Ação coletiva, mobilização do direito e instituições políticas: o caso da
campanha da lei Maria da Penha
Introdução
O caso Maria da Penha foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998, pela própria
vítima apoiada por organizações transnacionais ligadas ao movimento de direitos
humanos (Cejil - Centro de Justiça Internacional) e ao movimento feminista
(Cladem - Comitê da América Latina e Caribe para a Defesa dos Direitos das
Mulheres).1 A decisão da CIDH, favorável ao recurso das ativistas, impulsionou
a mobilização nacional.2 Na esteira da Campanha global "16 dias pelo fim da
violência de gênero", em 2003, as organizações civis deflagraram campanha
pública para a criação de legislação específica em matéria de violência
doméstica e familiar.3 O resultado foi a promulgação da Lei n.11.340/2006,
alcunhada Lei Maria da Penha, que criou novos tipos penais, arranjos
institucionais e políticas públicas no campo dos direitos da mulher.
A Campanha da Lei Maria da Penha exprime de maneira exemplar dois fenômenos
sociopolíticos emergentes nas sociedades contemporâneas: primeiro, o uso dos
tribunais, nos âmbitos e global e nacional, como estratégia política de grupos
e movimentos sociais; segundo, a expansão do direito, em particular do direito
penal, como instrumento de resolução de conflito e de mudança social.
O interesse sistemático dos pesquisadores brasileiros pelos processos nacionais
de mobilização coletiva do direito ainda é bastante incipiente. Os raros
estudos existentes têm analisado a politização ou a globalização de carreiras e
causas jurídicas (Engelmann, 2007; Santos, 2007). Desse ângulo, o ativismo de
movimentos, organizações e redes é tomado como expressão da transnacionalização
do direito, e os objetos de análise privilegiados são antes casos e causas
levados às cortes globais do que os padrões e/ou os processos da ação coletiva.
A produção acadêmica sobre a Lei Maria da Penha, por sua vez, tem se mantido
circunscrita ao debate sobre a Justiça Criminal. Os estudos problematizam seja
a eficácia da criminalização de conflitos domésticos e familiares diante da
peculiaridade dessas relações sociais (Izumino, 2003, 2007; Debert, 2006;
Debert e Gregori, 2008;), seja a adequação de soluções penalizadoras em face da
tendência de informalização e despenalização da Justiça Criminal (Azevedo e
Celmer, 2007; Azevedo, 2001; Amorim, 2003). Nesse sentido, a dimensão
instrumental do direito para a mudança social tem sido privilegiada em
detrimento da sua dimensão estratégica e simbólica para a ação coletiva.
Questões analíticas e empíricas sobre os processos de mudança legal,
impulsionados por grupos e movimentos sociais, permanecem pouco investigadas:
quando, por que e como ativistas tomam normas jurídicas e tribunais como
recurso e estratégia de mobilização? Quais condições as tornam bem ou
malsucedidas do ponto de vista dos objetivos políticos dos movimentos?
Essa agenda de pesquisa tem animado a literatura sociolegal norte-americana.
Embora compartilhem a mesma preocupação analítica - o uso das normas jurídicas
e dos tribunais em situações de conflito -, os estudos adotam perspectivas
distintas. A abordagem centrada nas cortes (top-down approach) focaliza o
impacto das decisões judiciais sobre a mudança social almejada pelos grupos e
movimentos sociais, privilegiando, portanto, o papel do direito na produção de
resultados tangíveis (Rosenberg, 1991). O projeto cause lawyering ("advocacia
de causa") tem privilegiado a análise do engajamento de segmentos das elites
jurídicas (em particular, advogados de causa) no interior das redes de ativismo
e dos seus impactos na emergência, no desenvolvimento e na globalização dos
movimentos sociais contemporâneos (Sarat e Scheingold, 2001, 2006).
Enquanto as duas primeiras linhas de pesquisa restringem o foco da investigação
numa dimensão específica - os impactos judiciais (top-down approach) ou a
atuação de advogados-ativistas (cause lawyering project) -, a abordagem baseada
na teoria do processo político (political process-based approaches) analisa o
uso do direito e dos tribunais como fenômeno emergente no curso da mobilização
política de grupos e movimentos sociais (McCann, 1991, 1994, 1998, 2006a,
2006b). É a perspectiva que mais tem procurado incorporar aos estudos
sociolegais o repertório teórico, conceitual e metodológico da sociologia da
ação coletiva.
Este artigo traça em linhas gerais o debate sociolegal norte-americano e, em
seguida, apresenta o estudo de caso da Campanha da Lei Maria da Penha à luz da
abordagem do processo político.
Mobilização política e direito: síntese analítica
O tema da interface do direito com a vida social e política tem saído da
posição marginal tradicionalmente ocupada nas ciências sociais. Uma
diversificada literatura produzida, desde os anos de 1980, tem contribuído seja
para a renovação da tradição da sociologia do direito, seja para a incorporação
definitiva das instituições judiciais como objeto analítico relevante na
sociologia e na ciência política. (Koerner, 2004, 2007; Engelman, 2006).
Nessa nova leva de trabalhos, a expansão do poder judicial na regulação de
condutas e conflitos figura como problema analítico central. No caso
brasileiro, o crescimento do interesse acadêmico por essa questão vem na
esteira de eventos nacionais e globais como a reforma constitucional de 1988 e
a globalização de instituições e do ativismo voltados para a promoção e a
efetivação de direitos. Ambos vêm favorecendo de maneira inédita a mobilização
das normas jurídicas e dos tribunais nos processos de conflitos social e
político.
No âmbito nacional, a Constituição de 1988 expandiu a previsão normativa de
direitos, de instrumentos processuais e da legitimação de organizações civis e
agentes políticos seja para a proposição de ações judiciais - como a Ação Civil
Pública, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de
Constitucionalidade - seja para a intervenção direta nos processos como
consultores técnicos na condição de amicus curiae.4
No âmbito internacional, as Conferências Mundiais da ONU, assim como
instituições multilaterais, como a OEA/Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, têm estimulado a formação de coalizões de movimentos sociais e
organizações civis em redes transnacionais para influenciar a produção de
normas e da jurisprudência internacionais e nacionais, como é o caso do meio
ambiente, mulheres, povos indígenas, negros etc. (Keck e Sikking, 1998).
