O debate entre centralizadores e federalistas no século XIX: a trama dos
conceitos
A análise do debate de ideias entre centralizadores e federalistas no Império
tem sido objeto de diversos trabalhos no campo das ciências sociais (Carvalho,
1993, 2002; Nunes, 1999; Rego, 1989; Werneck Vianna, 1997). Esses trabalhos
abordaram o debate a partir das obras de dois autores: Visconde do Uruguai e
Tavares Bastos.1 As obras desses autores figuram como textos clássicos, não
apenas acerca do debate político imperial, mas a partir de sua análise são
formuladas chaves interpretativas mais amplas acerca do pensamento político
brasileiro (Faoro, 1994; Santos, 1978; Werneck Vianna, 1997, 2000).
Uma chave de leitura para o pensamento político Imperial aponta que o
liberalismo foi integrado num modelo mais amplo, que levou esta doutrina a
cumprir o papel de uma ampliação da raison d'état. As doutrinas liberais
desempenharam um papel importante, fundamentando a investidura de novas elites
no poder, fornecendo uma racionalidade modernizadora para a integração com as
economias do Ocidente capitalista, para a ascensão do talento empresarial, bem
como para a internalização de regras jurídicas. Sua mensagem, entretanto, não
se expandiu a ponto de universalizar a mensagem do individualismo (Morse, 1988;
Faoro, 1994; Santos,1978). Numa determinada leitura, esse bloqueio foi
construído em razão de um Estado patrimonial capaz de cooptar a sociedade e
seus movimentos (Faoro, 1994). Os valores liberais teriam permanecidos presos
ao modelo arquitetônico organicista das monarquias ibéricas (Morse, 1988, pp.
87-93). A sociedade ganha forma a partir da intervenção do soberano, seus
indivíduos encontram espaço nessa configuração desenhada a partir de cima,
estando-lhes negada a via de uma individualidade autodeterminada e conflituosa
(Morse, 1988). Nessa chave de leitura, o pensamento centralizador com sua
ênfase na precedência do interesse público junto com a proeminência do poder
central, como leitor privilegiado e ator único desse interesse, configura-se
como um caso típico do iberismo (Morse, 1988, especialmente pp. 87-92).2 O
modelo americanista, proposto por Morse, encontraria no pensamento federalista
e, em particular, em Tavares Bastos um americanismo adaptado ao contexto
nacional.
Essa incapacidade do liberalismo em moldar o conteúdo do pensamento político
brasileiro aponta para o papel dos instrumentos autoritários nesta reflexão;
não sem razão Morse integra na sua interpretação a proposta de Wanderley
Guilherme dos Santos (Idem, pp. 91-91). De acordo com essa interpretação, no
pensamento liberal brasileiro manifesta-se um dilema: como não existe uma
sociedade liberal, não pode haver instituições liberais; para a construção
dessa sociedade torna-se necessário um sistema político autoritário (Santos,
1978, p. 93). Ambas as leituras apontam para o papel proeminente desses
instrumentos não liberais na moldagem de seu conteúdo.
O presente artigo propõe uma abordagem distinta. Com relação às interpretações
acerca do debate entre centralizadores e federalistas, consideramos dois
aspectos. Em primeiro lugar, analisamos o debate .deslocando a ênfase sobre as
obras clássicas para o debate realizado no parlamento e nos jornais durante a
produção da legislação descentralizadora ao longo dos anos de 1820 e 1830, e da
sua revisão centralizadora efetuada entre 1837 e 1842. Acreditamos que a
análise do pensamento descentralizador brasileiro produzido em defesa do Ato
Adicional (1834) não deva ficar restrita à reflexão de Tavares Bastos, escrita
quase quarenta anos após a sua promulgação.3 Da mesma maneira, consideramos que
conhecer o pensamento centralizador brasileiro implica analisar uma obra
importante como o Ensaio, porém levando em conta o debate produzido entre 1836
e 1842. Os estudos, contudo, privilegiam unicamente o Ensaio, sem analisarem o
debate travado no final da década de 1830 e começo da seguinte. Ao realizarem
esse estudo, centrado nas décadas de 1830 e 1840, não revelam a singularidade
desse livro, escrito ao final da década de 1850. O Ensaio deve ser pensado
conjuntamente a dois aspectos: de um lado, discutir o livro em conjunto com as
demais obras que, publicadas no mesmo período, compartilham das ideias do
direito administrativo e, de outro, analisar a centralização como um
instrumento fundamental da organização do Estado brasileiro ante os interesses
existentes na sociedade e não apenas relativo ao tema do federalismo.
Identificamos nas obras clássicas o papel de sintetizar e revelar a natureza de
uma concepção política (Brandão, 2007, p. 42), mas consideramos também que
ideias centrais presentes nessas obras podem permanecer em segundo plano,
enquanto não deslocamos esses trabalhos para um contexto mais amplo. A partir
desses textos, podemos vislumbrar os conceitos políticos que os perpassam e que
moldam seu conteúdo de maneira mais relevante do que a suposta captura da
intenção do autor (Koselleck, 2002). Analisar a trajetória histórica dos
conceitos nos permite repensar o papel do liberalismo no pensamento imperial.
Consideramos que esse pensamento molda decisivamente o conteúdo das três
principais correntes: os liberais exaltados, os liberais moderados e os
centralizadores. O projeto liberal moderado busca reformar o Estado de maneira
a que o interesse das províncias e da sociedade desempenhe o papel de princípio
organizador. O recuo dessa corrente diante do vasto contingente dos homens
pobres livres implica modificar o ritmo das mudanças, mas mantém a precedência
do interesse como mola do pacto entre as províncias. Os liberais exaltados,
reconhecendo as diferenças entre as trajetórias do Brasil e do mundo liberal
moderno, articulam o princípio da participação do cidadão na esfera municipal
com a construção do Estado nacional. O pensamento centralizador reconhece o
cidadão ativo como portador de direitos civis e interesses; estes, entretanto,
somente ganham sua plenitude quando associados à expansão da capacidade
regulatória do Estado. Tal incorporação implica alterar a dinâmica desses
diretos e interesses, retirando-os da dinâmica individual e forçando-os a se
ligarem a um projeto mais amplo. Centralizadores e federalistas operavam a
partir de um modelo de Estado, o qual serve como parâmetro para o presente. Os
valores do liberalismo - interesse, participação e direitos civis - apontam
para um projeto de construção de Estado-nação que não estava inscrito no plano
imediato da sociedade civil existente. Para essas correntes, a dominação
patrimonial e a escravidão construídas ao longo do período colonial se, de um
lado, são entendidas como um resultado natural da história, sobre a qual não se
deve impor uma mudança brusca, de outro, é o passado a ser superado, tendo em
vista um projeto de futuro da nação calcado no liberalismo moderno, por meio de
um movimento lento no qual a forma política vai moldando o comportamento dos
agentes sociais (Fernandes, 1975, pp. 37, 43, 53).
De confederação a federação
Na Constituinte de 1823, o conceito de federalismo,4 seja para seus críticos,
seja para seus defensores, envolvia a ideia de que as províncias poderiam
sufragar ou não o pacto firmado na Assembleia Constituinte; após a assembleia
nacional ter deliberado sobre as leis fundamentais, a soberania retornava às
províncias.5 Ambos os grupos reconheciam a possibilidade da compatibilidade
entre monarquia e federação.6 Ao grupo federalista interessava fundamentalmente
assegurar a autonomia para as províncias, a forma de governo - monárquica ou
republicana - seria apenas o meio para obter tal fato. O argumento federalista
realizava uma análise das relações das províncias para com o pacto
constitucional partindo de uma ideia do direito natural, substituindo a figura
do indivíduo no seu estado natural pelas províncias.
