O novo pleito brasileiro no mar: a plataforma continental estendida e o Projeto
Amazônia Azul
Introdução
O objetivo deste artigo é apresentar algumas ideias sobre o direito
internacional do mar e sua importância econômica e política para o Brasil.
Partindo de uma evolução histórica sobre os limites do mar territorial
brasileiro, fixados inicialmente em três milhas em meados do século 19, essa
largura foi expandida para 200 milhas marítimas na década de 1970, quando o
tema teve ampla repercussão interna e externa. Posteriormente, com a assinatura
e entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(CNUDM), o assunto não voltou a despertar maior interesse.
No entanto, a plataforma continental brasileira muito em breve será alargada,
seguindo as regras inscritas na CNUDM. Um projeto ambicioso que vem sendo
desenvolvido há décadas pela Marinha, pelo Ministério das Relações Exteriores e
pela Petrobras está em fase final para nova submissão à Comissão de Limites da
Plataforma Continental (CLPC) e que terá grande repercussão econômica e na
política externa do Brasil.
O Brasil e o mar: a importância econômica dos recursos marítimos
O mar sempre teve papel importante na história brasileira, afinal foi pelo mar
que chegaram os portugueses em abril de 1500, ou mesmo outra civilização antes
desses. As primeiras ocupações do território também se deram na costa marítima
do Brasil, e ao longo dos séculos subsequentes, o mar sempre exerceu papel
destacado.
Ao longo desses mais de 500 anos, a posição geopolítica do Brasil, em especial
do seu imenso litoral, só faz despertar interesses. Mesmo sendo um gigante
continental, com 8.514.877 km², o mar continuará sendo um fator importante na
construção nacional. Afinal, esse imenso território continental está voltado
para o Atlântico Sul, que o aproxima de outros povos.
A faixa terrestre do litoral brasileiro tem largura variável, estende-se por
aproximadamente 10.800 km ao longo da costa1, se contabilizadas suas
reentrâncias naturais, e possui uma área de aproximadamente 514.000 km², ao
longo de 17 estados litorâneos. Esse extenso litoral, aliado à sua posição
geográfica, dá ao País uma importante posição política e estratégica (MMA 2010,
11).
Entre as principais atividades econômicas desenvolvidas ao longo do litoral
brasileiro, estão a pesca e o turismo. Além disso, existem grandes reservas de
gás e petróleo, cerca de 70% da exploração brasileira ocorre na plataforma
continental ' exploração esta que, na verdade, é a atividade no mar que mais
atrai a atenção no momento (Vidigal 2006, 133).
Os trabalhos de exploração da plataforma continental iniciaram-se em 1968,
quando a Petrobras encomendou a primeira sonda marítima e, já naquele ano,
achou petróleo no mar, em Guaricema, SE. Seguiram-se mais de 20 descobertas de
pequeno e médio portes em vários estados. Em 1974, descobriu-se o Campo de
Garoupa, em águas de 110 m, onde hoje está a Bacia de Campos. A produção
regular de óleo nessa bacia começou em 1977, no Campo de Enchova (ibidem).
Em 1984, foi descoberto o primeiro campo gigante do País, na Bacia de Campos, e
também nesse ano a meta de produção de 500 mil barris diários de petróleo foi
alcançada. Outras grandes descobertas foram realizadas: Marlim (1985) e Rocador
(1997). Nesse mesmo ano o Brasil ingressou no seleto grupo dos 16 países que
produzem mais de um milhão de barris de petróleo por dia (Petrobras 2012).
Em 2005, foram encontrados os primeiros indícios de petróleo na camada pré-sal
na Bacia de Santos. Análises iniciais do bloco BM-S-11 (Tupi) indicariam
volumes recuperáveis entre 5 bilhões e 8 bilhões de barris de petróleo e gás
natural. No ano seguinte foi atingida a autossuficiência sustentável na
produção de petróleo. Com o início das operações da P-50 no campo gigante de
Albacora Leste, no norte da Bacia de Campos, a Petrobras alcançou a marca de
dois milhões de barris por dia. Em 2008, extraiu-se o primeiro óleo da camada
pré-sal, no campo de Jubarte, na Bacia de Campos, e em maio de 2009 deu-se
início à produção de petróleo na descoberta de Tupi (ibidem).
Para Daniel Yergin (2010, 896), a Petrobras, que já havia se estabelecido na
dianteira em termos de capacidade de exploração e de desenvolvimento de
petróleo nas complicadas águas profundas, tornou-se ainda mais importante com
as descobertas realizadas no Campo de Tupi na camada do pré-sal, e "estas
descobertas poderiam transformar a Petrobras ' e o Brasil ' em um novo poço de
energia de petróleo mundial".
