Quando instituições federativas fortalecem o governo central?
Um dos grandes dilemas dos Estados democráticos modernos diz respeito à
extensão da autoridade do governo central. Não parece haver fórmula
institucional isenta de riscos. Arranjos institucionais que concentrem
excessiva autoridade no governo central ensejam o risco da tirania da maioria1.
Por outro lado, arranjos que confiram poder de veto aos governos regionais
ensejam o risco de que minorias paralisem reformas de interesse geral2.
Escolhas constitucionais que confiram aos governos subnacionais ampla
autoridade sobre as políticas públicas implicam desigualdade de acesso a
serviços3 embora ensejem a promessa de aproximar o governo dos cidadãos4. Por
outro lado, Estados centralizados parecem ter maior impacto na redução das
desigualdades sociais do que modelos descentralizados5.
O tema é caro à tradição da ciência política. Não diz respeito apenas à divisão
entre Estados unitários e federativos a que se refere Arend Lijphart6 em sua
clássica distinção entre modelos majoritários e consociativos, na qual associa
Estados unitários à fórmula majoritária e os federativos à fórmula
consociativa. A autoridade do governo central também é uma decisão crucial nos
sistemas de tipo consociativo. Dividiu a assembleia que se reuniu na Filadélfia
em 1787 para dar origem à primeira experiência de federação moderna7, assim
como tem sido uma das decisões cruciais na trajetória da União Europeia.
Historicamente, constituíram-se "variedades de federalismo"8. Algumas têm
governos centrais com ampla autoridade para legislar sobre as políticas dos
governos territoriais, como são os casos de Alemanha e Áustria, ao passo que
outras conferem grande autoridade aos governos regionais, como são os casos dos
Estados Unidos e Suíça9. Por essas razões, a distinção binária entre Estados
"federativos" e "unitários" omite a diversidade entre as federações10.
Para dar conta dessa variedade, Alfred Stepan propôs que "é mais útil conceber
o federalismo democrático como formando um continuum que vai da alta restrição
à ampliação do poder do demos"11. Federações variariam de "demos-constraining a
demos-enabling", de acordo com a capacidade que conferem às minorias para
bloquear iniciativas de interesse das maiorias12.
De acordo com seu modelo, o Brasil seria um caso extremo de demos-constraining.
Vale a pena reproduzir sua interpretação:
[...] somente o Brasil tem condições potenciais para fazer obstrução
à maioria democrática no plano federal comparável com o poder de
bloqueio das maiorias que se verifica nos Estados Unidos.
[...] não é preciso ser "um novo institucionalista" para perceber as
implicações políticas do federalismo em um país que tem uma Câmara
dos Deputados desproporcional como o Brasil, que por conta das
prerrogativas do Senado vai para o extremo do continuum demos-
constraining, e onde os eleitorados e os governadores que ajudam a
enviar membros para a Câmara Alta têm suas próprias agendas e
controlam recursos valorizados pelos senadores. O Brasil é uma nova
democracia que tem lutado contra uma das piores distribuições de
renda do mundo. Em 1996, a maioria da população manifestou-se
favoravelmente por diversas vezes à realização de reformas e o
presidente Fernando Henrique Cardoso, que também as apoiava, terminou
o ano com índices de alta aprovação popular. Contudo, nem os "gostos"
dos cidadãos, nem os do presidente, conseguiram levar a cabo muitas
reformas13.
Para Stepan, no Brasil, as regras adotadas para a representação das unidades
constituintes na Câmara dos Deputados e no Senado contribuiriam para elevar
riscos potenciais de paralisia decisória, pois minorias regionais teriam a
possibilidade de vetar propostas que favoreceriam os interesses da maioria. As
deliberações de um Senado forte, dotado de amplos poderes legislativos, seriam
comprometidas pelo poder de barganha de minorias regionais super-representadas.
Os partidos, por sua vez, seriam internamente fragmentados pela coesão de
bancadas estaduais lideradas por seus governadores.
A relação de causalidade do argumento é clara. A redução das desigualdades no
Brasil e a aprovação de reformas de interesse popular seriam comprometidas pelo
poder de veto de bancadas regionais no Senado às iniciativas legislativas do
Executivo federal. Publicado em 1999, o artigo de Stepan fazia previsões
pessimistas para a democracia brasileira: a posição do Brasil no extremo da
escala de demos-constraining tornaria extremamente difícil a aprovação de
reformas e a redução das desigualdades. As instituições federativas seriam a
causa (ou, pelo menos, uma das causas institucionais relevantes) da paralisia
do governo central. A posição do Brasil na classificação de Stepan apoia-se,
por sua vez, em diversos estudos que à época apontavam para as características
inerentemente limitadoras do federalismo brasileiro sobre as iniciativas do
governo central14.
O fato é que aquelas previsões não se confirmaram! Um amplo conjunto de
reformas foi aprovado sob o regime democrático vigente. Entre estas, estão
incluídas decisões que reverteram uma das mais marcantes decisões da
Constituição Federal de 1988 (CF88), que havia transferido receitas mas não
havia transferido responsabilidade sobre políticas a estados e municípios15.
Além disso, as reformas aprovadas impuseram perdas aos governos estaduais e
aumentaram a capacidade de coordenação da União, restringindo a autonomia
decisória dos governos subnacionais16.
Uma interpretação para esse resultado foi apresentada por Abrucio e Costa17,
para quem o Plano Real teria inaugurado uma nova etapa nas relações
intergovernamentais no Brasil, caracterizada por um comportamento cooperativo
dos governadores em relação ao governo central. Interpretação alternativa foi
apresentada por David Samuels18, que sustenta que a capacidade de coordenar os
governos subnacionais teria sido uma excepcionalidade do governo Fernando
Henrique Cardoso. Passados os fatores contextuais que favoreceram a autoridade
do presidente sobre um congresso controlado por interesses subnacionais, as
características inerentemente limitadoras do federalismo brasileiro voltariam a
impor constrangimentos às iniciativas do governo central19. Em outras palavras,
as instituições do federalismo brasileiro ainda operariam no sentido de limitar
a autoridade da União.
