Constituição, democracia e indeterminação social do direito
Uma tentativa de diagnóstico dos 25 anos da ordem constitucional esbarra em
muitas dificuldades, a começar pelas lacunas de conhecimento empírico em que
pese a ampla bibliografia hoje disponível sobre o STF sobre a aplicação da
Constituição nas várias instâncias do Judiciário, assim como sobre outros temas
relevantes. Outra se impõe pela diversidade de perspectivas disciplinares que,
da história constitucional e ciência política aos debates de teoria do direito
e teoria constitucional, visam a constituição1. Menos evidente é a dificuldade
de natureza conceitual: escolher um conceito de direito largo o suficiente para
cobrir e interligar dimensões empíricas e normativas e produtivo o suficiente
para incorporar e criticar as ofertas de explicação e compreensão da ordem
constitucional vigente.
Vou delinear em grandes linhas uma tese conceitual que articula duas dimensões
do direito. Na primeira dimensão, o direito é definido como conjunto de
processos institucionalizados para produzir decisões e, com isso, desempenhar a
função de estabilização de expectativas sobre comportamentos sociais. A segunda
dimensão enfatiza o direito como prática argumentativa acerca da indeterminação
das normas jurídicas. Na primeira dimensão, o direito funciona como parâmetro
para a ação estratégica dos clientes do sistema jurídico. Na segunda, o direito
é um mediumespecializado para o exercício da argumentação prática pelos
cidadãos. Por si só, cada dimensão exigiria uma discussão extensa, o que não
posso fazer aqui. A apresentação é limitada pelo ponto de fuga do artigo:
caracterizar a indeterminação social do direito na ordem constitucional pós-
1988.
Na primeira seção, a partir da teoria do direito de H. L. Hart, apresento o que
significa dizer que o conceito de direito tem duas dimensões distintas,
definidas aqui como aspecto externo (regularidade) e aspecto interno (regra).
Na segunda seção, interpreto as duas dimensões, a partir da sociologia
jurídica, respectivamente, como rotinas institucionalizadas e justificação.
Discuto a indeterminação do direito nas duas dimensões. Por um lado, há uma
fragmentação de arenas que produzem decisões incompatíveis que compromete a
segurança jurídica. Por outro, o significado das regras é objeto de luta de
justificação, resultado da existência de modelos concorrentes. Na última seção,
esse esquema conceitual é empregado para interpretar a ordem constitucional
pós-1988. Apresento também o significado da expressão "constituição
democrática", a partir do trabalho de Maurizio Fioravanti, que permite dar
intelegibilidade ao debate constitucional brasileiro mais recente. Nas duas
últimas seções, analiso indícios empíricos ainda provisórios, resultado de
levantamento qualitativo, para dois elementos do argumento: a percepção de
insegurança jurídica, compartilhada por muitos profissionais do direito, e a
pluralidade de regimes jurídicos relativamente autonômos em relação à
Constituição2.
1.
Em O conceito de direito, de 1961, Hart deu uma contribuição importante para
investigar a dupla face do direito que se revelou fecunda para a teoria
social (Luhmann e Habermas) e para teorias sociológicas de médio alcance (Denis
Galligan) ao distinguir, a partir da diferença entre regularidade e regras
sociais, os pontos de vista "externo" e "interno". Para que haja regularidade,
é necessária e suficiente a convergência, que pode ser registrada por um
observador, de comportamentos3. Para que haja uma regra, é necessária a atitude
específica de considerá-la como padrão que exige o comportamento; nesse caso, o
padrão é um critério que justifica a ação conforme a regra e a crítica à ação
que dela se desvia4.
Mas a distinção entre os dois pontos de vista não é idêntica à distinção entre
participante e observador5. O participante de uma ordem jurídica, ao invés de
adotar a atitude crítico-reflexiva, pode assumir a regra como uma regularidade
para fazer prognósticos e tomar decisões técnicas e estratégicas. Esse é o caso
quando uma lei é obedecida não por respeito à lei, mas para evitar uma punição.
A escolha se baseia em prognósticos: escolher pagar um imposto depende da
previsão acerca de como um tribunal vai decidir a constitucionalidade do
imposto. Os prognósticos serão tão mais seguros quanto mais regular for o
comportamento dos tribunais sobre determinado assunto. Mais adiante vou retirar
as consequências desse ponto de vista externo adotado pelo participante de uma
ordem jurídica, que é um dos aspectos da dimensão de facticidade do direito.
Antes, porém, quero reunir mais elementos para destacar os aspectos
institucionais de uma ordem jurídica como a brasileira.
A institucionalização do direito foi explicada por Hart com o conceito de
regras secundárias. Além das regras que estatuem deveres e proibições, uma
ordem jurídica madura possui uma reflexividade característica: regras regulam a
criação de outras regras e regulam a aplicação das regras aos casos. As regras
secundárias de câmbio e de julgamento institucionalizam, respectivamente,
processos decisórios de criação e aplicação do direito. Por exemplo, a
Constituição define no art. 62 uma minuciosa regulação para a edição de medidas
provisórias e sua conversão em lei; no art. 102, as matérias de competência do
STF.
Do ponto de vista externo, os processos decisórios seriam registrados como
regularidades e rotinas. Mas, do ponto de vista interno, como relações de
validade. Uma medida provisória é válida porque foi criada com respeito à
Constituição. Uma sentença judicial é válida quando respeita as regras de
julgamento que regulam a aplicação do direito aos casos:
O juiz, ao punir, toma a regra como seuguia e a violação da regra
como a razão e justificaçãopara ele punir o autor da violação
[offender]. Ele não considera a regra como uma afirmação de que ele e
outros provavelmente vão punir os desvios, embora um espectador
pudesse considerar a regra precisamente desta maneira6.
