Redemocratização e direitos humanos: a política para refugiados no Brasil
Introdução: o tema dos refugiados
Os refugiados constituem um grupo específico dentro das migrações
internacionais. Forçados a fugir de seus países de origem em decorrência de
conflitos intra ou interestatais, por motivos étnicos, religiosos, políticos,
regimes repressivos e outras situações de violência e violações de direitos
humanos, essas pessoas cruzam as fronteiras em busca da proteção de outro
Estado, com o objetivo primordial de resguardar suas vidas, liberdades e
seguranças.
Hoje, existem 15,2 milhões de refugiados no mundo, segundo estimativas das
agências da Organização das Nações Unidas (ONU) dedicadas ao grupo: o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); e a United Nations
Relief and Works Agency for Palestinians Refugees (UNRWA), que atua
especificamente em prol dos refugiados palestinos, na Faixa de Gaza,
Cisjordânia, Jordânia, Síria e no Líbano (ACNUR, 2009; UNRWA, 2009).
Os fluxos atuais, desencadeados por conflitos que se destacam no cenário
internacional, assumem uma dinâmica que se direciona claramente no sentido Sul-
Sul, com 80% da população refugiada concentrada no mundo em desenvolvimento.
Dentre os países de onde mais se originam refugiados, lideram a Palestina (4,7
milhões), o Afeganistão (2,8 milhões) e o Iraque (1,9 milhão). Por sua vez, os
maiores países acolhedores são: Paquistão (1,8 milhão), Síria (1,1 milhão), Irã
(980 mil), Alemanha (582 mil) e Jordânia (500 mil). Apenas dois países
desenvolvidos (além da Alemanha, o Reino Unido, com 292 mil) despontam entre os
que mais recebem refugiados. Na América Latina, a Colômbia se destaca, com mais
de 3 milhões de pessoas deslocadas (ACNUR, 2009; UNRWA, 2009).
A questão dos refugiados acarreta implicações nas relações internacionais, pelo
número significativo de pessoas deslocadas, pelos motivos que levam à migração,
pela dinâmica dos fluxos, gerando um problema para os países de origem e de
acolhimento, muitas vezes vizinhos ou da mesma região. As organizações
internacionais, em especial o ACNUR, ao lado de ONGs que fornecem ajuda
humanitária, tentam influenciar os Estados para acolher essas pessoas que
precisam urgentemente de proteção.
Contudo, a decisão de receber refugiados se insere na lógica da soberania
estatal, que leva em conta inúmeros fatores externos e internos, como
considerações de segurança, capacidade sócio-econômica de absorção, tradição
humanitária e respeito a regimes internacionais (Meyers, 2000; Hollifield,
2000; Jacobsen, 1996). É importante ressaltar que a política nacional para
refugiados possui um duplo caráter, combinando elementos de política externa
com política doméstica, como veremos ao longo do texto.
Refugiados: regimes e políticas
O tema dos refugiados ganhou destaque no contexto internacional sobretudo após
a Segunda Guerra Mundial (1939-45), quando mais de 40 milhões de pessoas se
deslocaram no interior da Europa por ocasião da guerra. No mesmo momento, a
questão dos direitos humanos passou a ser debatida pela comunidade
internacional diante das atrocidades cometidas por regimes totalitários. Isso
levou à constituição do regime internacional de direitos humanos no âmbito da
ONU, com a Declaração Universal de 1948, que previa o direito de procurar e
gozar asilo a toda pessoa vítima de perseguição. Poucos anos depois, se fez
acompanhar pelo regime internacional para refugiados. (ACNUR, 2000).
Na esfera institucional, em 1951, criou-se uma agência especializada para
proteger os refugiados e encontrar soluções para eles: o ACNUR. Ainda foi
celebrada a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que definiu como
refugiado aquele
que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de
janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da
sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou
das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a
nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira
pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e
estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após
aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a
ele não queira voltar (ACNUR: 1996, 61).
Caberia ao Estado-parte estipular o entendimento adotado sobre a expressão
"acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951" (chamada de "reserva
temporal"), que poderia ser interpretada como os que tiveram lugar apenas na
Europa (conhecida como "reserva geográfica") ou em qualquer lugar do mundo. O
Estado que tivesse adotado a primeira fórmula (mais restritiva) poderia, a
qualquer momento, mediante comunicação ao Secretário-Geral da ONU, adotar a
segunda, que contemplava um grupo maior de pessoas na definição de refugiado
(ACNUR, 1996).
Assentada em duas limitações, o que evidenciava o tratamento da questão dos
refugiados como algo restrito ao continente europeu e gerado pela guerra, a
definição "clássica" nascia fadada à inaplicabilidade. Com o início da Guerra
Fria, o termo refugiado praticamente se limitava aos europeus de leste que
fugiam dos países socialistas, atendendo aos interesses político-ideológicos e
geo-estratégicos dos países ocidentais, que buscavam desacreditar o bloco
soviético. Também havia interesses econômicos, já que a Europa estava em fase
de reconstrução e se fazia necessária mão de obra barata e abundante. Além
disso, não havia diferenças culturais, já que se tratava de europeus sendo
acolhidos em outros países do continente ou em ex-colônias (Conley, 1993;
Matas, 1993).