Este artigo sustenta que o modelo analítico de Stepan permite levar
rigorosamente a sério a importância do federalismo para o processo decisório.
Sua contribuição merece ser destacada, pois, a despeito de sua reiterada
presença na produção acadêmica sobre o Brasil, as instituições propriamente
federativas têm sido ignoradas. Os avanços teóricos e analíticos no campo dos
estudos legislativos acabaram por produzir uma superposição conceitual entre a
União e o presidente, de tal sorte que o federalismo acabou por ser definido
"como um jogo de barganhas entre o governo central (o presidente, em
particular) e os estados"20. Diferentemente, o modelo analítico de Stepan
permite distinguir a autoridade da União dos poderes do presidente.
Entretanto, o teste empírico do modelo analítico de Stepan implica
interpretação distinta da sua: o Brasil não é um caso extremo de arranjo
federativo em que minorias regionais têm elevado poder de obstrução à vontade
da maioria. Diferentemente, a CF conferiu ampla autoridade legislativa à União
e limitadas oportunidades de veto às unidades constituintes. A fórmula da
desproporção na representação impede que uma minoria de estados mais populosos
exerça o veto sobre a maioria de estados menos populosos sem permitir que esta
maioria tiranize a minoria. Ainda que o Senado seja de fato uma arena de veto,
o comportamento dos senadores é partidário, de sorte que não existe o ator
"bancadas estaduais de senadores", suposto na interpretação de Stepan sobre o
Brasil. Não há exigência de supermaiorias para a aprovação de matérias. Assim,
o Brasil deveria ser classificado como um caso de demos-enabling, o que explica
porque as previsões de Stepan não se confirmaram.
Este artigo está organizado do seguinte modo. A próxima seção apresenta as
principais reformas de interesse federativo adotadas no Brasil do início dos
anos 1990 ao final dos anos 2000, cobrindo, portanto, um período razoavelmente
abrangente, de sorte que seja possível falar de um padrão regular de
comportamento. A segunda seção aplica o modelo analítico de Stepan ao caso
brasileiro. A terceira examina a questão da exigência de supermaiorias,
atributo este que é assumido pela literatura internacional como inerente ao
federalismo. A última seção, como de praxe, conclui.
OS FATOS
Contrariando as expectativas de grande parte da literatura, de 1994 a 2011,
foram aprovadas setenta emendas constitucionais no Brasil. Dessas, 28 disseram
respeito a matérias de interesse federativo. A taxa anual de emendamento do
período é de 4,1. Se medirmos apenas as matérias de exclusivo interesse
federativo, a taxa anual seria de 1,6.
O Quadro_1, por sua vez, sintetiza as reformas de tipo federativo aprovadas
entre 1991 e 2009. Medidas que reduziram as transferências constitucionais que
a União deve fazer a estados e municípios foram aprovadas nos governos Itamar
Franco e Fernando Henrique Cardoso. Estas contribuíram para equilibrar as
receitas da União às custas das receitas das unidades federadas. Medidas pelas
quais a União regulamentou a arrecadação dos impostos das unidades
constituintes foram aprovadas, entre as quais está a Lei Kandir, que isentou as
exportações do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), penalizando, portanto, a arrecadação dos estados exportadores. Além
disso, foram aprovadas leis tão importantes quanto a Lei de Concessões, a Lei
de Diretrizes e Bases, a reforma administrativa, o Estatuto da Cidade, que
disciplina o modo como estados e municípios devem exercer suas próprias
competências. Por fim, foram aprovadas matérias em que a União limita a
autonomia decisória dos estados e municípios sobre suas próprias receitas, tais
como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) e o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (Fundeb).

A conclusão decorre dos fatos: matérias de interesse federativo não paralisam o
sistema político brasileiro21. No Brasil, o centro não está constrangido pelos
interesses subnacionais. Não há paralisia decisória quando matérias
legislativas afetam os interesses de governadores e prefeitos. A partir de
meados dos anos 1990 - portanto, não mais que cinco anos após a aprovação da
Constituição Federal de 1988 -, foram aprovadas medidas que afetaram os ganhos
dos governos subnacionais naquela assembleia.
Importante destacar que essas matérias foram aprovadas pelo Congresso. Logo,
não foram aprovadas pela via das medidas provisórias, como um recurso
excepcional. Além disso, parte expressiva delas foi aprovada por unanimidade,
como pode ser observado na última coluna da Tabela_1, na página seguinte, que
lista as matérias sintetizadas no Quadro_1.
O Gráfico_1 (p. 47) apresenta as matérias listadas na Tabela_1 por tipo de
matéria legislativa. Revela que a maior parte dessa legislação foi aprovada sob
a forma de projeto de lei complementar e projetos de lei ordinária. Ainda que
parte expressiva dessa legislação tenha tramitado como projeto de emenda à
Constituição, essa estratégia de reforma não é de modo algum representativa do
"conjunto da obra". Uma análise abrangente das reformas federativas aprovadas
de 1989 a 2006 indica que é possível afetar os interesses de estados e
municípios por diferentes estratégias de tramitação legislativa.
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Observe-se ainda que, contrariamente às previsões, o governo Fernando Henrique
Cardoso não constituiu uma excepcionalidade. Reformas foram aprovadas antes e
depois de seu governo. Além disso, ainda que Lula tenha empregado a estratégia
de fazer mudanças no status quo federativo pela via da medida provisória, esta
não foi sua única estratégia. Não foi sequer sua estratégia dominante. Aprovou
emendas constitucionais, leis complementares e legislação ordinária para
coordenar as políticas dos governos subnacionais. Essas evidências contrariam
as previsões de Stepan22 de que os presidentes teriam que adotar a estratégia
dominante de governar por medidas provisórias, para contornar o poder de veto
de minorias sobrerrepresentadas no Congresso.