A relevância dessas mudanças para o incremento da mobilização coletiva das
normas e instituições jurídicas não tem sido acompanhada, contudo, da análise
teórica e empírica sistemática do papel do direito nos processos de conflito e
de mobilização coletiva. Na verdade, no mainstream da produção brasileira, a
noção de "judicialização da política" ainda predomina como instrumento
analítico. Não obstante as divergências teóricas e normativas acerca do caráter
positivo ou negativo da expansão decisória do poder judicial (Maciel e Koerner,
2002), a agenda da judicialização da política está circunscrita ao problema da
legitimidade formal do poder governamental, dos possíveis efeitos da ampliação
do poder judicial sobre a relação entre os poderes e da tensão potencial entre
princípios típico-ideais de legitimidade decisória dos sistemas democráticos, o
majoritário e o judicial (Koerner, 2011).
A expressão passou a ser utilizada, especialmente no modelo consagrado pelo
trabalho de Tate e Vallinder, para simultaneamente indicar, explicar e avaliar
duas (supostas) tendências do processo político contemporâneo. 5Primeiro, o
deslocamento de conflitos da esfera da política para a esfera da justiça que
seria expresso pelo crescimento de ações levadas aos tribunais. Segundo, o
ativismo de operadores do direito calcado em valores e preferências políticas
que, estimulado pela própria ampliação das normas e atribuições do Poder
Judiciário, seria condição e efeito da expansão do poder das Cortes. Isto é,
"judicializar a política" implicaria no papel mais ativo da decisão judicial do
que aquele envolvido em uma não decisão.
Na esteira dessa linha de pesquisa, o foco da literatura brasileira tem se
dirigido basicamente para a demonstração da ocorrência (ou não) da
judicialização da política no Brasil por meio de levantamentos estatísticos das
demandas judiciais e/ou do comportamento decisório dos tribunais - em
particular aquelas relativas ao controle judicial da constitucionalidade de
atos normativos - ou, ainda, por meio de estudo de caso sobre a atuação
institucional de agentes judiciais, especialmente promotores e procuradores de
Justiça, em variadas áreas das políticas públicas.
Ao privilegiar padrões estatísticos de acesso de disputas ao sistema judicial,
a agenda da judicialização da política deixa à margem questões relevantes sobre
o próprio processo da mobilização dos tribunais: quando, como e por que o
direito e suas instituições se convertem em recurso e estratégia de ação
política? Com qual intensidade e de que modo os agentes elegem, no decurso das
disputas, uma ou outra das diferentes esferas do poder governamental,
Judiciário, Executivo e Legislativo?
Essas indagações têm animado a literatura sociojurídica que, ancorada na noção
de legal mobilization, 6 propicia uma moldura analítica alternativa para a
investigação da relação sociedade, política e sistema judicial nas democracias
contemporâneas. (McCann, 1999, 2010).
Em artigo seminal, Zemans (1983) utilizou a expressão para contestar as visões
redutoras do direito na ciência política norte-americana seja como legitimação
formal do poder governamental, seja como mecanismo de controle social. A
mobilização do direito, segundo o autor, consistiria na invocação pública de
normas jurídicas para a regulação de conflitos e comportamentos. Indica a ação
de indivíduos, grupos ou organizações na promoção de reivindicações legais por
meio das quais interesses, valores e demandas são traduzidos como questão de
direitos. A disputa legal entre cidadãos, ou entre cidadãos e o Estado,
expressa a dimensão interacional das normas jurídicas na distribuição do poder
governamental. O direito, argumenta Zemans, constituiria uma forma de poder
público contingente que só se efetiva na medida em que é mobilizado. Nesse
sentido, a mobilização do direito é uma atividade política por meio da qual a
autoridade pública das normas é convertida pelos agentes em forma relevante de
participação nos sistemas democráticos.
Por esse ângulo analítico, o foco no protagonismo dos tribunais ou das elites
estatais é redirecionado para a ação dos "usuários." (McCann, 2010). Tomando o
direito como recurso de interação política e social, essa perspectiva de
análise parte de três premissas teóricas.
Primeiro, as dimensões normativa e estratégica do direito são analiticamente
inseparáveis. De um lado, o direito é constitutivo para a vida social, pois as
normas jurídicas fornecem a moldura normativa e categorial que orienta a
percepção dos agentes acerca das relações nas quais estão inseridos, dos seus
interesses, das formas e das possibilidades de ação. De outro lado, o direito é
recurso estratégico, pois as normas jurídicas são objeto de uso calculado para
a consecução de interesses e de resultados práticos. As dimensões constitutiva
e estratégia do direito representam dois níveis distintos de poder, mas não
totalmente separados. A norma jurídica estrutura as próprias situações de ação
e interação estratégica uma vez que orienta a formulação de problemas, a
definição de competências e as formas legítimas de ação.
Segundo, a concepção restritiva do poder judicial como capacidade formal de
limitar outros atores estatais no sistema check and balances é substituída pela
preocupação analítica com as bases socioculturais do poder, da autoridade e da
legitimidade dos tribunais nos processos de construção de problemas públicos,
conflitos e demandas sociais.
Terceiro, os tribunais passam de árbitros alheios aos processos políticos à
condição de mais um agente na dinâmica das disputas e das políticas públicas. O
impacto judicial não se limita ao estabelecimento de regras a serem seguidas ou
à declaração de perdedores e ganhadores. As decisões judiciais modelam o
contexto estratégico de outros atores no Estado e na sociedade, pois estão
inseridas num ambiente de conflito em torno da definição do sentido e do
alcance social das normas jurídicas que envolve recursos, valores e
identidades.
Por esse ângulo, a análise do poder judicial está intimamente associada ao
problema mais geral da ação coletiva. Isso porque o direito e suas instituições
figuram como mais um dentre os vários recursos políticos e culturais
disponíveis por meio dos quais grupos insatisfeitos podem vocalizar demandas,
construir identidades, legitimar interesses e disputas. Quando, por que e como
são mobilizados é problema de investigação empírica. Assim, a literatura
sociolegal norte-americana vem incorporando as teorias dos movimentos sociais,
em particular a teoria do processo político, para analisar o papel e o
significado das normas jurídicas e dos tribunais nos processos de conflito e de
mobilização coletiva (Burstein, 1991; Epp, 1998; McCann, 1991, 1994, 1998,
2006a, 2006b; Sarat e Scheingold, 2001, 2006).