Que as províncias são ajuntamentos de homens com iguais direitos. Que
neste exercício de direitos iguais e maneiras de maior utilidade se
funda a união federal de homens, casas, vilas, cidades, províncias e
reinos sujeitando-se todos ao Império de um, a quem tributão mantença
e honra para salvação certa de todos, ajuntando-se os seus
procuradores em concílio comum, para se estabelecerem as regras da
prol da prosperidade geral, ficando a prol de cada casa à indagação
mais perspicaz e interessada dos filhos (Ferreira França, sessão da
Câmara dos Deputados de 18 de setembro de 1823, p. 130).
No argumento federalista, a província desempenharia o mesmo papel do indivíduo
com relação à sua casa; o indivíduo tem interesse em buscar a prosperidade e a
felicidade da sua casa.7 Nesse sentido, a província deve controlar as
atividades que dizem respeito à realização dos seus interesses. O argumento
federalista compreende a construção do bem público a partir da mesma lógica do
cidadão e seus interesses no mercado; de cada indivíduo voltado para a
consecução do seu interesse particular emerge a utilidade:
Cada cidadão é independente para tratar dos seus interesses, salvas
as relações que o unem com a sociedade. E porque não havemos de
conceder a mesma independência aos municípios e províncias? Assim
como cada um é independente para prover em seus interesses, sem
oposição ao interesse geral, muitos reunidos devem ter a mesma
independência circunscrita do mesmo modo e sempre subordinada à
inspeção geral do governo, a quem compete vigiar sobre os interesses
particulares, porque da sua soma resulta o interesse geral, que lhe
toca promover (Vergueiro, sessão em 18 de setembro de 1823, p. 130).
Vergueiro representava a corrente política que até o começo da década de 1830
rechaçava a aplicação do federalismo pleno, no qual as províncias eram
soberanas, ou seja, o modelo confederativo, em favor de um federalismo mitigado
que conferisse autonomia sem que isso implicasse a perda ou a ameaça da unidade
nacional.8
Seu argumento entendia a construção do Estado-nação como o resultado de uma
agregação de interesses provinciais; cada unidade buscando a realização dos
seus objetivos terminaria produzindo uma política nacional. O poder central
velaria para que não houvesse conflitos armados, sem que isso significasse
conduzir ou determinar os interesses das províncias. Essa formulação constitui-
se numa peça-chave para entendermos o conflito entre centralizadores e
federalistas. Quando juntamos as duas pontas do argumento federalista, isto é,
o cidadão ativo gerindo a casa, as províncias e o aparelho público, podemos
perceber que esse modelo visava a dar passagem ao interesse particular e
provincial como a mola organizadora da sociedade. A herança portuguesa é vista
como o elemento que bloqueia a passagem desse tipo de interesse. A reforma do
Estado de maneira que ele seja montado a partir da província visava a esse
objetivo político. Nesse momento, o tema da liberdade, a participação dos
cidadãos ativos nos assuntos públicos e a descentralização a partir da
província caminham juntos e formam um único polo em oposição ao pensamento
centralizador. Tal acordo irá ruir a partir da radicalização da experiência
regencial.
O conceito de federalismo ganha um sentido histórico e político distinto em
razão do contexto e dos argumentos mobilizados em torno da defesa da Lei do
Juiz de Paz (1827) e do Código do Processo (1832). A bibliografia sobre o tema
refere-se às leis descentralizadoras, sem destacar a singularidade das ideias
federalistas mobilizadas em torno do Juiz de Paz e do Código do Processo quando
comparadas com o Ato Adicional.9 O recuo efetuado pelos liberais moderados nos
anos de 1830 somente pode ser plenamente compreendido caso tenhamos em mente
esta associação entre a ideia de federalismo e a experiência gerada a partir da
Lei do Juiz de Paz e do Código do Processo.10
A chave de leitura para compreender o conteúdo do pensamento liberal nesse
período encontra-se num enfoque que permite repensar o conceito de americanismo
(Morse, 1988; Carvalho, 1998; Werneck Vianna, 1997; Werneck Vianna e Carvalho,
2000). Esse conceito enfatiza a reflexão que busca organizar a vida política e
social a partir dos valores liberais do individualismo e do interesse de
inspiração anglo-saxã. Sua leitura, no contexto brasileiro, destaca seu caráter
de reforma, mas temerosa do encontro com o vasto contingente de homens pobres
livres, e opta por um liberalismo de Estado, apostando no esclarecimento das
elites (Werneck Vianna, 1997; Carvalho, 1993).
Consideramos que o conceito de americanismo, quando pensado para os liberais no
período de 1827 até 1834, requer uma inflexão; seus valores operam com a
possibilidade de que o tema do interesse, chave na condução dos assuntos
materiais, desempenhe um papel positivo nos assuntos políticos (Coser, 2008,
cap. 2). Para esse aspecto, torna-se fundamental a ideia de um interesse bem
compreendido.11 A abertura da máquina do Estado à participação poderia, por
intermédio de um processo de aprendizagem, mobilizar o cidadão em direção ao
bem comum. Para tanto, era fundamental mobilizar os cidadãos. Esse argumento
foi construído sem que os liberais exaltados ignorassem a distância do contexto
brasileiro em relação à experiência anglo-saxã. Sua reflexão é marcada pela
compreensão da necessidade de adequar as instituições ao meio social e
histórico brasileiro e, ao mesmo tempo, pela ideia de disseminar o poder do
Estado pelo país por meio dos mecanismos de participação do cidadão ativo, sem
que esses movimentos sejam vistos como contraditórios, como estará presente na
reflexão dos liberais moderados, na segunda metade da década de 1830 e,
principalmente, dos conservadores. Essa articulação lhes confere um caráter
único na reflexão política imperial.
A importância da eleição do juiz de paz a partir da promulgação do Código do
Processo e as consequências políticas da participação do cidadão podem ser
compreendidas pela análise de dois significativos jornais da época, O Astro de
Minas e o Aurora Fluminense.12 Nesses jornais, podemos encontrar artigos
exaltando os mecanismos de participação do cidadão nos assuntos da justiça a
partir dos interesses presentes na sua esfera privada. O Aurora Fluminense
descrevia um eleitor apático situado na capital do Império voltado para a sua
esfera privada (afeições, relações de comércio ou de família).13 Esse eleitor
não ligava o seu destino às eleições do juiz de paz, persuadido que estava de
que os assuntos públicos não iriam interferir na sua felicidade privada.
