Mudança constitucional no Brasil, dos debates sobre regras de emendamento na
constituinte à "megapolítica"
"A constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a
reforma",
Ulysses Guimarães1
Ao reportar a promulgação da constituição de 1988, o New York Times definiu a
questão fundamental com a qual o país se confrontava: "como colocar em
funcionamento uma constituição em um país com altos índices de corrupção,
inflação descontrolada e enorme desigualdade social?"2. Decorridos 25 anos, o
diagnóstico que se pode fazer da experiência constitucional brasileira recente
é fundamentalmente otimista. Há evidências claras de que os mecanismos de
controle da corrupção se fortaleceram e de que a impunidade reduziu-se; a
inflação tem se mantido sob controle há pelo menos duas décadas e a
desigualdade, medida pelo índice de Gini, vem monotonicamente reduzindo-se
desde 1993. Mais importante: o país atravessou mais de duas décadas de
estabilidade institucional, marcadas por episódios potencialmente
desestabilizadores como alternância de poder no nível nacional e impeachment
presidencial, para citar apenas dois.
Essa experiência constitucional bem-sucedida contrasta com a recepção negativa
da nova constituição entre especialistas das mais variadas matizes e por
observadores estrangeiros. Manifestação extrema de "grafomania constitucional"
- o detalhamento excessivo e desestabilizador de dispositivos constitucionais
-, a nova constituição brasileira conteria para muito analistas os germes de
sua própria destruição3. Camisa de força, o detalhismo emperraria a formulação
e a implementação de políticas públicas, além de minar a efetividade normativa.
Sartori descreveu viva e dramaticamente a nova constituição como "quase
suicida":
A constituição brasileira possivelmente bate todos os recordes: é do
tamanho de uma lista telefônica, com 245 artigos mais 200 itens
transicionais. É uma constituição repleta não apenas de detalhes
triviais mas também com disposições quase suicidas e promessas
impagáveis.4
O seu vaticínio era dramático: constituições desse tipo produziriam forte
ingovernabilidade pela impossibilidade de torná-la efetiva: "quanto mais
criamos constituições que regulam e prometem demais, mais estimulamos seu
descumprimento e a débâcle de um país".
A manifestação negativa mais eloquente, na realidade, veio da parte de Rosenn,
para quem a constituição não era apenas excessivamente longa e detalhista, mas
estruturalmente deficiente: "como uma catedral originalmente construída para
ser um hotel, a nova constituição é estruturalmente comprometida".
Embora intensamente emendada, a constituição brasileira de 1988 encontra-se em
vigor há 25 anos - o dobro da média latino-americana, de 12,4, quase alcançando
a média europeia, de 32 anos. A duração da atual carta constitucional
brasileira é já superior à média na Ásia (dezenove anos) e mais do que o dobro
das constituições africanas, que é de dez anos5.
Neste artigo, discuto as razões de a mudança constitucional ter assumido a
forma que assumiu: reformismo constitucional constante a ponto de um analista
ter descrito a política brasileira nas décadas de 1980 e 1990 como um país "em
assembleia constituinte permanente"6. Para responder a essa pergunta, discuto
alguns aspectos normativos relativos à inércia constitucional e sobre mudança
institucional. Em seguida, reconstituo os debates em torno da escolha da regra
de emendamento constitucional na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988.
Examino algumas hipóteses sobre os determinantes da escolha de regras de
emendamento com dados para a América Latina para verificar se os mecanismos
causais identificados na análise teórica e histórica podem ser generalizados.
Por fim, defendo a tese de que, malgrado a aparente maleabilidade e constante
alteração da constituição brasileira, só podemos efetivamente identificar
mudança constitucional robusta em dois momentos distintos - durante o "big
bang" constitucional (1995-1997) ocorrido no início do primeiro governo de
Fernando Henrique Cardoso e a partir do ativismo judicial do STF no período
2008-2012. Esse último padrão, denominado de endógeno na literatura, não foi
antecipado nos debates da constituinte. No entanto, não se trata apenas da
mudança constitucional endógena porque, combinada com o novo ativismo judicial,
ela configura o que Hirschl denominou judicialização da megapolítica: "a
judicialização de matérias de clara e fundamental importância política que
muitas vezes definem e dividem comunidades políticas inteiras"7. No caso
brasileiro, a mudança constitucional e o ativismo constitucional têm ocorrido
paradoxalmente em um contexto de extensa constitucionalização: contrariamente à
experiência norte-americana, por exemplo, o ativismo não mantém relação com a
elevada rigidez da carta constitucional daquele país nem tampouco com o caráter
generalista dos seus dispositivos.
O JOGO DAS REGRAS: ESCOLHENDO A FORMA DE MUDAR A CONSTITUIÇÃO
"As constituições devem ser reescritas a cada dezenove anos",
Thomas Jefferson
Talvez motivações mesquinhas tenham levado Jefferson à boutade de que as
constituições têm prazo de validade. Afinal, como embaixador da nova nação
norte-americana em Paris ele se ressentia do fato de estar longe dos
acontecimentos em torno da ratificação da constituição norte-americana. Na
realidade Jefferson foi até comedido - ele poderia ter sugerido uma nova
constituição a cada três anos, que tem sido a média do Haiti, ou ter sugerido
uma constituição em processo permanente de mudança, como tem sido o caso da
"constituição" inglesa nas duas últimas décadas, como afirmou Bogdanor8.
Mas há uma postulação mais profunda - e controversa - na afirmação de
Jefferson: o ideal majoritário de que as constituições devem revelar as
mudanças nas preferências dos atores que formam uma maioria. Afinal, que
princípio superior autorizaria a aquiescência de futuras gerações diante de um
texto formulado por uma geração passada? Ou por que, na forma eloquente em que
Jefferson arguiu contra o princípio da imutabilidade das constituições, "os
mortos deveriam governar os vivos"9? Para Jefferson, dezenove não era nenhum
número cabalístico, mas a extensão média de tempo entre gerações. Esse
princípio tem longo pedigree na história do pensamento político e adquiriu
centralidade no pós-guerra principalmente no debate em torno de cláusulas
pétreas na Lei Básica alemã10. A ideia de que as constituições devem ser
flexíveis está intimamente ligada ao conceito de soberania popular. Mas há
variantes importantes que defendem uma perspectiva pragmática no lugar do ideal
normativo transcendental de soberania popular. Essa é a visão dos federalistas,
para quem as constituições devem ser flexíveis pois, refletindo a falibilidade
humana, serão sempre necessariamente imperfeitas. Essa também é a visão de
Ulysses Guimarães, como se atesta na epígrafe deste artigo, e de muitos autores
contemporâneos que atualizam esse ideal em versões deliberativas do ideal
normativo majoritário11.
