Lei do Abate, guerra às drogas e defesa nacional
Introdução
O evento do abate de um avião Cessna com missionários norte-americanos em 2001
chamou atenção internacional para os programas de interdição aérea que
autorizavam a derrubada de aeronaves civis em áreas do Peru e da Colômbia.
Desde 1994, as operações destinadas a impedir o transporte aéreo associado ao
tráfico ilícito de drogas nos dois países ocorriam com baixa ou nenhuma
repercussão, não obstante o longo histórico de rejeição internacional ao uso de
armas contra aeronaves civis (Huskisson 2005).
A compreensão sobre a introdução de políticas de controle do narcotráfico por
intermédio da derrubada de aviões envolve uma difícil leitura sobre os modelos
de combate às drogas, sobre as políticas dos EUA acerca do tema e sobre a
posição dos países latino-americanos diante das ameaças reais ou potenciais na
Região Amazônica.
O assunto ganha maior importância para o Brasil a partir de 1988, quando se
modificou o Código Aeronáutico Brasileiro de modo a autorizar uso do tiro de
destruição contra aeronaves civis em voo suspeitas de participar do tráfico
ilícito de entorpecentes. A mudança ganhou o nome de Lei do Abate e acabou
regulamentada apenas em 2004, após um lento processo de discussão e negociação
envolvendo militares, as autoridades civis brasileiras e o governo norte-
americano. A lei colocou o Brasil junto do Peru e da Colômbia no grupo dos
países com programas semelhantes.
A grande novidade para o Brasil reside na possibilidade do uso letal da Força
Aérea sem que haja necessariamente um ataque armado ou uma medida hostil
caracterizadora de um ato de guerra. Essa opção remete aos tempos mais tensos
da Guerra Fria, quando aviões de passageiros se transformavam em alvos
militares por violarem o espaço aéreo de outro país ou por erro na
identificação de possíveis atos de espionagem.
A análise dos principais casos de abate de aeronaves civis registrados pelo
mundo afora desde o fim da Segunda Guerra Mundial revela o forte consenso
internacional acerca do repúdio ao uso de violência contra aviões civis. Em
nenhum dos casos, os Estados responsáveis pela derrubada pretenderam construir
argumentos para legitimar os ataques. As respostas oficiais resumiam-se ao
reconhecimento do erro ao interpretar uma violação territorial ou um ato
hostil, ou ainda a tentar demonstrar que houve um erro justificável diante das
circunstâncias (Huskisson 2005, 19'27).
O novo cenário internacional pós-Guerra Fria oferecia pouco espaço para a
justificação de medidas de destruição contra aeronaves civis. Aparentemente, a
década de 1990 representaria o início de uma nova etapa para o tratamento das
violações de espaço aéreo, menos sujeita à hipótese de derrubada de aeronaves
em tempo de paz. A criação de leis e políticas fundadas na possibilidade de
destruir aviões suspeitos de tráfico de drogas em pleno voo num contexto
anterior aos atentados de 11 de setembro de 2001 e em áreas amazônicas de três
países da América Latina foge das características dos eventos de abate
encontrados em diversas ocasiões do século 20.
O presente estudo pretende analisar os antecedentes da criação dos programas de
interdição aérea na América Latina, o processo de discussão, criação e
regulamentação da Lei do Abate no Brasil e suas relações com os projetos
militares para a região amazônica. O trabalho divide-se em duas partes: na
primeira, analisam-se as origens do modelo de guerra às drogas norte-americano
e a evolução das políticas antidrogas dos EUA nas últimas décadas, tendo em
vista sua ligação com a criação das leis de abate na Colômbia e no Peru; na
segunda parte, aborda-se o processo de discussão interna no Brasil sobre a
criação e aplicação da Lei do Abate e suas eventuais ligações com as políticas
de defesa nacional e de combate ao crime.
Guerra às drogas e Lei do Abate
A discussão sobre a importância da Lei do Abate liga-se umbilicalmente às
políticas norte-americanas de combate às drogas. Desde a década de 1970, a
repressão à produção e distribuição de entorpecentes pelos EUA orienta-se
segundo as premissas da chamada guerra às drogas, cuja forma variou ao longo
das últimas décadas, mas repousa sobre os mesmos postulados: controle da
entrada das drogas nos EUA, com o endurecimento da repressão contra o tráfico,
de modo a reduzir a oferta do produto, e a criação de mecanismos para
desestimular o uso de entorpecente, como a prisão dos usuários, a fim de tentar
reduzir a demanda.
A ênfase das políticas oscilou entre duas vertentes: a) maior controle interno
sobre a venda de drogas nas ruas, sobre os usuários e sobre as fronteiras
nacionais; b) repressão da produção, transporte e distribuição em outros
países, associada ao combate às grandes organizações criminosas (Bertram et al.
1996, 6). O maior ou menor relevo dado à redução da oferta ou da demanda
interferiu diretamente nas políticas dos EUA para o combate às drogas. A
aparente simplicidade dos dois lados dessa equação econômica (oferta e demanda)
esconde, todavia, um grande conjunto de condicionantes associados às questões
de defesa nacional, ao combate ao crime, à política externa, à Guerra Fria, à
ordem internacional e ao próprio modelo liberal de justiça e proteção
constitucional de direitos.
A origem da chamada guerra às drogas (War on Drugs) remonta à disputa eleitoral
para a presidência dos EUA em 1968. A campanha de Richard Nixon centrou-se na
importância de restaurar a "lei e a ordem" (law and order) no país, com um
discurso fundamentado na retórica do combate ao crime nas cidades, não obstante
o fato de o governo federal americano não possuir atribuição de atuar no
controle da criminalidade urbana. Apenas alguns crimes, como aqueles de
natureza interestadual, internacional ou crimes do colarinho branco poderiam
sofrer repressão das forças federais (Baum 1996, 14'17).
Para superar tal obstáculo, Nixon iniciou seu trabalho com mudanças
legislativas dirigidas para o Distrito de Columbia, área urbana sob direta
administração federal. Mesmo com baixas taxas de homicídios, a região sofria
com altos índices de roubos e furtos, causando uma impressão de descontrole.
Optou-se por criar mecanismos mais duros de ação, facilitando as buscas
domiciliares, endurecendo as penas e ampliando as possibilidades de vigilância.
O uso de drogas foi tratado como principal causador da crescente criminalidade,
merecendo, assim, tratamento especial1. As propostas passaram facilmente no
Congresso, na medida em que os democratas reagiram à derrota eleitoral tentando
se apropriar do discurso da lei e da ordem O combate às drogas surgiu como uma
alternativa legal, dentro do modelo federativo norte-americano para justificar
a intervenção sobre assuntos estritamente locais (Baum 1996, 15'17).
Ao longo do governo Nixon, as medidas repressivas contra as drogas
fortaleceram-se e o tema fixou-se na agenda política norte-americana como um
problema de grande relevo. Nesse cenário, a divulgação de evidências da grande
extensão do vício da heroína entre os militares americanos no Vietnam obrigou
Nixon a intensificar ainda mais suas ações antidrogas. Em 1973, autorizou-se a
criação da Drug Enforcement Administration (DEA), que deveria combinar os
diversos agentes federais envolvidos no combate às drogas. Não obstante o
legado como pai da guerra às drogas, a administração Nixon aplicou mais
recursos em tratamento e redução da demanda do que em repressão à entrada de
entorpecentes no país (Carpenter 2003, 11'16).