A institucionalização do direito, portanto, não é apenas uma rotina ou
regularidade que pode ser descrita, mas tem uma dimensão de validade que
pressupõe a adoção do ponto de vista interno. Uma questão importante é saber
quem deve adotar necessariamente tal ponto de vista.
Hart propõe que um sistema jurídico existe se estiverem reunidas duas condições
necessárias e suficientes: (1) as regras que definem os comportamentos
obrigatórios e proibidos, que são válidas segundo critérios do sistema, são
geralmente obedecidas pelos cidadãos privados; (2) as regras que definem os
critérios de validade e as regras de câmbio e julgamento são aceitas pelos
funcionários ("officials")7.
Quanto ao participante que não atua como funcionário, basta adotar o ponto de
vista externo. Já vimos em que sentido ele se comporta assumindo esse ponto de
vista, orientando-se em termos técnicos e estratégicos. Ele também pode adotar
o ponto de vista interno, mas isso não é necessário. Essa é uma condição
importante porque exprime que a existência do direito depende da convergência
dos comportamentos, isto é, as leis não devem ser geralmente desobedecidas, sem
o que não existe o sistema jurídico. Já os funcionários, especialmente os
juízes, adotam (isso também pode ser registrado por um observador como um fato)
e devem adotar a atitude interna. Eles aceitam, não apenas obedecem, os
fundamentos últimos de validade do direito. A pergunta sobre a existência do
sistema jurídico, portanto, pede uma resposta com duas faces ("a Janus-faced
statement"): o direito tem a dimensão de facticidade e a dimensão de validade.
Um adendo importante é que, tanto para o participante que necessariamente adota
o ponto de vista externo quanto para o participante oficial que deve adotar e
adota o ponto de vista interno, o sentido da regra não pode ser indeterminado
para todos os casos. Vale dizer, a extensão da regra é determinada para casos
centrais e indeterminada apenas em casos-limite (os chamados casos de
penumbra). Hart assume uma tese de filosofia da linguagem importante para seu
projeto: a indeterminação da regra é definida como problema linguístico, que
existe em casos de vagueza, mas nem sempre ocorre. Para os casos de
indeterminação, o juiz possui um "poder discricionário", tem que fazer uma
escolha que "não pode ser arbitrária ou irracional"8.
Essas são condições mínimas para a existência de todo sistema jurídico. Como
Hart se move no plano de uma teoria geral do direito, e estuda o sistema
jurídico, não cuida de condições mais exigentes para caracterizar um sistema
jurídico determinado. Portanto, ele não oferece uma teoria da argumentação apta
a fundamentar os juízos de justificação implicados no ponto de vista interno,
tanto para os casos fáceis, subsumidos às regras, como para os casos difíceis
(vagueza). Uma teoria da argumentação responderia qual a justificação para que
uma escolha acerca de casos difíceis não fosse arbitrária ou irracional. O
espaço da luta de justificação está demarcado, mas não está preenchido. Além
disso, é importante questionar em que medida uma ordem jurídica democrática
exigiria a participação do cidadão na luta por justificação, não sendo
suficiente que ele adotasse o ponto de vista externo.
2.
Um diagnóstico adequado da atual ordem constitucional precisa levar em conta
rotinas institucionalizadas e justificação, que compõem a dupla dimensão do
direito. Em cada dimensão, é possível identificar um tipo de indeterminação:
indeterminação institucional e indeterminação normativa. Vou chamar de
indeterminação social do direito a relação entre ambas.
Já vimos que o participante de uma ordem jurídica pode adotar um comportamento
técnico e estratégico com relação ao direito. A regra perde a característica
deontológica (proibido, obrigatório) e adquire, do ponto de vista externo, a
característica modal (é necessário, é possível)9. Vou reservar o termo "regra"
para o padrão que preserva o sentido deontológico acessível do ponto de vista
interno, e adotar o termo "paradigma" para o padrão que serve de orientação
técnica/estratégica e serve de base para fazer prognósticos sobre o
comportamento dos tribunais. Além disso, assumo que o paradigma não é vago para
todos os casos e tem, para os casos centrais, um sentido determinado.
Qualquer participante sabe enumerar um conjunto de paradigmas sobre os impostos
que deve pagar, os crimes que deve evitar e sobre afirmações acerca do
legislador, juiz, policial. Com base em paradigmas, faz previsões sobre o
comportamento das instituições e de outros agentes, e pode fazer escolhas
estratégicas10. Em situações mais complexas, ele consulta sempre uma
advogada11.
Até aqui, acompanhamos uma possibilidade aventada por Hart: os participantes
podem adotar o ponto de vista externo. É sedutor expandir a descrição para
abranger o comportamento dos funcionários. Digamos, então, que juiz, promotor,
advogado participam da reprodução do direito apelando para paradigmas. Por
exemplo, a súmula nº 443 do TST, publicada em setembro de 2012, presume
"discriminatória a despedida de empregado portador do vírus hiv ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego". Essa proposição bem detalhada
sintetizaria a aplicação rotineira pelo TST de outros paradigmas mais abstratos
(CLT). Um paradigma programa a atribuição de um dos valores do código do
direito (jurídico/não jurídico) aos casos; os juízes dispõem de um critério
para tomar decisões com economia de tempo, os advogados para planejar a defesa
do seu cliente (empregado ou empregador) em um processo judicial. A repetição
de paradigmas e o aprendizado de novos paradigmas criados pela legislação ou
pela jurisprudência fazem do direito uma questão de rotinas que permitem
prognosticar a decisão das instituições judiciais e fazer escolhas
estratégicas. Quanto mais paradigmas, maior a segurança jurídica. Quanto mais
paradigmas, mais redundante é o sistema jurídico, e mais se sabe o que se pode
esperar.
