Partidos, competição política e fraude eleitoral: a tônica das eleições na
Primeira República
INTRODUÇÃO
Como em nosso pais a Republica é uma mentira, as eleições uma utopia,
a justiça uma quimera e a Constituição uma ponta de charuto que se
fuma até queimar os labíos, depois de amanha um silencio misterioso
envolverá todas as secções eleitorais porque o cidadão de brio e
independente no nosso meio, evitando na sua laboriosa atividade papel
de comediante, não se dá ao trabalho de procurar na gaveta ou no bau
seu papelucho ridículo a que dão o nome do título e se dirigir à
secção para votar num candidato a quem os caudilhos já elegeram,
reconheceram e vão empossar. E desse sepulcro das eleições veremos
sair eleitos verdadeiros representantes da fraude e da mentira [...]
(A Lucta, 28 de janeiro de 1915).
A acusação do jornal cearense A Luctaera precisa e direta: os pleitos no Brasil
do século XIX não suplantavam uma mísera peça teatral, dado o grand finale
sempre se desenhar a priori. Passados cem anos, este retrato caricatural
permanece inalterado: a Primeira República (1889-1930) entrou para os anais da
história brasileira como arauto da farsa eleitoral. Generalizada, a fraude
tornaria a manutenção de escrutínios regulares para todos os níveis de governo
durante o regime, na prática, mero formalismo (Leal, 1997; Porto, 2002;
Carvalho, 2003). Fraudados e fictícios, os procedimentos eleitorais permitiriam
a sistemática exclusão de oposições no cenário decisório do período,
asseverando o congelamento da competição política no país (Lessa, 1988; Lima
Júnior, 1999; Motta, 2008).
Na prática, a associação imediata entre escrutínios e fraude tem aniquilado até
hoje qualquer esforço de aprofundamento na crítica das eleições em época
republicana1. No caso específico das propaladas táticas de corrupção dos
pleitos, os registros disponíveis simplesmente perfazem testemunhos de época e
crônicas jornalísticas. No máximo, descrevem-se os métodos mais comuns de se
forjar vitórias e barrar o avanço das oposições, mas sem nenhuma ambição
explicativa. Permanece desconhecida a grandeza de um elemento difícil de ser
medido, mas factível de investigação.
Procurando entender a causa primeira das supostamente correntes alegações de
fraude e suas inúmeras manifestações, recorremos à leitura das contestações ou
petições formais aos escrutínios realizados para a Câmara Federal2. Trata-se de
documentos oficiais apresentados aos parlamentos pelos candidatos derrotados
que protestavam a lisura dos pleitos e seus saldos posteriores. A metodologia
do estudo que estamos apresentando é nova no Brasil, mas já foi explorada em
outros estudos de casos. Acreditamos que essas acusações formais de
irregularidade na seleção do corpo legislativo nos permitem enveredar, por via
inédita, nas práticas fraudulentas ditas habituais ao jogo eleitoral da
Primeira República.
O estudo das reclamações oferecidas pelos candidatos contestantes buscará
superar a antítese mais trivial entre os approaches quantitativo e qualitativo.
Inicialmente, nos serviremos de um tratamento numérico visando um melhor
entendimento da dinâmica política dos anos republicanos através da crítica de
dados mais robustos, que relativizam as impressões disseminadas ainda hoje
pelos livros de história. Veremos que a competição político-partidária, de
influência tida por certa e usada como controle pela maioria dos exames
dirigidos a outras experiências mundo afora, emerge enquanto elemento
determinante das alegações de fraudes eleitorais observadas também no Brasil
republicano. Na sequência, investigaremos o conteúdo dos protestos.
Decodificando as reclamações mais comuns, traduzimos os reagentes que culminam
no eligir da competição partidária. Em comum, os depoimentos analisados
destacam a ausência do domínio oligárquico sobre a "máquina eleitoral" como o
status propulsor e chave elementar de leitura para a manifestação da fraude
durante a Primeira República.
AS ELEIÇÕES NA PRIMEIRA REPÚBLICA: A CENTRALIDADE DO MUNICÍPIO
Após a Assembleia Constituinte de 1891, a primeira eleição para a escolha dos
representantes federais da Câmara e do Senado ocorreu em 1894, repetindo-se a
cada três anos até a Revolução de 19303. Especialmente com respeito à Câmara
Baixa, nosso recorte de interesse, o número de deputados era definido por lei,
conforme a previsão constitucional, em proporção nunca superior "de um por
setenta mil habitantes (1:70.000)", nem tampouco devendo esse número "ser
inferior a quatro por Estado" (Constituição de 1891, art. 28), deixando,
portanto, ao legislador ordinário, o poder de detalhar a matéria. De fato, o
delineamento das circunscrições eleitorais seria redesenhado ao longo do
regime, já que o distrito não era equivalente ao estado quando se tratavam das
unidades federativas mais populosas. Até os primórdios do século XX, os estados
que elegiam no máximo cinco representantes para a Casa constituíam um único
distrito, enquanto os demais se mantinham divididos em circunscrições de três
deputados, respeitando o critério da proporcionalidade (cf. a Lei nº 35, de 26
de janeiro de 1892). Com a promulgação da Lei Rosa e Silva, como ficou
conhecida a primeira reforma eleitoral de monta aprovada na República, a 15 de
novembro de 1904, determinou-se a redistribuição dos distritos por unidade
federada. Os estados que elegiam até sete deputados passaram então a constituir
um distrito único ' nas demais situações, os distritos encerrariam cinco
deputados. A Tabela_1 sumariza as variações nos distritos eleitorais durante a
Primeira República.
Como se vê, a redefinição das fronteiras eleitorais não alterou a composição da
Câmara Baixa, fixando-se em 212 o número de deputados. O estado que elegia mais
representantes para a Casa era Minas Gerais, com direito a 37 vagas. Seguiam-no
São Paulo e Bahia, com 22 deputados, Pernambuco e Rio de Janeiro com 17
cadeiras, Rio Grande do Sul com 16, e os demais estados com bancadas variando
entre 4 e 10 membros. Daí parte da propalada preponderância política de São
Paulo e Minas no sistema político em tela, uma vez que detinham, sozinhos, 28%
das cadeiras na Câmara. Quando considerados os outros estados mais importantes,
em termos de população e força econômica, como Bahia, Rio Grande do Sul e
Pernambuco, o percentual sobe para 54%.
A unidade territorial imediatamente inferior ao distrito era o município ' e
eis o ponto que nos interessa frisar: o âmbito local constituía não somente o
foro ordinário dos escrutínios, mas o espaço privilegiado da competição
política na era republicana. Isto porque a análise das principais normativas
eleitorais promulgadas no período revela a centralidade do município nas fases
decisivas dos pleitos4. Explicamos a partir de uma breve introdução ao modus
operandidos escrutínios à época, diversa da lógica vigente nos dias atuais. No
Brasil de princípios do século XX, o processo eleitoral contava com pelo menos
quatro etapas burocráticas necessárias à viabilização dos pleitos, a saber: i)
a fase pré-eleitoral(provisão de alistamento, divisão do município em seções,
definição dos locais de votação e eleição dos membros das mesas eleitorais);
ii) o momento eleitoral (a votação em si); iii) a fase de apuração dos
resultados (contagem primária dos votos nas seções, cujas atas se fariam depois
totalizadas nas juntas apuradoras distritais, havendo espaço para registro de
eventuais contestações nos dois momentos); e iv) o reconhecimento dos poderes
dos eleitos (na ausência da Justiça Eleitoral, criada somente em 1932,
realizado pelos próprios diplomados no Parlamento). Não é exagero dizer que os
três primeiros passos deste circuito encontravam-se condicionados à esfera
municipal.
