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EuPTCVHe0872-07542014000300010

EuPTCVHe0872-07542014000300010

variedadeEu
Country of publicationPT
colégioLife Sciences
Great areaHealth Sciences
ISSN0872-0754
ano2014
Issue0003
Article number00010

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O fim da vida: uma questão de autonomia

O DESAFIO Abordar de maneira clara, ampla e concreta temas relacionados ao início e fim da vida, é um grande desafio para toda a sociedade, pois conceitos científicos, religiosos, humanísticos, sociais, jurídicos, bioéticos e morais estão sempre presentes(1).

É importante entender o debate das correntes que utilizam o princípio do paternalismo médico: paternalismo autorizado (com consentimento explícito ou implícito da pessoa) e paternalismo não-autorizado (sem consentimento algum), este último muitas das vezes aplicado, mas não revelado, pois não respeita os valores humanos do consentimento livre e esclarecido como forma de atender às necessidades da sociedade. Em contraponto, coloca-se o princípio bioético da autonomia como uma base sólida de valor humano e moral, na atenção prestada à pessoa humana no final da vida(2).

Na prática médica efetiva, isto ocorre quando é preciso optar entre o paternalismo médico e a autonomia da pessoa, e ter que decidir até onde devemos manter as condutas médicas em pacientes portadores de doenças crônicas e incuráveis(3).

Desafios como esses fazem parte do quotidiano daqueles que têm a bioética como ciência dinâmica, atual e complexa. Urge sair dos muros das academias e dos letrados, para ser vivenciada na prática diária da sociedade moderna, em todos os níveis da educação desde o início do processo ensino-aprendizagem, na mais tenra idade, à procura da construção da cidadania, baseada no respeito à autonomia individual e à dignidade humana(4).

Tende-se a rediscutir o papel excessivamente intervencionista, para outra formatação nas relações interpessoais e da responsabilidade profissional, onde é fundamental o consentimento livre e esclarecido e devidamente comunicado na linguagem daquele que receberá a informação, para que se estabeleça o juízo de valor para possibilitar a decisão do que é melhor para cada caso concreto(5).

O objetivo deste estudo foi discutir alguns aspetos relacio- nados com a terminalidade da vida, conceitos, posicionamento médico, direitos do paciente e legislação brasileira a respeito deste tema.

O NASCER E O MORRER Em grande parte das sociedades modernas, o nascer se constitui no momento festejado, lúdico, cercado de cuidados e atenções. Porém, as questões ligadas ao fim da vida são intensamente vistas de maneira antagónica, com sentimentos essencialmente ligados à perda, à impotência, à derrota, ao fracasso, em especial na visão da formação médica, extremamente tecnológica. A medicina incorporou com muita rapidez um impressionante avanço técnico-científico, o avanço da pesquisa biomédica e novos processos de aferir e controlar os sinais vitais e mudanças do processo de homeostase; o estado da arte forneceu aos médicos a possibilidade de adiar o processo da morte.

Necessita-se de urgente reflexão humanística, em especial na formação académica dos novos profissionais da área da saúde. instrução e treino com obsessão para o uso de tecnolo- gia de ponta, da complexa biotecnologia, do emprego de fármacos e equipamentos de última geração(6). A tendência atual é de internar e cuidar de elevado número de pacientes portadores de doenças crónicas incuráveis com intercorrências clínicas diver- sas, nas quais se utilizam os mesmos cuidados e a tecnologia avançada  aplicada aos pacientes agudos.

Por diversas vezes, a preocupação pessoal é colocada de forma ténue e velada.

Até quando avançar e em que momento parar com os procedimentos de suporte vital? Várias são as perguntas que não cessam no pensamento humano. Não se deve negar o avanço científi mas como conviver com a morte, em casos de doenças onde o processo do fi   da vida é facto concreto e irremediável. Quantos aprendem sobre os conceitos éticos da vida e da morte(7)? Por que a incansável busca da vida eterna, se ela é fi e bela enquanto durar? Como educar, ensinar, e transformar o processo do morrer com dignidade em algo cheio de amor e respeito ao próximo e à dignidade humana(8)?.