O princípio de que as constituições devem ser protegidas de maiorias ocasionais
se assenta na visão de que as constituições expressam um consenso social básico
na sociedade. Nessa perspectiva usualmente associada à visão da constituição
como um contrato, a constituição representa um consenso12. Dois argumentos
normativos distintos são mobilizados na defesa desse princípio13. Em primeiro
lugar, as constituições são dispositivos antimajoritários e por isso sua
preservação equivale à própria salvaguarda da democracia. Ou seja, é preciso
proteger a democracia da própria democracia: ao garantir a liberdade de agentes
que buscam a destruição da própria democracia, a democracia contém
potencialmente um elemento de autodestruição. A introdução de barreiras à
mudança é um mecanismo de autodefesa. A inércia constitucional é também um
mecanismo de preservação da imunidade e da inviolabilidade dos direitos de
minorias. O segundo argumento é que as constituições materializam
metapreferências (ou preferências sobre preferências), que podem ser ameaçadas
por preferências de segunda ordem ou mais imediatas (paixões).
A constituição brasileira apresenta taxas de emendamento extremamente elevadas:
uma média de 3,5 emendas de 1992 até abril de 2013. Se às emendas de revisão
forem acrescentadas as emendas constitucionais de revisão promulgadas em 1994,
a taxa de emendamento ascende a 3,8 - uma das mais elevadas do mundo. Essa
afirmação é robusta para as diversas formas possíveis para se calcular taxas de
emendamento. Nessa perspectiva, prima facie, a mudança constitucional em estado
quase permanente parece consistente com o ideal majoritário jeffersoniano. Sob
a perspectiva positiva de análise, no entanto, não parece que os constituintes
tivessem o propósito de aderir a algum ideal normativo específico. Mesmo que
alguns atores tivessem essa intenção, a dinâmica da tomada de decisões na
Assembleia Constituinte é contaminada pelos interesses representados e pela
dinâmica decisória específica dos trabalhos de feitura da carta. Na realidade,
como argumento neste artigo, o processo de mudança constitucional nas duas
últimas décadas foi determinado pelas escolhas dos constituintes quanto ao
conteúdo da constituição e o grau de inércia constitucional desejado refletiu o
cálculo dos atores quanto a como certos dispositivos atenderiam ou não a seus
interesses no futuro.
Que fatores explicam o fato de que a mudança constitucional tem assumido a
forma que assumiu nos últimos 25 anos, de emendamento constante e permanente? O
que explica o grau de detalhamento da constituição e a elevadíssima taxa de
emendamento? E o alto grau de delegação de poderes ao executivo e ao
judiciário? Por que algumas constituições duram mais do que outras é uma
questão para a qual já temos algumas respostas, a partir de trabalhos empíricos
exaustivos recentes14. Também existe um conhecimento acumulado sobre por que
algumas constituições são mais emendadas15 ou por que são mais extensas16 do
que outras. Mas uma lacuna importante diz respeito ao conhecimento sobre as
escolhas constitucionais sobre cláusulas pétreas e regras de emendamento. Esse
ponto crucial não parece ter sido objeto de nenhum estudo sistemático17.
Em uma assembleia as escolhas constitucionais sobre as instituições são
marcadas pelas expectativas dos atores de uma frente a sua posição futura. Ou
seja, elas resultam de um cálculo intertemporal. Esse insight importante de
Knight18 fornece balizas valiosas para entendermos por que a
constitucionalização é tão intensa e por que as regras de emendamento no Brasil
são tão lenientes. Isso vale também para a escolha de regras decisórias sobre
as alterações futuras no texto constitucional. Se o processo constituinte é
marcado pelo controle unilateral ou hegemônico de um grupo sobre as demais e
esse grupo espera que esse controle permaneça inalterado no futuro, ele não
terá incentivos para atar as próprias mãos. Em outras palavras, tais grupos
terão interesse em maximizar o seu espaço de discrição: e vão buscar
constitucionalizar poucos dispositivos legais e aprovar exigências severas de
emendamento, já que eles esperam ter o controle da situação, podendo assim
esperar poder mudar o status quo quando lhes interessar. De forma contrária,
quando há forte incerteza sobre o que ocorrerá no futuro, os grupos
participantes do processo decisório terão interesse em constitucionalizar
muitos dispositivos, mantendo rígidos, ao mesmo tempo, os instrumentos de
mudança. Isso garante que, quando esses grupos estiverem na oposição, teriam
suas preferências mantidas.
A situação na realidade é complexa, afirma Knight, porque no momento de escolha
das instituições há três fatores a serem considerados pelos constituintes. Em
primeiro lugar o quanto constitucionalizar - o que equivale empiricamente ao
grau de detalhamento das constituições. Em segundo, diz respeito às
expectativas de controle sobre o poder judiciário, já que este exerce papel
fundamental na interpretação constitucional. Em terceiro, a expectativa de
controle sobre as maiorias legislativas no futuro. Se há forte incerteza sobre
o grau de controle da maioria legislativa no momento da assembleia
constituinte, a tendência será de elevado grau de constitucionalização. Se há
expectativa de controle sobre as maiorias legislativas mas não sobre o
judiciário, isso implicará a preferência por regras severas de emendamento para
o núcleo básico de liberdades, direito e garantias. No entanto, como veremos,
essa opção pela constitucionalização extensa tem como contrapartida a
flexibilização das regras para outros dispositivos. Em outras palavras, se a
expectativa de controle sobre o legislativo for maior do que a expectativa de
controle sobre o judiciário, essa será a lógica predominante. Isso implicará
também preferências por maior acesso à justiça constitucional, pela ampliação
do acesso dos atores legitimados para contestar a constitucionalidade de leis
na corte suprema do país19.
Ginsburg e Cooter20 ofereceram um argumento que complementa algumas intuições
de Knight: a preferência pelo detalhamento - a maior especificidade dos
dispositivos legais justifica-se quando há uma fragmentação da coalizão que
propõe o dispositivo. Porque os custos de transação para tomar uma decisão são
elevados, os atores têm incentivos para detalhar o documento legal, uma vez que
o acordo logrado no momento da decisão terá menos probabilidade de acontecer no
futuro. Por outro lado, os autores também têm incentivos ao detalhamento do
texto, porque a possibilidade de correção de desvios, inclusive de
interpretação do texto pelo judiciário, é minimizada. As predições desses dois
autores quanto aos determinantes do detalhamento são distintas. Para Knight,
quando há expectativas de controle do judiciário no futuro mas não do
legislativo, haverá incentivos para um menor detalhamento do texto (e
consequentemente ampliação do escopo para a interpretação constitucional) e a
preferência por regras mais severas de emendamento. Em caso de controle futuro
de maiorias legislativas pela coalizão dominante simultaneamente com pouco
controle sobre o judiciário, poderíamos esperar intensa constitucionalização e
regras fáceis de emendamento. Para Ginsburg e Cooter, o fundamental é a
fragmentação dos atores: maior fragmentação leva a mais incerteza e
preferências por constitucionalização ampla de dispositivos. Em suma, seja por
problemas de cálculo intertemporal, seja por problemas de custos de transação,
em contextos de fragmentação política haverá fortes incentivos à
constitucionalização.