Com efeito, a primeira etapa, de caráter preparatório, sempre esteve atrelada à
influência das forças políticas locais. Seu desafio inicial ' a provisão do
alistamento e qualificação dos aptos a votar ' se mostrava cuidadosamente
conduzido pelos dirigentes municipais. A Lei nº35/1892 determinava que os
membros efetivos do governo local (Câmara, Intendência ou Conselho) e seus
imediatos em votos, reunidos em data e lugar noticiados pela imprensa,
procedessem à divisão do município em seções e, sucessivamente, à eleição de
cinco membros efetivos e dois suplentes, assim elencados para formar cada uma
das comissões seccionais de alistamento, cujos quatro componentes deveriam ser
escolhidos dentre os eleitores da municipalidade5.Somente depois desse
levantamento prévio, uma comissão especial, composta pelos presidentes das
comissões seccionais de alistamento e chefiada pelo prefeito da cidade6, faria
a consolidação dos pedidos de qualificação, a revisão dos alistamentos
seccionais e a decisão sobre eventuais reclamações fundadas em alegações de
inclusões indevidas e/ou não inclusões (cf. a Lei nº 35/1892, cap. III). Os
títulos eleitorais então concedidos podiam finalmente ser entregues aos seus
respectivos requerentes logo após a assinatura do prefeito (idem, cap.V). A
partir da Lei Rosa e Silva, a qualificação dos aptos a votar deixa de ser
realizada por várias subcomissões seccionais7. Pela primeira vez, a
magistratura entra em cena neste processo preliminar, com a exigência da
presença do juiz de direito da comarca '"ou quem suas vezes fizesse"' na
presidência da reunião entre dirigentes locais em prol da eleição de uma única
comissão especial de alistamento8. Dependendo do caso, a autoridade judiciária
competente para tanto passa a ser o juiz estadual "de categoria mais elevada"
ou, mesmo, o "ajudante do procurador da República" 'embora a preferência fosse
priorizar o serventuário de justiça local9. Também a partir da reforma de 1904,
os requerimentos para o alistamento e as provas exigidas neste fim, dantes
facilitadas, passam a exigir a rubrica das autoridades judiciárias10. O próprio
pedido, por escrito, deve agora vir datado e assinado, com firma reconhecida
pelo tabelião de nota "do lugar"11. Por motivo semelhante, outros burocratas
acabam por figurar na nova normativa eleitoral. Isto porque os maiores
contribuintes do município ingressam na rodada de definição e organização da
comissão de alistamento (Lei nº 1.269/1904, art. 8º). Coletores e agentes
fiscais têm, assim, particularidades de seu trabalho discriminadas no texto da
norma eleitoral da vez, pois se viam ali responsabilizados pela consulta aos
livros de lançamentos dos impostos e pelo posterior preparo da listagem dos
maiores contribuintes do município. De tudo exposto, emerge como única
alteração sensível promovida pela reforma de 1916 ' em se tratando dos
procedimentos exclusivos das comissões de alistamento ' a expropriação da
prerrogativa da definição dos locais de votação12, que se transmuta em nova
atividade centralizada pelos juízes de direito de cada comarca (Lei nº 3.208/
1916, art. 8º).
Na escalada preparatória dos escrutínios, o último degrau, representado na
eleição dos membros das mesas coordenadoras do dia da votação, configurava
justamente o elo à fase subsequente ' isto é, o momento do pleito. Como nas
subetapas anteriores, a precedência do poder local na composição destes corpos,
que deveriam funcionar em cada seção da municipalidade, era inconteste. A
constituição das mesas se dava na mesma lógica perseguida nas nomeações das
comissões seccionais de alistamento ' lembrando: via escolha inicial,
ratificada entre membros efetivos do governo local e seus imediatos em votos,
de uma comissão de cinco participantes efetivos e dois suplentes, logo
habilitados a constituir cada uma das mesas seccionais (Lei nº 35/1892, art.
40, § 1º). Já a hierarquia interna das várias mesas ficaria a critério dos
votos de seus próprios pares no ato de instalação das mesmas, separadamente,
quando deveriam eleger o presidente e o secretário da seção eleitoral para a
distribuição das respectivas incumbências prosseguir (idem, art. 43). Assim
como no caso do alistamento, a reforma de 1904 inclui a magistratura também no
processo de escolha das mesas eleitorais. Dizia a Lei Rosa e Silva que, dali em
diante, os referidos corpos seriam organizados por uma junta composta do 1º
suplente do substituto do juiz seccional, como presidente, sem voto, do
ajudante do procurador da República, igualmente sem voto, dos membros efetivos
da comissão de alistamento e dos seus respectivos suplentes13. Todavia, abria-
se espaço inédito para as indicações de mesários14 oferecidas pelos eleitores,
capazes de fazê-lo desde que encaminhassem ofício reunindo a assinatura de 30
homens ou mais, qualificados na mesma seção, acompanhadas de firma reconhecida
por tabelião público15. Na verdade, essa "brecha" para a incorporação dos
eleitores nas mesas de suas respectivas seções de votação até seria mantida nas
prescrições eleitorais aprovadas em 1916, observando-se, porém, a partir de
então, a tutela dos serventuários de justiça nas escolhas dos escrutinadores,
uma vez que os representantes judiciais agora têm voto. Os membros das
comissões de alistamento saem de cena: na sede das comarcas, são o juiz de
Direito, o 1º suplente do substituto do juiz federal e o presidente do
Conselho, Câmara ou Intendência Municipal que definem os membros das mesas
eleitorais16. No limite, a presença física dos representantes judiciais se
tornou o critério para a divisão seccional dos municípios a partir da reforma
eleitoral de 191617.
Fato é que tamanho preciosismo na constituição das mesas eleitorais não se
mostrava nada gratuito. Dominá-las significava conduzir o desenrolar do pleito,
eventualmente crítico até mesmo para os candidatos governistas, considerando
que o controle sobre o alistamento não era completo. Afinal, os mesários geriam
a votação: regravam a chamada dos eleitores, conferiam a lista dos
qualificados, examinavam os títulos apresentados por cada cidadão e afiançavam
a entrada dos fiscais apresentados pelos candidatos no recinto (Lei nº 35/1892,
art. 43). Mais relevante ainda: tratava-se dos homens que engatavam a apuração
preliminar dos votos, na seção, tão logo encerrado o pleito. No caso, o
presidente (ou quem o substituísse), auxiliado pelos escrutinadores, abria a
urna e apurava os votos dados aos candidatos ' cujo resultado era transcrito na
ata da secção. Até a reforma de 1916, uma cópia da ata, após lavrada, era
enviada ao prefeito da cidade-sede de cada circunscrição eleitoral, onde se
instalava a Junta Apuradora Distrital, encarregada de executar a soma dos votos
constantes das cópias das atas seccionais recebidas (Lei nº 35/1892, art. 44, §
6º). Aqui, o presidente do governo municipal, os cinco candidatos mais votados
e os cinco imediatamente menos votados passavam a uma nova apuração do pleito.
O resultado das eleições era transcrito na ata geral da apuração, que continha
não apenas a ordem de votação dos candidatos, como também as reclamações e os
protestos apresentados durante os trabalhos da referida Junta ou perante as
mesas de cada seção. No pós-reforma, as Juntas Apuradoras distritais são
abolidas, exigindo-se a instalação de um só corpo na capital de cada estado
para se lavrar a ata de apuração geral a partir do exame de todas as atas
seccionais recebidas18 ' mantendo-se, assim, como responsabilidade elementar do
órgão a condução do processo de contagem dos sufrágios e divulgação do
resultado do pleito, sem recair em renovo da contabilização dos totais
indicados nas atas das seções. Independentemente dessa mudança, permaneceu
incólume o caráter documental da ata geral, compreendido à luz do dispositivo
legal que determinava a remessa da mesma aos candidatos eleitos "para lhe
servir de diploma". Ambicionado passaporte dos candidatos ao Legislativo
Federal, a cópia dessa ata, devidamente rubricada pelos membros da Junta
Apuradora, era também remetida à Câmara dos Deputados, onde se daria a última
fase do processo de validação dos escrutínios.