A teoria do processo político produziu um modelo analítico da mobilização
política que contempla tanto formas de ação coletiva mais fluidas e não
institucionalizadas, como movimentos sociais e protestos públicos, quanto
aquelas mais estruturadas e organizadas sob a forma de organizações civis,
sindicatos, partidos políticos, grupos religiosos etc. As mobilizações
coletivas são investigadas do ponto de vista simultaneamente político-
institucional, estratégico e simbólico-cognitivo.
Primeiro, a ação coletiva é condicionada por estruturas de incentivos e/ou
constrangimentos políticos numa determinada época histórica, que possibilitam
mas também limitam as escolhas dos agentes entre cursos de ação possíveis. O
conceito de estrutura de oportunidades políticas tem sido utilizado para
descrever "as dimensões consistentes - mas não necessariamente formais,
permanentes ou nacionais - do ambiente político que tanto facilitam ou
dificultam a emergência da ação coletiva como impactam a trajetória histórica
das mobilizações coletivas (Tarrow, 1988). Essas dimensões são compostas por
três fatores: as mudanças no estilo de interação entre Estado e sociedade, como
repressão, cooptação ou negociação; o aumento da permeabilidade das
instituições políticas e administrativas às demandas sociais; e a
disponibilidade de aliados políticos e sociais para os grupos mobilizados
dentre partidos, elites sociais, meios de comunicação, comunidade científica,
sindicatos e outros movimentos sociais (Kriesi, 1995).
Segundo, a estrutura de oportunidades políticas condiciona, em determinadas
conjunturas históricas, estratégias de mobilização que permitem dar suporte
prático à ação coletiva.7 Por meio desses suportes, os movimentos sociais
mobilizam "repertórios de ação" compostos de formas de ação política não
institucionalizadas - protestos públicos, greves, boicotes - e
institucionalizadas, como lobbies e o uso das normas e procedimentos judiciais.
(Tilly, 1978; Kriesi, 1995).
Terceiro, a emergência e o curso das mobilizações políticas dependem, ainda, da
construção de esquemas interpretativos e discursivos pelos agentes para definir
problemas sociais, indicar suas causas e propor estratégias de solução (Benford
e Snow, 2000).8 Os quadros interpretativos (frames) expressam as disputas
valorativas e cognitivas, empreendidas pelos grupos mobilizados, para
reinterpretar a realidade social, angariar legitimidade pública às causas e
construir identidades coletivas (Tarrow, 1992).
Partindo desse repertório conceitual, McCann (2006a, 2006b) propõe um modelo
multidimensional de análise da mobilização do direito. Do ponto de vista
político-institucional, o uso do direito e dos tribunais é contingente, pois
condicionado pela percepção dos agentes das estruturas de oportunidades
políticas no interior das quais a ação coletiva emerge e se desenvolve. As
estruturas normativas, institucionais, histórico-culturais que sustentam o
funcionamento das instituições judiciais permitem aos agentes identificarem
oportunidades e custos, recursos e constrangimentos. A importância dos
tribunais nos processos de conflito e de mobilização política depende
largamente da maneira como os usuários interpretam e agem em função dos sinais
emitidos pelas decisões.
Do ponto de vista da ação coletiva, o uso do direito comporta simultaneamente
dimensões instrumentais e simbólicas. Regras, símbolos, convenções e argumentos
jurídicos constituem, de um lado, recurso estratégico para definir e atingir
interesses e objetivos instrumentais e tangíveis; de outro, recursos cognitivos
e morais para a construção de quadros interpretativos, isto é, para a conversão
ou a tradução de problemas sociais em problemas jurídicos e para a criação de
identidades coletivas calcadas na "consciência de direitos". Em suma, agentes
coletivos valem-se de estratégias de mobilização do direito tanto para
(re)definir problemas sociais e situações de injustiça como para alcançar
resultados políticos e práticos.
Essa síntese analítica permite explorar múltiplas dimensões da mobilização das
normas jurídicas e dos tribunais pelos grupos e movimentos sociais: tanto o
contexto macropolítico no qual organizações civis, redes e campanhas se formam
como a ação coletiva, isto é, as estratégias de mobilização e os quadros
interpretativos adotados pelos agentes no curso da ação coletiva para
influenciar o debate público e os processos decisórios.
O caso da Campanha da Lei Maria da Penha
O estudo de caso da Campanha da Lei Maria da Penha procura sublinhar dois
aspectos da mobilização coletiva. Primeiro, como mudanças mais amplas no
ambiente sociopolítico e institucional podem estimular a escolha por
estratégias de mobilização das normas jurídicas e dos tribunais. Segundo, como
o uso político do direito pode representar para os movimentos sociais - mais do
que instrumento inequívoco de mudança social a ser decidido pelos tribunais - a
oportunidade para provocar a ação responsiva do Estado e de outras autoridades,
dramatizar situações sociais problemáticas, atrair e mobilizar atenção pública
e, ainda, ganhar voz, posição e influência no processo mais amplo das políticas
públicas (McCann, 2006a, 2006b).9
Oportunidades políticas e padrões de ativismo feminista
As estruturas de oportunidades políticas dos anos de 1990 disponibilizaram
canais institucionais e estruturas de alianças inéditos para o movimento
feminista brasileiro. No plano nacional, o retorno à normalidade democrática
ampliou potencialmente os pontos de pressão sobre o sistema político. Além da
representação dos interesses via partidos, o Legislativo e o Executivo
tornaram-se mais permeáveis ao lobby das organizações civis para a produção de
leis ordinárias visando à regulamentação dos princípios e normas
constitucionais; para a formulação e implementação de políticas públicas
destinadas a efetivar direitos constitucionalmente previstos; e para a
ratificação das convenções internacionais. Desde meados dos anos de 1990, os
canais e o acesso ao Executivo foram ampliados com a vitória nas eleições
presidenciais de candidatos dos partidos políticos com os quais lideranças
feministas estavam vinculadas, desde a redemocratização.10 O Judiciário
constituiu-se na nova arena política com a qual as ativistas passaram a contar
para reclamar, proteger e promover direitos. No plano internacional, as
Conferências Mundiais da ONU propiciaram coalizões de organizações feministas e
dos direitos humanos para influenciar a produção de normas e jurisprudência
internacionais. (Keck e Sikking, 1998).11 A temática da violência contra a
mulher foi legitimada em documentos, convenções e cortes internacionais e
regionais no campo dos direitos das mulheres.12
Esse conjunto de mudanças no ambiente sociopolítico impulsionou transformações
nos padrões de ativismo.