Com base nesses argumentos, o que esperar no caso específico das escolhas dos
constituintes quanto às regras de emendamento e nível de constitucionalização
pretendido? O processo constituinte brasileiro herdou relativamente intacto o
poder judiciário do governo militar e apresentava ainda fortes incertezas sobre
o jogo democrático em virtude do papel importante dos militares no processo de
transição. A transição democrática esteve marcada efetivamente por incertezas.
A Aliança Democrática que comandava a coalizão de transição não tinha
expectativas de manutenção de seu status de maioria no futuro próximo. Dado que
as cortes superiores tinham membros nomeados pelo regime militar, com
vitaliciedade no mandato, o judiciário seria o poder onde se poderia esperar
uma herança maior do regime anterior. O grau esperado de controle futuro sobre
o poder legislativo para a coalizão dominante na constituinte seria muito maior
no caso do poder legislativo. Mas ainda assim a taxa de incerteza não era
trivial. Com base no argumento de Knight e Ginsburg e Cooter, poderíamos
esperar que houvesse incentivos para a constitucionalização. Os incentivos que
levavam à extensa constitucionalização implicavam simultaneamente a tarefa de
lidar com as consequências práticas da extensa constitucionalização sobre
policy-making21. Ou seja, a extensa constitucionalização requeria baixa taxa de
inércia constitucional na forma de regras lenientes de emendamento.
A Tabela_1 apresenta a evolução da rigidez constitucional calculada a partir
dos diversos índices disponíveis na literatura. A trajetória observada é
consistente com as predições de Knight22.

A exigência de dois terços para a mudança constitucional foi introduzida na
constituição de 1991. Como se poderia esperar, o regime autoritário de 1937
baixa as exigências, que foram elevadas em 1946 para 2/3. O regime militar
reduziu o quórum constitucional exigido na Constituição de 1967, que
estabeleceu a maioria absoluta, embora, já antes, tenha reduzido o quórum para
maioria absoluta pelo artigo 3 do Ato Institucional n. 2 de 1965. Embora tenha
elevado esse índice em 1969, o governo Geisel, através da Emenda Constitucional
no 8, aprovou emenda reduzindo o quórum para facilitar a aprovação da reforma
do judiciário em 1977 durante o Pacote de Abril. Antecipando as mudanças que
ocorreriam em função da mudança de regime, o quórum foi mais uma vez elevado em
1982 para garantir a resiliência de dispositivos aprovados pelos militares.
Consistente com a teoria de Knight, o quórum mais uma vez se reduz em 1988. Na
próxima seção discuto o debate constituinte sobre a forma de emendar a
constituição23.
O DEBATE CONSTITUINTE SOBRE A FORMA DE EMENDAR A CONSTITUIÇÃO
Escrevendo na década de 1950, Lloyd Mecham - o primeiro cientista político que
se dedicou à a análise comparativa das constituições latino-americanas -
afirmou que estas eram inusitadamente detalhadas: "sua extensão excessiva
resulta da descrença em relação aos governos, em particular ao executivo - daí
os dispositivos detalhados para impedir o abuso de poder"24. Lloyd Mecham
estava certo - antecipou Knight - ao assinalar que a incerteza gera incentivos
para os atores buscarem na constitucionalização de dispositivos uma garantia
frente ao futuro. Nesta seção argumento que a escolha das regras de emendamento
obedecem a essa mesma lógica e, na realidade, mantém forte interdependência com
a definição do conteúdo estratégico do texto e sobretudo da interação
estratégica entre os atores.
Os termos da discussão em torno das regras de emendamento na Assembleia
Constituinte foram em larga medida ditados pela natureza detalhada da carta que
estava sendo elaborada. O trade off envolvido foi definido com clareza - o que
justifica a longa citação - pelo depoimento do assessor especial da presidência
da República durante a Constituinte, ex-membro da Comissão Afonso Arinos, e
então ministro do Supremo Tribunal Federal Célio Borja à Subcomissão de
Garantia da Constituição, Reformas e Emendas:
Há portanto, modelos diferentes que estão ao nosso alcance, de
submeter o processo de reforma da Constituição a trâmites mais ou
menos flexíveis. A grande pergunta que se faz: será conveniente
inflexibilizar, dificultar o processo de emenda ou de reforma da
Constituição? Eu me permito deixar uma sugestão para reflexão dos
representantes do povo brasileiro. Se, porventura, tivermos uma
Constituição, como se chama uma Constituição regulamentar, isto é,
extensa, longa, que dispõe, às vezes, até minudentemente a respeito
de assuntos que a lei ordinária e até o regulamento poderiam
disciplinar, e muito bem, se, porventura, se opta por esse tipo de
Constituição, convém flexibilizar o processo da sua reforma ou da sua
emenda, porque certamente, antes que se escoe o lapso de vida de uma
geração, já muitíssimos dispositivos se revelarão inconvenientes. Se,
porventura, a Constituinte opta por uma Constituição sintética, uma
Constituição que dispõe sobre os princípios, e entrega à iniciativa,
à inteligência, ao patriotismo das gerações futuras dispor na lei
ordinária sobre o que é mais conveniente para o País, aí convém que
se dificulte o processo de reforma e de emenda da Constituição25.
A questão da escolha do método de alteração da constituição foi efetivamente
definida a partir do imperativo de se optar por uma constituição extensa e
detalhada. A ideia de um trade off entre regra de emendamento e natureza da
constituição permeia efetivamente os trabalhos da comissão. Para Euclides
Scalco: "Se for uma Constituição sintética, entendo que esses dispositivos
sejam válidos, mas se a nossa Constituição for analítica, isso vai ser um
complicador enorme; porque se for analítica, evidentemente, um curto prazo vai
precisar de emendas, agora se for sintética não"26.