O Brasil e o Direito do Mar: principais aspectos
Da independência aos dias atuais, as regras jurídicas sobre a delimitação dos
espaços marítimos adjacentes à costa brasileira passaram por uma série de
mudanças. Ao longo dos períodos pode-se perceber uma série de avanços e recuos,
alguns atos caracterizados por uma certa timidez, já outros marcados por certa
ousadia.
No que tange ao direito do mar, a maior parte da história brasileira foi
dedicada à largura do mar territorial; no entanto, mais recentemente, grande
atenção tem sido dada à plataforma continental.
O mar territorial: das três às duzentas milhas marítimas
Logo após a independência, o Brasil não fixou propriamente seus limites, só o
fazendo por meio da Circular nº 92, de 31 de julho de 1850, firmada pelo
ministro da Marinha e dirigida aos presidentes das províncias, em três milhas
marítimas (Rangel 1974, 136).
Para a Conferência de Haia de 1930 sobre a Codificação do Direito
Internacional, as instruções dadas à delegação brasileira eram no sentido de
advogar o alargamento do mar territorial. Clóvis Beviláqua (apud Trindade 2012,
218), consultor jurídico do Itamaraty, em parecer sobre a questão do mar
territorial em Anteprojeto para Convenção de 1930 ' emitido em 17 de outubro de
1930 ', frisava que:
[...] insisto no meu voto para que se dilate a zona do mar
territorial, a fim de que as necessidades do direito administrativo
possam ser realizadas dentro das prescrições do direito
internacional, isto é, para que a jurisdição do Estado tenha o mesmo
limite, nos mares adjacentes ao seu território, quer para as relações
internacionais, quer para a aplicação dos regulamentos
administrativos.
A delegação brasileira era favorável a um mar territorial de 6 milhas e
contrário à instituição de uma zona contígua. No entanto, a Conferência de Haia
de 1930 não conseguiu alcançar consenso em torno da largura do mar territorial,
marcando assim o fracasso da Conferência e do Projeto Schücking (O'Connell
1984, 3).
Não obstante a posição contrária a uma zona contígua ao mar territorial, poucos
anos depois o governo criou uma "zona de pesca costeira". Segundo o artigo 3º,
§2º, do Decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934, que aprovou o Código de
Caça e Pesca: "a pesca costeira é a exercida da costa até à distância de 12
milhas, a contar para fora".
Durante a Segunda Guerra Mundial ' antes do envolvimento direto no conflito ',
o Brasil apoiou iniciativas regionais para constituição de uma zona de
segurança de 12 milhas. Mas o mar territorial seguia com a largura de 3 milhas
como estipulado desde meados do século 19.
Para Marotta Rangel (1974, 137), a regra das 3 milhas para o mar territorial
foi sendo gradualmente minada por aquilo que o corpo diplomático apoiava nos
encontros internacionais. Os Princípios do México, sobre o regime legal do mar,
aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas de 1956, não somente
declarava que a regra das 3 milhas era insuficiente como limite do mar
territorial e, portanto, não mais aceita como regra geral de direito
internacional, como apoiava o direito de cada Estado em fixar a largura do seu
mar territorial dentro de limites razoáveis. Em 1965, depois que as duas
primeiras conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em
Genebra em 1958 e 1960, não chegaram a um acordo sobre a largura do mar
territorial, o Comitê Jurídico Interamericano recomendou, com o apoio de seu
presidente, o jurista brasileiro Raul Fernandes (apud Rangel, 138), que todo
Estado americano "tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até o
limite de doze milhas contadas da linha de base".
O Brasil só aumentaria o mar territorial para 6 milhas, por meio do Decreto-lei
nº 44, de 18 de novembro de 1966. Além disso, esse decreto também estabeleceu
uma faixa adicional, até a distância de 12 milhas do litoral, no que concerne à
prevenção e à repressão das infrações em matéria de polícia aduaneira, fiscal,
sanitária ou de imigração.
Esse período, no entanto, não iria durar muito. Já em 25 de abril de 1969, o
governo brasileiro editou o Decreto-lei nº 553, alterando novamente os limites
do mar territorial brasileiro, que passou a ser de 12 milhas marítimas, medidas
a partir da linha de baixa-mar (artigo 1º).
O período com o limite de 12 milhas marítimas para o mar territorial seria
ainda mais breve que o anterior. Menos de um ano depois, em 25 de março de
1970, pelo Decreto-lei nº 1.098, o governo brasileiro determinou que o "mar
territorial do Brasil abrange uma faixa de duzentas milhas marítimas de
largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e
insular brasileiro" (artigo 1º).
As razões que levaram o Brasil a expandir seu mar territorial de 12 para 200
milhas, em um espaço de menos de um ano, são várias, de índole interna e
externa. Naquele determinado momento histórico, havia a percepção por parte das
autoridades brasileiras que recomendavam e justificavam o ato de reivindicação
unilateral sobre uma extensa área do mar adjacente às costas brasileiras.