No chamado "terceiro escrutínio", como ficou conhecida a prática constitucional
da época19, os próprios parlamentares tinham de pronunciar um juízo definitivo
sobre os diplomas expedidos pelas Juntas Apuradoras, resolvendo ainda eventuais
contestações e protestos e, em geral, qualquer reclamação apresentada durante a
apuração dos votos ' tudo após as apurações já finalizadas, primeiro nas seções
e depois no seio das Juntas Apuradoras20. O processo de reconhecimento final
dos diplomas se repartia em duas fases, respaldado, no caso em tela, nas
prescrições do regimento interno da Câmara21. Na primeira delas, os diplomas
apresentados pelos candidatos passavam pelo crivo de uma comissão nomeada pelo
presidente provisório da Câmara, composta de cinco membros ' justamente por
este motivo denominada "Comissão dos Cinco". Partindo do rol de diplomas
apresentados pelos próprios aspirantes a deputados, tal corpo organizava uma
primeira listagem dos certificados que aparentemente revestiam as condições
legais, considerados legítimos. Para ter validade, a lista precisava ser
aprovada em plenário, embora o mesmo ainda não estivesse legalmente
constituído, por se tratarem de sessões preparatórias. A saída regimental se
mostrava deveras maquiavélica neste ponto, ao caracterizar como aptos para as
votações em plenário somente os candidatos constantes da lista apresentada pela
Comissão dos Cinco. Instituía-se por esta via o autorreconhecimento, uma vez
habilitados os supostos deputados, previamente reconhecidos pela Comissão dos
Cinco, a decidirem sobre a validade não apenas dos documentos exibidos por seus
pares, como também sobre seus próprios diplomas. Os mesmos parlamentares
adquiriam ainda o direito de participar do ciclo sucessivo, assim como de
debater e deliberar no plenário durante as sessões preparatórias22. Este
segundo momento principiava quando os parlamentares legalmente reconhecidos
pela Comissão dos Cinco eram sorteados para compor as Comissões de Inquérito,
cujas funções eram as de relacionar a totalidade dos diplomas por estado,
analisar as contestações e as reclamações e, em última instância, formular os
pareceres em torno dos diplomas expedidos pelas Juntas Apuradoras, além de,
eventualmente, dissentir da escolha feita pela Comissão dos Cinco23.
Deliberados cada um dos diplomas, finalmente se concluía a certificação dos
resultados eleitorais na Primeira República.
O fluxograma a seguir resume a cadeia de etapas mínimas necessárias à eleição
dos deputados federais no período, desde os procedimentos de alistamento até o
reconhecimento dos poderes na Câmara. Membros da burocracia ativados em cada
fase também são listados.
Fluxograma_1
De acordo com a literatura, as tentativas de enviesar o método eleitoral se
dividiriam entre as diferentes subetapas do processo de seleção dos
representantes, incidindo desde o alistamento e qualificação dos eleitores (I)
até os níveis subsequentes, quais fossem: o ato do voto em si (II), a apuração
dos resultados em nível de seção e, sucessivamente, nas Juntas Apuradoras (III)
e no reconhecimento dos poderes (IV) (Carvalho, 2003). Em outras palavras,
lisura eleitoral definitivamente não era a palavra de ordem. Antes, prevalecia
o deboche do sistema, vistas as saídas grosseiras então em moda. Para alguns, a
definição dos aptos a votar representava excelente oportunidade de se alterar,
a priori, a performance dos candidatos ' uma vez habilitada, nesta fase, a
opção de se enveredar pela garantia estratégica da concessão do título
eleitoral aos currais de interesse, com negativa para o eleitorado adversário
(Faoro, 2001; Porto, 2004)24. Num período em que edifícios privados ainda
sediavam os escrutínios eventualmente25, o momento de definição dos locais de
votação reluzia em novo ensejo conveniente às tentativas de condicionamento dos
resultados dos escrutínios. A transferência do privilégio de auditar tais
designações para os juízes competentes a partir de 1916 não anulava, per se, a
possibilidade de alguns candidatos abrirem as portas das próprias casas para os
pleitos disputados por eles mesmos, a despeito do evidente constrangimento
imputado ao comparecimento dos opositores naquelas seções, praticamente
particulares, em vista da melhor recepção aos votos "amigos".
Outros estudiosos enfatizavam a fase da votação como objeto central das ações
fraudulentas (Faoro, 2001; Leal, 1997; Kinzo, 1980; Telarolli, 1982). Para além
do recurso à violência e à intimidação dos eleitores, que exigia, sobretudo,
demonstração de força em lugar de raciocínio e técnica, arriscavam-se saídas
mais audaciosas, a exemplo da utilização de "fósforos", como eram chamados os
falsos eleitores hábeis em se passar pelos aptos a votar, porém ausentes ao
escrutínio. Atrevimentos do gênero renderiam registros até de mortos nas listas
eleitorais, quando não de menores ou estrangeiros. Isto sem contar o suposto
registro de comparecimento às urnas de número de eleitores superior ao
existente, segundo as próprias fontes oficiais, e os pleitos a bico de pena'
aqueles nos quais a própria mesa eleitoral adulterava as atas da votação em
nível de seção26. Por fim, a fase da verificação dos poderes. Aqui, a
literatura tem pintado um quadro da situação em que a degola ' isto é, o não
reconhecimento do diploma expedido no âmbito local ' se manifestava como fato
costumeiro (Carone, 1972; Leal, 1997; Carvalho, 2003). Na prática, os
candidatos oposicionistas, mesmo que formalmente diplomados pelos órgãos
competentes em âmbito subnacional, eram degolados pelo processo de verificação
dos diplomas levado a cabo na esfera federal, durante as sessões preparatórias
antecedentes à abertura do Congresso.
Neste artigo, retemos nossa atenção sobre as primeiras três etapas do processo
eleitoral. A última delas, a da certificação dos escrutínios no Parlamento,
será desconsiderada por duas razões. Primeiro, porque não remete à dinâmica dos
escrutínios em si, mas às decisões finais tomadas na arena parlamentar,
enquanto nosso propósito aqui é restringir o foco de análise às propaladas
"imperfeições" do processo eleitoral republicano ' e não tratar da verificação
dos resultados no Congresso Nacional. O segundo motivo se funda nos achados de
estudos recentes que, contrariando a visão comum na literatura, mostraram como
o "terceiro escrutínio" não representa um momento de alteração substantivo dos
resultados eleitorais (Ricci e Zulini, 2012 e 2013).
A Fraude Eleitoral: Questões Metodológicas
É coro uníssono na literatura o desafio que se coloca a toda e qualquer
pesquisa que pretenda encontrar evidências da distorção dos resultados das
urnas. Eisenstadt admite que "é mais fácil citar incidentes de fraude do que
agregá-los em qualquer soma significativa dos efeitos deste fenômeno
indescritível" (2002; tradução livre). Afinal, como bem lembra Lehoucq,
"Ninguém que enche a urna quer deixar um rastro de provas incriminatórias"
(2003:233; tradução livre)27.
Via de regra, os estudos dedicados à temática endossam o emprego das
contestações eleitorais como proxy para a medição da fraude. As contestações
eram queixas formais contra os resultados apurados: protestos interpostos aos
órgãos legislativos responsáveis pela verificação dos poderes tanto por
candidatos derrotados quanto por eleitores frustrados com a dinâmica do pleito.
Documentadas, as reclamações às vezes solicitavam a anulação total dos
escrutínios e, com mais frequência, o recálculo dos votos, com a exclusão das
somas supostamente manipuladas ' alternativa que redundava no pedido de
reconhecimento dos perdedores. Desta forma, Lehoucq (2003) estimou o peso da
deturpação dos resultados das urnas sobre o corpo legislativo federal empossado
na Costa Rica. Saída correlata foi escolhida por Green (2007) no julgamento da
experiência norte-americana, por Ziblatt (2009) e Anderson (2000) no tratamento
do caso alemão, por Kam (2007) no estudo da Inglaterra, por Charnay (1964) no
levantamento da fraude na França ou por Andreucci (1995) na abordagem da Itália
liberal, para citar alguns28. Para todos eles, a apresentação de uma
contestação formal era tida como proxy da existência da fraude.
Decerto, a solução não é perfeita. Normalmente, "as fontes mais abundantes para
o estudo da fraude não são objetivas ' sejam fontes primárias ou denúncias
partidárias de peripécias eleitorais" (Lehoucq, 2003:233-34; tradução livre).