APLICANDO O MODELO DE STEPAN AO BRASIL
O modelo analítico de Alfred Stepan propõe quatro variáveis para examinar a
variação dos sistemas federativos democráticos. Esta seção discute e aplica
esse modelo ao caso brasileiro.
Para Stepan23, quanto maior é a super-representação dos estados menos populosos
(e, consequentemente, a sub-representação dos estados mais populosos), maior é
o potencial restritivo do Senado.
No Brasil, os estados estão representados no Senado por três assentos cada.
Assim, a desproporcionalidade de fato caracteriza a representação na Câmara
Alta, posto que a população dos estados varia de 451,2 mil em Rondônia a 41
milhões em São Paulo24.
O teste empírico da proposição requer que sejam consideradas as regras do
processo decisório, de modo a determinar quantos votos seriam necessários para
o exercício do veto. Para emendas constitucionais, o veto requer reunir 41% dos
votos do plenário do Senado, posto que uma maioria de 3/5 é necessária para sua
aprovação. Para projetos de lei complementar, o veto requer reunir 51% dos
votos no plenário. Dado que a aprovação de emendas constitucionais é mais
exigente, podemos empregar esse critério para avaliar o poder de veto.
Além disso, o teste empírico da proposição requer que sejam estabelecidos quais
são os estados menos e mais populosos. Se assumirmos que os estados
sobrerrepresentados no Senado são aqueles que têm três cadeiras quando deveriam
ter menos que isso, temos que apenas três estados são bonificados. Pela regra
de estrita representação proporcional, Acre, Amapá e Roraima deveriam ter no
máximo dois senadores. Admitindo que os senadores desses estados votem de modo
coeso, ainda assim estes teriam apenas nove votos no total de 91 cadeiras do
Senado. Com menos de 10% do total de votos do plenário, essa minoria não tem
poder de veto.
Podemos alternativamente assumir que estados menos populosos são aqueles cuja
população é igual ou inferior a 3% da população total. Estes seriam dezessete
dos 27 estados brasileiros25, os quais, somados, reúnem 24% da população total.
Se estamos examinando o Senado - qual seja, a arena de representação dos
estados -, um grupo de dezessete estados não pode ser considerado uma minoria.
Diferentemente, os estados menos populosos constituem a maioria dos estados
brasileiros26.
Admitindo que os 51 senadores desses estados votem de modo coeso - o que, como
veremos, é uma premissa para a existência de um ator chamado "bancada estadual
de senadores"27 -, eles seriam a maioria absoluta dos votos no Senado. Ainda
assim não seriam capazes de aprovar sozinhos uma emenda constitucional. Teriam
que se aliar com pelo menos quatro dos estados mais populosos para obter 61%
dos votos necessários à aprovação de uma emenda constitucional no Senado.
Logo, a regra da representação desproporcional permite que a maioria dos
estados menores vete legislação - princípio este que é inteiramente compatível
com qualquer princípio democrático -, mas não permite que essa maioria tiranize
a minoria dos estados mais populosos.
Na hipótese da adoção da regra de estrita proporcionalidade à população, os
três estados maiores (Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais) teriam direito
a 43% das cadeiras. Isso significa que essa minoria de três estados teria poder
de veto para emendas constitucionais no Senado. Logo, é o critério de estrita
representação populacional que daria a uma minoria de estados maiores poder de
veto sobre a preferência da maioria de estados menores.
Para Stepan28, quanto maior a abrangência das políticas formuladas pela Câmara
que representa o princípio territorial, maior é o seu potencial para limitar a
competência legislativa da Câmara que representa o princípio da população.
Passemos ao exame empírico da proposição. O sistema brasileiro é bicameral e
simétrico, isto é, a Câmara dos Deputados e o Senado têm praticamente os mesmos
poderes legislativos. Exceto para a aprovação de endividamento, matérias que
afetem os interesses subnacionais devem ser aprovadas nas duas casas.
As regras, contudo, variam de acordo com o tipo de legislação. Leis
complementares podem ser iniciadas em qualquer das casas, mas a casa iniciadora
tem prevalência. Isso quer dizer que a casa revisora pode apresentar emendas;
mas, em caso de aprovação, a casa iniciadora não precisa aceitar essas emendas.
Portanto, para barganhar com a casa iniciadora, a casa revisora precisa vetar a
proposta legislativa vinda da casa iniciadora. Para aprovação de leis
complementares, é necessária a maioria absoluta dos membros de cada casa. Isso
quer dizer que, no Senado, o veto requer reunir 51% dos votos.
Para emendas constitucionais (ECs), por sua vez, o bicameralismo brasileiro é
rigorosamente simétrico, pois em caso de desacordo entre a Câmara Baixa e a
Câmara Alta, um projeto de ec navega até que ambas adotem exatamente o mesmo
texto. Assim, a interação estratégica com a Câmara dos Deputados tende a
colocar o Senado em posição mais vantajosa na tramitação de ecs, posto que a
regra de "navegação até obtenção de um acordo" força a Câmara dos Deputados à
negociação29. Veremos a seguir que o Senado brasileiro de fato usa essa
prerrogativa.
De qualquer modo, para qualquer matéria legislativa, o Senado é de fato uma
arena de veto, posto que toda e qualquer proposta legislativa tem de ser
aprovada pela Câmara Alta. Caso o Senado vete, emendas constitucionais, leis
complementares ou mesmo leis ordinárias não são aprovadas. Em suma, dado o
caráter simétrico de nosso bicameralismo, a abrangência das políticas que
requerem aprovação da Câmara Territorial é ampla. Logo, o potencial de veto via
Senado é também amplo, tal como proposto por Stepan30.