O sucesso eleitoral do discurso da lei e da ordem de Nixon demarcou um novo
campo do debate eleitoral para fora do qual os partidos e candidatos não
poderiam mais fugir. Sobre as premissas das propostas e das políticas de Nixon
nenhum presidente ou candidato conseguiu romper efetivamente com a crença na
necessidade de leis mais duras, mais repressão e mais empenho no combate ao
crime, especialmente ao tráfico de drogas.
Durante as administrações Gerald Ford e Jimmy Carter, a mudança no discurso da
lei e da ordem e da repressão ao tráfico não significou alteração nos rumos das
ações repressivas e punitivas. As variações na retórica e a aparente
liberalidade escondiam a preservação dos pressupostos das políticas lançadas na
Era Nixon (Carpenter 2003, 15'16).
O retorno dos republicanos à Casa Branca amparados em plataformas mais
conservadoras acarretou apenas a intensificação da estratégia de guerra e uma
mudança na postura pública dos presidentes quanto aos temas associados ao
consumo e ao tráfico. Coube a Ronald Reagan e a George H. W. Bush a tarefa de
repercutir e dar nova dimensão ao que seriam os efeitos daninhos da "degradação
moral" ocorrida nos anos de 1960 e 1970 (Bertram et al. 1996, 6). O conteúdo
moral conservador do período Nixon ganhou novo destaque e refletiu seriamente
na abordagem da política antidrogas nos anos de 1980 e 1990.
Iniciou-se um período de transição na forma de interpretação sobre os efeitos
do narcotráfico e suas relações com as questões de segurança nacional nos EUA.
Na análise estratégica sobre os riscos dos movimentos revolucionários de
esquerda na região, o narcotráfico ampliou seu status como agente financiador
das atividades de guerrilha e uma das mais importantes ameaças à segurança do
hemisfério sul. Desde 1980, o narcotráfico vinha se destacando como uma "ameaça
proeminente", ao mesmo tempo em que os EUA identificavam ameaças terroristas em
praticamente todos os países latino-americanos (Weeks 2006, 62; Rodrigues 2002,
105).
O combate à ameaça comunista internacional não prescindia do empenho norte-
americano no ataque ao já considerado narcoterrorismo. Revela-se uma mudança
importante no discurso em defesa da presença dos EUA na América do Sul,
deslocando-se gradualmente dos temores da influência soviética para a
necessidade de oferecer suporte ou mesmo intervir diretamente para conter o
avanço da "ameaça do tráfico internacional de entorpecentes" (Rodrigues 2002,
105'106).
Toda a administração Reagan foi marcada pela nova ênfase no combate ao
terrorismo como aspecto central da estratégia de segurança nacional. A
construção dos contornos dessa nova ameaça reforçaria a concepção do terrorismo
como problema global, associado, entre outros fatores, ao apoio de Estados
estrangeiros, merecendo, segundo a leitura norte-americana, atenção redobrada
de todas as nações2. Em 1984, lançou-se a diretiva presidencial para segurança
nacional nº 138 (NSDD138) contemplando um pacote de leis destinado a combater
os ataques às aeronaves civis, evitar e reprimir o sequestro e uso de reféns,
recompensar informações sobre terroristas e proibir treinamento e suporte às
organizações terroristas. Nesse ambiente, nasceu o Aircraft Sabotage Act, lei
diretamente aplicável às situações de derrubada de aeronaves civis.
Por trás da mudança, esconde-se um esforço para redefinir as prioridades da
segurança nacional dos EUA num contexto de fim da Guerra Fria e de crescente
crítica aos orçamentos militares. A legitimidade das demandas por manutenção de
efetivos e de gastos dependia da capacidade de identificar um novo inimigo que
exigisse constante e intensa atenção. O Pentágono, tradicionalmente, resistia
ao emprego de militares em atividades típicas de combate ao crime3; contudo,
vislumbrou na ação internacional antidrogas uma possibilidade de preservar
parcelas do orçamento para a defesa (Schnaubelt 1994).
A estratégia nacional antidrogas passou a centrar-se definitivamente na
interdição da entrada de entorpecentes nos EUA por meio da ação conjunta de
diversas agências governamentais, com o suporte do Departamento de Defesa.
Contudo, o crescimento do papel militar nas ações antidrogas exigiu a mudança
no Posse Comitatus Act de 1878, que vedava a participação de forças militares
norte-americanas em atividades típicas de polícia. Em 1981, o Congresso dos EUA
tornou mais flexível e clara a autorização para a atuação das Forças Armadas no
suporte4 de operações antidrogas dentro e fora dos EUA (Beaty 1996, 1'2;
Schnaubelt 1994) A mudança guarda coerência com o modelo de guerra às drogas e
com a definição do tráfico como um problema de segurança nacional.
A chegada ao poder de George H. W. Bush em 1989 elevou ainda mais o status
atribuído ao tráfico de drogas como problema de segurança nacional5. O
lançamento em cadeia nacional de uma estratégia nacional antidrogas em setembro
de 1989 demonstra a importância do tema para o governo Bush6. Nesse plano,
previa-se um grande número de medidas domésticas associadas ao tratamento e à
prevenção, mas mantinha o foco na redução da oferta (Beaty 1996, 4). Em mais um
momento, repercutia nas políticas externa e de defesa a temática da lei e da
ordem explorada na campanha eleitoral. No mesmo discurso eleitoral, Bush
misturava referências à decadência moral, às dificuldades internas dos EUA e às
necessidades de segurança e de atuação internacional.
A estratégia incluía suporte econômico aos principais países produtores de
cocaína, a concentração no desmantelamento das grandes organizações criminosas
responsáveis pelo tráfico, encorajamento da participação militar no combate ao
narcotráfico em países andinos, a oferta de colaboração militar norte-americana
para o suporte de ações antidrogas dos países produtores e distribuidores, e
concentração das ações contra lideranças do tráfico, entre outras medidas. A
mais importante parte do plano para a América Latina consistia na Andean
Initiative, que previa a aplicação de US$ 5,5 bilhões em cinco anos para
combater as grandes organizações criminosas ligadas ao tráfico no Peru, na
Colômbia e na Bolívia (Perl 1997; Bush 1989).
O Departamento de Defesa norte-americano passou, desde então, a desempenhar um
papel central para a realização das políticas antidrogas. A concentração da
estratégia de 1989 na redução da oferta de drogas dentro do território norte-
americano exigia o envolvimento amplo dos militares nas operações de interdição
destinadas a limitar o fluxo de entorpecentes pelas fronteiras nacionais.
Iniciou-se, então, a verdadeira guerra às drogas e o consequente aprofundamento
do combate ao tráfico internacional como parte das tarefas de defesa nacional
realizadas pelas forças armadas americanas.
Durante os primeiros anos de aplicação das novas políticas antidrogas de Ronald
Reagan e George H. W. Bush, prevaleceu o esforço de redução da oferta baseado
na atuação sobre os países de trânsito e na tentativa de controle da passagem
das drogas pela fronteira. Essa interdição envolveu o aprimoramento dos
mecanismos militares de monitoramento e rastreamento de aeronaves e embarcações
suspeitas de envolvimento no tráfico. Os sofisticados e relativamente
eficientes instrumentos de controle obrigaram a uma constante transformação nas
formas de transporte utilizadas pelos traficantes, como a ocultação em meio a
mercadorias lícitas em navios, tornando pouco eficaz a política de interdição
(Beaty 1996, 2'4; Peceny e Durnan 2006; Schnaubelt 1994).
