressão possibilita predizer a variável dependente tendo como
base as variáveis independentes, além de determinar a porcentagem da variância
da variável resposta explicada pelas covariáveis e o grau da importância
relativa das variáveis explicativas. Por fim, esse modelo estima os efeitos de
interação, permitindo compreender o impacto da covariação nas variáveis de
controle (Soares e Colosimo, 1995).
O problema estatístico que se coloca em modelos como esse é o de encontrar uma
expressão elucidativa para o comportamento da probabilidade de sucesso (p) em
termos das variáveis explicativas (x1, x2, ... xK) em comparação com a
possibilidade de fracassos. Assim, suponhamos o modelo seguinte, no qual se
utiliza apenas uma variável explicativa x1:
Se tomarmos o logaritmo neperiano de (1.0), teremos o seguinte modelo linear:
Para o modelo de regressão logística, a grandeza Y é dada por:
Dessa forma, tem-se o modelo:
Nesse modelo, o lado esquerdo da equação é denominado logito; a letra p é a
probabilidade de ocorrência de um indivíduo ser pobre; o x é a variável
explicativa do modelo; e ²0 e ²1 são os parâmetros a serem estimados. Essa
expressão representa, assim, o logaritmo da chance. Com isso, o parâmetro do
modelo indica a modificação que ocorre no logito dada uma mudança unitária nas
variáveis explicativas fixadas no modelo. A razão de chance (odds ratio) mede a
força da associação entre um determinado fator e a variável dependente (id.,
ibid.). Generalizando para um número qualquer de covariáveis, o modelo de
regressão logística pode ser escrito da seguinte forma:
A partir das variáveis independentes (ou explicativas) sumarizadas na Tabela_2,
pretende-se explicar quais são os fatores que fazem com que o caso perpasse as
fases de esclarecimento, sentenciamento e condenação.
Modelo que Estima as Chances de o Caso Passar da Polícia para o Judiciário
A Tabela_3 apresenta os resultados do modelo de regressão logística que estima
as chances de esclarecimento do delito e, por conseguinte, a possibilidade de
início do processo judicial (versus não início do processo). O que se busca
verificar, por meio dessa técnica, é a identificação dos fatores que afetam a
probabilidade de o caso passar da polícia para o Judiciário.
Utilizando o sexo, a cor, a escolaridade e a idade do autor do delito, bem como
a existência ou não do flagrante, é possível explicar 6% da passagem do caso da
polícia para o Judiciário (Pseudo R² = 0,06). Por outro lado, considerando os
coeficientes apresentados por cada uma das variáveis, é possível constatar que:
1. o réu ser de cor preta ou parda aumenta em 1,11 vez as chances de
o caso de homicídio passar da polícia para a justiça, em comparação
com casos cujo réu é de cor branca;
2. o réu ser do sexo feminino diminui em 0,66 vez as chances de o
caso de homicídio passar da fase da polícia para a justiça, em
comparação com réus do sexo masculino;
3. o réu possuir ensino médio ou superior diminui em 0,71 vez as
chances de o caso de homicídio passar da fase da polícia para a fase
da justiça, em comparação com réus analfabetos ou com ensino
primário;
4. para cada ano que o réu possui a mais, a partir da idade de 14
anos, as chances de o caso passar da polícia para a justiça são
diminuídas em 0,98 vez.
Por fim, a única variável processual inserida no modelo (flagrante) aumenta em
1,11 vez as chances de o caso passar da fase da polícia para a justiça.
Em conjunto, esses resultados parecem indicar que réus do sexo masculino, de
cor escura, jovens, com baixa instrução e cujo inquérito para investigação do
homicídio tenha sido iniciado na polícia a partir de flagrante possuem mais
chances de terem um processo iniciado do que réus do sexo feminino, de cor
branca, mais velhos e com elevada instrução.
Esses resultados reforçam a noção de que o sistema de justiça criminal
brasileiro parece ser mais severo com homens jovens, de cor escura e com baixa
escolaridade. Da mesma forma, tal como esperado, o flagrante aumenta as chances
de essa passagem (da polícia para o Judiciário) se realizar. Nessas situações,
a investigação é mais fácil de ser realizada, já que todos os elementos
necessários para comprovação de autoria e a materialidade do delito estão
prontamente disponíveis para os policiais. Em situações como essa, o início do
processo tende a ser entendido como regra, já que não há dúvidas de que foi o
acusado quem realizou o crime do qual está sendo acusado.