A opção por uma constituição detalhada por sua vez era um imperativo da
natureza da fragmentada da barganha política, do alto grau de incertezas no
momento dessas escolhas institucionais e da explosão de demandas geradas em
virtude do processo de democratização e, da extensa participação no processo
constituinte. O sub-relator da Comissão de Garantia da Constituição, Reformas e
Emendas expressou com clareza a opção por uma constituição longa e sua relação
com a extensa participação. "Trazer a sociedade para dentro da Assembleia
Nacional Constituinte, parece - é um avanço muito grande -, mas isso nos impede
totalmente, no meu modo de ver, a elaboração de uma Constituição só de
princípios". A relação entre os direitos sociais e de minorias e uma
constituição com alto grau de especificidade nos seus dispositivos parecia
inexorável. Havia um consenso de que uma constituição de princípios "não é para
funcionar":
Como eu pessoalmente participei também do setor da Subcomissão dos
Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias, da
Comissão da Ordem Social, vendo o problema dos índios, vendo os
problemas raciais e os mais variados setores que choram a sua
segregação, lamentam, às vezes contestam, outras vezes vêm com uma
dor, uma amargura, às vezes com rancor também - vamos ser sinceros -,
sentimos que lá das minorias quase que um argumento unitário, pegando
minoria por minoria, tivemos um grande número de audiências públicas,
chegamos a ter 4,5 num dia, sob o rótulo de uma audiência pública só,
sentimos, ali um argumento sofrido de que a Constituição de
princípios, eles diziam que a Constituição de poucos artigos é para
não funcionar, para continuarem as injustiças sobre nós e assim por
diante. E não dá para negar a razão27.
O sub-relator também se referiu à "terrível frustração social de uma Carta de
princípios. Seria o caos. Tenho a convicção que só uma frustração dessas, ela,
per se, já poderia gerar aquele impasse rumo ao precipício" (9a reunião). O
procurador-geral da República Sepúlveda Pertence também se referiu, na
subcomissão, ao imperativo político da constituição detalhada: "seria
absolutamente frustrante" a adoção de uma "constituição sintética". E
prognosticava: "quanto maior for a constituição menos estável será" (8a
reunião).
A inelutável relação entre constituição detalhada e facilidade de mudança é
também defendida pelo então ministro da Justiça Paulo Brossard: "As
Constituições analíticas tendem a envelhecer cedo", vaticinou. Um dos mais
ativos membros da comissão, o deputado federal João Gilberto Lucas Coelho (rs),
ao encaminhar sua proposta, também sinalizava claramente o trade off referido:
"Agora, reconhecendo que a Constituição será detalhista, muito provavelmente, e
que, portanto, existam reformas às vezes consensuais mas de urgência, nós
criamos uma situação especial"28.
Em um survey realizado pela revista Veja com os 559 membros da constituinte em
abril de 1987 sobre quinze itens da agenda constituinte, 60% dos parlamentares
disseram preferir uma constituição curta a uma longa29. No entanto, suas
preferências sobre questões substantivas eram inconsistentes com esse objetivo:
a vasta maioria era a favor da expansão de direitos sociais, proteção do
trabalho contra o desemprego, expansão dos direitos das mulheres e indígenas e
das garantias individuais, eliminação da censura, descentralização fiscal,
fortalecimento do congresso, entre vários outros temas. Mas, na realidade, além
de querer manter no texto cláusulas com conteúdo substantivo oposto aos
defendidos pela esquerda, os setores conservadores também tinham interesse em
constitucionalizar dispositivos sobre o regime legal da propriedade, regime
econômico, reforma agrária, dentre outros. Na realidade apenas dois itens da
pesquisa - constituição curta e substituição do sistema proporcional pelo de
distritos uninominais - apresentaram dissensos importantes. Para além da
preferência pela constituição concisa, a inclusão de todas essas demandas pró
constitucionalização requeria necessariamente um texto detalhado. O argumento
de que a constituição sucinta era exclusivamente uma demanda de setores
conservadores, embora encontre alguma evidência na narrativa de setores da
esquerda na constituinte, não se sustenta. A fragmentação de interesses, como
previa Ginsburg e Cooter, efetivamente, produziu uma estrutura de incentivos
que levava à profusão de propostas para o texto. Foi efetivamente a interação
estratégica entre os atores participantes do jogo das regras constitucionais -
não a preferência por questões substantivas - que produziu a ampla
constitucionalização observada. Por isso, embora majoritária, a opção por uma
constituição concisa não vingou30.
Havia bandeiras que eram de forte consenso no seio da coalizão de forças que
comandavam o processo de transição democrática e, portanto, fortes incentivos
para que não apenas fossem constitucionalizadas mas transformadas em cláusulas
pétreas. A solução envolveu a criação de uma estrutura dupla consistindo de um
núcleo de questões protegidas de reformas futuras e o resto da constituição que
poderia ser alterado. O núcleo que deveria permanecer dizia respeito aos
direitos, às liberdades a garantias individuais, ao sufrágio universal, direto,
secreto e periódico para eleições de mandatos legislativos, ao direito de
oposição democrática, à autonomia dos estados e ao impedimento de mudança
constitucional na vigência de estado de sítio. Os demais artigos da
constituição seriam passíveis de mudança. Essa proposta resultou de proposta do
procurador geral Sepúlveda Pertence entusiasticamente endossada pelos
parlamentares:
A ideia da distinção de emendas, de reformas e de revisão poderia ser
um mecanismo para dar grau diverso de rigidez a diferentes normas
constitucionais, estabelecendo, por exemplo, uma rigidez brutal, que
é a exigência de 2/3, apenas para um rol de princípios eminentes da
Constituição, permitindo uma alteração mais flexível, um sistema mais
flexível, ainda que não chegasse à flexibilidade total da
Constituição do Império, mediante maioria absoluta31.
Essa opção teria inclusive implicações sobre a escolha do formato institucional
de controle da constitucionalidade. Para Pertence, a opção por uma corte
constitucional era incompatível com a preservação de um núcleo de princípios
imutáveis:
É preciso ver que o controle de constitucionalidade funciona
normalmente, não a favor da maioria, ele é precisamente uma segurança
da minoria política. Por isso uma resistência que eu tenho [...] à
ideia da Corte Constitucional eletiva, sobre tudo se dá uma renovação
que faça dela uma dependência da maioria política ocasional.
Exatamente porque apostar numa Constituição rígida, apostar em que
existam valores jurídicos que devam ficar com uma certa estabilidade
acima da conjuntura política é incompatível com uma Corte de absoluta
predominância política32.
No encaminhamento final que permaneceu no texto da carta previa-se para a
defesa da constituição um quórum mais reduzido de 3/5 em vez de 2/3 e dois
turnos de votação. Essa fórmula foi justificada pelo relator da seguinte forma:
O nosso anteprojeto é o de que o estabelecimento de um prazo, entre
os dois turnos, visa a permitir o amadurecimento das decisões, sempre
importantes quanto às alterações do texto constitucional. Se
investigarmos o Direito comparado, vamos ver que existem disposições,
existem mandamentos constitucionais que preveem legislaturas
distintas para qualquer alteração na Constituição. Outros países
contemplam a exigência de duas sessões legislativas. O sistema que
adotamos, no nosso anteprojeto, é menos rigoroso que esses dois
grupos, mas um pouco mais do que a Constituição atual, porque
compreendemos as mutações políticas, econômicas, sociais e culturais
que existem em nosso País33.