Em 1995, durante a presidência de Bill Clinton, uma nova estratégia foi
lançada7, alterando o foco das regiões de trânsito para os países produtores
(USA 1995a, 11). Avançava-se ainda mais longe a frente de combate para tentar
conter a oferta de droga por intermédio de ações mais diretas sobre a produção
e sobre as primeiras etapas da distribuição. A alteração do foco de ação seguia
a diretiva presidencial n° 14, publicada em 1993, como resultado da revisão das
políticas e estratégias internacionais dos EUA8.
Desde a introdução da ideia de guerra às drogas na administração Nixon, a
avaliação do sucesso das políticas antidrogas prendia-se à capacidade de
diminuir o fluxo de entorpecentes através das fronteiras. A intensificação
dessas medidas de interdição nas décadas seguintes exigia o controle do espaço
aéreo e o monitoramento do uso de pequenos aviões pelos traficantes. A
crescente importância das políticas antidrogas norte-americanas em países
produtores levou, assim, ao desenvolvimento de programas destinados a conter a
rede aérea de transporte do tráfico fora das fronteiras nacionais.
Os primeiros passos dessas iniciativas ocorreram no começo dos anos 1990,
quando as forças armadas norte-americanas iniciaram uma série de ações que
incluía um programa de monitoramento da "ponte-aérea" do tráfico chamado
Support Justice. As informações coletadas serviram para o Peru iniciar um
programa de interdição aérea, originalmente sem a necessidade de usar a força
contra as aeronaves dos traficantes (Huskisson 2005, 112; Guáqueta 2005, 39). O
compartilhamento de informações de monitoramento aéreo em tempo real oferecia,
contudo, condições técnicas para as operações de abate.
Por trás de todo esse esforço para incrementar a participação do Departamento
de Defesa nos países produtores de cocaína, como Peru e Colômbia, encontrava-se
a necessidade objetiva de oferecer suporte na luta contra a guerrilha. O longo
conflito armado vivido pelos dois países e o risco sempre presente de expansão
das atividades da guerrilha para outras nações latino-americanas, especialmente
na Região Amazônica, justificavam uma análise sobre o papel estratégico desses
países na contenção da ameaça desses movimentos.
Ao mesmo tempo, o sucesso relativo na desarticulação dos cartéis de traficantes
tornava a associação entre o narcotráfico e os grupos guerrilheiros uma
alternativa necessária para o funcionamento da rede de produção de cocaína em
áreas submetidas ao controle da guerrilha. A articulação entre o narcotráfico
ampliava as fontes de financiamento para guerrilha e suas possibilidades de
atuação no confronto com o exército, ao mesmo tempo em que oferecia novos
arranjos para a produção e transporte de cocaína (Peceny e Durnan 2006). A
mudança pôde ser percebida na inclusão dos grupos guerrilheiros na lista de
organizações consideradas terroristas pelo governo dos EUA e no tratamento do
conflito com a guerrilha e o combate ao narcotráfico como um problema associado
ou como aspectos do mesmo problema.
A leitura dos documentos produzidos pelo governo americano em 1994 sobre o tema
do abate de aeronaves civis demonstra que a iniciativa dos programas de
interdição aérea do Peru e da Colômbia nasceu de decisões internas dos dois
países. O apoio de parte das autoridades americanas e mesmo de parlamentares
não implicava a existência de consenso. Surgiram sérias dúvidas sobre as
implicações internacionais e nacionais sobre a legalidade do auxílio norte-
americano e sobre o conflito com a consolidada posição dos EUA em rejeitar o
uso de força contra aeronaves civis9.
Se, por um lado, as estratégias baseadas no modelo de guerra às drogas, na
oferta de informações de radar e no apoio técnico e financeiro propiciavam as
condições para os programas de interdição aérea de países aliados, por outro,
havia o risco de repercussão negativa no campo político e jurídico diante da
destruição de aeronaves civis e da possibilidade da morte de pessoas inocentes.
Em 1993, o Peru iniciou a implementação da norma que autorizava a destruição de
aeronaves civis em voo e em 1994 o governo colombiano informou ao Departamento
de Estado americano sobre as mesmas intenções. Os dois países foram alertados
pelos americanos que não poderiam utilizar as informações para atacar aeronaves
civis; porém, a política de interdição aérea associada ao abate de aeronaves
continuou (Huskisson 2005, 113'114).
Ao prover informações e disponibilizar seu aparato militar para ações
destinadas a abater aeronaves civis, as autoridades americanas corriam risco de
enquadramento das suas atividades dentro da lei contra sabotagem de aeronaves
(Aircraft Sabotage Act) de 1984 (USA 1994e). As dúvidas sobre a legalidade do
auxílio americano e sobre a responsabilidade de seus agentes envolvidos no
monitoramento10 acarretaram a suspensão temporária da oferta de informações em
tempo real após o alerta dos advogados do Departamento de Justiça (USA 1994a;
1994b).
A limitação legal não interrompeu por muito tempo o auxílio americano. Ainda em
1994, uma lei aprovada pelo Congresso dos EUA concedeu imunidade aos agentes
americanos e aos países envolvidos em operações de interceptação de aeronaves
suspeitas de tráfico de entorpecentes11. Os requisitos para a imunidade
consistiam: na suspeita razoável do envolvimento da aeronave no tráfico ilícito
de entorpecentes; a determinação prévia do presidente norte-americano de que o
tráfico no país onde ocorreria a interceptação representa séria ameaça à
segurança nacional americana; a existência de procedimentos seguros para a
prevenção de riscos contra a perda de vidas inocentes (USA 1995b).
A velocidade da tramitação da imunidade e os requisitos para sua aplicação
revelam a importância dada ao tema do abate e do combate ao tráfico nas
políticas de segurança norte-americanas para a América do Sul. A análise das
autoridades norte-americanas sobre os programas peruanos e colombianos de abate
mostrava-se extremamente positiva e os temores iniciais sobre as repercussões
internacionais cederam espaço diante da opção estratégica da administração
Clinton pelo fortalecimento das políticas antidrogas dos dois países. A
concessão de imunidade aos americanos envolvidos nas operações de abate
encerrou a fase de discussões e resistências internas sobre o modelo de
interdição aérea implementado por Peru e Colômbia.
O programa de abate de aeronaves civis suspeitas de envolvimento no tráfico de
entorpecentes recebeu das autoridades militares americanas o nome de Air Bridge
Denial Program(ABDP). A criação do ABDP vinculava-se diretamente ao
reconhecimento das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) e do
Sendero Luminoso (SD) como ameaças à segurança nacional dos EUA. A guerra às
drogas representaria parte da luta contra as fontes de financiamento dos grupos
guerrilheiros em atuação na América Latina (Huskisson 2005, 109).