O regime internacional para refugiados se estruturou a partir do princípio da
não-devolução, previsto no artigo 33 da Convenção de 1951, que proibia os
Estados signatários de expulsar o refugiado para "as fronteiras dos territórios
em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da
sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas
opiniões políticas" (ACNUR: 1996, 74). Portanto, estabelecia-se o dever dos
países apenas de não devolver, deixando-se de lado a obrigação de receber
refugiados, reforçando-se a lógica da soberania estatal.
Os novos fluxos ocorridos na década de 1960, em função da descolonização afro-
asiática, geravam uma nova disputa global em torno de zonas de influência pelos
dois grandes blocos. Como a questão dos refugiados passou a fazer parte da
política externa estadunidense e de outros países ocidentais, percebeu-se a
necessidade de se alterar o texto da Convenção. Dessa forma, em 1967, elaborou-
se o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, que pôs fim à chamada reserva
temporal da Convenção e impedia os novos países signatários de adotar a reserva
geográfica, modificando o regime internacional para refugiados (ACNUR, 1996).
No cenário latino-americano, a experiência regional de conflitos armados por
motivos políticos, nos anos 1970 e 1980, levou os países da região a adotar uma
nova definição de refugiado, mais compatível com a situação por eles
vivenciada. A Declaração de Cartagena de 1984 ampliou a definição do regime
internacional da ONU, ao incluir pessoas que deixaram seus países porque sua
vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas em decorrência da violência
generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva dos
direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbaram gravemente a ordem
pública (Declaração de Cartagena, 2001).
Ainda nos anos 1980, a conjuntura global se marcou pela recessão econômica
internacional provocada pela crise de petróleo ocorrida na década anterior. O
fim da confrontação bipolar teve um impacto significativo nesse contexto, já
que não havia mais vantagens e interesses políticos, ideológicos e estratégicos
em acolher refugiados provenientes do sul ou mesmo do leste europeu. Somava-se
à ausência de interesses econômicos, o choque cultural entre os refugiados
africanos, asiáticos e latinos que chegavam em peso e as sociedades acolhedoras
ocidentais. Esses fatores conjugados levaram o mundo desenvolvido a fechar suas
fronteiras aos migrantes em geral, atingindo potenciais refugiados. Em função
disso, observou-se uma crise no instituto do refúgio, questionando-se a
efetividade do regime internacional delineado pela ONU (Loescher, 1999).
Além disso, os anos 1990 compreenderam um período de construção de uma nova
ordem internacional, enfocando-se a interdependência, busca de cooperação, o
multilateralismo nas relações internacionais e a emergência de novos temas
globais. Dentre eles, destacamos os direitos humanos, discutido na conferência
internacional promovida pela ONU em Viena em 1993, ao qual foi atrelado o tema
das migrações internacionais, especialmente as forçadas. A Declaração e o
Programa de Ação de Viena estipulavam a necessidade de se criar estratégias
para combater as causas dos problemas dos refugiados e deslocados, sobretudo os
conflitos armados e as violações massivas de direitos humanos. Naquele momento,
ressaltava-se a crise global de refugiados, que demandava solidariedade e
cooperação internacionais, a partir da repartição de encargos entre países
envolvidos nos fluxos e organizações atuantes em prol dos refugiados (Trindade,
1994; Alves, 2003).
Direitos humanos e refugiados: a política brasileira
A delegação brasileira na Conferência Internacional sobre Direitos Humanos em
Viena teve participação de destaque, ocupando o comitê de redação "com
reconhecida eficiência", nas palavras de Trindade (1994). Segundo Alves (2003),
essa tarefa representou um voto de confiança na diplomacia brasileira, por sua
transparência e retorno ao regime democrático.
O principal ponto da Declaração de Viena se centrou na interdependência entre
direitos humanos, desenvolvimento e democracia. Essa posição foi sustentada
pelo Brasil, passando a tratar os três temas indissociavelmente (Alves, 2003;
Trindade, 1994). Para um país que havia passado por um longo ciclo de
autoritarismo, as novas instituições democráticas deveriam vir acompanhadas de
um compromisso com o respeito a direitos que haviam sido sistematicamente
violados nas décadas anteriores (sobretudo os direitos civis e políticos). Além
disso, o país também enfrentava sérias dificuldades financeiras no contexto
latino-americano de endividamento externo. Portanto, para concretizar direitos
humanos (aqui, especialmente os direitos econômicos e sociais), era preciso
obter fundos para investir no desenvolvimento nacional.
Redemocratização: a retomada do compromisso
A partir do processo de transição para a democracia, nota-se uma mudança
fundamental no tratamento dado ao tema dos direitos humanos no país. Ao longo
do pós-guerra, o Brasil teve participação ativa na fase de elaboração dos
instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos no âmbito da ONU,
inclusive apresentando propostas (por exemplo, de um texto para a Convenção
Americana). No entanto, a partir dos anos 1970, houve um recuo na atuação
brasileira em prol dos direitos humanos, em função do autoritarismo no plano
interno. Após denúncias de violações de direitos humanos pelo regime militar, o
Brasil foi eleito membro da Comissão de Direitos Humanos da ONU em 1977,
adotando uma postura "resistente e considerada reativa", segundo Trindade
(1994). A ruptura viria com a redemocratização, quando o país passou a se
posicionar de forma "transparente, construtiva e cooperativa", nas palavras de
Alves (2003), o que marcou a retomada do compromisso com o tema dos direitos
humanos iniciada no pós-guerra.