Modelos que Estimam as Chances de o Caso Ser Sentenciado
Uma vez que o caso se insere no Judiciário, a segunda fase crítica, do ponto de
vista do fluxo de procedimentos e de pessoas no âmbito do sistema de justiça
criminal, é a sentença. Assim, a Tabela_4 apresenta os resultados encontrados a
partir da estimativa de um modelo de regressão logística que estima as chances
de sentença versus não sentença. O que se buscou verificar com o uso dessa
técnica foi a identificação dos fatores que afetam a probabilidade de a
sentença ocorrer, dado que o caso foi iniciado no Judiciário. Nesses termos,
para a estimativa desse modelo, os casos não iniciados no Judiciário foram
excluídos da análise.
Utilizando sexo, cor, idade e escolaridade do autor do delito, bem como a
existência ou não do flagrante, é possível explicar 4% das possibilidades de o
caso receber uma sentença, uma vez que este se inseriu no Judiciário. De acordo
com as informações sumarizadas na Tabela_4, é possível afirmar ainda que a
sentença não pode ser explicada nem pelo sexo nem pelo grau de escolaridade que
o indivíduo possui, visto que essas variáveis não aparecem como
estatisticamente significantes nesse modelo. Por outro lado, cor, flagrante e
idade denotaram as seguintes relações causais com a sentença:
o réu ser de cor preta aumenta em 1,10 vez as chances de o caso de
homicídio ser sentenciado, em comparação a casos cujo réu é de cor
branca;
a idade do réu, para cada ano superior a 14 anos de idade, diminui
em 0,98 vez as chances de o caso de homicídio ser sentenciado, uma
vez que ele foi incluído no Judiciário;
o caso possuir flagrante aumenta em 1,31 vez as chances de o caso
de homicídio ser sentenciado, em comparação com casos que não possuem
flagrante.
Esses resultados apontam para a seguinte situação: se sexo e grau de
escolaridade explicam a probabilidade de o caso passar da polícia para o
Judiciário, essas mesmas variáveis parecem não ter influência nas chances de o
caso, uma vez inserido no Judiciário, receber uma sentença. Por outro lado, a
cor da pele do réu, a idade e o flagrante são variáveis que determinam tanto a
primeira passagem como a segunda. Isso significa que essas três últimas
variáveis parecem ser indispensáveis para a compreensão de como o fluxo de
procedimentos e de pessoas no caso do delito de homicídio se configurava no
Estado de São Paulo entre 1991 e 1998.
Modelos que estimam as chances de o caso receber uma condenação
A Tabela_5 apresenta os resultados do modelo de regressão logística que procura
explicar as chances de condenação, dado que o caso de homicídio se inseriu no
Judiciário paulistano e foi sentenciado por este entre 1991 e 1998.
De acordo com a Tabela_5, utilizando sexo, cor, idade e escolaridade do autor
do delito, bem como a existência ou não do flagrante, é possível explicar 17%
da probabilidade de condenação à pena privativa de liberdade. Esses resultados
apontam que a condenação não pode ser explicada nem pelo grau de escolaridade
que o indivíduo possui nem pela existência de flagrante, pois essas variáveis
não apareceram como estatisticamente significantes nesse modelo. Por outro
lado, cor, sexo e idade do réu denotaram as seguintes relações causais com a
condenação:
o réu ser de cor preta ou parda aumenta em 1,28 vez as chances de o
caso de homicídio ser condenado (uma vez que ele foi iniciado e
sentenciado na justiça), em relação a casos que possuem réus de cor
branca;
o réu ser do sexo feminino aumenta em 2,07 vezes as chances de o
caso de homicídio ser condenado (uma vez que ele foi iniciado e
sentenciado na justiça), em relação a casos que possuem réus do sexo
masculino;
a idade do réu, para cada ano superior a 14 anos de idade, diminui
em 0,97 vez as chances de o caso de homicídio ser condenado, dado que
o processo foi iniciado e sentenciado.
Portanto, do ponto de vista substantivo, esses resultados apontam que a
condenação parece estar muito mais relacionada às características físicas do
indivíduo do que à existência de um conjunto probatório que forneça os
elementos reais de autoria e de materialidade do fato. Um indício consistente
de que essa afirmação parece se aplicar apenas a essa fase é o fato de que, tão
somente nesse modelo, a presença de flagrante não se consubstanciou como
variável estatisticamente significante para a realização dessa transição.