O suporte a operações dessa natureza encontram justificativa na nova ênfase
dada às ações realizadas nos países produtores e distribuidores de drogas. A
mudança foi sintetizada na Diretiva Presidencial 14, lançada pelo presidente
Clinton em 1993. Os programas antidrogas dos EUA deveriam atuar agora em três
vertentes: assistência para que os países-fonte combatessem as causas da
produção e tráfico de drogas; combate internacional às organizações criminosas
ligadas ao tráfico e programas de interdição seletiva e flexível nas regiões
produtoras, de trânsito e próximas da fronteira (USA, 1993). O ABDP enquadra-se
exatamente na terceira vertente e deveria conter a "ponte aérea" que
interligava a vasta cadeia de produção e distribuição de drogas em áreas de
difícil acesso do Peru e da Colômbia.
A necessidade da existência de programas de interdição aérea, como o ABDP,
devia-se às peculiaridades do complexo jogo entre repressão e resposta dos
traficantes. A produção de cocaína depende das condições ambientais encontradas
em áreas específicas à Amazônia, naturalmente localizadas em regiões de acesso
limitado. A intensificação das ações repressivas acarretava sucesso localizado
na redução da produção ou do transporte da droga, mas vinha acompanhada
imediatamente da reorganização dos arranjos produtivos. A principal estratégia
desenvolvida pelos traficantes consistia em atuar nas regiões de acesso mais
difícil e interligar a rede de distribuição e produção por meio de um sistema
de transporte que inclui pequenos aviões.
O maior controle sobre os voos interligando Peru e Colômbia acabava por ampliar
a presença de transporte terrestre e o deslocamento para regiões em que as
ações de combate ao tráfico se mostrassem menos intensas ou eficazes (Forero
2003). As características da Amazônia brasileira não a habilitam como produtora
de cocaína; contudo, a ligação fronteiriça com o Peru, a Colômbia e a Bolívia
favorece a integração do País nas rotas de distribuição da droga (USA 2000).
Sua inserção na cadeia de produção e distribuição, associada ao problema do
tráfico na fronteira com o Paraguai, colocava o Brasil como um sério candidato
a integrar, juntamente com Colômbia e Peru, o grupo de países envolvidos no
programa de interdição aérea apoiado pelos EUA.
Em resumo, os programas que autorizam o abate de aeronaves civis apresentam
como ponto de partida a concepção de guerra às drogas criada e difundida pelos
EUA. Não obstante, justificavam-se para alguns países latino-americanos na
necessidade de combater o narcotráfico como um problema associado às guerrilhas
em atuação na Região Amazônica. Logo, a análise da introdução da Lei do Abate
no Brasil não pode deixar de contemplar as preocupações dos militares
brasileiros acerca da defesa territorial da Amazônia em face dos riscos
derivados da ligação entre o narcotráfico e a guerrilha.
A tragédia no Peru e as mudanças no ABDP
No cenário internacional, ocorreu uma tragédia de grande repercussão quando, em
20 de abril de 2001, um hidroavião Cessna foi abatido por engano, acarretando a
morte de Verônica Bowers, de 35 anos, e de sua filha Charity, um bebê de 7
meses de idade (Maierovitch 2003). O voo, pilotado por Kevin Donaldson, partiu
da cidade peruana de Islândia com destino a Iquitos levando um casal de
missionários batistas norte-americanos e suas duas filhas (Folha on-line e
Reuters 2001).
Uma investigação conjunta realizada por diversas agências e instituições dos
EUA, incluindo CIA, Departamento de Defesa e Departamento de Estado, além do
governo do Peru, atribuiu a causa do acidente a uma série de deficiências nos
procedimentos do programa, a erros dos envolvidos, à sobrecarga nos sistemas de
comunicação e a dificuldades idiomáticas, entre outros fatores12. As
características da rota utilizada e a forma como se desenvolveu o voo,
associadas a informações sobre atividades ilícitas coletadas continuamente,
levantavam suspeitas sobre o uso do hidroavião abatido para o tráfico de drogas
(USA 2001).
As investigações constataram que o copiloto de um caça peruano transmitiu
corretamente o número de inscrição do Cessna interceptado (OB-1408) antes de
abatê-lo. Os integrantes do avião de vigilância norte-americano e do caça
peruano que o acompanhavam não ouviram a comunicação porque estavam ocupados
com outras transmissões pelo rádio. Some-se a isso o fato de as aeronaves e
armamentos da Força Aérea Peruana utilizadas no programa não permitirem tiros
precisos direcionados para áreas não vitais. Durante o procedimento, o piloto
do OB-1408 sequer ouviu as rajadas de advertência (USA 2001).
O governo norte-americano, pressionado pela opinião pública e pelo Congresso,
resolveu suspender o programa de monitoramento de aeronaves suspeitas de
narcotráfico na região andina (Maierovitch 2004), além de ter que indenizar os
familiares das vítimas do Cessna abatido (Scolese 2004). A interrupção do ABDP
não levou à interrupção do suporte dos EUA a outros programas destinados ao
combate do narcotráfico e da guerrilha no Peru e na Colômbia.
A retomada do programa ocorreu após o pedido do presidente da Colômbia, Álvaro
Uribe, para a ampliação do financiamento e do apoio norte-americanos no combate
à guerrilha e ao narcotráfico em 2003. A iniciativa conjunta dos dois países
representava um desdobramento do Plano Colômbia iniciado em 2000, sob as
presidências de Andrés Pastrana (Colômbia) e Bill Clinton (EUA). O plano
envolveu amparo financeiro inicial de cerca de US$ 1,3 bilhões por parte dos
EUA, oferta de aeronaves, treinamento militar e amplo suporte de diversas
agências norte-americanas (Veillete 2005, 1'3). A adesão americana ao plano
tornava clara a sintonia entre as políticas e estratégias de endurecimento
defendidas publicamente pelos presidentes colombianos, especialmente no governo
de Álvaro Uribe, e as políticas de defesa dos EUA que integravam a guerra às
drogas como um aspecto da segurança nacional norte-americana.
A análise superficial da influência do modelo de guerra às drogas norte-
americano sobre países da América Latina pode levar a concluir pela existência
de uma relação de mera submissão ou subordinação aos interesses dos EUA.
Contudo, o temor da perda do controle para os traficantes sobre porções
distantes e isoladas do seu território e da associação com movimentos
guerrilheiros fortaleceram e estimularam a ação governamental antidrogas no
México, na Colômbia e no Peru nos anos de 1970 e 1980. A defesa da soberania
nacional apresentava-se sempre como o mais forte fator para que os países
aceitassem ou mesmo pedissem o suporte dos EUA aos programas de combate ao
narcotráfico, não se podendo falar de simples submissão às gestões norte-
americanas (Jones 1998).
A leitura dos relatórios oficiais produzidos para prestar contas ao Congresso
dos EUA ou para orientar os debates nas comissões parlamentares sobre os gastos
com os programas antidrogas revelam a constante demanda dos países produtores
por mais recursos para auxiliar em iniciativas como o ABDP ou para o
treinamento de unidades militares13. A manutenção do suporte financeiro norte-
americano para operações na região andina e nos países fronteiriços dependia de
um conjunto amplo de fatores como a demonstração de interesse do governo aliado
em continuar recebendo recursos, a avaliação sobre interesse estratégico para a
segurança nacional dos EUA e as políticas desenvolvidas pelo país recebedor.