No entendimento de Castro (1989, 17),
Houve sobretudo a consciência política, de Governo, de que o Estado
deveria assumir logo o controle da área de mar além das doze milhas,
até onde fosse viável, para proteger legítimos interesses
brasileiros, econômicos e de segurança, e de que o Estado poderia
fazê-lo quase que impunemente. Inevitavelmente terá também havido a
consciência do provável ' e provado ' impacto positivo da medida em
termos de política interna, em momento particularmente sensível para
o Governo.
Na América Latina ' em que a maioria dos países já tinha adotado o mar
territorial de 200 milhas marítimas ', a acolhida do ato brasileiro foi a
melhor possível. Afinal, a posição se reforçaria com a adesão de um membro
importante como o Brasil. Entre os demais países em desenvolvimento, a medida
também foi bem aceita, ainda que não efusivamente como os latino-americanos
(Rodrigues 1970, 124'125).
Ainda segundo Rodrigues (idem, 129), o Itamaraty recebeu notas de protesto de
alguns países ' com grandes interesses pesqueiros ou guiados por posição em
favor de um mar territorial estreito ' e, em todas as respostas, o Ministério
das Relações Exteriores reafirmava a convicção de que não existia norma de
direito internacional vigente, seja convencional, seja costumeira, que
determinasse ao Estado o limite máximo até o que ele poderia estender seu mar
territorial.
O tema de um mar territorial de 200 milhas era extremamente polêmico e refutado
pelos países desenvolvidos nessa época. Longas batalhas diplomáticas foram
travadas, em especial durante os trabalhos da III Conferência das Nações Unidas
sobre Direito do Mar (CNUDM), cujos trabalhos ocorreram ao longo de 11 sessões,
durantes os anos de 1973 a 1982.
Somente depois de longas e ásperas polêmicas em torno da largura máxima do mar
territorial e da delimitação de outros espaços marítimos, foi possível a
assinatura pelos Estados da versão final da CNUDM, que adotou um mar
territorial com largura máxima de 12 milhas marítimas contadas a partir das
linhas de base, e criou o conceito de Zona Econômica Exclusiva (ZEE), de no
máximo 200 milhas marítimas contadas da linha de base, ou seja, 188 milhas para
os Estados que estabeleceram um mar territorial de 12 milhas marítimas.
O Brasil, mesmo antes do início da vigência internacional da CNUDM ' que só se
daria em 16 de novembro de 1994 ', já se adequara aos parâmetros previstos no
tratado internacional, com o advento da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma
continental brasileiros, revogando o Decreto-lei nº 1.098/1970 e outras
disposições em contrário.
Nos termos da lei, "o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze
milhas marítimas de largura" (artigo 1º). Já o artigo 2º dispõe que: "a
soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo
sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo".
Sobre a zona econômica exclusiva, a lei dispõe que esta "compreende uma faixa
que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial" (artigo 6º).
Sobre a ZEE, o Brasil "tem direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos,
das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no
que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento
da zona para fins econômicos".
A plataforma continental: da profundidade de 200 metros à distância de 200
milhas marítimas
Com o término da Segunda Guerra e antes que o mar territorial fosse estipulado
com novos limites, as atenções do Brasil para o direito do mar voltaram-se para
uma área antes desconhecida: a plataforma continental, ainda chamada de
plataforma submarina.
Ainda que já houvesse alguns esboços sobre essa área em princípios do século
20, o marco inicial da plataforma continental foi a Proclamação 2.667, de 28 de
setembro de 1945, conhecida como Proclamação Truman. Segundo o ato unilateral
do governo dos Estados Unidos, "a plataforma continental deve ser compreendida
como uma extensão da massa terrestre do estado costeiro e, por isso,
naturalmente lhe pertencendo" (USA 1945). Em comunicado de imprensa que se
seguiu à Proclamação Truman ficou registrado que a plataforma continental se
estendia até uma profundidade 100 braças (cerca de 200 metros) (Nandan e
Rosenne 1993, 828).
O governo brasileiro ' bem como haviam feito outros governos da América latina
anteriormente ' também declarou que a plataforma continental passava a ser
parte integrante do território nacional. Isso se deu por meio do Decreto nº
28.840, de 8 de novembro de 1950, em que "fica expressamente reconhecido que a
plataforma submarina, na parte correspondente ao território, continental e
insular, do Brasil se acha integrada neste mesmo território, sob jurisdição e
domínio, exclusivos, da União Federal" (artigo 1º). O Decreto, no entanto, não
delimitava os limites da plataforma continental brasileira.
Como frisava o artigo 3º, a incorporação da plataforma continental não alterava
o regime das águas do mar territorial que seguiria sendo de 3 milhas:
"continuam em pleno vigor as normas sobre a navegação nas águas sobrepostas à
plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas,
especialmente sobre a pesca nessa região".