Além disso, tais informações não tenderiam a captar a fraude em si, mas as
alegaçõesde fraude (Dompnier, 2007:127). Como o interesse político por vezes
condicionaria a decisão do que seria enquadrado enquanto corrupção eleitoral,
dificilmente as informações disponíveis favoreceriam o rigor matemático (idem:
124). Aliás, Green (2007) bem alerta: focar as contestações pode subestimar as
ocorrências de fraude, visto que potenciais contestantes lidariam com a própria
crítica subjetiva dos fatos antes de se decidirem pela apresentação ou não de
uma contestação eleitoral29. Vê-se, no caso do Brasil republicano, a situação
de São Paulo ' estado cujas interposições de protestos eleitorais mostraremos
ser diminutas, embora não caiba depreender desta baixa incidência ao recurso
contestatório a ausência da fraude eleitoral, relatada mesmo em jornais de
oposição na época. Por tudo isto, cremos que o melhor uso analítico das
petições não seja como proxy da fraude. Daí endossarmos, aqui, a crítica das
contestações enquanto tão somente alegações do fenômeno fraudulento ' já que a
denúncia não pode ser tomada como evidência do acontecimento apontado em si.
A nossa alternativa em fixar os protestos eleitorais como fonte de mensuração
das acusações de fraude na Primeira República se mantém mais promissora do que
a aposta na sistematização dos registros historiográficos das propaladas
fraudes ocorridas ' deveras dispersos pela literatura. Ao mesmo tempo, tais
documentos nos conduzem ao cerne do problema discutido neste artigo, isto é,
encontrar o motivo de o processo eleitoral se fazer alvo de questionamento.
Basta lembrar o status das regras previstas para contestar o pleito ' baseadas
em procedimentos internos ao Congresso Nacional, sem variação de estado a
estado, de modo a igualar as formalidades exigidas tanto dos contestantes do
Rio de Janeiro quanto dos candidatos do estado do Amazonas. Complementarmente,
o próprio fator tempo diminuía os custos de se formalizar um protesto junto à
Câmara Baixa: entre o dia da diplomação pelas juntas apuradoras e a data de
abertura do Congresso Nacional, quando se iniciava o processo de verificação
dos poderes, transcorria, em média, cerca de um mês30. Havia prazo suficiente
para que os contestantes se organizassem. Por fim, um elemento adicional
minimizava consideravelmente o custo de se reclamar: de acordo com o regimento
interno da Câmara dos Deputados, o próprio contestante podia apresentar seu
protesto diretamente ou por procuração no próprio distrito, sem ir ao Rio de
Janeiro31.
Para uma compreensão mais minuciosa do caso brasileiro, nos serviremos das
contestações apresentadas às eleições compreendidas entre 1900 e 1930, por
distritos eleitorais32. Nos Anais da Casa localizam-se a íntegra dos
documentos, em sua maioria, semimonografias dos litígios eleitorais em nível
distrital, em que se trazem referências a fatos dispersos pelas diferentes
etapas do processo eleitoral, desde deturpações no alistamento dos aptos a
votar até intimidação física na boca da urna, irregularidades na apuração dos
votos e na feitura das atas etc. Perfazem-se inclusive dentre o rol de
evidências as contra contestações, respostas oferecidas pelos nomes impugnados
aos seus contestantes.
Por meio do estudo dos 11 pleitos eleitorais ocorridos entre 1900 e 1930,
codificamos cada um dos 495 distritos eleitorais de forma dicotômica, em
virtude da presença ou da ausência de impugnação ratificada perante as
Comissões de Inquérito no prazo legal. O Gráfico_1 ilustra o percentual de
distritos alvo de pelo menos uma denúncia de fraude eleitoral33. Gostaríamos de
dar ênfase ao seguinte dado: em média, 56,5% dos distritos foram sujeitos a
alegações do gênero. Trata-se de valor elevado, que atesta a relevância dos
protestos formais apresentados à Câmara ' um importante meio reivindicatório
nas mãos dos políticos na época.
A CAUSA DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE ELEITORAL
Como explicar o recurso tão usual à contestação dos escrutínios regulares na
Primeira República? A resposta encontrada na literatura internacional que
aborda o problema da fraude eleitoral nos pleitos do século XIX e início do XX
é unívoca a este respeito. Os analistas concordam que a competição eleitoral
gera fraude34. Especificamente com respeito à nossa adaptação desta abordagem,
a sentença pode ser assim reescrita: quanto mais acirrados os certames nas
urnas, maior a propensão ao protesto contra o pleito e, no esteio, a
generalização das acusações de fraude. O nexo de causalidade é dado. Para
adentrar nesta seara, é imperativo definir um modo de dimensionar o nível da
competição eleitoral em cada distrito. Daí a definirmos a partir da razão
obtida da divisão dos votos do primeiro dos não eleitos (VNE) pelos votos do
último dos eleitos (VUE)35. Ou seja:
Competição eleitoral (CE) = (VNE) / (VUE)
O resultado sempre estará distribuído num continuum que varia entre zero e um.
Quanto mais próximo de um, maior a competição política no distrito. Por
extensão do raciocínio, quanto mais a razão tender a zero, menor o grau de
disputa pelo poder. No período considerado, entre 1900 e 1930, o valor mediano
da competição é de 0,61, enquanto equivale a 0,57 a média, sinalizando para
pleitos combatidos. O Gráfico_2 representa a incidência de distritos sem
alegação de fraude e com fraude denunciada, respectivamente. Diferenças
significativas interessantes emergem da comparação entre os dois histogramas. A
média da competição eleitoral nos distritos sem acusação de ao menos um evento
fraudulento é 0,39, subindo para 0,68 nos distritos onde se referem
irregularidades no processo eleitoral36. Neste último caso, a tendência é
clara. Significa que a presença de imputação de um pleito fraudulento depende
do nível de competição eleitoral, já que quanto maior, maior a inclinação à
denúncia da fraude. Manifesta-se, também no Brasil republicano, o que a
literatura internacional tende a defender para outros países ' isto é, a
concorrência como variável explicativa da delação da fraude, medida por meio
dos níveis de contestação. A maioria dos casos (53,7%) registra um valor da
competição eleitoral superior a 0,70. Já para os distritos sem queixa de
fraude, apesar de os valores medianos terem mostrado níveis inferiores de
competição, ressalta-se um grupo de distritos onde a disputa é elevada, mas não
se registra contestação da eleição.

Novamente, a questão que se coloca é sobre como compreender este dado. Ainda
nos anos 1980, Rodolpho Telarolli apontava que a fraude "só vem à tona em
virtude da existência de dissidência no distrito eleitoral, e ao fato de
circunstancialmente o resultado ter favorecido inicialmente o candidato
independente" (1982:82). É bem plausível, então, supor que os casos de alta
competição eleitoral sem queixa de fraude estejam associados mais a situações
de disputa entre candidatos pelo mesmo partido. Como a vitória é da legenda, o
candidato derrotado não contesta a eleição onde saiu vitorioso seu
correligionário ' pois não o vê como um competidor, rival, ou mesmo
antagonista. Para observar tal conjectura, decidimos identificar o partido pelo
qual os candidatos concorreram aos pleitos. Denominamos de competição política
interpartidáriaas observações nas quais o primeiro dos não eleitos e o último
dos eleitos estão filiados a legendas diferentes ou quando há um candidato de
outra força política que, mesmo com votação inferior ao primeiro dos excluídos,
denuncia a fraude. Os demais casos foram definidos de competição
intrapartidária, isto é, quando o primeiro dos excluídos é do mesmo partido do
último dos eleitos37. Os Gráficos_3 e 4, a seguir, mostram os dados da
competição partidária por tipo de distritos.
[/img/revistas/dados/v57n2/a06grf03.jpg]
[/img/revistas/dados/v57n2/a06grf04.jpg]
Desta vez, os histogramas evidenciam que é a disputa interpartidária em
litígios acirrados que causa a denúncia da fraude. Quando os mais bem votados
são do mesmo partido, dificilmente o provável desconforto pessoal se converte
na formalização de contestações ' algo verificado em apenas sete distritos. O
dado é atraente por dois motivos em particular. Primeiro, porque evidencia o
tipo de embate político predominante na época: aquele travado fora da sigla,
entre facções em oposição. Em segundo lugar, o retrato acima esboçado sinaliza
para certo grau de fidelidade partidária na era republicana, lançando luz sobre
a existência de legendas estruturadas e minimamente organizadas no Brasil dos
anos 1900.