O reinício do ADBP ocorreu apenas em 2003, após a elaboração de um acordo (Term
of Agreement) entre os EUA e a Colômbia sobre procedimentos de segurança para
impedir a perda de "vidas inocentes". Todo o processo de rastreamento,
identificação das aeronaves e das rotas, verificação das situações suspeitas e
a operação de interdição e abate aconteceriam com a participação de militares
americanos ou com equipes de empresas privadas americanas contratadas pelo
Departamento de Estado (USA 2005).
Uma das mudanças mais importantes consistiu na passagem do controle do
programa, antes sob a responsabilidade da CIA, para o Departamento de Estado,
com a colaboração do Departamento de Defesa dos EUA. Ao mesmo tempo, contratou-
se uma nova empresa responsável pelo suporte ao programa na Colômbia, assumindo
o contrato a empresa Arinc, tradicionalmente vinculada aos programas do
Departamento de Estado (USA 2005; Risen 2002; Arinc 2007).O processo revela a
estratégia de utilizar empresas privadas norte-americanas nas operações
antidrogas e no combate à guerrilha, de modo a reduzir a visibilidade e os
riscos da participação direta de militares dos EUA em ações no território
colombiano (Marquis 2001).
Estabeleceu-se uma rígida sequência de procedimentos realizados sob a
vigilância de três monitores de segurança norte-americanos: um situado no Joint
Interagency Task Force-South(JIATF-South), em Key West, na Flórida, outro
localizado no Centro de Comando da Força Aérea colombiana em Bogotá, e outro a
bordo de uma aeronave de vigilância. A qualquer momento das operações, os
monitores poderiam abortar a missão, ou, em caso de divergência com os
militares colombianos, suspender a cooperação e a oferta de informações (USA
2005, 4'12).
Uma série de medidas visava a repelir as críticas de dentro dos EUA em relação
ao suporte norte-americano à luta contra a guerrilha e o narcotráfico na
Colômbia. As mudanças do programa ABDP para o Departamento de Estado
representavam apenas uma parte do esforço que incluía a necessidade de formação
em direitos humanos para as unidades militares colombianas que recebessem
auxílio dos EUA e a criação de protocolos mais claros de segurança contra
mortes de inocentes. Não obstante, a retomada do abate de aeronaves inseria-se
num contexto de acirramento da militarização das políticas antidrogas para a
América Latina, agora marcado pela definição dos movimentos guerrilheiros e dos
traficantes como "narcoterroristas".
A longa trajetória da política de guerra às drogas ganhou desde 2003 seu
contorno mais incisivo. O cenário pós-11 de setembro permitiu a justificativa
necessária para a ampliação da presença norte-americana na América Latina. Não
obstante a defesa das autoridades dos EUA quanto ao sucesso do ABDP, a análise
sobre o impacto das políticas de abate na Colômbia está longe de mostrar
qualquer consenso. O efeito imediato do maior controle do espaço aéreo
consistiu no deslocamento das rotas aéreas para as regiões limítrofes na
fronteira entre Brasil, Colômbia, Peru e Venezuela. Nessas áreas, as
dificuldades operacionais para combater os voos ilegais associam-se aos
problemas legais e políticos para realização de ações militares.
A maior eficácia da interdição aérea dependeria da articulação de todos os
países situados numa grande área que cobre Brasil, Colômbia, Peru, Bolívia,
Venezuela e Equador. A grande capacidade do tráfico de se adaptar às restrições
causadas pelo ABDP no Peru e na Colômbia, com o deslocamento das rotas
suspeitas para as áreas de fronteira, revelava a necessidade de incorporar
novos países ao programa de abate. Assim, a compreensão do advento da Lei do
Abate no Brasil exige a reflexão sobre as repercussões das políticas antidrogas
e de defesa dos EUA para a América Latina, mas não pode deixar de perceber a
complexidade de um programa de interdição com reflexos diretos sobre o controle
do espaço aéreo em toda a Região Amazônica.
A Lei do Abate no Brasil
A justificativa oficial para a proposição da Lei do Abate brasileira encontra-
se na exposição de motivos nº C-004/GM-3, de 3 de novembro de 1995, assinada
pelos então ministros Nelson Jobim, da Justiça, e Mauro José Miranda Gandra, da
Aeronáutica (Brasil 1996a, 03063). O projeto respaldava-se em normas
internacionais e "na legitimidade do direito de exercer a soberania no espaço
aéreo sobrejacente aos territórios dos Estados, bem como das respectivas áreas
marítimas". Na ordem interna, a legislação forneceria o embasamento para
impedir o uso de "aeronaves e outros engenhos aéreos, para prática de atos
hostis ou atentatórios contra a segurança da Nação Brasileira" [sic].
O documento trata da dificuldade de adotar procedimento coercitivo contra
aeronaves suspeitas em virtude do texto do Código Brasileiro de Aeronáutica
(CBA) não traduzir com a "devida clareza" a ideia de que, em situações
extremas, sejam aplicadas às aeronaves infratoras, ainda que civis, "medidas
rigorosas". Por fim, alegando a sua indispensabilidade como fator de inibição
no combate a ilícitos internacionais, os Ministros submetiam a proposta de
projeto de lei à apreciação do Chefe do Executivo, cujo texto introduz
modificação ao art. 303 da lei federal 7.565/86 (CBA), transcrito a seguir:
Art. 1°. Inclui-se, no art. 303, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, um novo § 2°, renumerando-se o atual 2° como parágrafo 3°;
Art. 303.
§ "2°. Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a
aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de
destruição, na forma da legislação específica.".
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso enviou ao Congresso
Nacional, por meio da mensagem 1.183, o Projeto de Lei 1.229/95, cujo trâmite
previa, preliminarmente, a aprovação pelas Comissões de Defesa Nacional, de
Constituição e Justiça e de Viação e Transportes (Brasil 1996b, 18140'18142).
O deputado Domingos Dutra apresentou proposta de emenda modificativa
justificando que a destruição de aeronave, em tempos de paz, trata-se de ato
gravíssimo e, portanto, deveria ser tomada apenas pela mais alta autoridade
brasileira, o Presidente da República, em razão da defesa da soberania (Câmara
dos Deputados 2007). A emenda oferecida pelo parlamentar limitaria a
competência para a ordem de tiro exclusivamente ao Presidente da República, sem
possibilidade de delegação. Na prática, a emenda desnaturaria as pretensões do
projeto, pois acarretaria uma cadeia de comando longa, complexa e demorada, com
a palavra final sobre o abate recaindo sobre uma autoridade civil.
O relator do parecer da Comissão de Defesa Nacional, deputado Elton Rohnelt,
entendendo que a pretensão contida na proposição do Executivo era
"absolutamente oportuna e relevante" para o aperfeiçoamento do CBA e atinente à
defesa do espaço aéreo nacional, posicionou-se pela aprovação do projeto de
lei. Decidiu, contudo, considerar prejudicada a emenda apresentada pelo
deputado Domingos Dutra, tendo em vista que a mesma estava contida na
abrangência da emenda proposta pelo deputado José Genoíno (Câmara dos Deputados
2007).
O substitutivo apresentado pelo deputado José Genuíno serviu de base para a
redação final da Lei do Abate. Atribuía ao Presidente da República a
competência para a ordem final de destruição, porém previa a possibilidade de
delegação da responsabilidade a outra autoridade. Abria-se, assim, espaço para
a plena regulamentação da matéria por meio de simples decreto presidencial, de
maneira ainda mais flexível do que o texto original enviado à Câmara. A
autorização para o abate de aeronave poderia ocorrer, em tese, mediante
manifestação de qualquer autoridade designada pelo chefe do Poder Executivo
Federal.