A atitude atual dos homens diante da dor do sofrimento e morte é buscar negá-los como fim do inexorável percurso da vida humana, prolongando esta a não mais poder, através de todos os dispositivos disponíveis nos hospitais, afastando a morte do convívio social, reforçando-lhe sempre o seu caráter de presença incômoda e mítica, e como tal, devendo ser ocultada e distanciada(9).

Nos tempos atuais, a morte esconde-se nos hospitais, nas UTI. Dados da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Paulo mostram que nos últimos cinco anos, 85% dos óbitos ocorreram em ambiente hospitalar. Tais mortes são controladas por guardiões, nem sempre esclarecidos da sua penosa e socialmente determinada missão(10). Vive-se a angústia de presenciar o sofrimento de pessoas em seu final de vida porque fizemos crescer, de maneira exagerada, a tecnologia e diminuímos desproporcionalmente a reflexão sobre o verdadeiro sentido da vida. Refletir não significa desprezar a tecnologia e sim, colocá-la em seu devido lugar(9,11).

EUTANÁSIA, DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA Eutanásia, do grego, quer dizer boa morte ou morte adequada. Francis Bacon, em 1623, em sua obra Historia vitae et mortis,definia o termo como Tratamento adequado às doenças incuráveis(12). É uma prática que acompanha a humanidade milhares de anos, porém, não é possível saber a data exata em que surgiu.

Existem dois elementos para caracterização da eutanásia: a intenção e o efeito da ação(12). Existem pelo menos quatro tipos de eutanásia, divididos em duas categorias: a voluntária e a involuntária, e a passiva e a ativa. Na eutanásia ativa, também chamada de positiva ou direta, o paciente recebe uma injeção ou uma dose letal de medicamentos. Na passiva, conhecida ainda como negativa ou indireta, o que conta é a omissão: o paciente deixa de receber algo de que precisa para sobreviver. A diferença entre eutanásia voluntária e involuntária está na participação do paciente. Na primeira, ele coopera tomando parte da decisão, enquanto que na segunda, a ação é praticada sem o seu aval ou mesmo sem o seu conhecimento. Outra classificação, que cruza fins e voluntariedade, divide a eutanásia em libertadora (aquela que abrevia a dor de um doente incurável), piedosa (aplicada a pacientes terminais e em estado inconsciente) e eugênica (do tipo que os nazistas praticavam para eliminar indivíduos apsíquicos e associais)(13).

Atualmente o termo ampliou o seu significado e passou a ter diferentes interpretações, causando grande desconfiança no seio da sociedade, com enormes distorções, inclusive em determinados ambientes de discussão religiosa, académica e social. Com isto foram criados ao longo do tempos novos conceitos para entendimento dos processos de morte dentre eles(6): Distanásia ' morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento. O termo também vem sendo empregado como sinônimo de tratamento fútil e inútil. Investe-se não nas atitudes de prolongar a vida e sim em manter-se um processo de morte através da obstinação terapêutica, prolongamento da agonia ou adiamento da morte; Ortotanásia ' do prefixo grego orto, que significa correto, ortotanásia tem sentido de morte ao seu tempo, sem tratamentos fúteis desproporcionais. É a conduta correta frente ao paciente terminal, é atitude correta frente à morte, procurando respeitar a dignidade do processo do fim da vida.

A sociedade precisa ter conhecimento de diferentes opiniões para que possa estabelecer valores sobre o assunto, dentro do princípio da autonomia, e deve haver manifestação após o conhecimento adequado sobre o assunto para possibilitar o consentimento livre e esclarecido.