A lógica de conferir imutabilidade ao núcleo político no caso brasileiro foi a
mesma que presidiu sua inclusão no caso alemão: o trauma da experiência
autoritária e a forte incerteza quanto ao futuro . Mas o caso brasileiro não é
singular. Um terço das 184 constituições do mundo contêm cláusulas que não
podem ser alteradas34. Esse número se eleva consideravelmente nas novas
democracias, sugerindo uma dinâmica semelhante.
A separação de poderes foi introduzida posteriormente ao núcleo imutável da
constituição e sua inclusão mantém interdependência com os extensos poderes
delegados ao executivo na carta. Da mesma forma a proposta de estender ao poder
executivo a iniciativa de apresentar proposta de emenda constitucional foi
derrotada na subcomissão, para ser ressuscitada nas votações finais da
constituinte. A proposta foi derrotada a partir de encaminhamento negativo do
relator com a seguinte justificativa:
Na verdade, o que nós tivemos, e que a maioria das manifestações que
chegaram não contemplavam, exatamente, a iniciativa ao Presidente da
República. E eu retomo ao primeiro argumento de que a tradição
constitucionalista em 1824, de 1891, de 1934, de 1946, só previam
direito de iniciativa aos órgãos legislativos, evidentemente, por
serem representativos da soberania popular. Algumas Constituições,
como as de 34 e de 46, incluíram as Assembleias Legislativas. Foi a
partir do Ato Institucional no1/64 que nós inauguramos esta prática
de que o Presidente da República tinha o direito de iniciar o
processo de alteração da Lei Maior. O Ato Institucional no2/65
manteve a disposição, o mesmo acontecendo com a Constituição atual,
retomando a tradição, especialmente, com o que tivemos em 81 em 34 e
em 46, somos pela rejeição da presente emenda35.
Em 1988, a constituinte aprovou uma regra de emendamento mista. Embora contenha
um núcleo imutável, a sistemática adotada mostra-se bastante flexível do ponto
de vista comparativo. Atestando o caráter aberto do texto, a constituinte
aprovou proposta do deputado Ibsen Pinheiro para a realização de uma revisão
ampla da constituição cinco anos depois de sua promulgação36. Como se pode
observar na Tabela_2, a constituição brasileira é a terceira menos rígida de
toda a América Latina, utilizando-se o índice de Lutz37.
O padrão de emendamento observado na experiência constitucional brasileira dos
últimos 25 anos explica-se em larga medida pela natureza do processo
constituinte. Marcado por fortes incertezas e por um processo participativo
intenso, o processo constituinte levou à opção por uma constituição detalhada
embora fácil de emendar. No entanto o reformismo constitucional brasileiro
apresenta especificidades importantes, como discutiremos a seguir.
A TRIVIALIDADE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS E O SURGIMENTO DA MEGAPOLÍTICA?
A taxa de emendamento registrada no Brasil nos últimos 25 anos contrasta com a
ausência de mudanças no conteúdo substantivo da constituição. As mudanças
ocorridas no governo Lula ou Dilma são efetivamente em aspectos triviais da
constituição. Pode-se afirmar que só ocorreu mudança constitucional expressiva
em dois contextos: 1995-1997 e 2008-2012. No primeiro caso por emendas, no
segundo caso por interpretação constitucional. Apenas uma emenda isolada nos
governos do pt foge a esse padrão: a ec 41/2003, que trata da reforma da
previdência. Essa medida completaria o ciclo reformista iniciado no governo fhc
que reduziu o teto previdenciário no setor público, tornando possível a criação
de um terceiro pilar complementar no sistema. A aprovação da medida, no
entanto, esteve marcada por dissensões importantes, resultando na expulsão de
parlamentares do pt e consequente fundação do psol. A emenda só foi
regulamentada dez anos após sua aprovação, o que arrefeceu seu impacto38. Em
seu conjunto, o executivo aprovou apenas cinco emendas constitucionais de 2002
a 2010.
O contraste entre a experiência brasileira e a britânica nas últimas duas
décadas ilumina parte do argumento desenvolvido neste artigo. Entre 1998 e 2005
a Grã-Bretanha realizou o seguinte conjunto de reformas institucionais: a
mudança da regra eleitoral, com a introdução da representação proporcional para
as assembleias regionais; a criação de uma assembleia regional na Escócia,
criando um executivo regional dotado de autonomia em várias áreas; a criação de
uma assembleia legislativa no País de Gales; a criação de assembleias regionais
na Irlanda do Norte; a criação do cargo de prefeito de Londres em 1998 com
eleição direta para o cargo, através de variante da representação proporcional;
a extinção do sistema de conselho municipal nas cidades e a criação da figura
de executivo municipal diretamente eleito, após aprovação em referendo; a
extinção da hereditariedade na Casa dos Lordes e demissão de 92 lordes; a
criação da figura de "Lord Chief Justice", como chefe do poder judiciário,
substituindo o presidente da Casa dos Lordes nessa função; a criação da Suprema
Corte da Inglaterra; a modificação do status constitucional do Banco da
Inglaterra, que adquiriu independência; entre outras.39
Em cerca de sete anos ocorreram alterações profundas na estrutura
constitucional inglesa, com modificações no poder judiciário, regra eleitoral
(o país convive agora com quatro sistemas eleitorais diferentes), na estrutura
territorial do estado, entre outras mudanças. Nenhuma dessas mudanças ocorreu
via propostas formais de mudança a um texto: como não há constituição escrita,
a mudança reflete as maiorias parlamentares no período40.
Malgrado o aparente ativismo constitucional no Brasil, o único processo
semelhante em escopo ao britânico ocorrido no país teve lugar em 1995 quando o
presidente Fernando Henrique Cardoso apresentou treze emendas transformadas em
lei que redefiniram o papel do estado na economia brasileira. Em seu conjunto o
"big bang" constitucional no período 1994-2002 foi singular e sem precedentes:
o executivo apresentou 38 emendas constitucionais que resultaram em dezessete
reformas no texto da carta. Outras mudanças institucionais foram a reforma do
judiciário (ec 45, de 2004), a modificação das medidas provisórias em 2001 (ec
32), a aprovação do instituto da reeleição (ec 1997) e a ec 52 (2006) dispondo
sobre coligações eleitorais. As três primeiras ocorreram ainda no governo
Cardoso ou tiveram longa tramitação durante ele. Adicionalmente se poderia
citar alterações pontuais nas relações entre governo central e estadual (muitas
sem status constitucional, como a Lei de Responsabilidade Fiscal lc 101/2000).
Essas emendas dizem respeito diretamente ao núcleo duro do que Arantes e Couto
denominaram questões de polity41. As emendas constitucionais do governo
Fernando Henrique Cardoso efetivamente transformaram o padrão da constituição
de 198842. A constituição expressou os ideais do estado desenvolvimentista das
décadas de 1950, 1960 e 1970 e as reformas modificaram dispositivos
constitucionais que davam sustentação ao modelo. O núcleo duro desses
dispositivos foram a eliminação da distinção entre empresas brasileiras e
estrangeiras atuantes no Brasil e a eliminação de monopólios nas áreas
essenciais da economia como telecomunicações, energia e minérios (ou
flexibilização, como no caso do petróleo). Poderíamos dizer que no período pós-
constituinte o país abrigou duas constituições: a constituição política de 1988
e a constituição econômica de 1995.