Continuando o exercício de adotar o ponto de vista externo como suficiente, uma
dificuldade a ser enfrentada é: como conciliar a tese de que o direito cria
rotinas e permite prognóstico sobre o comportamento dos tribunais com a
percepção de insegurança jurídica compartilhada por muitos profissionais (e
cidadãos) do direito brasileiro?
A percepção de insegurança tem explicações diferentes a depender dos vários
regimes jurídicos que compõem a ordem jurídica brasileira, a exemplo do direito
tributário, notarial, empresarial, direito do menor, direito de falências,
direito do mercado de capitais, direito antitruste etc. Para o exemplo do
direito tributário, a formação de paradigmas fica seriamente debilitada em
razão da constante produção de regras dos vários níveis e entes da federação em
competição por receitas.
Seja qual for o regime, a insegurança se traduz na dificuldade de prognosticar
a decisão dos tribunais e órgãos administrativos, percepção compartilhada pelos
entrevistados. Isso porque a jurisprudência varia entre os tribunais de
instâncias diferentes, entre os tribunais de mesma instância, até mesmo entre
as câmaras de um mesmo tribunal. Cada tribunal cultiva sua autonomia para
decidir os conflitos. Uma câmara especializada de falências em um tribunal como
o de São Paulo que julga os principais casos de falência do Brasil é ciosa da
sua autonomia com relação ao STJ. A autonomia do TST é reconhecida pelo STF,
que evita julgar matéria trabalhista. Ou ainda, pensando em câmaras arbitrais
cuja decisão é secreta, não faz sentido perguntar por um padrão
jurisprudencial. Além desses fatores, a autonomia decisória ocorre porque há
uma divisão de trabalho entre as instâncias: enquanto a primeira instância é
vocacionada para a aplicação do direito aos casos, tribunais superiores se
especializam em discussões de teses abstratas sobre a interpretação do direito.
Em parte, porque o significado interpretativo fixado em instâncias superiores
tem dificuldade de se irradiar de cima a baixo.
Nessa circunstância extremada de incerteza, a institucionalização do direito é
a chave para explicar o desempenho da função estabilizadora. O cliente do
sistema jurídico autuado por um órgão de fiscalização pode recorrer ao
Judiciário para anular a multa; caso não obtenha uma decisão favorável, pode
recorrer dessa decisão, de posse de uma liminar (decisão preliminar) favorável
em alguma instância, não precisa se incomodar com a lentidão do Judiciário para
dar um desfecho ao processo. Em outras palavras, apesar da dificuldade de
prognosticar as decisões e da ausência de uma jurisprudência coerente, o
cliente tem acesso a uma rede de processos institucionalizados. Com mais
sucesso em alguns casos, menos em outros, o cliente obtém certezas precárias,
conquistadas de decisão em decisão12.
Mas essa perspectiva objetivadora que a apaga a dimensão interna do direito não
leva a sério a prática argumentativa tão onipresente na dinâmica jurídica que
fica reduzida à "mera retórica", à criação de redundância. Parece unilateral
reduzir a dinâmica do direito à situação de juízes que aplicam mecanicamente
paradigmas ou a de advogados e clientes que atuam como lobistas interessados em
uma decisão quase legislativa13. O cínico dirá que é isso mesmo.
Ainda admitindo a existência de paradigmas e processos institucionalizados
funcionando dessa maneira, uma interpretação alternativa, que adota o ponto de
vista interno, sustenta que a dimensão de justificação está interligada à
dimensão das rotinas. Por um lado, a referência aos paradigmas depende de
suposições de fundo: justificações, deliberações que formam a garantia para se
tomar uma proposição incontroversa para os casos centrais. O acordo presumido
que sustenta os paradigmas é consequência de práticas argumentativas do passado
que formam o acervo de suposições de fundo pressuposto no presente. Além disso,
os acordos e sua expressão paradigmática podem ser revisados na prática
argumentativa do presente. Por outro lado, a ausência de jurisprudência não é
um fato constatado sem mais. Um tribunal que não segue a orientação de um
tribunal superior justifica a correção das suas decisões segundo a melhor
interpretação que pode dar para o direito vigente. Assim, não parece utópico
postular a dimensão de justificação, ela está inscrita na dinâmica do direito.
Digamos então que na atual ordem constitucional há, por um lado, indeterminação
institucional. Os vários órgãos e as variadas arenas judiciais, administrativas
e quase oficiais para tomada de decisão não se estruturam em hierarquias
rígidas. Cada órgão atua para garantir sua autonomia decisória, o que cria
obstáculos à consolidação da jurisprudência. Mas, por outro lado, a luta de
justificação pelo sentido da norma é aberto a disputa, tanto nos casos fáceis
como nos casos difíceis. A indeterminação normativa não pode ser corretamente
interpretada como indeterminação linguística (restrita aos casos de vagueza)
como propôs Hart14. Os conflitos sociais, o fato do pluralismo das sociedades
contemporâneas desafiam a suposição de evidência dos casos fáceis15. A
indeterminação normativa evidencia-se em especial porque o próprio material
normativo (legislação, juriprudência, literatura jurídica) expressa modelos
normativos contestáveis. São modelos de justiça, de sociedade bem-ordenada, de
liberdade que são disputados nas várias arenas em seu detalhamento.