Na sequência da expansão do mar territorial de 3 milhas para 6 milhas
marítimas, foi editado o Decreto nº 62.837, de 6 de junho de 1968 ' que
dispunha sobre exploração e pesquisa na plataforma brasileira, no mar
territorial e nas águas interiores ', que considerava a plataforma submarina
parcela do território nacional, de acordo com a Constituição, e compreendendo-
a como "o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas,
mas situadas fora do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros",
passando ainda a entender que as "as expressões 'plataforma submarina',
'plataforma continental' e 'plataforma continental submarina' são equivalentes"
(art. 3º, a e parágrafo único).
O Decreto-lei nº 1.098/1970, que aumentou o mar territorial para 200 milhas,
não fez menção explícita à plataforma continental brasileira. No entanto, no
artigo 2º estabeleceu que "a soberania do Brasil se estende no espaço aéreo
acima do mar territorial, bem como ao leito e sub-solo dêste mar".
Consequentemente, a plataforma continental também foi ampliada com o referido
decreto-lei, afinal, seria ilógico pensar que a soberania do mar territorial
passaria a estender-se até as 200 milhas, enquanto a plataforma continental
continuasse somente até os limites dos 200 metros de profundidade.
Com o surgimento da Lei nº 8.617/1993, estabeleceram-se os limites da
plataforma continental preconizados na CNUDM. De acordo com o artigo 11 da lei:
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda
a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até
o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se
mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior
da margem continental não atinja essa distância.
Todavia, a própria CNUDM abre a possiblidade de expansão da plataforma
continental além dos limites iniciais de 200 milhas marítimas. O Brasil, que
vislumbra grandes recursos econômicos ' gás e petróleo ' na exploração da
plataforma continental, pretende expandi-la, nos termos preconizados pela
CNUDM.
A plataforma continental na CNUDM e a possibilidade de expansão além das 200
milhas marítimas
Antes de mais nada, é importante frisar que a CNUDM só permite o aumento da
plataforma continental dentro das condições e parâmetros fixados no tratado,
não existindo qualquer possibilidade de expansão do mar territorial, ZEE ou
qualquer outro espaço marítimo definido pela CNUDM.
Nos termos do artigo 76, §1 da CNUDM:
A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o
subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar
territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu
território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou
até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir
das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o
bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
No parágrafo seguinte, estabelece-se a possibilidade de expansão da plataforma
continental além desse limite inicial de 200 milhas marítimas das linhas de
base, mas que não deve se "estender além dos limites previstos nos parágrafos 4
a 6". Que limites são esses previstos nos parágrafos 4 a 6 do artigo 76 da
CNUDM?
A resposta a essa interrogação excede em muito os limites deste trabalho. De
maneira muito sintética, pode-se fixar certos critérios para o estabelecimento
dos limites externos da plataforma continental: 350 milhas marítimas das linhas
de base ou 100 milhas marítimas da isóbara de 2.500 metros de profundidade.
Mas, repita-se, trata-se de uma réplica muito simplificada, que não chega
próxima da complexidade estipulada nos parágrafos 4 a 6 do artigo 76 da CNUDM.2
No entanto, essa expansão da plataforma continental não é um simples ato
unilateral do Estado costeiro. Envolve um extenso estudo sobre as
características geológicas da região submersa. Essas informações devem ser
submetidas à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC).
A Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC)
A CLPC foi uma das três instituições criadas pela CNUDM ' as outras duas foram
a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e o Tribunal Internacional do
Direito do Mar. A CLPC é citada brevemente no artigo 76 da CNUDM, mas é tratada
com maiores detalhes no Anexo II da Convenção.
A CLPC iniciou seus trabalhos em 1997, seguindo a CNUDM, que havia entrado em
vigor em 16 de novembro de 1994. A CLPC distingue-se de todas as outras
comissões de caráter técnico criadas para lidar com temas de limites e
fronteiras, porque a CLPC é a única comissão técnica e científica do gênero
criada por um tratado multilateral, tendo como principal mandato o de analisar
os pedidos de extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas.
Diferentemente de uma "organização internacional", cujos membros são delegados
que representam os Estados, a CLPC é uma "instituição internacional", termo que
comporta um sentido mais amplo, incluindo organizações internacionais e outras
entidades internacionais criadas pelos Estados, mas não necessariamente
composta por Estados ou por seus representantes (Suarez 2008, 76).
É justamente o caso da CLPC, que é composta de 21 membros, peritos em geologia,
geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados-partes entre os seus nacionais,
tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica
equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal (artigo 2º do Anexo II
da CNUDM). Dessa forma, a CLPC é um exemplo de uma "instituição internacional",
cujos membros não são delegados dos Estados. Trata-se, portanto, de um órgão
técnico e científico, em vez de um órgão político ou jurídico. Seu modo de
funcionamento se dá por meio de subcomissões que avaliam os pedidos de expansão
da plataforma continental e fazem recomendações que são consideradas pela CLPC.