As modificações institucionais posteriores alteraram pouco ou quase nada em
relação ao padrão institucional da constituição de 1988, caracterizado por três
blocos de inovações: a) uma extensa e importante ampliação dos direitos e
garantias constitucionais; b) uma extensa delegação de poderes ao poder
executivo; c) uma robusta delegação de poderes ao judiciário, ao legislativo e
aos órgãos de controle; e d) uma codificação ampla relativa ao papel do estado
na economia43. Esse último aspecto representa uma inovação decerto bastante
limitada na medida em que o texto constitucional reafirma dispositivos e
práticas relativas à intervenção do estado na economia. O aspecto novo refere-
se apenas ao status constitucional adquirido por certos dispositivos como a
inusitada limitação da taxa de juros na economia ou a definição de empresas
nacionais de capital estrangeiro. Esse último bloco de dispositivos
constitucionais serão inteiramente reformados por emendas no período 1995-1997,
como assinalado acima.
O primeiro bloco de inovações só sofrerá mudanças de natureza interpretativa no
governo Dilma, como, por exemplo, na definição constitucional de família. O
segundo e terceiro blocos, por sua vez, não sofreram alterações substantivas. A
título de exemplificação, a Figura_1 apresenta dados comparativos sobre poder
de agenda - tais como iniciativas exclusivas em matéria administrativa,
orçamentária e tributária, poder de emitir medidas provisórias ou prerrogativas
de solicitar urgência na tramitação de leis nas constituições brasileiras. Na
constituição de 1988 foram delegados poderes ao executivo numa escala inédita:
o contraste com a constituição de 1946 não poderia ser mais expressivo. De
último lugar na América Latina o Brasil passou a primeiro no índice. A Figura
deixa claro a singularidade brasileira no conjunto da região. Esse conjunto
extenso foi parcialmente afetado por uma única emenda constitucional pós-1988:
aquela ocorrida em 2001 relativa à emissão de medidas provisórias. A alteração
marginal no padrão geral de delegação ocorrido pode ser visualizada na Figura
2. A figura contém dados para poderes de agenda e poderes não legislativos
(grau de discrição no poder de nomear ministros do supremo, procurador-geral,
governos subnacionais, regras para impeachment, etc.). Observa-se que ambos os
tipos de poderes estão amplamente correlacionados. A mudança radical ocorreu a
partir dos governos militares e da promulgação da constituição de 1988, que
formam um cluster no topo à direita do diagrama. Exercício similar pode ser
realizado no que se refere a direitos e garantias ou delegação de poderes ao
judiciário, legislativo e órgãos de controle. Não se observa mudança na
estrutura constitucional básica do país.
[/img/revistas/nec/n97/12f02.jpg]
Em paralelo à mudança constitucional explícita representada por alterações no
texto da carta, pode-se também argumentar que mudanças de grande repercussão
têm ocorrido no padrão endógeno que Hirschl denomina megapolítica44. Os
julgamentos do STF têm correspondido a interpretações novas que equivalem a
mudanças estruturais em várias áreas: coligações em eleições, uso das células-
tronco embrionárias, união homoafetiva, gravidez de feto anencéfalo, nepotismo
no judiciário, impunidade e corrupção (Lei da Ficha Limpa), reservas indígenas.
A importância desses temas certamente nos autoriza a falar de mudança
constitucional em sentido amplo.
A possibilidade de mudança constitucional endógena remete à discussão normativa
sobre a mudança institucional. Trata-se de um padrão antimajoritário de
atuação?
Escrevendo na década de 1950, o maior teórico contemporâneo da democracia,
Dahl, desmontou a tese de que o judiciário seria um poder
"contramajoritário"45. Segundo essa tese, a democracia (regra da maioria) e a
regra da lei seriam antitéticas. O judiciário representaria um poder
potencialmente despótico e antidemocrático, porque não eleito. E mais: a
expansão do poder judicial levaria a um déficit democrático progressivo no
sistema político.
Amplamente dominante nos círculos jurídicos - entre outras coisas, por investir
a magistratura de funções nobres, reforçando sua identidade corporativa - a
tese contramajoritária tem sido defendida por ilustres pensadores empenhados em
"levar os direitos a sério"46. Mas a tese, argumenta Dahl, não resiste aos
fatos - em um período de 167 anos, a Suprema Corte norte-americana havia
declarado a inconstitucionalidade de 86 dispositivos legais (fora as mudanças
via interpretação) e proferiu ao longo de sua história decisões contra direitos
fundamentais: sustentando leis racistas, derrubando leis de proteção ao
trabalho infantil, limitando a jornada de trabalho. Ao fazê-lo a corte estava
refletindo valores da maioria ou coalizão política que governava o país. Assim,
a tese da garantia de direitos fundamentais não se sustentava empiricamente.
Dahl argumenta que em seu modus operandi normal a corte é uma instituição
majoritária: reflete os valores e preferências da maioria ou coalizão política.
As exceções que comprovam a regra restringiam-se aos poucos períodos em que há
um realinhamento histórico na coalizão que governa o país. Sua análise revela
que os conflitos concentram-se na década de 1870 - quando os republicanos
destronam os democratas que estavam no poder há quatro décadas - e na década de
1930, com o fim do domínio republicano desde 1870. Os anos que seguiram a
publicação do texto de Dahl só corroboram sua análise pioneira: a chamada corte
Warren (1953-1969) passou a ativamente defender minorias, mas ao fazê-lo estava
apenas refletindo a hegemonia política da nova maioria: a nova coalizão
democrata.
Nesse período de transição ocorre um descompasso porque a composição da corte
ainda não refletia o novo equilíbrio de forças. Afinal, os juízes foram
nomeados pelo presidente e ratificados pela maioria congressual. A conclusão
normativa do argumento de Dahl é que esses dois mecanismos são desejáveis
porque impedem que uma minoria de juízes, que não podem ser responsabilizados
democraticamente, imponham suas preferências políticas individuais para o resto
da sociedade. Ao serem nomeados e ratificados por agentes eleitos, seriam parte
da coalizão governativa, daí decorrendo a legitimidade democrática de suas
decisões.
Mesmo tendendo a refletir os mesmos valores políticos e morais (majoritários)
dos agentes eleitos, nas democracias, o poder majoritário pode, sob dadas
condições, manter-se independente dos ocupantes dos demais poderes e, como
sugere Dahl, garantir a regra da lei: precondição da vida democrática. Assim,
não há contradição lógica entre seu padrão majoritário de atuação e sua
desejável independência. Nesse sentido do ponto de vista da análise positiva
das instituições a oposição que assinalei entre constitucionalismo e soberania
popular não se sustenta.