Para Stepan31, quanto maior a extensão da competência para elaborar políticas
que a Constituição retira da alçada legislativa do governo central, mais
restringido fica o demos. A proposição remete, portanto, à distribuição de
autoridade legislativa entre as unidades constituintes.
No Brasil, a Constituição de 1988 adotou o princípio da descentralização da
execução das políticas, mas preservou ampla autoridade para as iniciativas
legislativas da União32. O artigo 21, que lista as competências legislativas da
União, tem 25 incisos e inclui políticas executadas pelos governos
subnacionais. Nessas áreas, tanto a União quanto as unidades constituintes
podem iniciar legislação, mas as normas da primeira prevalecem sobre as
últimas. No artigo 21, por exemplo, está incluída a competência da União para
legislar sobre as polícias militares e as políticas de desenvolvimento urbano,
incluindo habitação, saneamento e transportes urbanos, competências estas que
são executadas de modo descentralizado.
O artigo 22 lista as áreas de competência legislativa exclusiva da União, nas
quais, portanto, as unidades constituintes estão interditadas de legislar. Tem
29 incisos, incluindo políticas executadas por estados e municípios. Nesse
artigo, estão incluídas, por exemplo, as áreas de águas, energia e
telecomunicações, cuja prestação de serviços é executada pelos estados e/ou
municípios. Está incluído também o comércio interestadual, o que autoriza a
União a legislar sobre a tributação do principal imposto dos estados (o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS). Está incluído também o
regime dos portos, ainda que estes sejam geridos pelos estados. Está incluído
também o trânsito e o transporte, ainda que caiba aos estados e municípios a
execução dessa política. Por fim, está também incluída a autoridade da União
para legislar exclusivamente sobre as leis e diretrizes da educação, ainda que
a execução dessa política, em seus níveis infantil, fundamental e secundário,
seja feita por estados e municípios.
Somadas, as competências privativas e legislativas da União somam 54 incisos
que incluem a esmagadora maioria das políticas que cabe a estados e municípios
executar.
O artigo 24 lista as áreas de competência concorrente, em que estados,
municípios e a União podem legislar. Tem apenas dezesseis incisos.
O artigo 25, por sua vez, estabelece que os poderes legislativos residuais são
dos estados. Entretanto, dada a amplitude da autoridade jurisdicional da União,
esse "resíduo" tende a ser praticamente inexistente. Exceto para a criação de
áreas metropolitanas e na segurança pública, nenhuma área de política é de
exclusividade legislativa dos estados.
A segunda coluna do Quadro_1 lista a legislação de interesse federativo
aprovada no período 1991-2009. Observe-se que a legislação federal regulou a
cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a cobrança de
pedágios, a incidência do iss, bem como a taxa de iluminação pública. Estes são
impostos exclusivamente municipais. Entretanto, é a União que está autorizada a
legislar sobre as condições de sua cobrança. Na prática, foram os municípios
que estiveram paralisados para cobrar esses impostos até que a União
regulamentasse sua cobrança.
As regras para concessões, licitações, contratação de servidores, remuneração e
subsídios de governadores e prefeitos, composição dos legislativos municipais
são definidas pela legislação federal. Coube à União, com base em seu amplo
campo de autoridade regulatória sobre as políticas executadas por estados e
municípios, estabelecer uma legislação homogênea de âmbito nacional à qual
devem se subordinar todos os entes federativos. Até mesmo para suas próprias
eleições estão as unidades constituintes limitadas para fazer legislação
própria!
Por fim, a União também pode legislar sobre os gastos de estados e municípios,
prerrogativa esta que autorizou a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Fundef, o Fundeb, bem como a vinculação de recursos para saúde. Até mesmo as
regras para pagamento de precatórios dos governos subnacionais são definidas em
legislação federal.
Na prática, o governo federal pode iniciar legislação em praticamente qualquer
área de política, ao passo que os governos subnacionais não têm competências
legislativas exclusivas. Em praticamente nenhuma área relevante de política
pública está a União impedida de propor legislação, o que lhe confere grande
capacidade de iniciativa legislativa. Assim, o governo federal conta com
autoridade regulatória para regular as políticas que são executadas pelos
governos subnacionais. Portanto, a União tem ampla competência legislativa. Há
mesmo evidências de que, na federação brasileira, iniciativas dos governos
subnacionais podem ser paralisadas até que a regulamentação federal acerca de
uma dada matéria seja aprovada.
Em conjunto, esses mecanismos tornam as arenas federais - isto é, o Executivo
federal e o Congresso - o foco da vida política nacional, deslocando matérias
de estrito interesse local para o centro do sistema político.
Para Stepan33, quanto mais disciplinados são os partidos políticos, mais os
partidos nacionais têm condições de atenuar as características inerentemente
limitadoras do federalismo.
A proposição de que minorias territoriais têm poder de veto requer logicamente
que estas votem de modo coeso. O veto de minorias territoriais sobre matérias
de interesse geral requer que essas bancadas estaduais votem unidas, sejam elas
comandadas (ou não) por seus governadores. Caso não votem coesas, não exercem
seu poder de veto potencial. Caso, alternativamente, votem orientadas pela
liderança nacional dos partidos, bancadas estaduais não podem rigorosamente ser
consideradas atores coletivos.
Examinemos a tramitação das propostas de emenda constitucional (pecs). Entre
janeiro de 1989 e dezembro de 2008, o Senado brasileiro submeteu à votação cem
pecs. Destas, sessenta disseram respeito a matérias que afetavam os entes
subnacionais. O fato de que 60% das pecs que tramitaram no Senado em vinte anos
se refiram a matérias de interesse federativo confirma mais uma vez que essa é
uma arena relevante para esse tipo de matéria.