Naquele momento, a política externa brasileira do governo Sarney (1985-89)
inovou ao contemplar os direitos humanos, especialmente, ao aderir ao regime
internacional desenhado pela ONU. Foi emblemática a decisão de ratificar os
dois pactos internacionais (de direitos civis e políticos e de direitos
econômicos, sociais e culturais), bem como a convenção contra a tortura (o que
só foi possível com a reabertura política, já que a prática foi utilizada
sistematicamente pelos governos militares) (Corrêa, 2007; Trindade, 1994;
Alves, 2003).
Outra diretriz inovadora da política externa foi a ênfase no processo de
integração regional, com o início das negociações para a instituição do
MERCOSUL (Corrêa, 2007). Como veremos nos governos posteriores, os migrantes e
refugiados provenientes de países vizinhos também passaram a ter especial
atenção.
No plano interno, o Brasil percorria o caminho rumo à reestruturação política,
com o estabelecimento de novas instituições, como a elaboração da constituição
de 1988. O texto incorporou a prevalência dos direitos humanos, a concessão de
asilo político e a integração regional como princípios norteadores das relações
internacionais (Brasil, 1988).
O período da redemocratização marcou uma nova fase na política brasileira para
refugiados, recuperando o engajamento com o tema, assim como sua tradição
humanitária, que havia se iniciado no pós-guerra, mas havia recuado durante a
ditadura militar.
No pós-guerra, o Brasil teve uma atuação ativa em prol do tema dos refugiados.
Participou da Conferência internacional em que se discutiu o texto preparatório
da Convenção de 1951 e a assinou no ano seguinte à sua elaboração (embora
adotando a reserva geográfica). Também foi eleito membro do Comitê Consultivo
do ACNUR, dentre quinze Estados que haviam manifestado interesse e devoção à
causa, ao acolher contingente significativo de refugiados. De fato, o Brasil
recebeu cerca de 40 mil europeus em 1954. O Comitê Consultivo foi substituído
pelo Comitê Executivo, do qual o Brasil faz parte até hoje (Zarjevski, 1987).
A ditadura militar, de 1964 a 1985, viria a alterar radicalmente a política
brasileira para refugiados, marcando-se pelo retrocesso em relação ao período
anterior, já que o Brasil deixava de ser país de acolhimento para se tornar
país de origem de refugiados. Na então conjuntura política doméstica, não fazia
sentido reconhecer como refugiados pessoas que fugiam de outros regimes
ditatoriais na região, tampouco conceder-lhes abrigo. A justificativa dada pelo
governo era jurídica (fundamentada na reserva geográfica), mas as motivações
eram claramente políticas.
Em 1977, começaram os trabalhos da organização internacional e instituições da
sociedade civil brasileira em prol dos refugiados, ligadas à Igreja Católica, a
qual se engajou na luta pelo respeito aos direitos humanos em oposição ao
regime militar no país (Carvalho, 2002). O ACNUR instalou seu escritório no Rio
de Janeiro (o qual só foi reconhecido oficialmente pelo governo brasileiro em
1982), exercendo a função reassentar cerca de 20 mil sul-americanos em países
desenvolvidos. A Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro iniciou o atendimento
a refugiados, assistindo-os até que o ACNUR conseguisse um país de
reassentamento (Almeida, 2001; Comissão Justiça e Paz, 1994; Sprandel e Milesi,
2003).
Em 1979, com a anistia concedida pelo governo Figueiredo (1979-1984), no
processo de abertura política lenta, gradual e segura, exilados e refugiados
políticos brasileiros retornaram ao país. Ao mesmo tempo, 150 vietnamitas e
dezenas de cubanos foram assistidos pela Comissão de Justiça e Paz e pela
Cáritas Arquidiocesana de São Paulo. Com isso, o Brasil deixava de ser país de
origem e voltava a ser país de acolhimento de refugiados. No ano seguinte, foi
aprovado o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6815/80), que regulamentava a
situação do imigrante no país a partir de considerações de "segurança nacional,
organização institucional, interesses políticos, sócio-econômicos e culturais
do Brasil e defesa do trabalhador nacional". Ainda estabeleceu uma esfera
institucional própria: o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), vinculado ao
Ministério do Trabalho, com participação de representantes dos Ministérios da
Justiça, das Relações Exteriores, da Agricultura e da Saúde, com a função de
orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração (Brasil, 1980). No
último governo militar, a imigração foi tratada pela ótica securitária, a
partir da noção de ameaça, perigo, inimigo da nação, que também orientava a
confrontação bipolar entre as superpotências.
Ao mesmo tempo em que o Brasil voltou a receber refugiados, passou a ser também
um país de emigração, em função da situação econômica (vale lembrar que a
inflação e o endividamento externo marcaram a "década perdida"). Nos anos que
se seguiram à redemocratização, entre 1985 e 1987, aproximadamente 1,2 milhão
de pessoas deixaram o Brasil em busca de melhores oportunidades no exterior.
Além disso, as remessas enviadas pelos emigrados passavam a adquirir peso
econômico. Se o país passava a exportar nacionais para países desenvolvidos, a
partir da reciprocidade internacional, precisava tratar bem os migrantes e
refugiados que residiam aqui. Fazia-se necessário mudar o tratamento dado a
esses grupos, não mais sob a ótica da segurança nacional, mas pela perspectiva
humanitária (Barbosa e Sagrado da Hora, 2007).