Se a corte tivesse impingido à nação um conjunto de valores normativos
autorreferidos e descolados da sociedade as decisões do stf seriam vistas como
ilegítimas. Mas claramente este não é o caso. Os valores embutidos nas decisões
da corte foram forjados no marco da transição à democracia no Brasil e
constituem, com raras exceções, um conjunto de crenças partilhadas por setores
majoritários da sociedade. Coube ao stf decidir sobre essas questões por várias
razões, a mais importante das quais são as estratégias através dos quais os
agentes eleitos delegam para o judiciário decisões com custos elevados para
parcelas do eleitorado. É nesse controle concentrado da constitucionalidade,
com capacidade de invalidar normas e nas decisões sobre questões morais, que
reside o papel controverso do judiciário. Comparativamente a outros países, o
STF tem prerrogativas amplas e é muito inclusivo: catorze países possuem o
mesmo modelo híbrido de controle (combinando o controle concentrado com o
difuso) e pouquíssimos países franqueiam a titularidade de adins tão
inclusivamente. O controle concentrado exclusivo está presente em 69 países -
em geral com titularidade restrita - e o difuso, em 54. O amplo acesso à
justiça constitucional abrigado na carta constitucional de 1988 refletiu as
expectativas de incerteza associadas ao processo de democratização.
No debate constitucional norte-americano, Brutus - pseudônimo do destacado
antifederalista Robert Yates - temia um conluio entre juízes da Suprema Corte e
um senado aristocrático contra a República. O cenário de juristocracia que
desenhou tem sido ressuscitado de forma inteiramente descabida no debate
brasileiro. O surgimento da mudança constitucional endógena no Brasil
seguramente implicará um papel mais saliente para a corte suprema. Mas isso não
implica nenhum déficit democrático.
CONCLUSÕES
Uma leitura apressada da experiência de mudança constitucional no país nos
últimos 25 anos pode levar à conclusão que a extensa constitucionalização
implicaria, paradoxalmente, a redução do escopo da interpretação
constitucional. Afinal, esse último é inversamente proporcional ao grau de
detalhamento da constituição: quanto mais vagos e generalistas são os
dispositivos constitucionais, maior o espaço discricionário dos juízes das
cortes superiores na sua aplicação. No caso brasileiro, o ativismo
constitucional do stf tem ocorrido em um contexto de extensa
constitucionalização.
Argumentei neste artigo que a mudança no texto de nossa carta constitucional é
indicador pobre de ativismo constitucional. A mudança constitucional de fundo
tem ocorrido no padrão de alta visibilidade da megapolítica, mas que
paradoxalmente não requer emendamento algum. Essa mudança não é trivial. Em
parte ela reflete escolhas realizadas durante a constituinte: conteúdo
detalhado da constituição e regras de emendamento relativamente permissivas.
Essa escolha ditou em parte a forma assumida pela mudança constitucional
subsequente. Mas a centralidade adquirida pelo Supremo Tribunal Federal na
última década é inteiramente não antecipada pelos atores políticos.
* O artigo baseia-se em parte no projeto A Política da Mudança Constitucional
na América Latina, financiado pelo cnpq e que contou com a eficiente
participação de Radamés Marques como bolsista Pibic. Agradeço os comentários
pertinentes de Sérgio Praça e as sugestões editoriais de Joaquim Toledo Jr.
1 Citado em Pilatti, Adriano. A constituinte de 1987-1988: progressistas,
conservadores, ordem econômica e regras do jogo. Lumen Juris Editora, 2008.
2 "Brazil complete new constitution". The New York Times, 03/09/1988.
3 Cf. Sartori, G. Comparative constitutional engineering. Nova York: New York
University Press, 1997.
4 Sartori, op. cit., p. 197.
5 Ver Elkins, Zachary, Ginsburg, Tom and Melton, James. The endurance of
constitutions. Cambridge University Press, 2009.
6 Power, Timothy. "Political institutions in democratic Brazil: Politics as a
permanent constitutional convention". In: Kingstone, Peter R. e Power, Timothy
(orgs.). Democratic Brazil. Actors, institutions and processes. Pittsburgh:
University of Pittsburg Press, 2000.
7 Hirschl, Ran. "The judicialization of mega-politics and the rise of political
courts". Annual Review of Political Science, vol. 11, pp. 93-118, 2008, p. 93.
8 Bogdanor, Vernon. The new English constitution. Hart Publishing, 2009.
9 Citado em Elkins, Zachary, Ginsburg, Tom e Melton, James. The endurance of
constitutions, op. cit.
10 Para uma análise minuciosa cf. Schwartzberg, Melissa. Democracy and legal
change. Cambridge University Press, 2008.
11 Cf. por exemplo autores como Bruce Ackerman, Cass Sunstein e Stephen Holmes.
12 Para uma crítica radical contra o argumento de que as constituições são
contratos cf. Hardin, Russel. "Why a constitution?". In: Grofman, Bernard e
Wittman, Donald. The Federalist papers and the new constitution. New York:
Agathon Press, pp 100-20.
13 Para uma detalhada discussão das cláusulas pétreas e da inércia
constitucional na teoria política cf. Schwartzberg, Melissa. Democracy and
legal change, op. cit.; Para os aspectos normativos, cf. Silva, Virgílio
Afonso. "A fossilized constitution".Ratio Juris, 174, 4, pp. 454-73.
14 Elkis, Zachary e outros, op. cit.; Negretto, Gabriel. Making constitutions.
Presidents, parties and institutional choice in Latin America. Cambridge
University Press.
15 Melo, Marcus André. "Hiperconstitucionalização e qualidade da democracia:
mitos e realidade". In: Alcântara, Manuel e Ranulfo, Carlos. A democracia
brasileira: balanços e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Editora
da UFMG; Negretto, op. cit. Elkins, op. cit. Nolte, Dieter.
"Constitutional change in Latin America: power politics or symbolic politics?".
Paper apresentado ao Joint Sessions ECPR, Rennes, 2008.
16 Voigt, Stefan. "Explaining constitutional garrulity". International review
of law and economics, 29, 4:290-303, 2009; Ginsburg, Tom e
Cooter, Robert. "Leximetrics: why same laws are longer in some countries than
others?". Paper apresentado na Annual Meeting of the American Law &
Economics Association, 2004.
17 Melo, Marcus André. "Why some constitutions are longer but easier to amend
than others: evidence from Latin America?". Paper apresentado na Annual Meeting
of the American Political Science Review. Washington, DC, 2010.