Diversos conflitos desencadeados a partir da abdicação mostram-lhe que para
proteger sua esfera privada era necessário participar dos assuntos relativos ao
juiz de paz, interagir com outros cidadãos, mobilizar valores distintos
daqueles presentes na esfera privada.14 O Astro de Minas analisa com a mesma
lógica um eleitor situado no mundo rural, no qual, lentamente, a partir das
eleições de juiz de paz, o cidadão iria cuidar dos assuntos públicos com o
mesmo zelo utilizado em sua fazenda.15
Os articulistas projetam para a esfera estatal um exemplo retirado da esfera
privada. O cidadão deve cuidar da máquina pública com o mesmo zelo com o qual
vela pela sua posse privada. Para que esse sentimento se manifeste, é
fundamental que os cidadãos da localidade cuidem da administração da Justiça. O
interesse, nesse caso, desempenha um papel positivo, capaz de conduzir a
máquina pública de acordo com regras que assegurem o direito dos cidadãos. No
argumento federalista, o motor que move o cidadão e ergue o Estado nacional
nasce na esfera privada sem referência a valores externos. A ideia de interesse
bem compreendido formulada por Tocqueville nos permite compreender o conteúdo
desse argumento (Tocqueville, 1977, livro I, cap. III). Quando observamos o
pensamento federalista brasileiro formulado nesse momento, não estamos diante
de uma obra de arte política, que combina elementos díspares, que pela
engenhosidade destacaria a habilidade do ator, mas de um movimento simples, que
se aferra aos interesses do cidadão ativo. Elementos como a capacidade do
Estado em implementar ordens, aspecto que lhe conferiria força e unidade, não
desempenham qualquer papel relevante nesse argumento. Por outro lado, este
programa político de construção do Estado nacional a partir do interesse do
cidadão nasce no município, a dimensão mais próxima do cidadão. O "patriotismo
municipal", expressão de Tocqueville (apud Jasmin, 2000), aponta para a ideia
de que essa esfera é o espaço institucional primordial para a manifestação do
interesse bem compreendido. As figuras sobre as quais o cidadão deverá ter
controle abarcam do topo da administração provincial (o presidente de
província) até aquelas situadas no plano estritamente municipal (o delegado e o
serventuário). Estamos, portanto, diante de um programa federalista que não
está restrito ao reforço dos poderes provinciais - assembleia provincial -, mas
que chega até o município, tomando-o como pedra de toque. O projeto federalista
dos liberais exaltados busca construir o Estado nacional a partir dos
interesses do cidadão ativo, sem que tal obra envolvesse uma dinâmica estranha
ao cidadão.
Em diversos contextos políticos,16 os centralizadores atacavam o controle dos
funcionários a partir da província ou do município, enfatizando a necessidade
de que a ação do poder central vislumbrasse interesses estranhos aos da
realidade local. Segundo esta corrente, a ideia federalista diminui a força do
poder central, impedindo-o de atender a necessidade de "defesa do Império e da
prosperidade geral".17 Para os centralizadores, é da natureza do arranjo
federativo que os interesses provinciais busquem a sua satisfação sem atentar
para um interesse que está para além da província.
É importante assinalar que os centralizadores apontam para dois problemas
existentes no modelo federalista: o uso clânico do poder político permitido
pelo arranjo federativo/confederativo e a precedência de que os interesses
provinciais dispõem nesse modelo. Para os centralizadores, a construção do
Estado-nação exige que esses interesses sejam superados em favor de uma
política mais ampla. Usualmente, a bibliografia sobre pensamento centralizador
destaca o seguinte aspecto: essa corrente manifestaria uma visão negativa
acerca do controle exercido pelos chefes locais sobre os cargos políticos. Tal
leitura ignora o movimento presente no argumento centralizador, qual seja, a
necessidade de introduzir nas províncias valores estranhos à sua dinâmica
natural.
Ato Adicional
A promulgação do Ato Adicional (1834)18 e o conteúdo de sua defesa assinalam
modificações fundamentais no conceito de federalista. Em primeiro lugar,
manifestava-se a percepção da inovação introduzida pela convenção de 1787
(Estados Unidos). Em segundo, o tema do interesse provincial ganhava relevância
em detrimento do exercício da liberdade na esfera municipal, implicando uma
reformulação do programa americanista, ganhando a sua feição de uma reforma
pelo alto. E, em terceiro, o pacto entre as províncias é pensado como um espaço
de competição.
Em maio de 1831, iniciava-se o debate do que mais tarde viria a ser conhecido
como o Ato Adicional. Os federalistas enfatizam que a província possuiria
negócios particulares,19 interesses particulares,20 bem particular;21 em todos
os usos, estava presente a ideia de que a província possuía um conjunto de
assuntos distintos daqueles que eram comuns a todo o Império.
No aspecto relativo à distinção entre o conceito de confederação e o de
federação, o caso norte-americano foi constantemente mencionado nos debates
parlamentares. Os defensores do Ato Adicional chamavam a atenção para as
alterações que estavam ocorrendo. Era um dado corrente que o Estado norte-
americano teria sido formado a partir da reunião de estados independentes,
porém, essa situação já não correspondia à realidade naquela ocasião. Naquele
momento histórico, nos Estados Unidos, o poder central estava empenhado em
uniformizar as leis, reforçando os laços comuns entre as partes, uniformizando
as diversas leis estaduais. O poder central determinava os códigos nacionais,
cabendo aos poderes estaduais adequar-se a esses limites previamente
estabelecidos.22
Nessa perspectiva, a província molda seus interesses com base na mesma lógica
que o indivíduo orienta sua ação no mercado. Observemos que no conceito de
federação estava presente a ideia de um desenvolvimento desigual entre as
províncias, e que tal consequência era inevitável. O mal de um desenvolvimento
desigual era o preço a ser pago por um bem maior: o progresso advindo da
competição.
Eu disse que as províncias devem ter toda a amplitude para se
governarem; mas que era preciso que se afrouxassem o nó, e que
ficassem sujeitas ao governo central por uma união doce e suportável;
[...] Eu advoguei unicamente a causa da justiça com o objeto de
impedir a separação. Eu não vejo, contudo, que já se tocou neste
ponto, que ele traga consigo tão graves inconvenientes, nem que dê
lugar a verificar-se um quadro tão triste como o que foi apresentado
pelo Sr. Cunha, acontecer-lhe-ia o mesmo que sucede a respeito dos
indivíduos, alguns dos quais são mais ricos e outros mais pobres.
Haviam de florescer as províncias mais abundantes em produtos e ficar
atrasadas aquelas que produzissem menos, as quais se verão por isso
forçadas a limitar suas despesas, em proporção às suas rendas, até
chegarem à maior prosperidade (Lino Coutinho, Sessão da Câmara dos
Deputados de 17 de maio de 1831, p. 49).
O trecho citado se revela de fundamental importância. No argumento federalista,
a rivalidade provincial possui aspectos positivos. É ela que estimula as
províncias a buscarem o desenvolvimento, pois cada uma não deseja ser
ultrapassada por outra. Se, de um lado, é da natureza da competição que ocorra
uma distribuição desigual dos bens, de outro, tal distribuição estimularia a
província menos desenvolvida a buscar os meios para atingir um padrão mais
elevado de desenvolvimento. A montagem do interesse nacional ocorre a partir de
uma competição entre as províncias. No argumento federalista, o bem geral, ou a
justiça, que ao final iria estabelecer-se entre as províncias, seria fruto de
uma ação de um agente (a província) voltada à consecução dos seus objetivos
egoístas. Em nenhum momento, Lino Coutinho remete à busca da realização dos
interesses provinciais, a alguma referência externa à província. Aquelas mais
prósperas servem de modelo para as mais atrasadas. O Estado nacional é um
espaço comum às diversas províncias, no qual cada uma busca maximizar sua
situação dentro de limites que impeçam o conflito armado.