Essa caracterização é tão mais plausível quanto mais presente a indeterminação
que caracteriza a prática democrática e a cultura de direitos:
A consciência do direito e sua institucionalização mantêm uma relação
ambígua. Esta implica, por um lado, a possibilidade de uma ocultação
dos mecanismos indispensáveis ao exercício efetivo dos direitos pelos
interessados, em decorrência da constituição de um corpo jurídico e
de uma casta de especialistas; por outro lado, fornece o apoio
necessário à consciência do direito16.
Em uma democracia consolidada, a ambiguidade apontada por Lefort dificilmente
se resolve a favor do fechamento e isolamento autárquico dos mandarins do
direito. A cultura jurídica deixa de ser identificada como monopólio dos
profissionais do direito e a esfera pública jurídica se alarga para cobrir
outras vozes. Ganha evidência e se torna explícito o debate dos modelos
normativos de justiça, sociedade bem-ordenada etc. que estão incorporados no
direito, ao invés de permanerem como pano de fundo da convicção dos juristas e
implícitas nas justificativas pontuais, caso a caso.
3.
A Constituição de 1988 é uma constituição democrática. Essa afirmação não tem
nada de trivial. Na constituinte, não prosperou uma constituição projetada por
notáveis. Vingou a expressiva mobilização e participação popular em meio ao
mosaico de agremiações partidárias, de porta-vozes dos poderes institucionais
(presidência, Judiciário, Ministério Público, polícia), de grupos de interesse
com influência variada. A especificidade desse processo contrasta com uma
história constitucional de cartas outorgadas, de constituição de notáveis,
todas com reduzida participação da esfera pública17.
Mas a afirmação não é trivial porque a própria expressão "constituição
democrática" reúne princípios de extração diferentes, incompatíveis ou pelo
menos de combinação problemática. De Kant a Habermas, a tentativa de
interpretar a combinação entre direitos humanos e soberania popular, estampados
na Declaração francesa de 1789, dá mostras da dificuldade do projeto do
constitucionalismo democrático. A crítica ideológica da Declaração desde Marx
duvida da consistência desse projeto.
Maurizio Fioravanti usa a expressão para caracterizar um tipo específico de
constituição que tem exemplos no século xx, especialmente no pós-guerra18.
Constituições democráticas combinam dois tipos, a constituição-programa
("constituzione-indirizzo") e a constituição-garantia ("constituzione-
garantia"), formadas respectivamente no processo revolucionário francês e no
norte-americano. Vou apresentar em grandes linhas a reconstrução histórica de
Fioravanti porque ela dá intelegibilidade, em chave política, ao debate
jurídico-constitucional brasileiro mais recente19.
O processo político da Revolução Francesa combina direitos e soberania da nação
ou povo, configurando um tipo específico de constitucionalismo. Os direitos
declarados desde 1789 não expressavam a experiência sedimentada em costumes e
na prática das instituições como é o caso do constitucionalismo inglês, que
tutela os direitos pela ação dos juízes que aplicam o common law. A experiência
acumulada no Antigo Regime expressava, como diz o preâmbulo da Declaração,
"ignorância, esquecimento e desprezo" dos direitos. Afirmar os direitos é
indicativo de que revolução se faz contra o passado. Os direitos guardam uma
dimensão de projeto de futuro, de algo a ser conquistado. Também diferentemente
dos ingleses, cuja Constituição costumeira mista, equilibrando os poderes
("King in Parliament"), expressava uma soberania parlamentar limitada, no tipo
francês a soberania é da nação ou povo. A definição mais precisa dos direitos é
reenviada à lei; o problema não é o de limitar, encontrando o equilíbrio entre
os poderes, mas o de constituir os poderes, o que coloca o problema da relação
entre poder constituinte e poderes constituídos.
Com efeito, nas declarações e constituições do período revolucionário, a
enunciação de diversos direitos apenas na aparência se assemelha à experiência
inglesa. É o caso do art. 7º da Declaração de 1789, "Ninguém pode ser acusado,
preso ou detido senão nos casos determinados pela lei". Mas o reenvio à lei,
que aliás aparece em posições centrais da Declaração, sugere outro horizonte
político. Na interpretação de Fioravanti, é um erro ler os direitos como
conjunto de garantias da liberdade e propriedade dos indivíduos. Erro porque os
direitos não são experiência mas programa para o futuro, inclusive abertos à
invenção de novos direitos, como os direitos sociais enunciados na Declaração
jacobina de 1793. E erro porque o debate sobre o exercício da soberania
antecede à discussão das garantias. Em outras palavras, a sociedade não é
concebida à maneira inglesa como sociedades de indivíduos titulares de direitos
à liberdade e propriedade, mas é sociedade de indivíduos politicamente ativos,
cuja unidade (nação ou povo) é titular da soberania. O problema é expressar e
representar a soberania da nação ou povo.
No art. 6º a Declaração de 1789 deixava aberta a dramática alternativa para a
manifestação da vontade da nação ou povo, que acompanha o processo
revolucionário. A alternativa é entre democracia direta e representação: "A lei
é expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação". Por um
lado, a soberania da nação ou povo incita à mobilização dos cidadãos, exige o
sufrágio universal e meios para participação direta do povo. Fazer a revolução
significa impedir que o legislador se firme como um novo soberano e que o corpo
político dependa da representação para ganhar unidade. A soberania constituinte
manifesta uma desconfiança dos poderes constituídos. O exemplo emblemático
disso é o art. 28º da Declaração jacobina de 1793: "Um povo tem sempre o
direito de rever, de reformar e de modificar a sua Constituição. Nenhuma
geração pode sujeitar as gerações futuras às suas leis". Por outro lado, há a
alternativa de fundar a representação, liberada do mandato imperativo,
garantindo, com isso, uma maior autonomia da classe política capaz de
transcender interesses particulares e facções. Em suma, a revolução oscila em
duas direções opostas: "afirmar a prioridade do corpo constituinte soberano de
cidadãos politicamente ativos contra os poderes constituídos; afirmar a
primazia do legislador que encarna a vontade geral acima das facções atuantes
da nação ou do povo"20.