Desde 1957 havia referência nos discursos do Papa Pio XII à licitude da recusa a tratamentos extraordinários: A razão natural e a moral cristã fundamentam, ambas, o direito e o dever de, em caso de doença grave, procurar o tratamento para conservar a saúde e a vida. Normalmente alguém está obrigado a empregar apenas os meios ordinários ' conforme as circunstâncias de pessoas, tempos e cultura ' isto é, meios que não impliquem ónus extraordinário para si ou para outrem. Obrigação mais severa seria por demais onerosa para a maioria das pessoas e tornaria muito difícil a consecução do bem superior, mais importante.(14,15). O mundo acompanhou a evolução do processo de doença do Papa João Paulo II. O legado deste homem jamais ficará esquecido, pois ao publicar a Encíclica Evangelium vitae(1995), após ter afirmado a clara posição contrária à eutanásia, afirma(16): Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado ‘excesso terapêutico', ou seja, a certas intervenções médicas inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionais aos resultados que se poderiam esperar, ou ainda porque demasiado pesadas para ele e para sua família. Nessas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se, em consciência, renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. É um facto que leva toda a sociedade a refletir sobre o direito do homem em escolher, e ser respeitado, na sua escolha de não sofrer com a morte, utilizando-se tratamentos fúteis e obstinação terapêutica.

MÉDICOS E A TERMINALIDADE DA VIDA No Brasil, o Conselho Federal de Medicina (homólogo da Ordem dos Médicos em Portugal) vem promovendo ampla discussão sobre ética e o fim da vida. Abertas à sociedade e à comunidade médica, foram promovidas consultas públicas sobre este enorme desafio e obtiveram-se algumas opiniões de extrema valia como(17):

Acho maravilhoso poder optar pelo cancelamento do sofrimento. Tenho câncer de mama e estou em tratamento, mas de forma alguma quero que minha vida seja prorrogada por meio de fios e equipamentos.

Chega de tratar quem é terminal apenas como algo que se mantém vivo artificialmente (...), servindo apenas à necessidade dos parentes e da sociedade de não assumirem a morte como coisa natural e inescapável.

São abordadas questões como tecnologia e sofrimento, aspetos religiosos, o financiamento do processo de morrer e os custos para o sistema de saúde, aspetos jurídicos, a evolução da discussão bioética, dentre outros. Porém, a grande contribuição para a sociedade foi ampliar o debate sobre o processo de morrer com dignidade e o respeito pelo princípio bioético da autonomia, que culminou com a aprovação e publicação da resolução CFM 1.805/2006, que coloca como base o processo do respeito pela vontade do paciente e o consentimento livre e esclarecido(17).

Art. É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

Parágrafo primeiro:O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.

A resolução deixa claro que não obrigação do médico em prolongar a vida do paciente a qualquer custo, e que cabe a este ou a seu representante legal decidir a respeito da continuação do tratamento, contando com todas as informações disponíveis sobre as alternativas terapêuticas. Dessa forma, consegue-se preservar a autonomia individual e a dignidade do paciente, que receberá os cuidados necessários ao alívio de seu sofrimento. É dada, inclusive, a opção de solicitar alta do hospital, podendo morrer de maneira mais humana e digna, ao lado da sua família(5).

Esta resolução foi suspensa por decisão liminar do juiz federal Roberto Demo, movida pelo Ministério Público Federal. É importante frisar que o referido juiz, ao emitir a sua decisão, procurou contextualizar o debate polémico e os anseios da sociedade atual, e relatou: Na verdade, trata-se de questão imensamente debatida no mundo inteiro. Lembre-se, por exemplo, da repercussão do filme espanhol Mar Adentro e do filme americano Menina de Ouro. E o debate não vem de hoje, nem se limita a alguns campos do conhecimento humano, como o Direito ou a Medicina, pois sobre tal questão inclusive manifestação da Igreja, conforme a Declaração sobre a Eutanásia da Sagrada Congregação para a Doutrina da , de 1980, no sentido de que na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Por isso, o médico não tem motivos para se angustiar, como se não tivesse prestado assistência a uma pessoa em perigo.

Mas apesar de todos os argumentos aludidos e por acreditar haver conflitos com o atual código penal brasileiro, Dizer se existe ou não conflito entre a resolução e o Código Penal é questão a ser enfrentada na sentença(17). Sua Excelência deu provimento e deferiu a Antecipação de Tutela, suspendendo a resolução.