Dentro da corrente federalista, podemos encontrar divergências acerca do grau
de atribuições que deveriam ser dados às províncias, porém o elemento em comum
que as une reside na precedência do interesse provincial na montagem do Estado-
nação. E cada província é vista como o indivíduo movido pelos seus interesses.
Dentro desse espaço, ocorre uma competição entre elas, e da racionalidade
contida nessa competição emerge o motor do desenvolvimento. Ao centrarmos nossa
análise na maneira pela qual os federalistas formulam a construção do interesse
nacional a partir das províncias, não estamos postulando um "estatuto menor"
para o argumento federalista. O projeto federalista explicitamente pensa o tema
da construção do interesse nacional; ocorre que ele o faz a partir da dinâmica
provincial.23
A ideia do interesse provincial como uma dimensão fundamental do conceito de
federalismo emerge conjuntamente com a crítica ao funcionamento do Código do
Processo. A corrente federalista rechaçava a possibilidade de que, a partir dos
interesses do cidadão ativo situado no município, fosse possível construir o
Estado-nação. Nos relatórios de ministro da Justiça de Limpo de Abreu e Alves
Branco, ambos defensores do Ato Adicional e adversários da centralização,
podemos encontrar a referência da eclosão de inúmeros conflitos armados
provocados pelo Código do Processo (1834e 1836). Diante desse quadro, Limpo de
Abreu e Alves Branco encaminharam propostas de reforma do Código do Processo.
O pensamento federalista procura deslocar a primazia política para o
Legislativo provincial como um meio pelo qual seriam podados os excessos
descentralizadores presentes no Código do Processo. Tendo por base os
mecanismos presentes no Ato Adicional, os diversos legislativos provinciais
iniciaram a reforma do Código do Processo (Coser, 2008, cap. 4). Os atos do
Legislativo provincial atacavam as atribuições dos cargos eleitos ou escolhidos
a partir do município em favor do juiz de direito e dos prefeitos. O Ato
Adicional realizava a mesma tarefa do regresso conservador, qual seja, o
esvaziamento dos cargos eletivos em favor dos cargos nomeados, mas com uma
diferença fundamental: quem realizava essa tarefa era o Legislativo provincial,
tendo em conta os interesses provinciais e não os motivos do poder central.24
Estamos, portanto, perante uma inflexão decisiva no argumento federalista. Se,
no contexto regencial, a corrente federalista pensou a construção do Estado
nacional baseada no interesse bem compreendido, gestado no município,
conciliando interesse e liberdade, a partir da segunda metade da década de
1830, essa formulação irá perder sua força. As elites provinciais situadas no
Legislativo nacional e provincial conduzirão a reforma do Estado, de maneira
que os interesses privados moldem seu conteúdo, sem que nessa tarefa sejam
mobilizados os setores turbulentos ativos nas localidades, os quais ameaçavam
cancelar o programa. Essa exclusão tornava o projeto americanista uma obra
conduzida a partir do Estado. O conteúdo do projeto político dos liberais
moderados, qual seja, tornar o interesse provincial a base do Estado nacional,
permanece como um modelo que guia a ação no presente; entretanto, o ritmo das
reformas deve ser freado de maneira a realizar seu conteúdo.
O conceito de centralização
A Lei de Interpretação esvaziava a autonomia do Legislativo provincial em
controlar os cargos mais importantes do Judiciário. Quando os defensores do Ato
Adicional tomam a palavra para defendê-lo, emergem os temas do interesse
provincial e da casa.25 Ao discutir o controle que o Legislativo provincial
possui sobre a polícia judiciária, os federalistas mobilizam a ideia do domínio
sobre a economia doméstica; o pacto federativo deveria ser o instrumento capaz
de unir as diversas partes que compõem o Império brasileiro, permitindo a cada
província manifestar livremente seus interesses sem referência a valores
externos. A província deve encontrar, no pacto federativo, vantagens que lhe
digam respeito exclusivamente. Dessa liberdade, podem emergir laços comuns, mas
que brotam dela própria, e não da centralização que oprime.26
Segundo Teófilo Ottoni, de fato, os centralizadores têm razão em apontar a
existência de leis provinciais absurdas.27 Em Minas, porém, desde a promulgação
do Ato Adicional, a administração da Justiça havia melhorado. O motivo pelo
qual isso se dava residia no fato de Minas ser uma das províncias mais
ilustradas. Um pouco mais adiante, o argumento de Ottoni indicava que o
progressivo desenvolvimento da civilização no Brasil contribuiria para que cada
vez um número menor de leis absurdas fosse promulgado. Estabelecendo essas
premissas, Ottoni conclui que a supressão do Ato Adicional não poderia ser
realizada, porque nas províncias mais civilizadas não eram encontrados motivos
suficientes para cancelar a descentralização.
Em 1843, o ministro da Justiça escreve um relatório fundamental para a
compreensão do pensamento centralizador. Logo na sua abertura é estabelecida
uma contraposição essencial para compreender o pensamento centralizador: a
vontade nacional e os interesses provinciais:
A linguagem ameaçadora e frenética dessa mensagem e afoiteza com que
exigia de um dos Poderes Supremos do Estado, que destruísse atos nos
quais acabava de concordar tão solenemente com uma imensa maioria das
Câmaras legislativas, e que a vontade Nacional, legitimamente
representada, se curvasse diante do capricho de Representantes de
interesses meramente provinciais, exorbitando das suas atribuições, e
ostentando o seu caráter orgulhoso (Uruguai, Relatório de Ministro da
Justiça de 1843, pp. 4-5).
O pensamento centralizador estabelecia uma contraposição entre vontade nacional
e interesses meramente provinciais. Somente podemos entender essa contraposição
caso tenhamos em mente a discussão estabelecida previamente acerca da ideia de
interesse provincial conforme foi formulada entre 1831 e 1834.28 A adjetivação
crítica -"meramente" - faz referência à ideia defendida pelos federalistas de
que a província deveria se mover tendo em vista seus negócios particulares, sem
alusão ao todo. Na ótica dos centralizadores, essa ideia era incapaz de
articular o Império brasileiro, fato que justificaria o sentido negativo de
meramente. O argumento centralizador apontava para a necessidade de um poder
central capaz de alterar os interesses provinciais, de guiá-los em direção a
objetivos que não estariam presentes a partir da própria província. Nabuco de
Araújo apontava para essa ideia em um discurso na câmara dos deputados: "essa
tendência centralizadora me parecia necessária como um dique imposto à torrente
dos desvarios das Assembleias provinciais;" (sessão da Câmara dos Deputados de
6 de abril de 1843 apud Uruguai, 1865, p. 45). O uso do termo vontade 29 por
Uruguai, bem como de dique por Nabuco de Araújo, é revelador dessa ideia de uma
intencionalidade com vistas a um fim que de outra maneira não iria emergir.
Nesse sentido, afastamo-nos da abordagem que restringe a polêmica entre
centralizadores e federalistas a uma querela entre um grupo federalista, que
assume explicitamente seus interesses regionais, e a corrente centralizadora,
que, por meio de um subterfúgio, oculta seus interesses sob o manto da unidade
nacional;30 a nosso ver, a questão central reside no conjunto de valores que
essas correntes mobilizavam para pensar a ideia de interesse provincial.