Conclusões Gerais para Todos os Modelos
Para compreender o fluxo de procedimentos e de pessoas no caso do delito de
homicídio cujo processamento teve lugar no Estado de São Paulo entre 1991 e
1998, foram criados três modelos logísticos que procuravam estimar as chances
de o caso fazer a transição para a fase subsequente, visto que ele fez a
transição anterior. A escolha desse tipo de abordagem esteve relacionada à
constatação operada por meio da análise da Figura_2, a qual indica que cada
fase crítica do fluxo da justiça criminal (início do processo, sentença e
condenação) origina bifurcações que denotam que, em vez de o caso seguir em um
contínuo, pode percorrer trajetórias distintas, fazendo com que o fluxo seja
representado por uma árvore em detrimento de uma linha.
Assim, a Figura_2 denota que cada transição que o caso de homicídio pode fazer
dentro do sistema de justiça criminal implica ainda o desafio correspondente de
fazer a transição seguinte. Dito de outra forma: se o caso é registrado pela
polícia, tem-se o desafio de aquele ter o seu inquérito iniciado; se o
inquérito é iniciado, tem-se o desafio de o caso ter a autoria esclarecida; se
a autoria é esclarecida, por sua vez, tem-se o desafio de o caso se inserir no
Judiciário. Já no âmbito deste, a próxima barreira a ser vencida é a sentença.
Os modelos que procuraram estimar, de maneira condicionada, as chances de o
caso ter sua autoria esclarecida, ser sentenciado e receber uma condenação
evidenciaram que a cor do réu e a idade são os elementos que parecem
condicionar todas as transições. Isso porque as demais variáveis analisadas
(sexo, grau de escolaridade e flagrante) foram importantes para a explicação de
algumas transições, mas não de todas.
Os três modelos logísticos denotaram ainda que os réus jovens de cor preta e
parda são aqueles que, em comparação com indivíduos mais velhos e de cor
branca, possuem mais chances de percorrer todo o fluxo do sistema de justiça
criminal: desde o registro do delito pela Polícia Civil até a condenação. Isso
porque, nos três modelos estatísticos construídos, essas foram as variáveis que
se apresentaram como estatisticamente significantes para explicar a
possibilidade de passagem de uma fase a outra no âmbito do fluxo do sistema de
justiça criminal.
Assim, pode-se afirmar que o maior mérito do presente estudo é contribuir para
um melhor entendimento de como as características dos envolvidos no crime de
homicídio se sobrepõem às características processuais e legais do caso, fazendo
com que a continuidade deste no fluxo seja determinada não pela característica
do crime, mas pela do próprio criminoso.
Esses resultados corroboram, por sua vez, os encontrados em outras pesquisas
sobre o tema. Por exemplo: no início dos anos 1990, Adorno (1994) conduziu uma
pesquisa que procurava testar a hipótese amplamente difundida nos estudos
criminológicos norte-americanos de que a justiça penal é mais rigorosa com réus
negros do que com réus brancos. Analisando todos os crimes violentos de
competência dos tribunais singulares (roubo, tráfico de drogas, latrocínio,
tráfico qualificado, estupro) ocorridos no município de São Paulo e julgados em
primeira instância no ano de 1990, o autor pôde constatar que havia maior
incidência de prisões em flagrante para réus negros (58,1%), comparativamente a
réus brancos (46,0%), apesar de, na época, existir maior proporção de réus
brancos respondendo a processo em liberdade (27,0%), comparativamente a réus
negros (15,5%). De acordo com o autor, esses dados pareciam indicar que existe
maior vigilância policial sobre a população negra do que sobre a população
branca.
Em pesquisa posterior, Adorno (1996) analisou os casos de roubo qualificado
também julgados em São Paulo no ano de 1990, mas do ponto de vista da
distribuição das sentenças judiciais para crimes de idêntica natureza cometidos
por ambas as categorias de cidadãos (negros e pardos versus brancos). Com isso,
o autor pôde constatar que, no desfecho processual, há maior proporção de réus
negros condenados (68,8%) do que de réus brancos (59,4%). A absolvição favorece
preferencialmente réus brancos (37,5%), comparativamente a réus negros (31,2%).