Do ponto de vista das carreiras políticas, as organizações civis que lideraram
a Campanha, criadas entre 1987 e 2001, compõem a nova safra de associativismo
profissionalizado e globalizado surgida desde a conclusão da redemocratização
do país.13 Acumularam, ao longo dos anos de 1990, importantes recursos de
mobilização: a expertise jurídica no duplo engajamento nas áreas dos direitos
da mulher e humanos e o acesso às arenas formais globais e nacionais. Cladem/
Ipê-Brasil, Themis e Advocaci, formadas por advogadas, privilegiaram a
mobilização nas arenas judiciais nacionais e internacionais. CFEMEA, Cepia e
Agende, formadas predominantemente por cientistas sociais, dedicaram-se à
consultoria técnica em projetos e ações específicas, ao lobby no Legislativo e
no Executivo nacionais, à propositura de projetos de lei e de políticas
públicas de igualdade de gênero, à capacitação legal de agentes estatais das
redes de serviço de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual
(segurança pública e saúde).
Da perspectiva do significado da questão feminina, o quadro interpretativo da
violência contra a mulher tornou-se dominante nas redes internacionais desde
meados da década passada, substituindo os temas clássicos da descriminação e da
igualdade de oportunidades (Keck e Sikkink, 1998).14 No caso brasileiro, o tema
da igualdade entre mulheres e homens, dominante na rede do movimento nacional
durante a redemocratização, foi obliterado pela incorporação das categorias de
violência, gênero e direitos humanos (Maciel e Prata, 2011). O tema da
"violência de gênero" como violação dos direitos humanos converteu-se no
denominador comum das diversas identidades e experiências femininas,15 assim
como permitiu ampliar as alianças com os homens em torno da Campanha para a
mudança legal.16
O novo cenário provocou, ainda, uma inflexão na maneira de dramatizar
publicamente a questão da violência contra a mulher.17 O ativismo feminista das
décadas anteriores havia se concentrado na denúncia de crimes passionais e da
impunidade dos agressores (Maciel e Prata, 2011). A Campanha da Lei Maria da
Penha empunhou bandeira animada por novo slogan - "Direito das Mulheres a uma
Vida Sem Violência" - substituindo a figura da mulher passiva e vitimizada pela
figura da mulher encarnada pelo exemplo de Maria da Penha: sobrevivente de
agressões e rotineiras e vitoriosa ao fazer valer direitos violados, exigindo
do Estado a reparação dos danos sofridos pelas práticas violentas às quais foi
submetida. Por meio dessa reconstrução simbólica, o problema da violência
contra a mulher extravasou definitivamente a esfera privada para se transformar
em problema público a ser socialmente sinalizado pela mudança do aparato legal
e institucional.
Do ponto de vista das estratégias de mobilização, a inserção do movimento
brasileiro nas redes transnacionais disseminou formas de ação política típicas
do movimento de direitos humanos: a apresentação de casos de abusos e violações
por meio da elaboração e da difusão de relatórios nas arenas públicas globais e
nacionais.. A utilização política dos instrumentos legais de proteção dos
direitos humanos passou a ser utilizada tanto para legitimar juridicamente
demandas e casos específicos nas cortes internacionais como para pressionar as
elites políticas nacionais. Mais do que remediar abusos individuais, a
apresentação de denúncias, representações e/ou o litígio foram destinados a
politizar ou legalizar a política de direitos humanos por meio de casos
exemplares, criando precedentes e jurisprudência com algum impacto político,
legal e simbólico (Santos, 2007, p. 28).
Além do uso dos tribunais, outras estratégias de mobilização tornaram-se
disponíveis para o ativismo: lobby nos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário mediante a formação de redes de advocay; parcerias com as agências
estatais, promoção de campanhas públicas. Esse repertório de ação foi
amplamente utilizado na Campanha da Lei Maria da Penha. A reforma da
legislação, as decisões judiciais e o monitoramento das políticas públicas
converteram-se nos principais focos das mobilizações feministas, sinalizando a
substituição do protesto público, adotado pelo ativismo nas décadas anteriores,
por ações de caráter propositivo dirigidas para temáticas específicas.
O processo político da mobilização coletiva
As primeiras mobilizações feministas para a formulação de lei específica
tiveram início na segunda metade dos anos de 1990, momento em que Juizados
Especiais Criminais (Jecrims), criados em 1995, se tornaram rapidamente o
escoadouro de denúncias de agressões contra a mulher nos âmbitos doméstico e
familiar. A legislação existente, ao processar os conflitos como "ameaça" e
lesão corporal leve", foi interpretada pelas ativistas como obstáculo à
incorporação da violência contra a mulher como crime de violação de direitos
humanos, seja em virtude da pouca gravidade simbólica, moral e jurídica dada às
práticas violentas, representada pelo tipo penal ("crimes de menor potencial
ofensivo"), seja em virtude da ausência de mecanismos específicos de proteção à
vítima e de reparação dos danos (Piovesan e Pimentel, 2002, p. 65)
As resistências à mudança por parte de segmentos dos Jecrims, e o fracasso dos
lobbies legislativos, impulsionaram a mobilização nas instâncias do CIDH/OEA
com a apresentação de petições, pelo Cladem e Cejil, denunciando a omissão do
Estado brasileiro.18 O ativismo jurídico transnacional, no período entre 1999 e
2002, foi combinado com a mobilização sistemática nas instituições políticas
nacionais e na sociedade (Maciel e Prata, 2011). Contudo, a formação do
consórcio de organizações para a elaboração de um anteprojeto de lei só ocorreu
em 2002 com a promulgação da decisão favorável da CIDH no ano anterior. A
Campanha da Lei Maria da Penha desenvolveu-se em dois ciclos de mobilização.