18 Knight, Jack. "Institutionalizing constitutional interpretation". In:
Ferejohn, J., Rakove e Riley, J. (eds.). Constitutional culture and democratic
rule. Cambridge University Press, 2001. Ver Pozas-Loyo,
Andrea e Ríos-Figueroa, J. "Enacting constitutionalism. The origins of
independent judicial institutions in Latin America". Comparative Politics 42
(3) (2010): 293-311.
19 Knight não discute o poder executivo porque seu modelo pressupõe um
presidente fraco à la americana. No entanto, é razoável estender o raciocínio
para o caso do presidente, porque a expectativa de eleição de um executivo
pelas forças da coalizão eram elevadas. Por isso os incentivos para a delegação
de poder ao presidente foram elevados e refletiam um diagnóstico sobre o
funcionamento do presidencialismo pós-1946 formulado na década de 1950. Mas a
delegação de poderes ao executivo exigia uma delegação igualmente extensa de
poderes ao poder judiciário e ao poder legislativo de forma a domar um
executivo constitucionalmente poderoso. Cf. Melo, Marcus André. "Controle do
poder executivo e presidencialismo de coalizão". Cadernos Aslegis 40, 2010, pp.
55-78; e Limongi, Fernando. "O poder executivo na
constituição de 1988". In: Oliven, Ruben G., Ridenti, M. e Brandão, Gildo M.
(orgs.). A constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: Hucitec-ANPOCS,
2008.
20 Ginsburg, Tom e Cooter, Robert. "Leximetrics: why same laws are longer in
some countries than others?". Paper apresentado na Annual Meeting of the
American Law & Economics Association, 2004.
21 Em um estudo sobre os países europeus, Bergman e outros concluíram que "há
uma correlação negativa clara entre o escopo da área constitucionalmente
protegida (medida pelo número de palavras nas constituições) e a dificuldade
relativa de emendamento constitucional. Em outras palavras, na Europa
ocidental, ou a área protegida pela constituição é grande mas sua proteção
relativamente fraca (Portugal ou Suécia), ou o escopo é pequeno mas a proteção
forte". Bergman, Torbjorn, Muller, Wolfgang, Strom , Kaare e Blomgren, Maguns.
"Democratic delegation and accountability: cross national patterns ". In:
Strom,Kaare, Muler Wolfgang e Bergman, Torjjorn. Delegation and Accountability
in parliamentary democracies. Oxford: Oxford University Press, 2003, pp. 109-
220.
22 Cf. para metodologia dos índices Lijphart, Arend. Patterns of democracy.
Government forms and performance in thirty-six countries. New Haven: Yale
University Press, 1999. Lorenz, Astrid. "How to measure
constitutional rigidity: four concepts and two alternatives". Journal Of
Theoretical Politics, London, pp. 339-61, Jul. 2005; Anckar,
Dag e Lauri Karvonen. 'Constitutional Amendment Methods in the Democracies of
the World'. Paper apresentado no XIIIth Nordic Political Science Congress,
Aalborg, Denmark, 15 - 17 ago. 2002.
23 Apresentei um teste econométrico sobre os determinantes da extensão das
constituições e da taxa de emendamento para o conjunto dos países latino-
americanos em outro lugar. Cf. Melo, Marcus André. "Hiperconstitucionalização e
qualidade da democracia: mitos e realidade". In: Alcântara, Manuel e Ranulfo,
Carlos, op. cit. A discussão de ordem qualitativa apresentada aqui busca
examinar os microfundamentos da escolha das regras pelos atores envolvidos.
24 Lloyd Mecham, J. "Latin American Constitutions: nominal and real". The
Journal of Politics, 21 (2), 1954, p. 259.
25 Célio Borja, Anais da Assembleia Constituinte, Subcomissão de Garantia da
Constituição, Reformas e Emendas, 7ª reunião ordinária.
26 Anais da Assembleia Constituinte, Subcomissão de Garantia da Constituição,
Reformas e Emendas, 12ª reunião.
27 Ruy Nedel, sub-relator da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas
e Emendas, 7ª reunião ordinária.
28 Idem, 5ª reunião ordinária.
29 Citado por Martinez-Lara, Javier. Building democracy in Brazil, the politics
of constitutional change. MacMillan Press, 1996, p. 72.
30 O argumento que defendo aqui é parcialmente consistente com a constatação de
Praça e Noronha que o texto constituição aprovado no plenário mantém forte
continuidade com os anteprojetos 219 (apelidado de "Frankenstein") e 253. Cf.
Praça, Sérgio e Noronha, Lincoln. "Políticas públicas e a descentralização
legislativa da Assembleia Constituinte brasileira 1987-1988". Revista
Brasileira de Ciências Sociais, v. 27, 78, 2012.
31 Sepúlveda Pertence, Anais da Assembleia Constituinte, Subcomissão de
Garantia da Constituição, Reformas e Emendas, 8ª reunião ordinária.
32 9ª reunião.
33 Nelson Friedrich, relator da Subcomissão de Garantia da Constituição,
Reformas e Emendas, 7ª reunião ordinária.
34 Constitutions database <www.constitutionproject.org>.
35 Anais da Assembleia Constituinte, Subcomissão de Garantia da Constituição,
Reformas e Emendas, 14ª reunião ordinária.
36 O que não é inusitado: a constituição norte-americana de 1979 continha
cláusulas transitórias - a escravidão não seria objeto de deliberação por dez
anos - e a francesa de 1891 previa a revisão total da constituição dez anos
após sua promulgação e após aprovação em três sessões legislativas.
37 Lutz, Donald S. "Toward a Theory of Constitutional Amendment".American
Political Science Review 88: 355-70, 1994; "Toward a Theory
of Constitutional Amendment". In: Levinson, Sanford (ed.). Responding to
imperfection. The theory and practice of constitutional amendment. Princeton:
Princeton University Press, 1995.
38 Sobre o assunto ver Praça, Sérgio. O fim da longa constituinte: emendas
constitucionais nos governos petistas, 2003-2011. UFABC, 2013 (mimeo).
39 Bogdanor, Vernon. The new English constitution, op. cit.
40 Ibidem.
41 Arantes, Rogério B. e Couto, Cláudio G. "Construção democrática e modelos de
constituição". Dados, vol. 53, pp. 545-85, 2010.
42 Cf Melo, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil: instituições
políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
43 Melo, Marcus André e Pereira, Carlos. Making Brazil work: checking the
president in a multiparty system. Nova York: Palgrave McMillan, 2013.
44 Para Ackerman, embora o texto permaneça o mesmo, na realidade pode-se falar
de pelo menos três constituições norte-americanas que surgiram a partir de
mudanças de grande amplitude na interpretação constitucional .
45 Dahl, Robert. "Decision-making in a democracy: the Supreme Court as a
national policy-maker". Journal of Public Law, 6, pp. 279-95.
46 Dworkin, Ronald. Taking rights seriously. Oxford University Press, 1978.