A necessidade de se criar uma verificação independente por um grupo de experts
na delimitação do espaço estatal da plataforma continental além das 200 milhas
marítimas ' ao contrário de um simples ato unilateral do Estado ' deve-se a
dois fatores: (i) a complexidade dos critérios científicos e tecnológicos
contidos no artigo 76; e (ii) o leito do mar, os fundos marinhos e o subsolo
além dos limites da jurisdição nacional que foram declarados pela CNUDM como
"patrimônio comum da humanidade" (art. 136). Dessa forma, apesar do caráter
unilateral da delimitação por parte do Estado costeiro dos limites exteriores
da plataforma continental, ou seja, além das 200 milhas marítimas, são
submetidos a uma espécie de "endosso" pela comunidade internacional por meio da
CLPC (Jares 2009, 1276'77).
As recomendações "definitivas e obrigatórias" da CLPC
Uma das funções da CLPC é formular recomendações em conformidade com o artigo
76 da CNUDM. Essa função conduz a um dos pontos mais importantes e mais
controversos desse artigo, que é o parágrafo 8, visto que na parte final desse
dispositivo consta que a
Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões
relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua
plataforma continental. Os limites da plataforma continental
estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações
serão definitivos e obrigatórios.
Suarez (2008, 210) entende que o estabelecimento dos limites exteriores da
plataforma continental é um ato unilateral do Estado costeiro, cabendo somente
ao Estado costeiro saber como procederá para estabelecer esses limites
exteriores. A única condição é que esses limites exteriores sejam estabelecidos
com base nas recomendações da Comissão, mas é justamente nesse ponto que o
artigo 76, §8 torna-se controverso, já que o entendimento desse dispositivo
está diretamente associado à expressão "com base" (on the basis of).
Examinando-se o processo de criação desse dispositivo durante os anos de
elaboração da CNUDM pode-se encontrar alguma luz no túnel. Durante a nona
sessão da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a expressão
"com base" substituiu a expressão "tendo em consideração" (taking into
account). Essa mudança deve-se ao presidente dos trabalhos do Segundo Comitê da
Conferência e foi apoiada pelos Estados em posição geográfica mais
desvantajosa, enquanto numerosos Estados com grandes margens oceânicas
opuseram-se ou expressaram suas reservas. Essa circunstância comprova que a
alteração foi no sentido de limitar a liberdade de ação dos Estados costeiros.
Assim, de um lado, a expressão "tendo em consideração" deixava ampla margem de
manobra para os Estados costeiros e deixava implícita a ideia de que o Estado
costeiro poderia simplesmente estabelecer seus limites exteriores "tendo em
consideração" as recomendações da Comissão, mas poderia da mesma maneira
rejeitar aspectos significativos das recomendações da Comissão. Por outro lado,
no entanto, a expressão adotada no artigo 76, §8 diz muito pouco sobre as reais
implicações da expressão "com base" (Elferink 2006, 280).
Na hipótese de que um Estado venha discordar das recomendações da Comissão,
este deve apresentar à Comissão "dentro de um prazo razoável uma proposta
revista ou uma nova proposta" (artigo 8º, Anexo II da CNUMD). Decorrente dessa
previsão legal, pode se criar uma interminável situação de "pingue-pongue", ou
seja, submissão por parte do Estado costeiro, depois recomendações da Comissão,
nova submissão por parte do Estado costeiro, novas recomendações da Comissão,
etc. Mesmo que o Estado costeiro atue de boa fé e a Comissão eventualmente
consiga alcançar um consenso, é importante notar que não há qualquer previsão
legal que ponha fim a esse processo de "pingue-pongue" (McDorman 2002, 306).
O artigo 76, §8 ainda tem outro elemento complicador, já que dispõe que as
recomendações da CLPC serão "definitivas e obrigatórias".
Cavnar (2009, 401'402) entende que se o Estado costeiro concorda com as
recomendações da CLPC, o estabelecimento dos limites exteriores com base nestas
são "definitivos e obrigatórios". Mas, como visto, nada impede que o Estado
costeiro não concorde com as recomendações da CLPC. Para a professora, a CNUDM
não esclarece em que devem consistir essas recomendações da CLPC, tampouco
explica o tratado quantas vezes um Estado poderá refazer sua submissão ou o que
aconteceria se um Estado costeiro estabelecesse os limites da plataforma
continental sem o consentimento da CLPC.