Alguns pontos merecem ser ressaltados com relação à política brasileira para
refugiados nesse período. O país dá um passo importante ao retirar a reserva
geográfica em 1989, passando a reconhecer refugiados de quaisquer origens (não
mais apenas europeus). E também avança com a adesão ao regime regional para
refugiados, ao aplicar a definição ampliada da Declaração de Cartagena de 1984.
O número de refugiados acolhidos pelo país dá um salto significativo, passando
de 322 para 1.042 pessoas (após o recebimento de 720 angolanos) em 1994. Nesse
mesmo ano, estabeleceu-se formalmente o Centro de Acolhida para Refugiados pela
Cáritas SP (Andrade, 1996; Almeida, 2001; Comissão Justiça e Paz, 1994).
Com a redemocratização, novos componentes domésticos aliados a fatores
políticos externos propiciaram o posicionamento favorável ao tema dos
refugiados. A questão entrou no debate nacional atrelada ao tema dos direitos
humanos, em destaque na cena internacional. Isso se deveu não só a interesses
defendidos pelo novo governo, mas também às instituições religiosas que tiveram
atuação importante na fase de transição do fim do regime militar e o percurso
em prol da recuperação da democracia. Também foi relevante a participação da
agência da ONU nesse processo.
Governo FHC: avanços no fortalecimento do tema
O governo Fernando Henrique Cardoso (1994-2002) teve uma atuação marcante em
prol dos direitos humanos. Um dos elementos que contribuíram para tanto foi o
fato de ter sido o presidente, em suas palavras, "pessoalmente perseguido pelas
forças de repressão e forçado a deixar o país por alguns anos" (Cardoso: 2006,
549). O objetivo do governo era mudar a imagem internacional do país nessa
área, diante das denúncias de violações de direitos humanos no âmbito interno
(Cardoso, 2006). A política externa do período se voltou para a participação em
foros multilaterais em prol dos temas globais, adesão aos regimes
internacionais e atuação frente às organizações internacionais, com a pretensão
de se tornar membro permanente do Conselho de Segurança da ONU. Além disso,
prezaram-se as relações com países em desenvolvimento, priorizando-se os da
América do Sul (em especial do MERCOSUL), sendo que as coalizões para
cooperação Sul-Sul ganharam destaque no segundo mandato. É interessante notar
que, a partir dessas diretrizes, o Brasil procurou se projetar como global
player, buscando ampliar sua participação no processo de formulação de regras
dos regimes internacionais (Vigevani e Cepaluni, 2007; VIGEVANI, OLIVEIRA e et
al, 2003).
A ênfase no tema também se fez notar no âmbito institucional doméstico,
tornando-se política de governo, com a adoção do Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH I) em 1996 e a criação, no ano seguinte, da Secretaria de
Direitos Humanos, vinculada ao Ministério da Justiça, para coordenar e
monitorar a execução do plano. A formulação do programa, que enfatizava os
direitos civis e políticos, contou com a participação de organizações
internacionais e da sociedade civil brasileira. Além disso, seguia a
recomendação da Conferência de Viena realizada três anos antes (Brasil, 1996;
Pinheiro e Mesquita Neto, 1997).
Dentre as metas estabelecidas pelo primeiro PNDH, a elaboração de projeto de
lei para regulamentar o estatuto dos refugiados foi tratada como proposta de
ação governamental a ser executada em curto prazo (Brasil, 1996). A rápida
aprovação do Projeto de Lei n. 1.936/96, formulado com a colaboração técnica do
ACNUR, contou com o apoio da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados e foi fruto também da pressão exercida pela Igreja Católica, através
das Cáritas (SP/RJ) e do Instituto de Migrações e Direitos Humanos (IMDH)
(Andrade, 1996; Andrade e Marcolini, 2002a; Comissão Justiça e Paz, 1994). A
participação da sociedade civil brasileira, através de suas mais diversas
organizações, atuando em conjunto com o governo brasileiro, era considerada
pelo presidente Cardoso (2006) elemento fundamental para a implementação das
políticas públicas de direitos humanos.
A legislação nacional
A lei federal n. 9.474 de 1997 se insere nos marcos dos regimes internacional e
regional para refugiados, incorporando os motivos clássicos de refúgio da
Convenção de 1951 e os motivos ampliados da Declaração de Cartagena de 1984,
sobretudo a violação de direitos humanos:
Artigo 1º ' Será reconhecido como refugiado todo individuo que:
I ' devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça,
religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas,
encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não
queira acolher-se à proteção de tal país;
(...)
III ' devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é
obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em
outro país (Brasil, 1997).
A legislação brasileira é considerada avançada, moderna e inovadora, sobretudo
por conta de sua definição abrangente de refugiado (Andrade e Marcolini, 2002b;
ACNUR, 2005a, Leão, 2007). Outra inovação se refere ao direito de reunião
familiar, estendendo-se a concessão do refúgio aos demais membros da família do
refugiado. Nesse ponto, avançou-se em relação ao regime internacional da ONU,
já que esse princípio havia sido consignado na Ata Final da Conferência, mas
não no bojo da Convenção de 1951 (Moreira, 2004).