O conceito de centralização envolve uma outra dimensão que diz respeito ao
agente que leva a cabo as ações do poder central. Devemos compreender o passo
seguinte do programa centralizador: a Reforma do Código do Processo. Segundo os
centralizadores, é a partir da centralização que o Estado chama para si o
exercício da justiça e dos seus agentes; centralizar significa ter controle
exclusivo sobre os agentes encarregados de aplicar a justiça criminal. Ao mesmo
tempo, o argumento centralizador enfatizou o tipo de funcionário que seria
nomeado. Podemos recortar nessa corrente uma definição desse funcionário; sua
natureza era distinta daquela do funcionário eleito. Aquele funcionário nomeado
deveria possuir um conhecimento específico para o desempenho do seu cargo,
deveria se dedicar exclusivamente às suas tarefas e para tanto deveria dispor
de um salário e poderia ser deslocado pelo território nacional para não criar
vínculos com a localidade, além de ser dotado de um salário e treinamento
específico. Esse conteúdo foi confrontado com as características dos
funcionários eleitos ou escolhidos na província - Juiz de Paz, Juiz Municipal e
Promotor.31
As interpretações acerca do debate entre centralizadores e federalistas
enfatizam um aspecto do argumento centralizador: o poder central seria um poder
mais distante dos conflitos locais e, portanto, um árbitro mais confiável. Esse
traço está correto, entretanto é apenas parte do argumento. Os debates em torno
da Reforma do Código do Processo apontam para um aspecto tão importante quanto
aquele: o tipo de funcionário que deveria emergir a partir da substituição do
funcionário amador eleito ou escolhido na província.
Segundo os centralizadores, os funcionários amadores eram incapazes de
enfrentar réus que dispusessem de proteção; estes contratavam advogados, que,
com o domínio da lei, derrotavam facilmente aqueles.32 O funcionário
assalariado possui vínculos mais fortes com o Estado em virtude da sua
dependência, na medida em que sua única fonte de sustento provém do Estado. Ao
mesmo tempo, o programa político dos centralizadores, expresso na Reforma do
Código, sustentava a superioridade das normas escritas em face do conhecimento
que os funcionários locais possuíam decorrente do fato de habitar a
localidade.33 Alguns dos funcionários importantes - delegados e subdelegados -
permaneciam, entretanto, presos à dinâmica local.34 Os centralizadores
reconheciam que eles eram tirados dentre os mesmos cidadãos que poderiam servir
como juiz de paz. É fundamental assinalar que os centralizadores não atribuíam
a essas figuras nenhuma qualidade decorrente do seu treinamento, salário ou
vínculo, traços presentes na sua defesa do juiz de direito, promotor e chefe de
polícia. Na nossa visão, revela-se o fato de que, no pensamento centralizador,
esses funcionários não possuem as mesmas qualidades positivas que caracterizam
os funcionários mencionados anteriormente. A ação do poder central nunca pode
prescindir da colaboração obtida na localidade. Tal aspecto é um traço
fundamental para compreender os limites da capacidade do Estado Imperial
(Carvalho, 1980; Werneck Vianna, 1997, pp. 33-47).
Destacar este tipo de funcionário nos permite assinalar quais eram os
adversários que deveriam ser combatidos. No argumento centralizador podemos
recortar dois grupos que eram mencionados como obstáculos aos funcionários
amadores: os homens pobres livres e os potentados. No Relatório de Ministro da
Justiça de 1841, eram analisadas as grandes revoltas regenciais.35 Sua atenção
voltava-se para a massa de homens mobilizados nos conflitos que irrompiam pelos
sertões. Homens que, nesses conflitos desencadeados pelas disputas políticas,
praticavam "crimes alheios à política e contra a propriedade"36 e o faziam
porque não tinham o "amor à propriedade" que o trabalho e a posse conferem aos
cidadãos.
Na descrição do ministro da Justiça, a ação desses homens não tinha nenhum
caráter político, sendo uma manifestação do atraso no qual eles viviam. Esses
"homens ferozes"37 não possuíam propriedade e laços de interesse, eram os
homens pobres livres. Sua ação adquiriu, diante dos olhos dos centralizadores,
um sentido contrário aos valores da civilização. Sua entrada na arena da
política, com os conflitos ocorridos durante a Regência, traz consigo os
valores provenientes dos sertões.
Analisando o argumento centralizador, contudo, podemos assinalar outro ator
político diretamente envolvido nos conflitos regenciais: os grandes
proprietários. Segundo os centralizadores, "os homens bons veem-se forçados, em
defesa própria, a oprimir para não serem oprimidos; constituem-se pequenos
centros de força, a que se aglomeram o maior número de facínoras" (Uruguai,
Relatório de Ministro da Justiça, 1841, p. 19).
O termo homens bons designa uma parcela que dispõe de recursos materiais que
lhe permitam ocupar uma posição social elevada na hierarquia social: os grandes
proprietários. A ação desses homens bons é descrita não como um procedimento
que depende das suas vontades, mas como parte necessária de um sistema que os
leva a agir dessa forma. Os elementos desse sistema são, em primeiro lugar, a
legislação descentralizadora, um fator proveniente da intervenção humana. Em
segundo, um aspecto que diz respeito a processos sociais que fogem à
intervenção humana, a dicotomia entre regiões marcadas pela barbárie, a maior
parte do país, e aquelas civilizadas.38 Nesse sertão bárbaro, encontram-se a
dispersão populacional, a ausência da disciplina produzida pelo trabalho, a
falta de uma educação formal, os partidos clânicos, a precariedade dos meios da
Justiça em se fazer presente e uma massa de homens sem vínculos para com o
mundo do interesse e facilmente mobilizados para participar de disputas
eleitorais com finalidade de obtenção de empregos. Esses traços sociais,
combinados com a legislação descentralizadora, forçam homens bons a oprimir
para não serem oprimidos.
Ilmar Rohloff de Mattos, tomando como ponto de partida o mesmo trecho do
relatório de ministro da Justiça elaborado por Uruguai, no qual este deplorava
o envolvimento dos homens pobres livres nos conflitos regenciais, argumenta que
os Saquaremas, após as revoltas regenciais, buscavam reordenar as distinções
calcadas numa sociedade desigual (1994, pp. 133-134 e 154-155). Sem discordar
inteiramente dessa hipótese, interpretamos o pensamento dos centralizadores de
maneira distinta. Tendo por base o mesmo relatório, consideramos necessário
segui-lo até o final, quando o ministro da Justiça deplora o comportamento dos
grandes proprietários. Nesse sentido, para compreender integralmente a reflexão
dessa corrente, é fundamental assinalar a crítica que eles fazem ao personagem
principal da Casa: o grande proprietário rural.39
A possibilidade aberta pela legislação descentralizadora de que os cidadãos
elegessem funcionários no Poder Judiciário gerou, segundo Uruguai, "pequenos
potentados",40 os quais controlam a justiça eletiva. Nesses locais, "não parece
que a população desses lugares possa ser chamada de população de homens livres,
e Cidadãos de um Império Constitucional, mas sim hum complexo de pequenos
feudos onde há senhores e vassalos"41. Vassalo denota o homem que recebia do
senhor honra e benefício, tendo a obrigação de prestar serviços. Estabelecia-
se, portanto, um vínculo em razão do favor prestado. Observando a expressão que
lhe serve de antítese, qual seja, "cidadão de um Império Constitucional",
podemos perceber que Uruguai desejava ressaltar no vassalo o seu aspecto de
dependência pessoal para com o senhor, em oposição ao cidadão que vivia
protegido pela lei. A palavra cidadão apontava para aquele que vive sob um
conjunto de leis que lhe confere direitos e deveres, independentemente da
vontade pessoal daquele que as aplica. Temos nessa ideia a temática dos
direitos civis do cidadão. O outro termo, feudo, permite-nos mencionar a ideia
de que os traços que caracterizam o Estado seriam "a concentração do poder, a
unidade e a força", ao passo que a "qualidade essencial do elemento federal é o
fracionamento do poder".42 A descentralização produziria feudos que impediriam
a qualidade essencial do Estado moderno, a unidade. A junção dessas duas ideias
é fundamental para que possamos compreender o argumento centralizador: o tema
dos direitos civis é produzido pelo reforço da unidade do poder central. Em
outras palavras, os centralizadores propunham silenciar os conflitos armados,
reforçando o poder do Estado-nação, por meio do qual garantiriam os direitos
civis dos cidadãos. Os direitos civis, nessa perspectiva, são pensados como um
instrumento de pacificação do Império; a ênfase não recai na ideia do indivíduo
portador de direitos universais, mas na capacidade do Estado em exercer seu
poder e de garantir a ordem social.