Para McDorman (2002, 314'15), "uma certeza é que é o Estado costeiro, e não a
Comissão, quem tem a capacidade jurídica para definir os limites exteriores da
margem continental do Estado". E acrescenta:
The most straightforward reading of the last sentence of Article 76
(8) is as an if/then clause: if an outer limit claim is based on the
Commission recommendations, then the outer limit is "final and
binding". "Final and binding" on whom? [...] which means final and
binding on all states. [...] However, does an accord between the
Commission and a submitting state as to location of the outer
boundary of the continental margin remove from other states their
capacity to reject (protest and thus not accept) a state's
continental shelf outer limit? Prima facie, the answer to this would
seem to be no since the Commission does not represent states, does
not and cannot speak for states. States are not deprived of their
legal right to disagree with another state's established outer limit
even if that outer limit delineation can be said to be on the basis
of Commission recommendations.
Portanto, o correto entendimento das recomendações "definitivas e obrigatórias"
da CLPC deve ser: são recomendações. Tão somente recomendações, que podem
servir ao Estado costeiro para definir os limites exteriores da plataforma
continental expandida além das 200 milhas marítimas, mas que não impedem que
esse mesmo Estado fixe limites distintos dos preconizados pelas recomendações
"definitivas e obrigatórias" da CLPC. Afinal, como está consagrado no artigo
76, §8, os limites da plataforma continental são estabelecidos pelo Estado
costeiro.
A plataforma continental brasileira: o Projeto LEPLAC e a "Amazônia Azul"
Para Castro (1989, 20), já em 1970, a importância econômica do solo e do
subsolo do mar territorial brasileiro revelava-se consideravelmente superior à
das águas, já que se suspeitava do potencial energético que mais tarde iria se
confirmar. Para o diplomata brasileiro:
O Decreto-lei n. 1.098, de março de 1970, teve, entre outros, o
objetivo de estabelecer inequivocamente que a soberania do país sobre
o solo e o subsolo do mar se estende até pelo menos a distância de
duzentas milhas marítimas. Essa distância ultrapassa amplamente a dos
pontos em que a profundidade de duzentos metros se verifica mais
longe do litoral brasileiro. Por outro lado, a adoção das duzentas
milhas não implicava renúncia às áreas da margem continental (ou da
plataforma continental, em sentido lato) que comprovadamente se
estendessem ainda além desse limite.
Essa ideia final é extremamente importante, no sentido de que sempre o Brasil
deixou a porta aberta a uma possível expansão de sua plataforma continental
para além das 200 milhas marítimas. Ademais, estudos técnicos da época já
indicavam que o Brasil poderia perfeitamente reivindicar, em partes de seu
litoral, direitos soberanos sobre extensas áreas do fundo do mar até esse
limite máximo.
E o próprio parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.617/1993 admite a
possiblidade de expansão da plataforma continental, prescrevendo que o "limite
exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios
estabelecidos no Artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar".
Para realizar tal missão, desde 1986 o Brasil ' por iniciativa da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e da Marinha ' vem
desenvolvendo um amplo programa de aquisição, processamento e interpretação de
dados geofísicos e batimétricos, com o propósito de estabelecer os limites
exteriores da plataforma continental. Esse programa, denominado Plano de
Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) ' instituído pelo
Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989 ' foi desenvolvido ao longo de 18
anos (1986'2004) pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha e contou
com o apoio técnico e científico da Petrobras (Vidigal 2006, 51).
Durante a fase de aquisição de dados, foram coletados cerca de 230.000 km de
perfis sísmicos, batimétricos, magnetométricos e gravimétricos ao longo de toda
a extensão da margem continental brasileira. A Proposta de Limite Exterior da
Plataforma Continental Brasileira foi submetida à CLPC das Nações Unidas em 17
de maio de 2004, a fim de ser apreciada (LEPLAC 2012).
A apresentação da proposta brasileira à CLPC ocorreu em 17 de maio de 20043. Em
setembro desse mesmo ano a proposta começou a ser examinada pela CLPC, numa
subcomissão de sete peritos internacionais. A delegação brasileira encarregada
de apresentar a proposta e responder aos questionamentos de ordem técnica e
científica formulados pela CLPC era composta de especialista da Marinha, da
Petrobras e membros da comunidade científica. A primeira fase do exame da
proposta brasileira durou três semanas, mas outros contatos ainda seriam
necessários (Vidigal 2006, 51'52).