Em diversas questões, seguiram-se as previsões da referida convenção, como as
cláusulas de exclusão e cessação da condição de refugiado. As primeiras se
referem às hipóteses de pessoas que não podem ser reconhecidas como refugiados,
uma vez que já se beneficiam da proteção ou assistência da ONU, ou que não
merecem ou não necessitam de tal proteção internacional. Já as segundas se
verificam quando deixarem de existir as condições que motivaram o refúgio ou
quando o refugiado, por iniciativa própria, voltar a se valer de proteção
estatal, seja de seu país de origem ou de outro Estado. Ademais, também foram
adotados o princípio da não-devolução, impedindo que o refugiado seja devolvido
para outro país em que haja risco de perseguição, e a não punição do refugiado
devido à entrada irregular no território nacional. A lei pátria acrescentou a
impossibilidade de extradição do refugiado com fundamento nos motivos do
refúgio (Moreira, 2004; ACNUR, 1996; Brasil, 1997).
E, por fim, elencou as chamadas soluções duráveis para os refugiados, frisando
o seu caráter voluntário: a integração local, em que o refugiado é recebido
pelo país de destino e procura se integrar à sociedade acolhedora; o
repatriamento, em que o refugiado é mandado de volta a seu país de origem,
quando cessarem as condições que ensejaram o refúgio; e o reassentamento, em
que o refugiado, já reconhecido pelo primeiro país de asilo, é transferido para
um terceiro país, por motivos de saúde, reunião familiar, dificuldades no
processo de integração, dentre outros (Moreira, 2004; Barbosa e Sagrado da
Hora, 2007).
O Brasil foi o primeiro país na América do Sul a elaborar uma legislação
nacional específica na área, tendo sido também pioneiro na adesão ao regime
internacional para os refugiados. Andrade e Marcolini (2002b) consideram que a
lei brasileira possa se alçar a um modelo jurídico e legislativo, contribuindo
para a harmonização de políticas e instrumentos legais de proteção aos
refugiados no âmbito do processo de integração regional. Essa ideia se
relaciona com a formulação da nova política imigratória nacional, já que a
instituição encarregada, o CNIg defende uma política específica de admissão que
beneficie trabalhadores sul-americanos. Recentemente, em outubro de 2008, o
conselho aprovou a resolução normativa n. 80, que facilita a autorização de
trabalho para esses estrangeiros (CNIg, 2008b). No mesmo sentido, o decreto nº
6.975/2009 regulamentou o acordo de residência para nacionais dos Estados que
fazem parte do MERCOSUL, Bolívia e Chile (Brasil, 2009).
Arena institucional e processo decisório
A lei brasileira estabeleceu um órgão colegiado para julgar os pedidos de
refúgio, decidindo quem seria reconhecido como refugiado no país, assim como os
casos de perda e cessação do refúgio, e responsável por "orientar e coordenar
as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos
refugiados" (Brasil, 1997). Não por acaso é presidido pelo Ministério da
Justiça e vice-presidido pelo Ministério das Relações Exteriores, tendo em
vista que os refugiados constituem um assunto humanitário e envolvem
considerações tanto de política doméstica quanto de política externa. Também é
formado por representantes dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Educação e
do Desporto, do Departamento da Polícia Federal e por um representante da
sociedade civil. O ACNUR tem direito a voz, mas não a voto. Cabe ao Ministro da
Justiça proferir a decisão final em matéria de refúgio.
O arranjo institucional do CONARE consolida a estrutura tripartite que já
estava sendo montada desde meados de 1970 no Brasil, reunindo os principais
atores em relação aos refugiados: instituições religiosas, que representam a
sociedade civil brasileira (Cáritas e IMDH), organização internacional (ACNUR)
e governo brasileiro (representado por seus órgãos burocráticos e presidindo o
CONARE) (Leão, 2007). Esse desenho institucional, especialmente por incluir a
participação da sociedade civil no processo decisório, também creditou à
legislação de refúgio um caráter plural e democrático (Nogueira e Marques,
2008).
Programa de reassentamento solidário
A legislação nacional também havia previsto a implementação de programas de
reassentamento para refugiados "de forma planificada e com a participação
coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-
governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de
responsabilidades" (Brasil, 1997).
A partir de acordo com o ACNUR, em 1999, estabeleceu-se o Programa de
Reassentamento Solidário, a fim de reinstalar refugiados que continuavam
sofrendo ameaças ou efetivas perseguições ou não conseguiam se adaptar ao
primeiro país de refúgio (Dominguez e Baeninger, 2006). A organização
internacional, que tem privilegiado ações em países de origem, da região e em
desenvolvimento, havia escolhido o Brasil, dentre outros países, para ser novo
centro de reassentamento de refugiados no mundo (Andrade e Marcolini, 2002a;
Idem, 2002b).
A meta inicial do programa brasileiro era receber pequenos grupos, 30
refugiados seriam instalados em quatro cidades brasileiras (Porto Alegre/RS,
Mogi das Cruzes/SP, Santa Maria Madalena/RJ e Natal/RN), totalizando 120
refugiados por ano. O projeto piloto, desenvolvido em pequena escala, era
compatível com a capacidade de absorção socioeconômica local, sem sobrecarregar
os serviços públicos nem afetar sobremaneira a sociedade receptora (Andrade e
Marcolini, 2002a; Idem, 2002b).
O contexto internacional pós-11 de Setembro impulsionou a concretização do
programa brasileiro de reassentamento. No discurso pronunciado na ONU em 2001,
o presidente Fernando Henrique Cardoso declarou o seguinte: "o Brasil espera
que, apesar de todas as circunstâncias, não se vejam frustradas as ações de
ajuda humanitária ao povo do Afeganistão. Mais ainda: dentro de nossas
possibilidades, estamos dispostos a abrigar refugiados que queiram integrar-se
ao nosso país" (Corrêa, 2007, p. 682).