Todavia, até agora apresentamos os dados de forma agregada, sem levar em conta
a distribuição territorial das alegações de fraude. Se a análise precedente
tanto argumentou no sentido de que a competição interpartidária em condições de
alta competição eleitoral leva à queixa de episódios fraudulentos, crucial
então é saber a geografia do fenômeno. O Gráfico_5 nos ajuda a introduzir o
problema. Ele decompõe a incidência das denúncias de fraude para as realidades
subnacionais, mantendo a diferenciação pela ocorrência ou não de protestos
eleitorais. A heterogeneidade decorrente fica, assim, patente, mas podemos
perceber a existência de três grupos bem distintos.
[/img/revistas/dados/v57n2/a06grf05.jpg]
No primeiro deles, nenhum dos estados secundários, do ponto de vista
socioeconômico ou político, consta entre os casos em que desponta qualquer
tendência, seja para o predomínio de distritos com alegações de fraude, seja
para a preponderância de distritos não objeto de queixas desta monta (Alagoas,
Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina
e Sergipe). Entretanto, alguns outros, com bancadas estaduais expressivas,
distribuem-se por uma das inclinações (Bahia, Pernambuco, Distrito Federal e
Rio de Janeiro). Somente as unidades federativas consideradas mais centrais na
dinâmica política republicana (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul)
destacam-se como as circunscrições onde as denúncias de fraudes eleitorais eram
menores ou quase não tinham lugar. Como explicar tudo isto?
Acreditamos que tal distribuição depende do tipo de configuração político-
partidária típica destes grupos. Bahia, Pernambuco, Distrito Federal e Rio de
Janeiro encontrariam dificuldade em institucionalizar uma legenda dominante. No
solo baiano, o fortalecimento do partido republicano local (PRB) se veria
comprometido com a cisão de 1907, de "impacto de longo alcance no futuro do
governo de um só partido na política estadual" (Pang, 1979:94; ver também
Sampaio, 1975). Também no Rio de Janeiro, "racha" congênere afetaria a
consolidação do Partido Republicano Fluminense (PRF), que teria funcionado
"praticamente como partido único [somente] até 1897, garantindo a estabilidade
da política estadual" (Ferreira, 1994:123). A partir de 1899, o PRRJ entraria
em cena, tendo início as querelas entre as duas siglas que acabariam por se
enfraquecer mutuamente (ibidem, cap. 6). No Distrito Federal, os partidos
"enfrentaram sérias dificuldades na domesticação dos conflitos internos e se
viram às voltas com constantes rachas e migrações de seus membros" (Pinto,
2011:233). Mesmo o Partido Republicano Federal de Pernambuco só experimentara
uma fase "unipartidária", e a partir de 1911, graças aos percalços dos anos
anteriores, marcados pelas interferências federais no estado (Levine, 1980). Em
todos estes casos, não seria surpresa o recorrente apelo às contestações ' e,
por conseguinte, à fraude eleitoral ', já que as siglas não dominavam as
disputas políticas como desejavam e nem tinham condições reais de fazê-lo, tão
frágeis fossem.
Na contramão, sabe-se da rigorosa estrutura dos partidos republicanos paulista
(PRP), gaúcho (PRR) e mineiro (PRM), tradicionalmente citados como os mais
organizados na arena eleitoral, controlando o acesso ao mercado político. Sobre
São Paulo, diz-se mesmo que a Comissão Central da legenda se empenhava em
"reduzir o Partido a uns poucos" (Casalecchi,1987:224; ver também Perissinotto
e Sega, 2011). Tanto assim que, na composição das chapas de candidatos, o
diretório perrepista acumularia "condições para as prebendas e favoritismos de
várias ordens junto aos chefes da política" (Casalecchi,1987:191-192)38.
Situação correlata encontrar-se-ia no Rio Grande do Sul, com a diferença de que
o Partido Republicano Rio-Grandense (PRR) regularia informações até para as
próprias assembleias, ignoradas a partir de 1889 (Love, 1975). O caso de Minas
Gerais é aparentemente mais complexo, já que registra 35 casos de distritos
contestados (40,2%). Entretanto, são eles concentrados no período 1900-1906 (19
casos) e no ano eleitoral de 1930 (7 casos). O primeiro período coincide com a
fase de estruturação e consolidação do PRM. De acordo com a mais extensa
pesquisa conduzida sobre o partido mineiro, "pode-se concluir que em 1906 o PRM
reduziu-se à sua Comissão Executiva", assumindo o partido o controle da
situação (Resende, 1982:189; ver também Figueiredo, 2012). O ano de 1930 é uma
situação atípica para Minas. Naquele caso, a Junta Apuradora incumbida de
emitir os diplomas aos deputados federais "racha", sem proferir decisão alguma.
A situação não se resolve nos dias anteriores à abertura das sessões do
Congresso Nacional e o Parlamento será o responsável por definir quais diplomas
serão validados. Em geral, pode-se afirmar que os candidatos à representação
paulista, gaúcha e mineira evitavam reclamar a validade dos escrutínios em
virtude da coordenação eleitoral assegurada pelos partidos republicanos dos
respectivos estados. Monopolizando as candidaturas, as legendas garantiam que a
competição política se desse entre colegas de chapa, que logicamente
descartavam a possibilidade de questionar a eleição de correligionários.
COMPETIÇÃO POLÍTICA PARA QUÊ?
Resta-nos entender as razões das disputas travadas nos estados, que levavam as
oposições a denunciar as fraudes eventualmente cometidas nas diferentes etapas
do processo eleitoral republicano. Nesta empreita, outra vez faremos uso das
contestações, embora recaindo agora sobre o conteúdo delas como objeto de
investigação. Dos 11 pleitos regulares para preenchimento das cadeiras da
Câmara Federal ocorridos entre 1899 e 1930, escolhemos cinco anos eleitorais,
contabilizando um total de 175 contestações e 78 contracontestações. São eles:
1900, 1903, 1912, 1918 e 1927. A escolha dos casos não limita nossa capacidade
de generalização, dado que o recorte é representativo dos demais pleitos. Como
já antecipamos, tais protestos seguiam regras uniformes, previstas no regimento
interno da Câmara e mantidas intactas ao longo dos anos. Ademais, os cinco anos
escolhidos dão conta das mudanças na lei eleitoral. Em 1900 e 1903, as disputas
incidem sob a vigência da primeira norma eleitoral republicana ' a Lei nº 35,
de 1892. Introduzida em 1904, a Lei Rosa e Silva governa os escrutínios de
1912. Os pleitos de 1918 e 1927 se norteiam pela norma jurídica nº 3.208,
aprovada em 1916. Não é o caso, aqui, de distinguir o conteúdo das inúmeras
denúncias apresentadas em cada uma delas. Interessa-nos, ao contrário,
enfatizar somente um ponto, que cintila tão logo se avance na leitura das
contestações e de suas respectivas refutações. O conjunto dos relatos indica
que a intimidação física e a corrupção não se faziam condições suficientemente
capazes de manter sob controle o resultado das urnas. Era, antes, o domínio
partidário da máquina administrativo-eleitoral, entendida aqui como a estrutura
organizacional necessária à realização dos escrutínios segundo as prescrições
legais da época, a melhor aposta no intento de se diminuir a incerteza dos
pleitos que se seguiram. O poder de mando sobre pelo menos três das etapas
burocráticas necessárias à viabilização destes litígios ' a provisão do
alistamento e qualificação dos eleitores (1), a composição das mesas eleitorais
(2) e a contagem dos votos nas seções e nas Juntas Apuradoras (3) '
condicionava saída menos custosa para as forças políticas e muito nos informa a
respeito do modus operandi dos pleitos republicanos.
No que tange às críticas desferidas ao alistamento, a tentativa de anulação da
competição política antes das próprias eleições terem lugar perfaz lugar-comum
nas acusações voltadas aos procedimentos adotados durante a qualificação dos
aptos a votar. As narrativas mostram como esta fase de definição do eleitorado
passa a ser percebida enquanto processo coletivo que, mesmo organizado pelos
recursos humanos previstos em lei, estruturava-se, em última instância, via
partidos políticos ' os atores capazes de controlar a burocracia eleitoral em
questão. É no alistamento que se manifestava o primeiro momento da luta entre
governistas e oposicionistas. Mesmo que tentasse, o cidadão se via à mercê das
possíveis barreiras interpostas pelas forças situacionistas que controlavam o
ingresso no mercado eleitoral. As normas legais que definiam os critérios para
a manifestação efetiva do direito ao voto não bastavam, por si só, para
garantir o registro ao eleitor. A concessão do título eleitoral era, antes,
resultado de um processo ordenado e apoiado pelas legendas em conúbio com os
atores administrativos incumbidos de alistar o povo pela legislação vigente.