O primeiro ciclo de mobilização, entre 2003 e 2006, teve como alvo a formulação
da lei. O Executivo nacional, sob o governo Lula, tornou-se a via para o
encaminhamento da proposta de lei ao Legislativo.19 O anteprojeto, elaborado
pelo consórcio sob a coordenação do CFEMEA, foi entregue, no início de 2004, à
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) que o apresentou como
projeto de lei ao Legislativo.sem contemplar, contudo, dois itens cruciais para
o movimento: o afastamento da competência dos Juizados Especiais Criminais e a
criação de novo Juízo para a apreciação dos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.20
Uma onda de manifestações públicas, entre 2003 e 2006, visou incrementar as
pressões sobre o processo decisório. Vigílias nacionais pelo fim da violência
contra as mulheres foram organizadas pela rede nacional do movimento -
Articulação de Mulheres Brasileiras -, disseminando mobilizações coletivas nas
doze audiências públicas realizadas em diversos estados. Em 2004, a Campanha
"Por uma Lei Integral de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra
as Mulheres", promovida pela CFEMEA, instigava mulheres e organizações
feministas ao apoio público ao Projeto de Lei n.4559/2004 em tramitação no
Legislativo e, em particular, estimulava o protesto contra a permanência da
competência dos Juizados Especiais no tratamento dos casos de violência
doméstica contra a mulher.
O calendário das eleições presidenciais e legislativas foi decisivo para
ampliar a capacidade de pressão política: o movimento conseguiu a aprovação,
nas duas casas legislativas, do substituto, o Projeto de Lei n. 37/2006, que
afastava formalmente a competência dos Juizados para o tratamento dos processos
oriundos de violência doméstica.21
O segundo ciclo de mobilização, entre 2007 e 2008, correspondeu ao engajamento
das ativistas na implementação do novo aparato legal.22 O sucesso político do
movimento na conquista da Lei Maria da Penha não foi acompanhado pela sua
aceitação consensual. Pelo contrário, a nova legislação tornou-se objeto tanto
de controvérsias jurídicas em torno da sua constitucionalidade como de críticas
de profissionais e pesquisadores na área dos direitos da mulher, devido ao seu
caráter punitivo ou à sua eficácia prática na resolução dos conflitos violentos
(Maciel e Prata, 2011).
A mudança legal funcionou, contudo, como alavanca para o acesso às políticas
públicas e ao Judiciário. O engajamento nas instâncias da Secretaria Especial
de Políticas para Mulheres intensificou-se com a instalação de variados
instrumentos para garantir a efetividade legal. O Observatório Nacional de
Implementação e Aplicação da Lei Maria da Penha foi criado em 2007 para
produzir, analisar e divulgar informações sobre a aplicação da Lei pelas
delegacias, Ministério Público, Defensoria Pública, poderes Judiciário e
Executivo e redes de atendimento à mulher.23 Financiado pela SPM e por recursos
internacionais,24 as atividades desenvolvidas pelo Observatório foram lideradas
por organizações de mulheres e núcleos de universidades com representação nas
cinco regiões do país. Os Planos Nacionais de Políticas Públicas para as
Mulheres passaram a ser formulados desde 2004, incrementando a pressão política
das organizações civis para a participação nas decisões orçamentárias e o
monitoramento da aplicação dos recursos.25 A criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar foi incluída nas metas do Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania (Pronasci), lançado pelo governo Lula em agosto de 2007,
estimulando a mobilização, em aliança com o Ministério da Justiça, nas
instituições e operadores do direito; com os Tribunais dos Estados, que detêm a
competência para a instalação dos novos Juizados; e com a Defensoria Pública e
o Ministério Público, para a instalação de departamentos especializados no
atendimento de casos de violência doméstica e familiar.26 Por fim, a mudança
legal rendeu ao ativismo, ainda, a condução de programa de capacitação de
agentes públicos sobre a questão da violência de gênero e os novos mecanismos
legais (médicos legistas, policiais e delegadas, servidores do Judiciário e
juízes) promovidos em parceria com secretarias de estado.27
A aliança com o Executivo na formulação das políticas públicas expandiu-se para
a pressão política sobre o Judiciário. Para obter a declaração de
constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a Advocacia Geral da União ajuizou
Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nas instâncias do Supremo Tribunal
Federal (STF) em 2007, focalizando os dispositivos da Lei que causaram
controvérsias no Judiciário.28 Para reforçar a tese da constitucionalidade da
Lei, apresentada pelo Executivo, as ativistas ingressaram com o amicus curiae
no STF.29
Outra frente de mobilização foi o lobby para a aplicação da Lei em casos de
violência doméstica levado a tribunais regionais (Superior Tribunal de Justiça/
STJ).30 Liderando as pressões do movimento sobre as decisões judiciais, o
Observatório promoveu moções para que o Tribunal, primeiro, refutasse a tese da
necessidade de representação da vítima para o ajuizamento de ação penal nos
casos de situação de violência doméstica e, segundo, considerasse a relação de
namoro como relação de afeto íntima sob a perspectiva da Lei Maria da Penha.
Ambas as manifestações obtiveram êxito.31
No âmbito da sociedade, reedições da Campanha "16 Dias de Ativismo pelo Fim da
Violência contra as Mulheres" visaram atrair atenção e legitimidade social aos
novos mecanismos legais.32 A Campanha de 2008, em particular, amplificou de
maneira inédita a difusão pública da temática da violência contra a mulher com
a realização de 487 eventos públicos por todo o país.33 Com o mote, "Há
momentos em que sua atitude faz a diferença. Lei Maria da Penha. Comprometa-
se!", a mobilização contou com o apoio de 32 redes de organização de mulheres e
direitos humanos e ganhou ares oficiais. Promovida, pela primeira vez, em
conjunto com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e lançada no
Congresso Nacional, a Campanha atraiu a adesão do Legislativo, de empresas
públicas, estatais e privadas, do Judiciário, do Ministério Público e de
agências das Nações Unidas (Freire e Libardoni, 2008).
A Campanha da Lei Maria da Penha teve desdobramentos tanto para o movimento
feminista como para a institucionalização da agenda da violência contra a
mulher no Brasil dos anos de 1990.