Contudo, é importante destacar que a ausência de variáveis como o perfil da
vítima, a arma utilizada para a realização do homicídio e ainda a relação entre
autor e vítima faz com que a generalização desses resultados ocorra com
bastante cautela. Ou seja, apesar de os resultados sumarizados nas Tabelas_3, 4
e 5 serem importantes para uma melhor compreensão dos determinantes das
transições que se operam ao longo do fluxo de processamento da justiça
criminal, eles devem ser entendidos como ponto de partida para coleta de
informações nos processos judiciais e ainda para análises subsequentes que
procurem compreender com maior profundidade esse fenômeno. Tal ressalva é
importante, visto que tais modelos carecem de outras variáveis importantes para
o entendimento do fenômeno e, ainda, por essas análises serem baseadas em uma
base de dados que, apesar da sua relevância, possui os vícios de origem
relacionados aos sistemas de informação oficiais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A citação abaixo, de Thompson (1983), resume com propriedade o objetivo deste
artigo: analisar a produção decisória do sistema de justiça criminal do Estado
de São Paulo para os crimes de homicídio processados entre 1991 e 1998, com o
intuito de reconstruir o fluxo de procedimentos para esse delito nesse espaço
de tempo e ainda elaborar modelos que permitam a melhor compreensão dos
determinantes das taxas de esclarecimento, sentenciamento e condenação dentro
de uma ideia de transições condicionais:
Da prática do crime à condenação do autor há um longo caminho a ser
percorrido, o qual oferece etapas marcantes, como as seguintes: a)
ser o fato relatado à polícia; b) se relatado, ser registrado; c) se
registrado, ser investigado; d) se investigado, gerar um inquérito;
e) se existente o inquérito, dar origem a uma denúncia por parte do
promotor; f) se denunciado, redundar em condenação pelo juiz; g) se,
havendo condenação e expedido o conseqüente mandato de prisão, a
polícia efetivamente o executar. Importante salientar ainda que esta
própria citação traz em si o peso da fase policial, que congrega
quatro dos oito funis que integram a persecução criminal descrita
pelo autor (ibid.:10).
Os dados utilizados foram obtidos a partir de uma base de dados organizada pela
Fundação Seade, a qual procurou interligar os sistemas de informação da
polícia, do Judiciário e do sistema penitenciário, com o objetivo de verificar
os caminhos percorridos pelos casos de homicídio registrados em todas as
delegacias de Polícia Civil no Estado de São Paulo entre 1991 e 1998.
Apesar de todos os problemas descritos quanto à qualidade dos dados produzidos
oficialmente pelas organizações que compõem o sistema de justiça criminal
brasileiro e, ademais, de a base de dados da Fundação Seade também padecer de
alguns desses problemas, essa base foi escolhida para análise por possuir, além
de informações processuais (presença de flagrante, datas de instauração de
inquérito, de sentenças e tipo de decisão), informações sobre o autor desse
delito, tais como sexo, idade, escolaridade, raça/cor.
Usando essas informações, o artigo pôde mensurar o número de casos que
conseguiram realizar todas as transições necessárias para serem considerados
totalmente processados pelo sistema de justiça criminal brasileiro. A partir do
cálculo das taxas de esclarecimento, sentenciamento e condenação desse sistema
para o delito de homicídio, a análise se voltou para a construção de modelos
estatísticos que procuraram compreender o peso das variáveis legais e
extralegais na permanência dessas ocorrências no fluxo e para a obtenção de uma
decisão condenatória. Essas estratégias permitiram constatar que:
1. O principal gargalo desse fluxo se encontra na passagem da fase
policial para a judicial, uma vez que, do total de homicídios
registrados pela Polícia Civil, apenas 22% se transformaram em
processos; 14% alcançaram a fase de sentença; e 8% resultaram em uma
condenação à pena privativa de liberdade. Ou seja, uma vez superada a
fase policial, a chance de um homicídio chegar a julgamento é muito
maior do que permanecer sem sentença.
2. Os modelos estatísticos de regressão logística podem se
consubstanciar em boa estratégia de análise para a melhor compreensão
do que ocorre no âmbito do fluxo de processamento de determinado
delito no sistema de justiça criminal brasileiro. Essas análises são
especialmente importantes quando combinam, em uma mesma equação, as
características dos indivíduos envolvidos, características legais e
processuais do caso, em detrimento de considerar a sobrevivência do
caso no fluxo do sistema de justiça criminal como a resultante de
apenas um grupo dessas características. Os resultados desses modelos
denotaram que as variáveis relacionadas ao perfil dos acusados, tais
como cor e idade, possuem maior peso na explicação da decisão de
manter a ocorrência criminal, viabilizando a sua sobrevivência a
todas as fases que compõem o fluxo, influenciando ainda a decisão
condenatória. As outras variáveis analisadas - sexo, escolaridade e
flagrante - apresentaram peso variável conforme a etapa analisada.
Portanto, considerando os casos de homicídio processados pela justiça do Estado
de São Paulo entre 1991 e 1998, é possível afirmar que réus jovens de cor preta
e parda ainda são mais discriminados pelo sistema de justiça criminal. Tal
constatação denota que, apesar de os sistemas de justiça criminal terem sido
concebidos para processar o delito (e não o indivíduo) utilizando-se apenas as
informações relativas à natureza do caso, esse ainda não parece ser um exemplo
do que ocorre no cenário brasileiro.