Como poderá ser observado na listagem dessas sessenta pecs (Gráfico_2, na
próxima página), a aprovação final de 28 emendas constitucionais nesse período
é explicada pelo fato de que um mesmo tema foi submetido à votação diversas
vezes. Nesses casos, a não aprovação expressa o uso estratégico da Câmara Alta
de seus recursos institucionais de veto, em particular a possibilidade de que
uma pec navegue entre as duas casas até que o texto final seja coincidente.
Das sessenta matérias submetidas à votação, 99 votações nominais foram
consideradas para a análise, uma vez excluídas as votações unânimes e
inválidas. A coesão das bancadas estaduais nessas votações está apresentada no
Gráfico_2, na página 52. Para cada uf, a totalidade das votações está
distribuída entre (i) número absoluto de votações em que todos os três
senadores se ausentaram ou se abstiveram de votar; (ii) número absoluto de
votações em que os senadores votaram separados, sejam dois ou três presentes, e
(iii) número absoluto de votações em que os dois ou três senadores presentes
votaram juntos34.
Como pode ser observado, senadores de um mesmo estado não votam de modo coeso.
Nas votações das sessenta pecs federativas, o comportamento sistemático é de
que os senadores de um mesmo estado votem separadamente. A coesão das bancadas
- mesmo se relaxamos o critério de coesão para apenas dois senadores de um
mesmo estado presentes à votação - nunca é superior a 70% das votações. A
coesão das bancadas estaduais de senadores é antes a exceção que a regra.
Apenas dez bancadas estaduais - das 27 - votaram do mesmo modo em mais do que
50% das votações. Em alguns estados - Amapá, Sergipe e São Paulo -, essa taxa é
inferior ou igual a 30%. Em suma, bancadas estaduais coesas não são o
comportamento regular no Senado. Os senadores brasileiros não manifestam as
mesmas preferências quando se trata de votar sobre matérias que afetam os
interesses de seus respectivos distritos de origem.
Como se comportam, então, os senadores brasileiros em termos partidários? O
Gráfico_3 apresenta as taxas de disciplina partidária dos sete principais
partidos nacionais, com representação no Senado nas votações nominais de pecs -
válidas e não unânimes - de janeiro de 1989 a dezembro de 2009. A disciplina
foi medida em relação ao voto do líder de cada partido para cada uma das
votações. Assim, os valores do eixo y referem-se à média do percentual de votos
iguais aos do respectivo líder partidário obtida para o total de votações
nominais consideradas. A coluna da esquerda apresenta os resultados para as
votações de pecs "federativas", a coluna do centro refere-se às pecs não
federativas, ao passo que a coluna da direita apresenta o mesmo indicador para
todas as votações nominais de pecs no período.
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Como se pode observar, a disciplina partidária no Senado é sistematicamente
elevada para todos os sete maiores partidos nacionais. As taxas de coesão
partidária são superiores a 75% para todos os partidos. Essas evidências
confirmam os achados de Pedro Neiva35 acerca do comportamento partidário dos
senadores bem como as conclusões de Scott Desposato36 de que o federalismo tem
um efeito limitado sobre a coesão das bancadas estaduais no Brasil. Em suma, o
Senado é uma casa que opera em termos partidários37.
Em resumo, o teste empírico do modelo analítico de Stepan permite concluir que
a regra da desproporção impede que uma minoria de três estados mais populosos
exerça seu poder de veto sobre uma maioria de dezessete estados menos
populosos. Essa maioria de dezessete estados, contudo, não tem como tiranizar a
minoria de dez estados mais populosos, posto que precisariam de pelo menos
quatro desses estados para aprovar emendas constitucionais38. A Câmara
Territorial de fato é uma arena de veto. Ainda que a Constituição estabeleça
que o poder residual é dos estados, a União tem amplos poderes legislativos, o
que permite que a regulamentação de qualquer matéria de interesse nacional seja
apresentada ao Congresso Nacional. Dado que o comportamento parlamentar dos
senadores é partidário e disciplinado, a disciplina partidária prevalece sobre
a coesão da representação regional. Sob tais condições, tal como previsto por
Stepan, os partidos têm condições de inibir as tendências inerentemente
limitadoras do federalismo.
ACRESCENTANDO UMA DIMENSÃO INSTITUCIONAL AO MODELO DE STEPAN
A discussão anterior acrescentou uma dimensão à análise que não está mencionada
como uma variável central no modelo de Stepan, sem a qual, contudo, o teste
empírico do poder de constrangimento das minorias não poderia ser empiricamente
testado. Esta diz respeito às regras do processo decisório. Sem definir os
recursos com que conta a minoria para vetar reformas, é impossível determinar
seu poder de barganha e constrangimento.
Stepan39 supõe que todos os estados federativos têm exigência de supermaiorias
para aprovação de mudanças no status quo. Logo, aplica dedutivamente essa
premissa ao caso brasileiro, isto é, assume que, sendo o Brasil uma federação,
a aprovação de mudanças legislativas requer supermaiorias legislativas.
Essa premissa, contudo, não se aplica ao caso brasileiro. O fato é que a
aprovação de mudanças legislativas não requer supermaiorias nem uma
multiplicidade de pontos de veto no Brasil. As regras para aprovação de emendas
constitucionais não são as mais exigentes quando comparadas ao leque de opções
existentes entre as democracias. Além disso, como vimos, esta não é sequer a
estratégia dominante para aprovação de reformas federativas.
No Brasil, o Senado é de fato uma arena de veto (variável 2), porque a União
tem ampla autoridade legislativa (variável 3). Caso contrário, isto é, caso
matérias de interesse subnacional fossem de legislação privativa dos estados,
as assembleias legislativas estaduais seriam a arena decisória mais relevante.