Do ponto de vista do movimento, o ciclo de mobilização nos dois anos
subsequentes à promulgação da Lei Maria da Penha evidencia o impacto da mudança
legal na abertura de novos canais institucionais para as ativistas. Enquanto a
mobilização para a formulação da Lei havia tido como principal alvo o
Legislativo, a edição da Lei foi crucial para sedimentar parcerias com as
agências estatais e, ao mesmo tempo, inaugurar o debate sistemático no interior
dos tribunais.
Do ponto de vista da institucionalização do problema da violência contra a
mulher, a Lei não apenas promoveu o reconhecimento formal da vulnerabilidade da
mulher nas relações domésticas, familiares e afetivas, como também instituiu a
força simbólica da pena na redefinição jurídica da violência como ato lesivo a
valores e sentimentos coletivos, deslocando definitivamente o problema da
esfera da vida privada para a esfera pública. Em contrapartida, categorias
construídas no processo de mobilização política, como a "violência de gênero",
migraram para o mundo do direito e dos tribunais ampliando o significado
jurídico de "família" e de "mundo doméstico": não obstante a evidente tônica
punitiva, a Lei Maria da Penha constitui a primeira legislação brasileira que
legitima a existência jurídica de relações homoafetivas no âmbito civil.34 O
novo aparato legal embutiu potencialmente na decisão judicial avaliações de
natureza extrajurídica - o conjunto de relações de poder e de hierarquias
sociais envolvendo mulheres -, abrindo espaço normativo e institucional para
novas ondas de mobilização social e política em torno da interpretação da Lei.
Conclusão
A ascensão de demandas aos tribunais para o reconhecimento de identidades
coletivas e de igualdade de oportunidades (mulheres, negros, populações
indígenas, homossexuais, deficientes físicos) tem ganhado destaque no debate
público brasileiro em função dos efeitos político e ético-moral potenciais das
decisões judiciais. Contudo, os processos político-institucionais,
organizacionais e culturais que ancoram a mobilização coletiva ainda têm sido
muito pouco investigados.
Esta análise da Campanha da Lei Maria da Penha procurou demonstrar os
desdobramentos teóricos e conceituais da perspectiva do processo político para
o estudo da dinâmica da política dos direitos no Brasil depois da Constituição
de 1988. A reconstrução empírica do episódio de mobilização contemplou
múltiplas dimensões da ação coletiva: a estrutura de oportunidades políticas,
as carreiras de ativismo, os quadros interpretativos e as estratégias adotados
no curso das mobilizações para a mudança legal.
A estrutura de oportunidades políticas tem oferecido, desde os anos de 1990,
incentivos e recursos para a mobilização política do direito e dos tribunais.
No caso do movimento feminista, a globalização do ativismo incrementou as
alianças do movimento brasileiro com redes e organizações transnacionais em
torno da efetivação dos novos instrumentos internacionais de proteção aos
direitos humanos. No âmbito doméstico, o processo de redemocratização
brasileiro legou condições normativas e político-institucionais favoráveis ao
uso da linguagem dos direitos e dos tribunais nos conflitos social e político.
Novos institutos processuais abriram o Judiciário para a proposição de ações
judiciais ou a manifestação nos processos nas instâncias do Supremo Tribunal
Federal. No âmbito do Executivo, além dos assentos nos Conselhos de Mulheres,
nos níveis nacional, estadual e municipal, as ativistas passaram a contar com o
apoio de uma burocracia nacional, a Secretaria Especial de Políticas para as
mulheres, especializada na promoção de campanhas e de políticas públicas.
A especialização e a globalização das carreiras de ativismo franquearam o
acesso das ativistas às arenas formais nacionais e transnacionais. O
engajamento de advogadas e juristas nas redes do movimento, desde a última
década, contribuiu para conferir dimensão legal ao problema da violência contra
a mulher, inaugurando o uso da expertise jurídica na mobilização feminista em
torno da temática.
O quadro interprerativo da violência de gênero como violação dos direitos
humanos foi decisivo para transformar o direito em recurso político e
simbólico. A tônica sexista da bandeira feminista das décadas anteriores foi
substituída pela noção de direitos humanos, convertendo conflitos privados em
problema público a ser solucionado pela intervenção do aparato estatal-legal. A
mudança nos significados da violência contra a mulher permitiu às ativistas
tanto legitimar publicamente as reivindicações para a mudança legal, como
angariar novos aliados dentre diferentes identidades femininas e o público
masculino.
Maria da Penha venha gerando controvérsias em relação à sua aplicabilidade nos
tribunais ou à sua eficácia social, a mobilização do direito abriu ao movimento
a oportunidade de dramatizar a experiência feminina da violência, provocar a
ação do Estado e, ainda, angariar influência nas instituições políticas. O
escopo das normas jurídicas na regulação dos conflitos íntimos e afetivos foi
ampliado sob o abrigo dos princípios e das estruturas normativas dos direitos
humanos e do direito penal A conversão da violência contra a mulher como
"crimes de violação dos direitos humanos" permitiu revestir práticas violentas
de gravidade moral.. O repertório do Direito Penal constituiu assim um poderoso
recurso normativo e instrumental para dar visibilidade pública à temática,
comprometendo sociedade e Estado na regulação e na contenção das atitudes
violentas. E isso precisamente, como bem nos ensinou a sociologia durkheimiana,
pelo papel sociocultural da pena de sinalizar socialmente as condutas
consideradas ofensivas à coletividade para além da relação entre partes.
Ademais, o novo aparato legal abriu espaços inéditos de engajamento na
implementação de políticas públicas e na produção de jurisprudência,
incrementando a participação de organizações feministas e de direitos humanos
no processo de mudança institucional mais amplo.
O caso da Campanha da Lei Maria da Penha evidencia os limites dos diagnósticos
acerca de um inexorável deslocamento de conflitos da arena política para a
judicial nas democracias contemporâneas e, na brasileira, em particular. Aqui o
pressuposto da retração da política e/ou de sua substituição pela justiça não
encontra amparo: o processo de mobilização deslanchou precisamente graças à
habilidade das ativistas de utilizarem variadas estratégias de ação disponíveis
no ambiente sociopolítico e institucional: do lobby no Legislativo e no
Executivo às ações judiciais e às manifestações públicas; das parcerias com
órgãos estatais ao uso da mídia e à formação de coalizões com outros grupos e
movimentos sociais. Esse repertório de ação diversificado expressa igualmente a
abertura de vias societárias e institucionais para o trânsito das ativistas
entre os âmbitos local e global, entre as esferas da sociedade e do Estado e
entre as diferentes instâncias do poder governamental.