O projeto de lei tramitou em regime de urgência e seguiu para discussão no
plenário da Câmara dos Deputados, mesmo havendo pendência de pareceres nas
Comissões de Constituição e Justiça e de Viação e Transportes.
O deputado José Genoíno, sustentando a constitucionalidade do dispositivo,
ofereceu parecer favorável ao projeto. Argumentou em seu texto que a proposta
final restabelecia o princípio da autoridade civil uma vez que todas as
salvaguardas foram asseguradas para que a decisão da destruição da aeronave não
ficasse sujeita a uma autoridade militar local. Afirmou, ainda, que no caso de
essa destruição não decorrer de situação extrema, o Presidente da República
poderá ser criminalmente responsabilizado por um ato de "aventura e
irresponsabilidade" (Brasil 1996c, 19115'19116).
Nos debates no plenário da Câmara, os ânimos alteraram-se, principalmente, com
o pronunciamento do deputado Fernando Gabeira (Brasil 1996d, 19117'19120) que
se mostrou radicalmente contra a proposta apresentada, conforme se observa na
transcrição abaixo:
Mandava a sensatez que eu não viesse mais à tribuna falar sobre o
tema, mas estou vendo tanto a esquerda brasileira, tão imbuída de
seus princípios humanitários, como a direita brasileira, tão imbuída
dos seus princípios de livre comércio, decretarem a pena de morte
para contrabandistas e para traficantes de drogas a partir de uma
análise perversa, oriunda dos Estados Unidos. Com o fim da Guerra
Fria, os Estados Unidos declararam que a nova guerra seria contra a
droga e determinaram que o papel do Brasil seria interceptar os
aviões que saíssem da América Latina em direção àquele país. Na
verdade, o Congresso brasileiro, incapaz de defender o nariz das
crianças que cheiram cola no Brasil, mete-se agora numa aventura
bélica, para defender o nariz dos norte-americanos que cheiram
cocaína. [ ] Neste momento, o Congresso brasileiro, pressionado pelos
Estados Unidos, está prestes a votar uma proposição bélica,
retrógrada, que vai nos jogar no período da Guerra Fria. Só que agora
os adversários não são mais os comunistas; são os traficantes de
drogas e os contrabandistas. Sabemos, pela nossa história, que os
adversários inicialmente são o traficante de drogas e o
contrabandista, mas, amanhã, podem ser outros, como os não-
cooperativos. E os aviões serão derrubados.
Ao final, o projeto foi aprovado por maioria na Câmara dos Deputados e
encaminhado ao Senado Federal na forma do regimento interno. No Senado Federal
o projeto de lei tramitou sem demais controvérsias, passando pela Comissão de
Relações Exteriores e pela Comissão de Constituição e Justiça, sendo finalmente
sancionado em 5 de março de 1998. A redação final ficou assentada da seguinte
maneira:
Art. 1° O art. 303, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa
a vigorar acrescido de um parágrafo numerado como §2º, renumerando-se
o atual §2º como §3º, na forma seguinte:
Art. 303.
§2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave
será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de
destruição, nos casos dos incisos do caput do artigo e após
autorização do Presidente da República ou autoridade por ele
delegada.
§3º A autoridade mencionada no §1º responderá por seus atos quando
agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faltava, no entanto, a regulamentação pelo Presidente da República.
Contra essa omissão, insurgiram-se em coro os senadores Renan
Calheiros, Romero Jucá, Ramez Tebet e Moreira Mendes em
pronunciamentos datados de 27 de novembro de 2000 (Senado Federal
2007).
O senador Renan Calheiros relembrou o caráter de urgência de que se revestiu a
matéria quando da tramitação da Lei 9.614/98, razão pela qual participou, ainda
em 1998, conjuntamente com os Ministérios da Justiça e da Aeronáutica, da
elaboração de decreto regulamentador, malgrado já terem se passado dois anos e
meio sem a devida apreciação pelo Palácio do Planalto. Ressaltou, da mesma
forma, que a regulamentação da medida forneceria "instrumentos eficazes para
que o País não seja um corredor indulgente ao narcotráfico nem ao contrabando".
Por fim, faz apelo pessoal às autoridades competentes para a retomada imediata
da regulamentação da lei.
O governo brasileiro, contudo, não mostrava qualquer empenho para pôr em
prática a Lei do Abate e adiava indefinidamente a regulamentação da matéria.
Segundo Walter Maierovitch (2006), enquanto exercia a função de Secretário
Nacional Antidrogas, reuniu-se com o então Presidente Fernando Henrique Cardoso
e o alertou sobre a consequência prática da nova lei. Para o secretário,
haveria a introdução da pena de morte no Brasil. Afirmou, ainda, que o
presidente correria o risco de se ver marcado pela responsabilidade de
introduzir medida tão drástica no ordenamento jurídico brasileiro. O presidente
teria então assegurado que não regulamentaria a nova lei, gerando, assim, sua
ineficácia. Ao mesmo tempo, o Ministério das Relações Exteriores teria sido
acionado pelo Presidente da República para tentar reduzir a pressão norte-
americana em torno do tema.
Toda a polêmica em torno da tramitação da proposta e da regulamentação
centrava-se em três vertentes: a primeira atribuía a concepção da Lei do Abate
aos EUA e criticava amplamente o modelo de guerra às drogas com todas as suas
consequências; a segunda atacava os vícios jurídicos da autorização para
derrubar aeronaves civis; e, finalmente, a terceira ressaltava a importância da
lei para a defesa da soberania nacional e para o combate ao narcotráfico.
De modo estranho, enquanto a maior parte das discussões repercutiam os dois
primeiros argumentos, pouco se avançava no debate sobre a temática claramente
indicada na exposição de motivos enviada pelo Executivo. O terceiro argumento,
fundado na importância da Lei do Abate para a garantia da soberania nacional e
para a defesa da Nação brasileira parece ter sido acolhido com pouca
resistência pelos parlamentares. Nas diversas versões do texto da lei e nas
propostas de alteração, mantinha-se sempre o mérito da medida considerada por
si importante. Patenteava-se a aplicação pouco crítica de concepções bélicas,
como a ideia de ato hostil, sobre aeronaves civis. Esse silêncio escondia o
aspecto mais relevante para compreensão da versão brasileira do ABDP: as
preocupações militares com a Amazônia.
Os temores de uma possível "internacionalização" da Amazônia representam uma
das principais preocupações militares brasileiras nas últimas décadas. A
Política de Defesa Nacional, anunciada em junho de 1999 durante o governo
Fernando Henrique Cardoso, previu a Amazônia como grande prioridade estratégica
do governo, referindo-se aos "bandos armados" que atuam na fronteira da
Amazônia brasileira com outros países14. A Estratégia de Defesa Nacional
lançada em 1996 pelo Governo Federal apresenta como um dos fios condutores a
preocupação estratégica com a defesa da Amazônia brasileira. Contudo, a
compreensão da política de defesa e dos planos das Forças Armadas do Brasil
passa necessariamente pela análise da percepção difundida entre os militares
sobre os riscos de uma intervenção internacional sobre a Região Amazônica15
(Martins Filho e Zirker 2000, 105'106; Martins Filho 2006).