O pequeno grupo de 23 refugiados afegãos chegou no ano seguinte, com a
coordenação do CONARE, financiamento do ACNUR, colaboração da Associação
Antonio Vieira do Rio Grande do Sul e do Centro de Orientação e Encaminhamento
de Porto Alegre (CENOE). Adotar um projeto piloto com refugiados de origem,
cultura e tradição tão distintas das nossas representou um grande desafio. As
maiores preocupações do governo brasileiro recaíram sobre a recepção dos
refugiados pela população local e a consecução de um processo de inserção bem
sucedido (Andrade e Marcolini, 2002b).
Com o governo FHC, houve avanços que propiciaram o fortalecimento do tema dos
refugiados. Ao final do segundo mandato, em 2002, havia claramente se delineado
uma política de governo para refugiados, aliada aos direitos humanos. Isso se
observa pelo PNDH II, que enfocava os direitos econômicos, sociais e culturais,
e estabelecia como meta de ação: "promover a capacitação das autoridades
nacionais diretamente envolvidas na execução da política nacional para
refugiados" (Brasil, 2002). Inaugurou-se uma política de reassentamento que
coincidia com as diretrizes da política externa brasileira, voltadas para a
defesa dos direitos humanos, atuação frente às organizações internacionais,
solidariedade e cooperação com regimes internacionais e países em
desenvolvimento.
Governo Lula: rumo à consolidação do tema
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-) promoveu ajustes de programas em
relação à política externa de seu antecessor, Fernando Henrique Cardoso,
configurando uma "mudança na continuidade" nas palavras de Vigevani e Cepaluni
(2007). Com isso, suas diretrizes mantiveram: o multilateralismo, a cooperação,
a defesa dos direitos humanos, a adesão aos regimes e o respeito às
organizações internacionais. Porém, enfatizaram a cooperação Sul-Sul e a
aproximação com países em desenvolvimento e países africanos de língua
portuguesa, com o escopo de obter vantagens políticas e econômicas. Acentuaram-
se as aspirações em torno da reforma do Conselho de Segurança da ONU
(empreendendo-se maiores esforços para tanto, a exemplo da missão brasileira
enviada para a operação de paz no Haiti), do papel de destaque entre países em
desenvolvimento. A liderança regional e a América do Sul se tornaram
prioridades, levando o país a assumir a posição de administrador de crises e
conflitos na região (Soares de Lima e Hirst, 2006).
País emergente de reassentamento
O tema dos refugiados, como já afirmado, tornou-se política governamental na
administração de FHC e o governo Lula continuou investindo esforços nesse
sentido. Da mesma forma, a política de reassentamento não só foi mantida, como
incrementada, com ênfase no âmbito regional.
No ano de 2004, em reunião realizada na Cidade do México para celebrar os vinte
anos da Declaração de Cartagena, elaborou-se o Plano de Ação do México. As
propostas de soluções para os refugiados na esfera regional contemplaram: 1) o
Programa de auto-suficiência e integração cidades solidárias, um estudo piloto
na America Latina voltado para integração mais efetiva dos refugiados nos
centros urbanos; 2) o Programa integral fronteiras solidárias, com o propósito
de promover o desenvolvimento sócio-econômico, beneficiando simultaneamente
pessoas que pedem proteção internacional e as comunidades locais; e, 3) por
iniciativa brasileira, o Programa Regional de Reassentamento, com base na
solidariedade internacional e compartilhamento de responsabilidades, para
proteger os refugiados que fugiam de conflitos e perseguições na região e, ao
mesmo tempo, ajudar os países que acolhem grande contingente de colombianos
(ACNUR, 2004).
O Brasil não possui cotas anuais pré-fixadas para reassentados e tampouco por
nacionalidade e envia missões aos países de primeiro refúgio (formadas por
funcionários do CONARE), para avaliar a viabilidade dos refugiados serem
instalados no território nacional. O CONARE tem privilegiado dois grupos
vulneráveis de reassentados: refugiados sem proteção física ou legal e mulheres
em risco (como chefes de família ou vítimas de violência) (Nogueira e Marques,
2008).
O programa regional de reassentamento já beneficiou cerca de 300 colombianos
que se encontravam na Costa Rica e no Equador. Há uma forte preocupação
regional com esse grupo, estimando-se que 20 mil colombianos estejam em
situação de refúgio na Amazônia, nas fronteiras entre Brasil e Colômbia. O
governo brasileiro, em parceria com o ACNUR, também tem se voltado para essa
população, com base no programa 'fronteiras solidárias' (ACNUR, 2007).
No final de 2007, o Brasil recebeu quase 100 palestinos, provenientes do campo
de refugiados Rweished situado na Jordânia, na fronteira com o Iraque, pelo
programa de reassentamento solidário (ACNUR, 2009).
Nesse sentido, o Brasil vem se destacando pela sua atuação quanto aos
refugiados, atingindo o posto de 12º país que mais reassenta refugiados no
mundo no ano de 2006. O ACNUR reconhece o comprometimento brasileiro com a
proteção dos refugiados e entende ser exemplar o tratamento que lhes é dado no
país, tanto em termos de legislação quanto dos esforços empregados para a
integração (ACNUR, 2005). Nesse sentido, considera o processo de refúgio
brasileiro um dos mais justos e democráticos do mundo, ao incluir a
participação da sociedade civil (Nogueira e Marques, 2008).