Assim, o fato que o Senado seja uma arena de veto (variável 2) decorre da
centralização legislativa da federação brasileira. Houvessem os constituintes
de fato conferido amplas competências aos estados, estaríamos
contemporaneamente na situação institucional descrita por Theda Skocpol40 para
a legislação protetora das mulheres nos EUA do início do século XX, cuja
aprovação dependeu de que os movimentos de mulheres pressionassem as
assembleias legislativas estaduais, pois eram estas as arenas decisórias sobre
políticas sociais à época.
Além de autorizar a União a legislar sobre praticamente todas as matérias de
interesse federativo, a legislação brasileira não prevê arenas adicionais de
veto além do Congresso (se excluirmos, é claro, o recurso à Corte Suprema),
tais como referendos (como é o caso na Suíça) ou aprovação por assembleias
legislativas estaduais (como é o caso nos Estados Unidos). O Congresso é a
principal arena para emendar a Constituição ou aprovar legislação
infraconstitucional, mesmo quando estas afetam os interesses dos governos
subnacionais. Uma vez aprovada pelo Congresso, qualquer legislação pode entrar
em vigor. O jogo legislativo começa e termina no nível federal, mesmo quando
afeta interesses das unidades constituintes. Em outras palavras, restringem-se
a duas arenas legislativas as oportunidades para que minorias possam exercer
seu veto.
No caso brasileiro, não há, portanto, uma multiplicidade de pontos de veto a
serem enfrentados por quem pretende aprovar reformas.
Além disso, para aprovação de matérias no Congresso, adotamos uma das fórmulas
mais facilitadoras para mudar a Constituição no leque de opções existentes no
mundo. Maiorias de três quintos em duas sessões de cada casa legislativa, na
mesma legislatura, são suficientes para alterar as disposições do contrato
original, mesmo em matérias de estrito interesse federativo41. Houvesse o
Brasil adotado a regra dos EUA, que exige aprovação de 4/5 das assembleias
legislativas estaduais para aprovação de emendas constitucionais, o cálculo
feito na discussão da primeira seção teria de ser inteiramente distinto.
Na verdade, as competências privativas - e amplas - da União permitem que leis
que regulam as políticas executadas por estados e municípios possam até mesmo
ser apresentadas sob a forma de leis ordinárias, cujas regras de aprovação
requerem maioria simples dos parlamentares presentes nas sessões para
converter-se em leis.
Em resumo, nem uma multiplicidade de pontos de veto nem maiorias altamente
qualificadas são necessárias para aprovar mudanças que afetem o status quo
federativo no Brasil. Em outras palavras, não são necessárias supermaiorias
para mudar a Constituição brasileira ou para que a União regule as políticas
das unidades constituintes. Diferentemente, o Estado federativo brasileiro
combina larga autoridade jurisdicional da União a limitadas oportunidades
institucionais de veto aos governos subnacionais. Para vetar emendas ao texto
constitucional, a minoria precisa reunir 41% dos votos em quatro sessões de uma
mesma legislatura. Para vetar emendas à legislação complementar, esse custo
sobe para 51% dos votos. Logo, os custos do veto são elevados, contrariando a
premissa de que a minoria mobilizaria facilmente recursos de veto.
Assim, o fato de que os senadores tenham comportamento partidário (variável 4)
deve ser combinado às regras do processo decisório. Claro está que se as
bancadas estaduais no Congresso votassem de modo coeso, em defesa de interesses
particularistas, lideradas por seus governadores, seu poder de veto poderia ser
ampliado, como prevê dedutivamente Stepan. Entretanto, as regras para aprovação
de emendas constitucionais reduzem os custos de mobilização da base de
sustentação do Executivo federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo examinou um argumento extremamente difundido acerca do modelo de
federalismo adotado no Brasil: as escolhas constitucionais de 1988 teriam
criado uma ordem institucional que enfraquece a União porque garante poder de
veto a estados menos populosos sobrerrepresentados no Congresso, em particular
no Senado. As regras eleitorais - em particular, a sobrerrepresentação - não
apenas feririam princípios igualitários de representação como também
converteriam minorias populacionais em maiorias parlamentares. Em qualquer dos
casos, favoreceriam minorias em detrimento dos interesses gerais.
Essa formulação, contudo, deixa inexploradas escolhas constitucionais relativas
à autoridade da União e aos direitos das unidades constituintes. O fato de que
as interpretações sobre o federalismo brasileiro tenham sido formuladas no
âmbito dos estudos sobre o legislativo implicou uma indistinção conceitual
entre o presidente e a União. Diferentemente, a análise das instituições
federativas requer examinar os direitos de representação das unidades
constituintes nas arenas decisórias centrais, o escopo de autoridade
legislativa da União, o poder do Senado e a extensão em que os partidos
nacionais operam (ou não) ao poder dos interesses subnacionais, tal como
sugerido teoricamente por Stepan.
Ao optar pela desproporcionalidade na distribuição das cadeiras dos estados no
Senado, os constituintes de 1988 repetiram uma fórmula que é adotada pela maior
parte das Câmaras Altas existentes no mundo. Entretanto, o Brasil se destaca
por ter adotado uma fórmula de altíssima desproporção. O fato é que essa
fórmula impede que uma minoria de estados mais populosos exerça o veto sobre a
maioria de estados menos populosos. Assim, se a adoção dessa fórmula implica
ferir o princípio democrático de 1 homem = 1 voto, por outro lado, respeita um
princípio de justiça federativa que impede o veto da minoria sem que a maioria,
por sua vez, tenha recursos para tiranizar a minoria.
A despeito do poder residual dos estados, a União tem amplos poderes
legislativos, o que permite que a regulamentação de qualquer matéria de
interesse nacional seja apresentada ao Congresso Nacional. No Senado, que é de
fato uma arena de veto, o comportamento parlamentar dos senadores é partidário
e disciplinado, pois a disciplina partidária prevalece sobre a coesão das
bancadas regionais. Sob tais condições, os partidos têm condições de inibir
tendências inerentemente limitadoras do federalismo.