A redefinição dos novos inimigos dos EUA no contexto do pós-Guerra Fria
acrescentou elementos para a preocupações dos militares brasileiros quantos aos
cenários de conflito envolvendo o País. A inclusão do narcotráfico como grande
ameaça à segurança americana, associada à interpretação dos militares
brasileiro quanto ao crescente debate sobre a importância da criação de
instrumento internacional de preservação do meio ambiente, entre outros
aspectos, estimulou os temores relacionados à soberania nacional na Região
Amazônica (Martins Filho e Zirker 2000, 108'110).
A Lei do Abate apresenta um caráter ambíguo, ao contemplar simultaneamente as
preocupações dos militares brasileiros com a integridade territorial do País,
diante de cenários de conflitos que incluem as grandes potências, e as
políticas norte-americanas de combate ao narcotráfico (ou narcoterrorismo). Sem
a percepção desses dois aspectos, não se poderá compreender o complexo e tenso
processo de regulamentação do abate de aeronaves civis.
Os militares brasileiros desenharam uma nova doutrina cujo principal cenário
consiste numa guerra não convencional longa e de baixa intensidade, que pode
incluir conflitos com forças internacionais, com potências estrangeiras ou
contra a guerrilha e os narcotraficantes (Martins Filho e Zirker 2000, 119'120;
Martins Filho 2006). O desenho de um cenário de conflito dessa natureza contra
forças como a guerrilha associada ao narcotráfico pressupõe a possibilidade de
agir contra a rede aérea ilegal presente nas regiões de produção de droga. A
hipótese de um conflito não convencional contra forças irregulares não
caracterizadas como uma agressão aérea militar dificilmente poderia ser detida
segundo as normas aplicáveis aos confrontos entre nações.
Para a Aeronáutica, a Lei do Abate ganha contornos ainda mais relevantes. Em
diversas oportunidades, brigadeiros e o próprio comandante de Força Aérea
trataram da autorização para o tiro de destruição como um verdadeiro
pressuposto para o cumprimento da missão de proteger a soberania do espaço
aéreo brasileiro16. Durante o intervalo entre a aprovação da lei em 1998 e a
regulamentação em 2004, o tema produzia o acirramento de sentimentos
nacionalistas, especialmente diante do uso de imagens e gravações de descaso de
pilotos diante da ordem dos militares para pousar17. O abate representava um
ponto sensível para todos o militares, mas se revelava ainda mais importante
para a redefinição do papel da Força Aérea Brasileira no planejamento da defesa
do País.
Uma das etapas fundamentais da inserção da FAB no plano estratégico de
ampliação da presença na região amazônica consistiu na criação do Sistema de
Vigilância da Amazônia (Sivam), cujo sucesso dependia intensamente da
capacidade de agir diante de violações ao espaço aéreo brasileiro. Revela-se
sintomática a inexistência de registro de maior polêmica sobre a autorização do
tiro de destruição quando da criação do ABDP pela Colômbia e pelo Peru e da
própria idealização do Sivam. O debate público e a discussão parlamentar sobre
a importância da Lei do Abate circunscreveu-se às necessidades de controle
sobre a Amazônia brasileira.
A autorização de abate representa, assim, parte de um conjunto de medidas
destinadas a ampliar a capacidade de acompanhar, vigiar e agir sobre a Região
Amazônica, que incluem redistribuição de efetivos, modernização de equipamento,
criação de novas unidades e ênfase no treinamento de forças especiais, entre
outras. A alteração legislativa compatibiliza a legislação aos planos militares
para a área e às necessidades operacionais contidas no modelo estratégico para
a defesa do País.
Essa orientação se mostra claramente na estratégia de comando da FAB para o
período 2003'2006. Em paralelo às ações de modernização da Força Aérea, a
estratégia prevê "a constante preocupação com a atualização organizacional",
fundada em alguns elementos básicos, dentre os quais o "aumento da presença e
da representatividade da Força Aérea na Amazônia, no Centro-Oeste e em
importantes capitais do país" (NOTAER 2005, 10).
Por sua vez, a resistência dos EUA18 diante da Lei do Abate no Brasil alimentou
a polêmica e os temores militares19. Desde o evento do ataque ao avião de
missionários americanos no Peru, a postura norte-americana sobre o tema ganhou
um compasso cauteloso. Retomou-se o temor inicial causado pelos alertas
levantados do Departamento de Justiça sobre a ilegalidade do abate de aeronaves
civis e sobre a contradição com as posições históricas dos EUA sobre o tema. Ao
mesmo tempo, as restrições impostas após a tragédia no Peru subordinavam o
reinício do ABDP na Colômbia à negociação de procedimentos de segurança cuja
execução dependia da participação direta de militares dos EUA.
O principal argumento exposto publicamente para justificar a resistência
originava-se no fato de os equipamentos do Sivam terem origem em empresas
norte-americanas, o que acarretaria o risco de enquadramento na Lei
Antissabotagem de Aeronaves desse país20. A autorização para a cooperação dos
EUA em programas de interdição aérea dependia legalmente da elaboração de uma
determinação presidencial atestando a existência de procedimentos capazes de
impedir a perda de vidas inocentes. A solução seguida pela Colômbia revelava-se
completamente inviável em face da exigência do acompanhamento direito dos
procedimentos por militares norte-americanos. Sem um acordo sobre os
procedimentos, não haveria autorização presidencial nos EUA e os procedimentos
de abate poderiam receber tratamento criminal em tribunais norte-americanos,
não se aplicando a imunidade concedida para o início do ABDP em 199421.
A criação da Lei do Abate parece, assim, melhor entendida se encarada como um
instrumento de controle permanente da Amazônia brasileira e de atuação para o
enfraquecimento de potenciais ameaças. Inserido neste novo cenário estratégico,
o abate revela uma natureza essencialmente bélica e não de combate ao crime
organizado, apesar de lançar a força aérea num trabalho rotineiro de
fiscalização do narcotráfico e do contrabando. Essa hipótese implica sérias
dificuldades para enquadrar a nova lei numa análise constitucional ou ainda no
campo do direito internacional aplicável à aviação. Nas duas áreas, a discussão
levaria quase inevitavelmente à rejeição da possibilidade do abate,
especialmente por não se poder aplicar um modelo de guerra para o combate ao
crime em tempos de paz.
Em 2004, o então ministro José Viegas, responsável pela pasta da Defesa,
asseverava ter encontrado a solução para o impasse mediante acordo com a Casa
Branca sem, contudo, ceder às pressões de Washington (Scolese 2004). O assunto
foi discutido com o Secretário de Defesa norte-americano Donald Rumsfeld,
especialmente quanto à coordenação das regras sobre o abate de aeronaves
suspeitas de narcotráfico (Assis 2003, 39). Na ocasião, o Secretário informou
que o governo dos Estados Unidos não mais repassaria informações sobre voos
suspeitos, devendo o Brasil contratar serviços privados.
Não obstante toda a controvérsia, o Presidente Lula regulamentou a Lei do Abate
de aeronaves suspeitas de tráfico de entorpecentes em 16 de julho de 2004,
ficando sua vigência postergada para 90 dias após a publicação do Decreto nº
5.144, o que se deu a partir do dia 17 de outubro de 2004. Na oportunidade do
lançamento do Decreto, o ministro José Viegas (apud Silva 2004, 21) assim se
manifestou: "O governo está sinalizando claramente sua disposição em combater,
com as armas adequadas, a invasão de nossas fronteiras por quadrilhas
internacionais de narcotraficantes."