Notas
1 Maria da Penha Fernandes havido sido vítima de sucessivos atos de violência
física e psicológica por parte do seu marido que tentou assassiná-la em duas
ocasiões em 1983. Condenado pela justiça brasileira, o marido permaneceu por
vinte anos em liberdade graças aos consecutivos recursos impetrados por seus
advogados.
2 A decisão da CIDH, em 2001, inaugurou a jurisprudência internacional em
matéria de violência contra a mulher. O Estado brasileiro foi responsabilizado
por omissão do dever de processar e sancionar os responsáveis pelas violações e
prevenir as práticas violentas.
3 A Campanha global "16 dias pelo fim da violência de gênero" foi criada em
1991, pelo Center for Women's Global Leadership (Centro para a Liderança Global
das Mulheres). As mobilizações nacionais e transnacionais são iniciadas no Dia
Internacional da Não Violência contra a mulher (25 de novembro), e se estende
por outras datas-marco: Dia Internacional dos Defensores dos Direitos Humanos
das Mulheres (29 de novembro), Dia Mundial de Combate à Aids (1 de dezembro),
Dia do Massacre de Mulheres de Montreal (6 de dezembro), finalizando no Dia
Internacional dos Direitos Humanos (10 de dezembro). No Brasil, a Campanha é
promovida, desde 2003, iniciando-se no Dia Nacional da Consciência Negra, em 20
de novembro.
4 Amicus curiae é um instituto processual que consiste na admissão, em
determinados processos, da manifestação de órgãos ou organizações da sociedade
civil destinada ao fornecimento de subsídios e informações relevantes para o
deslinde da causa (Botallo, 2005, p. 148).
5 A expressão passou a compor o repertório da ciência social e do direito a
partir do projeto de C. N. Tate e T. Vallinder (1996), que formulou linhas de
análise comuns para a pesquisa empírica comparada do Poder Judiciário em
diferentes países.
6 O termo legal mobilization admite duas traduções: mobilização "legal" ou
mobilização do "direito." A opção aqui pela última deve-se ao sentido mais
amplo de "direito" em relação ao de "lei". O direito como fenômeno social não
se restringe, ou não se esgota, na sua forma legal que é apenas uma das suas
expressões possíveis.
7 Estratégias de mobilização são constituídas pelos "meios formais ou
informais, através dos quais os grupos engajam em ações coletivas de forma
sustentada ou permanente". Esses meios referem-se a organizações, partidos,
sindicatos e órgãos públicos, assim como a redes, fóruns e campanhas (Kriesi,
1996, p. 3).
8 A teoria do processo político vem incorporando a dimensão cultural na análise
das mobilizações coletivas em resposta às restrições feitas à tônica
estratégica e racionalista da abordagem. Para a utilização do modelo teórico do
processo político na reconstrução da trajetória do movimento ambientalista
brasileiro, cf. Alonso, Costa e Maciel (2007).
9 A pesquisa consistiu na coleta de informações na seguintes fontes: nos sites
das seis organizações civis que lideraram a campanha da Lei Maria da Penha
(Advocaci, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem e Themis); em sites governamentais; em
notícias da imprensa diária no período da Campanha; em depoimentos de
ativistas: quatro deles coletados em publicações e dois coletados em
entrevistas diretivas realizadas com lideranças da Agende e do Cladem/Brasil.
Para uma versão ampliada da reconstrução empírica da Campanha, cf. Maciel e
Prata (2011).
10 O governo Fernando Henrique Cardoso (1995-1998; 1999-2002) ratificou a
Convenção Interamericana para Prevenção, Punição e Erradicação da Violência
contra a Mulher e a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi
aceita, respectivamente em 1995 e 1998. Em 1996, FHC lançou o Programa Nacional
de Direitos Humanos, que reconheceu formalmente os direitos humanos de mulheres
e, em 1998, criou a Secretaria Nacional de Direitos Humanos para implementá-lo.
No primeiro mandato do governo Luís Inácio Lula da Silva do PT (2003-2006), a
Secretaria Nacional de Direitos Humanos ganhou status ministerial (Secretaria
Especial de Direitos Humanos) e foi criada a Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres (SPM).
11 Conferência de Direitos Humanos de Viena (1992), Conferência do Cairo (1994)
e Conferência Mundial de Beijing (1995).
12 No campo dos direitos das mulheres: Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) e Convenção Interamericana para
Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém
do Pará, 1995). No campo dos direitos humanos: Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH).
13 Cladem/Ipê-Brasil (Comitê Latino-americano de Defesa dos Direitos da Mulher/
Instituto para Promoção da Equidade), 1987; CFEMEA (Centro de Feminista de
Estudos e Assessoria), 1989; Cepia (Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e
Ação), 1991; Themis (Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero), 1993; Agende
(Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento), 1998; Advocaci (Advocacia
Cidadã pelos Direitos Humanos), 2001.
14 O quadro interprerativo da violência contra a mulher fez convergir searas de
ativismo separadas nas décadas de 1970 e 1980: os movimentos dos países
desenvolvidos (centrados no quadro interpretativo da discriminação) e dos
países em desenvolvimento (focados no quadro interpretativo da justiça social),
assim como o movimento de mulheres e o movimento de direitos humanos. A
redefinição da violência contra a mulher como violação dos direitos humanos
consagrou-se na formação da campanha global "16 Dias de Ativismo pelo Fim da
Violência de Gênero", em 1991.
15 "[...] queremos dar voz [...] às especificidades dos diversos segmentos de
mulheres [negra, meninas, adolescentes, idosas, portadoras de deficiência,
prostitutas, mulheres indígenas, donas de casa, trabalhadoras, mulheres presas]
e mostrar a cara das mulheres de cada um destes segmentos [...] muitas vezes
invisibilizadas e esquecidas, para que relatem o que as diferencia e o que as
iguala quando o assunto é violência [...] somos diversas, mas também somos
únicas e assim precisamos ser compreendidas para a garantia da plena fruição de
nosso direito fundamental a uma vida livre de violência" (Massula e Liberdoni,
2006, p. 8).