Os debates em torno da Reforma do Código oferecem uma perspectiva fundamental
para compreendermos a relação entre os centralizadores e os federalistas com o
meio social, marcada pelo distanciamento e pela tentativa de superação da
prática usual na condução da justiça (Fernandes, 1975, p. 50). Seus projetos
são determinados pela tentativa de superar a absorção privada dos cargos
públicos pela elite local. É fundamental assinalar o lugar de onde os
centralizadores falam.43 Seu argumento não fala do lugar das classes
subalternas e da ampliação dos seus direitos políticos. Sua descrição negativa
da ação política dos homens bons deve-se ao fato de que sua avaliação procede
de um ator político que pensa a relevância da construção de um Estado-nação
numa dimensão que supera os interesses imediatos dos grupos sociais, sejam
aqueles presentes no Legislativo provincial ou no município.
Nesse aspecto, a ideia de iberismo constitui-se num instrumento fundamental
para que possamos compreender o pensamento centralizador.44 Deslocar o tema dos
direitos civis da figura do indivíduo tomado isoladamente, traço crucial no
liberalismo anglo-saxão, para pensá-la como parte de um instrumento da
pacificação e da construção do Estado-nação demonstra que, no pensamento
centralizador, o cidadão é considerado a partir de uma obra mais ampla. O
modelo de construção do Estado-nação encontra-se na teoria liberal moderna,
proveniente do liberalismo francês, que articula direitos civis e força do
Estado.45 Na nossa leitura, o pensamento saquarema não emerge como uma
experiência refratária aos valores liberais, mas como uma incorporação desses
valores numa matriz distinta do liberalismo anglo-saxão.
A década de 1860 e as grandes obras
No final dos anos de 1850 e começo da década seguinte, os conceitos de
centralização e federalismo incorporam novos temas, sofrendo modificações
relevantes quando comparados ao período anteriormente analisado. A década de
1850 assinala o fim das revoltas regenciais; ao mesmo tempo, o país passava por
um período de realizações materiais e estabilidade política. Nos debates
parlamentares, os centralizadores passam a ser confrontados com a ideia de que
a legislação produzida no contexto dos anos de 1830 e 1840 já não era mais
adequada para esse novo momento histórico.46 Os centralizadores modificam seu
argumento, reconhecem que podem ter ocorrido exageros, os ajustes podem
acontecer pontualmente, mas a centralização deve permanecer como um princípio
político permanente. Isso implicava fundamentar a centralização em outras
bases, distintas daquelas presentes nos anos de 1830 e 1840. Nesse período,
serão escritas as principais obras em defesa da centralização e da
descentralização.
Se, nos anos de 1830-1840, o argumento centralizador enfatizou a polarização
entre vontade nacional e interesses meramente provinciais, o novo contexto
político assiste à emergência da contraposição entre interesse público e
interesses particulares. Esse tema emerge, principalmente, por meio do Direito
Administrativo, o qual foi introduzido no debate político brasileiro no começo
dos anos de 1860 (Cabral, 1859; Rego, 1860; Uruguai, 1997 [1862]; Ribas, 1866).
O motivo teórico pelo qual se justificava a introdução do Direito
Administrativo era o seguinte: o Estado como portador do interesse geral não
pode entrar em contato com o particular como outro particular; as regras
jurídicas destinadas a dirimir os conflitos entre interesses e direitos
particulares, nesse caso, revelam-se inadequadas. Para esses autores, o
Judiciário e o Legislativo seriam ramos do Estado mais afeitos aos interesses e
aos direitos particulares47 e o poder central, como órgão que comanda a
administração seria, por sua vez, aquele que incorporaria o interesse público.
A administração seria movida, conforme escreveu Vicente Rego, por outro
princípio: "A administração, independente na sua marcha, e fundada no interesse
público, fonte da razão governamental, é sempre senhora de fazer novos
regulamentos, de revogar ou alterar os antigos" (Rego, 1860, Item 8). O Estado,
como portador do interesse geral, pode vir a ferir legitimamente direitos e
interesses particulares, sacrificando o bem particular ao bem público. Nesse
sentido, torna-se necessário estabelecer o contencioso administrativo e a
dualidade jurisdicional, reconhece-se que os direitos e os interesses não podem
ficar à mercê do arbítrio estatal (Rego, 1860, item 8; Uruguai, 1997 [1862], p.
62; Ribas, 1866, p. 5). O argumento centralizador reconhece que os direitos
individuais são utilizados segundo a lógica do homem na sua individualidade;
entretanto a condução do interesse público e suas relações com o indivíduo
obedecem a uma lógica distinta daquela, expressam a primazia do interesse
maior.
Entretanto, quando se associa, o homem não renuncia às suas
liberdades, aos seus direitos individuais; [...] reserva para a sua
inteligência e faculdades, o direito de suas relações privadas...
[...] Com efeito, é desde logo manifesto que a gerência das relações
do cidadão com o Estado, daquelas em a lei deu predomínio ao
interesse coletivo, em que colocou este debaixo da alçada e proteção
do Direito Público ou Administrativo... (Pimenta Bueno, 1978 [1858] ,
pp. 5 e 7).
A maneira pela qual podemos compreender tal precedência está na definição de
interesses e direitos dos particulares dada por esses autores e sua relação com
o interesse público. No campo do direito administrativo, interesse significa
algo que é útil ou resulta em vantagem ao indivíduo: "O interesse [...] é o que
é útil [...] a vantagem que resulta para este ou aquele indivíduo [...]"
(Uruguai, 1997 [1862], cap. XV, p. 62). A ideia de interesse emerge de maneira
tal que as vantagens são usufruídas apenas pelo indivíduo em razão da sua
capacidade de tirar vantagens da sua ação. É da natureza do interesse
individual a tendência "ao estéril egoísmo" (Idem, p. 61). É importante que não
consideremos o pensamento centralizador como portador de uma visão pré-moderna
do interesse. O pensamento centralizador compartilha da ideia de que o
interesse é a mola do desenvolvimento da civilização. Um dos motivos apontados
para a eclosão dos conflitos armados dos anos de 1830-1840 era a precariedade
do interesse, visto como um freio que conteria o indivíduo.