Entretanto, em alguns Estados do país, como São Paulo, citado anteriormente, legislação que trata sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde permitindo o direito de escolha sobre tais situações. Como se , ela possui os mesmos princípios que regem a resolução do CFM, princípio da autonomia e o direito de escolha, da informação e do consentimento. Tais decisões vêm corroborar a necessidade de manter um amplo debate com a sociedade livre.(15)

TERMINALIDADE DA VIDA E O PROCESSO LEGISLATIVO NO BRASIL O continente europeu foi o que mais avançou na discussão; a eutanásia é hoje considerada prática legal na Holanda e na Bélgica. No Luxemburgo está em vias de legalização. Holanda e Bélgica agiram em cadeia: a primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda em setembro do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao suicídio. Na Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um medicamento a um paciente terminal que queira morrer, mas é ele próprio quem deve administrá-la.

na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contanto que tenha o consentimento do paciente. A Europa é o continente mais posicionado em relação à eutanásia, mas é provável que o Uruguai tenha sido o primeiro país a legislar sobre o assunto. O Código Penal uruguaio, que remete à década de 1930, livra de penalização todo aquele que praticar homicídio piedoso, desde que conte com antecedentes honráveis e que pratique a ação por piedade e mediante reiteradas súplicas da vítima.

O Brasil chegou a ter uma iniciativa parlamentar a favor da eutanásia. Foi o PROJETO DE LEI 125/96, que pretendia liberalizar a prática em algumas situações. Submetida à avaliação das comissões parlamentares em 1996, a proposta não vingou. Em 2005, foi apresentada uma proposta de lei que proibiria claramente a prática no país, definindo-a, assim como ao aborto, como crime hediondo. Este projeto, de 5058, encontra-se arquivado.

Esta lei equipara a eutanásia ao crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e considera sua prática crime hediondo. Em ambos os casos os legisladores justificam as suas proposições da seguinte forma: por atentarem gravemente contra a inviolabilidade do direito à vida, tais crimes monstruosos e hediondos estão, por sua vez, a merecer um tratamento penal mais severo a fim de se sancionar de modo mais adequado os infratores e desestimular a sua prática, isto no primeiro projeto citado e Ao garantir os direitos individuais fundamentais e invioláveis a todas as pessoas, a Constituição Federal cita, em primeiro lugar, o direito à vida, e com toda a lógica, posto que sem esse direito, que é de todos o primeiro, nenhum sentido teria os demais. É dever do Estado, portanto, garantir a todos, antes de tudo, o direito à vida, obrigação que se impõe mais ainda quando os sujeitos do direito são indefesos, sem condições próprias para reagirem. Os doentes e os idosos devem ser merecedores de proteção especial, dada a sua condição de fragilidade. No entanto, quem defenda a prática da eutanásia com relação a estas pessoas desprotegidas. Além de não possuírem condições de defesa, encontram-se psicologicamente fragilizadas pela debilidade física ou pela doença. Assim, é possível a adoção da eutanásia nessas pessoas que, levadas pelo sofrimento, perdem o instinto inato de preservação e sobrevivência, ficando vulneráveis física e psicologicamente, em face do seu estado de debilidade física e mental.

Outro projeto de relevância que trata do tema na Câmara Federal e que introduz no legislativo brasileiro uma discussão baseada em princípios humanísticos e bioéticos, utilizando todo o acervo da discussão estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina, é o PROJETO DE LEI 3002/2008, que propõe a regulamentação da prática da Ortotanásia no território brasileiro(18).

Em relação à Ortotanásia, esta não pode ser confundida com a eutanásia: Ortotanásia: suspensão de tratamentos extraordinários, que têm por objetivo unicamente a manutenção artificial da vida de paciente terminal, com enfermidade grave e incurável. Toda a justificativa do projeto é baseada nos estudos realizados pela comunidade científica que trata do assunto de modo racional e humanístico.