Defendendo os diplomas de seu grupo governista, vitorioso, um candidato era
taxativo: "si os candidatos da chapa e os candidatos avulsos do nosso partido
venceram foi porque a minoria [...] não cuidou do alistamento" (ACD, 30/4/1918:
289).
Em consonância, os protestos apontam a interferência das legendas partidárias
ainda numa segunda etapa do processo eleitoral, igualmente pertinente ao
controle do voto: a composição das mesas eleitorais. São comuns os relatos das
lutas travadas entre diferentes facções pela constituição de mesas unânimes. O
objetivo era viabilizar o domínio da condução dos escrutínios no dia do pleito.
Afinal, conformações do gênero configuravam garantia da exclusão dos eleitores
de oposição (pela recusa de seus títulos) e da admissão de correligionários da
mesa previamente excluídos do alistamento (ACD, 15/5/1912:692). Da mesma forma,
anulava-se a possibilidade da denúncia da fraude pelos oposicionistas (cf. ACD,
4/5/1903:176), facilitando, assim, a redução de certos custos arcados pelos
partidos, como a compra de votos através de vários tipos de suborno (ACD, 30/4/
1918:263). Uma mesa unânime também tornava mais simples a apuração dos votos na
seção imediatamente após o encerramento do pleito, terceira etapa do processo
eleitoral. Sem opositores, os escrutinadores podiam "contar a modo próprio",
eventualmente ajustando os resultados para favorecer alguns candidatos ou
forjando atas falsas, na famosa lógica do bico de pena. As críticas ao
falseamento das eleições ainda recaíam sobre os trabalhos das Juntas
Apuradoras, responsáveis pela contagem dos votos e entrega dos diplomas aos
eleitos.
De fato, o estudo qualitativo das contestações ilumina a relevância do
monopólio partidário sobre o aparato administrativo-eleitoral, desde o serviço
de alistamento até a fase de apuração dos votos nas próprias seções e,
sucessivamente, nas Juntas Apuradoras ' privilégio que ofertava garantias de
sucesso eleitoral. Elucidativos desta conotação dos pleitos republicanos se
fazem alguns testemunhos da época, oferecendo, por vezes, verdadeiro balanço
das razões da vitória dos concorrentes. Contestando o pleito de Alagoas, a
chapa de oposição assim se manifestava:
Concorremos às eleições federais em Alagoas como candidatos de
oposição a um partido que está na posse de todas as posições
oficiais. [...] E enquanto para nos se manteve, desde o serviço de
alistamento até a consumação do processo eleitoral, esse estado de
francas hostilidades por parte da maioria dos agentes da execução da
nova lei e de todos os que exerciam qualquer parcela de autoridade
nos municípios do interior, os nossos adversários, dispondo do
aparelho administrativo estadual e municipal, tinham campo aberto à
prática de todas as medidas que podiam facilitar-lhes a adulteração
da lei em auxilio de sua causa (ACD, 6/5/1918:200).
O protagonismo dos recursos disponíveis no âmbito das municipalidades fica
mesmo patente na refutação formulada pela chapa diplomada, no Piauí, à
contestação que recebeu de um candidato não eleito.
A influencia e o predominio na representação e no governo municipal,
a posse, em definitivo, dos elementos que constituem a administração
politica e governamental dos municipios, e para os partidos que
conseguem adquiri-la e mante-la, são não só a prova irrefragavel da
sua força, da sua pujança, da sua superioridade numerica, mas também
a garantia da sua victoria nos pleitos eleitoraes, dado o regimen
eleitoral que adoptamos (ACD, 28/5/1900:255).
Tudo exposto torna-se inevitável repensar a manifestação da fraude eleitoral na
experiência republicana. Não cabe mais interpretar o controle sobre a máquina
administrativa que respaldava a execução dos pleitos como prática fraudulenta
em si. Afinal, há elementos empíricos suficientes sinalizando para o fato da
fraude se manifestar de forma contundente quando o domínio do aparato
burocrático atrelado à realização dos escrutínios, normalmente imperfeito, se
mostrava ainda mais falho. À hegemonia partidária registrada em alguns estados,
como São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, contrapunha-se a ausência de
real poder de mando noutras realidades, como Rio de Janeiro e Bahia. Era nestes
últimos casos que a fraude se tornara necessária e preponderante na dinâmica
eleitoral da República, endossados todos os estratagemas possíveis para se
condicionar, a tempo, o resultado final. Em suma, como afirmou um contestante
da época, a fraude era o "último recurso da salvação" (ACD, 24/4/1927:216) ou,
ainda, como também lembrava Victor Nunes Leal, "recorre-se à violência quando
outros processos são mais morosos, ou ineficazes, para o fim visado" (1997:68).
Dito de outro modo: a princípio, destaque para o primor pelo controle sobre a
burocracia eleitoral. Ao falhar deste mecanismo, a opção pelo exercício das
práticas fraudulentas se fazia ordinária.
CONCLUSÃO
Organizado em torno da análise das contestações apresentadas pelos candidatos
derrotados nos escrutínios para renovação da Câmara Baixa entre 1900 e 1930,
este artigo encampa a necessidade de romper com as leituras convencionais sobre
as eleições na Primeira República. Nesta perspectiva, apresentamos algumas
considerações finais em caráter positivo, bradando pela revisita ao período no
esteio da defesa de um programa de pesquisa dedicado a repensar o regime
representativo no Brasil.
A primeira reflexão é elementar: o âmbito em que se decidiam as eleições era o
municipal. Ninguém melhor do que Victor Nunes Leal tem enfatizado este ponto39.
Entretanto, ainda não se encontravam plenamente detalhadas as razões do
protagonismo das municipalidades no contexto da dinâmica eleitoral. Através do
estudo sistemático dos protestos formais aos pleitos republicanos, pudemos
compreender como se fazia central o controle sobre as fases preliminares dos
escrutínios (como o alistamento e a organização das mesas eleitorais) para a
definição das eleições ' etapas todas restritas ao domínio local. Vimos como as
demais fases também se mostravam relevantes, porém servindo mais para reter e
anular os eventuais opositores políticos eventualmente capazes de alcançar
êxito nas fases anteriores.
Em segundo lugar, merece ser frisado: a prática da fraude deve ser entendida
por além do tema do desvirtuamento da verdade eleitoral. É fato que a
literatura dedicada ao exame da Primeira República se empenhou em tornar
pejorativa a forma de competição em época republicana. Neste artigo,
entretanto, mostramos que a importância das práticas de deturpação do voto
deveriam ser repensadas,enquadrando-as num modo de competir em voga naquele
momento. Isso não significa menosprezar a fraude, mas reconduzi-la ao tema da
incapacidade de controle sobre a máquina administrativa dos pleitos. Segue-se
dessa consideração que o problema da dinâmica eleitoral em época republicana
precisaria se desvincular das interpretações sociológicas clássicas, que
atribuem às características atrasadas da sociedade brasileira o formato não
competitivo das eleições no período. Decerto, o ponto não é se as eleições eram
facciosas e arbitrárias ' mas outro, de cunho institucional. Em fins do século
XIX e início do XX, os escrutínios terminantemente embargavam mais diante dos
impasses desencadeados pelo controle dos mecanismos eleitorais do que pelas
dificuldades de se conter o eleitorado. O tema não é novo nas análises sobre os
outros países latino-americanos e remete à noção de "gobiernos electores"40,
isto é, ao fato de que a competição girava em torno da condução da burocracia
eleitoral. Ao que tudo indica, a fraude configurava um último recurso para
controlar o voto ' seguramente não o mais comum. Neste artigo, focamos as
contestações como forma de mapear as alegações de fraude. Outras fontes ' como
os jornais da época ', precisariam ser investigadas para tratar do fenômeno. É
desta forma que poderemos ter uma visualização mais completa do fenômeno e
evitar possíveis equívocos.