Por fim, cumpre destacar que o acesso a dados que permitam uma pesquisa de
maior abrangência sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal esbarra,
no caso brasileiro, na sua sofrível qualidade, nas dificuldades de obtenção e
de temporalidade para análise. No entanto, estudos dessa natureza são
fundamentais para entender as diversas dinâmicas dos atores envolvidos no
sistema, até mesmo para que seja possível a proposição de reformas que resultem
na configuração de um fluxo estruturado mais a partir de variáveis legais do
que de extralegais.
NOTAS
1. Importante salientar que, apesar de o título da figura ser Sistemática de
funcionamento da justiça criminal brasileira, esse é o sistema vigente em cada
um dos estados-membros, pois, como o Brasil adotou o modelo federativo de
organização do seu Estado, além do Sistema de Justiça Estadual, há o Sistema de
Justiça Federal, com suas próprias organizações. A grande diferença entre
esses, para além da competência (que é dada pelo local e pela natureza da
infração), é a inexistência, no âmbito federal, de duas organizações policiais.
Nessa seara, há apenas a Polícia Judiciária da União, que é a Polícia Federal.
As atividades ostensivas, nesse caso, também ficam a cargo das polícias
militares dos estados-membros e, por conseguinte, muitas vezes, a porta de
entrada no sistema de justiça criminal da União termina por ser a própria
Polícia Militar.
2. Caso o crime seja de competência dos Juizados Especiais Criminais (crimes
cuja pena máxima não seja superior a dois anos), é possível que o caso se
encerre por meio de um acordo (transação penal) entre o acusado e o Ministério
Público. No entanto, como os homicídios não se encaixam nessa categoria, por
possuírem pena máxima de vinte anos, essas instâncias não foram analisadas
neste artigo.
3. Para uma análise dos estudos sobre fluxo do sistema de justiça criminal já
produzidos no Brasil, consultar Ribeiro (2009).
4. Desde o ano de 2000, esse sistema vem sendo progressivamente melhorado (em
termos de qualidade da informação produzida), em razão dos investimentos
constantes do Ministério da Justiça nessa seara.
5. Vale destacar que a reforma do CPP, ocorrida em 2008, determinou a
concentração dessas diversas audiências para oitiva de testemunhas e
interrogatório do réu em uma única audiência. Contudo, como esta pesquisa foi
realizada antes do advento de tal legislação, a linha de fluxo representada
está de acordo com o vigente na época em que os dados foram coletados.
6. Tal como destacado por Batista (2007), a pronúncia é uma decisão
interlocutória mista, que põe fim à fase instrutória sem julgar o mérito da
ação penal - possui formalmente a estrutura de uma sentença, ou seja, deve ter
relatório, fundamentação e dispositivo (art. 381 do CPP). Diferencia-se,
contudo, particularmente quanto à quaestio juris - ou seja, a plausibilidade de
se levar um cidadão ao julgamento popular -, devendo, nesse aspecto, dispor
obrigatoriamente sobre a justa causa da acusação (prova da materialidade do
crime e indícios de autoria - lastro probatório mínimo) e, quando necessário,
sobre os fatos que qualificam o crime.
7. Essa ressalva é importante porque, tal como destacado na subseção anterior,
crimes distintos podem suscitar formatos, modelos e tempos de processamento
diferenciados. Dessa forma, apenas se pode compreender e comparar fluxos de
processamento tendo como base crimes semelhantes.
8. Ainda hoje o Brasil não preenche esse formulário sob o argumento de que não
possui tais informações.
9. Gostaria de registrar agradecimento à Fundação Seade, especialmente ao
doutor Renato Sérgio de Lima, que, gentilmente, cedeu a base de dados sem a
qual este estudo não poderia ter sido realizado. Agradeço ainda os seus
comentários sobre a análise dessa fonte de informações que contribuíram para a
versão final deste artigo.
10. Para uma análise mais detalhada, ver Ribeiro (2009).
11. A possibilidade de um processo penal ter sido aberto no mesmo dia, apesar
de remota, pode acontecer especialmente em casos que envolvem grande pressão da
mídia e flagrante. Nesse sentido, apesar de suspeito, esse caso foi considerado
válido para fins desta análise.
12. Não foi possível ter acesso ao desfecho desses casos após a base de dados
ter sido repassada à pesquisa.