A proposta brasileira de extensão de sua plataforma continental além das 200
milhas previa uma expansão de 911.847 km². Posteriormente, em fevereiro de
2006, o Brasil ainda fez uma adição, ficando a área total pleiteada em 953.525
km². Essa área se distribui principalmente nas regiões Norte (região do Cone do
Amazonas e Cadeia Norte Brasileira), Sudeste (região da cadeia Vitória-Trindade
e platô de São Paulo) e Sul (região de platô de Santa Catarina e cone do Rio
Grande). Nesses termos, a área oceânica brasileira totalizaria 4.400.000 km²,
correspondendo, aproximadamente, à metade da área terrestre, o que lhe
equivaleria o nome de "Amazônia Azul".4
Nos termos do documento CLCS/54, de 27 de abril de 2007, ficou registrado o
exame dos documentos apresentados pelo Brasil à CLPC em conformidade com o
disposto no parágrafo 8 do artigo 76 da CNUDM. Na oportunidade a CLPC examinou
as recomendações preparadas pela Subcomissão que analisou a submissão do
Brasil. Segundo o registro oficial da CLPC:
After a very thorough examination of the recommendations and of
relevant parts of the submission, several amendments were proposed,
and the Commission decided to incorporate some of them into the text
of the recommendations. Thereafter, the Commission adopted the
'Recommendations of the Commission on the Limits of the Continental
Shelf in regard to the submission made by Brazil on 17 May 2004 on
information on the proposed outer limits of its continental shelf
beyond 200 nautical miles' by a vote of 15 to 2, with no abstentions.
As recomendações da CLPC aprovadas no documento CLCS, de 27 de abril de 2007,
foram no sentido de não atender integralmente o pleito brasileiro. Do total da
área reivindicada pelo Brasil, a CLPC não concordou com cerca de 190.000 km²,
ou seja, 20% da área estendida além das 200 milhas.
Tendo o Brasil recebido as recomendações da CLPC, os esforços para elaboração
de uma nova proposta foram ato contínuo, especialmente por meio da atuação do
Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Proposta do Limite Exterior da
Plataforma Continental Brasileira (GT LEPLAC), da Subcomissão para o LEPLAC e
da CIRM. A sugestão do GT LEPLAC com vistas à elaboração de uma proposta
revisada a ser oportunamente encaminhada à CLPC foi aprovada na 168ª Sessão
Ordinária da CIRM, de 13 de maio de 2008 (CIRM 2008).
Segundo a Ata da 172ª Sessão da CIRM, de 16 de setembro de 2009, foram
efetuadas as seguintes ações nesse sentido: a contratação do navio Sea
Surveyor, da empresa britânica Gardline, que iniciou a aquisição de dados
geofísicos na margem continental sul, a partir de maio de 2009; e a autorização
para a coleta de dados geofísicos na fronteira lateral marítima com a Guiana
Francesa, em águas jurisdicionais francesas (CIRM 2009).
Segundo dados do LEPLAC, os trabalhos de pesquisa do M/V Sea Surveyor foram
encerrados no dia 27 de maio de 2010, quando o navio fez sua desmobilização em
Fortaleza. Também realizou investigações científicas o navio de pesquisa R/
V Professor Logachev, de bandeira da Rússia, a partir de 22 de fevereiro, e
concluídos meses depois, em 18 de maio de 2010, quando o navio também fez sua
desmobilização em Fortaleza. Ainda, segundo a página oficial do LEPLAC na
internet, a previsão de término da Proposta Revisada de Limite Exterior da
Plataforma Continental Brasileira além das 200 milhas, para posterior
encaminhamento à CLPC, é de dezembro de 2012 (ibidem).
Nesse meio tempo, no entanto, a CIRM, por meio da Resolução nº 3, de 26 de
agosto de 2010, acolheu a proposta da Subcomissão para o LEPLAC, que deliberou
sobre o direito do Estado brasileiro de avaliar previamente os pedidos de
autorização para a realização de pesquisa na plataforma continental brasileira
além das 200 milhas marítimas, resolvendo assim que
independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC)
além das 200 MN não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil
tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a
realização de pesquisa na sua PC além das 200 MN, tendo como base a
proposta de limite exterior encaminhada à Comissão de Limites da
Plataforma Continental (CLPC), em 2004.
Dessa maneira, o governo brasileiro, por ato unilateral, enquanto aguarda a
posição final da CLPC, decidiu que é o próprio Brasil quem tem o direito de
avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na
plataforma continental estendida. O ato brasileiro é perfeitamente defensável,
protegendo seus direitos enquanto aguarda nova manifestação da CLPC.
A nova proposta brasileira à CLPC: os ganhos e os riscos
Independentemente dos futuros limites exteriores da plataforma continental
brasileira, sem dúvida alguma, aumentarão as oportunidades de descobertas de
novas reservas de petróleo e gás, além do aproveitamento eventual de outros
recursos vivos e não vivos na plataforma continental estendida, como: minerais
em grandes profundidades e recursos da biodiversidade marinha. Ou seja, há um
tangível ganho econômico envolvido no pleito brasileiro.
Outro resultado positivo para o Brasil é a possibilidade de prestar assessoria
a outros Estados costeiros no estabelecimento do limite exterior de suas
respectivas plataformas continentais. Com a experiência adquirida pelo projeto
LEPLAC, o Brasil passou a ter uma considerável capacitação técnica no que
concerne à plataforma continental além das 200 milhas.