Em síntese, esse tipo de constituição-programa subordina a lógica da garantia à
lógica da soberania. Quer pela mobilização permanente do poder constituinte,
quer pelo legislador virtuoso, a elaboração da lei garante os direitos. Em um e
outro caso, não há espaço para uma constituição com força para limitar os
poderes e se firmar com supremacia e rigidez sobre a legislação.
Do processo revolucionário norte-americano, resulta o tipo da constituição-
garantia. A crise cujo desfecho é a independência é catalizada pela reação dos
colonos às leis do Parlamento inglês que criam novos tributos sem o
consentimento dos interessados. A reação se baseia em uma complexa teoria
política decantada na vibrante esfera pública americana. Uma mescla de
republicanismo radical, da literatura jurídica sobre a ancient constitution e
dos escritos da ilustração combinam-se para criticar a soberania parlamentar e
para a defesa dos direitos dos colonos que se referem de modo ambivalente aos
direitos dos costumes antigos e aos direitos naturais.
Para Fioravanti, o constitucionalismo norte-americano estabiliza a constituição
como governo limitado com fins de garantia. Em primeiro lugar porque o poder
constituinte das assembleias coloniais e da convenção dos Estados reunidos se
manifesta na criação de constituições escritas. A constituição, não as leis, é
a principal fonte do direito. As leis se subordinam à constituição, que não
pode ser modificada por procedimentos ordinários. Em segundo lugar porque a
defesa da supremacia da constituição se encaminha pela via judicial, expediente
que se firma no início do século XIX. Pesou aqui a experiência da tutela de
direitos pelo common law importado do constitucionalismo inglês. Por fim,
porque a oposição à soberania parlamentar não se resolve na linha jacobina,
apesar da linhagem de pensamento radical presente no universo de referências. A
estabilização dos poderes constituídos se deu na fórmula dos freios e
contrapesos, definidos pela constituição escrita e rígida.
Na Europa pós-revolucionária, a doutrina do direito público reage a essas duas
tradições. Rejeita a concepção de direitos e liberdades pré-estatais e a
supremacia e rigidez constitucional que fundamentam critérios externos para
avaliar a lei estatal. Os direitos e liberdades são interpretados como posições
jurídicas subjetivas criadas e tuteladas pela lei do Estado. Os códigos e as
leis ganham posição de destaque nas fontes do direito, a constituição é
reduzida a "frame of government". O percurso é resumido por Fioravanti em duas
máximas: "da proclamação revolucionária das liberdades à tutela dos direitos
pelo direito positivo estatal" e "da supremacia da constituição à supremacia do
Estado". A doutrina do direito público rejeita também a ideia do poder
constituinte popular permanentemente mobilizado:
Enquanto na outra margem do Atlântico a constituição, rígida e
protegida pelo controle de constitucionalidade, se impõe aos poderes
públicos para garantir os direitos, na Europa continental é o Estado
de direito, a lei do Estado, o poder público como reflexo orgânico da
nação, quem custodia os direitos e por eles é defendido, desde um
ponto de vista rigorosamente liberal, das intromissões
desestabilizadoras da constituição, do poder constituinte, das
vontades particulares dos indivíduos e das forças sociais21.
Essa exposição esquemática é suficiente para discernir algumas estruturas do
constitucionalismo que importam para interpretar as constituições do pós-
guerra, dentre elas a Constituição brasileira de 1988. A tese de Fioravanti é
que as constituições da democracia de massa e do Estado social combinam a
tradição da constituição-garantia e da constituição-programa. Por um lado,
recupera-se a supremacia e rigidez da constituição, vale dizer, a legislação
está subordinada à constituição, que só pode ser modificada por processos
especiais. A ideia do legislador que encarna a vontade geral é corrigida pelo
status superior da constituição. Além disso, o Judiciário ganha centralidade
como arena para dar efetividade à constituição. Por outro lado, a constituição
projeta-se para o futuro como conjunto de princípios, valores e fins que deve
ser levado em conta pelos poderes e pela sociedade. Além disso, dá fundamento
para a invenção de novos direitos, em outras palavras, a luta de justificação
não se resume à função de garantias dos direitos já consagrados ou a luta por
sua universalização. Não é apenas garantia, mas projeto de futuro. Das duas
tradições, recupera-se o conceito e a prática do poder constituinte que havia
sido silenciado pela doutrina do direito público do Estado de direito.
O debate constitucional brasileiro mais especializado é inteligível a partir
desse pano de fundo. As discussões sobre teoria da interpretação e teoria da
argumentação ganharam centralidade, avançando para além da doutrina do direito
público tradicional22. São discussões que procuram alargar o conceito de norma
jurídica para contemplar padrões cuja estrutura não é evidente para os
profissionais do direito. É perceptível a diferença entre uma regra que
prescreve "niguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
e o princípio "a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade
da pessoa humana". Há também discussões sobre como justificar uma decisão com
base nesse acervo normativo alargado, não raro com conflitos e colisões entre
as normas; sobre como aplicar os direitos sociais que exigem prestações
positivas do poder público; sobre como aplicar direitos fundamentais,
classicamente formulados para a relação entre Estado-indivíduos/cidadãos, para
a relação entre privados. O debate de teoria da argumentação tem como
referência a crescente importância de tribunais especializados para interpretar
a constituição com efeitos gerais, não apenas para um caso específico; para
decidir sobre a constitucionalidade de leis e emendas aprovadas pelo
Parlamento. A jurisprudência desses tribunais é cada vez mais levada em conta
na construção doutrinária e na argumentação23. O debate constitucional procura
responder à combinação das dimensões de garantia (supremacia e rigidez da
constituição, tutela judicial dos direitos e de defesa da constituição) e de
programa (direitos sociais, projetos de futuro, invenção de novos direitos).