Por fim, não é fato que a aprovação de matérias de interesse federativo exija
aprovação em uma multiplicidade de arenas decisórias por supermaiorias, ainda
que esse atributo seja assumido - sem a devida demonstração empírica - como
inerente ao federalismo em parte expressiva dos estudos comparados. O fato é
que no Brasil matérias de interesse federativo não têm tramitação especial;
adotamos a fórmula menos exigente de emendamento constitucional no leque de
escolhas possíveis ao mesmo tempo que matérias de interesse federativo podem
ser aprovadas sob a forma de legislação complementar ou mesmo lei ordinária.
Essas escolhas reduzem os custos de formação das maiorias necessárias para
aprovação de matérias no Congresso ao mesmo tempo que dificultam as estratégias
de veto.
Assim, combinada às instituições do federalismo brasileiro - o potencial poder
de veto do Senado, o amplo campo de competências legislativas da União, o
comportamento partidário dos senadores e a inexistência da exigência de
supermaiorias -, a fórmula da desproporção na representação das unidades
constituintes não implica constrangimentos à maioria. Na verdade, aproxima o
Brasil das fórmulas que favorecem a autoridade do governo central.
MARTA ARRETCHE é professora livre-docente do Departamento de Ciência Política
da USP, diretora do Centro de Estudos da Metrópole (Cebrap) e editora da
Brazilian Political Science Review. E-mail: arretche@usp.br
[*] Este artigo apresenta parte das conclusões do livro Democracia, federalismo
e centralização no Brasil. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora FGV/Fiocruz/Centro
de Estudos da Metrópole. O suporte da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo (Fapesp), no âmbito do Programa cepids, e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), no âmbito do Programa dos
Institutos Nacionais ao Centro de Estudos da Metrópole/Cebrap, assim como o
suporte da Fapesp e da Capes à minha visiting fellowship no Instituto
Universitário Europeu, foram fundamentais para a realização deste trabalho.
Agradeço a colaboração de Andreia Freitas e Danilo Buscato Medeiros para os
cálculos da disciplina partidária. Agradeço ainda os comentários de Gilberto
Hochman e Fernando Limongi à versão original do texto.
[1] Lijphart, Arend. Patterns of democracy: government forms and performance in
thirty-six countries. New Haven: Yale University Press, 1999.
[2] Stepan, Alfred. "Para uma nova análise comparativa do federalismo e da
democracia: federações que restringem ou ampliam o poder da demos". Dados, vol.
42, nº 2, 1999, pp. 197-251.
[3] Rodden, Jonathan e Rose-Ackerman, Susan. "Does federalism preserve
markets?". Virginia Law Review, vol. 83, nº 7, 1997, pp. 1521-72. Prud'homme, Rémy. "The dangers of decentralization". World Bank
Research Observer, vol. 10, nº 2, 1995, pp. 201-20.
[4] Prud'homme, op. cit.
[5] Linz, Juan e Stepan, Alfred. "Inequality inducing and inequality reducing
federalism". Paper apresentado no XVIII World Congress of the International
Political Science Association, 2000.
[6] Lijphart, op. cit.
[7] Dahl, Robert. How democratic is the American Constitution? New Haven: Yale
University Press, 2003; Riker, William. "Federalism". In:
Greenstein, Fred I. e Polsby, Nelson W. (orgs.). Handbook of Political Science.
Volume 5: Governmental institutions and processes. Boston: Addison-Wesley,
1975, pp. 93-172.
[8] Obinger, H., Leibfried. S. e Castles, F. G. (orgs.). Federalism and the
Welfare State. New World and European experiences. Cambridge: Cambridge
University Press, 2005.
[9] Rodden, Jonathan. "The dilemma of fiscal federalism: grants and fiscal
performance around the world". American Journal of Political Science, vol. 46,
nº 3, 2002, pp. 670-87; Gibson, Edward. "Federalism and
democracy: theoretical connections and cautionary insights". In: Gibson, Edward
L. (org.). Federalism and democracy in Latin America. Baltimore/Londres: The
Johns Hopkins University Press, 2004.
[10] Rodden, Jonathan. "Comparative federalism and decentralization: on meaning
and measurement". Comparative Politics, vol. 36, nº 4, 2004, pp. 481-500.
[11] Stepan, "Para uma nova análise...", op. cit., p. 211.
[12] Stepan, "A new comparative politics of federalism". In: Gibson, op. cit.,
p. 47.
[13] Idem, "Para uma nova análise...", op. cit., p. 212, 217.
[14] Abrucio, Fernando. Os barões da federação. São Paulo: Hucitec/EdUSP, 1998; Mainwaring, Scott. Rethinking party systems in the third wave
of democratization: the case of Brazil. Stanford: Stanford University Press,
1999; Samuels, David e Abrucio, Fernando Luiz. "The new
politics of the governors: subnational politics and the Brazilian transition to
democracy". Publius, vol. 30, nº 2, 2000, pp. 43-61.
[15] Para os autores que formularam originalmente essa interpretação, ver:
Almeida, Maria Hermínia Tavares de. "Federalismo e políticas sociais". Revista
Brasileira de Ciências Sociais, vol. 28, nº 10, 1995, pp. 88-108; Affonso, Rui e Silva, Pedro Luiz Barros. Descentralização e políticas
sociais. São Paulo: Fundap, 1999; Affonso, Rui. "A federação
na encruzilhada". Revista Rumos. Os caminhos do Brasil em debate, vol. 1, nº 2,
1999, pp. 29-38; Willis, Eliza, Garman, Christopher da C. B.
e Haggard, Stephan. "The politics of decentralization in Latin America". Latin
American Research Review, vol. 34, nº 1, 1999, pp. 7-56.
[16] Ver Almeida, Maria Hermínia Tavares de. "Recentralizando a federação?".