Por sua vez, o direito diz respeito àquilo que é inerente ao cidadão ou
proprietário em virtude da lei.48 A maneira pela qual o pensamento
centralizador apresentava a ideia de interesses e de direitos colocava a ênfase
na figura do indivíduo tomado isoladamente. Para essa corrente política, nem o
interesse nem o direito individuais, com a sua dinâmica voltada para o próprio
indivíduo, produzem benefícios para a sociedade. É sua captura pelo poder
central que os conduz em direção ao interesse público.
Segundo Joaquim Ribas, o Estado tem duas tarefas. Como primeira, compete-lhe
defender a população das agressões externas; a segunda seria "subordinar ao fim
social todos os fins parciais das individualidades" (Ribas, 1866, p. 46).
Conforme esse autor irá escrever em outro trecho, cabe ao "Estado promover os
interesses gerais ou coletivos" (Idem, pp. 46-47). A necessidade do Estado em
conduzir a precedência do interesse público sobre os interesses individuais não
é entendida como um traço do atraso existente na sociedade brasileira. Ao
contrário, é um traço de todas as sociedades civilizadas: "Há certos interesses
gerais ou coletivos de tão grande importância, que as leis de todas as nações
que possuem alguma civilização não podem deixar de reconhecer ou definir"
(Idem, p. 5).49 O pensamento centralizador parte de um modelo de Estado no qual
o interesse particular deve ser capturado pelo poder central de maneira a
considerar o interesse público. Não houve receio de que o interesse individual
conduzisse o cidadão ao abandono da liberdade pública, tema relevante em
Tocqueville.50 Sua preocupação reside no dano que o interesse individual alçado
a princípio organizador do Estado venha a causar na unidade nacional e na sua
projeção no plano externo.51
A chave de leitura que nos permite compreender o Ensaio consiste em articular a
discussão dos anos de 1830-1840 com a nova temática surgida da discussão entre
interesses privados e interesses públicos. Nesse sentido, o trecho fundamental
do Ensaio, no qual esses dois planos estão articulados, vem a ser o seguinte:
"Sem centralização como ligar o Sul e o Norte do Império, quando tantas
dessemelhanças se dão nos climas, territórios, espírito, interesse, comércio,
produtos e estado social" (Uruguai, 1997 [1862], p. 395). O pensamento
centralizador parte da inexistência de uma unidade, seja no plano dos
interesses particulares existentes na sociedade, seja entre as províncias. Sua
polêmica para com o pensamento federalista esteve centrada na sua concepção de
que os interesses provinciais, inclusive das províncias mais civilizadas, eram
incapazes de conferir uma unidade a esse conjunto de regiões heterogêneas e se
desdobra na sua avaliação de que os interesses particulares não eram capazes de
conferir unidade e legitimidade ao Estado.
Perante essa ampliação do princípio da centralização, o pensamento federalista
amplia seu argumento. O modelo federalista será o instrumento mais apropriado
para que os interesses privados fecundem e desenvolvam a sociedade brasileira.
O federalista alagoano estabelecia que o progresso social dependeria da
expansão do interesse individual. O pensamento centralizador não discordaria,
em parte, dessa ideia, entretanto o pensamento de Tavares Bastos dá um passo
que o argumento centralizador intencionalmente repudia. Segundo ele, o Estado
não deve estar anteposto ao interesse individual; ao contrário, deve estar
ligado ao interesse individual, pois é sua expansão que gera o progresso; caso
isso não ocorra, o órgão público se transforma num "ente imaginário, abstrato e
arbitrário frente aos indivíduos" (Bastos, 1937 [1870], parte 1, cap. I, p.
19). O diagnóstico de que nos anos de 1830-1840 as províncias foram sufocadas
agora recebe uma formulação mais ampla: "os erros administrativos e econômicos
que afligem o Império, não são exclusivamente filhos [...] de tal ou qual
partido que há governado. Eles procedem todos de um princípio político: a
onipotência do Estado" (Idem, Carta, I, p. 12). Na década de 1860, a maneira
pela qual o Ato Adicional é avaliado sofre a influência dessa nova perspectiva.
O Ato Adicional teria concedido maior liberdade às províncias superiores em
civilização (Idem, p. 173) e também autorizou os interesses particulares a
moldarem o Estado (Idem, p. 263).
Conclusão
O presente artigo buscou mostrar as principais mudanças no conteúdo dos
conceitos de centralização e federalismo. A compreensão dessas alterações nos
foi permitida por uma análise que mobilizou um material mais amplo do que as
grandes obras sobre o tema. Dessa maneira, pudemos revelar uma complexidade
maior no sentido político desses conceitos. Nesse percurso analisamos o papel
central que ideias importantes da teoria liberal do século XIX tiveram nesse
debate. Nas décadas de 1830 e 1840, o conceito de centralização foi pensado a
partir de uma contraposição entre interesses meramente provinciais e vontade
nacional. No argumento centralizador, está presente a ideia de pacificar o país
por intermédio da ação do poder central, na qual os direitos civis, para serem
garantidos, requerem o seu reforço. Na década de 1860, o conceito de
centralização foi ampliado englobando o tema da precedência do interesse
público em face dos interesses particulares. Tal subordinação não nasce da
compreensão de um atraso existente na sociedade, o qual caberia ao Estado
corrigir por meio de instrumentos autoritários, mas de uma precedência
necessária decorrente da legitimidade que esse órgão possui perante a sociedade
e que o autoriza a interferir e a regular os comportamentos sociais. Essa
legitimidade está vinculada a um modelo de Estado moderno proveniente da teoria
liberal. O cidadão, seus direitos civis e interesses particulares devem ser
conduzidos a seguir a dinâmica do interesse público formulado pelo poder
central, de outra maneira serão apenas expressão do egoísmo individual.
Inicialmente, o conceito de federalismo emerge associado à ideia de
confederação. Posteriormente, os liberais exaltados formulam a descentralização
como um veículo pelo qual a participação e a justiça se articulam
positivamente. Os cidadãos, mediante o exercício da liberdade política,
internalizam a lei e protegem sua esfera privada. Tal ato decorre do seu
interesse individual, o qual, deslocado do seu egoísmo pela política, constrói
a separação entre público e privado. A construção do Estado-nação seria feita
sem a necessidade de mobilizar valores externos aos interesses do cidadão
ativo, estando ausentes temas como a unidade do Estado nacional ou a sua
projeção no plano externo. A mudança do conceito de confederação para
federalismo implicou uma maior ênfase ao tema da competição pacífica entre os
interesses das províncias. Ao mesmo tempo, a articulação virtuosa entre
participação e justiça a partir do município foi substituída pelo tema da
precedência do Legislativo provincial como intérprete desse interesse. Na
década de 1860, a esses temas foi acrescida a ideia de que o Estado Imperial
teria sido refratário aos interesses individuais, cabendo ao modelo federalista
sua reforma.
Notas
1 Paulino José Soares de Souza (Visconde do Uruguai) publicou seu principal
trabalho, Ensaio sobre o direito administrativo, em 1861, enquanto Tavares
Bastos publicou Cartas do solitário (1865) e A Província (1870).
2 Devemos assinalar as análises inovadoras desenvolvidas por Werneck Vianna e
Carvalho (2000), acerca do pensamento saquarema a partir da interpretação
proposta por Morse.