Outro elemento digno de reconsideração diz respeito à própria caracterização
das eleições ocorridas nos anos 1900. Não é mais possível desqualificar o papel
dos escrutínios em época republicana, enfatizando a estagnação da vida
representativa no país ou ignorando as vicissitudes políticas dos estados, onde
reinaria a "ausência quase absoluta de competição partidária" (Motta, 2008:43;
ver também Melo, 2007 e Lessa, 1988). Os dados aqui levantados apontam para a
existência de certo grau de dissenso interoligárquico, que girava em torno das
eleições e se canalizava, sobretudo, através da mediação dos partidos
políticos41. Futuras pesquisas deveriam suplantar a imagem de sistemas
partidários estaduais unipartidários, investindo na reunião e circulação de
provas relativas às eventuais mudanças oligárquicas na gestão do poder via
escrutínios42, bem como refletir sobre o nível de organização das máquinas
partidárias.
A nosso entender, um melhor entendimento dos pleitos na época perpassa por uma
investida crítica no estudo do papel dos atores centrais em jogo, como os
partidos e as próprias instituições ' em detrimento do aprofundamento usual na
discussão da vontade dos indivíduos e na própria questão da cidadania. Aliás, o
debate circunscrito ao desenvolvimento da cidadania parece ter assombrado os
analistas da Primeira República. Decididamente, está na hora de se desapegar
desta reflexão e reconhecer que a explanação das eleições se traduz na
observação das práticas eleitorais ' e, decerto, não se dará na ênfase sobre a
ausência dos direitos políticos no período. Importa compreender a natureza
formal da nossa representação política, e não alimentar um ressentimento por
aquela que nunca tivemos. Como lembrou recentemente Wanderley Guilherme dos
Santos, a experiência republicana fornece "uma excepcional base histórica para
a investigação do modus operandi dos sistemas oligárquicos e da vida política
real da Primeira República, tanto quanto possível livre dos preconceitos de que
as elites que a sucederam a cobriram" (2013:34). Toda a discussão precedente
reitera a conveniência de um esforço reflexivo imediato que dê a devida
dignidade temática às eleições e à competição partidária na Primeira República.
Em definitivo, o voto constituía o alicerce do jogo político republicano,
facultando a racionalização dos conflitos entre as próprias elites locais.
NOTAS
* Versão preliminar deste artigo foi apresentada no 8º Encontro da Associação
Brasileira de Ciência Política (ABCP), realizado em Gramado,de 1 a 4 de agosto
de 2012. Agradecemos os comentários de Lorena G. Barberia, Fernando Limongi,
Ângela de Castro Gomes e Jairo Nicolau às versões parciais que antecederam a
formulação final do texto.
* Listamos as principais folhas consideradas: O Paiz, Correio Paulistano,
Jornal do Brasil, A Pacotilha, Gazeta de Noticias, Estado da Paraiba, A União,
Diario de Pernambuco, Diario da Bahia, A Federação, A Republica, Gazeta de
Minas, Minas Geraes.
1 É sintomático Jairo Nicolau poder tranquilamente afirmar, na sua obra mais
recente, publicada em pleno 2012, a ausência de "estudos sistemáticos sobre as
fraudes eleitorais" supostamente correntes nos anos 1900 (Nicolau, 2012:69).
Aliás, a lacuna se mostra muito maior, estendendo-se mesmo ao processo
eleitoral como um todo. Faltam informações mínimas para o período, tais como o
número de eleitores e as taxas de comparecimento eleitoral. Na verdade, sequer
são conhecidos os resultados dos escrutínios federais para renovação da Câmara
e do Senado. Com efeito, constitui exceção importante para a história
republicana o trabalho de Claudia Viscardi, que desmitifica a ideia de uma
relação estável entre São Paulo e Minas Gerais via análise do processo de
escolha das candidaturas presidenciais (Viscardi, 2012).
2 No texto, os termos contestação, petição, protesto oficial e queixas
formaissão todos intercambiáveis.
3 Os deputados exerciam o mandato por três anos, os senadores por nove e o
presidente da República era eleito diretamente a cada quatro anos. Na ausência
da previsão legal de definição de suplentes nos próprios pleitos regulares,
escrutínios complementares eram convocados para todos os cargos sempre que se
verificassem novas vacâncias.
4 Respaldamos a descrição que segue somente nas leis principais, que abarcam
cada uma das etapas do processo eleitoral no regime republicano ' a saber: as
normas nº 35 (de 1892), nº 1.269 (de 1904) e nº 3.208 (de 1916), na medida em
que as outras leis deste teor promulgadas na época ocupavam-se de aspectos
específicos, sem alterar substancialmente os escrutínios.
5 Cf. a Lei nº 35/1892, cap. II. Cabe pontuar que a lei previa tanto a divisão
do município em seções quanto a eleição das comissões seccionais unicamente
pelos membros do governo municipal na eventual falta absoluta dos seus
imediatos em votos (idem, art. 3º).
6 Para sermos mais exatos, "presidente do governo municipal" era o termo usado
na época para o equivalente do prefeito dos dias correntes. Como o leitor
notará, tendemos a atualizar o vocábulo no curso do texto, apesar dos termos se
mostrarem absolutamente intercambiáveis.
7 Pela Lei Rosa e Silva, o alistamento torna-se incumbência anterior à divisão
dos municípios em seções eleitorais, apesar desta segunda atividade continuar a
cabo da comissão especial de alistamento (art. 26).
8 Antes disso, o serventuário de justiça somente era chamado na qualidade de
escrivão das atas das comissões de alistamento e papéis congêneres às mesmas,
se necessário (Lei nº 35/1892, cap. II, art. 11º).
9 Mais exatamente, era definida a competência tanto pela convocatória quanto
pela presidência da comissão de alistamento ao juiz designado pelo presidente
do Tribunal de Justiça do Estado quando o município gozasse de outro (ou
vários) juiz (juízes) de direito (Lei nº 1.269/1904, art. 8º,§1º). A lei ainda
previa encargo correlato ao juiz estadual de "mais elevada categoria" naqueles
municípios que não eram sede de comarca (idem,§1º). Assim, o ajudante do
procurador da República ficava resguardado para tal empreita somente nos
municípios onde inexistisse autoridade judiciária estadual (§ 3º). Por fim,
cabia ao presidente do Tribunal Civil ou Criminal a empreita no Distrito
Federal (§ 4º).
10 O custo para um cidadão pleitear a inclusão no alistamento eleitoral aumenta
consideravelmente a partir da reforma de 1904. Segundo a norma anterior,
bastava comprovar a maioridade civil (fixada em 21 anos) e a condição de
alfabetizado para encaminhar o pedido de qualificação (Lei nº 35/1892, art.
16).
11 Lei nº 1.269/1904, art. 17. E não para por aí: a prova de residência teria
de ser atestada por qualquer autoridade judiciária ou policial do respectivo
município. Em caso de recusa, caberia declaração de três cidadãos comerciantes
ou proprietários, residentes no mesmo município (idem, art.18, §3º).
12 Tanto a lei eleitoral de 1892 (art. 39) quanto a reforma de 1904 (art. 26)
discriminavam a seleção dos edifícios que sediariam as votações como encargo
das comissões de alistamento.
13 Lei nº 1.269/1904, art. 61. O seu parágrafo 1º determinava funcionar o 1º
procurador seccional, no Distrito Federal, e o procurador da República, na
capital dos Estados.
14 Os termos "mesários" e "escrutinadores" são usados de forma intercambiável
neste texto.
15 Idem, art.64, §1º. Em contrapartida, na inexistência de ofícios congêneres
ou insuficiência numérica dos mesmos para a composição integral de cada mesa
seccional, estava a junta eleitoral habilitada a proceder à eleição daqueles
corpos, integral ou parcial, respectivamente (idem, art. 66). A lei anterior já
permitia a entrada de eleitores para completar a mesa quando um ou dois dos
escrutinadores regularmente eleitos não comparecessem até o início dos
trabalhos de apuração da ata da sessão, ao final da votação (Lei nº 35/1892,
art. 43, §1º). Entretanto, foi com a Lei Rosa e Silva, em 1904, que se
apresentou a possibilidade de incorporação de eleitores dentre os mesários
independentemente das contingências inerentes ao andamento do pleito em cada
seção.