Todo o relacionamento entre o médico e o paciente deve respeitar a autonomia do mesmo de forma clara e transparente. Portanto, deve ser estabelecido que: A solicitação deve ser feita em formulário próprio, datado e assinado pelo paciente ou seu representante legal na presença de duas testemunhas. O médico tem o dever de: verificar a existência de doença terminal; assegurar que o paciente ou seu representante legal tome uma decisão plenamente informada. O projeto apresenta como fundamento principal a desistência: aconselhar o paciente ou seu representante legal sobre a importância de sempre considerar a possibilidade de desistência da solicitação, a qualquer tempo, de qualquer maneira, sem necessidade de justificação (18).

Dizem os legisladores na proposta da lei: Torna-se imprescindível, portanto, estabelecer limites razoáveis para a intervenção humana no processo do morrer.

O prolongamento indefinido da vida, ainda que possível, nem sempre será desejável. É factível manter as funções vitais em funcionamento mesmo em casos de precariedade extrema; por vezes, inclusive, no estado vegetativo. Todavia, em muitos casos, esse sofrimento e essa agonia são desumanos e atentam contra a própria natureza do ciclo da vida e da morte.

Atualmente no Senado Federal, o tema ganha relevância quando avançam as discussões em torno do PROJETO DE LEI 116/2.000, que exclui de ilicitude a ortotanásia (altera o Código Penal). Um dos objetivos da proposição, que altera o Código Penal, é legalizar o que ocorre na prática, evitando implicações jurídicas aos profissionais de saúde.

De acordo com o relatório final do projeto Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se for previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão(19)

AUTONOMIA, TESTAMENTO VITAL A autonomia é uma categoria de liberdade, mas nem toda a liberdade pode ser considerada autonomia(5). O conceito de autonomia está, necessária e obrigatoriamente, ligado ao exercício daquilo que Aristóteles chamou de atributo específico do homem a racionalidade.

Os testamentos vitais são vistos como presunção de morte e com temor por grande parte da sociedade, mas sem ver o momento em que a doença terminal é um facto concreto. São instrumentos éticos e legais onde se registram as vontades antecipadas à manifestação futura, indicando de maneira positiva ou negativa a utilização da obstinação terapêutica e/ou tratamentos considerados fúteis que aumentam o sofrimento e negam o direito à morte digna. É preciso ter uma nova consciência para firmar o debate quanto ao direito de morrer. É fundamental ver que a vida de relação humana vem sofrendo intensa transformação. Pergunta-se: Que tipo de qualidade de vida se quer ter ao final da vida? Em especial, quando acometidos de doença terminal e incurável(7,19).

O testamento vital pode ser expresso de várias formas: escritura pública em cartório; declaração escrita em documento particular, de preferência com firma reconhecida; declaração feita ao médico assistente, registrada no prontuário, com assinatura do paciente. Deve-se manter em pauta este processo de vida e morte, tendo toda sociedade a chance do debate, fazer crescer o sentimento de que cada um possa ter a vontade respeitada quanto a sua própria morte, levando em conta todos os fatores éticos, bioéticos, legais e morais que este tema envolvente possa criar em nosso meio(20).

CONCLUSÃO No Brasil, ainda muito a fazer em relação à terminalidade da vida. Devem ser incentivados debates, com a sociedade e com os profissionais da área da saúde, sobre a finitude do ser humano. É importante que se ensine aos estudantes e aos médicos as limitações dos sistemas prognósticos; como utilizá-los; o respeito pelas preferências individuais e pelas diferenças culturais e religiosas dos enfermos e seus familiares e o estímulo à participação dos familiares nas decisões sobre a terminalidade da vida. Torna-se vital que o médico reconheça a importância da necessidade da mudança do enfoque terapêutico diante de um enfermo portador de doença em fase terminal, para o qual a Organização Mundial da Saúde preconiza que sejam adotados os cuidados paliativos, ou seja, uma abordagem voltada para a qualidade de vida tanto dos pacientes quanto de seus familiares frente a problemas associados a doenças que põem em risco a vida (21).

O fundamental é respeitar a pessoa humana e estabelecer intenso processo de discussão. Agindo desta forma, poderemos vislumbrar o crescimento de uma sociedade mais justa e igualitária.


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