Ainda o considera um líder regional nessa matéria, com capacidade de ajudar a
prevenir a intensificação de conflitos na região que possam resultar em novos
fluxos. A concepção de liderança regional se observa pelo fato de o país ter
sediado em novembro de 2007 um encontro sobre reassentamento na América Latina,
reunindo países como Noruega (tradicional e experiente país de reassentamento),
Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai (Nogueira e Marques, 2008; ACNUR, 2005b).
Esses dados mostram que a relação do Brasil com a agência especializada da ONU
vem se estreitando, o que atende especialmente ao seu objetivo de se tornar
membro permanente no Conselho de Segurança.
Além disso, a proposta do programa de reassentamento regional levava em conta
que os fluxos de refugiados poderiam desestabilizar os países vizinhos,
atendendo, portanto, a considerações de segurança regional. Também coincidia
com outros interesses externos, sobretudo o papel de mediador de crises e
conflitos no cenário político sul-americano e o papel de protagonista na
região.
Refugiados no Brasil
Hoje, segundo estatística do CONARE, 4.131 refugiados de 72 nacionalidades
vivem no Brasil, dos quais 3.745 são "espontâneos", que chegam ao país por si
só, freqüentemente através de redes sociais, e 386 reassentados, oriundos de
outros países de primeiro asilo, pelos programas de reassentamento, coordenados
pelo CONARE com o apoio do ACNUR e outras organizações da sociedade civil. O
maior grupo acolhido é de angolanos (1.687); em seguida, aparecem os
colombianos (551) e congoleses (356) (CONARE, 2009).
Processo de integração
A integração local dos refugiados constitui um processo complexo que abrange
aspectos socioeconômicos e culturais. Para que este processo tenha resultado
positivo, é preciso que o refugiado seja plenamente inserido na sociedade, o
que requer a obtenção de emprego e moradia, aprendizado da língua, utilização
de serviços públicos, especialmente saúde e educação. Outro ponto fundamental
se refere à construção de relações sociais com membros da comunidade local
(Ager e Strang, 2008).
As iniciativas para a inserção dos refugiados são levadas a cabo
preponderantemente pela sociedade civil, embora também haja participação do
ACNUR e do governo brasileiro nesse processo (o que remete à estrutura
tripartite). As Cáritas, funcionando como Centro de Acolhida para Refugiados,
auxiliam solicitantes de refúgio, desde que chegam ao país até a decisão final
sobre seus pedidos, e refugiados já reconhecidos. Atuando em três frentes,
assistência, proteção e integração, a Cáritas desenvolveu parcerias com outras
instituições (inclusive privadas, como a chamada "família"S: SESC, SENAC,
SENAI), unindo a maior rede de apoio aos refugiados na America Latina, da qual
participam cerca de 96 organizações da sociedade civil (Sprandel e Milesi,
2003; Nogueira e Marques, 2008).
O processo de integração sócio-econômica e, muitas vezes, cultural dos
refugiados abrigados no país ainda acarreta muitos desafios. Os maiores
problemas se referem a emprego, moradia e, notadamente, discriminação. Recente
pesquisa realizada pelo Nepo/ Unicamp, em parceria com ACNUR, Cáritas e
Secretaria Especial de Direitos Humanos, baseada em entrevistas com refugiados
residentes em São Paulo e Rio de Janeiro, revelou que as condições de trabalho
e os níveis salariais foram avaliados como insatisfatórios. O acesso aos
serviços públicos também é considerado precário, principalmente em termos de
saúde e moradia. Outro ponto marcante é que apenas 2,8% participavam de
programa governamental (bolsa família). Quanto à discriminação, da população
residente em São Paulo, 53,4% se declararam insatisfeitos ou muito
insatisfeitos nesse quesito (Baeninger, 2008; Baeninger, Dominguez et al, 2007;
ACNUR, 2009). Frequentemente associados a "fugitivos", grande parte da
população brasileira desconhece quem sejam os refugiados, o que acarreta
maiores empecilhos para sua integração na sociedade e inserção no mercado de
trabalho.
No caso dos reassentados, há uma assistência maior, já que o ACNUR e o governo
brasileiro destinam verbas às Cáritas e seus parceiros, que provêem ajuda de
subsistência, moradia e curso de português aos refugiados e os auxilia na busca
de emprego. Porém, após dez anos de implementação do programa de
reassentamento, os desafios permanecem, sobretudo em relação à auto-suficiência
dos refugiados (Dominguez e Baeninger, 2006; Nogueira e Marques, 2008).
Conclusão: conquistas e desafios
No período de redemocratização do país, o compromisso com o tema dos refugiados
foi retomado, empreendendo-se esforços para fortalecê-lo e consolidá-lo.
Contribuíram para tanto o destaque dado ao tema dos direitos humanos, aliado à
democracia, no cenário internacional, além das novas diretrizes de política
externa, conjugadas com elementos políticos internos, em especial, a
mobilização de instituições da sociedade civil, que influenciaram não só o
processo de adoção, mas principalmente auxiliam na implementação da política
para refugiados no Brasil.
A política nacional para refugiados foi claramente articulada a partir do
reassentamento. Não por acaso, já que, através do programa, pode-se ter um
controle maior dos refugiados que chegam ao país. Em primeiro lugar, eles já
foram reconhecidos como refugiados pelo ACNUR ou pelo primeiro país de asilo;
em segundo, são recebidos em pequenos grupos, em números administráveis, o que
facilita a absorção local. A partir da busca de inserção como global player, ao
cooperar com a agência da ONU e aderir aos regimes internacionais, o país
pretende se projetar como solidário, generoso em matéria de direitos humanos.