3 Usualmente os trabalhos tomam como a principal fundamentação do Ato Adicional
(1834) os textos de Tavares Bastos (1861-1870), enquanto a defesa do regresso
conservador (1837-1843) tem como base o Ensaio (1862).
4 A definição contemporânea de federalismo apresenta-o como um sistema de
governo no qual o poder é dividido entre o governo central (a União) e os
governos regionais. A experiência histórica que gera esse novo conteúdo é a
construção do Estado norte-americano a partir de 1787.
5 Ver Sessão de 17 de setembro de 1823, p. 158.
6 Ver, por exemplo: "Federação não se opõe à monarquia constitucional, como há
exemplos, tanto na história antiga, como na moderna, e mesmo na Europa"
(Assembleia Constituinte, 17 de setembro de 1823, pp. 152-153).
7 Sobre a ideia de casa como uma chave de leitura para a compreensão do
pensamento imperial, ver Rohloff Mattos (1994).
8 Os federalistas não desconheciam as diferenças nas distintas trajetórias de
Brasil e Estados Unidos. Um exemplo nesse sentido é a fala de Carvalho Melo,
Sessão de 21 de outubro de 1823, p. 155.
9 A bibliografia sobre o debate usualmente não se detém no Código do Processo
efetuando um salto histórico entre a Constituinte de 1823 e o Ato Adicional
(1834). Os autores comentam os aspectos formais do Código do Processo, sem
analisar os valores mobilizados no debate.
10 A lei que regia o cargo de juiz de paz permitia aos cidadãos ativos situados
nos municípios a eleição direta do Juiz de Paz. O promotor e o juiz municipal
eram escolhidos dentre os cidadãos locais pela câmara dos vereadores, enquanto
o júri era sorteado dentre os cidadãos da localidade.
11 Sobre a ideia de interesse bem compreendido, ver Tocqueville (1977, livro
II, parte II, cap. IX).
12 O Astro de Minas, ano de 1832, e Aurora Fluminense, anos de 1832-1833.
13 Aurora Fluminense, 3/9/1832.
14 Aurora Fluminense, 3/9/1832 e 15/2/1833.
15 O Astro de Minas, 28/6/1832.
16 Ver, por exemplo, o jornal O Brasil, 20/11/1841.
17 Sessão de 17 de setembro de 1823, p. 158.
18 O Ato Adicional transferia as principais atribuições da justiça para o
controle do Legislativo provincial, que compartilhava o controle sobre
funcionários da justiça com o poder central e possuía poder sobre os cargos
judiciários na esfera municipal. O debate acerca do Ato Adicional tem início em
6 de maio de 1831, sua aprovação ocorre em agosto de 1834.
19 Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 17 de maio de 1831, p. 48.
20 Idem, p. 47.
21 Idem, p. 48.
22 Ver, por exemplo, Evaristo da Veiga, Sessão da Câmara dos Deputados de 26 de
junho de 1834, p. 182; Paula Araújo, Sessão da Câmara dos Deputados de 25 de
junho de 1834, p. 173; ou Bernardo Pereira de Vasconcelos, Sessão da Câmara dos
Deputados de 1 de julho de 1834, p. 10.
23 Nesse sentido, discordamos da crítica bem elaborada por Ferreira (2009).
Segundo a autora, teríamos associado o argumento federalista a uma incapacidade
em formular o interesse nacional.
24 Sobre a força das províncias no pacto político imperial ao longo do século
XIX, ver Dolhnikoff (2005).
25 Ver, por exemplo, o discurso de Feijó na sessão do Senado em 26 de julho de
1839, p. 371.
26 Álvares Machado designa a centralização como cadeia de ferro que comprime os
interesses das províncias. Ver sessão de 3 de junho de 1839.
27 Sessão da Câmara dos Deputados de 12 de junho de 1839, p. 383. Segundo os
centralizadores, em algumas províncias, o Legislativo provincial extinguiu
cargos previstos no Código do Processo, transferindo suas atribuições para
outros cargos, ou simplesmente suprimindo-os, mas sem definir quais cargos
herdariam suas tarefas. No debate da época, eram chamadas de Leis provinciais
absurdas.
28 A bibliografia sobre o tema ignora a contraposição entre interesse meramente
provincial e vontade nacional, presente num dos mais importantes relatórios de
ministro da justiça. Tal silêncio é compreensível, na medida em que seu
material de análise passa ao largo do debate ocorrido em torno do Ato Adicional
nos anos de 1830.
29 Esse termo, segundo Moraes (1844), significava "a faculdade que alguém tem
de querer". O significado de vontade denotava uma deliberação tomada pelo
agente no sentido de realizar um ato intencionalmente buscado.
30 Tal chave interpretativa pode ser encontrada em Mello (2001, p. 16).
31 Ver, por exemplo, Souza, Relatório de Presidente de Província do Ano de
1839, p. 4. Sobre uma análise detalhada dos debates em torno destes cargos, ver
Coser (2008, cap. 5).
32 Ver sessão da Câmara dos Deputados de 3 de novembro de 1841, p. 815.
33 Ver Sessão do Senado de 6 de julho de 1840, p. 14
34 Esse aspecto é mencionado na sessão de 5 de agosto de 1846, na Câmara dos
Deputados, nas palavras do Cônego Marinho: "E por que oferece o subdelegado
mais garantias do que o juiz de paz? Porque o subdelegado é da nomeação do
governo?".
35 A Cabanagem e a Farroupilha.
36 Ver Relatório de 1841, pp. 7-10.
37 Idem, ibidem.
38 Sobre o par conceitual civilização/sertão no pensamento político imperial,
ver Coser (2008, cap.4).
39 Ver também Nabuco (1997, vol. I, pp. 101-105). O autor, abordando os
conflitos da política regional entre partido da ordem e praieiros, analisa a
reação dos senhores de engenho contra a Reforma do Código.
40 Ver Relatório de Ministro da Justiça, 1843, p. 26.
41 Idem, ibidem.
42 Ver Sessão de 17 de junho de 1839.
43 Sobre a importância de análise do argumento a partir de onde é proferido,
ver Wolin (1976, pp. 26-27).
44 Uma releitura da ideia de iberismo pode ser encontrada em Werneck Vianna e
Carvalho (2000).
45 Sobre as diferenças entre o liberalismo anglo-saxão e o francês no século
XIX, ver Sidentop (1979). Sobre o liberalismo francês, ver Rosanvallon (1985).
46 Ver, principalmente, os Anais dos debates parlamentares do Senado no ano de
1850.
47 O Judiciário cuida do interesse privado e do direito dos associados. Ver
Ribas (1866, p. 78).
48 "O direito [...] está inerente a alguém por virtude da lei. Tal é o que está
inerente à qualidade de proprietário ou cidadão" (Uruguai, 1997 [1862], cap.
XV, p. 63). Segundo o Visconde do Uruguai, "pertencem a todos independentemente
da sua capacidade" (Idem, nota 8). Ver Pimenta Bueno (1978 [1858], pp. 381-
382).
49 Ver também Uruguai (1997 [1862], p. 73) e Rego (1860, p. 8).
50 Sobre o uso de Tocqueville pelo Visconde do Uruguai e por Tavares Bastos,
ver Ferreira (1999).
51 Sobre a incapacidade dos interesses privados em compreender a necessidade da
abolição do tráfico, ver Anais do Senado, 1850, vol. I, p. 319, e Uruguai (1997
[1862], p. 72).