Revista de Sociologia e Política, vol. 24, 2005, pp. 29-40;
Arretche, Marta. "Continuidades e descontinuidades da federação brasileira: de
como 1988 facilitou 1995". Dados, vol. 52, nº 2, 2009, pp. 377-423; Arretche, Marta. "The veto power of territorial governments in
Brazil: political institutions and representatives voting behaviour". Brazilian
Political Science Review, vol. 2, 2007, pp. 40-73; Melo,
Marcus André. "O sucesso inesperado das reformas de segunda geração:
federalismo, reformas constitucionais e política social". Dados, vol. 48, nº 4,
2005, pp. 845-95.
[17] Abrucio, F. L. e Costa, V. M. F. Reforma do Estado e o contexto federativo
brasileiro. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer-Stiftung, 1999.
[18] Samuels, David. Ambition, federalism, and legislative politics in Brazil.
Cambridge: Cambridge University Press, 2003.
[19] Ibidem, pp. 204 ss.
[20] Samuels, David e Mainwaring, Scott. "Strong federalism, constraints on the
central government, and economic reform in Brazil". In: Gibson, op. cit., p.
86.
[21] A reforma tributária é frequentemente apresentada como uma evidência do
caráter demos-constraining do federalismo brasileiro. Para uma discussão
bastante elaborada de que o federalismo brasileiro não é a principal causa do
fracasso da reforma tributária, ver: Junqueira, Murilo de Oliveira. O nó
tributário: por que não se aprova uma reforma tributária no Brasil. São Paulo:
dissertação de mestrado defendida no Programa de Pós-Graduação em Ciência
Política da USP, 2011.
[22] Stepan, "Para uma nova análise...", op. cit., nota 11.
[23] Ibidem, p. 219.
[24] Todos os cálculos desta seção são realizados com base nos dados do Censo
de 2010.
[25] Com população igual ou inferior a 3% da população total, por ordem do
menor para o maior, estão os seguintes estados: Roraima, Acre, Amapá, Acre,
Tocantins, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Mato
Grosso, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas, Paraíba, Pará, Goiás.
[26] Agradeço a Patrick Cunha Silva essa sugestão.
[27] Esse é o sentido da variável 4 do modelo analítico de Stepan, como veremos
mais adiante.
[28] Stepan, "Para uma nova análise...", op. cit., p. 223.
[29] Tsebelis, George e Money, Jeannette. Bicameralism. Cambridge: Cambridge
University Press, 1997.
[30] Para um estudo comparativo das prerrogativas do Senado brasileiro, ver:
Neiva, Pedro. Estudo comparativo de câmaras altas: o poder e o papel do Senado
nos sistemas presidencialistas. Rio de Janeiro: tese de doutorado, Instituto
Universitário do Rio de Janeiro, 2004.
[31] Stepan, "Para uma nova análise...", op. cit., p. 228.
[32] Para uma análise comparada, ver: Gomes, Sandra. "Fiscal powers to
subnational governments: reassessing the concept of fiscal autonomy". Regional
and Federal Studies, vol. 22, nº 3, 2012.
[33] Stepan, "Para uma nova análise...", op. cit., p. 234.
[34] Essa forma de mensuração da coesão apresenta vantagens sobre aquelas
usualmente empregadas, em especial o índice de Rice. Dado o reduzido tamanho
das bancadas (três senadores) e o fato de que apenas dois senadores
compareceram às votações em um significativo número de votações, o índice de
Rice tende naturalmente a obter valores extremos, resultando em baixa
confiabilidade das médias. Além disso, essa forma de mensuração contorna o
problema da interpretação do sentido da falta ou abstenção. Essa decisão
metodológica implica atribuir um sentido ao cálculo estratégico do parlamentar
para não comparecer ou abster-se. Via de regra, esta depende do conteúdo da
proposta sob exame, o que dificulta estabelecer uma regra geral que torne as
votações nominais comparáveis entre si. Para contornar esses problemas, a
medida empregada no gráfico apenas separa as votações válidas e não unânimes em
que os três senadores de cada estado faltaram ou se abstiveram. Adicionalmente,
considera como igualmente válidas para análise as votações em que apenas dois
senadores ou os três senadores de cada estado tenham votado. Portanto, somente
foram excluídos da análise os agrupamentos, unidades federativas ou partidos,
em que apenas um senador votou, pela impossibilidade lógica de medir coesão
nesses casos. Agradeço a Andreia Freitas por sua colaboração na solução desse
problema.
[35] Neiva, Pedro. "Disciplina partidária e apoio ao governo no bicameralismo
brasileiro". Revista de Sociologia e Política, vol. 19, 2011, pp. 183-96.
[36] Desposato, Scott. "The impact of federalism on National Party Cohesion in
Brazil". Legislative Studies Quarterly, vol. XXix, nº 2, 2004, pp. 259-85.
[37] Para a análise do comportamento da Câmara dos Deputados em matérias de
interesse, ver: Arretche, op. cit., 2007, e Cheibub, J. A., Figueiredo, A. C. e
Limongi, F. "Political parties and governors as determinants of legislative
behavior in Brazil's Chamber of Deputies, 1988-2006". Latin American Politics
and Society, vol. 51, 2009, pp. 1-30.
[38] Para uma discussão desse problema na Câmara dos Deputados, ver: Santos,
Wanderley Guilherme. O cálculo do conflito. Belo Horizonte/Rio de Janeiro:
Editora ufmg/iuperj, 2003.
[39] Stepan, "Para uma nova análise...", op. cit.; "A new comparative politics
of federalism", op. cit.
[40] Skocpol, Theda. Protecting soldiers and mothers. Cambridge: Harvard
University Press, 1992.
[41] Para um estudo comparado, ver: Lutz, Donald S. "Toward a theory of
constitutional amendment". American Political Science Review, vol. 88, nº 2,
1994, pp. 355-70.