Dessa maneira, o levantamento da plataforma continental também tem importância
para a política exterior do Brasil em relação à posição atlântica brasileira,
pois acentuará sua presença na região, além de contribuir para despertar o
interesse de outros Estados costeiros da necessidade e conveniência de também
definirem seus limites exteriores de margens continentais. De acordo com a
página oficial do projeto Amazônia Azul, o Brasil está participando
decisivamente nos trabalhos conduzidos pela Namíbia. Além disso, Angola e
Moçambique já demonstraram interesse em receber orientações brasileiras para a
condução dos seus respectivos projetos.
Também na margem sul-americana do Atlântico, o Brasil busca aproximar-se de
vizinhos na exploração dos recursos da plataforma continental. Casos, por
exemplo, do Uruguai, em que a Petrobras manifestou interesse na prospecção e
exploração de petróleo e gás na plataforma continental uruguaia, e na Guiana,
quando, em 2005, o presidente Lula, em visita oficial ao país vizinho, indicara
que o Brasil deveria enviar à Guiana uma missão da Petrobras para buscar
possibilidades de operações conjuntas em exploração de gás e óleo na plataforma
continental (Barreto 2012, 44'92).
Entre os riscos estaria o de o Brasil e a CLPC entrarem em um desgastante
processo de "pingue-pongue", ou seja, a Proposta Revisada de Limite Exterior da
Plataforma Continental Brasileira além das 200 milhas novamente não ser
contemplada na integralidade e o País desejar fazer estudos adicionais a essa
proposta revisada. Como visto acima, no regulamento interno da CLPC não foi
estabelecido nenhum tipo de restrição a propostas adicionais do Estado
costeiro.
Além disso, outra possibilidade decorrente do exame da Proposta Revisada de
Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira além das 200 milhas seria
a CLPC novamente não aceitar a totalidade da submissão brasileira, e mesmo
assim o Brasil fixar os limites da plataforma continental estendida com base em
sua proposta revisada, ou seja, desconsiderando as recomendações "definitivas e
obrigatórias" da Comissão.
Em termos jurídicos, a decisão brasileira seria amparada pelo direito
internacional, já que o próprio artigo 76, §8 da CNUDM consagra a ideia de que
"os limites da plataforma continental [são] estabelecidos pelo Estado costeiro"
com base nas recomendações definitivas e obrigatórias da CLPC. Ainda que
"definitivas e obrigatórias" não deixam de ser recomendações.
No entanto, há um duplo risco político, interno e externo, envolvido nessa
questão.
Internamente, setores mais nacionalistas certamente iriam pressionar para que o
governo rejeitasse as recomendações "definitivas e obrigatórias" da CLPC que
não atendessem à integralidade do pleito brasileiro e definisse, de maneira
unilateral, os limites exteriores da plataforma continental. Uma concordância
com as recomendações da CLPC que eventualmente diminuíssem a área continental
brasileira poderia ser entendida como uma fraqueza do governo ou subserviência
à instituição internacional, abrindo mão de possíveis riquezas minerais
presente nessa parte do mar que poderiam ser revertidos ao desenvolvimento
nacional.
Por outro lado, no plano internacional, os demais Estados ' especialmente os
sem litoral e os geograficamente desfavorecidos ' seguramente não ficariam
animados com a eventual decisão unilateral brasileira de desconsiderar as
recomendações da CLPC. Isso porque à medida que o Estado costeiro amplia sua
plataforma continental além das 200 milhas marítimas, ele está consequentemente
reduzindo o tamanho da Área, cujos recursos são considerados "patrimônio comum
da humanidade"5. Ou seja, muitos desses Estados em desenvolvimento '
basicamente africanos e do sudeste asiático ', com os quais o Brasil busca um
maior intercâmbio comercial e aproximação em foros internacionais, ficariam
descontentes com a decisão brasileira de aproveitar de maneira exclusiva
recursos que poderiam ser revertidos, por intermédio da Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos, para toda a humanidade.
Reflexões finais
Há ainda um bom caminho a ser percorrido antes das respostas a essas
interrogações terem que ser formuladas, em um eventual novo revés da proposta
brasileira. Todavia, não tão longo. Em breve, o Brasil vai apresentar sua nova
proposta de submissão à CLPC e, uma hora ou outra, a Comissão irá fazer suas
recomendações "definitivas e obrigatórias" sobre os limites exteriores da
plataforma continental estendida brasileira.
O Brasil foi um dos países que mais ganhou com a CNUDM, já que consolidou seus
espaços marítimos ' mar territorial, zona contígua, ZEE e plataforma
continental ' e, em razão dos fatores geológicos da margem continental,
aumentará sua plataforma continental, em sua maior parte, muito além do limite
das 200 milhas marítimas.
Os ganhos resultantes dessa expansão são palpáveis. No entanto, os riscos, que
juridicamente são pequenos, podem ser politicamente onerosos, dependendo das
recomendações da CLPC e do comportamento do governo brasileiro.