A indeterminação social da constituição democrática, entendida como luta de
justificação acerca da indeterminação normativa nas várias arenas judiciais,
administrativas e quase oficiais, pode ser exemplificada a partir de um caso
recente. A união entre pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva) é um direito
reconhecido pela constituição? Em 2011, o STF decidiu que sim. Mas em que
sentido essa decisão responde à pergunta? Significa que, a partir da decisão,
existe esse direito e que antes não existia? O reconhecimento da união
homoafetiva implica o reconhecimento do casamento?
Bem antes da decisão do STF, nos tribunais de várias instâncias, nas casas
legislativas estaduais e municipais, em órgãos da administração como o INSS,
foi objeto de disputa a extensão de direitos ou efeitos de direitos à
comunidade LGBT: direitos previdenciários, partilha de bens, hereditários,
relativos à adoção, relativos a concorrerem a cargos públicos etc.24. Saber se
há família, união estável, casamento entre pessoas do mesmo sexo tem como pano
de fundo esse contexto de disputa por vários direitos. Assim, leis estaduais e
municipais já haviam assegurado equiparações a relações heterossexuais em
vários temas. Antes de 2011, o STJ, mesmo afastando a qualificação da união
estável, reconheceu em muitas decisões a união de fato, expediente suficiente
para dar provimento aos direitos reclamados. Por sua vez, o tse já havia
reconhecido a união estável para caracterizar a inelegibilidade em matéria
eleitoral. Em 2000, o inss expediu regra disciplinando a concessão de benefício
ao companheiro ou companheira homossexual, com abrangência em território
nacional. Em 2008, o Tribunal de Justiça do Piauí expediu provimento para os
cartórios do Estado, obrigando o registro de contrato de convivência entre
"pessoas capazes, que vivam ou pretendam viver uma relação de comunhão
afetiva", "independentemente de oposição de sexo entre os contratantes". Logo
após a decisão do STF e apesar de não mencionar o casamento homoafetivo, o STJ
reconheceu a habilitação para o casamento em uma decisão que beneficiava um
casal de lésbicas do Rio Grande do Sul; meses antes um juiz de primeira
instância em Jacareí (SP) autorizava o primeiro casamento civil gay, com
parecer favorável do Ministério Público. Vários Tribunais de Justiça estaduais,
na sequência, ordenaram aos cartórios a habilitação para o casamento e
conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em 2013, o
CNJ procurou uniformizar nacionalmente o reconhecimento desse direito25.
A luta de justificação ocorreu e prossegue em várias arenas, não começou e não
terminou no STF26. A autonomia dos processos institucionalizados de tomada de
decisão, que foi interpretada como mecanismo de estabilização de expectativas,
pode ser interpretada como possibilidade para o exercício da luta de
justificação que permite o aprendizado cruzado entre os vários órgãos e a
invenção de novos direitos. Novos paradigmas ("o casamento homoafetivo é
reconhecido no direito brasileiro") são definidos na luta de justificação. É
importante lembrar que o debate se beneficia de experiências legais e
jurisprudências de outros países, e com a legislação internacional de direitos
humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero que se adensa em
convenções e normas de soft law27. Esse caso é um exemplo de que, em muitos
temas, a luta de justificação não é autárquica, mas se define em redes que
transcendem culturas jurídicas particulares.
Mas a Constituição não reconheceu a união estável apenas entre homem e
mulher28. Não vou detalhar qual foi a justificação dada pelo STF. Apenas
registro que nenhum juiz afastou o princípio de fidelidade à Constituição. Em
outras palavras, a justificação é expressamente apresentada como se a
Constituição já trouxesse inscrita essa possibilidade de reconhecimento: o
debate especializado na atualidade ampliou o repertório dos tipos de
justificação aceitos na argumentação jurídica. Essas observações sumárias
indicam que o campo da teoria da argumentação está aberto, com possibilidade de
defesas dos novos esquemas de justificação e críticas aos abusos29.
Além disso, um diagnóstico realista precisa considerar o fato da fragmentação
do direito brasileiro em regimes jurídicos diferentes. Mais que uma
especialização temática, a divisão entre os regimes exprime lógicas com
relativa autonomia que se manifestam de várias maneiras. Os vínculos entre os
regimes e a Constituição são os mais diversos. Comparando entre os regimes,
varia o grau de importância de argumentar com base na Constituição: de forma
ocasional e indireta no direito antitruste, bancário, mercado de capitais e
societário; frequente e necessária no direito tributário, administrativo,
urbanístico, direito de família, direito do menor. Para um regime específico, o
peso do argumento constitucional depende do nível jurisdicional em que se
pratica a justificação: na primeira instância judicial, a aplicação do direito
penal e em muitas áreas do direito civil se baseia primariamente nos
respectivos códigos; nas instâncias superiores, a justificação se apoia com
mais frequência na Constituição. Dependendo dos regimes, a formação de
paradigmas foi concluída mais rapidamente. É o caso das várias decisões do STF
que consolidaram uma jurisprudência em matéria tributária, o que não impediu a
indeterminação para inúmeros outros temas tributários. As reformas do
Judiciário introduziram mecanismos processuais visando a uniformização da
jurisprudência para alguns regimes, cujos efeitos já se fazem sentir; mas o
sucesso dessa política está em aberto. O certo é que a fragmentação em regimes
jurídicos é um incentivo ao desenvolvimento de uma cultura jurídica restrita
aos profissionais, porta-vozes de orientações estratégicas ou de justificações
restritas aos casos.