16 O mesmo ocorre nas sedes dos termos judiciários. Somente em municípios que
não eram termos judiciários é que se levavam em conta a preferência de um
eleitor apresentado em ofício ao juiz de direito por eleitores da seção, além
das demais seções das sedes dos municípios e nas outras dos distritos de paz,
onde se tomavam os votos de três eleitores indicados na escolha dos
escrutinadores seccionais (idem, art.9º).
17 Em seu art. 8º, a Lei nº 3.208/de 1916 recomendava a instalação, na sede de
cada município, de "tantas mesas eleitoraes quantos forem os tabelliães e
officiaes do Registro Civil"; e "na de cada districto de paz ou sub-divisão
judiciaria apenas uma".
18 A Lei nº 3.208/1916 inovava ainda ao estabelecer que a presidência da Junta
Apuradora fosse um juiz federal, auxiliado na apuração pelo representante do
Ministério Público junto ao Tribunal Superior de Justiça. Este era o primeiro
passo em direção ao reconhecimento do Poder Judiciário como autoridade
incumbida de apurar as eleições ' algo que seria mais tarde introduzido no
Código Eleitoral de 1932.
19 Cf. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 18.
20 É importante lembrar que a Constituição imperial de 1824 igualmente apontava
os regimentos internos de cada casa como norteadores da verificação dos poderes
na época ' e foi exatamente observada nestes termos a certificação eleitoral
durante o Império.
21 Este método estava circunscrito à comissão denominada, de forma genérica, de
"Comissão de Verificação de Poderes".
22 Vale lembrar, porém, que este modelo de reconhecimento dos diplomas não era
invenção brasileira, mas a característica de todos os parlamentos do século
XIX. Para mais detalhes sobre o ponto, ver Ricci e Zulini (2013).
23 Não se admitia, porém, a participação do deputado na comissão incumbida de
analisar as eleições do estado em que fora eleito. O número das Comissões de
Inquérito foi de cinco até 1904, passando para seis com a promulgação da Lei
Rosa e Silva.
24 Realmente, muito embora a lei previsse a apresentação de recursos ao
alistamento, dando margem à sua contestação e limitando, em tese, o seu
controle pleno por parte dos encarregados desta definição dos qualificados ao
exercício do voto, a possibilidade de protestar inclusões e não inclusões se
deparava com as várias dificuldades impostas pelos trâmites burocráticos, além
das limitações de infraestrutura comuns à maioria dos municípios na época. Isto
porque as reclamações, uma vez aceitas pelas comissões seccionais, deviam ser
despachadas para uma junta eleitoral, que funcionava apenas na capital dos
Estados e era composta pelo juiz seccional, seu substituto e o procurador
seccional. De registro e expedição compulsória por parte do juiz seccional, os
recursos dependiam da entrega via agência dos Correios, sabidamente ausentes em
grande parte das municipalidades do Brasil republicano (Lei nº 35/1892, cap.
IV).
25 A Lei nº 35/1892 não impunha limites concretos à escolha dos prédios
privados como locais de votação, "comtanto que estes fiquem equiparados aos
publicos durante o processo eleitoral" (art. 39). Adotam-se medidas cautelares,
na verdade, a partir da reforma de 1904, que admite o uso de locações
particulares apenas na inexistência de edifícios públicos (Lei nº 1.269/1904,
art. 26, § 3º).
26 Como a fase inicial de apuração se dava logo após a votação ser encerrada, a
literatura normalmente não dissocia ambas as etapas ao tratar dos casos de
fraude eleitoral. A praxe é manter a menção ao momento da votação.
27 Yves Meny argumenta na mesma linha. Nas suas palavras, "Por definição, a
corrupção é um intercâmbio oculto, secreto que fornece acesso aos recursos que
o respeito por regras e procedimentos não teria permitido obter ou teria feito
ao acaso. Esta opacidade do comércio torna extremamente difícil a mensuração
desse fenômeno empírico, uma vez que apenas alguns casos criminais vêm à luz"
(Meny, 1992:241; tradução livre). Daí ser comum encontrar fraude sem ter meios
de apontar seus autores (Dompnier, 2007:126).
28 Para uma revisão mais abrangente da literatura dedicada a fraude eleitoral,
ver Lehoucq (2003).
29 Basicamente, considerariam os custos de levar adiante uma reclamação
eleitoral e a consequente chance de êxito neste desafio (neste caso,
dependendo, por exemplo, da esperada intercessão da maioria no processo de
reconhecimento) como, também, o valor atribuído, individualmente, ao assento no
Congresso.
30 Enquanto o Congresso Nacional se reunia, provisoriamente, em abril, as
eleições para a Câmara dos Deputados e a renovação do terço do Senado Federal
ocorreram bem antes. As eleições estudadas neste artigo ocorreram nas
respectivas datas: 31/12/1899; 18/2/1903; 30/1/1906; 30/1/1909; 31/1/1912; 30/
1/1915; 1/3/1918; 20/2/1921; 17/2/1924; 24/2/1927; 1/3/1930.
31 Segundo o Regimento Interno da Câmara aprovado em 1891, os relatores das
comissões de inquérito, uma vez informados do teor dos documentos referentes
aos escrutínios, convidariam "os interessados, seus advogados ou procuradores,
para oferecerem as suas exposições a respeito do processo eleitoral unicamente"
(RICD, 1891, art. 7, § 2º, ênfase nossa).
32 Infelizmente, os relatórios das Comissões de Inquéritolavrados na Câmara
Baixa não apresentam documentos completos para os pleitos ocorridos em 1894 e
1897, impedindo a comparação do volume de contestações formalizadas para ambas
as eleições. Aproveitamos ainda para apontar que nosso estudo contempla apenas
as eleições regulares, e não as suplementares, realizadas em caso de renúncia
ou falecimento de um representante, quando era necessário convocar novo pleito
para ocupação da cadeira vacante.
33 A partir de agora, os termos contestação, petição, protesto oficial e
queixas formais passam a ser intercambiáveis ainda com denúnciase alegações de
fraude.
34 Sobre o nexo de causalidade entre competição partidário-eleitoral e fraude,
ver a discussão presente em Lehoucq (2003).
35 A decisão de medir a competição desta forma deriva da dificuldade de coleta
de dados e informações para todos os candidatos. Mesmo assim, conseguimos os
votos para os primeiros dos não eleitos e o último dos eleitos de 432
distritos, restando 63 missings. Para uma discussão metodológica sobre a
decisão de operacionalizar a competição eleitoral nestes termos e os problemas
na coleta dos dados, remetemos ao Apêndice deste artigo.
36 Considerando a variação nos dados e os valores extremos significativos, uma
média mais "robusta" da média aritmética seria a mediana ' que, no caso dos
distritos sem fraude é 0,31, passando para 0,74 no caso de distritos fraudados.
37 Para detalhamento da compilação dos resultados eleitorais nos distritos como
a realizamos, remetemos às considerações contidas no Apêndice.
38 Isso não significa desconhecer as inúmeras dissidências pelas quais passou o
PRP durante a Primeira República (Woodard, 2005). Todavia, nossos dados mostram
que tais divergências internas não chegaram a subtrair do referido partido o
controle da dinâmica eleitoral que conduzia com mão de ferro.
39 A respeito das interpretações de Leal sobre as eleições ver, por último, as
reflexões de Limongi (2012).
40 Posada-Carbó (2000) é referência obrigatória para uma discussão aprofundada
deste tópico.
41 Em artigo recente, Wanderley Guilherme dos Santos endossa direção correlata,
mesmo indiretamente, ao constatar a baixa taxa de reeleição na Câmara Federal,
"posto que os senhores locais destituíam de poder qualquer representante"
(Santos, 2013:16).
42 O esforço é certamente enorme na medida em que as disputas políticas se
travarem dentro dos estados ' e não no plano nacional. Isto obriga o
redirecionamento da atenção para a dinâmica partidária interna a cada um dos 22
estados que compunham a federação. Recomendamos, a título de inspiração, os
trabalhos existentes para o caso do Rio de Janeiro e do Distrito Federal
(Freire, 2000; Pinto, 2011; Veneu,1987).