Desponta como país 'emergente' no cenário internacional não mais apenas no
aspecto econômico, mas também em questões políticas e humanitárias. Ao mesmo
tempo, investindo nas 'fronteiras solidárias', fortalece sua posição de líder
no cenário regional.
Por outro lado, é preciso questionar: ao privilegiar uma política de
reassentamento, o Brasil estaria priorizando refugiados (reassentados em
detrimento de "espontâneos"; ou ainda, os grupos mais vulneráveis dentro dos
reassentados)? Isso nos leva a crer que esta política é seletiva e restrita,
logicamente, aos interesses brasileiros externos e internos.
Nesse sentido, ao longo dos últimos dois governos, observam-se não só
conquistas, mas também problemas na política para refugiados desenhada e
colocada em prática no país. As conquistas são bastante significativas, uma vez
que o tema foi incorporado na agenda política doméstica, surtindo importantes
efeitos institucionais, com a elaboração de uma legislação nacional, a criação
de uma arena institucional, a definição do processo decisório e a inclusão, com
ativa participação, da sociedade civil como atores nesse processo. Além disso,
houve um aumento na admissão de refugiados.
Por outro lado, emergiram problemas que precisam ser enfrentados. O mais
marcante deles é a não participação dos refugiados no processo de formulação
das políticas que lhe dizem respeito. Obviamente, para que uma política como
esta tenha eficácia, é preciso trabalhar em conjunto com o grupo ao qual se
destina. O segundo se refere às dificuldades no processo de integração local,
que se traduzem em desafios gerados também pelo programa de reassentamento.
Afinal, como receber refugiados sem criar as condições indispensáveis para
assegurar sua plena integração? Recentemente, um grupo de palestinos
reassentados protestou em Brasília, em frente ao escritório do ACNUR,
reivindicando novo reassentamento para outro país, alegando que não tiveram
suas demandas atendidas, especialmente nas áreas de saúde, moradia e emprego
(Folha de S. Paulo, 2008).
Os desafios que se colocam não são poucos, tampouco de fácil e rápida
resolução. Eles exigem uma reflexão conjunta aprofundada. Procuramos, em breves
linhas, lançar luz sobre eles, com algumas sugestões que podem auxiliar a
remediá-los. Com relação à esfera institucional, o CONARE precisará dar voz às
demandas dos refugiados, criando um canal institucional para ouvir e conhecer
as necessidades do grupo. Os refugiados não devem ser tratados de forma passiva
(como objeto de política), mas como sujeitos ativos, que possam se engajar e
que devem contribuir para o processo político. Uma iniciativa interessante foi
levada a cabo pelo CNIg, que realizou um grupo de trabalho, reunindo
trabalhadores bolivianos com outras instituições, para identificar problemas
vivenciados por esses imigrantes no país e buscar soluções em conjunto (CNIg,
2008a). Além disso, o CONARE precisa conferir mais transparência às suas
atividades e aos dados referentes aos refugiados no país, para que a sociedade
brasileira possa acompanhar e avaliar o seu desempenho institucional. Um dilema
central será conseguir mais financiamento para executar projetos em prol do
grupo, o que é fundamental não só para assistir os refugiados, mas também para
garantir maior autonomia e fortalecimento institucional.
Quanto ao processo de integração local, também se faz necessário obter maiores
recursos a fim de concretizar políticas específicas para os refugiados, que
apresentam necessidades especiais, que precisam ser atendidas. Há acenos nesse
sentido com a criação de novas instituições: o Comitê Estadual para Refugiados
de São Paulo e o Comitê Paulista para Imigrantes e Refugiados (o último por
proposta da Comissão Municipal de Direitos Humanos). Os órgãos conferem mais
espaço para a participação da sociedade civil e prevêem, dentre seus objetivos,
a formulação e implementação de políticas públicas para os grupos.
Todavia, essa decisão coloca em debate a possibilidade de possíveis conflitos,
disputas, atritos com a comunidade local. Tanto a inserção dos refugiados como
beneficiários de programas de assistência (como o Bolsa Família ou o Fome Zero)
quanto a criação de programas específicos podem suscitar reações hostis aos
refugiados. Com o intuito de evitá-las, é imprescindível executar programas
educativos e informativos destinados à conscientização sobre a condição do
refugiado e sua situação no país. Outra frente é a adoção de programas que
beneficiem tanto os refugiados quanto a população local. Aqui se destaca a
iniciativa do ACNUR, em parceria com a ONG Ação Comunitária no Brasil, ao
realizarem uma campanha de saúde na favela Complexo da Maré, RJ, voltada não só
para os refugiados, mas também para os moradores. A ação coordenada, de caráter
informativo e cultural, se baseou na apresentação de uma peça teatral encenada
por jovens brasileiros e angolanos. Esse tipo de esforço é importante, porque
aproxima a comunidade local do grupo, um elemento essencial para um processo de
integração bem sucedido (ACNUR, 2008).
A política brasileira para refugiados precisa suprir suas deficiências (e
remediar possíveis falhas), aprendendo a partir da experiência na última
década, para ser mais efetiva, atendendo de forma mais eficiente às
necessidades dos refugiados abrigados no país.