Apenas Brasil e Colômbia contam hoje com programas de interdição aérea
certificados pelo governo dos EUA (USA 2008, 3). As negociações brasileiras com
as autoridades norte-americanas resultaram na elaboração de uma autorização
presidencial em que se reconhece o narcotráfico como ameaça à segurança
nacional brasileira e a existência de procedimentos seguros para a prevenção de
perda de vidas inocentes. Ao contrário do programa colombiano, o Brasil não
conta com participação direta do governo americano nos procedimentos de
intercepção e abate. Não obstante, permanece a rotina das certificações e
autorizações presidenciais previstas pela legislação dos EUA.
A discussão pública sobre a aplicação da Lei do Abate no Brasil e as
manifestações após sua regulamentação reforçam a vinculação da sua existência
com os projetos estratégicos de defesa da soberania nacional na Região
Amazônica. Apesar de a justificativa do combate ao narcotráfico constar de
todos os momentos, sobressai a preocupação com a defesa das fronteiras, com a
ação de grupos armados na Amazônia e a leitura do narcotráfico como um problema
de segurança nacional.
Conclusões
O fundamento para a legitimação do abate de aeronaves civis consiste na
suspeita da participação desta no narcotráfico e não na ofensa efetiva à
soberania. A pergunta sobre o que a aeronave não identificada está fazendo
continua sem resposta e só será respondida após sua derrubada. No contexto da
Guerra Fria, argumentava-se que a derrubada de aviões civis se devia à violação
do espaço aéreo; contudo, no abate brasileiro ou colombiano, não se trata
efetivamente de violação do espaço aéreo, pois pode ocorrer inclusive com
aviões oriundos do próprio território nacional.
A construção das políticas de interdição aérea fundadas na possibilidade de
abate nasce, em grande medida, de um processo gradual de afirmação do modelo
norte-americano de guerra às drogas. Mais do que um recurso retórico, a guerra
às drogas importou no incremento dos investimentos na repressão ao tráfico, na
expansão da atuação militar dos EUA em países produtores e distribuidores de
drogas, no estímulo à integração das forças armadas nacionais ao combate das
organizações ligadas ao narcotráfico e no tratamento dessas organizações como
ameaça à segurança nacional norte-americana.
A autorização para o ABDP contraria amplamente todos os pressupostos sobre os
quais se estruturou a aviação civil no século 20. Essa possibilidade confronta-
se, ademais, com a posição histórica dos EUA sobre o tema, a ponto de exigir a
criação da imunidade legal para os norte-americanos que direta ou indiretamente
auxiliarem nas operações de abate. Dessa forma, somente com elaboração de
argumentos capazes de desviar a ideia de uso da força letal contra aeronaves
civis das restrições legais e políticas, tornou-se possível manter o suporte às
operações realizadas por Peru e Colômbia contra a rede aérea a serviço da
guerrilha e do narcotráfico.
A importância do modelo de guerra às drogas não pode obscurecer, contudo, a
percepção dos programas do tipo ABDP como uma opção interna dos países
envolvidos. A tendência a considerá-lo como uma imposição norte-americana não
encontra substrato nos documentos e debates produzidos acerca do tema. A
implementação das políticas de derrubada e aviões suspeitos de envolvimento no
tráfico liga-se às necessidades militares de Colômbia e Peru e às
características da Região Amazônica. A importância do transporte aéreo em
pequenos aviões para a logística da guerrilha e do tráfico numa região ocupada
por vastas extensões de floresta permite compreender melhor o uso do tiro de
destruição contra aeronaves civis.
No caso brasileiro, a situação mostra-se ainda mais complexa. A existência de
programas de interdição nos países fronteiriços desloca as rotas aéreas ilegais
para as faixas de fronteira ou para o território brasileiro. Some-se a isso o
fato de o Brasil funcionar como país distribuidor de drogas para os mercados
internacionais e um grande mercado consumidor. Aparentemente, esse contexto
justificaria a integração do País nos programas de abate. Não obstante,
faltaria ainda o elemento mais importante para a sustentação e legitimação do
ABDP brasileiro, a ameaça real à segurança nacional na forma de um conflito
armado.
A opção brasileira pela Lei do Abate só pode ser compreendida adequadamente se
cotejada com as percepções militares sobre as novas ameaças à soberania do País
e sobre o papel das Forças Armadas após o fim da Guerra Fria e do Regime
Militar. O resguardo da integridade territorial e a proteção à soberania
nacional sobre a Amazônia brasileira surgem como pontos centrais dos projetos
militares e dos planos estratégicos para a defesa do País.
A associação dos EUA com os programas de interdição aérea nos países vizinhos,
diferentemente do que se poderia imaginar, acaba por produzir efeitos
contraditórios. Se por um lado o modelo militarizado de guerra às drogas
estimula a participação das Forças Armadas brasileiras no combate ao
narcotráfico, por outro a presença militar norte-americana na Amazônia pode
atiçar ainda mais os temores brasileiros sobre os riscos de uma intervenção
internacional sobre a região.
Nos cenários estratégicos desenhados pelos militares brasileiros e no
planejamento para a reorganização da defesa do País, desenha-se um conflito
longo e de baixa intensidade na Região Amazônica contra uma potência
militarmente superior. Assim, a criação da Lei do Abate no Brasil trouxe como
argumento legitimador o combate ao tráfico de drogas; contudo, sua existência
se mostra vinculada mais intensamente aos temores em torno da Amazônia e ao
peso simbólico para os militares das pequenas violações rotineiras do espaço
aéreo do que a eventuais pressões dos EUA ou ao efetivo efeito sobre o tráfico
de drogas.
Os relatórios oficiais do governo norte-americano tendem a acentuar a
importância do ABDP para o combate ao tráfico; contudo, os números expõem a
ineficácia do programa em seu principal objetivo declarado, qual seja reduzir a
oferta de drogas. O controle do espaço aéreo e a possibilidade de abate reduzem
efetivamente os episódios de voos suspeitos ou ilegais; todavia, o narcotráfico
rapidamente constrói alternativas, como o transporte terrestre e fluvial e a
alteração de rotas aéreas. Nos casos brasileiro e colombiano, únicos países que
ainda mantêm políticas de abate de aeronaves civis, houve o deslocamento do
tráfico para os rios e para as fronteiras secas. No caso do transporte aéreo,
há uma concentração de voos em áreas de fronteira, onde o abate gera risco de
conflitos internacionais ou simplesmente se mostra inviável.
A ausência de registros de derrubada de aviões civis pela FAB ou de mortes
pacificou temporariamente a maior parte das críticas à Lei do Abate,
principalmente no campo jurídico. Sua eficácia na redução de violações ao
espaço aéreo e ao tráfico em pequenos aviões surge como trunfo para quem
defende sua existência. Todavia, permanece em aberto o questionamento sobre
efeitos concretos da autorização do uso de aparelhos militares e da retórica da
guerra como instrumento de combate ao narcotráfico. Não se trata de opção
simples e isenta de riscos. A Lei do Abate expõe, assim, apenas um fragmento da
complexa tarefa de definir o verdadeiro papel das Forças Armadas brasileira
dentro da democracia.