***
Um diagnóstico da ordem constitucional pós-1988 deve levar a sério a
indeterminação social do direito. Essa é uma fórmula para exprimir a
articulação entre segurança jurídica e legitimidade do direito, a função
estabilizadora do direito e a luta por justificação que desafia os paradigmas
aceitos, a multiplicidade de arenas institucionalizadas e a indeterminação
normativa.
O sinal emblemático de que a definição do sentido da Constituição se projeta no
tempo é que o desânimo com algumas derrotas (convocação de uma Assembleia
Constituinte distinta de um Congresso, sobre o afastamento de congressistas
biônicos, sobre retrocessos nas votações do texto final, sobre a prática de
interpretar a Constituição à luz do direito da ditatura) não embotou o
potencial emancipador inscrito na Constituição30. Resta saber em que medida a
Constituição será capaz de infiltrar seus princípios normativos fundamentais
nos vários regimes jurídicos e nas várias arenas decisórias. Nesse caso, a
justificação que ocorre caso a caso se mediria à luz dos modelos de sociedade
inscritos na Constituição. Resta saber qual será o significado da nossa
Constituição com o aprofundamento da democracia, o alargamento da esfera
pública jurídica e a intensificação da luta de justificação por direitos.
SAMUEL BARBOSA é professor do departamento de Filosofia e Teoria Geral do
Direito da Faculdade de Direito da usp e pesquisador do Núcleo Direito e
Democracia do Cebrap.
[*] Agradeço a leitura de José Rodrigo Rodriguez e Joaquim Toledo Jr. e o envio
de bibliografia por Fabiola Fanti, Celso Campilongo, Jeferson Mariano Silva e
Leonardo Rosa.
[1] Cf. uma tentativa de cobrir essa diversidade de perspectiva, Avritzer,
Leonardo (org.). Dimensões políticas da justiça. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2013.
[2] Apoiei-me em entrevistas estruturadas com um conjunto de juízes, advogados
públicos e privados e auditores fiscais, alguns deles professores que
responderam na qualidade de profissionais, e, com alguns deles, entrevistas
semiestruturadas mais extensas. São profissionais de áreas diferentes do
direito, em momentos diferentes da carreira. Agradeço a todas e todos: Alberto
Alonso Muñoz, Caio Farah Rodriguez, Celso Campilongo, Elival da Silva Ramos,
Fernando Dias Menezes de Almeida, Francisco Satiro, Gustavo Just, Homero
Batista Mateus da Silva, Jarbas Luiz dos Santos, Juliano Maranhão, José Maria
Arruda de Andrade, Lucia Barbosa Del Picchia, Manoel de Queiroz Pereira Calças,
Marcos Untura Neto, Milene Chavez, Rodrigo Broglia Mendes, Said Takieddine,
Thiago Brito, Thiago Tannous.
[3] A convergência pode ser explicada de várias maneiras: a existência de uma
regra exigindo determinada ação ou hábitos socialmente formados.
[4] Hart, H. The concept of law. Oxford: Oxford University Press, 1997 [1961],
pp. 9-11, 57-59 [ed. bras.: O conceito de direito. Tradução de Antonio de
Oliveira Sette Camara. São Paulo: Martins Fontes, 2009].
[5] Shapiro, Scott. "What is the internal point of view?". Fordham Law Review,
75, 2006, pp. 1157- 70.
[6] Hart, op. cit., p. 11 (grifos do autor). E o poder desse juiz específico,
para julgar esse caso, segundo esse processo específico, não se funda em uma
regularidade, mas em regras de julgamento.
[7] Hart, op. cit., pp. 116-17.
[8] Hart, op. cit., p. 127.
[9] Para os exemplos que vou dar na sequência, é importante salientar que o uso
dos símbolos "é proibido" e "é obrigatório" não é suficiente para caracterizar
uma regra. Dizer que alguém deve pagar um imposto sob pena de multa pode
significar que há uma expectativa (se não pagar, será multado) que não se
adapta à desilusão (não pagamento). Esse é, em linhas gerais, o conceito
luhmaniano de regra como expectativa normativa, que apaga a dimensão
deontológica acessível do ponto de vista interno.
[10] Um observador interessado em investigar determinada instituição se apoia
na existência de paradigmas que funcionam como regras do jogo da instituição,
permitindo prognosticar um padrão mínimo a partir do qual emergem outras
dinâmicas passíveis de explicação.
[11] Estou considerando apenas as hipóteses em que o cliente opta por litigar
nas instâncias oficiais. Mas ele poderia resolver o conflito fora da
formalidade do direito, com apoio em regras sociais e mecanismos informais de
solução das controvérsias. Cf. Ellickson, Robert C. Order without law: how
neighbors settle disputes. Cambridge (Mass.): Harvard University Press, 1991.
[12] Para uma discussão aprofundada do problema da certeza no direito do ponto
de vista da teoria dos sistemas, ver Gonçalves, Guilherme Leite. "Os paradoxos
da certeza do direito". Revista Direito GV, 2, 2006, pp. 211- 22.
[13] Waldron, Jeremy. "Ronald Dworkin: an appreciation", 2013, p. 2, em <http:/
/papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2276009> , acessado em 20/07/2013.
[14] Este é o saldo que retiro do debate norte-americano que apôs os autores do
Critical Legal Studies aos autores da teoria analítica do direito. Tushnet,
Mark. "Defending the indeterminacy thesis". QLR, 16, 1996, pp. 339- 56. Coleman, Jules e Leiter, Brian. "Determinacy, objectivity, and
authority". Pennsylvania Law Review, 142, 1993, pp. 549- 637.