16 "[...] nem todo homem é, em princípio, agressivo. E muitos são aqueles que
rejeitam, condenam e querem o fim da violência contra as mulheres. É preciso
romper o silêncio e unir esforços. A violência de gênero é uma violação dos
direitos humanos e, portanto, um crime contra a humanidade" (Medrado e Pedrosa,
2006, p. 13).
17 "[...] no começo a gente trabalhava muito com aquela lógica da mulher com
olho roxo [...] como na Campanha "Quem Ama, Não Mata" [...]. Hoje na campanha
dos 16 dias, você vai ver as mulheres sempre sorrindo, elas estão empoderadas
[...] porque a gente quer dizer para as outras mulheres: 'olha, tem jeito, dá
para dar a volta por cima, e dá para ser feliz de novo'" (Entrevista com
ativista da Agende em 30 de outubro de 2007).
18 O objetivo era construir jurisprudência no Sistema Interamericano com base
nos princípios da Convenção do Pará, em vigor desde 1995, a partir do litígio
de casos individuais, como os de Delvita Silva Prates, cujo companheiro após
assassiná-la, grávida de quatro meses, não havia sido submetido ao Tribunal do
Júri por falta de provas; o caso Márcia Cristina Leopoldi, cujo namorado se
encontrava foragido após a concessão de habeas corpus, apesar de condenado pelo
Tribunal do Júri; e o caso Maria da Penha (Tojo, 2002).
19 As feministas contavam com autoridades aliadas oriundas dos movimentos
políticos e de mulheres durante o período de redemocratização, como: a chefe da
SPM, Nilcéia Freire, e a relatora do projeto de lei, Jandira Feghali, deputada
federal do PC do B do Rio de Janeiro.
20 CFEMEA, "Mobilização por uma Lei Integral de Enfrentamento da Violência
Doméstica contra as Mulheres", disponível em <http://www.cfemea.org.br/
violencia/noticias/detalhes.asp?IDNoticia=22>.
21 "[...] a gente sabia que [...] se não aprovasse no ano 2006, não aprovava
mais [...] [pois era] ano eleitoral e a gente tinha que aproveitar [...] mas
isso não tira a legitimidade, enfim de toda a consulta que foi feita [junto à
sociedade civil]" (Entrevista com a assessora técnica da Agende em 30 de
outubro de 2007).
22 A pesquisa acompanhou o engajamento das organizações civis principalmente
nas arenas do Executivo e do Judiciário (STF) até 2008.
23 Observe, "Quem somos", disponível em <http://www.observe.ufba.br/
quem_somos>.
24 Recursos da Organização das Nações Unidas, Department for International
Development, do Reino Unido - DFID, e da organização não governamental
holandesa Oxfam/Novib. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, "Lei
Maria da Penha completa um ano de vigência", disponível em <http://
www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sepm/noticias/ultimas_noticias/not
_um_ano_vigencia_lei/>, acessado em 21 set. 2007.
25 O CFEMEA, em 2008, encaminhou à subprocuradora da República um ofício
requerendo que se tomasse providências para a inclusão no Plano Orçamentário de
recursos destinados à implementação dos mecanismos da Lei Maria da Penha. Ver
Craide (2008).
26 Ministério da Justiça/Agência de Notícias, "Levantamento de notícias do
período de agosto de 2006 a janeiro de 2009", disponível em <http://
www.mj.gov.br/main.asp?Team={D561D16C-0D52-4DDA-BEF1-1FCD4B6B1388}>.
27 Agende, "Campanha 16 Dias de Ativismo", disponível em <http://
www.campanha16dias.org.br>. Cepia, "Curso de Formação de Multiplicadores sobre
Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha", disponível em <http://
www.cepia.org.br/multiplicadores.htm>.
28 1) do artigo 1º da Lei, que disciplina sua aplicação para os casos de
violência doméstica contra a mulher; 2) do artigo 33, que estabelece a criação
de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar, e assenta ordem de
preferência de processos desta espécie sobre outros processos criminais; 3) do
artigo 41, que afasta a aplicação da Lei n.9099/1995 nos casos de violência
doméstica.
29 A iniciativa foi promovida pelas organizações Antígona, Themis, Ipê e
Cladem/Brasil e ocorreu em 25 de novembro de 2008, data do "Dia Internacional
da Não Violência contra a Mulher. Ver "Cladem defende constitucionalidade da
Lei Maria da Penha". Disponível em <http://www.mulheresdeolho.org.br/?p=547>.
30 "[...] As companheiras do movimento de mulheres enviem Notas/Mensagens ao
STJ manifestando repúdio [...] a abrir precedente para deferimento de habeas
corpus para os casos de lesão corporal leve ou dolosa praticada contra as
mulheres no âmbito da família e esfera doméstica. [...] Outra sugestão é o
envio de Mensagem de incentivo/ agradecimento pela posição da Relatora [...]
que defendeu o cumprimento da Lei Maria da Penha. Ver Observe, "Pelo
cumprimento da Lei Maria da Penha", 5 set. 2008, disponível em <http://
www.observe.ufba.br/noticias/exibir/4>.
31 Observe, "STJ decide mais uma vez pela aplicação da Lei Maria da Penha", 3
out. 2008, disponível em <http://www.observe.ufba.br/noticias/exibir/19>.
32 "[...] entre 2003 e 2005, a iniciativa teve como objetivo a aprovação de uma
lei específica sobre violência doméstica. Desde 2006, a Campanha tem como
centro a divulgação e a efetiva implementação da Lei Maria da Penha, para que
as mulheres busquem seus direitos e tenham uma vida sem violência" (Freire e
Libardoni, 2008).
33 Somente no mês de novembro - lançamento da Campanha - e na primeira semana
de dezembro 82.101.067 pessoas tomaram conhecimento de matérias sobre a
Campanha no rádio, em mais de 337 municípios, em 25 estados brasileiros (Freire
e Libardoni, 2008).
34 "[...] Como a proteção é assegurada a fatos que ocorrem no ambiente
doméstico, isso quer dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidade
familiar [...] alcançam-se tanto lésbicas como travestis, transexuais e
transgêneros [...] (Dias, 2006).