Hartog, Hendrik. "Pigs and positivism". Wisconsin Law Review, 1985, pp. 899- 936.
[15] Em razão dos conflitos sociais, o debate jurídico especializado é
pressionado a inventar novas soluções permanentemente. José Rodrigo Rodriguez
captou essa circunstância na expressão emblemática "dogmática é conflito", que
serve para problematizar a ideia de um saber jurídico reprodutor de rotinas:
"Essa necessidade de constantemente dar conta de conflitos novos, a partir de
um material jurídico já existente, coloca o aparelho conceitual dogmático em um
estado de 'crise' permanente. Trata-se de uma atividade voltada, ao mesmo
tempo, para o passado e para o futuro, sempre em função do princípio da
igualdade perante as leis". Rodriguez, José Rodrigo. "Dogmática é conflito: a
racionalidade jurídica entre sistema e problema". In: Rodriguez, J. R.,
Püschel, Flavia Portella e Machado, Marta Rodriguez de Assis. Dogmática é
conflito: uma visão crítica da racionalidade jurídica. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 24.
[16] Lefort, Claude. A invenção democrática: os limites do totalitarismo. São
Paulo: Brasiliense, 1987, p. 57.
[17] Sobre a história da constituinte e o processo de redemocratização, ver
Barbosa, Leonardo Augusto de Andrade. História constitucional brasileira:
mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964.
Brasília: Câmara dos Deputados, 2012, e Pilatti, Adriano. A
constituinte de 1987-1988: progressistas, conservadores, ordem econômica e
regras do jogo. Rio de Janeiro: Lumen Juris e Ed. puc-rj,
2008.
[18] Fioravanti, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de
las constituciones. Madri: Trotta, 2009.
[19] Gilberto Bercovici tem produzido diversos trabalhos que buscam evidenciar
o debate político que está pressuposto no debate constitucional. Ver, em
especial, Bercovici, Gilberto. Soberania e constituição: para uma crítica do
constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
Igualmente vale para Cattoni, Marcelo. Poder constituinte e patriotismo
constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
[20] Fioravanti, op. cit., p. 67.
[21] Fioravanti, op. cit., p. 107.
[22] Aarnio, Aulis. "Sobre el derecho y el Estado de Bienestar". In: Derecho,
racionalidade y comunicación social. México: Fontamara, 1995, pp. 33- 46.
[23] Alguns desses temas estão exemplificados no debate constitucional mais
recente em Silva, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os
direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005. Mendes, Conrado Hübner. Direitos fundamentais,
separação dos poderes e deliberação. São Paulo: Saraiva,
2011. Just, Gustavo. Interpréter les théories de l'interprétation. Paris:
L'Harmattan, 2005. Souza Neto, Cláudio Pereira e Sarmento,
Daniel (orgs.). A constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
[24] Anis e Associação Lésbica Feminista de Brasília Coturno de Vênus.
Legislação e Jurisprudência lgbttt. Brasília, 2007, em <www.mp.mg.gov.br/
portal/public/interno/arquivo/id/4145, acessado em 20/07/2013.
[25] Marcos Nobre, em um diagnóstico sobre os vinte anos da Constituição
Federal, formulou uma tendência hipotética que apareceu retratada nas
entrevistas: "se é pacífico que cabe ao STF produzir uma imagem íntegra da CF,
o material a que terá de recorrer para tanto foi forjado em grande medida pelos
tribunais inferiores. E estes continuarão a disputar a interpretação da cf,
seja qual for o encaminhamento dado pelo STF", em Nobre, Marcos.
"Indeterminação e estabilidade: os 20 anos da Constituição Federal e as tarefas
da pesquisa em direito". Novos Estudos, n. 82, 2008, p. 106.
A tese desse artigo, a indeterminação social do direito, ao mesmo tempo
institucional e normativa, oferece elementos analíticos para embasar esse
diagnóstico.
[26] Ver, para mais detalhes, Rodriguez, op. cit., p. 28: "A obtenção de uma
resposta jurisdicional não faz cessar o debate dogmático. Ele cessa em relação
ao caso concreto, mas pode continuar em nome dos casos futuros que sejam
semelhantes àquele, sobre os quais aquela decisão poderá vir a ter influência
na condição de jurisprudência. Por isso mesmo, a possibilidade de que o debate
permaneça ocorrendo na sociedade, mesmo diante de uma resposta jurisdicional já
dada, tem importância para a legitimidade e para a eficácia do direito".
[27] Cf. Princípios de Yogyakarta, em <http://www.clam.org.br/pdf/
principios_de_yogyakarta.pdf>, acessado em 20/07/2013.
[28] CF, art. 226, § 3º. "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento".
[29] "Por um lado, a invocação aos princípios (morais e jurídicos) apresentava-
se como panaceia para solucionar todos os males da nossa prática jurídica e
constitucional. Por outro, a retórica principialista servia ao afastamento de
regras claras e 'completas', para encobrir decisões orientadas à satisfação de
interesses particularistas. Assim, tanto os advogados idealistas quanto os
astutamente estratégicos souberam utilizar-se exitosamente da pompa dos
princípios e da ponderação, cuja trivialização emprestava a qualquer tese,
mesmo as mais absurdas, um todo de respeitabilidade. Isso tudo, parece-me, em
detrimento de uma concretização jurídica constitucionalmente consistente e
socialmente adequada", em Neves, Marcelo. Entre Hidra e Hércules. São Paulo:
Martins Fontes, 2013, pp. IX- X.
[30] Nobre, op. cit., pp. 99, 104.